24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-522/06) (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Substâncias que empobrecem a camada de ozono - Recuperação, reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias)
(2008/C 128/19)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e B. Stromsky, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (Representantes: A. Hubert, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1) — Artigo 16.o, n.o 5, e artigo 17.o, n.o 1 — Não adopção das medidas que fixam os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela reciclagem das substâncias regulamentadas referidas no artigo 2.o do regulamento e contidas nos equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, nos equipamentos que contêm solventes e nos sistemas de protecção contra incêndios e extintores — Não adopção das medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e falta de controlos relativos à existência de eventuais fugas
Parte decisória
1)
O Reino da Bélgica
—
não tendo definido as exigências de qualificações mínimas para certos membros do pessoal que trabalha na recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e,
—
no que respeita à Região da Valónia, não tendo tomado todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e não tendo efectuado controlos anuais para detectar a existência de eventuais fugas nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2037/2000,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse regulamento;
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
(1) JO C 42 de 24.2.2007.
Full & Egal Universal Law Academy