CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 27 de Fevereiro de 2007 1(1)
Processo C‑64/06
Telefónica O2 Czech Republic, a.s., ex‑Český Telecom, a.s.,
contra
Czech On Line, a.s.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 3 (República Checa)]
«Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Quadro regulamentar comum – Empresa dominante – Obrigação de interligação com outros operadores – Análise prévia de mercado – Inexistência de efeito directo do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/19/CE e do artigo 16.°, em conjugação com os artigos 6.° e 7.° da Directiva 2002/21/CE»
I – Introdução
1. Nos termos do artigo 234.° CE, o Obvodní soud pro Prahu 3 (Tribunal de Primeira Instância de Praga), submete ao Tribunal de Justiça um conjunto de questões de difícil articulação, que escondem um problema jurídico mais simples.
2. Na realidade, pretende averiguar se, depois da adesão da República Checa à Comunidade Europeia (1 de Maio de 2004), para concluir um procedimento administrativo cujos trâmites são anteriores a essa data, uma empresa dominante no sector das telecomunicações é obrigada a facultar o acesso à sua rede a outra empresa, sem a análise de mercado exigida pela Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), bem como pela Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (2). As três primeiras questões prejudiciais reportam‑se a este aspecto.
3. Tendo em conta que a legislação nacional não prevê essa análise e que, para contestar a obrigação referida, se esgrimem as directivas indicadas, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o seu eventual efeito directo, formulando a quarta questão.
II – Quadro jurídico
A – As telecomunicações no direito comunitário
1. Uma visão de conjunto
4. Nas conclusões apresentadas no processo Nuova società di telecomunicazioni (n.os 3 e segs.), em 27 de Outubro de 2005 (3), evidencio o esforço da Comunidade Europeia, desencadeado no início da última década do século passado, para liberalizar a oferta das comunicações electrónicas, actuando numa dupla vertente: a flexibilização dos mercados e a aproximação das regulamentações nacionais.
5. Empreendeu‑se assim a liberalização das telecomunicações, que, com períodos de transição para determinados Estados‑Membros, se consolidou em 1 de Janeiro de 1998 (4). A incipiente dimensão comunitária deste âmbito impôs que se harmonizassem os requisitos de acesso e de utilização das infra‑estruturas, e que se garantisse o relacionamento entre as redes públicas e os seus fornecedores.
6. Com este objectivo, foi aprovada designadamente (5) a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (6).
7. Criadas as condições para uma concorrência efectiva, havia que adoptar um novo corpus normativo. Em 7 de Março de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram quatro diplomas, encabeçados pela directiva‑quadro e pela directiva acesso (7).
2. O dever de interligação (8)
8. A Directiva 97/33 reconhecia aos fornecedores autorizados de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações o direito, a par da obrigação de negociarem a interligação, com vista a assegurar os serviços em causa e as redes, em toda a Comunidade (artigo 4.°, n.° 1). As organizações que dispusessem de um poder de mercado significativo tinham que satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação à rede (artigo 4.°, n.° 2).
9. Este panorama é reiterado na directiva acesso, de 2002 (artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.os 1 e 4), que também estabelece deveres concretos para as organizações dominantes (artigo 8.°, em conjugação com o artigo 12.°).
3. O conceito de operador com um «poder de mercado significativo» e as suas consequências
10. Segundo a Directiva 97/33, reunia essa qualidade quem fosse detentor de uma quota superior a 25% de um mercado, excepto se, devido à sua capacidade para influir nas condições do mercado, ao seu volume de negócios, ao seu controlo sobre os meios de acesso dos utilizadores finais, aos seus recursos financeiros e à sua experiência, merecesse essa qualificação sem alcançar essa percentagem ou não a merecesse, apesar de exceder a referida percentagem (artigo 4.°, n.° 3).
11. A directiva acesso remete para a directiva‑quadro, que atribui a condição de operador com um poder de mercado significativo às estruturas que, individualmente ou em conjunto com outras, gozem de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores (artigo 14.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva‑quadro).
12. Em particular, para avaliarem se duas ou mais empresas gozam conjuntamente dessa situação, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar em conformidade com o direito comunitário, tomando em conta as «Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo», publicadas pela Comissão nos termos do artigo 15.° da directiva‑quadro (artigo 14.°, n.° 2, segundo parágrafo).
13. O artigo 15.° da directiva‑quadro, com a epígrafe «Procedimento de definição do mercado», prevê um iter segundo o qual, após consulta pública e consulta às autoridades reguladoras nacionais, a Comissão adoptará uma recomendação, susceptível de reapreciação periódica, identificando os mercados, definidos de acordo com os princípios do direito da concorrência, cujas características justifiquem a imposição de obrigações específicas (n.° 1), e difunde as respectivas linhas de orientação (n.° 2). Tomando em conta a recomendação e as linhas de orientação, as autoridades reguladoras nacionais, definem os mercados relevantes dentro do seu território (n.° 3), enquanto a Comissão, depois de tê‑las consultado, faz o mesmo com os mercados transnacionais (n.° 4).
14. Em seguida, nos termos do artigo 16.° da directiva‑quadro, as autoridades reguladoras nacionais, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência, realizarão a análise dos mercados relevantes (n.° 1), identificando os efectivamente concorrenciais (n.° 2) e, relativamente a estes últimos, abstêm‑se de impor obrigações regulamentares específicas e suprime as já existentes (n.° 3). Nos casos contrários, identificam as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado, actuando em conformidade (n.° 4). A análise dos mercados transnacionais é realizada conjuntamente pelas autoridades reguladoras dos Estados‑Membros, que se pronunciam de modo concertado sobre essas obrigações (n.° 5).
15. Tanto a descrição como a análise dos mercados são efectuadas de acordo com os procedimentos e princípios dos artigos 6.° e 7.° da directiva‑quadro (artigos 15.°, n.° 3, e 16.°, n.° 6).
4. A passagem da Directiva 97/33 para as directivas de 2002
16. A directiva acesso incorpora os deveres impostos na regulamentação anterior, sem prejuízo da sua revisão imediata (décimo segundo considerando e artigo 7.°, n.° 1), para cujo efeito a Comissão, na recomendação inicial e na decisão que identifica os mercados transnacionais, indica os mercados relevantes (artigo 7.°, n.° 2). Com propósito idêntico, as administrações de cada país actuam de modo similar (artigo 7.°, n.° 3).
17. A directiva‑quadro está imbuída do mesmo espírito e, no artigo 27.°, primeiro parágrafo, impõe aos Estados‑Membros que mantenham em vigor as obrigações referidas no artigo 7.° da directiva acesso, quanto às obrigações relativas ao acesso e interligação que incumbem às organizações por força do artigo 4.° da Directiva 97/33, até que uma autoridade nacional se pronuncie nos termos do artigo 16.° da directiva‑quadro.
B – As telecomunicações na República Checa
18. A Zákon o telekomuníkacích (Lei relativa às Telecomunicações, n.° 151/2000), que regulou este sector na República Checa entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Abril de 2005, era conforme com a Directiva 97/33 e, particularmente, com o seu artigo 37.°, n.° 1; tal como o artigo 4.°, n.° 2, da mesma directiva, consagrava o dever de os operadores que dispusessem de um poder de mercado significativo satisfazerem os pedidos de interligação. Na ausência de acordo entre as partes, o artigo 40.°, n.° 5, conferia ao Český Telekomunikační úřad (Instituto Checo das Telecomunicações), autoridade nacional na matéria, a competência para decidir, atendendo ao interesse público.
19. Em 30 de Abril de 2005, entrou em vigor a Zákon o elektronických Komuníkacích (Lei relativa às Comunicações Electrónicas, n.° 127/2005), que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, transpõe correctamente as directivas aprovadas em 2002.
III – Factos no processo principal
20. A Telefónica O2 Czech Republic, a.s. (ex‑Český Telecom, a.s.) e a Czech On Line, a.s., prestam serviços de telecomunicações no mercado checo, no qual, na época em que ocorreram os factos em apreço, a primeira gozava de uma posição relevante (9).
21. Em 29 de Janeiro de 2001, as duas sociedades acordaram a interligação das suas redes fixas de telecomunicações. Em 3 de Fevereiro de 2003, a Czech On Line propôs o alargamento da colaboração aos serviços de Internet de banda larga de alta velocidade (Asymetric Digital Subscriver Line –ADSL), para os distribuir aos seus clientes com a sua própria infra‑estrutura e não, como até aí, através da infra‑estrutura da Telefónica O2, mas a proposta não foi acolhida.
22. A Czech On Line solicitou ao Instituto Checo de Telecomunicações, já referido, que obrigasse a Telefónica O2 a conectar‑se nos moldes atrás referidos. O Instituto acedeu ao pedido em 30 de Abril de 2004 (10); todavia, o seu presidente, em sede de recurso, revogou a decisão e devolveu o processo à instância competente, a qual, numa nova resolução de 9 de Setembro de 2004, ratificada em 20 de Janeiro de 2005, impôs a ambas as empresas que cooperassem no âmbito da ADSL.
23. A Telefónica O2 recorreu para o Obvodní soud pro Prahu 3, pedindo a anulação da resolução referida, alegando que a Lei n.° 151/2000 não transpunha adequadamente as directivas quadro e acesso, cujo efeito directo exige que, antes de responder ao pedido da Czech On Line, se analise o mercado pertinente, para medir a intensidade da concorrência.
IV – As questões prejudiciais
24. O órgão jurisdicional já referido suspendeu a instância e, por decisão de 24 de Novembro de 2005, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) [A autoridade reguladora] tinha legitimidade para, através de uma decisão administrativa posterior a 1 de Maio de 2004 (portanto depois da adesão da República Checa às Comunidades Europeias), impor a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa (dominante) no mercado das telecomunicações a obrigação de celebrar um contrato de interligação da sua rede à de outro operador?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
[A autoridade reguladora] tinha legitimidade para actuar dessa forma exclusivamente segundo as condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 2, da [directiva acesso], ou seja, baseando‑se no valor de uma anterior análise de mercado efectuada nos termos do artigo 16.º da [directiva‑quadro] e num procedimento anterior descrito nos artigos 6.º e 7.º da [directiva‑quadro], ou podia (por exemplo, nos termos do considerando décimo quinto e dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.os 1, alínea a) e 4, e 10.º, n.os 1 e 2 da [directiva acesso] actuar desse modo sem proceder previamente a uma anterior análise do mercado?
3) Pode ser relevante para a resposta à segunda questão o facto de o pedido de um determinado operador no sentido de ser tomada a decisão sobre a interligação obrigatória da sua rede à rede de um operador com uma posição significativa (dominante) no mercado ter sido apresentado à [autoridade reguladora] antes de 1 de Maio de 2004 e de o procedimento perante essa autoridade relativamente a esse pedido ter decorrido, no essencial, antes de 1 de Maio de 2004, ou seja, antes da adesão da República Checa às Comunidades Europeias?
4) Na medida em que durante o período relevante – entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005 – a República Checa não transpôs de forma suficiente as referidas directivas, é possível aplicar directamente as directivas [quadro] e [acesso], e por conseguinte
a) estas directivas (ou uma delas) são incondicionais e suficientemente precisas para serem aplicadas por um tribunal em substituição da legislação nacional?
b) um operador com uma posição significativa (dominante) no mercado das telecomunicações pode (ou seja, tem legitimidade) para invocar, em consequência da sua incorrecta transposição, o efeito directo das directivas [quadro] e [acesso] e estas directivas (ou uma delas) garantem a protecção dos interesses deste operador que se recusou a celebrar um contrato de interligação (na área dos serviços ADSL) com outros operadores de telecomunicações nacionais (quando, do ponto de vista da [autoridade reguladora], que deve ser objecto de uma fiscalização jurisdicional, este operador não respeita os objectivos do novo quadro regulamentar)?
c) esse operador pode invocar o efeito directo das directivas insuficientemente transpostas (ou de uma delas), se (ainda que as condições constantes das directivas tenham sido cumpridas) as decisões [da autoridade reguladora] disserem sempre respeito a condições concretas de interligação de redes pertencentes a operadores e, portanto, impuserem obrigações concretas aos particulares?»
V – O processo no Tribunal de Justiça
25. O despacho que submete a questão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2006. Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, os Governos checo e neerlandês, bem como a Comissão, cujos representantes, salvo o segundo governo referido, estiveram presentes na audiência realizada em 1 de Fevereiro de 2007, para apresentar alegações orais.
VI – Análise das questões prejudiciais
A – Delimitação do debate
26. Para dirimir o litígio entre as duas entidades de telecomunicações checas, o Obvodní Soud necessita de uma resposta mais simples do que se pode presumir do heterogéneo conjunto de questões que formulou. Na realidade, a única viagem verdadeira não implica ir até novas paisagens, mas ter outros olhos, ver o universo com os olhos de outro (11).
27. A questão não consiste em saber se o Instituto de telecomunicações tinha o poder, depois da adesão da República Checa à União Europeia, de obrigar a Telefónica O2 a interligar a sua rede com a da Czech On Line (primeira questão), faculdade que, como explico a seguir, está fora de qualquer polémica.
28. A chave assenta no enquadramento formal para decretar essa obrigação (segunda questão) e em averiguar a importância de a tramitação administrativa ter decorrido anteriormente à adesão (terceira questão).
29. Com maior envergadura, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as autoridades do seu país deveriam dispor de uma análise do mercado pertinente, em conformidade com os artigos 8.°, n.° 2, e 12.° da directiva acesso, em conjugação com os artigos 16.°, 6.º e 7.º da directiva‑quadro. Tendo em conta que a Lei n.° 151/2000, aplicável na época, não estava em conformidade com os padrões comunitários aprovados no ano de 2002, essa hipótese pressupõe o efeito directo das directivas referidas (quarta questão).
30. Em suma, pede ao Tribunal de Justiça que lhe indique se as normas comunitárias em apreço regulam as vicissitudes do litígio principal.
B – A jurisdição do Tribunal de Justiça
31. Esta perspectiva do debate evidencia a improcedência do pedido do Governo checo de que as questões prejudiciais sejam a limine declaradas inadmissíveis, com base na incompetência rationae temporis do Tribunal de Justiça.
32. Não se trata, como no processo Ynos (12), de situações ocorridas e consumadas num Estado‑Membro antes da adesão deste à Comunidade, situação em que o Tribunal de Justiça não é competente (13), mas de verificar a vigência temporal de determinadas directivas relativamente a um evento iniciado antes e concluído depois da adesão, circunstância para a qual dispunha de competência enquanto máximo e último intérprete do direito comunitário.
33. Apesar de o pedido de Czech On Line ter sido deduzido e dirimido em primeira instância quando a República Checa ainda não pertencia à Comunidade (14), foi revogado mais tarde, quando esta já fazia parte da União (15). Não cabe, pois, ao Tribunal de Justiça, pronunciar‑se sobre a anulação ou sobre os seus efeitos, mas, para legitimar a sua intervenção a título prejudicial, basta que os órgãos jurisdicionais nacionais, perante este cúmulo de circunstâncias, ponham em causa a aplicação do direito comunitário ao caso em apreço e o questionem sobre a validade das suas normas no tempo.
34. Consequentemente, as questões suscitadas são relativas ao ordenamento jurídico comunitário, incumbindo ao Tribunal de Justiça a correspondente intervenção exegética (16). Há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, compete ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar a necessidade de uma interpretação e a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (17), presumindo‑se a pertinência do reenvio salvo nas hipóteses em que a interpretação do direito comunitário pedida não tenha qualquer relação com o objecto da lide principal, o problema seja de natureza hipotética ou o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente (18).
C – A primeira questão prejudicial: uma consulta desnecessária
35. Não obstante, assiste alguma razão ao Governo checo, porque o Obvodní Soud apresenta uma questão que não precisaria de submeter ao Tribunal de Justiça para averiguar se, após a adesão da República Checa à União, o Instituto de telecomunicações podia obrigar a Telefónica O2 a interligar a sua rede com a da Czech On Line.
36. O resultado não varia, seja qual for a legislação objecto de análise: tanto recorrendo à Directiva 97/33, como às directivas quadro e acesso ou, por considerar o assunto alheio ao direito comunitário, à Lei n.° 151/2000, o Instituto de telecomunicações podia impor a obrigação descrita, pois, neste aspecto, não há discrepâncias.
37. Consequentemente, nenhuma instância do referido Estado‑Membro hesitaria na resposta, já que a Lei n.° 151/2000 referia essa possibilidade (artigo 40.°, n.° 5, conjugado com o artigo 37.°, n.° 1), sem que a interpretação do direito comunitário, que também considera essa eventualidade, na Directiva de 1997 (artigo 4.°, n.° 2) e nas aprovadas em 2002 (artigo 8.°, conjugado com o artigo 12.°, da directiva acesso) tenha efeitos sobre o resultado. Neste aspecto, não há divergência entre o sistema nacional e o europeu, pelo que parece supérflua a referência a este último ordenamento.
38. Assim, esta questão inicial do órgão jurisdicional checo não incumbe ao direito comunitário, pelo que o Tribunal de Justiça não se deve pronunciar, não tendo relevância o estudo «inter‑temporal» efectuado pela Comissão nas suas observações escritas, dado que, relativamente ao artigo 27.°, primeiro parágrafo, da directiva‑quadro, implica a existência de obrigações anteriores, situação que não coincide com a do processo submetido ao Obvodní Soud, em que a decisão administrativa controvertida atribuiu ex novo a obrigação.
D – As segunda e terceira questões prejudiciais
39. A discussão é outra: tendo‑se aceitado o poder de mercado significativo da Telefónica O2, o Instituto checo podia decretar a interligação da sua rede com a da Czech On Line, mas há que especificar se devia fazê‑lo automaticamente, como permitia a lei nacional, ou se devia elaborar uma análise de mercado, como prevê o direito da União (segunda e terceira questões).
40. Dado que a Lei n.° 151/2000 não estava em conformidade com as directivas de 2002, a aplicabilidade do direito comunitário transfere o centro de gravidade do debate para a quarta questão, que pergunta se, devido ao seu primado (19), essas directivas preenchem os requisitos para a obtenção de efeito directo, substituindo o ordenamento interno não harmonizado.
41. Se não recebesse uma solução afirmativa, a resposta às segunda e terceira questões seria indiferente, já que, nas duas situações possíveis, o Instituto checo podia estabelecer a obrigação sem o referido estudo de mercado, uma vez que as directivas referidas não teriam efeito directo.
42. Consequentemente, este reenvio prejudicial, aparentemente complexo, depois de tratado, reduz‑se a dirimir se o artigo 8.°, n.° 2, da directiva acesso e o artigo 16.°, conjugado com os artigos 6.° e 7.°, da directiva‑quadro, cumprem as condições estabelecidas pela jurisprudência para que uma disposição desta natureza goze de aplicabilidade imediata.
E – A quarta questão: o efeito directo
43. Esta qualidade das normas de uma directiva, corolário e também instrumento do primado sobre o direito interno (20), é construída como uma «sanção» automática ao incumprimento dos deveres dos Estados‑Membros, que têm que se abster de invocarem as suas legislações para se oporem às disposições da directiva que, quanto ao conteúdo, sejam incondicionais e suficientemente precisas (21).
44. Estas notas adornam o enunciado inequívoco de uma obrigação (22) não sujeita a qualquer cláusula nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto das instituições da Comunidade ou dos Estados‑Membros (23).
45. Não parece complicado verificar que as normas referidas da directiva‑quadro e da directiva‑acesso não apresentam tais requisitos, dado que a análise de mercado para que remete o artigo 8.°, n.° 2, da directiva acesso, é efectuada nos termos do artigo 16.°, atendendo aos princípios retirados dos artigos 6.° e 7.° da directiva‑quadro. Por outras palavras, há que acolher as orientações que, por força do artigo 15.°, n.° 2, da própria directiva‑quadro, a Comissão aprova com a colaboração das autoridades do país responsáveis em matéria de concorrência (artigo 16.°, n.° 1), respeitando as normas que o organismo nacional correspondente deve publicar, para garantir os critérios de transparência e de consulta (artigo 6.°), com a intervenção da referida instituição, bem como das instâncias pertinentes dos outros Estados‑Membros (artigo 7.°, n.os 3, 4 e 5).
46. Mesmo considerando que essas normas reúnem as condições imprescindíveis para terem aplicabilidade imediata, não a teriam no caso vertente, já que a jurisprudência comunitária priva as directivas desta propriedade nos litígios entre particulares. Nas conclusões de 6 de Maio de 2003, no processo Pfeiffer (24), recordei que o Tribunal de Justiça se tem negado de modo sistemático a reconhecer a possibilidade de um particular opor a outro particular uma directiva que não tenha sido completamente transposta pelo Estado, dentro do prazo, tendo declarado que, por força do artigo 249.° CE, o seu carácter vinculativo, no qual se baseia a possibilidade de a invocar perante um órgão jurisdicional nacional, só existe no que se refere «aos Estados‑Membros destinatários», de onde resulta que uma directiva não cria, por si própria, obrigações a cargo de um particular, não podendo ser invocada contra ele (n.° 56) (25).
47. O litígio na origem da presente questão prejudicial é um caso paradigmático de disputa inter privatos. Duas empresas litigam sobre o dever que a directiva acesso impõe à empresa dominante para aceitar a interligação exigida pela outra, tendo a intervenção das autoridades administrativas como único sentido substituir a vontade dos concorrentes para obterem um acordo que são incapazes de alcançar. Este panorama difere do processo Wells (26) no qual, em benefício de uma cidadã britânica, se admitiu o efeito directo de uma directiva (27) contra o Estado, embora, por via indirecta, afectasse a esfera jurídica de outro particular.
48. Em suma, os referidos artigos das directivas quadro e acesso não têm efeito directo, de modo que a Telefónica O2 não os pode invocar para revogar a decisão do Instituto checo de telecomunicações (28).
F – Em jeito de epílogo
49. O reenvio prejudicial constitui um instrumento processual ao serviço dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, a fim de que o Tribunal de Justiça lhes proporcione as orientações adequadas para a aplicação do direito comunitário. O sistema do artigo 234.° CE repousa na diferença entre a interpretação e a aplicação das normas, permitindo conciliar a legítima autoridade do juiz nacional com a indispensável uniformidade do ordenamento comunitário, como há anos assinalou Robert Lecourt (29), tarefa que exige uma delicada repartição de competências (30).
50. Esta configuração do reenvio prejudicial aconselha a que o Tribunal de Justiça reduza a sua intervenção ao estritamente necessário, cingindo‑se, nos limites definidos pela decisão de reenvio, a fornecer uma solução oportuna (31), para evitar decisões inúteis para o litígio principal, que, de outro modo, assumiria carácter abstracto, dissociado das circunstâncias concretas, como se se tratasse de um recurso para a fiscalização das normas.
51. Tendo em conta as razões aduzidas, as normas das directivas quadro e acesso referidas na decisão de reenvio não servem para dirimir o litígio, pelo que não há lugar a qualquer interpretação do Tribunal de Justiça, o qual para fornecer uma resposta útil (32), deve esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio de que as normas em apreço não têm efeito directo e que, consequentemente, o Instituto checo de telecomunicações não tinha a obrigação de efectuar um estudo de mercado para obrigar a Telefónica O2 a ligar a sua rede ADSL à da Czech On Line.
VII – Conclusão
52. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Obvodní soud pro Prahu 3, declarando que:
«O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), e o artigo 16.°, conjugado com os artigos 6.° e 7.°, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro), não reúnem os requisitos para, na falta de adaptação do direito interno, gozarem de eficácia imediata, pelo que não são aplicáveis aos factos do litígio, sem que, consequentemente, o poder do Český Telekomunikační úřad (Instituto Checo das Telecomunicações) de obrigar a Telefónica O2 Czech Republic a ligar as suas linhas ADSL às da Czech On Line esteja subordinado a uma análise prévia do mercado.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 (JO L 108, pp. 7 e 33, respectivamente).
3 – Processo C‑339/04 (acórdão de 18 de Julho de 2006, Colect., p. I‑6917).
4 – Tem início com a Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, p. 10), sucessivamente alterada até ser substituída pela Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (JO L 249, p. 21).
5 – A Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192, p. 1), adaptada a um ambiente concorrencial pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 295, p. 23). Também pertencem a este grupo a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992 (JO L 165, p. 27), e a Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 24), que aplicam a oferta, respectivamente, às linhas alugadas e à telefonia vocal.
6 – JO L 199, p. 32.
7 – Incluíam ainda a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização), e a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, pp. 21 e 51).
8 – Entende‑se por «interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa [artigos 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 97/33 e 2.°, alínea b), da directiva acesso].
9 – Em Agosto de 2002, o Governo checo privatizou a Český Telecom, operador com um poder de mercado significativo, em que o Estado tinha uma participação maioritária.
10 – O requerimento tinha por fundamento o artigo 40.°, n.os 2 e 5, da Lei n.° 151/2000.
11 – Proust, M. – À la recherche du temps perdu III, La prisonnière, Ed. Gallimard, Bibliothèque de la Pléiade, 1988, p. 762.
12 – Acórdão de 10 de Janeiro de 2006 (C‑302/04, Colect., p. I‑371, n.os 35 a 37). No mesmo sentido, pronunciou‑se o despacho de 9 de Fevereiro de 2006, Lápek e o. (C‑261/05, não publicado na Colectânea, n.os 17 a 21).
13 – Acórdão de 15 de Junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson (C‑321/97, Colect., p. I‑3551).
14 – O primeiro requerimento do Instituto checo é de 30 de Abril de 2004, véspera da adesão.
15 – Em 9 de Setembro de 2004.
16 – Acórdão de 12 de Abril de 2005, Keller (C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33).
17 – Acórdãos de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz (C‑62/93, Colect., p. I‑1883, n.° 10); de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59); de 13 de Março de 2001, PreusenElectra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38); e de 25 de Fevereiro de 2003, IKA (C‑326/00, Colect., p. I‑1703, n.° 27).
18 – Acórdão de 7 de Setembro de 1999, Beck e Bergdorf (C‑355/97, Colect., p. I‑4977, n.° 22).
19 – Proclamada com carácter geral no acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa/ENEL (6/64, Colect. 1962‑1964, p. 549), e, para as directivas, no acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti (148/78, Recueil, p. 1629).
20 – O acórdão Ratti não permitiu que, depois do prazo estabelecido para a entrada em vigor de uma directiva, um Estado‑Membro imponha o seu direito não adaptado a uma pessoa que se adaptou às disposições comunitárias, o que significa deixar sem efeito as normas nacionais que as contradigam.
21 – Acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53, n.os 24 e 25).
22 – Assim se deduz da fundamentação do acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n.° 52), reiterada no acórdão de 29 de Maio de 1997, Klattner (C‑389/95, Colect., p. I‑2719, n.° 33).
23 – Acórdão Klattner, já referido na nota 22, n.° 33, que invoca o acórdão de 3 de Abril de 1968, Molkerei‑Zentrale Westfalen (28/67, Colect. 1965‑1968, p. 787), bem como acórdão de 17 de Setembro de 1996, Cooperativa Agrícola Zootécnica S. António e o. (C‑246/94 a C‑249/94, Colect., p. I‑4373, n.° 18).
24 – Acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835).
25 – Acórdãos Marshall, já referido na nota 22, n.° 49; de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (80/86, Colect., p. 3969, n.° 9); de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 24); de 7 de Março de 1996, El Corte Inglês (C‑192/94, Colect., p. I‑1281, n.os 16 e 17); e Pfeiffer e o., já referido na nota anterior, n.os 108 e 109.
26 – Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 (C‑201/02, Colect., p. I‑723).
27 – Tratava‑se da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).
28 – Parece evidente que, perante a falta de tal atribuição, não cabe, no presente processo, aconselhar o órgão jurisdicional nacional a que, ao abrigo do «princípio de interpretação conforme» (acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135), force a Lei n.° 151/2000 para, pela via jurisdicional, criar uma diligência (a análise do mercado) que não prevê, pois o referido princípio conhece limites, entre os quais figura a conveniência de evitar as exegeses praeter legem. O acórdão de 26 de Setembro de 1996, Arcaro (C‑168/95, Colect., p. I‑4705), sublinhou que o direito comunitário não contém um mecanismo que permita ao órgão jurisdicional nacional eliminar disposições internas contrárias a uma disposição de uma directiva não invocável (n.° 43). Além disso, não se pode evitar que, como referi, a regulamentação checa e a comunitária (a original e a actual) sejam, no essencial, coincidentes, habilitando as autoridades competentes para imporem às empresas dominantes obrigações de interligação, sendo, pois, as discrepâncias meramente formais.
29 – Lecourt, R. – Le juge devant le Marché commun, Ed. Institut Universitaire des Hautes Études Internationales, Genève, 1970, p. 50.
30 – Lagrange, M. – «L’action préjudicielle dans le droit interne des États membres et en droit communautaire», Revue trimestrielle de droit européen, 1974, p. 268.
31 – De Richemont, J. – L’intégration du droit communautaire dans l’ordre juridique interne, Ed. Librairie du Journal des Notaires et des Avocats, Paris, 1975, pp. 41 segs.
32 – Parece pertinente recordar que, no âmbito de um processo de cooperação jurisdicional instituído pelo artigo 234.° CE, compete ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil que permita decidir o litígio (acórdãos de 17 de Julho de 1997, Krüger, C‑334/95, Colect., p. I‑4517, n.° 22; e de 28 de Novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, Colect., p. I‑10465, n.° 18), reformulando, consoante o caso, a questão submetida (acórdãos de 11 de Julho de 2002, Marks & Spencer, C‑62/00, Colect., p. I‑6325, n.° 22; e de 23 de Março de 2006, FCE Bank, C‑210/04, Colect., p. I‑2803, n.° 21).
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