6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — R.H.H. Renneberg/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-527/06) (1)
(«Livre circulação de trabalhadores - Artigo 39.o CE - Legislação fiscal - Imposto sobre os rendimentos - Determinação da matéria colectável - Cidadão de um Estado-Membro que recebe a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos tributáveis nesse Estado - Residência noutro Estado-Membro»)
(2008/C 313/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: R. H. H. Renneberg
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 39.o CE e 56.o CE — Determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento — Nacional de um Estado-Membro que aufere a totalidade dos seus rendimentos nesse Estado-Membro mas reside noutro — Regulamentação nacional que não permite a dedução de rendimentos negativos relativos a uma casa situada noutro Estado-Membro
Parte decisória
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um cidadão comunitário, não residente no Estado-Membro onde aufere os rendimentos que constituem a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos tributáveis, não pode, para efeitos da determinação da matéria colectável dos referidos rendimentos nesse Estado-Membro, invocar rendimentos negativos relativos a uma casa de habitação situada noutro Estado-Membro, de que é proprietário, quando um residente do primeiro Estado-Membro pode invocar esses rendimentos negativos para a determinação da matéria colectável dos seus rendimentos.
(1) JO C 56 de 10.3.2007.
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