CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 6 de Março de 2007 1(1)
Processo C‑1/06
Bonn Fleisch Ex‑ und Import GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha)]
«Exportação – Regulamentação das restituições à exportação para os produtos agrícolas – Artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Apresentação da prova da exportação dos produtos – Apresentação de uma prova equivalente – Reconhecimento oficioso da equivalência de documentos justificativos, não acompanhados de pedidos expressos de equivalência»
I – Introdução
1. O presente processo de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a problemática de saber se o organismo nacional competente no processo de concessão de restituições à exportação, nos termos do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2) (a seguir «Regulamento n.° 3665/87»), está obrigado, mesmo oficiosamente, a reconhecer outros documentos equivalentes, quando o exportador, por motivos que não lhe são imputáveis, não puder apresentar o exemplar de controlo T5 e, por outro, a questão de saber se um exportador também pode apresentar um pedido de equivalência, nos termos do artigo 47.°, n.° 3, deste regulamento, de modo implícito a título cautelar.
2. As questões respeitantes à interpretação do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 surgem no âmbito de um litígio pendente no Finanzgericht Hamburg entre a Bonn Fleisch Ex‑ und Import GmbH (a seguir «Bonn Fleisch») e o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt)», no qual está em causa a legalidade das decisões de reclamar o reembolso de uma restituição à exportação paga antecipadamente devido à alegada inexistência de exportação dos produtos do território aduaneiro da Comunidade para a Rússia dentro do prazo de 60 dias.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
3. O Regulamento (CEE) n.° 3665/87, alterado pelo Regulamento n.° 1829/94 da Comissão, e, por último, pelo Regulamento (CE) n.° 604/98 da Comissão, estabeleceu regras de execução aplicáveis às exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições. Este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), que está em vigor desde 1 de Julho de 1999.
4. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.°, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»
5. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87:
«Se, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, um produto para o qual foi aceite a declaração de exportação atravessar territórios da Comunidade diferentes dos do Estado‑Membro em cujo território essa declaração foi aceite, a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade deve ser efectuada pela apresentação do original devidamente anotado do exemplar de controlo T5 referido no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2823/87.»
6. O artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, que faz parte do título IV, intitulado «Processo de pagamento da restituição», dispõe:
«1. A restituição só é paga, a pedido específico do exportador, pelo Estado‑Membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação.
[…]
2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
3. Sempre que o exemplar de controlo T5 referido no artigo 6.° não voltar à estância de partida ou ao organismo centralizador num prazo de três meses a contar da data da sua emissão, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, este pode apresentar no organismo competente um pedido fundamentado de equivalência.
Os documentos justificativos a apresentar aquando do pedido de equivalência devem compreender:
a) Quanto tiver sido emitido um exemplar de controlo para provar que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade:
– o documento de transporte,
e
– um documento que prove que o produto foi apresentado numa estância aduaneira de um país terceiro, ou um ou vários dos documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.°;
[…]
O disposto no n.° 4 é aplicável para a apresentação da prova equivalente.
4. Sempre que os documentos exigidos a título do artigo 18.° não possam ser apresentados no prazo referido no n.° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê‑los e comunicá‑los nesse prazo, podem ser‑lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.
5. O pedido de equivalência referido no n.° 3, acompanhado ou não de documentos justificativos, bem como o pedido de prazos suplementares referido no n.° 4, devem ser apresentados no prazo referido no n.° 2.»
7. O artigo 54.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 800/1999, determina que o Regulamento n.° 3665/87 permanece, todavia, aplicável às exportações relativamente às quais as declarações de exportação foram deferidas antes da aplicação do presente regulamento.
B – Legislação nacional
8. O Ausfuhrerstattungsverordnung (regulamento de restituições à exportação alemão), de 24 de Maio de 1996 (4) (a seguir «AEVO») estabelece as seguintes regras relativamente às restituições à exportação.
9. O § 1, do AEVO prevê que este se aplica à execução dos actos normativos da CE, que foram adoptados no âmbito da organização comum do mercado e dos regimes das trocas comerciais, no que respeita às restituições às exportações.
10. Nos termos do § 3, n.° 1, do AEVO, na versão anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 800/1999, o documento a usar para efeitos do disposto no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87, na versão então em vigor, é o documento nacional (declaração de exportação para obtenção de restituições à exportação), publicado para o efeito pelo Ministério Federal das Finanças na colectânea da administração financeira federal – Amtsblatt des Bundesministeriums der Finanzen (VSF), (anexo).
11. O § 4, n.os 1 e 2, do AEVO, na versão vigente antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 800/1999, tem a seguinte redacção:
«(1) No âmbito de aplicação deste regulamento, a confirmação da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade (confirmação de saída) é emitida pela estância aduaneira de saída designada nos termos do artigo 793.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), na respectiva versão aplicável, na declaração de exportação apresentada para efeitos de restituição.
(2) Em caso de expedições de mercadorias para as quais a declaração de exportação tenha sido recebida noutro Estado‑Membro da União Europeia, a confirmação de saída para efeitos de aplicação deste regulamento é emitida no exemplar de controlo T5.»
III – Matéria de facto essencial, processo principal e questões prejudiciais
A – Matéria de facto
12. No Finanzgericht Hamburg está pendente um litígio entre a Bonn Fleisch e o Hauptzollamt, que diz respeito à legalidade das decisões de reembolso dirigidas à Bonn Fleisch.
13. A Bonn Fleisch apresentou ao regime de depósito aduaneiro carne de bovino, indicando que a mesma se destinava a posterior exportação para a Rússia em Dezembro de 1997 ou Janeiro de 1998, e, conforme o seu pedido, obteve uma restituição à exportação no montante total de 47 597,81 EUR, através de quatro decisões de restituição de 21 e 23 de Janeiro de 1998, a título de pagamento antecipado.
14. Em 8 de Abril de 1998, a Bonn Fleisch entregou a declaração de exportação para a carne de bovino.
15. Em 9 de Abril de 1998, na estação de comboios de Mukran, foi aposta no documento de transporte uma confirmação do desalfandegamento. Na audiência no Tribunal de Justiça, a Bonn Fleisch alegou que, de acordo com o documento da estância aduaneira de Mukran de 13 de Outubro de 2000, os produtos de exportação foram regularmente apresentados a este serviço aduaneiro.
16. Em data imprecisa, a estância aduaneira principal de Straslund, ao qual pertence o serviço aduaneiro de Mukra, enviou por correio a declaração de exportação para o Hauptzollamt. No entanto, está assente que esta declaração de exportação, necessária para a restituição à exportação, não se encontra no processo administrativo do Hauptzollamt. Na audiência no Tribunal de Justiça, foi aventada a suspeita de que este documento se tivesse perdido no respectivo percurso.
17. De acordo com as indicações constantes do documento aduaneiro de importação russo, a carne de bovino exportada pela Bonn Fleisch foi desalfandegada para introdução em livre prática na Rússia em 20 de Maio de 1998.
18. Em 13 de Julho de 1998, a Bonn Fleisch entregou ao Hauptzollamt o documento de transporte com a confirmação do desalfandegamento de 9 de Abril de 1998 e o documento aduaneiro de importação de 20 de Maio de 1998.
19. Em 21 de Julho de 1998 e em 18 de Novembro de 1999, o Hauptzollamt informou por telefone a Bonn Fleisch de que a declaração de exportação com a confirmação de exportação não tinha entrado nos seus serviços.
20. Em 23 de Junho de 2000, o Hauptzollamt exigiu, por quatro decisões, a restituição à exportação por ele paga antecipadamente, acrescida de um aumento de 20%, com o fundamento de que a Bonn Fleisch não tinha provado a exportação de produtos objecto da restituição do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto de 60 dias, mediante a apresentação de uma declaração de exportação munida da confirmação de exportação. A Bonn Fleisch reclamou destas quatro decisões, alegando como fundamento que a declaração de exportação é automaticamente comunicada através dos serviços da administração aduaneira ao Hauptzollamt. Além disso, o Regulamento n.° 3665/87 não prevê nenhuma obrigação de o exportador apresentar a declaração de exportação ao Hauptzollamt.
21. Em 2 de Novembro de 2000, ainda no decurso do processo de reclamação, a Bonn Fleisch chamou a atenção do Hauptzollamt por escrito para o facto de ter entregue em 13 de Julho de 1998 e, assim, dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, o documento de transporte e o documento aduaneiro de importação. A entrega destes documentos implicava igualmente o pedido implícito de reconhecimento destes documentos como prova equivalente da exportação dos produtos do território aduaneiro da Comunidade, para o caso de a declaração de exportação não ter sido junta ao processo. Simultaneamente, a Bonn Fleisch apresentou, a título cautelar, o pedido de reconhecimento como provas equivalentes do documento de transporte e o documento aduaneiro de importação entregues em 13 de Julho de 1998.
22. Em 13 de Dezembro de 2001, este pedido foi indeferido por ser considerado intempestivo, remetendo‑se para o artigo 47.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87. Na fundamentação da decisão de indeferimento, foi indicado que um pedido de reconhecimento da equivalência dos documentos deve ser apresentado de forma expressa e que o Hauptzollamt não é obrigado a reconhecer oficiosamente documentos equivalentes. A Bonn Fleisch reclamou desta decisão e das decisões de 23 de Junho de 2000, tendo a reclamação sido indeferida por decisão de 20 de Fevereiro de 2003. Esta decisão de indeferimento foi impugnada pela Bonn Fleisch numa acção intentada em 20 de Março de 2003 no Finanzgericht Hamburg.
B – Processo principal e questões prejudiciais
23. Com base no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio que a exportação dos produtos no prazo de 60 dias após a aceitação da declaração de exportação constitui um pressuposto material e que cabe ao exportador o ónus da prova e da apresentação da mesma para comprovar a exportação.
24. No que se refere ao ónus da prova, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que o artigo 6.° do Regulamento n.° 3665/87, para o caso de o produto objecto da restituição atravessar territórios da Comunidade diferentes do Estado‑Membro da exportação antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade (exportação em trânsito ou indirecta), prevê a prova da exportação através do original devidamente preenchido do exemplar de controlo T5. Pelo contrário, no caso de uma exportação directa, como a do processo principal, o legislador comunitário não regulamentou de que forma se deve apresentar a prova da exportação. Por este motivo, o legislador alemão preencheu esta lacuna nos termos do § 4, n.° 1, do AEVO, de acordo com o qual a confirmação relativa à exportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade é emitida na declaração de exportação para efeitos de restituição.
25. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de a particularidade do processo principal residir na circunstância de a Bonn Fleisch ter entregue por escrito em 13 de Julho de 1998, e, assim, dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, tanto o documento de transporte como o documento aduaneiro de importação russo. Pode indubitavelmente deduzir‑se destes documentos que os produtos objecto da restituição deixaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias. Ambos os documentos podiam ser tidos em consideração como documentos equivalentes de acordo com o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio é tendencialmente da opinião de que, em certas condições, o reconhecimento de documentos equivalentes também pode ser apreciado oficiosamente pela autoridade competente.
26. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, inserido no seu título IV («Processo de pagamento da restituição») constitui apenas uma disposição processual e não regula os pressupostos materiais e jurídicos dos direitos. Não se pode extrair da disposição a conclusão de que se deve excluir a limine um reconhecimento oficioso de outros documentos equivalentes.
27. Um pedido de reconhecimento da equivalência de outros documentos, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, só pode ser feito de forma expressa. No entanto, este facto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não exclui que, no caso concreto, se possa extrair das respectivas circunstâncias que existe um pedido feito de forma implícita a título cautelar, desde que da apresentação de outros documentos equivalentes, que comprovem a exportação atempada dos produtos objecto da restituição do território aduaneiro da Comunidade, se possa depreender uma vontade do exportador nesse sentido.
28. Tendo dúvidas quanto à interpretação do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:
1. O organismo competente pode e deve reconhecer oficiosamente a equivalência de documentos, na acepção do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87?
2. Um pedido fundamentado de equivalência nos termos do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 pode ser apresentado igualmente de forma implícita e a título cautelar?
IV – Apreciação
A – Quanto à primeira questão prejudicial
1. Alegações das partes
29. A Bonn Fleisch é da opinião de que a primeira questão prejudicial deve ter uma resposta afirmativa. No seu entender, a resposta afirmativa resulta do texto e da finalidade do artigo 47.°, n.° 3, do regulamento. Não se pode extrair do texto da disposição que um pedido do exportador constitui a única via pela qual se pode obter o reconhecimento da equivalência de outros documentos no processo fiscal. Atendendo ao quinquagésimo considerando do Regulamento n.° 3665/87, o artigo 47.°, n.° 3, do mesmo regulamento tem por objectivo a protecção do exportador face aos riscos relacionados com o processamento administrativo do exemplar de controlo, do qual não tem conhecimento, pelo qual não é responsável e sobre o qual não exerce qualquer influência.
30. O Hauptzollamt propõe que seja dada uma resposta negativa à primeira questão. Entende que o organismo competente não tem a obrigação de verificar se os documentos apresentados podem ser documentos equivalentes na acepção do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. Esta apreciação está dependente da apresentação de um pedido expresso nesse sentido.
31. A República Helénica defende que o organismo competente para proceder ao pagamento pode reconhecer oficiosamente a equivalência dos documentos, quando estes foram apresentados pelo exportador dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 e quando os pressupostos materiais do direito à restituição estão preenchidos. Num caso destes depreende‑se claramente destas circunstâncias que é pedido o reconhecimento da equivalência dos documentos apresentados.
32. A Comissão considera que o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não pode ser aplicado por analogia ao caso da exportação directa. Na audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão declarou que, no caso de uma exportação indirecta, o exportador fica sujeito ao ordenamento administrativo de pelo menos dois Estados‑Membros. Visto que, no caso de uma exportação indirecta estão envolvidas administrações de diversos Estados‑Membros, e, logo, diversos ordenamentos administrativos, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 tem por finalidade acautelar as eventuais dificuldades que possam surgir no decurso do procedimento administrativo em que mais do que um Estado‑Membro está envolvido.
33. Pelo contrário, no que diz respeito à exportação directa, o legislador comunitário não considerou necessário, no entender da Comissão, proceder a uma uniformização correspondente das disposições processuais estatais. No caso de uma exportação directa, não existe um elemento de conexão transfronteiriço, pelo que a regulamentação respectiva faz parte da autonomia processual nacional, aplicando‑se por isso, no direito alemão, o § 4, n.° 1, do AEVO. O novo Regulamento n.° 800/1999 não afecta de forma alguma esta interpretação.
34. No entanto, se o Tribunal de Justiça chegar à conclusão de que o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 também é aplicável, por analogia, a uma exportação directa, a Comissão defende, a título subsidiário, que, à luz do princípio da legalidade da administração, um erro da autoridade em causa não pode prejudicar o operador económico, devendo antes o exportador ter a possibilidade de provar por outros meios que os produtos foram exportados. Por isso, ou a autoridade competente dá oficiosamente início ao reconhecimento da equivalência dos documentos ou avisa o exportador da falta do documento nacional, ou então prorroga o prazo para a apresentação dos documentos.
2. Posição da advogada‑geral
a) Aplicação do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, ratione materiae à exportação directa
35. Embora as disposições sobre o processo de pagamento sejam formalidades administrativas, de acordo com jurisprudência recente (5), estas devem ser entendidas tão rigorosamente quanto os pressupostos jurídicos materiais. A violação destas formalidades, tal como a falta de respeito dos pressupostos jurídicos materiais, pode, na verdade, ter por consequência a redução ou a perda total da restituição à exportação (6).
36. O artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 remete, a propósito do exemplar de controlo T5, para o artigo 6.° do regulamento. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, o âmbito de utilização do exemplar de controlo T5 é limitado ratione materiae a uma exportação indirecta.
37. Constitui um pressuposto factual de uma exportação indirecta o facto de um produto, em relação ao qual foi aceite uma declaração de exportação, atravessar territórios da Comunidade diferentes do território do Estado‑Membro em que a declaração de exportação foi aceite, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade.
38. A exportação directa (7) não é referida no artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. Pode depreender‑se inequivocamente da matéria de facto neste processo que a carne de bovino foi exportada directamente da Alemanha para a Rússia. Os produtos não atravessaram outros territórios da Comunidade além do território do Estado‑Membro em que a declaração de exportação foi aceite.
39. Assim, encontramo‑nos perante a questão de saber se a aplicação do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 deve ser afastada no caso de uma exportação directa ou se o artigo 47.°, n.° 3, deste regulamento também é aplicável, por analogia, a uma exportação directa.
40. O silêncio do artigo 47.°, n.° 3 no que diz respeito à exportação directa não aponta no sentido de uma lacuna na regulamentação. De acordo com as regras de direito processual administrativo, o processamento da exportação directa, por um lado, e da exportação indirecta, por outro, tem procedimentos diferentes, que não assentam nos mesmos pressupostos factuais. No caso de uma exportação directa, os exportadores só têm de lidar com as autoridades aduaneiras de um único Estado‑Membro, ou seja, a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de saída encontram‑se no mesmo Estado‑Membro.
41. No caso de uma exportação indirecta, os operadores económicos ficam sujeitos não apenas ao ordenamento administrativo do Estado de proveniência, mas pelo menos também ao ordenamento administrativo de outro Estado‑Membro. O exemplar de controlo T5 é tratado por uma estância aduaneira de saída estrangeira, ou seja, a estância de saída de outro Estado‑Membro e pelo organismo competente do Estado de proveniência. Esta estância de saída não entrega o exemplar de controlo T5 ao exportador, mas envia‑o ao organismo central do Estado de proveniência (8). Por isso, deve partir‑se do princípio de que a finalidade do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 reside em acautelar as dificuldades administrativas que os operadores económicos podem encontrar no decurso do procedimento administrativo em que está envolvido mais do que um Estado‑Membro.
42. Por este motivo, devemos concordar com a Comissão quando esta defende que o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não se aplica por analogia ao caso de exportação directa de produtos.
b) Quanto à questão de saber se o organismo competente pode e deve reconhecer oficiosamente a equivalência de documentos
43. Esta questão diz apenas respeito à prova da exportação e não aos pressupostos materiais de uma exportação. Gostaria de recordar que, de acordo com a doutrina, para o pagamento da restituição à exportação o exportador deve não só preencher regularmente os pressupostos jurídico‑materiais exigíveis mas também deve respeitar os pressupostos do procedimento de pagamento (9).
44. De acordo com o terceiro considerando (10), a concessão de restituições à exportação está intimamente ligada à prova da exportação dos produtos para fora da comunidade. A ratio legis consiste assim, na exportação dos produtos para fora do território aduaneiro da Comunidade.
45. No caso da exportação indirecta, a prova é realizada com a apresentação do exemplar de controlo T5. Esta prova é a prova primária de exportação, que é feita com a confirmação da estância aduaneira de saída (11). No entanto, dado que este exemplar de controlo pode extraviar‑se, independentemente da vontade do exportador, no trânsito administrativo de documentos entre os serviços aduaneiros dos diversos Estados‑Membros, o Regulamento n.° 3665/87 prevê a possibilidade do reconhecimento da equivalência dos documentos de que o exportador dispõe, de acordo com o quadragésimo nono considerando (12) do regulamento, para o proteger de prejuízos que possam decorrer de erros na actuação da autoridade aduaneira. Desta forma, o exportador pode realizar a prova no procedimento de reconhecimento, ou seja, através da apresentação do documento de transporte e do documento aduaneiro de importação do país terceiro (13) no prazo de doze meses. Deve salientar‑se que tanto o pedido como o reconhecimento da equivalência dos documentos estão, no entanto, subordinados ao preenchimento dos pressupostos materiais da exportação.
46. Caso se verifique, por meios diferentes das provas formais, que os pressupostos jurídico‑materiais do direito à restituição à exportação estão preenchidas, então a invocação da falta das provas formais, como o exemplar de controlo T5, deve considerar‑se uma mera formalidade e, por isso, deve ser julgada inadmissível (14).
47. Os pressupostos materiais de um direito à restituição à exportação são estabelecidos pelo legislador comunitário. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 prevê que se devem provar dois pressupostos materiais do direito de restituição à exportação, ou seja, por um lado, a aceitação da declaração de exportação e, por outro, o facto de o produto exportado ter deixado o território aduaneiro da Comunidade no mesmo estado o mais tardar 60 dias depois desta aceitação.
48. No caso da exportação directa, a Alemanha exige que a prova dos pressupostos materiais do direito de exportação seja apresentada através de um documento nacional de exportação. Num caso destes, o documento nacional em causa é enviado directamente pela estância aduaneira de saída para o organismo central nacional, que, neste caso, é o Hauptzollamt. Assim, mesmo no caso de exportação directa, os documentos estão excluídos da esfera de influência do exportador.
49. O presente processo diz respeito a um caso em que o legislador nacional, no AEVO alemão, remete para o conteúdo de uma disposição comunitária para regular uma situação meramente interna, ou seja, uma exportação directa (15). Apesar de as questões do presente processo dizerem respeito à exportação directa, não se aplicando, por isso, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, os problemas de interpretação, cujo esclarecimento é pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio, respeitam, no essencial, ao sistema das restituições à exportação regulado no Regulamento n.° 3665/87.
50. Desde que as questões suscitadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais se refiram à interpretação de uma disposição do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência assente, é, em princípio, obrigado a decidir. Com efeito, não resulta dos termos do artigo 234.° CE nem da finalidade do processo instituído por este artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária, no caso particular de o direito nacional de um Estado‑Membro remeter para o conteúdo dessa disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (16).
51. Com efeito, quando a legislação nacional se adequa, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções adoptadas em direito comunitário, a fim, nomeadamente, de evitar o aparecimento de discriminações ou de eventuais distorções de concorrência, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (17).
52. Para o procedimento do reconhecimento da equivalência dos documentos é competente o organismo central, neste caso, o Hauptzollamt. Trata‑se, neste caso, de um procedimento administrativo (18). Nesta medida, este processo distingue‑se dos processos apensos C‑430/93 e C‑431/93, em que o Tribunal de Justiça apreciou questões relacionadas com processos judiciais nacionais (19).
53. No acórdão proferido nos processos C‑430/93 e C‑431/93 apreciou‑se a questão de saber se um tribunal deve aplicar oficiosamente as normas comunitárias, renunciando desta forma ao princípio do dispositivo a cujo respeito está obrigado, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e/ou baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a parte no litígio que tem interesse na aplicação das disposições do Tratado baseou o seu pedido (20). No entanto, não se pode aplicar esta jurisprudência ao presente processo, pois neste caso estamos perante um procedimento administrativo de direito aduaneiro, sujeito a parâmetros de legalidade diferentes dos aplicáveis aos processos judiciais.
54. Um procedimento administrativo pode iniciar‑se, salvo disposição em contrário, oficiosamente ou a requerimento dos interessados (21). A doutrina realça que a instauração oficiosa do procedimento administrativo só é excluída, quando este só possa ser iniciado a requerimento dos interessados (22). Por este motivo, deve dar‑se razão ao órgão jurisdicional de reenvio quando defende que não está excluído a limine um reconhecimento oficioso de documentos equivalentes.
55. Mesmo quando o procedimento administrativo teve início por requerimento do interessado, a entidade administrativa competente deve, por força do princípio do inquisitório, apreciar oficiosamente se os factos decisivos para a tomada de decisão existem de facto (23). O princípio da alegação dos factos pelas partes (Beibringungsgrundsatz), típico no processo civil, que significa que os sujeitos processuais aduzem a matéria de facto do processo, na forma e na medida dos seus interesses, configurando, assim, o seu objecto e vinculando o tribunal, que é obrigado a decidir secundum allegata et probata partium (24), não se aplica a um procedimento administrativo de direito fiscal. Pelo contrário, compete à autoridade a obrigação de determinar os factos relevantes para a tomada de decisão (25). É ela que determina o tipo e o alcance da investigação, especialmente se devem ser utilizados meios de prova e quais. Os interessados podem requerer a realização de diligência probatórias. No entanto, a autoridade não está vinculada por estes requerimentos, podendo indeferi‑los ou fazer uso de outros meios de prova. Certo é que não pode agir de forma arbitrária, estando antes obrigada a trazer ao processo e a ter em consideração todas as circunstâncias relevantes para o caso concreto (26).
56. A questão da instauração do procedimento para o reconhecimento dos documentos deve ser averiguada sob este ponto de vista.
57. O sistema das restituições à exportação tem especialmente como característica o facto de a ajuda comunitária apenas ser concedida na condição de o exportador fazer o respectivo pedido (27). Baseando‑se o sistema em declarações facultativas, quando o exportador decidiu voluntariamente beneficiar dessas ajudas, deve prestar as informações pertinentes necessárias para demonstrar o direito à restituição (28). Da mesma forma, o § 16, n.° 1, segundo período, do AEVO, dispõe que o requerente deve expor e provar os pressupostos do direito à restituição. Este ónus da prova estabelecido não altera em nada a obrigação de o organismo aduaneiro competente averiguar os factos relevantes para a tomada de decisão.
58. As informações relevantes, na acepção desta jurisprudência, são o documento de transporte e o documento aduaneiro de importação do país terceiro, quando, por motivos não imputáveis ao exportador, o exemplar de controlo T5 ou o documento aduaneiro nacional em causa não constarem do procedimento administrativo. Com a ajuda destes documentos pode facilmente provar‑se que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade e deram entrada numa estância aduaneira de um país terceiro. Nestes casos, os pressupostos materiais de um direito à restituição à exportação estão preenchidos. Com o envio destes documentos, o organismo competente pode consequentemente dar oficiosamente início ao procedimento de reconhecimento da equivalência. Quando o exportador apresenta os respectivos documentos, também se pode, segundo a ordem natural das coisas, depreender desta actuação, mesmo no âmbito do um procedimento administrativo que interessa a uma pluralidade de pessoas, que o mesmo procura apresentar a prova de exportação.
59. Por outro lado, isto não significa que os exportadores podem apresentar pedidos incompletos.
60. No caso da exportação directa, o conceito de prova não está regulamentado pelo direito comunitário. Assim, em princípio, devem considerar‑se admissíveis todos os meios de prova que o direito processual alemão admite em processos similares. Em consequência, numa situação como a que está em causa no processo principal, incumbe às autoridades nacionais determinar, segundo os princípios do seu direito nacional aplicável em matéria de prova, se, no caso concreto que lhes é submetido, a prova da exportação directa foi apresentada de boa fé (29). O documento de transporte com a confirmação de expedição inscrita em 9 de Abril de 1998 e o documento aduaneiro de importação russo preenchido com a data de 20 de Maio de 1998 constituem, a meu ver, meios de prova que eram adequados para provar que os pressupostos materiais do direito à restituição tinham sido preenchidos.
61. Concordamos com o Governo helénico quando defende que os documentos equivalentes devem ser apresentados dentro do prazo peremptório de doze meses a contar do dia da aceitação da declaração de exportação, previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87.
62. Por este motivo, sugiro que se responda à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não é aplicável ao caso da exportação directa de produtos. No entanto, o organismo nacional competente pode dar oficiosamente início ao procedimento do reconhecimento de documentos equivalentes, no caso de uma exportação directa, quando estejam preenchidos, pelo menos, os seguintes pressupostos:
– o documento nacional de exportação não pode ser apresentado por motivos não imputáveis ao exportador;
– as provas devem ser apresentadas dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, a contar do dia da aceitação da declaração de exportação;
– os documentos apresentados provam sem margem para dúvidas que os pressupostos materiais para o pagamento da restituição à exportação estão preenchidos. Esta prova indubitável pode ser realizada mediante a apresentação do documento de transporte e do documento aduaneiro do país terceiro.
B – Quanto à questão de saber se um pedido de equivalência também pode ser apresentado de forma implícita a título cautelar
1. Alegações dos intervenientes
63. A Bonn Fleisch alega que um pedido de reconhecimento da equivalência dos documentos também pode ser apresentado de forma implícita a título cautelar. O artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não refere de que forma este pedido deve ser apresentado. Por isso, só é exigível que a pretensão do exportador de conseguir o reconhecimento de documentos equivalentes seja suficientemente clara. Por conseguinte, na opinião da Bonn Fleisch, o Regulamento n.° 3665/87 não se opõe à possibilidade de apresentação de um pedido de forma implícita a título cautelar.
64. O Hauptzollamt alega que, em geral, necessita de um pedido para o reconhecimento da equivalência dos documentos. No caso concreto, a entrega de uma declaração relacionada com o envio dos documentos pode de facto interpretar‑se de forma implícita como um pedido de reconhecimento, mas neste caso deve poder‑se determinar a vontade real do declarante segundo os princípios da boa fé, tendo em conta os usos comerciais. Contudo, no presente caso não se vislumbra essa vontade. Por um lado, não se pode concluir do envio do documento de transporte e do documento aduaneiro de importação do país terceiro que também foi apresentado um pedido de reconhecimento da equivalência. Além disso, deve ter‑se em conta que o procedimento de concessão de restituições à exportação é um procedimento administrativo que interessa a uma pluralidade de pessoas, no qual só é possível interpretar as declarações com base em motivos fundamentados. Por isso, na opinião do Hauptzollamt, deve afastar‑se a aceitação da apresentação de um pedido feito de forma implícita a título cautelar com a mera remessa dos respectivos documentos.
65. A Grécia defende que, desde que resulte claramente dos documentos apresentados que o objectivo prosseguido pelo regulamento é atingido, o facto de o exportador não ter apresentado um pedido expresso ou formal para o reconhecimento da equivalência não pode conduzir a que, no caso em que os pressupostos materiais para a concessão das restituições à exportação estejam preenchidos, estas não sejam concedidas. Há que recordar que o exportador não tem conhecimento seguro sobre o momento do reenvio do exemplar de controlo T5 para a estância de saída ou para o organismo que procede aos pagamentos. Por estas razões não se pode excluir que o exportador, a fim de proteger os seus interesses e para o caso de o exemplar de controlo não voltar ao seu destino, possa apresentar um pedido para o reconhecimento da equivalência a título cautelar.
66. A Comissão lembra que, no seu entender, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não é aplicável ao caso da exportação directa de produtos.
2. Posição da advogada‑geral
67. Pode concluir‑se das alegações das partes que a possibilidade teórica da apresentação de um pedido de equivalência de forma implícita não é contestado pelos mesmos. As partes discutem sobre os pressupostos que devem estar preenchidos para que o organismo trate um comportamento do peticionário como um pedido implícito apresentado a título cautelar.
68. Um pedido implícito para o reconhecimento da equivalência de outros documentos também é uma declaração de vontade, cujo conteúdo deve ser determinado pela respectiva interpretação. No direito comunitário, deve recorrer‑se aos princípios gerais de direito para a interpretação das declarações de vontade. Podem encontrar‑se disposições sobre os princípios gerais de direito relativos à interpretação das declarações de vontade no capítulo 5, intitulado «Interpretação», da obra Principles of European Contract Law (princípios do direito comunitário em matéria de contratos) (30). Esta é uma obra que abrange o núcleo comum do direito dos contratos dos Estados‑Membros.
69. No que se refere à apresentação de um pedido de forma implícita, o conteúdo do pedido deve poder ser entendido a partir das circunstâncias da sua apresentação.
70. No direito dos Estados‑Membros, aplica‑se preponderantemente uma combinação do método subjectivo e do método objectivo na detecção da vontade (31).
71. A componente subjectiva exige, em primeiro lugar, que se consiga detectar a finalidade prosseguida pelo interessado com a declaração de vontade. Neste processo, o elemento subjectivo é sugerido pelo pedido de pagamento da restituição à exportação. Quando um exportador pede a restituição à exportação, não é estranho à ordem natural das coisas que a maiori ad minus ele também tenha apresentado, com este pedido, todos os pedidos intercalares necessários para a concessão da restituição à exportação. O procedimento do reconhecimento da equivalência de outros documentos é um procedimento intercalar no procedimento de pagamento da restituição à exportação, que esclarece a questão prejudicial de saber se as provas exigíveis para a restituição à exportação foram apresentadas. Este procedimento intercalar de reconhecimento não pode ser iniciado nem expressamente nem de forma implícita na falta de um procedimento principal. Daqui resulta que, para a confirmação da parte subjectiva da apresentação do pedido, é necessário, como pressuposto essencial, que esteja pendente um procedimento para o pagamento da restituição à exportação e que o procedimento do reconhecimento da equivalência de outros documentos tenha sido iniciado no âmbito daquele.
72. A componente objectiva associada refere‑se aos usos comerciais, ou seja aquilo que é usual no comércio ou aquilo que parece coerente aos olhos de um observador objectivo à luz dos usos comerciais (32).
73. A exigência do processo intercalar resulta do facto de o documento de exportação nacional ou o exemplar de controlo T5 não ter sido junto ao processo do organismo competente, por motivos não imputáveis ao interessado. Assim, o primeiro elemento objectivo é o facto de o documento de exportação nacional ou o exemplar de controlo T5 não se encontrar no processo do organismo competente, por motivos não imputáveis ao exportador.
74. O respeito do prazo de doze meses, dentro do qual se deve apresentar o pedido de reconhecimento da equivalência dos documentos, é outro elemento objectivo, que resulta do artigo 47.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87. Por isso, um pedido implícito deve ser apresentado dentro deste prazo.
75. Neste contexto, por um lado, a prova de que os produtos deixaram no mesmo estado o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias após a aceitação da declaração de exportação e, por outro, a prova de que os produtos foram enviados para uma estância aduaneira de um país terceiro, devem ser consideradas aptas a provar os pressupostos materiais do direito à restituição à exportação.
76. Se, pelo menos, estas quatro circunstâncias estiverem reunidas, afigura‑se coerente aos olhos de um observador objectivo ou de um terceiro, à luz dos usos comerciais, que um exportador pediu de forma implícita e a título cautelar o reconhecimento da equivalência de outros documentos com vista à restituição à exportação.
77. Por estes motivos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão que um pedido de equivalência no caso de uma exportação directa, à qual não se aplica o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, também pode ser apresentado de forma implícita a título cautelar, nas seguintes condições:
– que tenha sido apresentado um pedido de pagamento da restituição à exportação, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87;
– que o documento nacional de exportação não conste do processo administrativo do organismo competente, por motivos não imputáveis ao exportador;
– que as provas apresentadas tenham sido entregues dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, contado a partir do dia da aceitação da declaração de exportação;
– que as provas apresentadas demonstrem que os produtos deixaram no mesmo estado o território aduaneiro da Comunidade, no prazo de 60 dias após a aceitação da declaração de exportação e que os produtos foram enviados para uma estância aduaneira de um país terceiro.
V – Conclusão
78. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao Finanzgericht Hamburg:
1. O organismo nacional competente pode dar oficiosamente início ao procedimento do reconhecimento de documentos equivalentes, no caso de uma exportação directa, à qual não se aplica o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, quando, pelo menos, as seguintes condições estejam preenchidas:
– o documento nacional de exportação não pode ser apresentado por motivos não imputáveis ao exportador;
– as provas devem ser apresentadas dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, a contar do dia da aceitação da declaração de exportação;
– os documentos apresentados provam sem margem para dúvidas que os pressupostos materiais para o pagamento da restituição à exportação estão preenchidos. Esta prova indubitável pode ser realizada mediante a apresentação do documento de transporte e do documento aduaneiro do país terceiro.
2. Um pedido de reconhecimento de outros documentos equivalentes no caso de uma exportação directa, à qual não se aplica o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, também pode ser apresentado de forma implícita a título cautelar nas seguintes condições:
– que tenha sido apresentado um pedido de pagamento da restituição à exportação, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87;
– que o documento nacional de exportação não conste do processo administrativo do organismo competente, por motivos não imputáveis ao exportador;
– que as provas apresentadas tenham sido entregues dentro do prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, contado a partir do dia da aceitação da declaração de exportação;
– que as provas apresentadas demonstrem que os produtos deixaram no mesmo estado o território aduaneiro da Comunidade, no prazo de 60 dias após a aceitação da declaração de exportação e que os produtos foram enviados para uma estância aduaneira de um país terceiro.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 351, p. 1.
3 – JO L 102, p. 11.
4 – BGBl. I, p. 766.
5 – Acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister (C‑385/03, Colect., p. I‑2297, n.° 26).
6 – V. Reiche K., em Das Zahlungsverfahren der AusfuhrerstattungZfZ (2006), p. 110 como comentário ao acórdão Käserei Champignon Hofmeister (referido na nota 5). A seguir o autor analisa a alternância entre os aspectos de direito material e os aspectos de direito processual no processo de pagamento da restituição à exportação.
7 – Segundo Reiche, K., (op. cit., p. 111), existe uma exportação directa quando o produto é exportado directamente do território do Estado‑Membro exportador para o país terceiro.
8 – V. Reiche,(op. cit., p. 111), que, remetendo para o artigo 912.° e 912.°C, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1). O artigo 912.°C do regulamento prevê: «A estância de destino devolverá sem demora o original do exemplar de controlo T5 para o endereço indicado na casa B ‘Devolver a […]’ do formulário T5 após terem sido cumpridas todas as formalidades e feitas as anotações requeridas.»
9 – Reiche, K., op. cit., p. 110.
10 – O terceiro considerando do Regulamento n.° 3665/87 tem a seguinte redacção: «Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição seja paga quando for apresentada a prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade […]»
11 – Reiche, K., op. cit., p. 111.
12 – O quadragésimo nono considerando (na versão alemã o quinquagésimo considerando) do Regulamento n.° 3665/87 tem a seguinte redacção: «Considerando que pode acontecer que, por um conjunto de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o exemplar de controlo atrás não possa ser emitido, ainda que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ou chegado a um destino particular; que uma tal situação pode criar embaraços ao comércio; que é conveniente, nesse caso, aceitar outros documentos como equivalentes.»
13 – Reiche, K., op. cit., p. 111. O autor indica que, no procedimento de reconhecimento existe a possibilidade de realizar a prova de exportação normalmente através do documento aduaneiro de importação e a cópia do documento de transporte.
14 – O mesmo é defendido por Reiche, K., op. cit., p. 116, que conclui da sua análise da alternância entre os aspectos materiais e de direito processual no processo de pagamento, que a apresentação das provas formais não pode ser confundida com um pressuposto jurídico material da restituição.
15 – Tal como o acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 25). Neste processo o Tribunal de Justiça declarou ter competência para interpretar o direito comunitário num caso em que o direito comunitário, por força da legislação de um Estado‑Membro, era aplicável fora do âmbito de aplicação estabelecido no direito comunitário. Neste processo, o Tribunal de Justiça declarou que não resulta nem dos termos do artigo 177.° do Tratado CEE (actual artigo 234.° CE), nem da finalidade do processo criado por este artigo que os autores do Tratado tenham decidido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais incidentes sobre uma disposição de direito comunitário, no caso particular de o direito nacional de um Estado‑Membro remeter para o conteúdo de tal disposição a fim de determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado.
16 – Acórdão de 16 de Março de 2006, Poseidon Chartering (C‑3/04, Colect., p. I‑2505, n.° 15). Neste processo proveniente dos Países Baixos, o Tribunal de Justiça interpretou a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17). O legislador neerlandês transpôs esta directiva para o direito neerlandês com os artigos 428.° a 445.° do Código Civil (Burgerlijk Wetboek). O artigo 7:428, n.° 1, do Código Civil tem o seguinte teor: «Contrato de agência é o contrato pelo qual uma parte, denominada comitente, encarrega a outra parte, denominada agente comercial, e este se obriga a actuar como intermediário na negociação de contratos que pode celebrar em nome e por conta do comitente, contra o pagamento de uma remuneração e por um período determinado ou não, sem que o agente fique subordinado a este último.» Neste processo, o Tribunal de Justiça concluiu que o conceito de agente comercial na acepção da directiva também engloba um contrato celebrado com um intermediário encarregado de negociar um contrato de serviços e não um contrato de venda ou de compra de mercadorias. Declara que a directiva não regula directamente a situação em causa, mas não deixa de ser verdade que, ao transpor para o direito interno as disposições da directiva, o legislador nacional decidiu aplicar um tratamento idêntico a estes dois tipos de situações.
17 – Acórdãos Poseidon Chartering (referido na nota 16, n.° 16) e de 17 de Julho de 1997, Giloy (C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.° 21).
18 – Reiche, K., op. cit., p. 113. Na sua pesquisa, o autor refere o § 25 do Verwaltungsverfahrensgesetzes (Código de Procedimento Administrativo) de 25 de Maio de 1976 (BGBl. 1976 I, p. 1253).
19– Acórdão de 14 de Dezembro de 1995, van Schijndel (C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705). Neste processo, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a questão relativa à competência dos tribunais nacionais para apreciar oficiosamente a compatibilidade de uma norma jurídica nacional com o direito comunitário. No n.° 22 do acórdão concluiu que o direito comunitário não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar o princípio do dispositivo a cujo respeito estão obrigados, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que baseou o seu pedido a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições.
20 – Acórdão van Schijndel (referido na nota 19, n.° 16).
21 – V. Thienel, R. – Verwaltungsverfahrensrecht, Viena, 2004, p. 138; Wollf, Decker, A., Studienkommentar VwGO und VwVG, Munique, 2005, pp. 566 e 567, Maurer, H. – Allgemeines Verwaltungsrecht, 15.a edição, Munique, 2005, p. 489.
22 – V. Thienel, R., op. cit., p. 138.
23 – V. Thienel, R., op. cit., p. 170.
24 – O advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer confirma nas suas conclusões de 15 de Julho de 2004, Vedial/IHMI (C‑106/03 P, Colect., p. I‑3573, n.os 29 e 31), em princípio, que também se aplica o princípio da alegação dos factos pelas partes no processo administrativo que decorre no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Na sua opinião, a aplicação deste princípio depende da medida em que as partes dominam efectivamente o processo.
25 – V. Thienel, R., op. cit., p. 171.
26 – Maurer, H., op. cit., p. 490. O autor salienta que o princípio do inquisitório é de importância primordial no processo administrativo, dado que, neste caso, a decisão depende essencialmente da investigação regular e adequada dos factos relevantes para a tomada de decisão.
27 – Conclusões do advogado‑geral P. Léger de 1 de Junho de 2006, Schulze (C‑120/05, Colect. 2006, p. I‑0000, n.° 37). O advogado‑geral fez esta declaração relativamente à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 136, p. 5).
28 – Acórdão de 1 de Dezembro de 2005, Fleisch‑Winter (C‑309/04, Colect., p. I‑10349, n.° 31). Este processo diz respeito à interpretação dos artigos 13.° e 11.° do Regulamento n.° 3665/87, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções (JO L 310, p. 57).
29 – No acórdão de 23 de Março de 2000, Met‑Trans e Sagpol (C‑310/98 e C‑406/98, Colect., p. I‑1797, n.os 29 e 30) o Tribunal de Justiça declarou, no que diz respeito à violação do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), incumbe às autoridades nacionais determinar, segundo os princípios do seu direito nacional aplicáveis em matéria de prova, se, no caso concreto que lhes é submetido e perante o conjunto das circunstâncias, a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi cometida foi feita a seu contento, por exemplo, se a prova testemunhal deve ou não ser admitida e ser‑lhe reconhecida força probatória.
30 – Lando, O., Beale, H. – Principles of European Contract Law, partes I e II, Haia, 2000, pp. 287 e segs. Ferreri, S., capítulo 5, Interpretation, in Antoniolli, L., Venezian, A. – Principles of European Contract Law and Italian Law, Haia, 2005, pp. 251 e segs.
31 – Lando, O., Beale, H., op. cit., partes I e II, p. 288, de acordo com os quais «following the majority of laws of EU Member states, the general rules on interpretation combine the subjective method, according to which pre‑eminence is given to the common intention of the parties, and the objective method which takes an external view by reference to objective criteria such as reasonableness, good faith etc».
32 – Neste sentido, Lando, O., Beale, H., op cit., partes I e II, p. 289.
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