CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 7 de Junho de 2007 1(1)
Processo C‑7/06 P
Beatriz Salvador García
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C‑8/06 P
Anna Herrero Romeu
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C‑9/06 P
Tomás Salazar Brier
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C‑10/06 P
Rafael De Bustamante Tello
contra
Conselho da União Europeia
«Recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância – Remuneração – Subsídio de expatriação – Artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto – Conceito de ‘serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional’ – Serviços prestados a uma colectividade territorial – Serviços prestados a uma sociedade incumbida da defesa dos direitos de uma colectividade territorial junto das instâncias comunitárias – Funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu»
1. Os presentes processos têm por objecto os recursos interpostos por B. Salvador García e A. Herrero Romeu, bem como por T. Salazar Brier, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias e R. De Bustamante Tello, funcionário do Conselho da União Europeia, contra os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferidos em 25 de Outubro de 2005 (2), que negaram provimento aos seus recursos de anulação das decisões da Comissão (3) e do Conselho (4) de não atribuição do subsídio de expatriação, bem como do subsídio de instalação e das ajudas de custo diário que, no entender dos recorrentes, lhe estão associados.
2. O subsídio de expatriação é concedido aos funcionários comunitários que, ao serem admitidos ao serviço das Comunidades Europeias, foram obrigados a transferir a respectiva residência do país do seu domicílio para o país da sua afectação. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (5), a atribuição deste subsídio está subordinada à condição de o funcionário não ter a sua residência ou a sua actividade profissional principal no território do Estado de afectação antes do início das suas funções.
3. A mesma disposição prevê todavia que, na aplicação desta condição, não serão tomadas em consideração as «situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional».
4. É o alcance desta excepção que constitui o objecto dos litígios nos presentes processos. Os recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância por ter decidido que o conceito de serviços prestados a um outro Estado apenas se aplica aos serviços prestados às autoridades centrais de um outro Estado, não abarcando, por conseguinte, os serviços prestados a uma colectividade territorial, como as comunidades autónomas espanholas, nem, por maioria de razão, os serviços prestados a uma sociedade de direito privado incumbida da defesa dos interesses de uma comunidade autónoma junto das instâncias comunitárias, ainda que se trate de uma missão de interesse público. Num destes processos coloca‑se ainda a questão de saber se as funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu podem ser consideradas serviços prestados a uma organização internacional, na acepção da disposição em causa.
5. Estes quatro processos têm essencialmente por objecto a mesma questão jurídica, pelo que serão examinados em conjunto nas presentes conclusões.
6. Indicaremos que o conceito de serviços prestados a um outro Estado não se limita, em nossa opinião, às funções exercidas ao serviço das autoridades centrais de um Estado, abarcando igualmente as que são exercidas ao serviço de uma colectividade territorial bem como de uma entidade, seja qual for a sua forma jurídica, que tenha sido incumbida por um acto de autoridade pública e sob o controlo dessa autoridade, de levar a cabo uma missão de interesse geral, como a gestão ou a defesa dos interesses de uma colectividade territorial junto das instâncias comunitárias.
7. Sustentaremos igualmente que as funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu, quando o assistente tenha sido contratado directamente pelo deputado, ou seja, quando tenha existido um vínculo directo com este último, devem ser consideradas serviços prestados a uma organização internacional, na acepção do artigo 4.°, n.° 1 do anexo VII do Estatuto.
8. Defenderemos que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de serviços prestados a um outro Estado e exporemos as consequências a retirar deste erro de direito em cada um dos processos analisados.
I – Quadro jurídico
9. A remuneração dos funcionários das Comunidades Europeias compreende, nos termos do artigo 62.° do Estatuto, um vencimento‑base, prestações familiares e subsídios.
10. Entre os referidos subsídios figura o subsídio de expatriação, cujo montante foi fixado pelo artigo 69.° do Estatuto em 16% do vencimento‑base e do abono de lar, bem como do abono por filho a cargo a que o funcionário tem direito. Este subsídio é pago durante todo o tempo de actividade do funcionário.
11. O referido subsídio foi instituído pelo Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA), de 18 de Dezembro de 1961, que fixa o Estatutos dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1962 (6).
12. O subsídio de expatriação veio substituir o subsídio de separação. Este subsídio de separação, cujo montante correspondia a 20% do vencimento‑base, era atribuído aos agentes que, antes do seu início de funções, residiam de forma permanente há mais de seis meses em localidade situada a mais de 25 quilómetros da sede da instituição, para os funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e de 70 km para os funcionários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
13. As condições para a concessão do subsídio de expatriação encontram‑se enunciadas no artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. Tais condições permaneceram inalteradas desde que este subsídio foi instituído em 1961. Esta disposição tem a seguinte redacção:
«O subsídio de expatriação […] é concedido:
a) Ao funcionário:
– que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação
e
– que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional;
b) Ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional.
[…]»
14. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, o funcionário que, não tendo e não tendo tido nunca a nacionalidade do Estado de afectação, não preencha as condições exigidas para poder beneficiar do subsídio de expatriação, tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro, de montante igual a um quarto do subsídio de expatriação.
15. O subsídio de instalação e as ajudas de custo encontram‑se por seu turno, previstas, respectivamente, nos artigos 5.° e 10.° do anexo VII do Estatuto.
16. O artigo 5.° do referido anexo, na sua versão em vigor à data dos factos, dispõe que o funcionário titular que preencha as condições para beneficiar do subsídio de expatriação tem direito a um subsídio de instalação igual a um mês de vencimento‑base.
17. O artigo 10.° do mesmo anexo prevê que o funcionário que prove ter sido obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 20.° do Estatuto tem direito a um subsídio diário cujo montante é determinado em conformidade com este artigo 10.°
II – Factos na origem dos presentes processos
18. Os factos descritos nos quatro processos analisados podem ser resumidos da seguinte forma
A – Processo C‑7/06 P
19. B. Salvador García, de nacionalidade espanhola, entrou ao serviço da Comissão, em Bruxelas, na qualidade de funcionária, em 16 de Abril de 2001.
20. Anteriormente, tinha estudado em Bruxelas de Setembro de1991 a Julho de 1992, e seguidamente efectuara um estágio na Comissão, de Outubro de 1992 a Fevereiro de 1993.
21. De 1 de Outubro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994, trabalhou nesta cidade para o Governo da Comunidad Autónoma de Navarra, e seguidamente, de 21 de Fevereiro de 1995 a 20 de Agosto de 1995, foi contratada pela Sociedad de Desarrollo de Navarra, Sodena, SA (7), sociedade incumbida do desenvolvimento económico desta comunidade autónoma.
22. Entre 1 de Setembro de 1995 e 30 de Junho de 1996, B. Salvador García exerceu funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu.
23. Durante os meses de Julho e Agosto de 1996, trabalhou como voluntária junto de uma organização não governamental no Peru.
24. De 2 de Setembro de 1996 a 28 de Fevereiro de 1997, trabalhou em Bruxelas, na sociedade ECO, à qual a Comissão confiara missões de assistência técnica.
25. De 1 de Março de 1997 a 31 de Março de 1999, foi contratada nesta cidade pela Sociedad de Desarrollo Exterior de Navarra, Sodexna, SA (8), sociedade incumbida do desenvolvimento económico exterior da Comunidad Autónoma de Navarra, tendo em seguida, de 1 de Abril de 1999 a 15 de Abril de 2001, desempenhado a função de delegada do Governo dessa comunidade autónoma.
26. Por decisão de 28 de Junho de 2001, a Comissão decidiu que à recorrente não podia ser concedido o subsídio de expatriação bem como os subsídios que lhe estão associados.
27. Na sua decisão de 27 de Março de 2002, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, a Comissão considerou que as actividades levadas a cabo por aquela em Bruxelas, enquanto assistente de um deputado do Parlamento Europeu, ao serviço das sociedades Sodena e Sodexna e ainda aos serviço do Governo da Comunidad Autónoma de Navarra, não podiam ser consideradas «serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto.
28. A Comissão entendeu que as referidas actividades deviam portanto ser tomadas em conta e que o período de cinco anos referido no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, denominado «período de referência», se estendia de 16 de Outubro de 1995 até 16 de Outubro de 2000. Daí concluiu que, durante este período, a recorrente residiu e exerceu as suas actividades profissionais principais na Bélgica.
B – O processo C‑8/06 P
29. A. Herrero Romeu, de nacionalidade espanhola, entrou ao serviço da Comissão, em Bruxelas, na qualidade de funcionária, em 16 de Novembro de 2001.
30. Anteriormente, tinha trabalhado em Bruxelas, de Janeiro de 1993 até Novembro de 2001, no seio da delegação do Patronat Català Pro Europa (9), um organismo incumbido da gestão dos interesses do governo da Comunidad Autónoma de Cataluña junto das instituições comunitárias.
31. Por decisão de 19 de Novembro de 2001, a Comissão decidiu que à recorrente não podia ser concedido o subsídio de expatriação e os subsídios que lhe estão associados.
32. A Comissão indeferiu, por decisão de 10 de Junho de 2002, a reclamação apresentada pela recorrente, com o fundamento de que a actividade profissional da interessada ao serviço do Patronat não podia ser equiparada a «serviços prestados a um outro Estado». Daí concluiu que o período de referência devia ser fixado entre 15 de Maio de 1996 e 15 de Maio de 2001 e que, durante este período, a recorrente residiu e exerceu as suas actividades profissionais principais na Bélgica.
C – O processo C‑9/06 P
33. T. Salazar Brier, de nacionalidade espanhola, entrou ao serviço da Comissão, em Bruxelas, na qualidade de funcionário, em 1 de Junho de 2002.
34. Anteriormente, de 3 de Outubro de 1994 a 31 de Agosto de 1998, tinha trabalhado como empregado da Sociedad Canaria de Fomento Económico, Sofesa, SA (10), sociedade incumbida da gestão dos interesses da Comunidad Autónoma de las Islas Canárias e do escritório de representação do Governo desta comunidade autónoma em Bruxelas e seguidamente, a partir de 1 de Setembro de 1998 até 31 de Maio de 2002, como agente temporário, para o Governo da mesma comunidade autónoma.
35. A Comissão, na ficha que determina os direitos de T. Salazar Brier, emitida em 25 de Julho de 2002, decidiu que não podia ser concedido ao interessado o subsídio de expatriação e os subsídios que lhe estão associados.
36. A reclamação apresentada pelo interessado foi objecto de indeferimento tácito em 24 de Fevereiro de 2003, a que se seguiu um indeferimento expresso por decisão de 24 de Março de 2003. A Comissão entendeu que as actividades prestadas pelo recorrente à Sofesa e ao Governo da Comunidad Autónoma de las Islas Canárias não constituíam «serviços prestados a um outro Estado». Daí a Comissão concluiu que o período de referência devia ser fixado entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 2001 e que, durante este período, o recorrente residiu e exerceu as suas actividades profissionais principais na Bélgica.
D – O processo C‑10/06 P
37. R. De Bustamante Tello, de nacionalidade espanhola, entrou ao serviço do Conselho, em Bruxelas, na qualidade de funcionário, em 1 de Janeiro de 2003.
38. Anteriormente, tinha exercido a sua actividade profissional em Bruxelas, entre 2 de Dezembro de 1991 e 31 de Julho de 1996, ao serviço do Instituto de Fomento de la Región de Múrcia (11), uma entidade de direito público da Comunidad Autónoma de la Región de Murcia, incumbida, nomeadamente, do acompanhamento da legislação e dos programas comunitários com interesse para esta comunidade autónoma.
39. Entre o mês de Agosto de 1996 e o mês de Dezembro de 2002, trabalhou igualmente em Bruxelas como director da Oficina de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia ante las Comunidades Europeas (12), um organismo administrativo da Comunidade Autónoma da Região da Múrcia incumbido da gestão dos interesses desta junto das instituições comunitárias.
40. Por decisão de 24 de Janeiro de 2003, o Conselho decidiu que ao recorrente não podia ser concedido o subsídio de expatriação e os subsídios que lhe estão associados.
41. Na sua decisão de 28 de Julho de 2003, que indeferiu a reclamação do recorrente, o Conselho considerou que as actividades profissionais por aquele exercidas no INFO e no ORM não podiam ser consideradas «serviços prestados a um outro Estado». Daí concluiu que o período de referência devia ser fixado entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2002 e que, durante este período, o interessado residiu e trabalhou habitualmente na Bélgica.
III – Os acórdãos recorridos
42. Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente em 4 de Julho e 1 de Outubro de 2002, e ainda em 3 de Março e 4 de Novembro de 2003, B. Salvador García e A. Herrero Romeu, bem como T. Salazar Brier e R. De Bustamante Tello interpuseram perante aquele órgão jurisdicional um recurso de anulação contra as decisões da Comissão e do Conselho que lhes tinham negado o subsídio de expatriação e os subsídios a este associados.
43. Os recorrentes pediam igualmente a condenação das instituições demandadas no pagamento das despesas.
44. Os recorrentes invocaram três fundamentos para o seu pedido relativo ao subsídio de expatriação, em primeiro lugar, a violação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, em segundo lugar, a existência de erro na apreciação dos factos e, em terceiro lugar, a violação do princípio da igualdade de tratamento.
45. B. Salvador García e A. Herrero Romeu, assim como T. Salazar Brier, acusaram igualmente a Comissão de violação do dever de fundamentação.
46. Como fundamento do seu pedido relativo às ajudas de custo diárias e ao subsídio de instalação, os recorrentes alegaram que, nos termos do acórdão de 28 de Maio de 1998, Comissão/Lozano Palacios (13), estes subsídios ter‑lhes‑iam sido automaticamente atribuídos se lhes tivesse sido reconhecido o seu direito ao subsídio de expatriação.
47. O Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos pedidos dos recorrentes e decidiu que cada parte deveria suportar as suas próprias despesas.
48. Rejeitou os fundamentos invocados nos pedidos relativos ao subsídio de expatriação por serem inadmissíveis ou improcedentes.
49. No que respeita o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância considerou‑o improcedente pelas razões seguintes.
50. Referiu que, nos termos de jurisprudência assente, a razão de ser do subsídio de expatriação é compensar os encargos e inconvenientes específicos resultantes do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu um vínculo duradouro antes do início das suas funções e que, para que esse vínculo possa vir a estabelecer‑se, determinando, dessa forma, a perda do direito ao subsídio de expatriação por parte do funcionário, o legislador exige que o funcionário tenha residido habitualmente ou tenha exercido a sua actividade profissional principal no país do local da sua afectação durante um período de cinco anos.
51. O Tribunal de Primeira Instância explicou seguidamente que a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, em favor das pessoas que prestaram serviços a outro Estado ou a uma organização internacional durante o período de referência, tem a sua razão de ser no facto de, nas referidas condições, não se poder considerar que essas pessoas estabeleceram um vínculo duradouro com o país de afectação, em virtude do carácter temporário do seu destacamento nesse país.
52. O Tribunal de Primeira Instância considerou que, atendendo à data em que os recorrentes iniciaram as suas funções junto da Comissão ou do Conselho, o período de referência devia ser fixado, no que respeita a B. Salvador García, de 16 de Outubro de 1995 a 15 de Outubro de 2000, no que respeita a A. Herrero Romeu, de 16 de Maio de 1996 a 15 de Maio de 2001, no que respeita a T. Salazar Brier, de 1 de Dezembro de 1996 a 30 de Novembro de 2001, e, no que respeita a R. De Bustamante Tello, de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2002.
53. O Tribunal de Primeira Instância salientou que, durante a maior parte desses períodos de referência, os recorrentes tinham exercido a sua actividade profissional principal em Bruxelas, da seguinte forma:
– B. Salvador García, por um lado, na Sodexna e ao serviço do Governo da Comunidad Autónoma de Navarra em Bruxelas e, por outro lado, como assistente de um deputado do Parlamento Europeu;
– A. Herrero Romeu, na delegação do Patronat;
– T. Salazar Brier, na Sofesa e, posteriormente, ao serviço do Governo da Comunidad Autónoma de las Islas Canárias;
– R. De Bustamante Tello, no ORM.
54. O Tribunal de Primeira Instância indicou que a questão que se coloca no âmbito dos recursos dos recorrentes é determinar se o trabalho que cada um deles prestou em Bruxelas durante o período de referência deve ser considerado «serviços prestados a um outro Estado», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto e, no que respeita à função de assistente de um deputado do Parlamento Europeu exercido por B. Salvador García, se essa função deve ser qualificada de «serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional», na acepção da mesma disposição.
55. Explicou que o direito comunitário e, designadamente, o Estatuto fornecem indicações suficientes que permitem precisar o alcance do artigo 4.° do anexo VII deste e estabelecer uma interpretação autónoma do conceito de Estado relativamente aos diferentes direitos nacionais.
56. Referiu, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça declarou resultar claramente da economia geral do Tratado CE que o conceito de «Estado‑Membro», na acepção das disposições institucionais, visa apenas as autoridades governamentais dos Estados‑Membros, não podendo ser estendido aos Governos das regiões ou das comunidades autónomas, independentemente do alcance das competências que lhes tenham sido reconhecidas. Admitir o contrário iria contrariar o equilíbrio institucional previsto pelos Tratados, que determinam, nomeadamente, as condições de participação pelos Estados‑Membros, isto é, os Estados partes nos Tratados «constitutivos» e nos Tratados de Adesão, participam no funcionamento das instituições comunitárias (14).
57. O Tribunal de Primeira Instância considerou, em segundo lugar, que, nos termos de jurisprudência constante, ao estabelecer direitos e obrigações recíprocos, as disposições do Estatuto, que têm como única finalidade a regulamentação das relações jurídicas entre as instituições e os funcionários, contêm uma terminologia precisa, cuja extensão por analogia a casos não contemplados de forma expressa está excluída (15).
58. Salientou que, no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, o legislador escolheu o termo «Estado», sendo certo que, na altura em que o Estatuto foi adoptado, já existiam Estados‑Membros com estrutura federal ou regional, como a República Federal da Alemanha, e não apenas Estados dotados de uma estrutura interna de natureza centralizada. Daí o Tribunal de Primeira Instância deduziu que, se o legislador comunitário tivesse querido incluir no referido artigo as subdivisões políticas ou as colectividades locais, tê‑lo‑ia feito de forma expressa.
59. Face às considerações anteriores, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o conceito de «Estado» previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto visa apenas o Estado enquanto pessoa jurídica e sujeito unitário de direito internacional, bem como os seus órgãos de governo. Explicou que uma interpretação como a que foi proposta pelos recorrentes poderia conduzir a que se considerasse como Estados quaisquer entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria a que o Governo central tenha transferido competências internas, incluindo os municípios e qualquer entidade em que uma administração tenha delegado funções.
60. Daí o Tribunal de Primeira Instância deduziu que o conceito de «serviços prestados a um outro Estado», referido no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, devia ser interpretado como não abarcando os serviços prestados aos Governos das subdivisões políticas dos Estados.
61. Nos acórdãos, já referidos, Salvador García/Comissão e Salazar Brier/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a actividade dos recorrentes ao serviço de sociedades de capitais públicos que integram um dos tipos de sociedades comerciais não pode, por maioria de razão, ser considerada serviços prestados a um outro Estado. Com efeito, no entender do Tribunal de Primeira Instância, as referidas sociedades públicas comerciais, anónimas ou de responsabilidade limitada, pela sua própria natureza, não fazem parte dos órgãos da administração do Estado, ainda que tenham a capacidade de gerir e de representar alguns interesses públicos ou que lhes tenham sido confiadas missões de interesse público.
62. Das referidas considerações o Tribunal de Primeira Instância deduziu que os serviços prestados pelos recorrentes durante os períodos de referência não podem ser considerados serviços prestados a um outro Estado na acepção do artigo 4.°, do anexo VII, do Estatuto.
63. O Tribunal de Primeira Instância precisou que esta apreciação não é susceptível de ser posta em causa pelo argumento dos recorrentes relativos à existência de um conceito autónomo de Estado em direito comunitário, que englobaria entidades descentralizadas. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, embora, em matéria de incumprimento, incumba a todas as autoridades do Estado, quer centrais quer territoriais ou descentralizadas, assegurar o cumprimento das regras do direito comunitário no âmbito das respectivas competências, o recurso através do qual o Tribunal de Justiça pode verificar se um Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações respeita apenas ao Governo deste último, mesmo que o incumprimento tenha resultado da acção ou da omissão de uma região ou de uma comunidade autónoma. A jurisprudência evocada pelos recorrentes não é assim susceptível de sustentar validamente a tese da interpretação lata do conceito de Estado defendida por estes últimos.
64. O Tribunal de Primeira Instância expôs os motivos pelos quais os argumentos dos recorrentes relativos às competências próprias das comunidades autónomas na ordem jurídica espanhola não devem ser atendidos.
65. Afastou igualmente o argumento dos recorrentes fundado no facto de estes estarem sujeitos ao mesmo regime de cobertura dos riscos de doença e ao mesmo regime fiscal que o pessoal que trabalha na Representação Permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia, em Bruxelas.
66. Por último, quanto ao argumento dos recorrentes relativo à participação dos representantes das comunidades autónomas nos comités consultivos da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância referiu que o benefício da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto exige que o interessado tenha tido vínculos jurídicos directos com o Estado ou a organização internacional em causa. Constatou que os recorrentes reconheceram explicitamente, na audiência, nunca terem integrado ou feito parte da delegação espanhola que participa nas reuniões dos órgãos do Conselho e da Comissão que tiveram lugar durante os períodos de referência. Segundo o Tribunal, os recorrentes também não defenderam ter mantido um vínculo jurídico directo com o Governo central do Reino de Espanha que permitisse considerar que tinham prestado serviços a esse Estado durante os mesmos períodos.
67. No acórdão Salvador García/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância analisou igualmente a questão de saber se a actividade da recorrente como assistente de um deputado do Parlamento Europeu devia ser considerada serviços prestados a uma organização internacional, na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.
68. O Tribunal de Primeira Instância decidiu que não era necessário responder a essa questão pelas seguintes razões. No seu entender, mesmo que essa actividade devesse ser considerada serviços prestados a uma organização internacional e que o período correspondente devesse ser excluído do período de referência, este período começava em 16 de Dezembro de 1994, sendo que, nessa data, a recorrente já estava inscrita na comuna de Saint‑Gilles desde 17 de Dezembro de 1993 e trabalhava desde 1 de Outubro de 1993, em Bruxelas, para o Governo da Comunidad Autónoma de Navarra. Estes elementos levavam assim a concluir que a recorrente tinha residência habitual em Bruxelas desde, pelo menos, 16 de Dezembro de 1994.
69. Finalmente, nos acórdãos recorridos, do facto de os recorrentes não terem direito a receber o subsídio de expatriação o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o seu pedido relativo ao subsídio de instalação e às ajudas de custo diárias, baseado no carácter automático do direito a estes subsídios em caso de atribuição do subsídio de expatriação, deveria ser indeferido.
IV – Os presentes recursos
70. Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça admita o seu recurso e anule os acórdãos recorridos.
71. B. Salvador García e T. Salazar Brier pedem também que, se for caso disso, o seu processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
72. Os quatro recorrentes pedem, por fim, que a instituição requerida seja condenada a suportar a totalidade das despesas do processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.
73. A Comissão concluiu pela negação de provimento a estes pedidos nos processos C‑7/06 P a C‑9/06 P.
74. No processo C‑10/06 P, o Conselho pediu ao Tribunal de Justiça que julgasse o recurso inadmissível e, subsidiariamente, improcedente, e que condenasse o recorrente no pagamento das despesas.
A – Argumentação das partes
1. Os recorrentes
75. Os recorrentes invocam o mesmo fundamento para o seu recurso, relativo à violação das disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto.
76. No âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam quatro argumentos.
77. Nos quatro processos analisados, os recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, por ter feito uma interpretação estrita da excepção controvertida e, em segundo lugar, por não atendido à ratio legis e ao seu contexto.
78. Nos processos C‑7/06 P e C‑9/06 P, B. Salvador García e T. Salazar Brier censuram igualmente o Tribunal de Primeira Instância por ter excluído da definição de serviços prestados a um outro Estado os serviços prestados como empregados de uma sociedade pública comercial, anónima ou de responsabilidade limitada, incumbida de uma missão de interesse público, sem ter procurado saber se essa sociedade era controlada pelo Estado.
79. Finalmente, no processo C‑7/06 P, B. Salvador García censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter interpretado o conceito de serviços prestados a uma organização internacional e, logo, por não ter considerado que a actividade de assistente de um deputado do Parlamento Europeu estava coberta por este conceito.
a) A interpretação estrita da excepção controvertida
80. Os recorrentes censuram o Tribunal de Primeira Instância pelo facto de ter feito uma interpretação estrita da disposição controvertida, quando, tratando‑se de uma excepção, o mesmo deveria ter feito uma interpretação extensiva.
81. Os recorrentes invocaram que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância se afastou da sua jurisprudência anterior, nomeadamente do acórdão de 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão (16).
b) O não conhecimento da ratio legis e do contexto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto.
82. Os recorrentes relembram que a razão de ser da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão do anexo VII do Estatuto a favor de pessoas que tenham prestado serviços a um outro Estado ou a uma organização internacional consiste no facto de não se poder considerar que essas pessoas tenham estabelecido vínculos duradouros com o país de afectação, dado o carácter temporário do seu destacamento nesse país.
83. Referem igualmente que, nessa perspectiva, foi julgado, no acórdão Vardakas/Comissão, já referido, que a expatriação de uma pessoa é independente do estatuto especial de que a mesma beneficia em virtude do direito internacional, enquanto membro do pessoal de uma organização internacional pública.
84. Daí concluem que, na parte em que excluem do âmbito dessa excepção os serviços prestados a um Estado por intermédio de comunidades autónomas, os acórdãos recorridos ignoram a razão de ser desta disposição para além de estabelecerem uma discriminação entre os funcionários que prestaram serviços ao Estado através da administração central, no âmbito de uma Representação Permanente, e aqueles que prestaram os mesmos serviços através de comunidades autónomas. De facto, na opinião dos recorrentes, nestas duas situações o funcionário não estabeleceu um vínculo duradouro com o país de afectação antes de ter entrado ao serviço da Comunidade, por força do carácter temporário do seu destacamento nesse país. O que importa, em última análise, é o carácter duradouro ou não do vínculo estabelecido entre o funcionário e o seu país de afectação.
85. No entender dos recorrentes, entre as situações destas duas categorias de pessoas não existe diferença susceptível de justificar este tratamento discriminatório. Acresce que as referidas categorias de pessoas desempenhavam funções equivalentes, que consistiam na realização de contactos com a Comissão, no envio de informações, etc., sempre ao serviço do Estado, num contexto em que a participação das comunidades autónomas no domínio comunitário é cada vez maior.
86. Os recorrentes sustentam que, ao prever esta excepção, o legislador pretendeu que a presunção da falta de vínculo duradouro com o país de afectação seja aplicada quando as funções neste país correspondem a missões de interesse público.
87. Finalmente, ao contrário da análise do Tribunal de Primeira Instância, a referida interpretação extensiva não leva a que se considere Estados quaisquer entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria. O alcance da excepção fica limitado às entidades com competências no domínio comunitário, como é o caso das comunidades autónomas.
c) Da exclusão dos serviços prestados a uma sociedade incumbida de uma missão de interesse público.
88. B. Salvador García e T. Salazar Brier sustentam que, ao excluir do conceito de serviços prestados a um outro Estado os serviços prestados como empregados de uma sociedade incumbida de uma missão de interesse público, sem procurar saber se, tendo em conta a sua composição, as suas funções previstas pela lei e a sua dependência dos poderes públicos, a referida sociedade pertence ao Estado, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a jurisprudência, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1988, Beentjes (17), e de 17 de Dezembro de 1998, Comissão/Irlanda (18).
d) Da não consideração pelo Tribunal de Primeira Instância da actividade de assistente de um deputado no Parlamento Europeu como sendo serviços prestados a uma organização internacional
89. Por fim, no processo C‑7/06 P, B. Salvador García alegou que, caso o Tribunal de Justiça entenda que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na análise que fez das suas actividades ao serviço do Governo da Comunidad Autónoma de Navarra em Bruxelas e da Sodexna, a questão da qualificação das suas funções de assistente de um deputado no Parlamento Europeu deverá ser analisada.
2. A defesa da Comissão nos processos C‑7/06 P a C‑9/06 P
90. A Comissão vem invocar os seguintes argumentos.
a) Quanto à alegada interpretação estrita da excepção controvertida.
91. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância não fez uma interpretação restritiva da excepção em causa. Refere que o mesmo Tribunal considerou, com razão, que o conceito de serviços prestados a um Estado pressupõe que tenha havido vínculos jurídicos directos entre o interessado e esse Estado. Ora, os recorrentes não tinham vínculos jurídicos directos com o Reino de Espanha.
b) Quanto ao alegado não conhecimento, pelo Tribunal de Primeira Instância, da ratio legis e do contexto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto
92. A Comissão defende, em primeiro lugar, que a argumentação dos recorrentes se baseia em premissas sem fundamento.
93. No seu entender, os recorrentes confundem dois conceitos distintos, a saber, a ratio legis da excepção contida no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto e a utilização do termo «Estado», que figura nesta excepção. O objecto de discussão perante o Tribunal de Primeira Instância, e agora perante o Tribunal de Justiça, é a interpretação do termo «Estado». A ratio legis da excepção relativa à inexistência de um vínculo duradouro com o país de afectação não é pertinente na interpretação do conceito de «Estado» que consta desta disposição.
94. A Comissão conclui que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao basear‑se na circunstância de, no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, o legislador comunitário ter escolhido o termo «Estado», quando, na época em que o Estatuto foi adoptado já existiam Estados‑Membros com estrutura federal ou regional, como a República Federal da Alemanha, pelo que, se o legislador tivesse querido incluir no mesmo artigo as subdivisões políticas ou as colectividades locais, tê‑lo‑ia feito de forma expressa.
95. Em segundo lugar, a Comissão considera que a alegação dos recorrentes de que o Tribunal de Primeira Instância terá feito uma discriminação entre os funcionários que prestaram serviços ao Estado por intermédio da administração central no âmbito de uma representação permanente e os que exerceram uma actividade para o Estado por intermédio das comunidades autónomas, não procede.
96. Com efeito, as duas situações não são comparáveis no que se refere às funções exercidas, já que, como indicou o Tribunal de Primeira Instância, as delegações das comunidades autónomas espanholas em Bruxelas têm por missão a gestão dos interesses das administrações que representam e esses interesses não coincidem necessariamente com os das outras comunidades autónomas nem com os do Reino de Espanha enquanto Estado.
97. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o argumento dos recorrentes de que, no caso de serviços prestados a uma comunidade autónoma, o funcionário em causa não estabelece um vínculo duradouro com o país de afectação, por força do carácter temporário da sua nomeação nesse país, é irrelevante. Segundo a Comissão, há que respeitar a decisão do legislador comunitário, que não quis incluir na excepção controvertida as subdivisões políticas de um Estado, como os Governos das regiões, das comunidades autónomas ou de outras entidades locais.
98. Em quarto lugar, a Comissão contesta a argumentação dos recorrentes segundo a qual a excepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto se deve aplicar a todas as actividades desenvolvidas ao serviço do interesse público, por oposição às que o são por conta de interesses privados.
99. Refere que esta interpretação da referida excepção, para além de ir contra a vontade do legislador, levaria igualmente a que fossem consideradas Estados todas as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria para a qual o Governo central tivesse transferido competências internas, incluindo os municípios e quaisquer entidades em que uma administração tivesse delegado funções.
100. No que respeita à argumentação dos recorrentes assente na ideia de que «o que importa, em definitivo, é o carácter duradouro ou não dos vínculos estabelecidos entre o funcionário e o seu país de afectação e que [se pode afirmar] que entre a situação profissional e pessoal de uma pessoa que prestou serviços ao Estado através de uma comunidade autónoma e de outra que o fez através da administração central (Representação Permanente) não existe qualquer diferença susceptível de justificar esse tratamento discriminatório», a Comissão refere ainda que se trata de uma questão nova ou, pelo menos, que não foi expressa desta forma no Tribunal de Primeira Instância e cuja admissibilidade, consequentemente, suscita dúvidas. Quanto a este ponto, a Comissão confia a sua decisão ao prudente arbítrio do Tribunal de Justiça.
c) Quanto ao alegado carácter erróneo da exclusão dos serviços prestados como empregados de uma sociedade pública, invocado nos processos C‑7/06 P e C‑9/06 P
101. A Comissão defende que este argumento não procede, uma vez que os acórdãos, já referidos, Beentjes e Comissão/Irlanda, a que os recorrentes fazem referência, dizem respeito à Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (19), cuja ratio legis é diferente da ratio legis da excepção controvertida.
102. A Comissão acrescenta que uma pessoa que trabalhou para uma sociedade pública não teve vínculos jurídicos directos com o Estado, sendo que a existência desses vínculos constitui, de acordo com a jurisprudência, uma condição imperativa para a aplicação da excepção controvertida.
d) Quanto ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado a actividade de assistente de um deputado do Parlamento Europeu serviços prestados a uma organização internacional
103. A Comissão alega que não é verdade que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou se a actividade de assistente de um deputado do Parlamento Europeu exercida por B. Salvador García deve ser considerada serviços prestados a uma organização internacional, uma vez que o mesmo afirmou que a resposta a esta questão é irrelevante para efeitos da atribuição do subsídio de expatriação, porquanto a recorrente tinha a sua residência habitual em Bruxelas antes e depois do exercício desta actividade.
104. Além disso, no entender da Comissão, tal actividade não entra no campo de aplicação da excepção controvertida, uma vez que, no âmbito da referida actividade, a recorrente não teve vínculos jurídicos directos com o Parlamento.
3. A defesa do Conselho no processo C‑10/06 P
105. A título principal, o Conselho vem arguir que o recurso de R. De Bustamante Tello não deve ser admitido, pois limita‑se a reproduzir os argumentos que submeteu ao Tribunal de Primeira Instância e a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda ao seu mero reexame.
106. A título subsidiário, alega que o recurso deve ser considerado improcedente.
107. No que respeita o primeiro argumento, relativo à interpretação estrita da excepção em causa e da não consideração da posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Vardakas/Comissão, já referido, o Conselho alega que o recorrente vem invocar este acórdão fora do respectivo contexto, contrariando jurisprudência constante nos termos da qual as disposições de direito comunitário que estabelecem direitos a prestações financeiras devem ser objecto de interpretação estrita (20).
108. O Conselho defende ainda que a interpretação do conceito de serviços prestados a um outro Estado preconizada pelo recorrente está em contradição com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça nos termos da qual o conceito de «Estado Membro», na acepção das disposições institucionais, visa apenas as autoridades governamentais dos Estados‑Membros, não podendo estender‑se aos Governos das regiões ou das comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhe tenham sido atribuídas. Daí o Conselho deduziu que admitir o contrário prejudicaria o equilíbrio institucional previsto pelos Tratados.
109. Seguidamente, no que se refere à alegada não tomada em consideração da ratio legis e do contexto da disposição controvertida, o Conselho alegou que a posição do Tribunal de Primeira Instância é perfeitamente consentânea com o equilíbrio institucional previsto pelos Tratados e que acompanhar a argumentação do recorrente teria por efeito uma extensão da noção de Estado não apenas às comunidades autónomas ou a outros poderes regionais análogos, como também aos poderes municipais, locais e às empresas públicas, com limites dificilmente previsíveis.
B – Apreciação
1. Da admissibilidade do recurso no processo C‑10/06 P
110. O facto de, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, se retomarem fundamentos e argumentos invocados perante o juiz que decidiu do mérito não constitui, por si só, motivo de inadmissibilidade desse recurso. Porque esta via de recurso não deve ter por objecto uma segunda apreciação do fundo da causa é que o respectivo autor não se deve limitar a retomar pura e simplesmente os fundamentos e os argumentos invocados em primeira instância e a solicitar, assim, um mero reexame do seu pedido pelo Tribunal de Justiça.
111. Todavia, uma vez que o recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito suscitadas e examinadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso (21). Tal como foi por várias vezes assinalado pelo Tribunal de Justiça, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância em fundamentos e argumentos já utilizados perante este último, esse recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (22).
112. No caso em apreço, do exame do recurso interposto por R. De Bustamante Tello resulta que este não pede o reexame da sua petição pelo Tribunal de Justiça. O mesmo contesta as apreciações do Tribunal de Primeira Instância no que toca aos dois argumentos relativos à interpretação estrita da excepção controvertida e ao facto de nem a sua ratio legis nem o seu contexto terem sido tomados em conta. Precisa quais os pontos da fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância sobre os quais recai, em concreto, a sua impugnação.
113. Assim, é nossa opinião que o recurso de R. De Bustamante Tello deve ser admitido. Constatamos ainda que os recursos interpostos pelos outros três recorrentes foram redigidos da mesma maneira que o de R. De Bustamante Tello e que a Comissão não contestou a sua admissibilidade.
2. Da admissibilidade da argumentação dos requerentes baseada na ideia de que «[o] que importa, em definitivo, é o carácter duradouro ou não dos vínculos estabelecidos entre o funcionário e o seu país de afectação»
114. Em nosso entender, esta argumentação é admissível. Com efeito, mesmo supondo que a referida argumentação não tenha sido submetida nestes termos ao Tribunal de Primeira Instância, não se trata de um fundamento novo, na acepção do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, susceptível de modificar o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância e cujo exame pelo Tribunal de Justiça obrigue este último a extravasar a sua função em sede de recurso, a qual se limita à fiscalização da decisão proferida em primeira instância.
115. Com efeito, trata‑se aqui apenas de considerações através das quais os recorrentes procuram demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em conta a ratio legis do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto. São, portanto, argumentos invocados em apoio do fundamento relativo à violação desta disposição por parte do Tribunal de Primeira Instância e não existe nenhuma obrigação por força da qual cada argumento invocado em sede de recurso deva ter sido previamente discutido em primeira instância (23).
3. Do mérito
116. Os recursos interpostos pelos recorrentes levam‑nos a analisar, a título preliminar, duas questões jurídicas. A primeira, que é comum aos quatro processos, refere‑se à noção de «serviços prestados a um outro Estado», referida no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto.
117. Indicaremos a razão pela qual, em nossa opinião, este conceito não abrange apenas os serviços prestados às autoridades governamentais dos Estados‑Membros, devendo antes ser entendida como visando igualmente os serviços prestados a uma colectividade territorial, bem como os prestados a uma entidade que, independentemente da sua forma jurídica, tenha sido incumbida, por força de um acto de autoridade pública, de levar a cabo, sob o controlo desta última, uma missão de interesse geral, como a gestão ou a defesa dos interesses de uma colectividade junto das instâncias comunitárias.
118. A segunda questão é específica do processo C‑7/06 P. No acórdão Salvador García/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, tendo em conta a análise das actividades desenvolvidas pela recorrente ao serviço da sociedade Sodexna e da Comunidad Autónoma de Navarra durante o período de referência, não era necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se as funções que aquela desempenhou como assistente de um Deputado do Parlamento Europeu deviam ser consideradas serviços prestados a uma organização internacional, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto.
119. Caso o Tribunal de Justiça partilhe da nossa opinião quanto à interpretação do conceito de serviços prestados a um outro Estado, a qualificação das funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu à luz da disposição em causa do Estatuto poderá ser relevante para a solução do litígio no processo C‑7/06 P. Explicaremos em que condições nos parece que tais funções devem ser consideradas serviços prestados a uma organização internacional, na acepção dessa disposição.
a) O conceito de «serviços prestados a um outro Estado»
120. Na medida em que o Estatuto não remete para os Estados‑Membros a determinação do sentido e do alcance da expressão «serviços prestados a um outro Estado», referida no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do seu anexo VII, esta expressão, como o Tribunal de Primeira Instância afirmou nos acórdãos recorridos, deve ser objecto de uma interpretação autónoma e uniforme na Comunidade.
121. Nos referidos acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua análise, nos termos da qual a expressão em causa deveria ser entendida no sentido de que abrange unicamente os serviços prestados por conta de autoridades governamentais ou centrais de um Estado, em dois motivos. Em primeiro lugar, segundo o Tribunal de Primeira Instância, o conceito de «Estado‑Membro», na acepção das disposições institucionais, compreende apenas as autoridades governamentais do Estado. Em segundo lugar, as disposições do Estatuto que determinam os direitos e as obrigações recíprocas entre as instituições e os funcionários comunitários contêm uma terminologia específica cuja extensão, por analogia, a casos não expressamente previstos está excluída. Se fosse intenção do legislador incluir na disposição controvertida as subdivisões políticas, tê‑lo‑ia feito de forma expressa, já que, quando esta disposição foi adoptada, eram membros da Comunidade Estados de estrutura federal, como a República Federal da Alemanha.
122. Os referidos motivos não nos parecem convincentes pelas razões seguintes.
123. No que respeita ao primeiro motivo, sublinhamos que o Estatuto não define o conceito de «serviços prestados a um outro Estado», referido no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do seu anexo VII. Por outro lado, o conceito de Estado também não se encontra definido em direito comunitário. Este conceito foi definido pelo Tribunal de Justiça na sua missão de interpretação dos Tratados, não sendo essa interpretação unívoca. O conceito de Estado reveste‑se de um conteúdo amplo ou restrito em função do contexto em que deva ser aplicado e do que é necessário para uma aplicação efectiva do direito comunitário.
124. Assim, decorre de jurisprudência constante que o conceito de «Estado‑Membro» referido no artigo 230.°, segundo parágrafo, CE, que menciona as partes que dispõem do direito de interpor recurso directo de anulação contra qualquer acto comunitário de direito derivado, abarca apenas as autoridades governamentais dos Estados (24). As autoridades das colectividades territoriais dos Estados‑Membros, bem como os organismos sob o seu controlo, não dispõem dessa via de recurso contra um acto que lhes diga directa e individualmente respeito.
125. No mesmo sentido, a excepção às proibições de entraves às liberdades de circulação das pessoas, previstas nos artigos 39.°, n.° 4, CE e 45.° CE, nos termos da qual as referidas proibições não se aplicam aos «empregos na administração pública» ou às actividades ligadas ao exercício da autoridade pública, é objecto de interpretação restritiva. Assim, de acordo com a jurisprudência, esta excepção não abrange todos os empregos da administração pública, mas apenas os ligados ao exercício da soberania por parte dos Estados, ou seja os que envolvem uma participação no exercício da autoridade pública e nas funções que têm por objecto a salvaguarda dos interesses gerais do Estado (25).
126. Pelo contrário, quando se trata se analisar o alcance da responsabilidade dos Estados‑Membros na implementação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça faz uma interpretação extensiva do conceito de Estado. Por forma a evitar que a aplicação do direito comunitário não dependa da organização política, institucional, e administrativa dos Estados‑Membros e para não interferir nessa organização, o Tribunal de Justiça aplica o princípio de direito internacional segundo o qual o sujeito de direito que se obriga e que está obrigado a respeitar os seus compromissos é o Estado propriamente dito, considerado na sua unidade orgânica e funcional (26).
127. Nesta abordagem, o conceito de Estado‑Membro não se limita às autoridades governamentais dos Estados. Para garantir uma aplicação efectiva e uniforme do direito comunitário, o Tribunal de Justiça estendeu este conceito a todos os órgãos e autoridades públicas dos Estados, como é o caso das colectividades territoriais. O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que o referido conceito também abarca os organismos de direito privado sujeitos ao controlo daqueles órgãos e autoridades.
128. Desta forma, o Tribunal de Justiça declarou que o procedimento previsto no artigo 226.° CE pode ser adoptado qualquer que seja o órgão do Estado‑Membro cuja acção ou omissão esteve na origem do incumprimento. O Tribunal de Justiça imputou aos Estados‑Membros não apenas os comportamentos dos seus órgãos centrais, incluindo os de autoridades constitucionalmente independentes (27), mas também os das suas colectividades territoriais, como uma região de um estado federal ou um município (28). Imputou‑lhes igualmente os comportamentos de órgãos de direito privado, dotados de personalidade colectiva, cujas actividades estejam directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo (29).
129. O Tribunal de Justiça admitiu de igual modo que as disposições claras e precisas de uma directiva podem ser directamente aplicáveis, num litígio, contra pessoas colectivas territoriais dos Estados‑Membros (30). O mesmo Tribunal decidiu que as referidas disposições podem também ser directamente aplicáveis contra organismos ou entidades, qualquer que seja a sua forma jurídica, que se encontrem sujeitos à autoridade ou ao controlo do Estado ou de uma autoridade pública como é o caso da colectividade territorial (31), ou que tenham a seu cargo, por força de um acto da autoridade pública, a realização de um serviço de interesse público sob o controlo dessa autoridade (32).
130. Na mesma ordem de ideias, o conceito de «auxílio de Estado» a que se refere o artigo 87.°, n.° 1, CE, tal como foi interpretado pela jurisprudência, não se limita aos auxílios concedidos directamente pelas autoridades governamentais dos Estados‑Membros. Abrange igualmente os auxílios concedidos pelas suas colectividades territoriais, a qualquer nível (33), e ainda por organismos privados agindo sob o seu controlo (34).
131. Podemos igualmente citar a definição do conceito de «entidade adjudicante» nas directivas adoptadas na área dos contratos públicos, às quais os recorrentes fazem referência e que têm como objectivo enquadrar o comportamento dos Estados na concessão deste tipo de contrato a fim de salvaguardar a concorrência (35).
132. Daqui resulta que, quando se trata de assegurar a aplicação efectiva do direito comunitário, os actos executados ao serviço de colectividades territoriais ou de sociedades privadas sob o controlo de autoridades governamentais de um Estado‑Membro ou dessas colectividades são imputáveis ao referido Estado, na acepção dos artigos 226.° CE, 249.°, terceiro parágrafo, CE ou 87.°, n.° 1, CE. Por essa razão e tendo em conta a inexistência de restrições, no Estatuto, no que se refere ao alcance do conceito de serviços prestados a um outro Estado, não cremos que, à luz da respectiva redacção, este conceito deva necessariamente ser entendido como visando unicamente serviços prestados aos órgãos centrais dos Estados‑Membros.
133. No que respeita ao segundo motivo, nos termos do qual, se o legislador comunitário tivesse querido incluir as colectividades territoriais na excepção controvertida, tê‑lo‑ia feito de forma expressa, também não nos parece determinante. Já vimos que a jurisprudência fez uma interpretação ampla do conceito de «Estado» mencionado no artigo 226.°, no âmbito das acções por incumprimento, no artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, a propósito do efeito directo das directivas, ou ainda no artigo 87.°, n.° 1, CE, relativamente ao conceito de auxílio de Estado, embora estes artigos do Tratado também não visem expressamente essas colectividades nem outros organismos que podem ser relacionados com o Estado.
134. Não parece portanto possível deduzir da jurisprudência, segundo a qual as disposições do Estatuto são enunciadas com uma terminologia precisa e não devem ser estendidas a casos não visados de forma expressa, que a excepção controvertida visa apenas os serviços prestados a autoridades governamentais de um outro Estado.
135. Em contrapartida, os argumentos invocados pelos recorrentes como fundamento da sua tese parecem‑nos mais convincentes.
136. Tal como defendem os recorrentes, o alcance do conceito de serviços prestados a um outro Estado deve ser determinado em função da ratio legis desta disposição. Contrariamente à posição defendida pela Comissão, o conceito de Estado contido nesta expressão não deve, em nosso entender, ser desligado da mesma e objecto de uma interpretação separada. O conceito de serviços prestados a um outro Estado deve ser considerado no seu todo e interpretado, de acordo com o método consagrado pela jurisprudência, em função da economia e dos objectivos da regulamentação de que faz parte (36).
137. O subsídio de expatriação, tal como resulta de jurisprudência constante, tem por objecto «compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da entrada em funções nas Comunidades de funcionários que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país em cujo território está situado o local da sua afectação e integrar‑se num novo meio» (37).
138. As condições de atribuição deste subsídio dependem do grau de integração do funcionário no Estado de afectação. Os critérios dessa integração, acolhidos pelo legislador comunitário, são a residência ou o trabalho no Estado de afectação durante um período significativo antes da entrada ao serviço das Comunidades. Pressupõe‑se que o funcionário que já habitava ou trabalhava no Estado de afectação já se encontra integrado nele e apenas tem direito, se não possuir e nunca tiver possuído a nacionalidade desses Estado, a um subsídio igual a um quarto do subsídio de expatriação.
139. O subsídio de expatriação é assim atribuído, de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, ao funcionário que não tem e nunca teve a nacionalidade do Estado de afectação e que aí não residiu nem exerceu a sua actividade principal de forma habitual, durante um período de cinco anos, com termo seis meses antes da entrada em funções.
140. De acordo com a excepção controvertida, por derrogação das condições previamente enunciadas, a residência ou o trabalho no território do Estado de afectação não são tidos em conta quando resultem de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.
141. Quando analisamos o teor desta excepção à luz do seu contexto, constatamos que o legislador comunitário quis excluir do período relevante todas as «situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional», sem restrições quanto ao tipo de serviço realizado, à relação de trabalho com o Estado ou uma organização internacional e à duração dessa actividade.
142. O legislador comunitário não pretendeu portanto limitar o alcance da referida excepção a funções particulares ou a pessoas contratadas por um Estado ou por uma organização internacional segundo um regime ou um estatuto específico. Esta análise veio a ser confirmada pela jurisprudência, que declarou que os serviços prestados como estagiário (38) ou conselheiro independente de uma instituição comunitária (39) entram no campo de aplicação da excepção controvertida.
143. Face a estas considerações e na medida em que o conceito de «serviços prestados a um outro Estado» abrange todos os serviços prestados a um Estado ou a uma organização internacional, parece‑nos lógico deduzir daí que o conceito de Estado visado na mesma disposição deve igualmente ser objecto de uma interpretação lata e, por conseguinte, aplicar‑se aos serviços prestados a diferentes órgãos ou entidades que possam ser relacionadas com o Estado (40).
144. Esta análise é, a nosso ver, confirmada pelo objectivo prosseguido pelo legislador comunitário através desta disposição.
145. De acordo com a jurisprudência, a excepção prevista na referida disposição tem por objectivo não privar do subsídio de expatriação pessoas que se estabeleceram no país da sua futura afectação para aí desenvolver as referidas actividades, uma vez que essas actividades não eram susceptíveis de lhes permitir estabelecer vínculos duradouros com esse país (41). Os funcionários que, ao longo do período pertinente, residiram ou trabalharam no país da sua futura afectação ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional presumem‑se, assim, como não tendo estabelecido vínculos duradouros com esse país (42).
146. A ideia subjacente a esta excepção foi explicada pelo advogado‑geral G. Reischl nas suas conclusões no processo Vutera/Comissão, já referido. Segundo ele, «apesar de uma estada prolongada no país da sua afectação posterior, os funcionários que prestem serviços a um outro Estado ou a uma organização internacional nunca aí tiveram, antes da sua entrada em funções, uma residência habitual, no sentido de um laço duradouramente estabelecido com esse país. Regra geral, só são enviados para um país determinado por um período de tempo limitado, conservando, durante esse período, os seus vínculos estreitos com o Estado de origem» (43).
147. O legislador comunitário quis, assim, que os serviços prestados no país de afectação a um outro Estado ou a uma organização internacional não privem a pessoa em causa do subsídio de expatriação, uma vez que se presume que a natureza desses serviços não lhe permite integrar‑se nesse país. Esta análise é confirmada pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea b, do anexo VII do Estatuto. Nos termos desta disposição, o subsídio de expatriação é também atribuído ao funcionário que tem ou teve a nacionalidade do país de afectação, desde que tenha residido habitualmente noutro país durante os dez anos que precederam a sua afectação por «motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional» (44).
148. Por conseguinte, como defendem os recorrentes, presume‑se que a prestação de serviços a um Estado ou a uma organização internacional é que obsta ao estabelecimento de vínculos duradouros entre a pessoa em causa e o país de afectação.
149. Assim, não vemos razão para que esta presunção se deva aplicar apenas aos serviços prestados ao Governo central dos Estados‑Membros. Não encontramos, nem na fundamentação do Tribunal de Primeira Instância nem nos argumentos das instituições recorridas, elementos susceptíveis de demonstrar que, de uma forma geral, quando as pessoas que trabalham por conta de uma colectividade territorial são afectas a outro país, o são por tempo indeterminado, não mantendo com o seu Estado os mesmos vínculos que os funcionários do Governo central. Como referem os recorrentes, o destacamento no país de afectação por conta de uma colectividade territorial reveste‑se igualmente, em regra, de carácter temporário. O conceito de «Estado», que consta da expressão controvertida, não se limita, portanto, às autoridades centrais, englobando também, segundo cremos, todas as colectividades territoriais dos Estados assim como as entidades que, do ponto de vista orgânico, fazem parte da administração central ou territorial dos Estados.
150. A análise que antecede pode, em nossa opinião, ser igualmente transposta para as pessoas que trabalham por conta de organismos que, embora não pertencendo formal ou organicamente à administração do Governo central do Estado, podem, de acordo com a jurisprudência, considerar‑se ligados a este por levarem a cabo, por força de um acto de autoridade pública, uma missão de interesse público, sob o controlo desta última (45).
151. Com efeito, visto que é o serviço prestado ao Estado que justifica a presunção da falta de integração no país de afectação e não determinadas funções particulares ou um estatuto especifico, esta presunção deve poder aplicar‑se seja qual for a forma do organismo ao qual o Estado, ao abrigo do seu poder soberano de organização institucional, política e administrativa, confiou o exercício das suas competências. Uma vez que o conceito de serviços prestados a um outro Estado deve ser objecto de interpretação autónoma e uniforme na Comunidade, o termo «Estado» visado neste conceito não se deve limitar a um critério orgânico, que dependeria da organização administrativa de cada Estado, mas deve igualmente ter em conta um critério funcional.
152. Saliente‑se ainda que, no caso em apreço, os quatro recorrentes alegaram que, durante o seu período de actividade em Bruxelas ao serviço de uma comunidade autónoma espanhola, a sua situação era comparável à do pessoal que trabalha na Representação Permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia, na medida em que estavam sujeitos ao mesmo regime de cobertura dos riscos de doença e ao mesmo regime fiscal (46). Acresce que, tal como o pessoal dessa Representação Permanente, os recorrentes levaram a cabo uma missão de interesse público, defendendo perante as instâncias comunitárias os interesses das suas comunidades autónomas, que fazem parte integrante do Reino de Espanha.
153. É assim nossa opinião que, à luz da excepção controvertida, não existem diferenças relevantes entre uma pessoa que prestou serviços ao Estado por intermédio de uma colectividade territorial ou de um organismo agindo sob o controle desta, e outra que o fez através da administração central, como é o caso da Representação Permanente desse Estado. Aos recorrentes assiste igualmente razão quando defendem que, ao restringir o âmbito de aplicação da excepção controvertida aos serviços prestados ao Governo central do Estado, o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma discriminação em prejuízo das pessoas que prestam serviços a colectividades territoriais dos Estados‑Membros ou a outras entidades dependentes do Estado.
154. As instituições recorridas invocam vários argumentos contra esta análise.
155. Sustentam, desde logo, que as situações respectivas das pessoas que prestam serviços ao Governo central e das que trabalham, directa ou indirectamente, para uma colectividade territorial são diferentes, já que essas duas categorias de pessoas não exercem as mesmas funções e os interesses que defendem nem sempre coincidem.
156. Este argumento não nos parece pôr em causa a procedência da posição dos recorrentes pelos motivos seguintes. O que importa, em nossa opinião, é saber se as condições a que pessoas em causa se encontram sujeitas num outro país, lhes permitem, de uma forma geral, criar aí vínculos duradouros. Como vimos, o legislador comunitário presumiu que os serviços prestados ao Estado não permitem a criação de tais vínculos. Além do mais, a aplicação da excepção controvertida não depende da natureza das funções exercidas, uma vez que engloba todos os serviços prestados a um Estado ou uma organização internacional.
157. As instituições recorridas alegam seguidamente que, no âmbito dos serviços prestados a uma colectividade territorial, as pessoas em causa não teriam um vínculo directo com o Estado.
158. Não partilhamos desta análise. É verdade que a excepção controvertida apenas se aplica se a pessoa em causa tiver sido contratada directamente pelo Estado. Esta condição decorre logicamente do fundamento da excepção, nos termos da qual as pessoas contratadas pelo Estado, quando são nomeadas num outro país, são‑no por um período de tempo limitado e mantêm com o seu próprio Estado vínculos estreitos que não lhes permitem integrar‑se no país de afectação. Em nossa opinião, esta condição da existência de um vínculo directo tem assim em vista limitar o benefício objecto da excepção às pessoas directamente contratadas pelo Estado, afastando as que, como assalariadas de uma sociedade terceira, prestaram serviços a um Estado por conta dessa sociedade (47).
159. À luz destas considerações, as pessoas contratadas directamente por uma colectividade territorial ou por um organismo incumbido de levar a cabo uma missão de interesse público sob o controlo dessa colectividade estabelecem efectivamente um vínculo directo com essa colectividade ou organismo e, logo, com o Estado.
160. As instituições recorridas referem, por fim, que a extensão do conceito de «Estado», da disposição controvertida, às colectividades territoriais e, a fortiori, a outras entidades teria como consequência alargar o beneficio do subsídio em proporções dificilmente previsíveis, quando as disposições de direito comunitário que estabelecem o direito a prestações financeiras devem ser interpretadas estritamente.
161. Parece‑nos que estas objecções são de afastar, pelas razões seguintes. Por um lado, o conceito de Estado, tal como foi definido pela jurisprudência, não é ilimitado. Tal como referimos anteriormente, a jurisprudência, nomeadamente a relativa ao efeito directo das directivas, definiu os critérios face aos quais um organismo pode ser qualificado de Estado.
162. B. Salvador García e T. Salazar Brier referem, a este respeito, a jurisprudência enunciada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos, já referidos, Beentjes e de 17 de Dezembro de 1998, Comissão/Irlanda. É certo que, como afirma a Comissão, estes acórdãos foram proferidos no domínio específico dos contratos públicos. Os critérios com base nos quais um organismo pode ser qualificado de «entidade adjudicante» não são portanto susceptíveis de transposição, enquanto tais, para efeitos da aplicação da disposição controvertida do Estatuto.
163. Todavia, estes critérios visam o mesmo objectivo que os enunciados pelo Tribunal de Justiça no âmbito dos artigos 226.° CE, 249.° CE e 87.° CE, isto é, assegurar a implementação efectiva e uniforme do direito comunitário, independentemente da organização administrativa dos Estados‑Membros. Tais critérios podem assim, em nossa opinião, ser tomados em consideração a título indicativo, no âmbito da apreciação da existência de controlo da autoridade pública sobre uma sociedade incumbida de defender os interesses de uma colectividade territorial junto das instâncias comunitárias.
164. Por outro lado, as disposições do Estatuto, como é o caso das relativas ao subsídio de expatriação têm por objecto dotar as Comunidades de uma função pública europeia independente, de alto nível, composta por funcionários que satisfaçam elevados padrões de competência, eficácia e integridade, e recrutados na base geográfica mais ampla possível de entre os nacionais dos Estados‑Membros (48).
165. A excepção controvertida, como já vimos, tem por objectivo não privar do subsídio de expatriação as pessoas que trabalharam para um outro Estado ou uma organização internacional, no país da sua futura afectação. Este subsídio de expatriação, que é igual a 16 % do salário‑base e do abono de lar e ainda do abono por filho a cargo e que é pago durante todo o tempo que dura a actividade ao serviços das Comunidades, contribui significativamente para tornar atractivos os empregos por estas oferecidos. Somos de opinião que as Comunidades têm interesse em não limitar o alcance deste benefício apenas às pessoas que trabalharam para o Governo central dos Estados, por forma a poderem beneficiar igualmente, se for o caso, dos conhecimentos adquiridos por pessoas que trabalharam, no Estado de afectação, para colectividades territoriais, bem como para os diferentes organismos na dependência dos Estados.
166. Em face destas considerações, é nossa opinião que o conceito de serviços prestados a um outro Estado não inclui apenas os serviços prestados a autoridades governamentais dos Estados‑Membros, mas deve ser entendida como visando igualmente os serviços prestados a uma colectividade territorial, bem como os prestados a uma entidade, qualquer que seja a sua forma jurídica, que tenha sido incumbida, por força de um acto da autoridade pública, de levar a cabo, sob o controlo desta última, uma missão de interesse geral, como a gestão ou a defesa dos interesses de uma colectividade territorial junto das instâncias comunitárias.
b) Constituem as funções de assistente de um Deputado do Parlamento Europeu «serviços prestados a uma organização internacional», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto?
167. Não é contestado, nem parece contestável, que o Parlamento Europeu deve ser considerado uma organização internacional, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. Importa aqui ter presente que as actividades prestadas à Comissão foram consideradas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância serviços prestados a uma organização internacional, na acepção desta disposição (49).
168. A Comissão defende que a actividade de assistente de um deputado do Parlamento Europeu não pode estar abrangida no âmbito de aplicação da excepção controvertida, porquanto esse assistente não tem vínculos jurídicos directos com essa instituição (50).
169. Não somos dessa opinião. Como já referimos anteriormente, a condição da existência de um vínculo directo entre a pessoa e o Estado ou a organização internacional em causa, que se impõe face ao objectivo prosseguido pela excepção controvertida, implica que essa pessoa tenha sido contratada directamente por esse Estado ou por essa organização internacional. Esta condição deve levar a que sejam afastados do benefício desta excepção as pessoas que, enquanto assalariadas de uma terceira sociedade, tenham prestado serviços, por conta desta última, ao Estado ou a uma organização internacional (51).
170. A condição da existência de um vínculo directo entre a pessoa em causa e uma instituição comunitária está assim preenchida quando essa pessoa tenha sido contratada directamente pela referida instituição por contrato ou sob outra forma, em conformidade com o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias ou com outro texto comunitário (52).
171. A regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, estabelecida pela Mesa desta instituição em 1984 (53), estipula, no seu artigo 14.°, a possibilidade de cada deputado beneficiar de um subsídio destinado à cobertura das despesas resultantes do emprego ou do recurso a prestações de serviços de um ou vários assistentes. Nos termos desta disposição, vários deputados podem igualmente contratar conjuntamente o mesmo assistente.
172. Decorre portanto das disposições adoptadas pelo Parlamento para o seu funcionamento que os deputados europeus podem recrutar directamente assistentes parlamentares para os ajudarem nas suas funções durante o respectivo mandato. Para além disso, os deputados são precisamente aqueles que, enquanto membros do Parlamento, exercem, nas condições previstas pelo Tratado e segundo as regras adoptadas por esta instituição, as competências que lhe são atribuídas.
173. Um assistente de um deputado do Parlamento Europeu, desde que tenha sido recrutado directamente por esse deputado, e não colocado à disposição deste último por parte de um prestador de serviços, tem efectivamente, em nosso entender, um vínculo directo com o Parlamento Europeu enquanto organização internacional, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. O facto de o contrato entre esse assistente e esse parlamentar ser um contrato de direito privado sujeito a uma lei nacional, como o celebrado entre B. Salvador García e o deputado ao serviço do qual a mesma foi contratada, não obsta a esta análise. O que importa, em nossa opinião, é que o contrato seja celebrado entre a assistente e o deputado e que a possibilidade de um membro do Parlamento contratar desta forma um colaborador para o assistir no desempenho das suas funções nesta instituição esteja prevista por um acto desta última.
174. Por conseguinte, entendemos que as funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu devem ser consideradas serviços prestados a uma organização internacional, na acepção daquela disposição, se o assistente em causa tiver sido contratado directamente pelo deputado e não tenha sido colocado à sua disposição enquanto empregado de uma empresa prestadora de serviços.
175. Trataremos agora das consequências que, em nosso entender, devem ser extraídas dos quatro processos examinados.
4. As consequências destas análises nos quatro processos examinados
a) No processo C‑7/06 P
176. B. Salvador García, recorde‑se, entrou ao serviço da Comissão em Bruxelas, no dia 16 de Abril de 2001. O Tribunal de Primeira Instância fixou o período de referência, no que lhe diz respeito, entre 16 de Outubro de 1995 e 15 de Outubro de 2000.
177. No acórdão Salvador García/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância verificou que a recorrente exerceu a sua actividade profissional principal em Bruxelas, durante a maior parte desse período, primeiro ao serviço da Sodexna, uma sociedade incumbida do desenvolvimento económico externo da Comunidad Autónoma de Navarra e, seguidamente, na qualidade de delegada do Governo dessa comunidade autónoma.
178. O Tribunal de Primeira Instância entendeu que essas actividades não podiam ser consideradas serviços prestados a um outro Estado, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, com o fundamento de que essa disposição não abrangia os serviços prestados a subdivisões políticas de um Estado nem, por maioria de razão, os serviços levados a cabo por uma sociedade como a Sodexna, por esta não fazer parte, devido à sua própria natureza, dos órgãos do Estado, embora esteja incumbida de uma missão de interesse público.
179. Se o Tribunal de Justiça acompanhar a nossa análise do conceito de «serviços prestados a um outro Estado» mencionado no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que excluiu essas actividades do âmbito de aplicação deste conceito, quando a Comunidad Autónoma de Navarra constitui uma autoridade pública do Reino de Espanha, sem procurar saber se a Sodexna exerce as sua actividade sob o controlo dessa comunidade, incorreu num erro de direito ao aplicar a referida disposição.
180. Assim, o fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto é procedente.
181. A fim de apreciar as consequências a extrair deste erro de direito, importa verificar se as actividades de B. Salvador García, na Bélgica, ao longo dos cinco anos que precederam a sua entrada ao serviço da Sodexna, em 1 de Março de 1997, bastariam para justificar que fosse negado provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Comissão que lhe nega o direito ao subsídio de expatriação.
182. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, quando uma pessoa tenha prestado serviços a um outro Estado ou a uma organização internacional durante o período relevante, calculado desde a sua entrada ao serviços das Comunidades, a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) deve reconstituir um período de cinco anos não deve ter em conta os tempos afectos a esses serviços (54). A pessoa em causa não pode reclamar o subsídio de expatriação se, ao longo do período de referência assim reconstituído, tiver, de forma habitual, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do Estado de afectação (55).
183. Ao analisarmos a situação da recorrente nos anos que antecederam a sua entrada ao serviço da Sodexna, em 1 de Março de 1997, constatamos que esta estudou na Bélgica de Setembro de 1991 a Julho de 1992, tendo depois concluído um estágio na Comissão, em Bruxelas, de Outubro de 1992 a Fevereiro de 1993.
184. De 1 de Outubro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994, a recorrente trabalhou nesta cidade para o Governo da Comunidad Autónoma de Navarra e, seguidamente, de 21 de Fevereiro de 1995 a 20 de Agosto de 1995, para a Sodena, uma sociedade incumbida do desenvolvimento económico desta comunidade autónoma.
185. Entre 1 de Setembro de 1995 e 30 de Junho de 1996, B. Salvador García exerceu funções de assistente de um deputado do Parlamento Europeu.
186. Ao longo dos meses de Julho e Agosto de 1996, trabalhou em regime de voluntariado junto de uma organização não governamental no Peru e, seguidamente, de 2 de Setembro de 1996 a 28 de Fevereiro de 1997, exerceu a sua actividade profissional no âmbito de um contrato de trabalho assinado em 17 de Julho de 1996 com a sociedade privada ECO, à qual a Comissão tinha confiado missões de assistência técnica.
187. Quando analisamos este período no seu todo, constatamos que a maior parte é consagrada a actividades exercidas na qualidade de empregada do Governo da Comunidad Autónoma de Navarra (15 meses) e da Sodena (6 meses), de assistente de um deputado do Parlamento Europeu (10 meses) bem como de estagiária na Comissão (5 meses). De acordo com a análise que fizemos do conceito de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional, as referidas actividades estão abrangidas ou são susceptíveis de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação deste conceito.
188. Quanto aos períodos que a recorrente passou em Bruxelas para aí realizar os seus estudos, de Setembro de 1991 a Julho de 1992, e enquanto assalariada da sociedade ECO, durante seis meses, os mesmos não são suficientes para, por si só, demonstrar que a interessada teve, de forma habitual, a sua residência ou a sua actividade profissional principal na Bélgica durante cinco anos.
189. Em face destes elementos, entendemos que o recurso interposto pela recorrente tem fundamento, devendo o acórdão Salvador García/Comissão, já referido, ser anulado.
190. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando um recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância podendo decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Pensamos ser esse o caso vertente.
191. B. Salvador García pede a anulação da decisão da Comissão, de 27 de Março de 2002, que indeferiu a sua reclamação contra a decisão de 28 de Junho de 2001, pela qual esta lhe negou a atribuição do subsídio de expatriação bem como os subsídios que lhe estão associados.
192. Nos termos da decisão de 27 de Março de 2002, esta recusa assenta, essencialmente, nos mesmos motivos que os apresentados pelo Tribunal de Primeira Instância e que, em nosso entender, enfermam de erro de direito.
193. Assim, a Comissão baseou a sua decisão nos fundamentos seguintes:
– a actividade de assistente de um deputado do Parlamento Europeu não pode ser considerada «serviços prestados a uma organização internacional», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII, do Estatuto, uma vez que a recorrente não teve vínculos jurídicos directos com o Parlamento, resultando o seu único vínculo contratual de um contrato de direito privado celebrado com um deputado do Parlamento Europeu;
– as actividades profissionais exercidas pela recorrente para as sociedades Sodena e Sodexna não se enquadram no âmbito de aplicação da supra‑referida disposição, já que, mesmo admitindo que essas sociedades tivessem natureza pública, por terem sido incumbidas da representação dos interesses da Comunidad Autónoma de Navarra em Bruxelas, os serviços prestados pela recorrente às referidas sociedades eram regidos por contratos de direito privado, e
– as actividade exercidas directamente por B. Salvador García para o Governo de Navarra também não podiam ser consideradas «serviços prestados a ou outro Estado», na acepção da mesma disposição, pois o facto de as comunidades autónomas espanholas disporem de competências próprias atribuídas pela Constituição não faz delas Estados.
194. Estes fundamentos são errados, pelas razões que já expusemos, pelo que é procedente o fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do estatuto. Devem assim ser anuladas as decisões da Comissão de 28 de Junho de 2001 e de 27 de Março de 2002 que negaram à recorrente o direito ao subsídio de expatriação previsto no referido artigo, bem como aos subsídios que lhe estão associados.
195. Caso o Tribunal de Justiça partilhe do nosso ponto de vista, caberá à Comissão, por força do artigo 233.° CE, emitir uma nova decisão sobre o pedido de B. Salvador García no sentido do pagamento destes subsídios, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e com os respectivos fundamentos.
196. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, deste Regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 118.° do mesmo Regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se assim tiver sido requerido.
197. Nos termos destas disposições e das conclusões de B. García, propomos também que o Tribunal de Justiça condene a Comissão no pagamento das despesas da presente instância e da instância no Tribunal de Primeira Instância.
b) Nos processos C‑8/06 P a C‑10/06 P
198. As consequências que nos propusemos extrair do processo C‑7/06 P, parecem ser as mesmas a extrair dos três outros processos analisados, pela mesma ordem de razões.
199. A. Herrero Romeu (processo C‑8/06 P) entrou ao serviço da Comissão, em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001. No que lhe diz respeito, o Tribunal de Primeira Instância fixou o período de referência entre 16 de Maio de 1996 e 15 de Maio de 2001. Durante todo este período, a recorrente trabalhou em Bruxelas junto do Patronat, uma entidade de direito público incumbida da gestão dos interesses do Governo da Comunidad Autónoma de Cataluña.
200. T. Salazar Brier (processo C‑9/06 P) entrou ao serviço da Comissão, em Bruxelas, em 1 de Junho de 2002. No que lhe diz respeito, o Tribunal de Primeira Instância fixou o período de referência entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 2001. O referido Tribunal constatou que, durante aquele período, o recorrente exerceu a sua actividade profissional principal em Bruxelas, primeiro ao serviço da Sofesa, uma sociedade incumbida da gestão dos interesses da Comunidad Autónoma de las Islas Canárias e da gestão da Representação Permanente desta comunidade autónoma, e em seguida, directamente ao serviço do Governo desta última.
201. Quanto a R. De Bustamante Tello (processo C‑10/06 P), o mesmo entrou ao serviço do Conselho, em Bruxelas, na qualidade de funcionário, em 1 de Janeiro de 2003. No que lhe diz respeito, o Tribunal fixou o período de referência entre 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2002. O referido Tribunal constatou que, durante este período, o recorrente exerceu a sua actividade profissional principal em Bruxelas, ao serviço do ORM, um organismo incumbido da gestão dos interesses da Comunidad Autónoma de la Región de Murcia junto das Comunidades.
202. Nos três acórdãos, já referidos, Herrero Romeu/Comissão, Salazar Brier/Comissão e De Bustamante Tello/Conselho, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as actividades levadas a cabo pelos recorrentes durante aqueles períodos de referência não podiam ser consideradas serviços prestados a um outro Estado, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto por razões idênticas às expostas no acórdão Salvador García/Comissão, já referido. Estas razões, como já indicámos, padecem, em nosso entender, de erro de direito.
203. Ao analisarmos a situação destes requerentes ao longo do período que antecede o período de referência fixada pelo Tribunal de Primeira Instância, verificamos que as suas actividades na Bélgica não são, pela sua natureza, susceptíveis de justificar a recusa do subsídio de expatriação.
204. Assim, no que se refere a A. Herrero Romeu, as únicas actividades pela mesma exercidas na Bélgica são as que prestou ao serviço do Patronat, a partir de Janeiro de 1993.
205. Tratando‑se de T. Salazar Brier, o mesmo trabalhou na Sofesa, em Bruxelas, de 3 de Outubro de 1994 a 31 de Agosto de 1998, primeiro como estagiário e, seguidamente, ao abrigo de um contrato de trabalho. Nenhum elemento indica que, antes de entrar ao serviço da Sofesa, em 3 de Outubro de 1994 e durante um período de cinco anos, T. Salazar Brier tenha, de forma habitual, residido ou exercido a sua actividade profissional principal na Bélgica.
206. De igual modo, no que respeita R. De Bustamante Tello, resulta dos elementos dos autos que o mesmo exerceu a sua actividade profissional em Bruxelas de 2 de Dezembro de 1991 a 31 de Julho de 1996, ao serviço do INFO, uma entidade de direito público da Comunidad Autónoma de la Región de Murcia, incumbida, designadamente, de acompanhar a legislação e os programas comunitários com interesse para esta comunidade autónoma, inicialmente como estagiário e, seguidamente, ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. A partir do mês de Agosto de 1996, trabalhou em Bruxelas na qualidade de director do ORM.
207. Todas estas actividades podem ser qualificadas de «serviços prestados a um outro Estado», na acepção do artigo 4.°, n.° 1 alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto. Perante estes elementos, somos de opinião que os recursos dos recorrentes nos processos analisados são procedentes e que os acórdãos, já referidos, Herrero Romeu/Comissão, Salazar Brier/Comissão e De Bustamante Tello/Conselho devem ser anulados.
208. Consideramos que estes processos estão em condições de ser julgados, pelo que propomos que o Tribunal de Justiça decida dos litígios.
209. A. Herrero Romeu, T. Salazar Brier e R. De Bustamante Tello pedem a anulação das decisões emitidas pela Comissão, respectivamente, em 19 de Novembro de 2001 e 25 de Julho de 2001, e pelo Conselho, em 24 de Janeiro de 2003, por força das quais estas instituições decidiram que os recorrentes não tinham direito ao subsídio de expatriação e aos subsídios que lhe estão associados.
210. Constatamos que os motivos pelos quais as referidas instituições decidiram estas recusas, tal como resultam das decisões proferidas, respectivamente, em 10 de Junho de 2002, 24 de Março de 2003 e 28 de Julho de 2003, que indeferiram as reclamações apresentadas pelos recorrentes, são, no essencial, idênticos aos do Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos recorridos e que, segundo entendemos, enfermam de erro de direito. Logo, é procedente o fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII, do Estatuto.
211. Propomos que o Tribunal de Justiça anule essas decisões, e que, em conformidade com as conclusões dos recorrentes, condene as instituições recorridas no pagamento integral das despesas das presentes instâncias, bem como das despesas no Tribunal de Primeira Instância.
V – Conclusão
212. Em face das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
1) No processo C‑7/06 P:
– anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Outubro de 2005, Salvador García/Comissão (T‑205/02);
– anule as decisões da Comissão de 28 de Junho de 2001 e de 27 de Março de 2002, que negam a B. Salvador García o direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como aos subsídios que lhe estão associados; e
– condene a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas inerentes às instâncias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
2) No processo C‑8/06 P:
– anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 25 de Outubro de 2005, Herrero Romeu/Comissão (T‑298/02);
– anule as decisões da Comissão de 19 de Novembro de 2001 e de 10 de Junho de 2002, que negam a A. Herrero Romeu o direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como aos subsídios que lhe estão associados; e
– condene a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas inerentes às instâncias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3) No processo C‑9/06 P:
– anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Outubro de 2005, Salazar Brier/Comissão (T‑83/03);
– anule as decisões da Comissão de 25 de Julho de 2002, bem como de 24 de Fevereiro e 24 de Março de 2003, que negam a T. Salazar Brier o direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e aos subsídios que lhe estão associados; e
– condene a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas inerentes às instâncias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
4) No processo C‑10/06 P:
– anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho (T‑368/03);
– anule as decisões do Conselho de 24 de Fevereiro de 2003 e de 28 de Julho de 2003, que negam a R. De Bustamante Tello o direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como aos subsídios que lhe estão associados; e
– condene o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas inerentes às instâncias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
1 – Língua original: francês.
2 – Quanto ao processo C‑7/06 P, acórdão Salvador García/Comissão (T‑205/02, ColectFP, pp. I‑A‑285 e II‑1311); quanto ao processo C‑8/06 P, acórdão Herrero Romeu/Comissão (T‑298/02, Colect., p. II‑4599); quanto ao processo C‑9/06 P, acórdão Salazar Brier/Comissão (T‑83/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1407), e, quanto ao processo C‑10/06 P, acórdão De Bustamante Tello/Conselho (T‑368/03, ColectFP, pp. I‑A‑321, II‑1439) (a seguir «acórdãos recorridos»).
3 – Quanto ao processo C‑7/06 P, decisão de 28 de Junho de 2001; quanto ao processo C‑8/06 P, decisão de 19 de Novembro de 2001, e, quanto ao processo C‑9/06 P, decisão de 25 de Julho de 2002.
4 – Quanto ao processo C‑10/06 P, decisão de 24 de Janeiro de 2003.
5 – A seguir «Estatuto».
6 – JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F1 p. 19.
7 – Sociedade de desenvolvimento de Navarra (a seguir «Sodena»).
8 – Sociedade de desenvolvimento exterior de Navarra (a seguir «Sodexna»).
9 – A seguir «Patronat».
10 – Sociedade canarense de desenvolvimento económico (a seguir «Sofesa»).
11 – Instituto de desenvolvimento da Região de Múrcia (a seguir «INFO»).
12 – Escritório da Comunidad Autónoma de la Región de Murcia junto das Comunidades Europeias (a seguir «ORM»).
13 – C‑62/97 P, Colect., p. I‑3273.
14 – O Tribunal de Primeira Instância referiu‑se aos despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1997, Région wallonne/Comissão (C‑95/97, Colect., p. I‑1787, n.° 6), e de 1 de Outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão (C‑180/97, Colect., p. I‑5245, n.° 6).
15 – O Tribunal de Primeira Instância citou os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1971, Bernardi/Parlement (48/70, Colect., p. 175, n.os 11 e 12), e de 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão (123/84, Recueil, p. 1907, n.° 23), e ainda o seu acórdão de 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 38).
16 – T‑4/92, Colect., p. II‑357.
17 – 31/87, Colect., p. 4635, n.° 12.
18 – C‑353/96, Colect., p. I‑8565, n.° 26.
19 – JO L 185, p. 5; EE 17 F3 p. 9.
20 – O Conselho refere‑se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão (T‑498/93, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑813, n.° 38).
21 – V. acórdão de 13 de Julho 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 43).
22 – Acórdão de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 17). Ver igualmente, para uma aplicação recente, acórdão de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑0000, n.° 32).
23 – Acórdão PKK e KNK/Conselho, já referido, n.° 66.
24 – Despacho Région Wallonne/Comissão, já referido, n.° 6.
25 – Acórdão de 30 de Setembro de 2003, Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española (C‑405/01, Colect., p. I‑10391, n.° 39).
26 – V., no mesmo sentido, acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.° 34).
27 – V., relativamente a um incumprimento imputável ao legislador, acórdão de 5 de Maio de 1970, Comissão/Bélgica (77/69, Recueil, p. 237, n.° 15; Colect. 1969‑1970, p. 335), e, relativamente a um incumprimento imputável a uma instância jurisdicional, acórdão de 9 de Dezembro de 2003, Comissão/Itália (C‑129/00, Colect., p. I‑14637, n.os 29 e 32).
28 – V., relativamente aos Länder alemães, acórdão de 14 de Maio de 2002, Comissão/Alemanha (C‑383/00, Colect., p. I‑4219, n.° 18); relativamente a uma região belga, acórdão de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Bélgica (C‑423/00, Colect., p. I‑593, n.° 16); e, relativamente a uma comuna francesa, acórdão de 18 de Junho de 1985, Steinhauser (197/84, Recueil, p. 1819).
29 – No acórdão de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda (249/81, Recueil, p. 4005), o Tribunal de Justiça declarou procedente uma acção por incumprimento intentada contra a Irlanda, relativa à campanha «Buy Irish» levada a cabo pelo Irish Goods Council, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito irlandês. Considerou que o estatuto de direito privado da referida sociedade não permitia ao Governo Irlandês exonerar‑se da sua responsabilidade por este comportamento contrário ao direito comunitário, uma vez que aquele Governo nomeava os membros do conselho de administração da referida sociedade, lhe concedia subvenções públicas para a cobertura das suas despesas e, por fim, definia o conteúdo da campanha publicitária por ela realizada (n.° 15).
30 – Acórdão de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (103/88, Colect., p. 1989).
31 – Acórdão de 12 de Julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, Colect., p. I‑3313, n.° 18), e ainda despacho de 26 de Maio de 2005, Sozialhilfeverband Rohrbach (C‑297/03, Colect., p. I‑4305, n.os 27 e 30).
32 – Acórdãos de 4 de Dezembro de 1997, Kampelmann e o. (C‑253/96 a C‑258/96, Colect., p. I‑6907, n.° 46), e de 5 de Fevereiro de 2004, Rieser Internationale Transporte (C‑157/02, Colect., p. I‑1477, n.° 24).
33 – Acórdão de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Colect., p. 4013, n.° 17), relativo a auxílios concedidos a um Land alemão.
34 – Acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n.° 21).
35 – O conceito de «entidade adjudicante» foi definido como abrangendo o Estado, as colectividades territoriais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais colectividades ou organismos de direito público. O conceito de «organismo de direito público» designa qualquer organismo criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse em geral, sem carácter industrial ou comercial, dotado de personalidade jurídica e cuja actividade é financiada maioritariamente pelo Estado, por colectividades territoriais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão está submetida a um controlo de gestão por parte dessas entidades, ou cujo órgão de administração, de direcção ou de fiscalização é composto por membros mais de metade dos quais são designados pelo Estado, por colectividades territoriais ou por outros organismos de direito público [v. artigo 1.°, alínea b), das directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54)].
36 – Acórdão de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring (C‑63/00, Colect., p. I‑4483, n.° 24), bem como de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco (C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.os 203 a 206, e jurisprudência citada). Ver, para uma aplicação recente, acórdão de 14 de Dezembro de 2006, ASML (C‑283/05, Colect., p. I‑12041, n.os 16 e 22).
37 – V., nomeadamente, acórdão de 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.° 20, e jurisprudência citada).
38 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, Atala‑Palmerini/Comissão (201/88, Colect., p. 3109, n.° 6), e do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2001, Liaskou/Conselho (T‑60/00, ColectFP pp. I‑A‑107 e II‑489, n.os 49 e 50).
39 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T‑72/94, ColectFP, pp. I‑A‑285 e II‑865, n.° 52).
40 – Esta análise vai de encontro à que foi acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Vardakas/Comissão, já referido. Neste acórdão, o Tribunal deduz igualmente da redacção da excepção controvertida e do seu contexto que foi intenção do legislador conceder amplamente o subsídio de expatriação (n.° 37). O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente que, face à razão de ser deste subsídio, o conceito de «organização internacional», que consta da excepção controvertida, também não devia ser objecto de interpretação restritiva (n.° 41).
41 – Acórdão de 31 de Maio de 1988, Nuñez/Comissão (211/87, Colect., p. 2791, n.° 11).
42 – V. igualmente acórdão de 15 de Janeiro de 1981, Vutera/Comissão (1322/79, Recueil, p. 127, n.° 8).
43 – V. p. 143.
44 – Sublinhado é nosso.
45 – V. acórdão Foster e o., já referido, n.° 20.
46 – A mesma constatação pode ser feita no processo Adam/Comissão (C‑211/06 P), actualmente pendente perante o Tribunal de Justiça. H. Adam, de nacionalidade alemã, entrou em funções na Comissão em 1 de Julho de 2003. O subsídio de expatriação foi‑lhe negado, porque trabalhava em Bruxelas no Gabinete de Ligação do Land de Sarre desde 1 de Outubro de 1997, tendo a Comissão considerado que essas funções não constituíam serviços prestados a um outro Estado. A recorrente, no âmbito do seu recurso contra esta decisão da Comissão, alegou encontrar‑se na mesma situação que os empregados federais que exercem funções no estrangeiro. Assim, tal como esses empregados, ela teve que prometer respeitar a Lei fundamental e o seu contrato de trabalho estava abrangido pela convenção colectiva aplicável aos empregados federais.
47 – O alcance da condição relativa à existência de um vínculo jurídico é igualmente discutida no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05), actualmente pendente no Tribunal de Justiça, no qual o advogado‑geral P. Mengozzi apresentou a suas conclusões em 15 de Março de 2007.
48 – V. segundo considerando do Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA); segundo e terceiro considerandos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), bem como resposta de G. Kinnock, vice‑presidente da Comissão responsável pela reforma administrativa, a uma questão parlamentar de 22 de Março de 2001 (JO C 40 E, p. 9).
49 – Acórdãos, já referidos, Atala‑Palmerini/Comissão, n.° 6, e Liaskou/Conselho, n.os 49 e 50.
50 – É igualmente a posição defendida pela Comissão no processo Asturias Cuerno/Comissão (T‑473/04), pendente no Tribunal de Primeira Instância.
51 – V., a propósito de uma pessoa colocada à disposição por uma empresa de trabalho temporário, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, Nevin/Comissão (T‑127/00, ColecFP, pp. I‑A‑149 e II‑781, n.os 53 e 58).
52 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1995, Lo Giudice/Parlamento (T‑43/93, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑189, n.° 34).
53 – Este documento, não publicado, intitula‑se «Rules governing the payment of expenses and allowances to Members» (PE 133.116).
54 – Assim, no acórdão Atala‑Palmerini/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a situação seguinte. C. Atala‑Palmerini, cidadã peruana de nascimento e italiana por força do casamento, tinha estudado na Bélgica de Setembro de 1970 a Junho de 1973, seguidamente, após uma curta estada no Peru, tinha realizado um estágio na Comissão, desde 1 de Setembro de 1973 até 31 de Janeiro de 1974. Em 7 de Dezembro de 1974, tinha casado com um funcionário da Comissão de nacionalidade italiana, destacado em Bruxelas. Nos anos académicos de 1974/1975 e 1975/1976, inscreveu‑se na Universidade de Paris X‑Nanterre para preparar um doutoramento. A partir de 6 de Março de 1978 e até 30 de Março de 1987, tinha trabalhado junto da Embaixada do Peru na Bélgica. Em 16 de Abril de 1987, Atala‑Palmerini entrou ao serviço da Comissão, em Bruxelas. O Tribunal de Justiça decidiu que o período de referência de cinco anos se situava entre 6 de Outubro de 1972 e 31 de Agosto de 1973 e entre 1 de Fevereiro de 1974 e 5 de Março de 1978, uma vez que o período de estágio na Comissão e o período passado ao serviços da Embaixada do Peru não deviam ser considerados.
55 – Acórdão Atala‑Palmerini/Comissão, já referido, n.os 10 e 11. Ver, no mesmo sentido, acórdão Nuñez/Comissão, já referido, n.° 12.
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