CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 8 de Maio de 2007 1(1)
Processo C‑162/06
International Mail Spain SL
contra
Administración del Estado
e
Correos
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha)]
«Serviços postais – Correio transfronteiriço – Critérios de apreciação – Equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal»
1. O Tribunal Supremo (Espanha), Secção do Contencioso Administrativo, Pleno da Terceira Secção, coloca ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (2), antes da sua modificação pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002 (3).
I – Quadro jurídico, matéria de facto do litígio e questão prejudicial
2. O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67 permite a manutenção de um serviço reservado nos seguintes termos:
«[...]
2. Na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal, o correio transfronteiriço e a publicidade endereçada podem continuar a ser reservados, nos limites de preço e peso previstos no n.° 1.
[...]»
3. A Lei 24/1998, de 13 de Julho de 1998, relativa ao serviço postal universal e à liberalização dos serviços postais (4), que transpôs a Directiva 97/67, estatui, no seu artigo 18.°, n.° 1, alínea C), que se encontrava em vigor à época dos factos:
«1. Ficam reservados, com carácter exclusivo, ao prestador do serviço postal universal, ao abrigo do artigo 128.°, n.° 2, da Constituição e nos termos estabelecidos no capítulo seguinte, os seguintes serviços incluídos no serviço postal universal:
[…]
C) o serviço postal transfronteiriço de entrada e saída de cartas e bilhetes‑postais, com os limites de peso e de preço estabelecidos na alínea B). Entende‑se por serviço postal transfronteiriço, para efeitos desta lei, o proveniente de outros Estados ou com destino a eles.»
4. O artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Lei 24/1998 define como infracção muito grave «a prestação de serviços postais reservados ao prestador do serviço postal universal, sem a respectiva autorização, o que põe em perigo a prestação de serviço que este realiza». O n.° 3, alínea a), estatui que: «são consideradas infracções graves: a) as infracções indicadas nas alíneas a) a i) do n.° 2 supra, quando praticadas em circunstâncias que não permitem que sejam qualificadas de muito graves».
5. Desde 1998 que a International Mail Spain SL (anteriormente TNT Express Worldwide Spain, SL) presta serviços postais transfronteiriços de saída relativamente a bilhetes‑postais recolhidos nos principais locais turísticos espanhóis. Para esse fim, foram colocadas caixas de correio em hotéis, parques de campismo, residências, supermercados, etc., com o objectivo de recolher os bilhetes‑postais destinados ao estrangeiro, selados com etiquetas adesivas vendidas nos mesmos locais que os bilhetes‑postais.
6. A Secretaría General de Comunicaciones (Ministerio de Fomento) considerou que a prestação desses serviços constitui uma infracção administrativa grave, como previsto no artigo 41.° da Lei 24/1998. Por decisão de 16 de Junho de 1999, aplicou à International Mail Spain SL uma coima no valor de 10 milhões de ESP (+/‑ 60 100 EUR) e ordenou‑lhe que deixasse de propor e fornecer esses serviços.
7. A sociedade International Mail Spain SL interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Superior de Justicia de Madrid, que lhe negou provimento em 6 de Junho de 2002 e considerou, designadamente, que a Lei 24/1998 está em conformidade com a Directiva 97/67. A International Mail Spain SL recorreu para o Tribunal Supremo que, em 7 de Março de 2006, formulou a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67/CE, de 15 de Dezembro de 1997 […], que autoriza os Estados‑Membros a incluir nos serviços postais reservados o correio transfronteiriço, só permite a esses Estados‑Membros estabelecer a referida reserva na medida em que provem que, sem ela, fica comprometido o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal ou, pelo contrário, podem mantê‑la também com base noutras considerações, entre elas as de oportunidade, relativas à situação geral do sector postal, incluída a referente ao grau de liberalização do referido sector que possa existir no momento em que se decide a reserva?»
8. O órgão jurisdicional de reenvio considerou que, no caso de o artigo 18.°, n.° 1, alínea C), da Lei 24/1998 contrariar as condições estabelecidas no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67, o desrespeito da disposição legal espanhola pelos operadores privados não podia ser objecto da sanção administrativa aplicada.
9. Para completar o quadro em que se inscreve a questão suscitada pelo Tribunal Supremo, pode ser útil considerar que o conteúdo do n.° 2 do artigo 7.° da directiva em questão foi reformulado (actual n.° 1) pela Directiva 2002/39, da seguinte forma:
«[...]
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado‑Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço.
[...]»
II – Análise
A – Admissibilidade
10. O Reino de Espanha alegou expressamente a inadmissibilidade do reenvio efectuado pelo Tribunal Supremo. É possível distinguir dois fundamentos de inadmissibilidade suscitados pelo Reino de Espanha: 1) a incorrecta formulação do pedido prejudicial, que parece ter por objecto a apreciação da validade de um acto normativo interno; 2) a inutilidade da questão e a sua formulação de forma hipotética.
11. O Governo espanhol afirma, nas suas observações, que, no presente caso, ao submeter ao Tribunal de Justiça a questão ou as questões prejudiciais em causa, o órgão jurisdicional nacional lhe pede que verifique se o artigo 18.°, n.° 1, alínea C), da Lei 24/1998 sobre os serviços postais está em conformidade com a Directiva 97/67 ou se excede os limites que esta lhe impõe.
12. Esta inadmissibilidade não me parece convincente. Recorde‑se simplesmente que, «embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, no quadro do artigo 234.° CE, para aplicar as regras de direito comunitário a um determinado caso concreto, nem para apreciar a compatibilidade das disposições de direito interno com essas regras, pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação referentes ao direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos das disposições deste» (5). O Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito comunitário e a fornecer aos juízes nacionais todos os elementos necessários à determinação da compatibilidade da disposição nacional com o direito comunitário.
13. O Reino de Espanha sustenta igualmente a inadmissibilidade da questão ou, se se preferir, das duas questões submetidas, pois não têm utilidade alguma para efeitos da decisão no processo principal e, além disso, são formuladas de forma hipotética. Este argumento também não pode ser acolhido.
14. O Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado que uma perspectiva respeitadora da repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional nacional pressupõe que, «no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade da decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça» (6). Consequentemente, uma vez que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional têm por objecto a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (7).
15. Na verdade, caso se adoptasse o raciocínio proposto pelo Reino de Espanha, segundo o qual a inadmissibilidade da questão decorreria do facto de a resposta do Tribunal de Justiça não ser capaz de, por si só, resolver o litígio no processo principal, seria legítimo questionarmo‑nos sobre quais as hipóteses em que uma questão prejudicial seria admissível. A solução do litígio no processo principal depende sempre de uma apreciação baseada em factos e em normas nacionais, apreciação essa que é da competência do órgão jurisdicional nacional. O facto de uma resposta dada pelo Tribunal de Justiça não permitir, por si só, resolver o litígio no processo principal não significa que não seja necessária e útil para a resolução do litígio. O reenvio prejudicial parece‑me, portanto, admissível.
B – Interpretação do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67
16. A questão colocada pelo órgão jurisdicional espanhol tem por objecto a interpretação do texto do artigo 7.°, n.° 2, e, em especial, a definição dos limites à possibilidade, prevista na Directiva 97/67, de reservar certos serviços, designadamente o do «correio transfronteiriço», ao prestador do serviço universal.
17. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Directiva 97/67 deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros só podem determinar a reserva dos serviços caso concluam que, se não existirem direitos reservados, o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal será ameaçado, ou se também puderem manter essa reserva com base noutras considerações, designadamente, ligadas à oportunidade ou à situação geral do sector postal, incluindo o grau de liberalização desse sector no momento em que é tomada a decisão de reservar determinados serviços.
18. As posições dos intervenientes podem resumir‑se da seguinte forma. Por um lado, a demandante (International Mail Spain SL) e a Comissão das Comunidades Europeias defenderam uma acepção rigorosa do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67. Segundo a Comissão, o referido artigo 7.°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido de que a reserva de serviços apenas é permitida desde que seja necessária para garantir o funcionamento do serviço universal em condições de equilíbrio financeiro. Para efeitos da determinação dessa necessidade, importa atender, entre outros factos, ao grau de liberalização da actividade postal e às especificidades dos serviços postais nacionais.
19. Por outro lado, os Governos espanhol e belga defenderam uma interpretação mais ampla do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67, sustentando a possibilidade de os Estados‑Membros se basearem, para efeitos da atribuição dos serviços reservados, em considerações atinentes à situação geral do mercado dos serviços postais, como, por exemplo, o grau de liberalização do sector ou as especificidades dos serviços postais de um Estado‑Membro, segundo as indicações fornecidas pela Directiva 2002/39. Para o Reino de Espanha, esta directiva deixa a uma avaliação de oportunidade, feita pelos Estados (e não dependente apenas da manutenção do equilíbrio financeiro), a opção de reservar, ou não, ao prestador do serviço universal, os serviços referidos no artigo 7.°
20. Em primeiro lugar, quanto à dicotomia entre equilíbrio financeiro e outras considerações a atender, importa notar que, ao contrário do que a questão possa deixar supor, não há necessariamente contradição entre as duas coisas. Como adiante se referirá, o que importa é determinar as condições em que essas outras considerações podem ser tidas em conta. O que é fundamental é interpretar o conceito de «necessário à manutenção do serviço universal» e a sua relação com a noção de equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal.
Apreciação jurídica
21. O sector postal foi sujeito a um processo progressivo de abertura e de liberalização. Esta evolução foi definida, pela primeira vez, num instrumento de direito derivado, através da Directiva 97/67. A possibilidade de determinados serviços serem reservados, prevista no artigo 7.° da mesma directiva, representa uma excepção à aplicação das regras fundamentais da ordem jurídica comunitária contidas no Tratado CE. Estas excepções devem ser interpretadas de forma estrita (8). Além disso, é certo que a Directiva 97/67 não pode instituir um quadro normativo heterodoxo por referência ao que resulta do Tratado. A este propósito, o quadragésimo primeiro considerando da directiva em questão recorda, de resto, que «a […] directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado nomeadamente as suas regras de concorrência e de livre prestação de serviços».
22. O carácter dinâmico do processo de liberalização resulta claramente do oitavo e do décimo nono considerando da Directiva 97/67. De acordo com o oitavo considerando, «são necessárias medidas destinadas a garantir a liberalização gradual e controlada do mercado e a assegurar um justo equilíbrio na sua aplicação para garantir em toda a Comunidade, no respeito das obrigações e direitos dos prestadores do serviço universal, a livre prestação de serviços no próprio sector postal». O décimo nono considerando continua neste sentido: «é razoável permitir, numa base provisória, que a publicidade endereçada e o correio transfronteiriço continuem a poder ficar reservados, dentro dos limites de preço e de peso previstos; que, a fim de dar mais um passo no sentido da plena realização do mercado interno dos serviços postais [deverá ser tomada uma decisão] sobre uma ulterior liberalização gradual e controlada do mercado postal, tendo especialmente em vista a liberalização do correio transfronteiriço e da publicidade endereçada, e sobre uma nova revisão dos limites de preço e de peso».
23. O artigo 7.° da Directiva 97/67 prevê a possibilidade de reserva, «na medida necessária», de determinados serviços, designadamente, como indicado no n.° 2, o do correio transfronteiriço, nos limites de preço e de peso previstos na mesma directiva. Do mesmo modo, o quadragésimo segundo considerando da Directiva 97/67 refere claramente que «nada impedirá os Estados‑Membros de manterem em vigor ou de adoptarem medidas no sector postal mais liberais do que as previstas na presente directiva, nem de, caso a presente directiva caduque, manterem em vigor medidas que tenham adoptado para lhe dar execução, desde que, em qualquer destas circunstâncias, as medidas sejam compatíveis com o Tratado».
24. Daqui se deve concluir que a Directiva 97/67 estabelece os limites para a definição das restrições de concorrência compatíveis com o direito comunitário no sector postal; a questão a esclarecer, submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, tem por objecto a exacta interpretação da expressão utilizada pela referida directiva, ou seja, «[n]a medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal». A resposta parece‑me resultar das disposições da mesma directiva e dos seus considerandos, devendo preferir‑se a interpretação que faça com que a disposição de direito derivado seja conforme aos Tratados (9).
25. A Directiva 97/67 desenha um quadro acabado de liberalização geral do mercado dos serviços postais, e o conjunto das normas que prevê não permite aos Estados‑Membros limitar a aplicação das regras de concorrência previstas no Tratado. O seu décimo sexto considerando é muito explícito a este propósito, ao referir que, «para assegurar o funcionamento do serviço universal em condições financeiras equilibradas, se afigura justificado manter um conjunto de serviços que podem ser reservados, no respeito das regras do Tratado e sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência». Daqui resulta que, na perspectiva desta directiva, há uma ligação muito estreita entre o funcionamento do serviço universal e a previsão de serviços reservados, desempenhando essas reservas uma função auxiliar de manutenção do serviço universal, ou seja, a de permitir a sua existência em condições de «equilíbrio financeiro» (10).
26. A partir do texto da Directiva 97/67, é óbvio que é necessário avaliar, em primeiro lugar, a necessidade de garantir o equilíbrio económico e financeiro da prestação do serviço universal. Importa esclarecer que não é preciso que a viabilidade económica da empresa encarregada da missão de interesse geral esteja ameaçada, para que seja possível reservar determinados serviços ao prestador do serviço universal se essa reserva for necessária para garantir o equilíbrio económico e financeiro da prestação do serviço universal; importa apenas permitir que a empresa encarregada do serviço universal conduza a sua missão e cumpra as suas obrigações em condições economicamente aceitáveis, de forma a garantir a manutenção do serviço universal. Os direitos reservados devem ser concedidos apenas em função das necessidades do serviço universal. A noção de equilíbrio financeiro deve ser associada à manutenção do serviço universal enquanto tal, e não – como se considerou igualmente no reenvio prejudicial – ao prestador do serviço.
27. Às obrigações impostas pelo serviço universal, por darem lugar a custos para o prestador, devem corresponder contribuições garantidas pela concessão de direitos exclusivos, sob a forma, no caso a que se refere o artigo 7.° da Directiva 97/67, de serviços reservados ao prestador do serviço universal. Segundo este conceito, pode ser útil e aceitável permitir uma compensação entre os sectores de actividade rentáveis e os sectores menos rentáveis para o titular do serviço universal (11). O objectivo é evitar o que se chama a «escolha da nata», por parte do concorrente não sujeito a obrigações de serviço universal – ou seja, o facto de se concentrar nos sectores de actividade economicamente rentáveis de entre os que fazem parte do serviço universal. Os concorrentes do prestador do serviço universal podem praticar preços mais competitivos pela simples razão de não serem obrigados a utilizar, como os prestadores do serviço universal, os lucros realizados nos sectores rentáveis para compensar, no todo ou em parte, os prejuízos sofridos nos sectores não rentáveis (12).
28. Através da atribuição de serviços reservados, os Estados garantem à empresa prestadora do serviço universal a possibilidade de cumprir a sua missão (relativamente apenas às obrigações decorrentes do serviço universal) em condições economicamente aceitáveis. Quer isto dizer que a atribuição de serviços reservados só é possível quando a reserva de actividades rentáveis seja necessária para compensar os custos do desempenho das actividades não rentáveis, garantindo assim condições de equilíbrio económico. Esta atribuição de direitos reservados não deve «afec[tar] negativamente as condições de concorrência», como especifica o vigésimo oitavo considerando da Directiva 97/67. Isto significa que as subvenções cruzadas do sector reservado para o sector não reservado não devem afectar negativamente as condições de concorrência, nos sectores não reservados, das empresas não beneficiárias de direitos especiais.
29. Ligar a concessão de serviços reservados à manutenção do serviço universal, e não ao equilíbrio financeiro da empresa prestadora, significa garantir que a concessão dos direitos exclusivos será efectuada de acordo com um critério objectivo, estreitamente ligado aos custos impostos pelo serviço universal. A aplicação deste critério objectivo conduzirá ou a atribuir serviços reservados para compensar os encargos inerentes ao desempenho da missão de serviço universal, mesmo que essa compensação não seja necessária para a sobrevivência económica da empresa prestadora, ou, pelo contrário, a impedir, em princípio, a reserva dos serviços que não sejam estritamente necessários para compensar economicamente o encargo resultante da prestação do serviço universal, mas que visam assegurar a viabilidade económica da empresa prestadora.
30. Na primeira hipótese de inexistência de riscos para a viabilidade económica da empresa prestadora, a compensação concedida através de serviços reservados assegura a função de não a colocar numa posição de desvantagem concorrencial face a outras empresas que não são obrigadas a cumprir obrigações decorrentes do serviço universal. Com efeito, sem compensação pelas prestações não rentáveis que fazem parte do serviço universal, as empresas não teriam nenhum incentivo económico para as assumir e, por conseguinte, estaria em perigo a própria sobrevivência do serviço universal.
31. A segunda hipótese visa impedir os Estados de continuarem a financiar de forma distorcida empresas ineficazes e, por conseguinte, a falsear a concorrência no mercado, na medida em que essas empresas beneficiárias de serviços reservados estão, aliás, em concorrência com outras empresas nos sectores abertos à concorrência. Todavia, embora, em princípio, se deva, portanto, fazer uma distinção entre o equilíbrio económico do serviço universal e o equilíbrio económico da empresa prestadora, pode não ser de excluir que, em determinados casos, os objectivos de manutenção do serviço universal possam estar estreitamente ligados à garantia da sobrevivência do prestador do serviço universal. De resto, essa preocupação explica também a progressividade da liberalização nesse sector. Nesse caso, deve ser possível reservar determinados serviços em função da necessidade de garantir a viabilidade daquele, independentemente da existência de uma correspondência estreita com os custos decorrentes da prestação do serviço universal.
32. Para permitir a verificação da correlação entre a concessão de serviços reservados e o equilíbrio económico do serviço universal, a Directiva 97/67 subordina a atribuição de serviços reservados à condição da mais completa transparência financeira, que permita a todo o momento verificar da necessidade da atribuição de direitos especiais e da derrogação às normas do Tratado. Além disso, a previsão das regras de transparência contabilística (artigos 12.° a 15.°) confirma esta visão ao impor uma rigorosa separação, na contabilidade, entre os valores relativos aos serviços reservados e os relativos aos serviços não reservados, e, no que respeita aos serviços não reservados, entre os serviços que fazem parte do serviço universal e os que não fazem parte dele.
33. Esta interpretação do artigo 7.° da Directiva 97/67, que tem a ver com a possibilidade de reservar o correio transfronteiriço de saída, não sofre qualquer alteração com a nova versão (a não ser tornar‑se mais estrita) do mesmo artigo, dada pela Directiva 2002/39. Segundo a reformulação efectuada pela referida directiva, é possível continuar a reservar correio transfronteiriço, «na medida do necessário» e, por exemplo, «quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado‑Membro». Esta disposição, de facto, apresenta apenas exemplos sobre elementos capazes de influenciar o desempenho do serviço de interesse geral em condições de equilíbrio económico. Trata‑se de indícios úteis para orientar a avaliação no que respeita à atribuição de direitos especiais como a reserva de serviços. Esses elementos devem ser tomados em consideração na medida em que tenham implicações na viabilidade económica do serviço universal.
34. A referência a outros elementos – para efeitos da avaliação da compatibilidade das reservas com o direito comunitário – pode também ser esclarecida à luz do décimo sexto considerando da Directiva 2002/39 e através do processo de adopção dessa directiva.
35. A primeira proposta elaborada pela Comissão não previa a possibilidade de reserva do correio transfronteiriço de saída, tendo em vista a completa liberalização do serviço. Foi apenas após a intervenção do Parlamento Europeu (13) que o texto da proposta de reforma da Directiva 97/67 começou a admitir como plausível a possibilidade de reserva para os serviços de correio transfronteiriço.
36. O décimo sexto considerando da Directiva 2002/39 é claro sobre a natureza excepcional da possibilidade de reservar o correio transfronteiriço: «a liberalização total do correio transfronteiriço de saída, com eventuais excepções na medida do necessário para garantir a prestação do serviço universal, representa[…] [uma] fase[…] seguinte[…] relativamente simples e controlada[…], mas de inegável importância». Assim, para melhor sublinhar que a reserva do correio transfronteiriço deve ser considerada uma excepção – justificada apenas para garantir o equilíbrio financeiro do serviço universal –, foram previstos, na referida disposição, os elementos a tomar em consideração no momento da avaliação da necessidade de reservar o serviço postal transfronteiriço.
37. É claro que, na óptica de uma liberalização progressiva do mercado postal, a garantia do equilíbrio económico do serviço universal deve ser considerada de forma dinâmica e que, a diferentes níveis de liberalização, correspondem diferentes contextos e diferentes situações económicas para as empresas encarregadas do serviço universal. A redução dos domínios reservados e a abertura à concorrência poderiam, em teoria, reforçar a importância relativa da concessão, em condição de monopólio, de determinados sectores de actividade para garantir o equilíbrio económico da prestação do serviço universal. Uma expansão da área sujeita a concorrência poderia implicar, com efeito, um aumento dos riscos de desequilíbrio económico da prestação do serviço universal. Por outro lado, a referência feita às especificidades dos serviços postais de um Estado‑Membro é compreensível porquanto as características do serviço transfronteiriço diferem de um Estado‑Membro para outro, em função da incidência económica variável do serviço de correio transfronteiriço de saída e dos seus custos. Estas diferenças nas características estruturais e económicas dos serviços postais nacionais impõem, portanto, avaliações, na perspectiva da necessidade de uma reserva para preservar o equilíbrio económico, que variam muito consoante os Estados‑Membros.
38. Tendo em atenção o que precede, pode concluir‑se que o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que a condição a satisfazer para efeitos da atribuição dos serviços reservados deve ser entendida como destinada a garantir o equilíbrio financeiro da missão do serviço universal como definida pela própria directiva referida. Considerações relativas à situação geral do sector postal e ao grau de liberalização podem ser tidas em conta na medida em que sejam relevantes para determinar a necessidade de reservar determinados serviços com o objectivo de garantir a prestação do serviço universal em condições de equilíbrio financeiro. O poder discricionário do Estado, no que respeita à instituição de serviços reservados, está limitado pelo ónus, que lhe é imposto, de demonstrar a necessidade de serviços reservados para efeitos da salvaguarda do equilíbrio financeiro no cumprimento das prestações previstas pelo serviço universal.
III – Conclusão
39. Em conclusão, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da seguinte forma:
«O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na sua formulação inicial e após a alteração introduzida pelo artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem reservar os serviços de correio transfronteiriço ao(s) prestador(es) do serviço universal na medida do necessário para garantir o funcionamento do serviço universal em condições de equilíbrio financeiro.»
1 – Língua original: português.
2 – JO 1998, L 15, p. 14.
3 – JO L 176, p. 21.
4 – BOE n.º 167, de 14 de Julho de 1998, p. 23473.
5 – Acórdãos de 18 de Abril de 1989, Di Felice (128/88, Colect., p. 923, n.° 7), e de 9 de Julho de 2002, Flightline (C‑181/00, Colect., p. I‑6139, n.° 20).
6 – Acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59), e Flightline (já referido, n.° 21).
7 – V. as conclusões que apresentei em 1 de Março de 2007, no processo Van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, processos pendentes no Tribunal de Justiça, n.° 12). V. também acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 20); de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc‑Siplec (C‑412/93, Colect., p. I‑179, n.° 11); de 23 de Fevereiro de 1995, Bordessa e o. (C‑358/93 e C‑416/93, Colect., p. I‑361, n.° 10); de 30 de Setembro de 2003, Inspire Art (C‑167/01, Colect., p. I‑10155, n.° 44); e de 22 de Novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.° 35).
8 – V. acórdãos de 6 de Abril de 2006, ANAV (C‑410/04, Colect., p. I‑3303, n.° 26), e de 11 de Janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau (C‑26/03, Colect., p. I‑1, n.° 46).
9 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho (218/82, Recueil, p. 4063, n.° 15), e de 29 de Junho de 1995, Espanha/Comissão (C‑135/93, Colect., p. I‑1651, n.° 37).
10 – O mesmo conceito de «equilíbrio financeiro» foi utilizado pelo Tribunal de Justiça, relativamente ao sector dos serviços postais, nos acórdãos de 19 de Maio de 1993, Corbeau (C‑320/91, Colect., p. I‑2533), e de 17 de Maio de 2001, TNT Traco (C‑340/99, Colect., p. I‑4109).
11 – Acórdãos, já referidos, Corbeau (n.° 17) e TNT Traco (n.° 55).
12 – V. n.° 27 das conclusões do advogado‑geral A. La Pergola, de 1 de Junho de 1999, no processo Deutsche Post (acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, C‑147/97 e C‑148/97, Colect., p. I‑825).
13 – Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão (JO 2001, C 232, pp. 287 e 301).
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