15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal, Reino Unido) — O2 Holdings Limited & O2 (UK) Limited/Hutchison 3G UK Limited
(Processo C-533/06) (1)
(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1 - Direito exclusivo do titular da marca - Uso de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca numa publicidade comparativa - Limitação dos efeitos da marca - Publicidade comparativa - Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Artigo 3.o-A, n.o 1 - Requisitos de licitude da publicidade comparativa - Utilização da marca de um concorrente ou de um sinal semelhante a essa marca)
(2008/C 209/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: O2 Holdings Limited & O2 (UK) Limited
Recorrida: Hutchison 3G UK Limited
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), e do artigo 3.o-A da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55) — Utilização da marca de um concorrente numa mensagem publicitária a fim de comparar as características, e designadamente o preço, dos produtos ou serviços oferecidos pelo anunciante com as do concorrente
Parte decisória
1)
Os artigos 5.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e 3.o-A, n.o 1, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca registada não está habilitado a proibir o uso, por um terceiro, numa publicidade comparativa que preencha todas as condições de licitude previstas no referido artigo 3.o-A, n.o 1, de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca.
Todavia, quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104 para proibir o uso de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca registada, está excluído que a publicidade comparativa na qual esse sinal é utilizado preencha a condição de licitude prevista no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea d), da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55.
2)
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca registada não está habilitado a fazer proibir o uso por um terceiro, numa publicidade comparativa, de um sinal semelhante a essa marca para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a referida marca foi registada, quando esse uso não cria no espírito do público um risco de confusão, e isto independentemente do facto de a referida publicidade comparativa preencher ou não todas as condições de licitude previstas no artigo 3.o-A da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55.
(1) JO C 56 de 10.3.2007.
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