CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 20 de Setembro de 2007 1(1)
Processo C‑135/06 P
Roderich Weißenfels
contra
Parlamento Europeu
«Recurso – Funcionário comunitário – Remuneração – Abono por filho a cargo – Artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto – Dedução de prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência»
I – Introdução
1. O presente recurso dá ensejo para discutir, em especial, a questão de saber quando existe uma «prestação da mesma natureza, recebida de outra proveniência» na acepção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2. Na origem do presente processo está um litígio de natureza estatutária entre um funcionário comunitário, Roderich Weißenfels (a seguir «recorrente») e o Parlamento Europeu. Com o seu recurso interposto em primeira instância, o recorrente impugnou as decisões do Parlamento, através das quais este lhe deduziu do duplo abono por filho a cargo, pago nos termos do Estatuto, uma quantia equivalente à prestação prevista no direito luxemburguês.
3. O recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Janeiro de 2006 (a seguir «acórdão recorrido») (2), que julgou improcedente o recurso que lhe foi submetido.
II – Quadro legal
A – Direito comunitário
4. Nos termos do artigo 62.°, terceiro parágrafo, do Estatuto na redacção aplicável ao caso em apreço, a remuneração dos funcionários compreende as prestações familiares.
5. De acordo com o artigo 67.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, as prestações familiares compreendem, designadamente, o abono por filho a cargo.
6. O artigo 67.°, n.os 2 e 3, do Estatuto preceitua:
«2. Os funcionários, beneficiários das prestações familiares previstas no presente artigo, são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Anexo VII.
3. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos médicos comprovativos, que mostrem que o filho em questão impõe ao funcionário pesados encargos, resultantes de uma deficiência mental ou física de que sofra.»
B – Direito nacional
7. A Lei luxemburguesa de 16 de Abril de 1979, relativa à criação de um subsídio especial para deficientes (a seguir «Lei luxemburguesa de 16 de Abril de 1979»), que foi revogada pela Lei de 19 de Junho de 1998, relativa à introdução de um seguro de dependência, mas que, nos termos das disposições transitórias desta última lei, continua a ser aplicável no caso em apreço, prevê:
«Artigo 1.° Qualquer pessoa portadora de deficiência grave com residência no Grão‑Ducado do Luxemburgo, que aí reside há pelo menos dez anos, tem direito aos benefícios previstos nesta lei.
O mesmo direito é reconhecido a crianças deficientes a partir da idade de três anos […]
[…]
Artigo 3.° Qualquer pessoa com deficiência grave […] tem […] direito a um subsídio especial […].
Artigo 4.° O […] subsídio é suspenso […] no montante correspondente […] a uma prestação estrangeira da mesma natureza.
Artigo 5.° O subsídio [...] está isento de impostos e contribuições para a segurança social. [...]»
III – Antecedentes do litígio e acórdão do Tribunal de Primeira Instância
8. O Tribunal de Primeira Instância descreve os antecedentes do litígio nos n.os 5 a 16 do modo seguinte:
«5 O recorrente, funcionário do grau A*12 (antigo grau A 4), entrou em funções no Parlamento, no Luxemburgo, em 1 de Abril de 1982.
6 O seu filho mais velho nasceu em 31 de Janeiro de 1982. É portador, desde tenra idade, de deficiência grave.
7 O abono por filho a cargo (a seguir ‘abono por filho’), previsto no artigo 67.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto foi concedido ao recorrente a partir da sua entrada em funções no Parlamento. Em 31 de Julho de 1987, o Parlamento decidiu, nos termos do artigo 67.°, n.° 3, do Estatuto, duplicar o abono para o filho do recorrente a partir de 1 de Maio de 1987. Por decisão de 8 de Julho de 1997, o duplo abono por filho foi concedido para um novo período, compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000.
8 Por decisão de 26 de Abril de 1999, adoptada nos termos da Lei luxemburguesa de 16 de Abril de 1979, o Fonds National de Solidarité luxemburguês autorizou que, a partir de 1 de Dezembro de 1998, fosse pago ao recorrente, na qualidade de representante legal do seu filho, um subsídio especial para pessoas com deficiência grave.
9 Em meados de Outubro de 1999, o recorrente informou o Parlamento do pagamento do subsídio luxemburguês.
10 Por decisão de 22 de Outubro de 1999, o Parlamento, em aplicação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, deduziu do duplo abono por filho previsto no Estatuto o montante do subsídio luxemburguês, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.
11 Por decisão de 20 de Setembro de 2000, o duplo abono por filho foi concedido para um novo período, compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003. Do montante correspondente ao duplo abono por filho previsto no Estatuto foi deduzido, por decisão de 18 de Setembro de 2000, o montante do subsídio luxemburguês.
12 Por decisão de 1 de Julho de 2003, o duplo abono por filho foi concedido para um novo período, compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2006.
13 Entretanto, por carta de 4 de Junho de 2003, o recorrente contestou o fundamento da dedução do subsídio luxemburguês, efectuada pelo Parlamento, alegando o seguinte:
‘Como já sublinhei [em] 28 de Maio de 2003, a pensão é paga não a mim mas ao meu filho […], embora ao meu cuidado, na qualidade de seu representante legal. Não deve ser efectuada uma dedução, com base no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, do duplo abono por filho, que me é concedido como parte da minha remuneração, nos termos do artigo 67.°, n.° 3.
Isto resulta, por um lado, de que se trata de dois beneficiários (sujeitos de direito) distintos, e, por outro, do facto de que a pensão constitui uma prestação autónoma e não um 'complemento'.
Finalmente, a prestação também não é 'da mesma natureza': a prestação prevista no n.° 3 destina‑se a reduzir os encargos extraordinários do funcionário, a pensão constitui uma prestação destinada a apoiar o deficiente.’
14 Não obstante, por decisão de 26 de Junho de 2003, o Parlamento aplicou a dedução.
15 Por carta de 13 de Agosto de 2003, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de 26 de Junho de 2003, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Esta reclamação foi indeferida por carta do Parlamento, de 10 de Novembro de 2003.
16 Em 28 de Abril de 2004 – após ter sido registada a petição inicial relativa ao presente processo – o Parlamento adoptou uma decisão sobre a dedução, atendendo ao montante actualizado do subsídio luxemburguês, nos termos do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Em 8 de Junho de 2004, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de 28 de Abril de 2004, a qual foi indeferida por decisão do Parlamento, de 15 de Setembro de 2004.»
9. Com a petição inicial, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Fevereiro de 2004, o recorrente interpôs o seu recurso em primeira instância. Através dele, pediu que fosse anulada a decisão do recorrido, de 26 de Junho de 2003, bem como a decisão do recorrido, de 10 de Novembro de 2003, relativa à reclamação, e que o Parlamento fosse condenado a reembolsar‑lhe a totalidade dos montantes indevidamente deduzidos à sua remuneração, acrescidos de juros legais.
10. Na sua réplica, o recorrente reformulou o seu segundo pedido do seguinte modo:
«Anular o indeferimento tácito, pelo recorrido, do pedido de reembolso da parte do duplo abono por filho a cargo indevidamente retida no passado, apresentado pelo recorrente em 4 de Junho de 2003, bem como a decisão do recorrido, de 10 de Novembro de 2003, relativa à reclamação.
Anular a decisão do recorrido, de 28 de Abril de 2004, que qualifica a ajuda especial a pessoas com deficiência grave, concedida por outra via a favor do filho [...] do recorrente como ‘abono da mesma natureza’, na acepção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, que o duplo abono por filho a cargo [...], bem como a decisão do recorrido, de 15 de Setembro de 2004, relativa à reclamação.
Condenar o recorrido a ressarcir os danos sofridos pelo recorrente, no valor dos juros à taxa legal, que acrescem à parte da sua remuneração indevidamente retida, desde 1 de Dezembro de 1998, correspondente ao duplo abono por filho a cargo.»
11. O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso. Quanto ao pedido de condenação do Parlamento no reembolso de determinadas quantias, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível. O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de condenação no reembolso de determinadas quantias, dado que não lhe compete, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, dirigir intimações às instituições da Comunidade. Indicou que, nos termos do artigo 233.° CE, no caso da anulação de um acto, a instituição em causa deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.
12. Quanto ao pedido reformulado na réplica, com o qual o recorrente solicita que o Parlamento seja condenado a ressarcir os danos sofridos, o Tribunal de Primeira Instância declarou que ele constitui um pedido de reparação de danos, na acepção do artigo 235.° CE. Mas, sendo o objecto da acção fixado na petição inicial, não pode ser alterado na réplica.
13. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso de anulação dizia respeito apenas à decisão de 26 de Junho de 2003. O Tribunal de Primeira Instância julgou este pedido improcedente, considerando‑o infundado. Afirmou que o Parlamento entendeu correctamente que a prestação luxemburguesa constitui uma prestação da mesma natureza, na acepção artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, que deve ser deduzida do duplo abono por filho, nos termos do Estatuto.
IV – O recurso
14. O recorrente invoca três fundamentos. Com o primeiro e o segundo, critica o facto de não terem sido tomados em consideração ou terem sido julgados inadmissíveis ou improcedentes certos pedidos; com o terceiro critica a violação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários.
15. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«1. Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2006, no processo T‑33/04 (Weißenfels/Parlamento Europeu), notificado em 31 de Janeiro de 2006;
2. Anular a decisão do recorrido de 26 de Junho de 2003, que deduz ao duplo abono por filho a cargo, recebido pelo recorrente ao abrigo do artigo 67.°, n.° 3, do Estatuto, uma ajuda especial para pessoas deficientes paga, de outra proveniência, a favor do seu filho Frederik;
3. Anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de reembolso da parte do duplo abono por filho a cargo indevidamente retida no passado, apresentado pelo recorrente em 4 de Junho de 2003;
4. Anular a decisão do recorrido de 28 de Abril de 2004, que qualifica a ajuda especial para pessoas deficientes, recebida de outra proveniência a favor do seu filho Frederik, de ‘abono da mesma natureza’, na acepção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, que o duplo abono por filho a cargo concedido ao recorrente;
5. Condenar o recorrido a ressarcir os danos sofridos pelo recorrente (a título subsidiário: no valor dos juros à taxa legal) resultantes da retenção indevida de uma parte da sua remuneração, mais concretamente de uma parte do duplo abono por filho a cargo;
6. Condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias, incluindo as despesas do recorrente.»
16. O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. Negar provimento ao recurso, dado que os fundamentos são parcialmente irrelevantes, inadmissíveis e, em qualquer caso, improcedentes;
2. Condenar o recorrente nas despesas.
V – Apreciação
17. Importa começar pelo exame do terceiro fundamento do recurso. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há também que julgar improcedente um recurso, embora os fundamentos do acórdão recorrido mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por razões diferentes (3). Logo, se se verificar que o recorrente não tem direito ao pagamento da totalidade da prestação familiar, o primeiro e segundo fundamentos seriam irrelevantes, dado que a parte decisória se mostrou fundada.
A – Interpretação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto
18. No terceiro fundamento, o recorrente alega que, ao interpretar o conceito de «prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência», o Tribunal de Primeira Instância ignorou que o artigo 67.°, n.° 2, exige uma dupla identidade, do ponto de vista formal e também material. Sustenta que, para constituir uma «prestação da mesma natureza», a prestação recebida de outra proveniência tem de ser uma prestação acessória ao vencimento, como a prestação familiar do funcionário. Isto decorre logo da redacção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, que utiliza o conceito de «Zulage», complemento (n.t.‑ na versão portuguesa traduzido por «prestação»); a prestação luxemburguesa não é uma prestação acessória ao vencimento, de resto, o conceito de «complemento» também não é utilizado relativamente a ela, sendo‑lhe dada a designação de subsídio especial. Além disso, o recorrente invoca os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Comissão/Bélgica (4) e Comissão/Alemanha (5). Entende que o acórdão recorrido enferma de erro de direito por nele se declarar que, para a aplicação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, é irrelevante que o subsídio nacional seja pago, independentemente de uma relação laboral, a quem tenha residência no Estado‑Membro.
19. Segundo o recorrente, também não existe qualquer identidade do ponto de vista material, dado que os titulares de ambas as prestações não são os mesmos. O titular da prestação nacional não é o funcionário, mas o próprio filho. Alega que é necessário atender não a quem, na prática, recebe a prestação mas apenas ao seu titular.
20. Portanto, importa examinar se o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto ao entender como prestação da mesma natureza, na acepção desta norma, também uma prestação que não é paga no contexto de uma actividade profissional, analisando a identidade das prestações apenas com base na sua ratio.
1. Quanto à conexão entre a prestação e o vencimento
21. No n.° 52 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declara que não colhe o argumento do recorrente, segundo o qual as duas prestações controvertidas não são da mesma natureza, porque a prestação atribuída nos termos do Estatuto é adicionada à remuneração do funcionário, ao passo que o subsídio nacional é pago à criança deficiente, independentemente do exercício de uma actividade económica pelos seus pais. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, ao apreciar se ambas as prestações controvertidas no caso em apreço são da mesma natureza, o que reveste importância decisiva é a ratio da prestação paga. Assim, no caso vertente há que centrar a atenção nas despesas com a assistência e nos cuidados de que uma pessoa com deficiência grave necessita.
22. Nos termos do acórdão recorrido, para a aplicação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto é, deste modo, irrelevante que a prestação nacional seja paga em relação com um vencimento ou independentemente dele. Há que concordar com o entendimento do recorrente, segundo o qual esta conclusão não se impõe atendendo à letra da versão alemã. Com efeito, fala‑se aí de «Zulage» (6). Este conceito pode ser entendido no sentido de que se trata de uma prestação que é adicionada a outra prestação, no caso vertente a remuneração, tal como a prestação da qual é deduzida a prestação recebida de outra proveniência constitui um complemento, «Zulage», da remuneração do funcionário. Por conseguinte, o teor literal, pelo menos da versão alemã do Estatuto, pode perfeitamente ser entendido, à primeira vista, no sentido de que uma prestação só é da mesma natureza quando constitui um «complemento» da remuneração.
23. Porém, esta interpretação gramatical não é a única possível. O conceito de «Zulage» pode também ser utilizado de modo não específico e ser ainda interpretado no sentido de que abrange prestações que não são pagas juntamente com uma remuneração.
24. Deste modo, reveste importância decisiva a interpretação teleológica. Há que concordar com o Parlamento em que uma interpretação do conceito de prestação constante do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto como complemento da remuneração implica que a disposição ficaria esvaziada de conteúdo em muitos casos. Com efeito, o funcionário não recebe, em regra, complementos da remuneração de outra proveniência, a menos que exerça uma actividade paralela. De acordo com este entendimento, o artigo 67.°, n.° 2, só abrangeria um complemento da remuneração do cônjuge do funcionário.
25. Mas o argumento decisivo contra o entendimento da prestação apenas como complemento da remuneração é que ele levaria a um tratamento desigual dos funcionários, dependente das vicissitudes da organização dos regimes de prestações familiares nos Estados‑Membros. Um funcionário ou uma funcionária cujo cônjuge trabalha num Estado‑Membro que paga uma prestação complementar para crianças deficientes como complemento da remuneração, veria este pagamento ser deduzido da prestação da Comunidade. Outro funcionário, que recebe uma prestação nacional para o seu filho deficiente de um Estado‑Membro que não a paga como complemento da remuneração mas de acordo com um critério de residência, não a veria deduzida da prestação da Comunidade recebendo, portanto, uma prestação dupla. Não está justificada uma tal desigualdade de tratamento dos funcionários, em função do respectivo direito nacional.
26. Por conseguinte, é mais convincente a interpretação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto – na qual o Tribunal de Primeira Instância também se baseou no seu acórdão – que evita esta desigualdade de tratamento dos funcionários atendendo não à identidade formal como complemento da remuneração mas à identidade material, ou seja, à ratio da prestação.
27. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, os acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Bélgica (7) e Comissão/Alemanha (8) também não se opõem a esta interpretação. É certo que o Tribunal de Justiça declarou nestes acórdãos que «o n.° 2 do artigo 67.° só se aplica quando existe ‑ em relação ao Estado‑Membro cuja legislação concede, em princípio, o direito ao pagamento de prestações nacionais por um filho que pode beneficiar de prestações estatutárias ‑ um vínculo comparável às situações que concedem direito ao recebimento de prestações estatutárias» (9).
28. O Tribunal de Justiça acrescentou que «as prestações da mesma natureza que, segundo o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, devem ser deduzidas das prestações familiares estatutárias são apenas as atribuídas em relação a uma actividade de trabalho assalariado» (10).
29. Ao declarar ser irrelevante quer o facto de a prestação nacional não ser concedida em relação com uma actividade económica, mas apenas atendendo à residência, quer o facto de o cônjuge do funcionário não exercer qualquer actividade assalariada, o acórdão recorrido parece contradizer prima facie os acórdãos referidos.
30. Porém, atendendo ao contexto no qual os acórdãos Comissão/Alemanha e Comissão/Bélgica foram proferidos, verifica‑se que não existe qualquer contradição, como uma primeira análise sugere. Estes acórdãos foram proferidos no âmbito de processos por incumprimento, nos quais a Comissão criticava leis nacionais que previam que não podia ser concedido abono de família a uma criança para a qual a Comunidade Europeia pagava uma prestação comparável ao abono de família a um dos pais. O direito nacional continha, assim, uma regra anticúmulo, comparável ao artigo 67.°, n.° 2. Por força desta norma, a obrigação de pagamento era transferida, em princípio, para a Comunidade. Ao articular o regime jurídico nacional e o regime jurídico comunitário faltava uma regra de prioridade, ou seja, uma norma que indicasse qual o sistema primariamente responsável pelo pagamento. Assim, o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir em que medida o artigo 67.°, n.° 2, se opõe a um regime nacional de não acumulação, ou seja, em que medida o artigo 67.°, n.° 2, cria obrigações para os Estados‑Membros.
31. Por conseguinte, nestes processos não estava em causa a interpretação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto na perspectiva do funcionário europeu, cujos benefícios são reduzidos remetendo para o regime de não acumulação enunciado nesta disposição, mas a questão de saber se o pagamento devia ser assegurado, em primeira linha, pelo sistema nacional ou pelo sistema comunitário. Nestes processos, a Comissão deduziu do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto que os Estados‑Membros estão obrigados a pagar as prestações em primeiro lugar, com a consequência de que a Comunidade podia então invocar a não acumulação, deixando de estar obrigada a pagar.
32. Nas conclusões que apresentou nos dois processos, o advogado‑geral J. Mischo sugeriu que a regra de prioridade não fosse deduzida do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Na sua opinião, o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto é uma simples regra anticúmulo. Só deve ser aplicada quando as prestações familiares são efectivamente pagas com base num regime nacional. Pelo contrário, dela não resulta qualquer limitação da autonomia dos Estados‑Membros em matéria de concessão de prestações sociais (11).
33. Porém, o Tribunal de Justiça não seguiu as conclusões do advogado‑geral, tendo, pelo contrário, declarado nos seus acórdãos que o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto contém também uma regra de prioridade. Segundo a análise do Tribunal de Justiça, esta regra de prioridade determina que um Estado‑Membro viola o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto quando, no caso do cônjuge de um funcionário europeu exercer uma actividade assalariada, exclui o pagamento de prestações familiares previstas no direito nacional invocando um pagamento efectuado nos termos do Estatuto (12). Portanto, as considerações tecidas pelo Tribunal de Justiça neste contexto quanto à definição da «identidade da prestação» diziam respeito ao artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto na sua função de regra de prioridade.
34. A definição de «identidade da prestação» no âmbito de aplicação do artigo 67.°, n.° 2, como regra de prioridade não é necessariamente extrapolável para a definição deste conceito no âmbito do artigo 67.°, n.° 2, na sua função de regra anticúmulo. Pelo contrário, no âmbito do artigo 67.°, n.° 2, como regra anticúmulo deve partir‑se de um entendimento desta norma em sentido material. Só assim é possível evitar − como foi explicado supra − uma desigualdade de tratamento dos funcionários. A interpretação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto proposta pelo advogado‑geral J. Micho, que vê nesta disposição apenas uma regra anticúmulo e não uma regra de prioridade, teria evitado interpretações tão discrepantes do conceito segundo a função do artigo 67.°, n.° 2, como regra de prioridade ou regra anticúmulo.
35. No âmbito de aplicação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto como regra anticúmulo, o exame da identidade da prestação deve ser feito atendendo apenas ao critério material, para determinar se ela tem a mesma ratio.
2. Quanto à identidade material da prestação
36. No contexto do exame da identidade material das prestações, o recorrente critica o acórdão recorrido por não ter em conta que o titular da prestação nacional não é o funcionário mas sim o próprio filho e que a prestação só é paga ao funcionário na sua função de representante legal do filho menor.
37. Porém, o Tribunal de Primeira Instância declarou, com razão, que não deve ser decisiva a atribuição formal da prestação. Pelo contrário, há que averiguar quem, em última análise, beneficia da prestação. Neste caso, apesar da titularidade formal, beneficia dela não apenas o filho, mas também o pai. Com efeito, estas prestações beneficiam, em última análise, o funcionário, na medida em que reduzem os encargos com a criança e, deste modo, exoneram o pai do pagamento das correspondentes despesas (13). Logo, atendendo também a este aspecto, o terceiro fundamento do recurso é improcedente.
3. Conclusão provisória
38. Em suma, deve concluir‑se que o acórdão recorrido aplicou correctamente o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, declarando que o Parlamento podia deduzir do duplo abono por filho previsto no Estatuto os pagamentos efectuados nos termos do direito luxemburguês.
39. Dado que, deste modo, o acórdão recorrido chegou, em qualquer caso, a um resultado correcto, mesmo que os outros fundamentos do recorrente fossem procedentes, já não seriam relevantes. Porém, serão examinados a seguir para o caso de o Tribunal de Justiça chegar a uma conclusão diferente quanto ao terceiro fundamento, que acabei de analisar.
B – Quanto à declaração de inadmissibilidade ou de improcedência de vários pedidos
40. Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao ignorar que foram impugnadas, no total, três decisões distintas. No segundo fundamento, o recorrente critica o acórdão recorrido por este ter declarado inadmissível o seu pedido de compensação da perda de juros.
41. Estes fundamentos não são inadmissíveis devido à alegada inexistência de prejuízo para os interesses do recorrente, contrariamente ao que sustenta o Parlamento. Quer o indeferimento do pedido de pagamento de juros, quer a não tomada em conta dos pedidos de anulação de outras decisões do Parlamento podiam prejudicar os interesses do recorrente.
1. Quanto ao fundamento baseado no facto de terem sido ignorados determinados pedidos
42. Com o primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o acórdão não tomou em conta que foram impugnadas, no total, três decisões autónomas, designadamente, a de 26 de Junho de 2003, o indeferimento tácito do pedido efectuado em 4 de Junho de 2003, e a decisão de 28 de Abril de 2004. O acórdão recorrido enferma de erro de direito na medida em que nele se considerou que o recorrente pretendia que fosse anulada apenas a decisão de 26 de Junho de 2003.
43. Antes de mais, importa examinar se este fundamento deve ser desde logo afastado, porque o recorrente desistiu dos referidos pedidos na audiência no Tribunal de Primeira Instância. No n.° 31 do acórdão recorrido refere‑se «que o recorrente admitiu na audiência que os diferentes pedidos de anulação apresentados na sua petição inicial e na sua réplica têm o mesmo objecto, que consiste na anulação da decisão de 26 de Junho de 2003». Porém, esta formulação do Tribunal de Primeira Instância não permite supor que o recorrente tenha desistido formalmente de parte da sua acção quanto a estes pedidos. Também não resulta da acta da audiência que o recorrente tenha declarado desistir parcialmente da sua acção. Assim, deve ser examinado a seguir o primeiro fundamento.
44. Após a entrada da petição inicial, em 2 de Fevereiro de 2004, o Parlamento adoptou, com a decisão de 28 de Abril de 2004, uma nova decisão sobre a dedução, nos termos do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, atendendo ao montante actualizado do subsídio luxemburguês.
45. Quanto a esta decisão, declara‑se no n.° 31 do acórdão recorrido que ela é essencialmente idêntica à decisão de 26 de Junho de 2003. Ela limita‑se a confirmar a decisão de 26 de Junho de 2003 e não se deve considerar que o recurso de anulação se refira a ela.
46. Não me parece que esta afirmação do Tribunal de Primeira Instância seja correcta. Com a decisão de 28 de Abril de 2004 foi de novo estatuído sobre a dedução, nos termos do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, com efeitos para o futuro, atendendo ao montante actualizado do subsídio luxemburguês. Assim, esta decisão contém um novo acto lesivo: mesmo que seja anulada a decisão de 26 de Junho de 2003, a decisão de 28 de Abril de 2004 produziria efeitos a partir desta data. Portanto, o recorrente tem interesse em agir também no que toca à anulação da decisão de 28 de Abril de 2004.
47. De resto, este pedido era também excepcionalmente admissível, embora só tenha sido apresentado na réplica.
48. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o pedido de anulação de uma decisão adoptada após a interposição do recurso é admissível quando esta decisão se limita a prorrogar a antiga decisão; seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor um novo recurso contra a nova decisão (14).
49. Coloca‑se a questão de saber se esta jurisprudência é aplicável também ao contencioso da função pública, dado que, neste contencioso, a tramitação de um processo de reclamação é um requisito de admissibilidade do recurso. Mas também neste caso o princípio da economia processual impõe que o recorrente não seja obrigado a interpor um novo recurso, na medida em que um processo de reclamação seja dispensável. Este é o caso quando a decisão administrativa, à qual se trata de estender o recurso, se limita a alterar ou substituir a decisão contra a qual já teve lugar um processo de reclamação. Além disso, a posição da administração no processo judicial deve deixar antever que um processo de reclamação não teria êxito.
50. O recorrente critica ainda o acórdão recorrido por entender que foi incorrectamente ignorado que o indeferimento tácito do seu pedido, apresentado em 4 de Junho de 2003, constitui uma decisão autónoma, que era objecto do recurso de anulação.
51. A este respeito, é declarado no n.° 30 do acórdão recorrido que o objecto do indeferimento tácito do pedido apresentado em 4 de Junho de 2003 é idêntico ao da decisão de 26 de Junho de 2003, pelo que o pedido da sua anulação coincide com o pedido de anulação da decisão de 26 de Junho de 2003.
52. Também esta qualificação feita no acórdão recorrido vem a revelar‑se não convincente. O objecto de ambos os pedidos não é idêntico. Na verdade, com o seu pedido de 4 de Junho de 2003, o recorrente solicitou o reembolso do duplo abono por filho indevidamente retido no passado. Assim, este pedido vai para além da impugnação da decisão de 26 de Junho de 2003, pela qual foi determinada a dedução do subsídio luxemburguês. Ora, a dedução do subsídio luxemburguês tinha já sido ordenada anteriormente, por decisões de 22 de Outubro de 1999 e de 18 de Setembro de 2000. O pedido, de 4 de Junho de 2003, de reembolso do abono por filho retido no passado pode também referir‑se a períodos anteriores a 26 de Junho de 2003 e tem, deste modo, um objecto autónomo.
53. Porém, o primeiro fundamento não justifica a anulação do acórdão recorrido, dado que o pedido relativo ao indeferimento tácito do pedido efectuado em 4 de Junho de 2003 era inadmissível por outra razão. Com efeito, só foi invocado no âmbito da réplica sendo, por isso, intempestivo.
2. Quanto ao pedido de indemnização
54. Com o segundo fundamento, o recorrente critica o acórdão recorrido por ter indeferido o seu pedido de compensação da perda de juros por ser intempestivo.
55. No n.° 26 do acórdão recorrido declara‑se que o pedido apresentado pelo recorrente para obter a compensação da perda de juros no valor dos juros à taxa legal, tal como figura na réplica, constitui um pedido de indemnização que devia ter sido apresentado na petição e que, só tendo sido formulado na réplica, deve ser indeferido por ser intempestivo.
56. O exame jurídico desta afirmação mostra que ela não está correcta. É certo que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, os pedidos devem constar logo da petição inicial e, em princípio, já não é possível apresentar novos pedidos mais tarde. Porém, o pedido de pagamento de juros sobre o duplo abono por filho a reembolsar pode ser já deduzido, por via interpretativa, da petição inicial e foi, por conseguinte, apresentado tempestivamente. Com efeito, o recorrente solicitou, logo na petição inicial, que o recorrido fosse condenado a reembolsá‑lo de todas as partes da sua remuneração indevidamente retidas, acrescidas de juros legais. É certo que, neste pedido, o recorrente não tinha solicitado expressis verbis o pagamento de juros como indemnização. Porém, isto não pode ser decisivo. Assim, o pedido na réplica não deve ser considerado um novo pedido mas apenas uma concretização do pedido já formulado de modo suficientemente preciso na petição inicial, mas apenas não expressamente designado como pedido de indemnização. O pedido apresentado na réplica não vai, portanto, para além do pedido inicial mas, pelo contrário, fica aquém dele, dado que não continua a visar a condenação do Parlamento no reembolso do abono por filho não pago.
57. De resto, este pedido também é admissível. O Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente que os órgãos jurisdicionais comunitários não têm competência, em princípio, para dirigir intimações às instituições da Comunidade; nos termos do artigo 233.° CE, no caso da anulação de um acto, a instituição em causa deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.
58. Porém, o artigo 91.° do Estatuto estabelece que, em sede de direito da função pública, nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.
59. O Tribunal de Primeira Instância tem dado respostas diferentes (15) à questão de saber em que medida são admissíveis, no âmbito do contencioso da função pública, pedidos de condenação das instituições no pagamento de prestações retidas como, por exemplo, prestações familiares ou ajudas de custo.
60. O Parlamento entende que o conceito de litígio de carácter pecuniário deve ser interpretado de modo estrito, abrangendo apenas acções de indemnização. O presente litígio relativo ao duplo abono por filho não é por ele abrangido, dado que o Tribunal de Justiça, em caso de procedência do recurso não dispõe – ao contrário do que se verifica relativamente a acções de indemnização – de qualquer margem de apreciação quanto ao montante a reembolsar pelo Parlamento, que decorre directamente da lei.
61. Em qualquer caso, no que toca ao pagamento de juros sobre o abono por filho em atraso trata‑se, no caso em apreço, de um direito a indemnização e deste modo ‑ também de acordo com a interpretação estrita do Parlamento – de um litígio de carácter pecuniário. Porém, para decidir sobre esta pretensão, o Tribunal de Primeira Instância deve ter também competência para esclarecer, pelo menos implicitamente, a questão prévia de saber se existe qualquer obrigação de reembolso do Parlamento e, em especial, para que períodos deve ser concedido retroactivamente o duplo abono por filho.
62. Por conseguinte, o pedido de condenação do Parlamento no pagamento dos juros perdidos, apresentado na réplica, era admissível.
C – Conclusão provisória
63. Como foi exposto, o recorrente poderia ter êxito, pelo menos em parte, com o primeiro e segundo fundamentos. Mas, de acordo com o entendimento aqui defendido quanto ao terceiro fundamento, o Parlamento actuou correctamente, em conclusão, ao deduzir do duplo abono por filho os pagamentos efectuados nos termos do direito luxemburguês. Tudo ponderado, o acórdão parece estar correcto. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.
VI – Quanto às despesas
64. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento de Processo, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Porém, de acordo com o artigo 122.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o artigo 70.° não se aplica quando o recurso − como no caso em apreço − é interposto por um funcionário ou outros agentes de uma instituição.
65. Nos termos do artigo 122.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 69.° deste regulamento, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte. Porém, no caso em apreço nada parece indicar que deva ser tomada uma decisão equitativa.
66. Por conseguinte, continua a ser aqui aplicável o n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo. Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas referentes ao recurso.
VII – Conclusão
67. Nestes termos, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas relativas ao recurso.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 25 de Janeiro de 2006, Weißenfels/Parlamento (T‑33/04, ainda não publicado na Colectânea).
3 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão (C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28), e despacho de 3 de Junho de 2005, Killinger/Alemanha e o. (C‑396/03 P, Colect., p. I‑4967, n.° 12).
4 – Acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica (186/85, Colect., p. 2029).
5 – Acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Alemanha (189/85, Colect., p. 2061, n.° 12).
6 – Na versão inglesa é utilizado o conceito de «allowance». Na versão francesa é utilizado o conceito de «allocation»; o conceito de «allocation» designa também a prestação luxemburguesa.
7 – Acórdão Comissão/Bélgica (já referido na nota 4).
8 – Acórdão Comissão/Alemanha (já referido na nota 5).
9 – Acórdão Comissão/Bélgica (já referido na nota 4, n.° 30).
10 – Acórdão Comissão/Bélgica (já referido na nota 4, n.° 33).
11 – Conclusões do advogado‑geral J. Mischo, apresentadas em 29 de Janeiro de 1987, no processo Comissão/Alemanha (189/85, Colect., p. 2061, Parte I.).
12 – Acórdãos Comissão/Alemanha (já referido na nota 5, n.° 30), e Comissão/Bélgica (já referido na nota 4, n.° 35).
13 – V., a este respeito, embora num contexto diferente, as minhas conclusões de 20 de Outubro de 2005, apresentadas no processo Hosse (C‑286/03, Colect., p. I-1771, n.° 97).
14 – Acórdão de 29 de Setembro de 1987, Fabrique de fer de Charleroi/Comissão (351 e 360/85, Colect., p. 3639, n.° 11).
15 – V., quanto à admissibilidade de tal pedido, designadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 1991, Boessen/WSA (T‑10/90 e T‑31/90, Colect., p. II‑1365, condenação no pagamento de abono escolar); de 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento (T‑15/93, Colect., p. II‑1327, condenação no pagamento de ajudas de custo); de 11 de Julho de 2000, Skrzypek/Comissão (T‑134/99, ColectFP 2000, pp. I‑A‑139 e II‑633, condenação no pagamento de prestações familiares e pensão de órfão). A admissibilidade de tal pedido é sugerida também pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P, Colect., p. I‑6733, n.os 26, 90 e segs.).
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