CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 29 de Março de 2007 1(1)
Processos apensos C‑231/06 a C‑233/06
Émilienne Jonkman e o.
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Cour du travail de Bruxelas, Bélgica)
«Política social – Segurança social dos trabalhadores – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Regime legal de pensões de reforma – Regime especial para tripulantes de cabina – Procedimento de regularização – Formas de inscrição a posteriori para uma categoria de pessoas originariamente excluída – Discriminação em razão do sexo – Princípio da efectividade»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto, mais uma vez, a situação jurídica dos tripulantes de cabina belgas do sexo feminino face à dos seus colegas do sexo masculino, assunto já tratado pelo Tribunal de Justiça nos anos 70 do século passado e que esteve na origem dos seus três «acórdãos Defrenne» (2). Desde então, a jurisprudência debruçou‑se especialmente, em inúmeros casos, sobre os princípios da igualdade de retribuição entre homens e mulheres e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no contexto das condições de trabalho, após o que, no presente caso, se regressa ao assunto que serviu de ponto de partida à jurisprudência Defrenne, nomeadamente a questão da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do regime legal de pensões de reforma.
2. De 1964 a 1980, vigorou na Bélgica, no quadro do regime legal de pensões de reforma, um regime especial para os tripulantes de cabina do sexo masculino, que lhes dava a possibilidade de beneficiarem de uma pensão de reforma por velhice mais elevada do que aquela que poderiam obter ao abrigo do regime geral de pensões de reforma aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. No entanto, para esse efeito, esses tripulantes tinham de pagar contribuições para a pensão de reforma de montante mais elevado.
3. Este regime especial só é acessível aos tripulantes de cabina do sexo feminino desde 1981 (3). Estes só podem beneficiar da aplicação retroactiva do regime especial aos períodos contributivos cumpridos antes de 1981 se efectuarem uma inscrição a posteriori. Para este efeito, foi criado em 1997 um «procedimento de regularização», em que era exigido às interessadas a liquidação de contribuições de regularização, que consistiam num pagamento global único acrescido de juros à taxa de 10% ao ano desde o fim de cada ano de inscrição no regime em causa.
4. Este procedimento de regularização, que só possibilita uma equiparação mediante encargos financeiros significativos para os interessados, é submetido no presente processo ao escrutínio do direito comunitário. Há que averiguar se as formas de inscrição a posteriori actualmente previstas no direito belga para os antigos tripulantes de cabina do sexo feminino esvaziam de efeito prático o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
5. A Directiva 79/7/CEE (4) tem por objecto a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, alínea a), a directiva aplica‑se, designadamente, aos regimes legais que assegurem uma protecção contra o risco de velhice.
6. O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 tem a seguinte redacção:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
– ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
– à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
– ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
7. O prazo para a transposição da Directiva 79/7 expirou em 23 de Dezembro de 1984 (5).
B – Direito nacional
8. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1964, foi introduzido no regime legal de pensões belga um regime especial para o chamado «pessoal de voo da aviação civil», que derrogava o regime geral de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem. Após revisão, em 1969, das normas aplicáveis, o Decreto real de 3 de Novembro de 1969 (6) constitui actualmente a base jurídica deste regime especial.
9. O regime especial caracteriza‑se fundamentalmente por ser tomada em consideração, tanto para efeitos da cobrança das contribuições como do cálculo da pensão do pessoal de voo, uma fracção da retribuição superior à considerada no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, os beneficiários deste regime especial podiam receber uma pensão superior à dos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, embora tivessem de pagar, para esse efeito, contribuições superiores às devidas de acordo com as regras do referido regime geral.
10. Inicialmente, os tripulantes de cabina do sexo feminino estavam expressamente excluídos do âmbito de aplicação de todo e qualquer regime especial (7), o que se traduzia, para os mesmos, em pensões de montante inferior (8). Só por Decreto real de 27 de Junho de 1980 (9) é que os benefícios do regime especial foram alargados, a partir de 1 de Janeiro de 1981, aos tripulantes de cabina do sexo feminino, mas não retroactivamente. Consequentemente, no tocante aos períodos contributivos entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1980, os montantes das contribuições e das pensões dos tripulantes de cabina do sexo feminino continuavam a reger‑se pelo regime geral para os trabalhadores por conta de outrem.
11. Com o Decreto real de 25 de Junho de 1997 (10) pretendeu‑se, por fim, garantir a igualdade de tratamento entre os tripulantes de cabina do sexo masculino e os do sexo feminino inclusivamente durante o referido período de 1 de Janeiro de 1964 a 31 de Dezembro de 1980. Para este efeito, foi aditado ao Decreto real de 3 de Novembro de 1969 um «procedimento de regularização», que permitia que os tripulantes de cabina do sexo feminino interessados beneficiassem, mediante uma inscrição a posteriori, de uma pensão calculada sobre a mesma base que a do pessoal de cabina do sexo masculino. Esta inscrição a posteriori é efectuada contra a liquidação de contribuições de regularização pela interessada, por meio de um pagamento global único pelos períodos de serviço cumpridos entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1980, acrescido de juros à taxa de 10% ao ano, desde o fim de cada ano de inscrição no regime em causa.
12. Este procedimento de regularização é regulado em detalhe pelo novo artigo 16.°ter do Decreto real de 3 de Novembro de 1969 (11), cujos n.os 2 e 4, terceiro parágrafo, têm a seguinte redacção:
«2. O benefício das disposições do [regime de regularização] está dependente do pagamento global das contribuições do empregador e do trabalhador que são devidas em matéria de pensões por força da legislação especial relativa ao pessoal de voo da aviação civil, uma vez deduzido o montante das contribuições do empregador e do trabalhador pagas para o regime de pensões dos trabalhadores por conta de outrem.
[…]
4. […]
É devido um juro simples, calculado à taxa de 10% ao ano, pelo período que se inicia no termo de cada ano civil do período a regularizar e que termina na data do pedido de regularização.
[...]»
13. Além disso, resulta do artigo 16.°ter, n.° 9, segundo parágrafo, alínea c), do Decreto real de 3 de Novembro de 1969 que o novo cálculo da pensão ao abrigo do procedimento de regularização só produz efeitos a partir da data do pedido de inscrição a posteriori e para o futuro.
III – Matéria de facto e tramitação do processo
14. Os processos principais têm por objecto litígios entre três antigas tripulantes de cabina, que outrora trabalharam na companhia de aviação belga Sabena (12), e o Office national des pensions belga (ONP) (13) quanto ao cálculo das respectivas pensões de reforma por velhice. No essencial, as três demandantes nos processos principais pretendem que as respectivas pensões sejam calculadas de acordo com o regime especial para o pessoal de voo da aviação civil, que lhes é mais favorável, mas sem que tenham de efectuar, para esse efeito, a inscrição a posteriori para o período anterior a 1 de Janeiro de 1981, que comporta encargos financeiros significativos. Contudo, o ONP opõe‑se a esta pretensão.
15. No processo C‑231/06, o ONP, por decisão de 24 de Março de 1997, concedeu a E. Jonkman, nascida a 24 de Fevereiro de 1938, uma pensão de reforma, calculada para pessoa sem família a cargo, de um montante anual de 536 960 BFR (13 311 EUR), a partir de 1 de Fevereiro de 1997. Esta pensão foi calculada com base numa carreira contributiva correspondente a 27/34 avos, isto é, com base nos anos de 1966 a 1992, em que E. Jonkman trabalhou como tripulante de cabina.
16. No processo C‑232/06, o ONP concedeu, por decisão de 6 de Maio de 1996, a H. Vercheval, nascida a 25 de Junho de 1941, uma pensão de reforma, calculada para pessoa sem família a cargo, de um montante anual de 682 915 BFR (16 929 EUR), a partir de 1 de Julho de 1996. Esta pensão foi calculada com base numa carreira contributiva correspondente a 33/34 avos, resultante do reconhecimento de uma carreira profissional de tripulante de cabina desenvolvida entre 1963 e 1995.
17. No processo C‑233/06, o ONP concedeu, por decisão de 16 de Dezembro de 1996, confirmada em 22 de Setembro de 1997, a N. Permeasan, nascida a 3 de Janeiro de 1942, uma pensão de reforma, calculada para pessoa sem família a cargo, de um montante anual de 676 734 BFR (16 776 EUR), a partir de 1 de Fevereiro de 1997. Esta pensão foi calculada com base numa carreira contributiva de 33/34 avos, cumprida como tripulante de cabina entre 1966 e 1994.
18. E. Jonkman, H. Vercheval e N. Permeasan impugnaram estas decisões em acções propostas por cada uma delas no Tribunal du travail (14) de Nivelles, invocando uma discriminação duradoura entre os tripulantes de cabina do sexo masculino e os do sexo feminino no cálculo das pensões para os anos anteriores a 1981.
19. Após duas das demandantes, E. Jonkman e H. Vercheval, terem obtido vencimento em primeira instância, o ONP recorreu dos correspondentes acórdãos do Tribunal du travail de Nivelles (15). Ao invés, no terceiro processo principal a demandante, N. Permesaen, só obteve vencimento parcial, tendo recorrido da parte do acórdão do Tribunal du travail de Nivelles (16) que lhe era desfavorável. Assim, os três processos principais estão actualmente pendentes em segunda instância na Cour du travail (17) de Bruxelas (a seguir também designada por «órgão jurisdicional de reenvio»).
IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
20. Por acórdãos de 10 de Maio de 2006, a Cour du travail de Bruxelas submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos processos C‑231/06, C‑232/06 e C‑233/06, as seguintes questões prejudiciais:
1) Quanto às contribuições de regularização (18)
A Directiva 79/7/CEE deve ser interpretada no sentido de que autoriza um Estado‑Membro a adoptar uma legislação que visa permitir a uma categoria de pessoas de determinado sexo, originariamente discriminadas, beneficiar do regime de pensões aplicável à categoria de pessoas do outro sexo, mediante o pagamento retroactivo de contribuições (pagamento numa só vez de um montante consideravelmente elevado) que, por força da legislação aplicável nesse Estado, já prescreveram para esta última categoria de pessoas?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a Directiva 79/7/CEE deve ser interpretada no sentido de que exige que um Estado‑Membro adapte a legislação contrária a esta disposição quando um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declare a existência desse conflito de normas e, o mais tardar, dentro do prazo de prescrição aplicável ao crédito de contribuições criado com a adopção desta legislação?
2) Quanto aos juros de mora (19)
A Directiva 79/7/CEE deve ser interpretada no sentido de que autoriza um Estado‑Membro a adoptar uma legislação que visa permitir a uma categoria de pessoas de determinado sexo, originariamente discriminadas, beneficiar do regime de pensões aplicável à categoria de pessoas do outro sexo, mediante o pagamento de importantes juros de mora, que, por força da legislação aplicável nesse Estado, já prescreveram para esta última categoria de pessoas?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a Directiva 79/7/CEE deve ser interpretada no sentido de que exige que um Estado‑Membro adapte a legislação contrária a esta disposição quando um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declare a existência desse conflito de normas e, o mais tardar, dentro do prazo de prescrição aplicável aos juros de mora que emergem da adopção desta legislação?
21. Por despacho de 21 de Junho de 2006, o Presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑231/06, C‑232/06 e C‑233/06 para efeitos das fases escrita e oral e de decisão comum.
22. No processo no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas e orais, além das partes nos três processos principais, a Comissão das Comunidades Europeias; além disso, a República Italiana participou na fase escrita.
V – Apreciação
A – Observação preliminar
23. No caso em apreço é pacífico que na Bélgica, entre 1964 e 1980, os tripulantes de cabina do sexo feminino eram discriminados directamente em razão do seu sexo, porquanto lhes eram vedados, no âmbito do regime legal de pensões de reforma, os benefícios do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil.
24. Só se discute a questão de saber se o procedimento de regularização introduzido em 1997, que devia eliminar toda e qualquer discriminação, é, por seu turno, compatível com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, conforme consagrado na Directiva 79/7.
25. O referido procedimento de regularização tem por base o princípio da inscrição a posteriori. Às mulheres que pretendem beneficiar do regime especial é exigido, por um lado, a liquidação de contribuições de regularização mediante um pagamento global único e, por outro, o pagamento de juros de mora sobre essas contribuições de regularização, à taxa de 10%, desde o termo de cada ano civil do período de regularização. Ambos podem acarretar encargos financeiros consideráveis para as interessadas.
26. Estas particularidades do procedimento de regularização são objecto das duas questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este pretende saber, no essencial, se o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres obsta a um regime de inscrição a posteriori ao qual estão associados encargos financeiros significativos para as interessadas.
27. O órgão jurisdicional de reenvio refere neste contexto, com razão, a Directiva 79/7. É certo que o prazo de transposição desta directiva só expirou muito depois do período contributivo de 1964 a 1980 ora em discussão (20). No entanto, uma vez que não contém nenhuma disposição em sentido contrário, a directiva aplica‑se aos efeitos futuros (e aos efeitos actuais, como é óbvio) das situações constituídas na vigência da lei antiga (21). Consequentemente, o princípio da igualdade de tratamento, na acepção da Directiva 79/7, deve ser aplicado na concessão das pensões que as demandantes nos três processos principais reivindicam hoje ao abrigo do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil.
B – Quanto a ambas as questões prejudiciais
28. Como a resposta às questões prejudiciais, tanto no que respeita às contribuições de regularização como aos juros sobre estas, depende das mesmas considerações, proponho‑me apreciar conjuntamente as duas questões.
1. Contribuições de regularização e respectivos juros, vistos à luz do princípio da igualdade de tratamento
29. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, que os particulares podem invocar directamente (22), o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social implica, designadamente, a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirecta, no que respeita às condições de acesso aos regimes legais de pensões de reforma e ao cálculo das respectivas prestações.
30. Esta norma concretiza o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário e, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (23).
31. Se um regime de pensões de reforma for originariamente concebido de tal forma que só beneficia as pessoas de um determinado sexo, então o princípio da igualdade de tratamento exige que os trabalhador discriminados sejam colocadosna mesma situação que a dos trabalhadores do outro sexo (24). Concretamente, isto significa duas coisas:
32. Por um lado, esse regime deve ser alargado – até à sua eventual reforma ou revogação – também às pessoas do outro sexo, de modo a eliminar a sua discriminação (25).
33. Por outro, os membros da categoria de pessoas discriminada até então não podem exigir, contudo, serem tratados de forma mais favorável no plano financeiro do que se tivessem tido acesso ao referido regime desde o início; por isso, não podem eximir‑se ao pagamento a posteriori das contribuições para a sua pensão de reforma correspondentes ao período em questão, se pretenderem gozar dos benefícios do regime especial (26).
34. Neste contexto, em princípio não suscita objecções um regime de regularização como o belga, que só permite às tripulantes de cabina originariamente excluídas usufruírem dos benefícios do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil se efectuarem uma inscrição a posteriori, mediante a liquidação das contribuições correspondentes.
35. Na verdade, se se quisesse conceder hoje às antigas tripulantes de cabina os benefícios do referido regime especial, sem as onerar simultaneamente com as contribuições que todos os seus colegas do sexo masculino têm de liquidar, em última análise isso traduzir‑se‑ia em dar, sem justificação, um tratamento igual a duas situações intrinsecamente diferentes: ambas as categorias de pessoas receberiam pensões calculadas de acordo com o regime especial mais vantajoso, embora só os tripulantes de cabina do sexo masculino tenham liquidado antecipadamente as contribuições mais elevadas correspondentes a esse regime. Os seus colegas do sexo feminino liquidaram, durante os seus períodos contributivos, apenas as contribuições mais baixas para o regime geral de pensões e dispunham portanto de um rendimento líquido superior.
36. Consequentemente, as antigas tripulantes de cabina usufruiriam de um benefício injustificado se lhes fossem concedidas hoje pensões de reforma por velhice mais altas, calculadas de acordo com o regime especial, sem lhes exigir contribuições de regularização no âmbito de um regime de inscrição a posteriori (27).
37. No entanto, a questão de saber se é legítimo, face ao princípio da igualdade, exigir igualmente juros sobre essas contribuições de regularização depende do objectivo e configuração concretos do regime de juros aplicável.
38. Não se suscitam objecções se, no âmbito da inscrição a posteriori, forem exigidos juros sobre as contribuições de regularização para compensação da quebra do poder de compra, de modo a levar em conta a depreciação monetária entretanto ocorrida. Ao invés, a correspondência não só nominal mas também real entre as contribuições de regularização liquidadas pelos tripulantes de cabina do sexo feminino e as contribuições para a pensão de reforma pagas pelos seus colegas do sexo masculino durante uma carreira contributiva comparável constitui precisamente expressão do princípio da igualdade de tratamento de todos os afiliados, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7.
39. Todavia, os juros para compensação da quebra de poder de compra só são admissíveis se a depreciação monetária não tiver sido levada em conta logo no próprio cálculo das contribuições de regularização. Se o cálculo das contribuições já tiver em conta a inflação, então a depreciação monetária não pode ser levada em conta uma segunda vez no âmbito do cálculo dos juros. Na audiência no Tribunal de Justiça, a representante do ONP não logrou dar uma resposta completa à questão de saber se as contribuições de regularização exigidas às antigas tripulantes de cabina com base no regime de regularização de 1997 já contêm um elemento de compensação da quebra do poder de compra.
40. Deve ser concedida aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na fixação dos juros que venham a revelar‑se necessários para compensar a quebra do poder de compra. Assim sendo, também é de considerar admissível um juro global destinado a assegurar, em média, uma compensação adequada da depreciação monetária entretanto ocorrida. Só será incompatível com o princípio da igualdade de tratamento uma taxa de juro que exceda o necessário para compensar a quebra do poder de compra, na medida em que exigiria da categoria de pessoas originariamente discriminada contribuições não só nominal mas também realmente mais elevadas do que aquelas que os demais afiliados tiveram de liquidar a seu tempo.
41. Pelo contrário, é irrelevante a questão de saber quais os juros que as antigas tripulantes de cabina poderiam ter obtido se, entre 1964 e 1980, tivessem investido mensalmente no mercado de capitais o montante correspondente à diferença entre o seu rendimento líquido e o dos seus colegas do sexo masculino, isto é, o montante correspondente à diferença entre as contribuições pagas pelos seus colegas do sexo masculino para o regime especial e as contribuições para o regime geral de pensões de reforma que então vigorava na Bélgica. É que as tripulantes de cabina não tinham nenhuma obrigação de criar para si um sistema de pensões complementar privado ou de constituir provisões para uma eventual inscrição a posteriori. Consequentemente, não podem hoje ser censuradas por não terem constituído poupanças privadas para esse efeito.
42. Também seria inadequado exigir juros de mora às antigas tripulantes de cabina. Como alegam, com razão, as demandantes nos processos principais, não lhes foi de modo nenhum possível liquidar contribuições para o regime especial para o pessoal de voo da aviação civil durante o período em causa de 1964 a 1980, devido à legislação então em vigor na Bélgica. O facto de estas contribuições só agora poderem ser liquidadas retroactivamente não se deve a negligência das demandantes; é antes uma consequência directa da legislação nacional então em vigor, que as discriminava.
43. No pedido de decisão prejudicial parte‑se, sem mais, do princípio que no caso vertente são exigidos juros de mora às interessadas (28). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar mais uma vez em profundidade se os juro anuais de 10% previstos no regime de regularização de 1997 visam compensar, pelo menos parcialmente, a quebra de poder de compra decorrente da depreciação monetária ocorrida no período contributivo de 1964 a 1980. Se for esse o caso, os juros são legítimos, mas só na medida em que não excederem o necessário para uma compensação adequada da quebra do poder de compra.
44. Por conseguinte, chega‑se à seguinte conclusão intermédia:
Uma legislação nacional que se destina a permitir a uma categoria de pessoas de um sexo, originariamente discriminada, beneficiar do regime de pensões mais favorável aplicável a uma categoria análoga do outro sexo não é incompatível com a Directiva 79/7 só porque exige aos interessados uma inscrição a posteriori mediante:
– A liquidação de contribuições de regularização
e
– O pagamento de juros sobre essas contribuições, desde que os juros em causa não sejam juros de mora nem excedam o necessário para uma compensação adequada da quebra do poder de compra.
2. Exigência da efectiva concretização do direito à igualdade de tratamento
45. apesar de a exigência de inscrição a posteriori em princípio não suscitar objecções do ponto de vista da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, importa discutir ainda se um regime como o belga, que acarreta encargos financeiros significativos para as interessadas, pode subsistir face ao princípio da igualdade de tratamento na acepção da Directiva 79/7.
46. De acordo com o princípio da efectividade (29), as normas de direito interno aplicáveis não podem tornar a concretização do direito à igualdade de tratamento impossível na prática ou excessivamente difícil. A margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem em matéria de política social também não pode ter o efeito de esvaziar de conteúdo a aplicação de um princípio fundamental do direito comunitário como o da igualdade de tratamento (30).
47. As três demandantes no processos principais alegaram, sem serem contraditadas, que as contribuições de regularização que teriam de liquidar mediante um pagamento global único ascendem, juntamente com os juros, a mais de 60 000 euros (31), sendo a parte de leão deste montante constituída só pelos juros – que perfazem mais de 40 000 euros.
48. É manifesto que a exigência de um pagamento global único desta grandeza torna impossível na prática ou, pelo menos, excessivamente difícil às interessadas efectuar a inscrição a posteriori e consequentemente colherem os benefícios do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil.
49. Neste contexto, importa sobretudo ter em conta que as interessadas já passaram à reforma e que as respectivas pensões oscilam, como o comprovam as decisões de concessão de pensão do ONP, entre 13 311 euros e 16 929 euros anuais, o que corresponde a uma pensão mensal de menos de 1500 euros. Assim, o pagamento global único a liquidar antecipadamente é várias vezes superior à pensão anual das interessadas e até mesmo a liquidação a posteriori de contribuições de regularização ilíquidas de juros, mediante um pagamento único de cerca de 20 000 euros, é manifestamente superior ao montante anual da pensão.
50. Consequentemente, para poderem efectuar a inscrição a posteriori, as interessadas têm de recorrer em larga medida às suas poupanças, senão mesmo de se endividar. É óbvio que, da perspectiva das demandantes, que já não exercem nenhuma actividade profissional, isto seria um absurdo do ponto de vista económico. As interessadas tenderão, na dúvida, a renunciar à inscrição a posteriori, porque os encargos financeiros que esta acarreta são desproporcionados relativamente ao aumento da pensão que poderiam alcançar, de cerca de 2500 euros anuais (208 euros mensais) (32).
51. Assim, as demandantes nos processos principais têm razão quando alegam que um regime de regularização como o belga não é compatível com o princípio da efectividade e, na realidade, leva a que seja perpetuada a discriminação de que foram alvo.
52. Para não frustrar a efectiva concretização do direito à igualdade de tratamento, deve‑se permitir às interessadas liquidarem as suas contribuições de regularização e os eventuais juros sobre estas, não mediante um pagamento global único, mas sim em prestações mensais (33). A consequente dilação do pagamento da respectiva quantia residual contribuiria decisivamente para tornar o encargo económico suportável para as interessadas.
53. Este modelo de pagamento em prestações não levaria de modo nenhum a um favorecimento inadmissível das antigas tripulantes de cabina face aos seus colegas do sexo masculino (34); ao invés, contribuiria para pôr no mesmo plano os respectivos encargos com as contribuições, como exige o princípio da igualdade de tratamento (35). Seja como for, à época tão‑pouco era exigida aos tripulantes de cabina do sexo masculino a liquidação, de uma só vez, das suas contribuições para o regime de pensões. Estas contribuições eram antes liquidadas mediante prestações mensais, que além disso eram fiscalmente dedutíveis, durante um período de vários anos, senão mesmo de várias décadas (36).
54. O montante das prestações mensais tem sempre de ser calculado em função de todas as circunstâncias do caso concreto. Para esse efeito, pode‑se tomar por base o pressuposto de que as contribuições de regularização e os juros que eventualmente recaiam sobre as mesmas devem ser totalmente liquidados durante o período previsível em que a pensão de reforma por velhice será recebida.
55. No entanto, para respeitar o princípio da efectividade, o montante do encargo mensal total para as interessadas tem ainda de ser limitado de modo a que aquelas possam retirar benefícios tangíveis da sua inscrição a posteriori, não obstante terem de liquidar contribuições de regularização e eventuais juros. Assim, os pagamentos em prestações das contribuições de regularização acrescidas de juros não podem absorver totalmente o aumento da pensão de reforma que uma antiga tripulante de cabina pode esperar da aplicação do regime especial. Afigurar‑se‑ia adequado, por exemplo, reter cerca de metade da quantia correspondente ao aumento da pensão a título de pagamento em prestações e pagar efectivamente a outra metade às reformadas (37).
56. É verdade que a aplicação de semelhante sistema de pagamento em prestações de montante limitado permitiria às interessadas beneficiarem antecipadamente de um aumento da pensão de reforma, ainda antes de terem liquidado todas as contribuições matematicamente necessárias para esse efeito. Também não é de excluir que as interessadas não logrem liquidar integralmente as contribuições de regularização necessárias durante o período em que recebem a pensão (38). É indubitável que isso pode levar a uma clara sobrecarga financeira do sistema público de pensões.
57. Todavia, o Estado‑Membro em cuja legislação se encontra verdadeira causa da discriminação em razão do sexo e os organismos, ligados a esse Estado, prestadores das pensões de reforma do regime legal têm de suportar os encargos eventualmente decorrentes da efectiva concretização do princípio da igualdade de tratamento. Considerações de ordem puramente orçamental não podem justificar uma discriminação em razão do sexo (39). E muito menos podem essas considerações ser invocadas mais tarde, quando estiver em causa a efectiva reparação das consequências de uma discriminação ocorrida no passado.
58. No caso vertente, nem o Governo belga (40) nem o ONP demonstraram de que se verificaria um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema público de pensões de reforma (41) se fossem concedidos às antigas tripulantes de cabina os benefícios do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil ainda antes de estarem totalmente liquidadas as contribuições de regularização e os eventuais juros.
59. Aliás, o legislador belga, quando criou o regime de regularização, parece não ter estabelecido como premissa a neutralidade, do ponto de vista da política orçamental, da inscrição a posteriori das antigas tripulantes de cabina. Na verdade, o regime de regularização de 1997 estipula que só as contribuições dos trabalhadores correspondentes aos períodos contributivos compreendidos entre 1964 e 1980 têm de ser regularizadas, ao passo que o empregador é expressamente isento da obrigação de regularizar as contribuições para o regime de pensões que lhe competem (42).
60. Por conseguinte, chega‑se à seguinte conclusão intermédia:
Uma legislação nacional que se destina a permitir a uma categoria de pessoas de um sexo, originariamente discriminada, beneficiar do regime de pensões mais favorável aplicável a uma categoria análoga do outro sexo é incompatível com a Directiva 79/7 se implicar para os interessados encargos financeiros, sob a forma de pagamentos globais únicos, tão elevados que lhes seja impossível na prática ou excessivamente difícil efectuarem uma inscrição a posteriori. Se for caso disso, deve ser possibilitado o pagamento em prestações cujo montante seja calculado de modo a permitir que a inscrição a posteriori proporcione aos interessados um benefício tangível, não obstante terem de liquidar contribuições de regularização e eventuais juros.
C – Observações finais
1. Quanto à data do início da inscrição a posteriori
61. Na audiência no Tribunal de Justiça foi referido ainda que, segundo o regime de regularização belga de 1997, uma eventual inscrição a posteriori só produz efeitos para o futuro e que, portanto, as interessadas só podiam esperar um aumento da pensão no período subsequente à apresentação do pedido de inscrição a posteriori (43).
62. Em princípio, a fixação de regras de caducidade razoáveis é compatível com o direito comunitário, desde que sejam salvaguardados os princípios da equivalência e da efectividade. Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que os Estados‑Membros podem, com observância desses princípios, fixar prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade (44).
63. Neste sentido, deve ser possível aumentar as pensões, conforme imposto pelo direito comunitário, dos membros de uma categoria de pessoas originariamente discriminada só a partir da data da apresentação do pedido e para o futuro. Todavia, isso pressupõe que, mesmo noutros casos previstos no direito nacional, a correcção de eventuais erros no cálculo dos direitos à pensão só produza efeitos para o futuro (princípio da equivalência) (45).
64. No entanto, importa observar, a este propósito, que não podem exigidas, para um aumento da pensão que só é concedido para o futuro, contribuições de regularização com a mesma amplitude que as exigidas para um aumento de pensão pago retroactivamente às interessadas. O princípio da igualdade de tratamento impõe que sejam efectuadas deduções às contribuições de regularização e portanto que se leve em conta, em termos matemáticos, o facto de as interessadas não receberem a pensão mais elevada logo desde o momento em que completam a idade de reforma, mas tão‑só a partir da data, muito posterior, do pedido de inscrição a posteriori.
65. Assim, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a inscrição a posteriori das demandantes nos processos principais só produzirá efeitos para o futuro e exige um pedido específico, então devem‑lhes ser concedidas deduções adequadas às contribuições de regularização a pagar e aos eventuais juros. Se, ao invés, o órgão jurisdicional concluir que as petições apresentadas pelas demandantes nos três processos principais contra as decisões de liquidação das suas pensões de reforma contêm já um pedido implícito de inscrição a posteriori, então deve-lhes ser concedido o aumento da pensão com efeitos retroactivos. Neste último caso, o ONP poderá eventualmente compensar as contribuições de regularização já vencidas e eventuais juros com os aumentos da pensão devidos desde a idade da passagem à reforma.
2. Quanto à prescrição das dívidas correspondentes às contribuições e aos juros
66. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere especificamente que as dívidas que os tripulantes de cabina do sexo masculino ainda hoje possam ter, de contribuições correspondentes ao período em causa, de 1964 a 1980, e respectivos juros, já prescreveram.
67. Porém, por si só esta circunstância não impede que sejam hoje exigidas contribuições de regularização e eventuais juros aos tripulantes de cabina do sexo feminino que pretendam beneficiar do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil mediante uma inscrição a posteriori.
68. Na verdade, em matéria de prescrição, as eventuais contribuições devidas pelos tripulantes de cabina do sexo masculino pelo período compreendido entre 1964 e 1980 não são comparáveis às contribuições de regularização que os tripulantes de cabina do sexo feminino têm de liquidar caso efectuem um pedido de inscrição a posteriori. As dívidas correspondentes a cada uma dessas contribuições não se constituíram no mesmo momento, pelo que também não devem necessariamente prescrever no mesmo momento. Pelo contrário, é natural que as dívidas relativas a contribuições e juros que se constituíram mais cedo também prescrevam mais cedo do que as dívidas só posteriormente constituídas em resultado da apresentação de um pedido de inscrição a posteriori por parte das interessadas.
69. Se se considerasse, desde o princípio, que as contribuições de regularização, acrescidas de juros, devidas pelos antigos tripulantes de cabina do sexo feminino já prescreveram, então o princípio da inscrição a posteriori ficaria esvaziado de sentido e verificar‑se‑ia, na prática, um favorecimento dos tripulantes de cabina do sexo feminino face aos do sexo masculino. Semelhante resultado seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Como já se referiu (46), os membros da categoria de pessoas discriminada até agora não podem invocar o princípio da igualdade de tratamento para se eximirem ao pagamento a posteriori das contribuições para a sua pensão de reforma correspondentes ao período em questão.
70. Porém, é evidente que às contribuições de regularização, acrescidas de juros, a liquidar (em prestações, eventualmente) pelos tripulantes de cabina do sexo feminino se aplicam, a partir da data em que são devidas, prazos de prescrição idênticos aos aplicáveis às contribuições para o regime de pensões que, a seu tempo, os tripulantes de cabina do sexo masculino tiveram de liquidar durante o período contributivo de 1964 a 1980.
3. Quanto à eventual limitação no tempo dos efeitos do acórdão
71. Nalguns casos relativos à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, o Tribunal de Justiça limitou no tempo os efeitos do seu acórdão, invocando o princípio da segurança jurídica (47).
72. Contudo, segundo jurisprudência assente, essa limitação só é admissível a título excepcional (48), designadamente se se verificarem dois pressupostos (49): em primeiro lugar, tem de existir um risco de repercussões económicas graves devidas, em especial, ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa fé com base nas normas consideradas validamente em vigor. Em segundo lugar, os particulares e as autoridades nacionais devem ter sido levados a um comportamento não conforme com a regulamentação comunitária em virtude de uma incerteza objectiva e importante quanto ao alcance das disposições comunitárias, incerteza para a qual eventualmente contribuíram os próprios comportamentos adoptados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão.
73. No caso vertente, não se verifica o primeiro pressuposto. Como já se referiu, nem o Governo belga nem o ONP demonstraram que a solução aqui proposta pode implicar repercussões económicas graves, como por exemplo um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema público de pensões.
74. Consequentemente, no caso vertente não há motivos para o Tribunal de Justiça limitar no tempo os efeitos do seu acórdão.
VI – Conclusão
75. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à Cour du travail de Bruxelas nos seguintes termos:
1) Uma legislação nacional que se destina a permitir a uma categoria de pessoas de um sexo, originariamente discriminada, beneficiar do regime de pensões mais favorável aplicável a uma categoria análoga do outro sexo não é incompatível com a Directiva 79/7 só porque exige aos interessados uma inscrição a posteriori mediante:
– A liquidação de contribuições de regularização
e
– O pagamento de juros sobre essas contribuições, desde que os juros em causa não sejam juros de mora nem excedam o necessário para uma compensação adequada da quebra de poder de compra.
2) Porém, essa legislação é incompatível com a Directiva 79/7 se implicar para os interessados encargos financeiros, sob a forma de pagamento globais únicos, tão elevados que lhes seja impossível na prática ou excessivamente difícil efectuarem uma inscrição a posteriori. Se for caso disso, deve ser possibilitado o pagamento em prestações cujo montante seja calculado de modo a permitir que a inscrição a posteriori proporcione aos interessados um benefício tangível, não obstante terem de liquidar contribuições de regularização e eventuais juros.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdãos de 25 de Maio de 1971, Defrenne I (80/70, Colect., p. 161), de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75, Colect., p. 193), e de 15. Junho de 1978, Defrenne III (149/77, Colect., p. 463, que estabelece uma delimitação entre a retribuição e as outras condições de trabalho).
3 – Esta desigualdade de tratamento já tinha sido denunciada perante o Tribunal de Justiça no processo Defrenne I (acórdão já referido na nota 2, n.os 3 e 4), embora, na época, em conexão com a interpretação do artigo 119.° do Tratado CEE.
4 – Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174; a seguir «Directiva 79/7»).
5 – Isto resulta do artigo 8.°, n.° 1 da Directiva 79/7; v., a este respeito, acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Países Baixos/Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, Colect., p. 3855, n.os 15 e 23), e de 1 de Julho de 1993, Van Cant (C‑154/92, Colect., p. I‑3811, n.° 17).
6 – Moniteur belge de 10 de Dezembro de 1969, p. 11903.
7 – V. artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, cuja definição de pessoal de voo acrescentava expressamente «com exclusão das hospedeiras de bordo» («à l’exclusion des hôtesses de l’air»). Esta desigualdade de tratamento é explicada com o argumento de que os tripulantes de cabina do sexo feminino não podiam fazer uma carreira contributiva completa na sua profissão, devido ao limite de 40 anos de idade que lhes era imposto nessa época, pelo que lhes não podia ser facultado o acesso ao regime especial.
8 – Assim, as demandantes nos processos principais calculam – sem serem contraditadas quanto a este aspecto – que, por exemplo, uma pensão recebida a partir de 1 de Janeiro de 1991, correspondente a uma carreira contributiva de 34 anos, ascenderia a 733 760 BEF anuais (cerca de 18 189 euros) para os tripulantes de cabina do sexo masculino, mas, ao invés, ascenderia a apenas 611 290 BEF (cerca de 15 153 euros) para os tripulantes de cabina do sexo feminino.
9 – Moniteur belge de 23 de Agosto de 1980, p. 9700.
10 – Moniteur belge de 31 de Julho de 1997, p. 19635. Um Decreto real anterior, de 28 de Março de 1984 (Moniteur belge de 3 de Abril de 1984, p. 4100), foi revogado pelo Conseil d’État belga, pelo acórdão n.° 28435, de 2 de Setembro de 1987.
11 – Esta disposição foi aditada pelo artigo 4.° do Decreto real de 25 de Junho de 1997.
12 – Société anonyme belge d’exploitation de la navigation aérienne.
13 – Organismo estatal prestador de pensões de reforma.
14 – Tribunal do trabalho.
15 – Acórdãos de 17 de Novembro de 1997 e de 9 de Janeiro de 1998, respectivamente.
16 – Acórdão de 26 de Dezembro de 2003.
17 – Tribunal do trabalho de segunda instância.
18 – Artigo 16.°ter, n.° 2, do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo artigo 4.° do Decreto real de 25 de Junho de 1997.
19 – Artigo 16.°ter, n.° 4, terceiro parágrafo, do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo artigo 4.° do Decreto real de 25 de Junho de 1997.
20 – A Directiva 79/7 tinha de ser transposta até 23 de Dezembro de 1984; v. n.° 7 destas conclusões.
21 – Jurisprudência assente; v., por todos, acórdãos de 15 de Fevereiro de 1978, Bauche e Delquignies (96/77, Recueil, p. 383, n.° 48, Colect., p. 165); de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C-162/00, Colect., p. I‑1049, n.° 50); de 14 de Abril de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, Colect., p. I‑3067, n.° 49); de 7 de Fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, Colect., p. I‑1343, n.° 20), e de 6 de Julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper (C‑154/05, Colect., p. I‑6249, n.° 42).
22 – Acórdãos Países Baixos/Federatie Nederlandse Vakbeweging (n.os 21 e 23) e Van Cant (n.os 17 e 18), ambos já referidos na nota 5.
23 – V., por todos, acórdãos de 30 de Março de 2004, Alabaster (C‑147/02, Colect., p. I‑3101, n.° 45); de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match (C‑210/03, Colect., I-11893, n.° 70); de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comisssão (C‑110/03, Colect., p. I‑2801, n.° 71), e de 12 de Setembro de 2006, Eman e Sevinger (C‑300/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57).
24 – Acórdão de 28 de Setembro de 1994, Fisscher (C‑128/93, Colect., p. I‑4583, n.° 35).
25 – V., em geral, sobre a exigência de alargar os benefícios de um regime a uma categoria de pessoas discriminadas, acórdãos de 15 de Janeiro de 1998, Schöning‑Kougebetopoulou (C‑15/96, Colect., p. I‑47, n.° 35); de 12 de Dezembro de 2002, Rodriguez Caballero (C‑442/00, Colect., I‑11915, n.° 42); de 20 de Março de 2003, Kutz‑Bauer (C‑187/00, Colect., p. I‑2741, n.° 72), e de 7 de Setembro de 2006, Cordero Alonso (C‑81/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45); especialmente sobre a Directiva 79/7, v. os acórdãos, já referidos na nota 5, Países Baixos/Federatie Nederlandse Vakbeweging (n.° 23) e Van Cant (n.os 19 a 22) bem como o acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Ruzius‑Wilbrink (102/88, Colect., p. 4311, n.° 20).
26 – Acórdãos Fisscher (já referido na nota 24, n.os 36 e 37) e de 24 de Outubro de 1996, Dietz (C‑435/93, Colect., p. I‑5223, n.° 34), e conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven de 7 de Junho de 1994 no processo Vroege (acórdão de 28 de Setembro de 1994, C‑57/93, Colect., p. I‑4541, n.° 30). Não obstante estes acórdãos e estas conclusões dizerem respeito a regimes profissionais de pensões e os analisarem na perspectiva do artigo 119.° do Tratado CEE (actual artigo 141.° CE), a doutrina neles enunciada pode ser transposta sem problemas para o regime legal de pensões em causa no presente processo e para a Directiva 79/7. Tanto o artigo 141.° CE como o artigo 4.° da Directiva 79/7 são expressão do princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação.
27 – Neste contexto, é irrelevante, do ponto de vista do direito comunitário, que as demandantes nos três processos principais tenham sido notificadas das decisões sobre as respectivas pensões antes da aprovação do regime de regularização de 1997. É que, em todo o caso, não resulta do direito comunitário que as interessadas tivessem em algum momento o direito de efectuarem uma inscrição a posteriorisem liquidarem contribuições de regularização.
28 – A formulação do regime de regularização de 1997 não parece muito clara quanto a este ponto: é verdade que, no artigo 16.°ter, n.° 4, terceiro parágrafo, do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, na redacção do Decreto real de 25 de Junho de 1997, é utilizada a formulação neutral «juro simples» (em francês «intérêt simple»). No entanto, como a Comissão sublinhou, com razão, na audiência, os mesmos juros são em seguida designados, no n.° 6 do mesmo artigo, por «juros de mora» (em francês: «intérêt de retard»).
29 – Quanto ao princípio da efectividade em geral, v., por todos, acórdãos de 16 de Maio de 2000, Preston (C-78/98, Colect., p. I‑3201, especialmente n.° 31), e de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.° 95).
30 – Acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez (C‑167/97, Colect., p. I‑623, n.° 75), e Kutz‑Bauer (já referido na nota 25, n.° 57); no mesmo sentido, acórdão de 11 de Janeiro de 2007, ITC (C‑208/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
31 – Para todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1980, o pagamento global único, incluindo os juros, ascende a mais de 63 000 euros (de acordo com os cálculos do ONP a 19 de Novembro de 1997 para dois casos análogos, cálculos esses apresentados pelas demandantes).
32 – Conforme as demandantes alegaram, sem serem contraditadas.
33 – Observe‑se, a título acessório, que já existe no regime de regularização de 1997 um modelo de pagamento em prestações semelhante, se bem que esteja actualmente limitado aos casos em que as interessadas ainda não recebem nenhuma pensão (artigo 16.°ter, n.° 6, terceiro parágrafo, do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto real de 25 de Junho de 1997).
34 – Quanto a este ponto, v. novamente os n.os 31 a 34 supra das presentes conclusões.
35 – Neste contexto, recorde‑se novamente que, por força do princípio da igualdade de tratamento, os trabalhadores discriminados devem ser colocadosna mesma situação que a dos trabalhadores do outro sexo (acórdão Fisscher, já referido na nota 24, n.° 35).
36 – No processo no Tribunal de Justiça ficou por esclarecer se e em que medida as contribuições de regularização e os juros cobrados no âmbito do regime de regularização são fiscalmente dedutíveis. Em todo o caso, face ao montante modesto da pensão das interessadas, actualmente a eventual dedutibilidade fiscal só lhes proporcionaria escassos benefícios.
37 – Por exemplo, se a aplicação do regime especial para o pessoal de voo da aviação civil a uma antiga tripulante de cabina lhe proporcionar um aumento da pensão mensal em 200 euros, por comparação com uma pensão calculada de acordo com o regime geral de pensões para os trabalhadores por conta de outrem, seria adequado pagar efectivamente à interessada cerca de 100 euros e reter os restantes 100 euros a título de prestação para as contribuições de regularização.
38 – O mais tardar com o falecimento da interessada deve extinguir‑se também a obrigação de liquidar a posteriori contribuições de regularização, de modo a que os herdeiros não tenham igualmente de arcar com as consequências financeiras da discriminação de que a antiga tripulante de cabina foi alvo.
39 – Jurisprudência assente; v., por exemplo, acórdãos de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o. (C‑343/92, Colect., p. I‑571, n.os 35 e 36); de 6 de Abril de 2000, Jørgensen (C‑226/98, Colect., p. I‑2447, n.° 39); de 23 de Outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, Colect., p. I‑12575, n.° 85), e Kutz‑Bauer (já referido na nota 25, n.os 59 e 60).
40 – O Governo belga nem sequer interveio no processo no Tribunal de Justiça.
41 – Relativamente a esta possível causa de justificação, v., em especial, os acórdãos de 28 de Abril de 1998, Kohll (C‑158/06, Colect., p. I‑1931, n.° 41), e ITC (já referido na nota 30, n.° 43), ambos relativos ao domínio conexo das liberdades fundamentais.
42 – Artigo 16.°ter, n.os 2 e 3, do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto real de 25 de Junho de 1997.
43 – Isto resulta, como o ONP também confirmou na audiência, do artigo 16.°ter, n.° 9, segundo parágrafo, alínea b) do Decreto real de 3 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto real de 25 de Junho de 1997.
44 – V., por exemplo, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe/Landwirtschaftskammer Saarland (33/76, Colect., p. 813, n.° 5); de 15 de Setembro de 1998, Edis (C‑231/96, Colect., p. I‑4951, n.os 20 e 35), e de 17 de Junho de 2004, Recheio – Cash & Carry (C‑30/02, Colect., p. I‑6051, n.° 18).
45 – É de pensar, por exemplo, num novo cálculo dos direitos à pensão, de modo a tomar em devida consideração determinados períodos consagrados pelo afiliado ao estudo ou à educação de um filho.
46 – V. supra os n.os 33 e 34 destas conclusões.
47 – V., em particular, acórdãos Defrenne II (já referido na nota 2, n.os 69 a 75, especialmente o n.° 74) e de 17 de Maio de 1990, Barber (C‑262/88, Colect., p. I‑1889, n.os 40 a 45, especialmente n.° 44).
48 – Acórdãos de 15 de Março de 2005, Bidar (C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 67); de 27 de Abril de 2006, Richards (C‑423/04, Colect., p. I‑3585, n.° 40), e de 6 de Março de 2007, Meilicke e o. (C‑292/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 35).
49 – Acórdãos Bidar (n.° 69) e Richards (n.° 42), já referidos na nota 48.
Full & Egal Universal Law Academy