4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-531/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Saúde pública - Farmácias - Disposições que reservam aos farmacêuticos o direito de explorar uma farmácia - Justificação - Fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população - Independência profissional dos farmacêuticos - Empresas de distribuição de produtos farmacêuticos - Farmácias municipais»)
2009/C 153/09
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e H. Krämer, agentes, G. Giacomini e E. Boglione, avvocati)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e G. Fiengo, avvocato dello Stato)
Intervenientes: República Helénica, (representante: E. Skandalou, agente), Reino de Espanha, (representantes: J. Rodríguez Cárcamo e F. Díez Moreno, agentes), República Francesa, (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes), República da Letónia, (representantes: E. Balode-Buraka e L. Ostrovska, agentes), República da Áustria, representantes: C. Pesendorfer e T. Kröll, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 56.o CE — Regime da propriedade das farmácias
Dispositivo
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias, a República Italiana, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Letónia e a República da Áustria suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 42, de 24.2.2007.
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