CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 25 de Janeiro de 2007 1(1)
Processo C‑56/06
Euro Tex Textilverwertung GmbH
contra
Hauptzollamt Duisburg
«Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República da Polónia – Conceito de ‘produtos originários’ – Vestuário usado escolhido na UE»
1. O presente pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht (tribunal fiscal distrital) Düsseldorf, Alemanha, é relativo ao correcto estatuto aduaneiro do vestuário usado que a Euro Tex Textilverwertung GmbH (a seguir «Euro Tex») recolheu, escolheu e acondicionou na Alemanha e exportou para a Polónia antes de esta ser membro da União Europeia. O estatuto aduaneiro do vestuário regia‑se pelo Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, na sua redacção alterada (a seguir «acordo de associação») (2). A questão de saber se este vestuário deve ser classificado como «originário da Comunidade» e, por conseguinte, beneficiar de tarifas preferenciais por força do acordo de associação depende da questão de saber se a escolha a que foi submetido constitui «operações de complemento de fabrico ou […] transformações suficientes» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Protocolo n.º 4 desse acordo (a seguir «protocolo n.° 4») ou deve ser considerada abrangida pela definição de «simples operações de [...] selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos)» do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido protocolo n.° 4.
Legislação aplicável
O acordo de associação
2. O artigo 10.° do acordo de associação prevê a abolição ou a redução progressiva dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade.
3. O artigo 34.° refere que o protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação dessas preferências pautais.
4. O artigo 1.° do protocolo n.° 4 dispõe:
«Para efeitos do presente protocolo, entende‑se por:
a) ‘Fabrico’, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) ‘Matéria’, qualquer ingrediente, matéria‑prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
[…]»
5. O artigo 2.°, n.° 1, dispõe:
«Para efeitos do acordo, são considerados como produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente protocolo;
b) Os produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente protocolo;
[…]»
6. O artigo 6.° dispõe:
«1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
[…]
3. É aplicável o disposto nos n.os 1 […], excepto nos casos previstos no artigo 7.°»
7. O artigo 7.° dispõe:
«1. Sem prejuízo do n.° 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.°:
[…]
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
[…]
f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
[…]
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Polónia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.° 1.»
8. O anexo II do protocolo n.° 4 intitula‑se «Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário». Inclui um quadro com três colunas intituladas: «Posição SH» (3), «Designação das mercadorias» e «Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário». A seguir à posição SH «ex capítulo 63» e à designação das mercadorias «Outros [(4)] artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos […]», é referido nesse quadro o seguinte: «Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto».
9. A própria Nomenclatura SH, Capítulo 63 («Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos»), inclui sob o código 6309 «Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados». A nota (5) 3 ao Capítulo 63 refere: «Para serem classificados nesta posição os artefactos […] devem […] apresentar[...] evidentes sinais de uso, e […] apresentar[...]‑se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes».
A Convenção de Quioto
10. A convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (a seguir «Convenção de Quioto» ou «Convenção») foi originalmente adoptada em 1973 (6).
11. A Comunidade Europeia é parte na Convenção de Quioto.
12. O artigo 2.° da Convenção refere que cada parte contratante se «compromete[…] a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas e práticas recomendadas contidas nos anexos à presente Convenção».
13. O anexo D.1 da Convenção, «Anexo relativo às regras de origem» foi aceite, em nome da Comunidade, pela Decisão 77/415/CEE (7). O Tribunal de Justiça referiu‑se ao anexo D.1 ao interpretar as regras de origem no âmbito da legislação comunitária (8).
14. A norma (9) 3 do anexo D.1 refere que, quando dois ou mais países intervêm na produção de uma mercadoria, a origem desta é determinada segundo o critério da transformação substancial, com base no qual «a origem das mercadorias é determinada considerando como o país de origem aquele onde foi efectuada a última transformação ou complemento de fabrico substancial, considerado suficiente para conferir à mercadoria o seu carácter essencial» [definição c) do anexo D.1].
15. A nota (10) 1 da norma 3 refere que, na prática, o critério da transformação substancial pode exprimir‑se pela regra da mudança de posição pautal numa determinada nomenclatura, acompanhada de listas de excepções, e/ou por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não às mercadorias que os sofreram a origem do país onde se efectuaram, e/ou pela regra de percentagem ad valorem, quando a percentagem do valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais‑valia adquirida atinge determinado nível.
16. A nota 2 à norma 3 refere:
«As listas de excepções podem mencionar:
a) As transformações ou complementos de fabrico que, embora determinando uma mudança de posição da classificação pautal, não são consideradas como substanciais ou o são sob certas condições;
b) As transformações ou complementos de fabrico que, embora não determinando uma mudança de posição da classificação pautal, são consideradas substanciais sob certas condições.
As condições mencionadas nas alíneas (a) e (b) podem ser relativas quer a um certo tipo de tratamento a que a mercadoria foi submetida quer a uma regra de percentagem ad valorem.»
17. A norma 6 do anexo D.1 refere:
«Não devem considerar‑se como transformação ou complemento de fabrico substancial as operações que não contribuam em nada ou pouco contribuam para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais e, particularmente, as operações constituídas exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos:
a) Manipulações necessárias para assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte ou armazenagem;
b) Manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial dos produtos ou a acondicioná‑los para o transporte, tais como a separação ou a reunião dos volumes, a formação de sortidos e a classificação das mercadorias, a mudança de embalagem;
c) Simples operações de montagem;
d) Misturas de mercadorias de diversas origens, desde que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas.»
O processo principal e o pedido de decisão prejudicial
18. A Euro Tex explorava, na Alemanha, uma empresa certificada de valorização de resíduos que efectuava operações de recolha, transporte, depósito e tratamento de vestuário e de produtos têxteis usados.
19. O que está em causa na presente lide é o processo de escolha das mercadorias pela Euro Tex. O pedido de decisão prejudicial descreve este processo da seguinte forma.
20. Numa primeira fase, as mercadorias originariamente recolhidas eram libertadas de eventuais resíduos e separadas em artigos utilizáveis e não utilizáveis. No caso do vestuário não utilizável, era feita nova separação consoante pudesse ou não ser utilizado para outras operações de aproveitamento (produção de fibras, fabrico de panos de limpeza, material de isolamento).
21. A segunda fase era constituída por uma separação adicional entre vestuário, sapatos, panos de limpeza e material de reciclagem, produtos têxteis para o lar e vestuário de senhora, homem e criança.
22. A terceira fase consistia numa selecção mais pormenorizada (11): o vestuário e acessórios eram distribuídos por mais de 80 categorias diferentes, em função da qualidade dos tecidos e de outros critérios resultantes das exigências dos clientes (12).
23. A Euro Tex empregava seis a oito pessoas para realizarem a selecção, a qual era totalmente manual. Os trabalhadores deviam sobretudo encontrar peças especialmente na moda, que eram seleccionadas em função dos grupos de clientes. Os candidatos a um emprego recebiam formação por um período de uma a quatro semanas. Só podiam obter um lugar definitivo se conseguissem reconhecer as tendências da moda.
24. Em 1998 e 1999, a Euro Tex forneceu produtos têxteis já seleccionados e acondicionados em sacos a comerciantes retalhistas na Polónia. Surgiu um litígio com a administração fiscal recorrida quanto à origem das mercadorias. A Euro Tex não foi capaz de fornecer qualquer prova quanto a essa origem (o que não é de surpreender). Alegou que as suas operações eram suficientes para atribuir às mercadorias a origem comunitária. O litígio foi submetido ao Finanzgericht Düsseldorf, que solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«As actividades de selecção descritas em pormenor no presente despacho ultrapassam as actividades que consistem em simples operações de selecção, previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 [do acordo de associação]?»
25. Foram apresentadas observações escritas pela Euro Tex e pela Comissão. Não foi requerida nem realizada qualquer audiência.
Apreciação
26. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as operações realizadas pela Euro Tex sobre o vestuário deitado fora, cuja inteira origem na Comunidade não pode ser demonstrada, são suficientes para conferir origem comunitária ao produto acabado, constituído pelo vestuário usado escolhido e seleccionado.
27. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade são considerados produtos originários da Comunidade se tiverem sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do mesmo protocolo. Segundo o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, as condições para que as operações de complemento de fabrico sejam «consideradas suficientes» constam do anexo II deste protocolo.
28. O anexo II dispõe que, relativamente aos produtos abrangidos pelo capítulo 63 da Nomenclatura SH, que inclui as mercadorias em questão, as operações de complemento de fabrico ou de transformação conferem a qualidade de produtos originários se aqueles forem fabricados de forma a que todas as matérias utilizadas devam ser classificadas numa posição diferente da do produto fabricado. Nos termos do artigo 1°, alínea a), do protocolo n.° 4, entende‑se por «fabrico» «qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas».
29. À data dos factos – ou seja, quando as mercadorias foram exportadas pela recorrente, depois de terem sido escolhidas e seleccionadas pela Euro Tex – as mercadorias usadas em questão no presente processo eram abrangidas pela posição 6309 da Nomenclatura SH: artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, que apresentem evidentes sinais de uso e que se apresentem a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes. Por conseguinte, a origem comunitária só será conferida, para os efeitos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, se todos os materiais utilizados nas operações da recorrente forem classificados numa posição diferente da posição 6309.
30. O órgão jurisdicional de reenvio afirma, e é aceite pelas partes, que é esse o caso: embora estes materiais constituam, eles próprios, vestuário usado, não foram apresentados em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes antes de serem submetidos às operações da Euro Tex e, por conseguinte, não são abrangidos pelo código 6309.
31. O órgão jurisdicional de reenvio também considera que as operações da Euro Tex são abrangidas pela definição ampla de «fabrico» na acepção do artigo 1.°, alínea a), do protocolo n.° 4, que significa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo operações específicas.
32. Assim, apesar de os artigos usados exportados reunirem, à primeira vista, as características de produtos originários em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do protocolo n.° 4, determinadas operações que incluem as operações de complemento de fabrico ou de transformação mediante «simples operações de [...] escolha [e/ou (13)] selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos)», nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, não são consideradas suficientes para conferir a qualidade de produto originário. Resulta claramente do artigo 6.°, n.° 3, que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), prevalece sobre o artigo 6.°, n.° 1. Por conseguinte, se as operações da Euro Tex forem abrangidas pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), o vestuário usado escolhido e seleccionado não será considerado originário da Comunidade.
33. O órgão jurisdicional de reenvio parece aceitar que as operações de escolha levadas a cabo pela Euro Tex (presumivelmente nas primeira e segunda fases descritas nos n.os 20 e 21 supra) são «simples» operações de escolha na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b). Não há nenhuma sugestão de que as partes contestem esta perspectiva. Por conseguinte, o estatuto aduaneiro das mercadorias exportadas será determinado pela resposta à questão de saber se a selecção levada a cabo pela Euro Tex na terceira fase também é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição. É essa, no essencial, a questão submetida.
34. A Euro Tex alega que as suas operações de selecção não são «simples operações de […] selecção […]» na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b). A Comissão é de opinião contrária.
35. Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação literal da versão inglesa do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (14), sugere que todas as operações enumeradas nessa disposição são necessariamente «operações simples» englobadas no seu âmbito de aplicação (15). As outras versões linguísticas (16), no entanto, também podem ser lidas no sentido de apenas se encontrarem abrangidas as operações das categorias enumeradas que sejam, de facto, simples e não complexas (17).
36. A Comissão defende a primeira interpretação. Alega que não há distinção entre «simples operações» de selecção, referidas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e operações de selecção mais complexas. As operações de «selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos)» são mencionadas a par de outras actividades, nomeadamente a extracção do pó, crivação, escolha, classificação, lavagem, pintura e corte. O adicionamento do adjectivo «simples» é meramente explicativo. A segurança jurídica seria comprometida se as autoridades tivessem de distinguir entre operações simples e complexas de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção, etc. Pelo contrário, todas estas actividades são consideradas simples e não conferem, por conseguinte, o estatuto de produtos originários.
37. Não concordo.
38. No que diz respeito à segurança jurídica, há outras alíneas do artigo 7.°, n.° 1, do protocolo n.° 4, que se limitam a operações simples e, por conseguinte, exigem às autoridades que façam a distinção entre operações simples e complexas. O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), ii), por exemplo, refere «simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento». O artigo 7.°, n.° 1, alínea e) refere «simples mistura de produtos» e o artigo 7.°, n.° 1, alínea f) refere «simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo». Não vejo nenhum motivo para não seguir o que me parece ser a leitura mais natural desta disposição na maior parte das línguas pertinentes, que é a de que, das operações ali enumeradas, apenas são abrangidas as que são, de facto, «simples».
39. Além disso, a interpretação mais estrita do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), é coerente com a sua natureza de excepção à regra geral do artigo 6.°, n.° 1, segundo o qual os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
40. No presente processo, essa condição é a de que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto fabricado ou transformado. Está assente que esta condição se encontra satisfeita. Resulta das observações anteriores que a questão de saber se as operações de selecção em questão conferem a qualidade de produtos originários depende de saber se são simples ou complexas. No primeiro caso, são abrangidas pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e não conferem a qualidade de produtos originários.
41. A Convenção de Quioto fornece alguma orientação sobre o modo como fazer a distinção entre operações de selecção simples e complexas.
42. Resulta claramente da norma 3 e da definição c) do anexo D.1 que, quando mais do que um país intervém na produção de uma mercadoria, a origem desta, para efeitos aduaneiros, depende do local «onde foi efectuada a última transformação ou complemento de fabrico substancial, considerado suficiente para conferir à mercadoria o seu carácter essencial» (18).
43. Resulta da norma 6 do anexo D.1 que não devem considerar‑se como «transformação ou complemento de fabrico substancial» as operações «que não contribuam em nada ou pouco contribuam paraconferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais» (19).
44. Os exemplos destas operações dados na norma 6 incluem «b) manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial dos produtos ou a acondicioná‑los para o transporte, tais como a separação ou a reunião dos volumes, a formação de sortidos e a classificação das mercadorias, a mudança de embalagem» e «d) misturas de mercadorias de diversas origens, desde que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas».
45. Nenhum destes exemplos especifica que as operações em causa devem ser simples para serem abrangidas pela definição. Contudo, uma vez que são apresentados como exemplos de uma afirmação geral, devem ser interpretados por referência a esta afirmação. Por conseguinte, o que é relevante é a questão de saber se as operações contribuem de forma não insignificante para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais.
46. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, com base nos elementos de facto de que dispõe, se é esse o caso no presente processo. Se as operações de selecção em questão contribuem de forma não insignificante para as características ou propriedades essenciais das mercadorias obtidas, que são o vestuário escolhido e seleccionado, não são abrangidas pelo exemplo d) ou, mais genericamente, pela norma 6 do anexo D.1 e, por conseguinte, não são operações simples na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b).
47. Se, contudo, como sugere o pedido de decisão prejudicial, a selecção se traduz, por exemplo, no acondicionamento de todos os artigos da mesma categoria em conjunto (tais como camisas de seda, blusas de lã ou jeans), não vejo motivo para considerar que essa operação contribui para as características ou propriedades essenciais do produto obtido, uma vez que elas continuarão a ser idênticas às características ou propriedades essenciais das mercadorias originais deitadas fora.
48. O órgão jurisdicional nacional está claramente mais bem colocado para avaliar a alegação da Euro Tex (20) de que as suas operações não são simples operações de selecção na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), uma vez que a reciclagem envolve a separação em numerosas categorias. A Euro Tex considera que uma «simples operação de […] selecção» tem um significado totalmente diferente, conforme resulta claramente da especificação incluída nessa disposição «(incluindo a composição [Zusammenstellen] de sortidos de artigos)», que não exige qualquer competência para além de saber fazer corresponder azul com azul, etc. A Euro Tex alega que as suas operações de escolha, pelo contrário, envolvem a competência necessária para distinguir com base no tecido, qualidade e composição [Zusammensetzung], e exigem conhecimentos, para os quais é necessária formação, sobre as tendências da moda, as necessidades específicas dos diferentes países e a qualidade do tecido.
49. Como único juiz da matéria de facto, o órgão jurisdicional nacional deve decidir a questão de saber se a Euro Tex conseguiu mostrar que as operações de selecção realizadas pelos seus empregados são complexas e não simples.
50. Finalmente, gostaria de fazer uma pequena observação sobre a questão da mais‑valia.
51. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que as mercadorias recolhidas pela Euro Tex, que nessa altura ainda não tinham qualquer valor, só pelo tratamento por ela realizado adquiriam valor (aproximadamente entre 0,70 e 1,00 DM/kg ou 0,36 a 0,51 EUR/kg). Na sua perspectiva, o facto de a selecção e a escolha realizada pela Euro Tex ter conferido uma mais‑valia ao vestuário usado confirma que estas operações constituem o estádio de produção determinante.
52. O critério do «estádio de produção determinante» é proveniente da jurisprudência do Tribunal de Justiça (21) sobre a legislação comunitária genérica relativa à qualidade de produto originário (22). Concordo com a Comissão em que essa jurisprudência não é directamente relevante no contexto do presente processo. O efeito da norma 3 do anexo D.1 da Convenção de Quioto é o de que as partes contratantes podem exprimir o critério da transformação substancial, para determinar a origem das mercadorias, pela regra da mudança de posição pautal e/ou por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não a origem e/ou pela regra da percentagem ad valorem. As operações mencionadas nas listas de excepções podem ser relativas quer a um certo tipo de tratamento a que a mercadoria foi submetida quer a uma regra de percentagem ad valorem. No caso do vestuário usado, a Comunidade optou, no protocolo n.° 4, por exprimir o critério da transformação substancial por uma regra geral de mudança de posição pautal (artigo 6.°, n.° 1, e anexo II), a qual está sujeita a uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que não conferem a origem (artigo 7.º, n.º 1). Não optou por exprimir este critério pela regra de percentagem ad valorem. A situação era diferente na jurisprudência referida, que era relativa à interpretação de legislação (23) que não prescrevia qualquer destas três regras. Embora o critério da mais‑valia também fosse claramente uma opção política racional, no presente caso o legislador comunitário não fez essa opção e, por conseguinte, não é necessário aplicar esse critério.
53. Esta interpretação é confirmada, no meu entender, pelo artigo 7.°, n.° 1, do protocolo n.° 4, que inclui na alínea f) «simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo». Embora tal reunião, ainda que simples, confira quase invariavelmente uma mais‑valia, o legislador comunitário excluiu expressamente qualquer possibilidade de uma tal operação atribuir a origem comunitária.
54. Por conseguinte, não considero que a questão da mais‑valia afecte a minha análise.
Conclusão
55. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Finanzgericht Düsseldorf, da seguinte forma:
«– As operações das categorias referidas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 1/97 (97/539/CECA, CE, Euratom), de 30 de Junho de 1997, que altera o protocolo n.° 4 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, só estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa disposição se forem simples.
– Uma operação deste tipo é simples se não contribui em nada ou pouco contribui para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais.
– Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente decidir a questão de saber se as operações descritas no pedido de decisão prejudicial são abrangidas por esta definição.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991 (JO 1993, L 348, p. 2); na redacção que lhe foi dada Decisão n.° 1/97 (97/539/CECA, CE, Euratom), de 30 de Junho de 1997, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO 1997, L 221, p. 1).
3 – A Nomenclatura estabelecida pela Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, denominada «Nomenclatura SH», é uma nomenclatura internacional de utilização múltipla administrada pela Organização Mundial das Alfândegas.
4 – Presumivelmente, outro vestuário para além do vestuário abrangido pelos dois capítulos anteriores do SH.
5 – O Tribunal de Justiça já afirmou que as notas explicativas que foram elaboradas pelo Comité do Sistema Harmonizado contribuem de modo importante para a interpretação do alcance de diferentes posições pautais, embora não sejam juridicamente vinculativas: acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré (C‑106/94 e C‑139/94, Colect., p. I‑4759, n.° 21).
6 – A Convenção de Quioto foi revista em Junho de 1999. A convenção revista entrou em vigor em Fevereiro de 2006. As disposições da Convenção referidas nestas conclusões são as do texto original, redacção em vigor na data relevante para o presente processo.
7 – Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 1977, relativa à aceitação, em nome da Comunidade, de vários anexos da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (JO 1977, L 166, p. 1; EE 02 F4 p. 7). A aceitação não se estendeu às normas 7 e 8 e à prática recomendada 10, as quais não estão, porém, em causa no presente processo.
8 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Brother International (C‑26/88, Colect., p. I‑4253, n.os 15 a 21).
9 – O artigo 4.° da Convenção de Quioto refere que as normas são «disposições cuja aplicação geral se reconhece ser necessária para alcançar a harmonização dos regimes aduaneiros e a sua simplificação».
10 – O artigo 4.° refere que as notas «indicam algumas das possibilidades que podem ser consideradas para a aplicação da norma […] correspondente».
11 – Utilizei o verbo inglês «to match» e derivados, sempre que o pedido de decisão prejudicial utiliza o termo alemão «sortieren» e seus derivados. Esta utilização reflecte o termo utilizado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 quanto ao quinto [contando como uma única operação «sifting or screening» (NT: «crivação», na versão portuguesa)] tipo de operação aí descrito [«matching» ou «Sortieren» (NT: «selecção», na versão portuguesa)]. O terceiro tipo de operação, «sorting» em inglês e «Aussondern» em alemão [NT: «escolha» em português], é apenas mencionado brevemente pelo órgão jurisdicional de reenvio e não constitui objecto da questão submetida.
12 – O pedido de decisão prejudicial indica, a título exemplificativo, uma lista de 37 categorias de vestuário feminino. Estas categorias incluem artigos genéricos, tais como vestidos, saias, calças e blusas, subdivididos em novas categorias (principalmente em função do tecido), juntamente com categorias adicionais tais como saias‑calça, cintas, lenços de seda para a cabeça, bikinis, impermeáveis e casacos em imitação de pele.
13 – O artigo 7.°, n.° 1, alínea g), dispõe que a realização conjunta de duas ou mais das operações referidas na alínea b) não é suficiente para conferir a qualidade de produto originário.
14 – E, também, as versões sueca («Enkel behandling bestående i […] hoppassning […]») e neerlandesa («eenvoudige verrichtingen zoals […] assorteren […]»).
15 – O artigo 7.° encontra‑se entre as diversas disposições do protocolo n.° 4 que foram substituídas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, pela Decisão n.° 4/2000 do Conselho de Associação UE‑Polónia, de 29 de Dezembro de 2000, que altera o protocolo n.° 4 do Acordo Europeu com a Polónia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO 2001, L 19, p. 29). O artigo 7.°, n.° 1, alínea j), que substitui em parte o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), já não se refere a «operações simples», abrangendo, em vez disso, apenas a «crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos)». Embora o preâmbulo da decisão modificativa refira que «são necessárias algumas alterações de ordem técnica a fim de corrigir anomalias entre as diferentes versões linguísticas do texto» (primeiro considerando), também observa que a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes «deve ser alterada, a fim de se assegurar a sua correcta interpretação e de ter em conta a necessidade de incluir determinadas operações ainda não abrangidas» (segundo considerando). Por conseguinte, a Decisão n.° 4/2000 não apoia de forma inequívoca qualquer das interpretações do artigo 7.°, n.° 1, alínea b).
16 – Só considerei as línguas que eram oficiais quando foi assinada (em 30 de Junho de 1997) a Decisão n.° 1/97 (referida na nota 2), que deu ao protocolo 4 do acordo de associação a redacção em questão no presente processo.
17 – Por exemplo, a versão francesa refere «les opérations simples de dépoussiérage, de criblage, de triage, de classement, d’assortiment (y compris la composition de jeux de marchandises), de lavage, de peinture, de découpage» e a alemã «einfaches Entstauben, Sieben, Aussondern, Einordnen, Sortieren (einschließlich des Zusammenstellens von Sortimenten), Waschen, Anstreichen, Zerschneiden».
18 – O sublinhado é meu.
19 – O sublinhado é meu.
20 – Não considerei as três outras alegações da Euro Tex, uma vez que levantam questões que não são relevantes para a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, que constitui o único objecto da questão submetida. [Tais alegações são essencialmente as de que o vestuário usado i) é de origem comunitária antes de ser submetido às operações da Euro Tex, por força da mudança de posição pautal de vestuário novo para usado; ii) constitui «resíduos» na acepção do direito comunitário, dependendo a sua origem da pessoa que se desfez deles e do país de residência desta; e/ou iii) constitui «artigos usados recolhidos [na Comunidade] que só podem servir para a recuperação de matérias primas […] ou para utilização como resíduos» que, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea h), do protocolo n.° 4, devem ser considerados inteiramente obtidos na Comunidade.]
21 – Acórdãos de 26 de Janeiro de 1977, Gesellschaft für Überseehandel (49/76, Colect., p. 25), e Brother International, já referido na nota 8.
22 – O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5). O artigo 5.° prevê: «Uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante do fabrico».
23 – V. nota 22.
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