23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/29
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava secção) de 6 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Stahlwerk Ergste Westig GmbH/Finanzamt Düsseldorf-Mettmann
(Processo C-415/06) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Livre circulação de capitais - Impostos sobre o rendimento - Sociedade que possui estabelecimentos estáveis num Estado terceiro - Tomada em conta dos prejuízos sofridos por esses estabelecimentos)
(2008/C 51/48)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Stahlwerk Ergste Westig GmbH
Recorrido: Finanzamt Düsseldorf-Mettmann
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 56.o CE, do artigo 57.o, n.o 1, CE e do artigo 58.o CE — Dedução, ao lucro tributável duma sociedade nacional, dos prejuízos resultantes da actividade de um estabelecimento estável sito num país terceiro — Recusa da dedução, com fundamento numa convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação celebrada com esse país terceiro
Parte decisória
Um regime fiscal nacional por força do qual uma sociedade com sede num Estado-Membro não pode deduzir, quando da determinação dos seus resultados, os prejuízos atinentes a um estabelecimento sito num Estado terceiro afecta, de forma preponderante, o exercício da liberdade de estabelecimento, na acepção dos artigos 43.o CE a 48.o CE. Estas disposições não podem ser invocadas numa situação em que esteja em causa esse estabelecimento sito num Estado terceiro.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
Full & Egal Universal Law Academy