21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Heinz Huber/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-524/06) (1)
(Protecção de dados pessoais - Cidadania europeia - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Directiva 95/46/CE - Conceito de «necessidade» - Tratamento geral de dados pessoais respeitantes a cidadãos nacionais de outro Estado-Membro - Registo central dos estrangeiros)
(2009/C 44/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Heinz Huber
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Interpretação dos artigos 12.o CE, primeiro parágrafo, 17.o CE e 18.o, n.o 1, CE e 43.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 7.o, alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Legislação nacional que prevê o tratamento geral de dados pessoais de cidadãos de outros Estados-Membros num registo central nacional de estrangeiros, afastando-se da legislação nacional relativa aos dados pessoais dos cidadãos do Estado em causa, os quais só são tratados nos registos de população do município em que é declarada a residência
Parte decisória
1.
Um sistema de tratamento de dados pessoais respeitantes aos cidadãos da União que não são nacionais do Estado-Membro em causa, como o estabelecido pela Lei do registo central dos estrangeiros (Gesetz über das Ausländerzentralregister), de 2 de Setembro de 1994, conforme alterada pela Lei de 21 de Junho de 2005, e que tenha por objectivo dar apoio às administrações encarregadas da aplicação da legislação sobre o direito de residência só cumpre a exigência da necessidade inserida no artigo 7.o, alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, interpretado à luz da proibição de qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, se:
—
contiver unicamente os dados necessários à aplicação dessa legislação pelas referidas autoridades, e
—
o seu carácter centralizado permitir uma aplicação mais eficaz dessa legislação no que respeita ao direito de residência dos cidadãos da União Europeia que não são nacionais desse Estado-Membro.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar estes elementos no processo principal.
Em todo o caso, não se podem considerar necessários, na acepção do artigo 7.o, alínea e), da Directiva 95/46, a conservação e tratamento de dados pessoais nominativos no âmbito de um registo como o registo central dos estrangeiros para fins estatísticos.
2.
Há que interpretar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE no sentido de que se opõe à instauração, por um Estado-Membro, de um sistema de tratamento de dados pessoais específico para os cidadãos da União que não são nacionais desse Estado-Membro, com o objectivo de combater a criminalidade.
(1) JO C 56 de 10.3.2007.
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