8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/13
Despacho do Tribunal de Justiça (terceira Secção) de 8 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Fratelli Martini & C. SpA, Cargill Srl/Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Ministero della Salute, Ministero delle Attività Produttive
(Processo C-421/06) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a invalidade de uma disposição comunitária - Obrigações das instituições - Polícia sanitária - Alimentos compostos para animais - Indicação, no rótulo, das percentagens ponderais das matérias-primas presentes no alimento, com uma tolerância de ± 15 % do valor declarado - Proibição de induzir o consumidor em erro)
(2008/C 64/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes
Recorrentes: Fratelli Martini & C. SpA, Cargill Srl
Recorridos: Ministero delle Politiche Agricole e Forestali, Ministero della Salute, Ministero delle Attività Produttive
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 (ABNA e o.) que declaram a invalidade parcial da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e que revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão (JO L 63, p. 23) — Obrigação das instituições de adoptarem um novo acto.
Parte decisória
1)
O artigo 1.o, ponto 4, da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e que revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão, que impõe a obrigação de indicar, no rótulo dos alimentos compostos para animais, as percentagens ponderais das matérias-primas presentes no alimento, com uma tolerância a respeito dessas percentagens de ± 15 % do valor declarado, deve ser interpretado no sentido em que não colide com os artigos 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, que têm por objecto, nomeadamente, evitar que o rótulo e a apresentação dos alimentos para animais induzam o consumidor em erro.
2)
Uma vez que o artigo 1.o, ponto 1, alínea b), da Directiva 2002/2 impunha uma obrigação autónoma sem ligação com as obrigações previstas pelas outras disposições dessa directiva, a declaração de invalidade da referida disposição, pronunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o. (C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04), não criou uma situação de vazio legal ou de incoerência que obrigue as outras instituições a adoptarem alterações substanciais à Directiva 2002/2.
Em qualquer caso, a invalidade de uma disposição comunitária resulta directamente do acórdão do Tribunal de Justiça que a declara e impende tanto sobre as autoridades como sobre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros extrair as respectivas consequências para o seu ordenamento jurídico nacional.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
Full & Egal Universal Law Academy