CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 18 de Setembro de 2007 1(1)
Processo C‑161/06
Skoma‑Lux s.r.o.
contra
Celní ředitelství Olomouc (Zolldirektion von Olomouc)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud Ostrava (República Checa)]
«Artigo 2.° e artigo 58.° do acto de adesão – Eficácia das disposições ainda não publicadas na língua nacional – Declaração aduaneira – Indicações inexactas – Coima»
I – Introdução
1. Com a adesão de dez novos Estados‑Membros, em 1 de Maio de 2004, a legislação comunitária em vigor, o acervo comunitário ou acquis communautaire, passou a ser aplicável nestes Estados. Contudo, grande parte deste acervo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, nas nove novas línguas oficiais, com um considerável atraso. Uma vez que a sociedade Skoma‑Lux, s.r.o. (a seguir «Skoma‑Lux»), após a adesão da República Checa, mas, antes da publicação das disposições pertinentes relativas à legislação aduaneira comunitária na Edição Especial checa do Jornal Oficial, terá violado essas disposições, as autoridades aduaneiras checas aplicaram‑lhe sanções. O Tribunal de Justiça tem agora de esclarecer até que ponto tais disposições são oponíveis ao particular antes da respectiva publicação na sua língua.
II – Quadro jurídico
2. A publicação de direito derivado é basicamente regulada no artigo 254.° CE. O aqui pertinente n.° 2 dispõe:
«Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados‑Membros, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação.»
3. O artigo 4.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (2), dispõe:
«Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.»
4. O artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (3) (a seguir «acto de adesão») prevê que a legislação comunitária seja, em princípio, aplicável nos novos Estados‑Membros a partir da data da adesão, o dia 1 de Maio de 2004:
«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.»
5. O artigo 58.° do acto de adesão regula o regime linguístico e a publicação:
«Os textos dos actos das Instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.»
6. Imediatamente após à adesão dos dez novos Estados‑Membros, em 1 de Maio de 2004, foi publicada uma comunicação em várias edições do Jornal Oficial (4). Na versão em papel deste jornal, bem como na edição em suporte digital, essa comunicação apresenta o seguinte teor:
«Aviso aos leitores
Vai ser publicada uma edição especial do Jornal Oficial da União Europeia, em checo, eslovaco, esloveno, estónio, húngaro, letão, lituano, maltês e polaco, com os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão. Os volumes desta edição estarão disponíveis progressivamente entre 1 de Maio e o final do ano de 2004.
Nestas condições e enquanto se aguarda a publicação dos referidos volumes, pode ser consultada a versão electrónica dos textos em questão na base EUR‑Lex.
Endereço do sítio Web da base EUR‑Lex: ‑lex/de/accession.html.»
7. No entanto, pelo menos temporariamente, foi publicada uma outra versão checa na edição correspondente do Jornal Oficial no EUR‑Lex, à qual ainda era possível aceder em 25 de Junho de 2007 e que foi, contudo, substituída, o mais tardar em 1 de Agosto de 2007, pela versão acima reproduzida na língua checa. Essa versão foi transposta com a designação «Oznámení Komise», isto é, Comunicação da Comissão e adquiriu uma frase adicional no segundo parágrafo:
«Ta po nezbytnou dobu představuje zveřejnění v Úředním věstníku Evropské unie podle článku 58 aktu o přistoupení z roku 2003.»
Consequentemente, a publicação no EUR‑Lex constitui a publicação nos termos do artigo 58.° do acto de adesão, até à sua publicação da Edição Especial do Jornal Oficial (5).
8. No processo principal, está em causa o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (6), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário:
«Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:
– à exactidão das indicações constantes da declaração,
– à autenticidade dos documentos juntos,
– à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.»
9. De acordo com uma informação do Serviço de Publicações Oficiais fornecida pela Comissão, esta disposição foi publicada em 27 de Agosto de 2004 na Edição Especial do Jornal Oficial na língua checa, na sua versão original, tendo, no essencial, permanecido inalterada.
III – Matéria de facto e questões prejudicais
10. A recorrente no processo principal, a Skoma‑Lux, dedica‑se à importação e comercialização de vinho na República Checa. A administração aduaneira checa acusa a recorrente de ter apresentado entre 11 de Março de 2004 e 20 de Maio de 2004 várias declarações aduaneiras incorrectas relativas ao vinho importado, uma vez que este fora classificado segundo uma categoria incorrecta da Nomenclatura Combinada, apesar da indicação adequada das autoridades aduaneiras. Por conseguinte, a Administração aduaneira aplicou uma coima à Skoma‑Lux. A infracção aduaneira imputada consiste em alegadas violações das disposições da legislação aduaneira checa e, no que releva no caso vertente, do artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93.
11. A Skoma‑Lux contestou a coima e, particularmente, o facto de o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, no período pertinente, ainda não ter sido devidamente publicado na língua checa no Jornal Oficial da União Europeia.
12. Nestas condições, o Krajský soud Ostrava, tribunal de segunda instância de Ostrava, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicais:
1. O artigo 58.° do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, com base no qual a República Checa se tornou um Estado‑Membro da União Europeia a partir de 1 de Maio de 2004, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode aplicar a um particular um regulamento que, à data da sua aplicação, não tinha sido devidamente publicado no Jornal Oficial na língua oficial desse Estado‑Membro?
2. Se a resposta à primeira questão for negativa, a inaplicabilidade do regulamento em causa relativamente a um particular é uma questão de interpretação ou uma questão de validade do direito comunitário na acepção do artigo 234.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia?
3. Se o Tribunal de Justiça concluir que o presente pedido de decisão prejudicial respeita à validade de um acto comunitário na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto Frost (314/85, Colect., p. 4199), o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 é inválido em relação à recorrente e ao seu litígio com as autoridades aduaneiras da República Checa com fundamento na falta da devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 58.° do acto relativo às condições de adesão?
13. Na fase escrita, intervieram a Skoma‑Lux, a República Checa, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Comissão; na audiência, não compareceram a Skoma‑Lux e a República da Estónia, porém, a República da Eslováquia juntou‑se às partes acima mencionadas.
IV – Apreciação jurídica
14. O pedido de decisão prejudicial tem essencialmente por objecto as consequências da não publicação de um regulamento comunitário em determinadas línguas oficiais.
15. A primeira questão prejudicial procura esclarecer se um Estado‑Membro pode aplicar a um cidadão da União um regulamento comunitário antes do mesmo ser publicado na respectiva língua oficial no Jornal Oficial da União Europeia.
16. A segunda e a terceira questões resultam do facto de apenas o Tribunal de Justiça poder determinar a invalidade das disposições de direito derivado (7). Se a inexistência da devida publicação em determinadas línguas oficiais provocasse a invalidade – possivelmente temporária e limitada a determinados Estados‑Membros – da legislação comunitária, seria estritamente necessária uma declaração expressa do Tribunal de Justiça em cada caso concreto.
17. Uma vez que a questão relativa à validade dos actos jurídicos ainda não publicados em todas as línguas oficiais no Jornal Oficial precede a questão relativa à sua aplicabilidade a cidadãos da União, é conveniente responder primeiro à segunda questão e, se for esse o caso, à terceira.
A – Quanto à segunda questão prejudicial
18. A fim de responder a esta questão importa analisar o significado da publicação de um acto jurídico na língua oficial do Estado‑Membro em causa.
19. Com base no artigo 2.°, primeira parte, do acto de adesão, deve concluir‑se que a obrigatoriedade da legislação comunitária em vigor perante os novos Estados‑Membros é independente do facto de a mesma já ter sido publicada nas respectivas línguas. Assim, a partir do dia da adesão, os actos jurídicos em vigor vinculam, sem mais condições, os novos Estados‑Membros. A esta conclusão chegaram igualmente a Comissão e os Estados‑Membros interessados, segundo os quais, em parte, também do disposto no artigo 10.° CE decorre um carácter vinculativo.
20. No entanto, deve distinguir‑se a obrigatoriedade para os novos Estados‑Membros da validade nestes mesmos Estados. Segundo o artigo 2.°, segunda parte, do acto de adesão, os actos jurídicos vigentes não são aplicáveis automaticamente de forma uniforme nos novos Estados‑Membros, mas sim apenas nos termos dos Tratados e do acto de adesão. Por vigência nos novos Estados‑Membros deve entender‑se, designadamente, a aplicação a um particular.
21. Uma das condições do acto de adesão é a obrigação de publicação estabelecida no seu artigo 58.°, segundo período. Consequentemente, as versões dos actos jurídicos devem ser publicadas nas novas línguas oficiais no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido. A publicação no Jornal Oficial possibilita e obriga os interessados a tomarem conhecimento do conteúdo das disposições relevantes. Após a publicação, não se pode invocar a falta de conhecimento do conteúdo do Jornal Oficial (8).
22. É isto que o artigo 58.°, primeiro período, do acto de adesão clarifica também relativamente às línguas dos novos Estados‑Membros. Assim, estas versões linguísticas são vinculativas, tal como as versões nas línguas dos antigos Estados‑Membros. Por conseguinte, carecem igualmente de publicação no Jornal Oficial.
23. No entanto, esta circunstância ainda não determina quais as consequências da falta dessa publicação.
24. Nesta matéria, poder‑se‑ia considerar, de acordo com o advogado‑geral Lenz, que um pressuposto elementar para a imposição de ónus ao cidadão por actos legislativos é a sua publicação constitutiva num órgão de publicação oficial (9). O conceito de publicação constitutiva apoia‑se no direito constitucional alemão, em que a publicação de uma lei constitui uma parte integrante da criação do direito (10). Antes da publicação a lei não existe. O princípio do Estado de Direito exige uma publicação oficial, que possibilite ao público em geral tomar conhecimento, de forma fiável, do direito vigente (11).
25. Chegar‑se‑ia a um resultado semelhante se o Tribunal de Justiça tivesse aplicado o acórdão Hoechst/Comissão, relativo à notificação de uma decisão aos destinatários, à publicação de actos jurídicos de carácter geral. Segundo o referido acórdão, relativamente à notificação de um acto, como a qualquer outra formalidade essencial, ou a irregularidade é tão grave e evidente que acarreta a inexistência do acto impugnado (12), ou constitui uma violação de formalidades essenciais que pode implicar a sua anulação (13). Este acórdão é contrário ao anterior acórdão ICI/Comissão. Consequentemente, as irregularidades na notificação não atingem a decisão em si mesma e, por conseguinte, não afectam igualmente a sua legalidade (14).
26. Não é necessário averiguar aqui qual dos dois acórdãos deve ser seguido no caso de uma decisão individual. Subordinar, no que respeita à sua validade, os actos jurídicos de carácter geral a uma publicação correcta em todas as línguas, exporia, em todo o caso, a sua eficácia a um risco inadequado.
27. Segundo o artigo 4.° do Regulamento n.° 1, a Comunidade tem de publicar estes actos jurídicos em todas as línguas oficiais. Por isso, perante a publicação em apenas uma língua verifica‑se um aumento considerável do risco de erro. Estes erros não são igualmente imediatamente visíveis, uma vez que a maioria dos utilizadores apenas consulta a sua própria versão linguística.
28. Provavelmente, na prática, o exemplo mais importante desses riscos são as diferenças entre as versões linguísticas. Os erros na tradução da versão original podem afectar tanto a formação da vontade das instituições comunitárias, como a fiabilidade da publicação.
29. No entanto, impõe‑se assegurar correctamente às partes interessadas no processo de decisão a conformidade da tradução, para elas pertinente, com as restantes versões de um projecto legislativo. Isto acontece particularmente no Conselho, em que os Estados‑Membros podem participar na finalização das traduções (15). O impacto das diferenças nas traduções a nível da formação da vontade política não justifica, por conseguinte, em princípio, a anulação dos actos jurídicos.
30. Porém, o Tribunal de Justiça também não utilizou as consequências que as diferenças de tradução têm para os particulares para anular os actos jurídicos. Pelo contrário, no interesse da eficácia do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente sublinhado a necessidade de uma interpretação uniforme das diferentes versões linguísticas. No caso de discordância entre estas versões, essa interpretação tem de verificar‑se sobretudo segundo a sistemática geral e a finalidade da regulamentação às quais elas pertencem (16). Em suma, determinadas versões linguísticas podem impor‑se perante outras (17).
31. No mesmo sentido, também em matéria relativa à publicação enquanto tal, o Tribunal de Justiça não pôs em causa a aplicabilidade do acto jurídico em análise.
32. Assim, existem alguns casos em que o Tribunal de Justiça fez derivar os direitos dos trabalhadores turcos de disposições da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, de 19 de Setembro de 1980 relativa ao desenvolvimento da associação (18). Esta Decisão não foi publicada no Jornal Oficial. A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que a falta de publicação ainda que possa constituir obstáculo a que sejam impostas obrigações a um particular, não é susceptível de privar este último da faculdade de invocar, perante uma autoridade pública, os direitos que [a decisão] lhe confere (19). Portanto, uma vez que o particular pode invocar igualmente – pelo menos perante o Estado – actos jurídicos de direito comunitário não publicados, a publicação não é condição da sua validade.
33. Assim, importa responder à segunda questão que a não publicação de um regulamento em determinadas línguas oficiais não põe em causa a sua validade. Por conseguinte, esta circunstância não é susceptível de, por si só, originar qualquer obrigação de reenvio prejudicial do órgão jurisdicional demandado.
B – Quanto à terceira questão prejudicial
34. Atendendo à resposta dada à segunda questão prejudicial, não é necessário responder à terceira questão apresentada.
C – Quanto à primeira questão prejudicial
35. Mesmo que a validade de um regulamento não seja posta em causa através da falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, daí não resulta que o mesmo seja oponível aos particulares. Pelo contrário, como já indicado, o Tribunal de Justiça tem em consideração a noção de segurança jurídica sempre que se trate da fundamentação das obrigações dos particulares.
1. Quanto à aplicabilidade relativamente aos particulares
36. No ano de 1979, o Tribunal de Justiça salientou que um princípio fundamental na ordem jurídica comunitária exige que um acto emanado das autoridades públicas não seja oponível aos cidadãos antes de existir a possibilidade de estes dele tomarem conhecimento (20). O imperativo de segurança jurídica implica que uma regulamentação deve permitir aos interessados conhecer com exactidão o alcance das obrigações que a mesma lhes impõe (21). Este imperativo de segurança jurídica impõe‑se com especial vigor quando se trate de uma regulamentação susceptível de comportar consequências financeiras (22).
37. Poder‑se‑ia admitir que a publicação numa parte das línguas oficiais já fosse suficiente para estabelecer uma ampla possibilidade de conhecimento. Assim, o Tribunal de Justiça rejeitou expressamente que exista um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua em todas as circunstâncias (23).
38. Contudo, em relação às regras gerais que criam obrigações para os particulares, isto é, essencialmente no que diz respeito aos regulamentos, o Tribunal de Justiça recusou correctamente uma restrição ao princípio da igualdade entre as línguas. Assim, o Tribunal de Justiça afirmou que o particular apenas está obrigado a conhecer o conteúdo do Jornal Oficial quando o número correspondente na sua língua estiver efectivamente disponível (24).
39. De uma forma muito semelhante, o Tribunal de Justiça observou, nos acórdãos relativos às denominações de origem protegidas «Prosciutto di Parma» (presunto de Parma) e «Grana Padano» (queijo extra duro do Norte de Itália), que não são oponíveis aos operadores económicos determinadas condições para a utilização destas denominações, por não terem sido levadas ao seu conhecimento mediante uma publicidade adequada da regulamentação comunitária (25). O Tribunal de Justiça não seguiu o sugerido pelo advogado‑geral S. Alber (26), segundo o qual seria suficiente que as partes interessadas pudessem solicitar à Comissão informações acerca das especificações.
40. Tratava‑se do facto de as respectivas denominações de presunto fatiado, de queijo ralado e de produtos embalados apenas poderem ser utilizadas quando os produtos fossem fatiados, ralados ou empacotados na região de produção. Estas especificações existiam, pelo menos no caso do «Prosciutto di Parma», apenas em italiano e, por conseguinte, não podiam ser opostas aos operadores económicos interessados no Reino Unido (27).
41. Como a Letónia salienta com razão, uma outra conclusão, nomeadamente abdicar de uma publicação na língua do interessado, seria contrária ao disposto no artigo 21.°, n.° 3, do Tratado CEE. Este artigo impõe nomeadamente às instituições e a certos órgãos a obrigação de comunicarem com os cidadãos da União numa das línguas referidas no artigo 314.° do Tratado (28). Porém, ainda que se verifique a troca de correspondência não vinculativa numa língua oficial à escolha do cidadão da União, por maioria de razão, apenas lhe podem ser oponíveis as obrigações publicadas na sua língua oficial (29).
42. A vinculação de um cidadão às regras publicadas apenas em outras línguas, prejudicá‑lo‑ia, ao mesmo tempo – como a Letónia também salientou –, relativamente a outros cidadãos da União devidamente informados na sua própria língua acerca das suas obrigações. É precisamente esta desvantagem que o artigo 58.°, primeiro período, do acto de adesão exclui, ao prever que as novas versões linguísticas são vinculativas nos mesmos termos dos textos das línguas dos antigos Estados‑Membros. Assim, seria incompreensível subordinar a obrigatoriedade da publicação nas várias versões linguísticas a diferentes exigências.
43. Portanto, resulta do artigo 2.°, segunda parte, do acto de adesão que a regulamentação comunitária só é oponível aos cidadãos nos novos Estados‑Membros, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, do acto de adesão, após ter sido devidamente publicada na sua respectiva língua oficial.
2. Quanto à publicação regular
44. Tendo em consideração a análise precedente, deve agora esclarecer‑se se o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 foi regular e tempestivamente publicado.
45. Nos termos do artigo 58.°, n.° 2, do acto de adesão, bem como nos termos do artigo 254.°, n.° 1, primeiro período e n.° 2, do Tratado CE, para que a publicação seja regular é necessário que o texto seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia. No caso vertente, esta publicação só ocorreu, na forma de uma Edição Especial do Jornal Oficial, muito após as declarações aduaneiras sancionadas. Por conseguinte, esta publicação não permite que as disposições em causa sejam oponíveis à Skoma‑Lux.
46. No entanto, algumas partes e, particularmente, a Comissão afirmam que estava disponível na Internet, no sítio gratuito EUR‑Lex do Serviço das Publicações Oficiais, já antes da adesão da República Checa, uma tradução do acto jurídico em questão revista pelo Conselho e pela Comissão. Por conseguinte, todos os interessados tiveram a possibilidade de tomar conhecimento das disposições em causa.
47. Em algumas edições do Jornal Oficial parece mesmo ter surgido um «aviso aos leitores» que indicava, designadamente, que a publicação na Internet substitui a publicação, na acepção do artigo 58.° do acto de adesão, até à Edição Especial do Jornal Oficial ser publicada. Em 25 de Junho de 2007, a versão checa da Internet do Jornal Oficial L 169, de 1 de Maio de 2004, ainda continha a frase referida (30).
48. No entanto, essa comunicação não pode levar ao reconhecimento daquela forma de apresentação dos textos de regulamentos como uma publicação regular. Para isso não dispõe de base jurídica. Neste ponto, distingue‑se das comunicações relativas às potenciais consequências da falta de notificação à Comissão dos auxílios de Estado, tidos normalmente em conta pelo Tribunal de Justiça (31), a fim de excluir a protecção da confiança dos beneficiários do auxílio.
49. Este motivo basta para considerar que a publicação na Internet não pode substituir, também segundo a interpretação da Comissão e das demais partes, a publicação devida.
50. Além disso, a Comissão menciona uma «publicação» em papel, traduzida para checo, de toda a regulamentação de direito derivado em vigor, de 30 de Abril de 2004. A mesma encontra‑se inscrita na Secretaria do Serviço e foi publicitada nas suas instalações.
51. Também esta «publicação» não constitui uma publicação regular. Na falta da respectiva informação nos meios de publicação normais, isto é, sobretudo no Jornal Oficial, ninguém tem de contar com a existência dessa «publicação». A forma da publicação não permite supor que essa edição tenha logrado chegar ao conhecimento público.
52. Deve, assim, concluir‑se que a Comunidade não publicou devidamente na língua checa o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 antes da publicação na Edição Especial checa do Jornal Oficial da União Europeia.
3. Quanto à importância das publicações nacionais
53. No pedido de decisão prejudicial, são, no entanto, mencionadas outras formas de publicação das disposições em questão na língua checa, nomeadamente uma publicação na Internet do Ministério das Finanças e a disponibilização dos textos normativos em causa pelas autoridades aduaneiras. Coloca‑se, então, a questão de saber se, nos termos do direito interno checo, se podia proceder desta forma à publicação, na República Checa, de textos normativos comunitários.
54. Se se aceitasse a publicação nacional da legislação comunitária – particularmente da regulamentação directamente aplicável – como uma publicação regular, poderia dar‑se origem a interpretações incorrectas. Não deve ser criada a impressão errada de que estas disposições carecem de recepção na ordem jurídica nacional (32). Pelo contrário, a aplicação directa da regulamentação comunitária não prevê quaisquer medidas de transposição para o direito interno (33) nem, sobretudo, qualquer publicação pelos Estados‑Membros.
55. Contudo, o Tribunal de Justiça admitiu que, em determinadas circunstâncias, as informações acerca das disposições comunitárias directamente aplicáveis podem ser úteis (34). Mesmo a repetição de certos elementos da regulamentação comunitária pode igualmente ser no interesse da coerência interna das normas de execução e da sua compreensão por parte dos destinatários (35).
56. Uma situação semelhante ocorre no caso de uma publicação nacional, enquanto faltar a devida publicação comunitária na língua oficial respectiva. Deste modo, a aplicabilidade directa dos regulamentos é mais apoiada do que posta em causa.
57. Que isto é possível é o que demonstra o acórdão relativo à denominação de origem protegida «Grana Padano». O Tribunal de Justiça faculta ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade de opor aos operadores económicos as disposições em questão, quando as mesmas tenham sido devidamente publicadas no âmbito de um regime nacional anterior (36).
58. Se as formas de publicação referidas podem ter esse efeito, trata‑se, essencialmente, de uma questão do direito checo a apreciar pelo órgão jurisdicional de reenvio. Os critérios comunitários resultam, sobretudo, do princípio da equivalência e do princípio da efectividade (37). Segundo o princípio da equivalência, uma publicação nacional subsidiária das disposições comunitárias tem de garantir a segurança jurídica, pelo menos na mesma medida que a publicação da legislação nacional no Estado‑Membro em causa. Ao mesmo tempo, seria incompatível com o princípio da efectividade se a publicação nacional de disposições comunitárias garantisse uma menor segurança jurídica que uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Quanto à aplicação geral do acquis communautaire antes da sua publicação regular
59. Na falta de publicação regular a nível comunitário, coloca‑se, além disso, a questão de saber se seria legítima uma excepção ao princípio de que apenas podem ser opostas aos particulares disposições devidamente publicadas na sua língua.
60. Embora, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o «alcance temporal» (melhor: a aplicação temporal) de um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando, em primeiro lugar, o objectivo a alcançar o exija e quando, em segundo lugar, a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (38).
61. Essa excepção pode ter expressão no aviso aos leitores (39) supramencionado que indica, pelo menos em determinadas versões linguísticas, que a publicação na Internet é temporariamente válida como uma publicação, na acepção do artigo 58.° do acto de adesão. O objectivo da excepção seria aplicar o acquis communautaire mesmo antes da devida publicação nos novos Estados‑Membros. A confiança dos interessados seria assegurada mediante a publicação dos textos na Internet.
62. No entanto, contra este entendimento deve referir‑se que uma simples comunicação, em cuja versão acessível actualmente ainda não é possível conhecer o seu autor, não pode introduzir qualquer excepção a um regime geral, como se encontra no artigo 2.° e no artigo 58.° do acto de adesão aqui em apreço. Desde logo, por esta razão, é excluída uma excepção com este fundamento.
63. Porém, mesmo que o legislador quisesse ter estabelecido uma excepção ao princípio da não aplicação retroactiva, os seus pressupostos não se verificariam no caso vertente.
64. É certo que a devida publicação do total do acquis communautaire nas nove novas línguas oficiais constitui um desafio especial. O interesse em garantir, nesta situação, a eficácia prática da regulamentação comunitária pode, por isso, justificar uma certa benevolência na forma de publicação (40).
65. Contrariamente ao que é sustentado, em particular, pela Estónia e pela Comissão, a publicação na Internet, nos termos em que foi efectivamente efectuada, não protege, porém, a confiança legítima dos interessados. Na verdade, esta forma de publicação cria a um nível puramente prático, para o operador económico, que se serve de meios de comunicação modernos, possibilidades de conhecimento da regulamentação em causa seguramente tão boas ou mesmo melhores que a publicação no Jornal Oficial. Contudo, no caso vertente, verificou‑se um conjunto de insuficiências contrárias ao reconhecimento dessa publicação como fiável.
66. O grau de fiabilidade de uma publicação na Internet apenas é comparável ao da versão em papel se medidas adicionais assegurarem a consistência e a autenticidade da publicação (41). Deve ser possível consultar ainda no futuro a publicação original – comparável à versão em papel – de modo a observar quais as normas efectivamente publicadas. Por conseguinte, especialmente as modificações posteriores têm de ser publicadas separadamente como rectificação. As intervenções de pessoas não autorizadas têm igualmente de ser excluídas para que não sejam publicados quaisquer textos falsos como vinculativos.
67. O supramencionado «aviso aos leitores» ilustra (42) a ausência dessas garantias na oferta global do EUR‑Lex – não apenas, por exemplo, na publicação provisória do acervo comunitário nas línguas dos novos Estados‑Membros. A comunicação surgiu em todas as línguas oficiais em várias edições do Jornal Oficial da União Europeia. Estas edições foram disponibilizadas no EUR‑Lex na forma de documentos‑PDF semelhantes visualmente à versão em papel do Jornal Oficial. Com base nesta apreciação visual, poder‑se‑ia, por conseguinte, esperar que esta publicação na Internet fosse fiável, pelo menos de forma semelhante ao Jornal Oficial em si.
68. Contudo, esta apreciação da fiabilidade induz em erro. Actualmente não é evidente quem é o autor dessa comunicação, ao passo que, em 25 de Junho de 2007, na Internet, pelo menos a reprodução da versão checa, indicava este documento ainda como comunicação da Comissão. Ainda se encontrava igualmente aí a frase actualmente em falta relativa à validade da publicação na Internet, como publicação nos termos do artigo 58.° do acto de adesão. São inexistentes informações acerca da modificação do documento. A descoberta da alteração na versão checa deve‑se apenas a uma coincidência. O facto de possivelmente a publicação na Internet de outras versões linguísticas ser igualmente atingida é apenas presumível com base num artigo (43). Em todo o caso, nestas condições, a publicação na Internet não constitui uma fonte suficientemente fiável.
69. Além disso, importa referir os problemas práticos de acesso à publicação do acervo comunitário nas novas línguas oficiais na Internet. O endereço de Internet (44) indicado conduzia a uma página em língua inglesa, onde se podia escolher outra ligação, designadamente: «czech». A primeira página que podia visualizar‑se através desta ligação apresentava o primeiro nível do índice sistemático do direito comunitário em inglês, a partir da qual se acedia a uma lista de todos os níveis do índice dos diferentes capítulos, todos igualmente apenas em inglês. Só a partir daí se acedia a um índice em que os actos jurídicos eram indicados com os respectivos títulos em língua checa. No entanto, só era possível encontrar aí o acto jurídico procurado quando se tivesse escolhido o subcapítulo correcto. Por conseguinte, parece bastante improvável que um aplicador checo do direito que não conhecesse a língua inglesa encontrasse nesta confusão o acto jurídico procurado (45).
70. Em contrapartida, se esse aplicador do direito conhecesse a língua inglesa, poderia tomar conhecimento da «advertência jurídica importante», a seguir reproduzida em [português], que acompanhou a publicação provisória do acquis communautaire exactamente como todas as outras páginas do EUR‑Lex:
«Recorda‑se que não se pode garantir que um documento disponível em linha reproduza exactamente um texto adoptado oficialmente. Por conseguinte, só a legislação da União Europeia publicada, na sua versão papel, no Jornal Oficial da União Europeia é considerada autêntica (46).»
71. Por conseguinte, a publicação indicada no «aviso aos leitores» no EUR‑Lex não era nem fiável, nem exigia essa fiabilidade e, além disso, é praticamente inacessível sem conhecimento da língua inglesa. Nesta situação, dificilmente pode ser exigido que o interessado se oriente pelos textos aí reproduzidos.
72. O facto de muitos, talvez mesmo quase todos, dos aplicadores do direito utilizarem o EUR‑Lex para se informarem acerca da regulamentação comunitária não é contrário a esta conclusão. Esta informação é garantida pelo facto de o aplicador do direito poder, em caso de dúvida, utilizar uma fonte de informação segura, o Jornal Oficial, em formato de papel, para verificar o conteúdo do EUR‑Lex. Contudo, na situação da adesão, não existe essa possibilidade para as novas línguas antes de a respectiva regulamentação ser publicada na Edição Especial do Jornal Oficial.
73. A confiança legítima não podia igualmente basear‑se na publicação em papel, em língua checa, de toda a regulamentação em vigor do direito derivado, de 30 de Abril de 2004, mencionada pela Comissão. Com efeito, poder‑se‑ia admitir o reconhecimento desta edição em papel elaborada pelo Serviço das Publicações Oficiais como um documento autêntico, que salvaguarda a publicação na Internet, bem como a edição em papel do Jornal Oficial. No entanto, esta circunstância teria pressuposto que a existência desta edição em papel e a sua função como fonte fidedigna tivesse sido dada a conhecer ao público, particularmente aos utilizadores da publicação na Internet. Para tal não foi apresentado qualquer elemento.
74. Deve concluir‑se, por conseguinte, que não é permitida uma excepção à necessidade de uma publicação regular. Além disso, as formas de publicação do acquis communautaire efectivamente efectuadas antes da publicação da Edição Especial do Jornal Oficial não preencheriam os requisitos dessa excepção.
5. Quanto às circunstâncias específicas do caso em apreço
75. Não obstante, os Governos da Estónia e da Polónia, bem como a Comissão consideram possível que as disposições não devidamente publicadas sejam oponíveis aos cidadãos da União, quando, em virtude das circunstâncias específicas do caso em apreço, estas disposições sejam efectivamente por eles conhecidas.
76. Além das formas de publicação na Internet acima mencionadas, os Governos da Estónia e da Polónia e a Comissão referem‑se sobretudo ao facto de a Skoma‑Lux importar bens comercialmente há já algum tempo. Deve, por isso, admitir‑se que as consequências jurídicas da adesão da República Checa à União Europeia eram do seu conhecimento. Deve igualmente verificar‑se se a Skoma‑Lux poderia ter tido conhecimento de outras versões linguísticas – devidamente publicadas – das disposições pertinentes. Em qualquer caso, todos os operadores económicos estariam cientes da obrigação aqui em análise, a entrega da declaração aduaneira correcta.
77. A referência a outras versões linguísticas é pouco convincente, uma vez que esta já foi recusada nos acórdãos «Prosciutto di Parma» e «Grana Padano» (47).
78. Contra esta circunstância pode indirectamente sustentar‑se em especial o último argumento da Comissão em ambos os acórdãos. Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça salientou expressamente que a protecção conferida por uma denominação de origem protegida não se estende habitualmente a operações como o corte e a embalagem do produto (48). Daqui pode concluir‑se, a contrario, que, em todo o caso, as obrigações comuns, que os operadores económicos devem conhecer, podem ser‑lhes excepcionalmente oponíveis independentemente de terem sido devidamente publicadas.
79. No entanto, existe uma diferença profunda entre os dois casos referidos. Em princípio, as indicações de proveniência eram indubitavelmente susceptíveis de uma protecção eficaz por parte do direito comunitário. Só o alcance da protecção não era claro, uma vez que a sua extensão aos procedimentos referidos não foi devidamente publicada. Contudo, se fosse óbvio que estes procedimentos eram objecto de protecção, não haveria possivelmente necessidade desta publicação. No caso vertente, verifica‑se, desde logo, a inexistência de uma obrigação básica devidamente publicada.
80. Além disso, importa assinalar que o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 exige não apenas a exactidão das indicações, mas também tem valor vinculativo no que diz respeito à autenticidade dos documentos juntos e à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias ao regime considerado. Não é manifesto que um operador económico tenha de ter automaticamente estas circunstâncias em consideração, mesmo no que respeita à responsabilidade pela autenticidade de documentos (49) que não pode avaliar. Em qualquer caso, parece ser impossível que, sem a publicação regular, o operador económico conheça, de forma fiável, as obrigações comunitárias inerentes à sujeição das mercadorias ao regime considerado e que possa comprometer‑se em conformidade com isso.
81. Neste contexto, a posição da Letónia, da Suécia, da Eslováquia e da República Checa é convincente. Estes Estados rejeitam uma apreciação caso a caso, uma vez que, em princípio, a aplicabilidade das disposições legais não pode estar subordinada a circunstâncias indeterminadas do caso concreto. A aplicação do direito seria, assim, totalmente imprevisível. Em especial, os particulares deixariam de saber quando lhes poderiam ou não ser oponíveis determinadas disposições. Assim, não ficaria assegurada a segurança jurídica.
82. Porém, também as autoridades seriam confrontadas com uma tarefa dificilmente realizável. Em vez de poderem executar, tal como o previsto e segundo as suas capacidades, disposições claras, as autoridades teriam de analisar, adicionalmente, em cada caso concreto, se e até que ponto, em virtude de circunstâncias individuais, as disposições de direito comunitário ainda não devidamente publicadas no Jornal Oficial seriam oponíveis ao interessado. Este encargo suplementar reveste uma especial importância precisamente após uma adesão, uma vez que as autoridades competentes do novo Estado‑Membro enfrentam, neste momento, em virtude das novas disposições, grandes desafios (50).
83. A situação deveria possivelmente apreciar‑se de forma diferente, se os cidadãos da União se basearem nas disposições que lhes são favoráveis, mas recusarem, no mesmo contexto, a aplicação das disposições que lhes são desfavoráveis. É o que resulta do acórdão Stichting ROM‑Projecten recentemente proferido (51). Nesse caso, o Tribunal de Justiça rejeitou que fossem opostas a um beneficiário individual do apoio financeiro comunitário as disposições por ele desconhecidas, mas subordinou, esta conclusão à existência de boa fé (52). Nesse processo, estavam em causa as condições da concessão de apoio comunicadas apenas ao Estado‑Membro interessado, mas não ao beneficiário. Esta abordagem assume particular relevância no âmbito de um número restrito de procedimentos relativos à administração de prestações.
84. No entanto, não é evidente a existência de qualquer elemento que permita à Skoma‑Lux invocar as disposições que lhe são favoráveis. Pelo contrário, trata‑se de obrigações estabelecidas independentemente das prestações do Estado e num grande número de casos.
85. Por conseguinte, não são manifestas quaisquer circunstâncias no caso em apreço que possam permitir opor à Skoma‑Lux as disposições de direito comunitário aqui em causa.
6. Conclusão provisória
86. Resulta do artigo 2.°, segunda parte, do acto de adesão que o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 apenas pode ser oposto aos cidadãos nos novos Estados‑Membros, nos termos do artigo 58.°, segundo período, do acto de adesão, após ter sido devidamente publicado nas suas respectivas línguas.
V – Quanto à limitação dos efeitos do acórdão
87. Os Governos da Letónia, da Polónia, da Eslováquia e da República Checa solicitam que os efeitos do acórdão sejam limitados para o futuro. Porém, exceptuando a Eslováquia, propõem uma excepção relativa a processos pendentes.
88. Segundo jurisprudência assente, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 234.° CE esclarece e precisa, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncie sobre o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma (53).
89. A este respeito, qualquer interessado tem, em princípio, a possibilidade de invocar, para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé, uma disposição que o Tribunal de Justiça interpretou. Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar esta possibilidade. Para que se possa decidir por esta limitação, é necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos essenciais, ou seja, a boa fé dos interessados e o risco de perturbações graves (54).
90. O Tribunal de Justiça admitiu esta solução quando existia um risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao elevado número de relações jurídicas constituídas de boa fé com base numa regulamentação considerada em vigor. Além disso, os particulares e as autoridades nacionais tinham sido incitados, nesses casos, a um comportamento não conforme com a regulamentação comunitária, devido a uma incerteza objectiva e importante quanto ao alcance das disposições comunitárias. Incerteza essa para que tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos adoptados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão (55).
91. A Letónia, a Polónia e a República Checa invocam as potenciais consequências financeiras graves de uma aplicação ilimitada da solução proposta e a boa fé do Estado‑Membro em causa.
92. A possibilidade de consequências financeiras graves é óbvia. Ao longo de um período contínuo de vários meses, as obrigações directamente decorrentes do direito comunitário não podiam ser aplicadas aos particulares na maioria dos novos Estados‑Membros. Desde que as decisões e as acções em causa ainda possam ser judicialmente atacados os interessados podem invocar esse facto. Não é de excluir que sejam em grande medida afectados por esta situação os créditos aduaneiros, as coimas aduaneiras ou outros encargos.
93. No caso vertente, o Tribunal de Justiça não tem de esclarecer a quem diz respeito a responsabilidade por essas consequências e, por conseguinte, quem as teria de assumir: se a Comunidade, se os novos Estados‑Membros. Se esta situação tivesse de ser analisada futuramente, seria certamente de ter em consideração que – como os vários Estados‑Membros interessados consideram – o artigo 2.° e o artigo 58.° do acto de adesão colocam os novos Estados‑Membros numa situação difícil. O acquis communautaire é vinculativo para estes Estados, tendo eles, por isso, de o aplicar. Apenas podem opô‑lo aos seus cidadãos após ter sido devidamente publicado. Contudo, a publicação é da competência da Comunidade. Numa primeira abordagem, do exposto resulta que a responsabilidade cabe à Comunidade (56).
94. No entanto, resulta igualmente de jurisprudência assente que as consequências financeiras que podem resultar, para um Estado‑Membro, de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si só, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo (57). O mesmo é válido desde que as consequências financeiras sejam suportadas pela Comunidade.
95. Além disso, coloca‑se a questão de saber se a boa fé dos afectados por essas consequências, isto é, dos Estados‑Membros e da Comunidade pode ser admitida. A Comissão e os Estados‑Membros interessados estão de acordo em afirmar que, com base na jurisprudência existente, as obrigações comunitárias decorrentes do acquis communautaire apenas podem, em princípio, ser opostas aos interessados nos novos Estados‑Membros, após publicação das respectivas disposições na Edição Especial do Jornal Oficial.
96. Apenas se verificam diferenças na medida em que, em parte – com o especial apoio dos Governos da Estónia e da Polónia –, seja considerado que, especialmente devido à publicação na Internet e conforme as circunstâncias de cada caso, se poderiam opor aos cidadãos determinadas obrigações. Contudo, essa aplicação excepcional é dificilmente adequada a justificar a boa fé na aplicabilidade de obrigações antes da Edição Especial do Jornal Oficial ser publicada.
97. No caso vertente, não foi referida qualquer circunstância que permita aceitar a boa fé na publicação atempada do acervo comunitário. Na verdade, pode admitir‑se que esta publicação era um grande desafio, mas deviam ter‑se retirado as respectivas consequências desde o início. Assim, poderiam ter sido envidados esforços para uma publicação atempada ou para a previsão de um regime transitório correspondente no acto de adesão, por exemplo, utilizando uma publicação fiável na Internet.
98. Assim, o Tribunal de Justiça não deve limitar o efeito do acórdão no caso vertente.
VI – Conclusão
99. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da seguinte forma:
1) Decorre do artigo 2.°, segunda parte e do artigo 58.°, segundo período, do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, que o artigo 199.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, apenas pode ser oposto aos cidadãos nos novos Estados‑Membros nas circunstâncias descritas no pedido de decisão prejudicial, após ter sido devidamente publicado na sua respectiva língua oficial.
2) A falta da devida publicação de um regulamento numa determinada língua oficial não põe em causa a sua validade. Por conseguinte, esta circunstância não é susceptível de, por si só, originar qualquer obrigação de reenvio prejudicial do órgão jurisdicional demandado.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO 1958, 34, p. 385, na redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão.
3 – JO 2003, L 236, p. 33.
4 – JO L 169 a 174, respectivamente na parte interior da capa.
5 – Também citado Michal Bobek, The binding force of Babel, EUI Working Papers Law 2007/06, p. 11 [= European law reporter 2007, 110 (114)], uma versão inglesa dessa frase [« (…) and will in the meantime constitute publication in the Official Journal of the European Union for the purposes of Article 58 of the 2003 Act of Accession.»]. Em resposta a uma pergunta, durante a audiência, a Comissão não contestou a existência desta frase. Contudo, esta frase não surge nem em francês, inglês ou alemão na versão em papel do Jornal Oficial, nem em checo na versão em suporte digital desse jornal, nem nas versões disponíveis na Internet do mesmo, acessíveis no momento da redacção destas conclusões.
6 – JO L 253, p. 1, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2286/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 343, p. 1).
7 – Acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, Colect., p. 4199, n.os 15 e segs.), e de 6 de Dezembro de 2005, Gaston Schul Douane‑expediteur (C‑461/03, Colect., p. I‑10513, n.° 17).
8 – Acórdãos de 12 de Julho de 1989, Friedrich Binder (161/88, Colect., p. 2415, n.° 19) e de 26 de Novembro de 1998, Covita (C‑370/96, Colect., p. I‑7711, n.° 26). No entanto, o acórdão de 15 de Maio de 1986, Oryzomyli Kavallas/Comissão (160/84, Colect., p. 1633, n.os 15 e segs. e 19) aceitou que, poucos meses após a entrada da Grécia, as autoridades locais e os operadores económicos não tivessem necessariamente de conhecer o conteúdo do Jornal Oficial. Ao contrário do que o Governo polaco admite, resulta dos autos daquele processo que, à data pertinente, o acto jurídico em causa já tinha sido publicado na Edição Especial grega do Jornal Oficial, segundo as indicações fornecidas pela Comissão já no dia anterior à adesão grega.
9 – Conclusões de 9 de Fevereiro de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 64).
10 – V. artigo 82.° da Grundgesetz (lei fundamental alemã) e os acórdãos do Bundesverfassungsgericht (tribunal constitucional alemão) de 19 de Março de 1958 [2 BvL 38/56, BVerfGE 7, 330 (337)], bem como de 8 de Julho de 1976 [1 BvL 19 e 20/75, 1 BvR 148/75, BVerfGE 42, 263 (283)].
11 – Acórdão do Bundesverfassungsgericht, de 22 de Fevereiro de 1994, 8. Rundfunkentscheidung (8.ª decisão da radiodifusão) [1 BvL 30/88, BVerfGE 90, 60 (86)].
12 – V. o acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.os 48 e segs.).
13 – Acórdão de 8 de Julho de 1999, Hoechst/Comissão (C‑227/92 P, Colect., p. I‑4443, n.° 72).
14 – Acórdão de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, Colect., p. 209, n.os 39/43).
15 – Este trabalho é efectuado por um grupo de juristas‑linguistas, em que estão igualmente representados os Estados‑Membros; v., por exemplo, a comunicação CM 2647/07 de 27 de Julho de 2007, .
16 – V., por exemplo, os acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder (29/69, Recueil, p. 419, Colect., p. 157, n.° 3), de 23 de Novembro de 2006, ZVK (C‑300/05, Colect., p. I‑11169, n.° 16), e de 14 de Junho de 2007, Euro Tex (C‑56/06, Colect., p. I‑0000, n.° 27).
17 – V. acórdãos de 3 de Março de 1977, North Kerry Milk Products (80/76, Recueil, p. 425, Colect., p. 149, n.° 11), de 17 de Outubro de 1996, Lubella (C‑64/95, Colect., p. I‑5105, n.° 18), e ZVK (já referido na nota 16, n.° 22).
18 – V., mais recentemente, os acórdãos de 16 de Fevereiro de 2006, Torum (C‑502/04, Colect., p. I‑1563), de 26 de Outubro de 2006, Güzeli (C‑4/05, Colect., p. I‑10279), e de 18 de Julho de 2007, Derin (C‑325/05, Colect., p. I‑0000), bem como as minhas conclusões de 18 de Julho de 2007, Payir e o. (C‑294/06, ainda não publicadas na Colectânea).
19 – Acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 24).
20 – Acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke (98/78, Recueil, p. 69, n.° 15) e Weingut Decker (99/78, Recueil, p. 101, n.° 3).
21 – Acórdãos de 15 de Dezembro de 1987, Dinamarca/Comissão (348/85, Colect., p. 5225, n.° 19), de 1 de Outubro de 1998, Reino Unido/Comissão (C‑209/96, Colect., p. I‑5655, n.° 35), de 14 de Dezembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑245/97, Colect., p. I‑11261, n.° 72) e de 20 de Maio de 2003, Ravil (C‑469/00, Colect., p. I‑5053, n.° 93), bem como Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C‑108/01, Colect., p. I‑5121, n.° 89).
22 – Acórdãos de 15 de Dezembro de 1987, Países Baixos/Comissão (326/85, Colect., p. 5091, n.° 24), de 16 de Março de 2006, Emsland‑Stärke (C‑94/05, Colect., p. I‑2619, n.° 43), de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun (C‑248/04, Colect., p. I‑10211, n.° 79), e de 21 de Junho de 2007, Stichting ROM‑projecten (C‑158/06, Colect., p. I‑0000, n.° 26).
23 – Acórdão de 9 de Setembro de 2003, Kik/HABM (C‑361/01 P, Colect., p. I‑8283, n.° 82).
24 – Acórdãos Covita (já referido na nota 8, n.° 27) e de 8 de Novembro de 2001, Silos (C‑228/99, Colect., p. I‑8401, n.° 15), baseando‑se respectivamente no acórdão Racke (já referido na nota 20, n.° 15), que, no entanto, não menciona expressamente o aspecto da versão linguística única.
25 – V. os acórdãos Prosciutto de Parma, n.os 95 e 96, e Ravil, n.os 99 e 100, já referidos na nota 21.
26 – Conclusões de 25 de Abril de 2002, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C‑108/01, Colect., p. I‑5121, n.os 125 e segs.).
27 – Acórdão Prosciutto di Parma (já referido na nota 21, n.° 98).
28 – Acórdão Kik/HABM (já referido na nota 23, n.° 83).
29 – V. acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Recueil, p. 661, Colect., p. 447, n.os 48 a 52).
30 – Para informações mais pormenorizadas, v., supra, n.os 6 e 7.
31 – Acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha (C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.os 14 e 15), de 24 de Fevereiro de 1987, Falck/Comissão (304/85, Colect., p. 871, n.° 158), de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão (C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 102), de 1 de Abril de 2004, Comissão/Itália (C‑99/02, Colect., p. I‑3353, n.° 19), e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 110).
32 – V. os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão/Itália (39/72, Colect., p. 39, n.° 17), de 28 de Março de 1985, Comissão/Itália (272/83, Recueil, p. 1057, n.° 26) e de 24 de Junho de 2004, Handlbauer (C‑278/02, Colect., p. I‑6171, n.° 25).
33 – Acórdãos de 10 de Outubro de 1973, Variola (34/73, Recueil, p. 981, Colect., p. 365, n.° 10), e de 2 de Fevereiro de 1977, Amsterdam Bulb (50/76, Recueil, p. 137, Colect., p. 61, n.° 4).
34 – Acórdão de 7 de Novembro de 1972, Cobelex (20/72, Recueil, p. 1055, Colect., p. 363, n.° 20).
35 – Acórdão de 28 de Março de 1985 (já referido na nota 32, n.° 27).
36 – Acórdão Ravil (já referido na nota 21, n.° 103).
37 – V., por exemplo, os acórdãos de 7 de Janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, Colect., p. I‑723, n.° 67), de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, Colect., p. I‑10421, n.° 24), de 13 de Março de 2007, Unibet (C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 43), e de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05, Colect., p. I‑0000, n.° 28).
38 – Acórdãos Racke (já referido na nota 20, n.° 20), de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C‑368/89, Colect., p. I‑3695, n.° 17), de 29 de Abril de 2004, Gemeente Leusden e Holin Groep (C‑487/01 e C‑7/02, Colect., p. I‑5337, n.° 59), bem como de 26 de Abril de 2005, «Goed Wonen» (C‑376/02, Colect., p. I‑3445, n.° 33).
39 – V., supra, n.os 6 e 7.
40 – Já a publicação na Edição Especial do Jornal Oficial não tem possivelmente a mesma qualidade que uma publicação no Jornal Oficial normal. Por exemplo, não é possível reconhecer na Edição Especial quando é que o respectivo volume foi publicado, isto é, quando é que se tornou efectivamente disponível.
41 – V. Bobek (já referido na nota 5, p. 12).
42 – V., supra, n.os 6 e 7.
43 – V. o artigo de Bobek já referido na nota 5.
44 – ‑lex/fr/accession.html, consultado em 25 de Junho de 2007. Esta página parece ter deixado de estar entretanto disponível.
45 – A este respeito, importa referir que estes obstáculos à publicação comparável do acervo comunitário em búlgaro e em romeno foram eliminados. De facto, aparentemente falta um aviso aos leitores adequado, porém a publicação provisória na Internet, nestas línguas, está acessível através da página principal do EUR‑Lex e os níveis do índice do direito comunitário em vigor foram igualmente traduzidos.
46 – .
47 – V. os acórdãos já referidos na nota 21 Prosciutto di Parma, n.os 95 e 96, e Ravil, n.os 99 e 100.
48 – V. os acórdãos já referidos na nota 21 Prosciutto di Parma, n.° 94, e Ravil, n.° 98.
49 – V. os acórdãos de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 115), e de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos (C‑97/95, Colect., p. I‑4209, n.° 57).
50 – Esta situação é ilustrada pelo acórdão Oryzomyli Kavallas/Comissão (já referido na nota 8) relativo à adesão da Grécia.
51 – Já referido na nota 22.
52 – Já referido na nota 22, n.° 31.
53 – Acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot (24/86, Colect., p. 379, n.° 27), de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 141), de 3 de Outubro de 2002, Barreira Pérez (C‑347/00, Colect., p. I‑8191, n.° 44), de 17 de Fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis (C‑453/02 e C‑462/02, Colect., p. I‑1131, n.° 41), e de 10 de Janeiro de 2006, Skov e Bilka (C‑402/03, Colect., p. I‑199, n.° 50).
54 – Acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege (C‑57/93, Colect., p. I‑4541, n.° 21), de 23 de Maio de 2000, Buchner e o. (C‑104/98, Colect., p. I‑3625, n.° 39), de 12 de Outubro de 2000, Cooke (C‑372/98, Colect., p. I‑8683, n.° 42), Linneweber e Akritidis (já referido na nota 53, n.° 42) e Skov e Bilka (já referido na nota 53, n.° 51).
55 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime (C‑197/94 e C‑252/94, Colect., p. I‑505, n.° 48), que faz referência ao acórdão de 16 de Julho de 1992 no processo C‑163/90 (Legros e o., Colect., p. I‑4625, n.os 30 e segs.).
56 – V., relativamente a um incumprimento de um Estado‑Membro, o acórdão Stichting ROM‑Projekten (já referido na nota 22, n.° 33).
57 – Acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk (C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 52), de 15 de Março de 2005, Bidar (C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 68), e de 18 de Janeiro de 2007, Brzeziński (C‑313/05, Colect., p. I‑519, n.° 58).
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