CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 5 de Julho de 2007 1(1)
Processo C‑240/06
Fortum Project Finance SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia)]
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre entradas de capital – Imposto sobre a cessão de acções»
1. Através do presente reenvio prejudicial, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia) pede ao Tribunal de Justiça que declare se os artigos 56.° CE e 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (2) devem ser interpretados no sentido de que se opõem à cobrança de um imposto finlandês sobre a cessão de acções.
2. Este pedido inscreve‑se no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Fortum Project Finance SA (a seguir «Fortum Project Finance»), estabelecida no Luxemburgo, à Administração fiscal finlandesa, a propósito da aplicação a esta sociedade de um imposto sobre as cessões de bens em razão de uma troca de acções feita com a sociedade Fortum Oyj, estabelecida na Finlândia.
3. Este processo irá permitir ao Tribunal de Justiça, designadamente, explicar, pela primeira vez segundo julgamos, de que modo o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 deve ser conciliado com o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), desta mesma directiva.
4. Nos desenvolvimentos subsequentes, demonstraremos por que razão, em nossa opinião, o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto, como o imposto finlandês sobre as cessões de bens, quando os valores mobiliários são cedidos sob a forma de entradas de capital numa sociedade de capitais que entrega, como contrapartida, próprias acções por ela emitidas.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
5. Nos termos do artigo 56.°, n.° 1, CE:
«No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.»
6. Na exposição de motivos da proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, apresentada pela Comissão em 14 de Dezembro de 1964 (3), afirma‑se que «[entre os impostos indirectos que incidem sobre os movimentos de capitais], podem distinguir‑se, por um lado, os que incidem sobre as reuniões de capitais e, por outro, os que oneram as transacções de títulos. O presente projecto de directiva diz respeito aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, incluindo‑se nesta categoria o imposto sobre as entradas de capital que incide sobre os capitais próprios das sociedades, o imposto do selo sobre os títulos nacionais, o imposto do selo cobrado no momento da colocação ou da emissão no mercado nacional de títulos de origem estrangeira, bem como outras imposições indirectas com as mesmas características. Quanto aos impostos indirectos que incidem sobre as transacções de títulos, como os impostos sobre as operações de Bolsa, serão ulteriormente objecto de outro projecto de directiva. Esta proposta não lhes diz portanto respeito» (4).
7. Enquanto esta última proposta levou à adopção da Directiva 69/335, a proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos sobre as transacções de títulos, apresentada pela Comissão em 2 de Abril de 1976 (5), e depois, a proposta alterada de 9 de Abril de 1987 (6) não resultaram na adopção de uma directiva pelo Conselho.
8. Como resulta do seu primeiro considerando, a Directiva 69/335 visa promover a livre circulação de capitais, considerada uma condição essencial à criação de uma união económica tendo características análogas às de um mercado interno.
9. Verificando‑se que os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, ou seja, o imposto a que estão sujeitas as entradas de capitais nas sociedades e o imposto de selo sobre os títulos, estão na origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais, o legislador comunitário quis eliminá‑los pela via da harmonização (7).
10. Nesta perspectiva, o legislador decidiu, por um lado, suprimir o imposto de selo sobre os títulos (8). Por outro lado, enunciou a regra segundo a qual o imposto sobre as reuniões de capitais só pode ser aplicado uma única vez no mercado comum sobre os capitais reunidos no âmbito de uma sociedade e que esta tributação deve ser de nível igual em todos os Estados‑Membros a fim de não perturbar a circulação dos capitais (9). A Directiva 69/335 procedeu, assim, a uma harmonização tanto no que respeita à estrutura como às taxas do imposto que incidem sobre as entradas em sociedades de capitais, denominado «imposto sobre as entradas de capital» (10).
11. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desta directiva, estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital um certo número de operações, entre as quais figura, na alínea c), o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie.
12. De acordo com o artigo 7.°, n.° 2, da referida directiva, essa operação pode ser submetida ao imposto sobre entradas de capital a uma taxa única não superior a 1%.
13. Na medida em que corram o risco de pôr em causa os fins prosseguidos pela Directiva 69/335, os outros impostos indirectos que apresentam as mesmas características que o imposto sobre as entradas de capital ou o imposto de selo devem ser suprimidos (11).
14. Assim, o artigo 10.° desta directiva dispõe:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) Em relação às operações referidas no artigo 4.°;
b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no das operações referidas no artigo 4.°;
[…]»
15. Além disso, o artigo 11.° da referida directiva obriga os Estados‑Membros a não sujeitar a qualquer imposição, seja qual for a forma desta, um determinado número de operações, como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza.
16. Por fim, o artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 estabelece uma lista exaustiva de impostos e direitos, em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.° dessa mesma directiva, os Estados‑Membros podem cobrar:
«a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade, que incidem sobre a entrada numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território;
c) Direitos de transmissão sobre bens de qualquer natureza, que constituam entradas de capital numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, na medida em que a transferência dos referidos bens não seja remunerada através de partes sociais;
[…]»
B – Direito nacional
17. As disposições pertinentes da lei finlandesa relativa ao imposto sobre as cessões de bens [varainsiirtolaki (931/1996), a seguir «lei relativa ao imposto sobre as cessões de bens»] são as seguintes.
18. O § 1 desta lei dispõe que é devido ao Estado um imposto sobre as cessões de bens imóveis e de valores mobiliários segundo as modalidades previstas na referida lei.
19. No que se refere ao objecto deste imposto e ao sujeito passivo, o § 4, n.° 4, da lei relativa ao imposto sobre as cessões de bens, prevê, nomeadamente, que o referido imposto é devido em caso de cessão de um bem imóvel a uma sociedade em nome colectivo, a sociedade em comandita, a uma sociedade anónima ou a outra pessoa colectiva pela troca acções ou de partes ou sob qualquer outra forma de investimento.
20. Segundo o § 15, n.° 1, desta lei, o imposto é devido pelo cessionário em caso de cessão do direito de propriedade de valores mobiliários. O § 15, n.° 3, da referida lei precisa, a este respeito, que o disposto no § 4, n.os 4 e 5, desta mesma lei, uma vez que diz respeito à cessão de bens imóveis e às outras entradas desses bens, é igualmente aplicável à cessão de valores mobiliários e outras entradas desses valores.
21. A cobrança do imposto sobre as cessões de bens pressupõe que uma das partes na cessão seja, na Finlândia, sujeito passivo geral na acepção da lei relativa ao imposto sobre o rendimento [tuloverolaki (1535/1992)] de 30 de Dezembro de 1992. Por força do § 9, n.° 1, ponto 1, desta lei, é sujeito passivo geral do imposto sobre o rendimentos, recebidos na Finlândia ou no estrangeiro, qualquer pessoa singular ou colectiva, comunidade de interesses ou sucessão domiciliada ou aberta na Finlândia durante o exercício fiscal em causa.
22. Quanto à taxa e ao facto gerador do imposto, o § 20, n.° 1, da lei relativa ao imposto sobre as cessões de bens dispõe que, na cessão de valores mobiliários, o imposto é igual a 1,6% do preço de compra ou então do valor da contrapartida. Além disso, nos termos do § 20, n.° 2, desta lei, o imposto devido pela cessão ou uma outra forma de entrada segundo as modalidades descritas no § 4 da referida lei, é calculado em função do valor de mercado na data da cessão.
23. Por fim, há que precisar que o imposto sobre entradas de capital, na acepção da Directiva 69/335, não é devido na Finlândia.
II – Matéria de facto e litígio no processo principal
24. Como resulta da decisão de reenvio, a República da Finlândia decidiu cindir a empresa de produção de energia explorada pelo grupo Fortum em duas partes autónomas, destinando‑se, uma à compra e refinação de petróleo e a outra à produção de electricidade e de gás. A cisão realizou‑se em 1 de Maio de 2004, e deu origem à constituição, a partir da Fortum Oil and Gas Oy, de duas novas entidades inteiramente controladas pela sociedade Fortum Oy, ou seja, a Fortum Oil Oy e a Fortum Heat and Gas Oy. Os activos e as dívidas não relacionados com a actividade petrolífera foram transferidos para a Fortum Heat and Gas Oy.
25. A operação na origem do litígio no processo principal consistiu em transferir por troca de acções o património desta última sociedade para uma outra sociedade do grupo, ou seja, a recorrente no processo principal, a Fortum Project Finance, a fim de reforçar os seus capitais próprios. Em contrapartida da entrada constituída pelas acções da Fortum Heat and Gas Oy e após ter aumentado o seu capital social num montante igual ao valor das acções adquiridas, a Fortum Project Finance emitiu novas acções que cedeu à Fortum Oyj.
26. O capital adquirido pela Fortum Project Finance por troca de acções está sujeito no Luxemburgo a um imposto sobre as entradas de capital de 1%.
27. A Fortum Project Finance solicitou à Uudenmaan verovirasto (Centro de Impostos de Uusimaa) que lhe indicasse se devia também pagar o imposto sobre as cessões de bens em relação às acções da Fortum Heat and Gas Oy que recebeu no âmbito da troca de acções com a Fortum Oyj. Por decisão prévia de 29 de Outubro de 2004, o Uudenmaan verovirasto entendeu que a Fortum Project Finance devia pagar este imposto e indicou que o seu montante era determinado com base no valor de mercado das acções que esta sociedade recebeu a título de entrada de capital.
28. A Fortum Project Finance interpôs recurso para o Helsingin hallinto‑oikeus (tribunal administrativo de Helsínquia) pedindo‑lhe que anulasse a decisão prévia do Uudenmaan verovirasto e que declarasse, numa nova decisão prévia, que não era obrigada a pagar o imposto sobre as cessões de bens pelas acções que a Fortum Heat and Gas Oy recebeu no âmbito da troca. Alega, designadamente, no seu recurso que este imposto era contrário aos artigos 56.°, n.° 1, CE, e 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335.
29. O hallinto‑oikeus negou provimento ao recurso. Com efeito, considerou que o imposto sobre as cessões de bens não era contrário a estas disposições, baseando‑se especialmente nos acórdãos de 11 de Dezembro de 1997, Immobiliare SIF (12), e de 17 de Dezembro de 1998, Codan (13). Além disso, considerou que um reenvio prejudicial para interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 não era necessário, tendo em conta, em especial, esta jurisprudência do Tribunal de Justiça.
30. A Fortum Project Finance interpôs para o Korkein hallinto‑oikeus recurso da decisão do hallinto‑oikeus. De novo alegou que o imposto sobre as cessões de bens que é cobrado na Finlândia sobre uma sociedade que reúne capitais é, na sua opinião, contrário à Directiva 69/335, uma vez que a sociedade que adquire acções entrega, como contrapartida, acções próprias.
III – Reenvio prejudicial
31. Na sua decisão de reenvio, o Korkein hallinto‑oikeus indicou que deve decidir se o imposto sobre as cessões de bens pode ser cobrado, em aplicação da lei finlandesa, no que respeita às acções da Fortum Heat and Gas Oy cedidas como entrada de capital pela Fortum Oyj como contrapartida das novas acções emitidas pelo Fortum Project Finance.
32. Considerando que uma interpretação do direito comunitário é necessária para decidir o litígio no processo principal, o Korkein hallinto‑oikeus decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 56.° CE e o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da [Directiva 69/335] devem ser interpretados no sentido de que são contrários à cobrança de um imposto finlandês sobre transmissões de bens (varainsiirtovero) quando sejam [cedidos valores] mobiliários da forma descrita anteriormente no pedido prejudicial, como entrada numa sociedade anónima que, como contrapartida entrega acções novas por si emitidas?»
33. Os Governos finlandês e do Reino Unido, assim como a Comissão apresentaram observações escritas e orais no Tribunal de Justiça. A Fortum Project Finance manifestou o seu ponto de vista na audiência que se realizou em 19 de Abril de 2007.
IV – Análise
34. O órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, pede ao Tribunal de Justiça que declare se os artigos 56.°, n.° 1, CE e 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 devem ser interpretados no sentido em que se opõem à cobrança de um imposto, como o imposto finlandês sobre as cessões de bens, quando são cedidos, a título de entrada, valores mobiliários a uma sociedade de capitais que entrega, como contrapartida, acções próprias por ela emitidas.
35. Observamos antes de mais que as consequências desfavoráveis que pode provocar a aplicação de um sistema de tributação como o que está em causa no processo principal sobre os movimentos de capitais decorrem do exercício paralelo por dois Estados‑Membros da sua competência fiscal. Por um lado, em conformidade com o permitido pela Directiva 69/335, o Grão‑Ducado do Luxemburgo aplica o imposto sobre as entradas de capital a uma operação através do qual uma sociedade de capitais com sede no seu território aumenta o seu capital social mediante a entrega de bens de qualquer natureza. Por outro lado, na medida em que esta entrada de capital é constituída por acções cedidas por uma sociedade estabelecida na Finlândia, em contrapartida das quais a sociedade cessionária emite novas acções, esta última deve igualmente pagar o imposto finlandês sobre as cessões de bens.
36. O exame da conformidade dessa situação de dupla tributação à luz do direito comunitário deve, em nosso entender, ser efectuado unicamente na perspectiva da Directiva 69/335, que procedeu à harmonização da estrutura e das taxas do imposto indirecto que incide sobre as reuniões de capitais.
37. Importa em seguida examinar se a referida directiva, e em particular o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), desta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação do imposto finlandês sobre as cessões de bens numa situação como a do litígio no processo principal, na qual são cedidos valores mobiliários a título de entradas de capital numa sociedade que entrega, como contrapartida, acções próprias por ela emitidas.
38. O Governo do Reino Unido considera que a operação em causa no processo principal, não entra no âmbito de aplicação da Directiva 69/335. Observa, a este respeito, que uma operação só pode ser considerada como uma reunião de capitais na acepção do artigo 4.°, n.° 1, desta directiva se o potencial económico das sociedades interessadas pela operação sair reforçado. Em seu entender, não é esse o caso presente, na medida em que o capital do grupo Fortum, considerado no seu conjunto, não sofreu variações por efeito da transmissão para a Fortum Project Finance, pela sociedade‑mãe, da sua participação na Fortum and Gas Oy.
39. Pelo contrário, consideramos, que uma operação como a que está em causa no processo principal está efectivamente abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 69/335. Com efeito, recorde‑se que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), desta directiva, está sujeita ao imposto sobre entradas de capital harmonizado a operação que consiste no aumento de capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie. Ora, o presente processo corresponde a essa situação, na medida em que a operação em causa diz respeito ao aumento do capital social da Fortum Project Finance com a entrada das acções da Fortum Heat and Gas Oy.
40. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que «o ‘aumento do capital social’, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, implica o aumento formal do capital social através da emissão de novas partes sociais ou do aumento do valor nominal das partes sociais existentes» (14). Ora, resulta dos autos que, em contrapartida da entrada que recebeu, a Fortum Project Finance emitiu novas acções que cedeu à Fortum Oyj.
41. Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, a operação em causa no processo principal está sujeita ao imposto sobre entradas de capital no Luxemburgo.
42. Em aplicação do artigo 10.°, alíneas a) e b), desta directiva, nenhuma outra imposição, seja qual for a sua forma, poderá ser cobrada por um Estado‑Membro sobre esta operação. Interpretado à luz do último considerando da referida directiva, este artigo estabeleceu, com efeito, o princípio da proibição dos impostos indirectos que tenham as mesmas características do imposto sobre as entradas de capital (15).
43. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335, o princípio do carácter exclusivo do imposto sobre entradas de capital conhece todavia várias derrogações, no sentido de que este artigo autoriza expressamente os Estados‑Membros a cobrarem um certo número de impostos e de direitos. De resto, o Tribunal de Justiça, por várias vezes, indicou claramente que «o artigo 12.°, n.° 1, d[esta] directiva fixa o elenco exaustivo das imposições, diversas do imposto sobre as entradas de capital, que, em derrogação dos artigos 10.° e 11.° da [referida] directiva, podem onerar as sociedades de capitais, quando tenham lugar as operações referidas nestas últimas disposições» (16).
44. Importa, portanto, determinar se a lei relativa ao imposto sobre as cessões de bens, que prevê a cobrança desse imposto quando os valores mobiliários são cedidos a título de entrada de capital, a uma sociedade que entrega, como contrapartida, acções próprias por ela emitidas, está, nesta perspectiva, em conformidade com o autorizado pelo artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335.
45. Os Governos finlandês e do Reino Unido consideram, a este respeito, que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), desta directiva autoriza os Estados‑Membros a cobrar um imposto sobre a cessão de valores mobiliários, efectuada através de uma entrada de capital, a uma sociedade de capitais que entrega, como contrapartida, acções próprias por ela emitidas, sem que o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da referida directiva a tal se oponha.
46. Segundo estes dois governos, só o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335, se aplica aos impostos sobre as cessões de títulos. Para sustentar este ponto de vista, estes dois governos invocam os acórdãos já referidos Immobiliare SIF e Codan. Na medida em que as situações que estiveram na origem destes acórdãos diziam respeito às entradas remuneradas por acções e em que o Tribunal de Justiça não procedeu, apesar desta circunstância, à interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), desta directiva, os referidos acórdãos demonstram que esta disposição não é pertinente numa situação como a que está em causa no processo principal, ou seja, uma situação na qual a contrapartida de uma entrada em espécie consiste na emissão de novas acções por parte da sociedade que recebe a entrada. Assim, o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da referida directiva deve ser entendido no sentido de que se aplica às categorias residuais de bens não abrangidas pelo artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) ou b), da Directiva 69/335.
47. Contrariamente à tese sustentada pelos Governos finlandês e do Reino Unido, a Comissão defende que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), desta directiva constitui a regra de base em matéria de imposições sobre a transmissão de valores mobiliários, enquanto o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da referida directiva fixa uma regra mais detalhada relativamente à tributação das transmissões de valores mobiliários e de outros activos feitas a uma sociedade a título de entrada de capital. Esta última disposição deve, portanto, prevalecer em circunstâncias análogas às do caso presente. Uma interpretação diferente conduziria, segundo a Comissão, a tornar inoperante o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 relativamente à cessão a uma sociedade do direito de propriedade sobre os seus valores mobiliários, quando esta disposição faz referência à cessão de «bens de qualquer natureza».
48. O exame destas disposições, em conjugação com o artigo 10.° desta directiva, confirma esta análise. Com efeito, a Comissão considera que a proibição que consta do artigo 10.°, alíneas a) e b), da Directiva 69/335 visa, não só impedir a cobrança de outros impostos da mesma natureza que o imposto sobre entradas de capital, mas também, em termos mais gerais, impedir que as entradas de capital sejam tributadas mais do que uma vez. Ao adoptar esta directiva, o legislador comunitário quis suprimir os impostos que têm o mesmo efeito que o imposto sobre entradas de capital, ou seja, os que criam um encargo financeiro sobre a entrada de capitais numa sociedade. Além disso, o facto de o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da referida directiva conter uma proibição de tributação relativamente às entradas efectuadas pelos accionistas em contrapartida das partes sociais da sociedade cessionária confirma que a finalidade desta disposição é impedir qualquer outra imposição diferente do imposto sobre as entradas de capital. O objectivo da referida disposição é, portanto, fazer de modo a que a entrada com um activo por um accionista numa sociedade não seja considerada uma cessão real isto é, por outras palavras, uma cessão a um terceiro, mas antes uma reafectação do controlo exercido sobre um activo pertencente ao património social.
49. Por último, a Comissão considera que, embora o artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335, deva ser considerado uma verdadeira derrogação ao artigo 10.° desta mesma directiva, deve ser objecto de uma interpretação estrita. Em caso de dúvida, deveria prevalecer a proibição de qualquer imposição suplementar. Contrariamente ao que sustentam os Governos finlandês e do Reino Unido, os acórdãos já referidos Immobiliare SIF e Codan são susceptíveis de pôr em causa a análise da Comissão, na medida em que o Tribunal de Justiça não tinha sido chamado, nesses processos, a tratar das relações entre as diferentes alíneas do artigo 12.°, n.° 1, da referida directiva.
50. A Fortum Project Finance indicou na audiência que subscrevia os reparos formulados pela Comissão nas suas observações escritas.
51. Resulta das observações que precedem que o problema essencial no âmbito do presente reenvio prejudicial é o de determinar se o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 autoriza os Estados‑Membros a tributar as transmissões de valores mobiliários, incluindo no caso em que uma sociedade destinatária destes valores entrega, como contrapartida, acções próprias sem que o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), desta directiva a isso se oponha. Assim, importa sobretudo interrogar‑se sobre a relação existente entre as alíneas a) e c) deste artigo. A nossa análise para ser completa, deverá igualmente ter em conta a alínea b) do referido artigo.
52. Em primeiro lugar, importa precisar que, no direito das sociedades, uma operação como a que está em causa no processo principal, constitui uma entrada em espécie. Com efeito, constitui entrada em espécie qualquer bem atribuído a uma sociedade, diferente de uma quantia em dinheiro, susceptível de avaliação pecuniária, e que possa ser cedida. Pode tratar‑se de bens imóveis ou móveis, de bens corpóreos ou incorpóreos.
53. Essa entrada pode ser remunerada de múltiplas formas. Se a entrada é remunerada unicamente pela concessão de direitos sociais (partes sociais ou acções), trata‑se de uma entrada que pode ser qualificada de «pura e simples». Em contrapartida, se a entrada é remunerada através de benefícios de outra natureza, que estão subtraídos aos riscos da sociedade, a entrada diz‑se «a título oneroso». Neste último caso, os benefícios concedidos a título de remuneração podem consistir, por exemplo, na assunção, pela sociedade, das dívidas contraídas por aquele que realiza a entrada ou então no pagamento de uma compensação pela sociedade a este último. Finalmente, a entrada diz‑se «mista» quando, como remuneração pela sua entrada, o sócio recebe não só direitos sociais, mas também outros valores que não estão sujeitos aos riscos da sociedade.
54. Tendo em conta estas definições, a operação em causa no litígio principal corresponde ao modo clássico de remuneração de uma entrada de capital através da concessão de direitos sociais, portanto, a uma entrada pura e simples.
55. Se, em seguida, examinarmos a redacção do artigo 12.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), da Directiva 69/335, é notória a distinção seguinte. Enquanto as alíneas a) e b) se referem a categorias específicas de bens, ou seja, por um lado, os valores mobiliários e, por outro, os bens imóveis e os fundos de comércio, a alínea c) distingue‑se pela generalidade de bens aos quais se aplica (os «bens de qualquer natureza») e pelo facto de impor uma condição para a autorização dos direitos de transmissão quanto aos bens que são objecto de uma entrada de capital. Com efeito, essa condição é a de que a transferência destes bens «não seja remunerada através de partes sociais».
56. A tese da Comissão, sustentada igualmente pela Fortum Project Finance, consiste em dar prioridade ao artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, uma vez que é o modo de remuneração através de partes sociais que é aplicado no quadro de uma operação de reunião de capitais. Em contrapartida, os Governos finlandês e do Reino Unido sublinham o facto de que o artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta directiva, visa bens em especial, e deve, portanto, prevalecer quando uma operação de entrada de capital se refere a esses bens.
57. A posição defendida pela Comissão tem a vantagem de responder a um dos objectivos principais prosseguidos pela dita directiva, isto é, suprimir impostos indirectos diferentes do imposto sobre as entradas de capital a que estão sujeitas as reuniões de capital e favorecer assim a livre circulação destes últimos. Nesta perspectiva, qualquer operação que possa ser qualificada de entrada pura e simples não pode ser objecto de nenhum outro imposto para além do imposto harmonizado sobre as entradas de capital.
58. Interpretando assim as alíneas a) e b), do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 à luz da alínea c) desta, a Comissão restringiu significativamente o seu alcance, tendo como resultado que as duas primeiras alíneas apenas autorizam os impostos sobre a transferência de propriedade dos valores mobiliários, de bens imóveis e de fundos de comércio no âmbito de operações de entradas de capital a título oneroso, ou seja, de operações equiparáveis a vendas comuns.
59. Apesar do interesse que apresenta esta tese à luz das finalidades da Directiva 69/335, não pensamos, todavia, que o legislador comunitário tenha querido restringir a este ponto o alcance das derrogações ao carácter exclusivo do imposto sobre as entradas de capital que expressamente admitiu, e isto pelas razões seguintes.
60. Em primeiro lugar, observamos que as alíneas a) e b) do artigo 12.°, n.° 1, desta directiva não mencionam directamente nem por remissão para a alínea c) do referido artigo a condição de que a transferência de bens não seja remunerada através de partes sociais.
61. Em segundo lugar, importa sublinhar que, se estas alíneas a) e b) devessem ser sistematicamente interpretadas à luz da alínea c), isso teria não só como consequência acrescentar ao conteúdo das duas primeiras alíneas uma condição não expressamente inscrita pelo legislador comunitário, mas sobretudo de retirar qualquer efeito útil a estas.
62. Com efeito, se devessemos admitir que o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 prevalece no âmbito de uma operação equiparável a uma entrada de capital pura e simples, e que as alíneas a) e b) contêm necessariamente, de maneira implícita, a condição relativa a uma remuneração diferente da remuneração através de partes sociais, não teria nenhuma lógica do ponto de vista da técnica legislativa nem nenhum interesse do ponto de vista jurídico manter duas disposições consagradas respectivamente aos valores mobiliários assim como aos bens imóveis e aos fundos de comércio.
63. O artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, na medida em que visa os «bens de qualquer natureza», observaria então totalmente o conteúdo das alíneas a) e b) deste mesmo artigo, de maneira que a existência destas duas alíneas não teria qualquer sentido ou utilidade.
64. Dito por outras palavras, se aceitássemos a posição defendida pela Comissão, bastaria que o legislador comunitário mencionasse no corpo do artigo 12.°, n.° 1, desta directiva apenas a alínea c), uma vez que esta engloba os direitos de transmissão aplicáveis em caso de transmissão de valores mobiliários ou de transferência de bens imóveis ou de fundos de comércio e apenas autorizando a cobrança de tais direitos na hipótese de uma entrada a título oneroso.
65. Ora, não foi essa a opção do legislador comunitário, que quis distinguir nas três alíneas diferentes os impostos sobre transmissões abrangidos pela derrogação ao princípio do carácter exclusivo do imposto sobre as entradas de capital. Não podemos subscrever uma interpretação que, por mais satisfatória que seja à luz das finalidades da Directiva 69/335, teria como consequência modificar tanto o teor como a economia do artigo 12.°, n.° 1, desta directiva e suprimir o efeito útil das alíneas a) e b), deste mesmo artigo. Tal abordagem seria contrária à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça por força da qual «quando uma disposição de direito comunitário é susceptível de várias interpretações, deve dar‑se a prioridade à que é adequada para salvaguardar o seu efeito útil» (17).
66. Em nosso entender, a única interpretação compatível com a manutenção do efeito útil destas duas alíneas é, portanto, aquela que consiste em as considerar disposições especiais, no sentido que se trata de disposições que se aplicam a categorias especiais de bens, em relação ao que se prevê no artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335. Segundo esta interpretação, os «bens de qualquer natureza» que são visados nesta última disposição só podem ser entendidos no sentido de designarem bens de natureza diferente da dos bens que são objecto do artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta directiva.
67. Observamos, em terceiro lugar, que a interpretação que propomos que o Tribunal de Justiça acolha está de acordo com os acórdãos já referidos Immobiliare SIF e Codan. Recorde‑se sucintamente o que o Tribunal de Justiça decidiu nestes dois acórdãos.
68. No acórdão Codan, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções, independentemente da questão de saber se a sociedade que emitiu essas acções está cotada na Bolsa e se, por um lado, a transmissão das acções se verificou na Bolsa ou directamente entre o cedente e o adquirente (18).
69. É interessante indicar que o Tribunal de Justiça chegou a esta interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), desta directiva a partir de um contexto factual semelhante ao do presente processo. Com efeito, a sociedade Aktieselskabet Forsikringsselskabet Codan (a seguir «Codan»), tinha celebrado com três sociedades britânicas, que detinham a totalidade do capital social da sociedade dinamarquesa Fjerde Sø A/S (a seguir «Fjerde Sø»), um contrato relativo à aquisição da totalidade do capital desta última. Tendo as acções da Fjerde Sø sido entretanto transmitidas pelas sociedades britânicas à Codan, esta última procedeu a um aumento do seu capital social num montante cujo valor correspondia ao valor das acções que foram objecto da entrada. A totalidade das acções resultantes deste aumento tinham em seguida sido cedidas às sociedades britânicas em pagamento do capital da Fjerde Sø.
70. Com base na lei dinamarquesa, a Codan teve de pagar o imposto sobre a entrada de capital de 1% devido ao aumento de capital a que tinha procedido. Além disso, a Administração fiscal dinamarquesa tinha igualmente exigido o pagamento de um imposto de 1% sobre a transmissão de acções. A operação de entrada pura e simples, em causa nesse processo era, portanto, objecto de dupla tributação. Ao interpretar o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335, o Tribunal de Justiça todavia pareceu admitir que, nessa situação e em derrogação ao disposto nos artigos 10.° e 11.° desta directiva (19), o imposto dinamarquês sobre a transmissão de acções estava em conformidade com o permitido pela directiva.
71. Por outro lado, no acórdão Immobiliare SIF, já referido, o Tribunal de Justiça declarou, designadamente que o artigo 12.° da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado‑Membro, em derrogação da proibição prevista no artigo 10.° desta directiva, a cobrar, quando de um aumento de capital de uma sociedade de capitais realizado através da entrada com bens imóveis, de imposições como um imposto de registo, um imposto de transcrição e um imposto de inscrição no registo predial, desde que estes impostos não sejam superiores aos que são aplicáveis às operações similares no Estado‑Membro de tributação.
72. Entre os elementos de facto que originaram este processo, salientamos que os sócios da Società Immobiliare SIF SpA tinham procedido a um aumento de capital desta última através de uma entrada com bens imóveis que tinha sido remunerada através da emissão de novas acções. Tratava‑se, portanto, também, nesse caso, de uma entrada pura e simples.
73. A fim de fornecer uma resposta útil à jurisdição de reenvio, o Tribunal de Justiça decidiu proceder ao exame do artigo 12.° da Directiva 69/335, embora este não tivesse sido mencionado no enunciado das questões prejudiciais. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça considerou que a disposição pertinente era, no caso concreto, o artigo 12.°, n.° 1, alínea b), desta directiva. Precisou, a este propósito, que esta disposição «[p]ermite, de uma forma geral, aos Estados‑Membros cobrarem, além do imposto sobre as entradas de capital, mas por ocasião de uma entrada de capital numa sociedade de capitais, impostos cujo facto gerador esteja objectivamente ligado à transferência de propriedade de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais» (20).
74. Todavia, o Tribunal de Justiça em nenhum momento considerou necessário interpretar o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, o que nos conforta na ideia segundo a qual esta disposição não pode prevalecer nem sobre a alínea a) nem sobre a alínea b) deste artigo pela simples razão de que uma transferência de bens é remunerada através de partes sociais.
75. Resulta, portanto, destes dois acórdãos que as alíneas a) e b), do referido artigo conservam o seu efeito útil uma vez que se trata, respectivamente, de uma transmissão de valores mobiliários, ou então de uma transferência de bens imóveis ou de fundos de comércio. Admitir a interpretação por força da qual a alínea c) do mesmo artigo seria aplicável quando a operação em causa constitua uma entrada pura e simples de capital levaria a pôr em causa estes dois acórdãos, o que não nos parece desejável.
76. Em quarto lugar, sublinhamos que se o legislador comunitário tivesse realmente pretendido que a alínea c) do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 prevalecesse em caso de entrada pura e simples podia ter reagido à interpretação defendida pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos já referidos Immobiliare SIF e Codan procedendo a uma revisão deste artigo.
77. Observamos, a este propósito, que não se verificou essa revisão e, de resto, também não foi prevista na redacção da proposta de directiva de 2006. Esta proposta, ainda que posterior aos acórdãos já referidos Immobiliare SIF e Codan, retoma, com efeito, pura e simplesmente num novo artigo 6.°, exceptuando algumas pequenas alterações de redacção, a ordem e a formulação das diferentes alíneas do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335.
78. Em quinto lugar, embora possamos lamentar que a interpretação que sugerimos ao Tribunal de Justiça conduza a um resultado contrário ao objectivo que visa suprimir os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, diferentes do imposto sobre as entradas de capital, há que concluir que a possibilidade de cumular, em certos casos, dois impostos indirectos no âmbito de uma operação de reunião de capitais resulta da própria existência de derrogações expressamente admitidas pelo legislador comunitário no artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335.
79. No que se refere, em especial, aos impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, notamos que a ideia de uma coexistência entre estes e o imposto sobre as entradas de capital resulta de modo explícito da proposta de directiva de 1976 (21).
80. Com efeito, o artigo 10.°, n.° 1, desta proposta exprimia o princípio segundo o qual as transacções sobre títulos não deviam estar sujeitas a nenhuma imposição cuja matéria colectável fosse constituída pelo valor do título objecto da transacção, diferente do imposto harmonizado previsto pela referida proposta. O artigo 10.°, n.° 2, alínea a), desta última previa, porém, que, em derrogação do n.° 1, os Estados‑Membros podiam cobrar o imposto sobre as entradas de capital tal como é definido pela Directiva 69/335.
81. Se considerarmos o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335, na relação com o que previa a proposta de directiva de 1976, há que admitir que a referida disposição reflecte esta ideia de coexistência. Tem, assim, por função reconhecer aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicar, para além do imposto sobre as entradas de capital, os impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, que ainda não foram objecto de uma harmonização pelo legislador comunitário. A exposição de motivos da proposta de directiva de 1964, reforça esta ideia na medida em que nela se indica que esta proposta é irrelevante relativamente aos impostos indirectos a que estão sujeitas as transacções sobre títulos (22).
82. Por fim, note‑se que, embora seja verdade que o Tribunal de Justiça já indicou que, como qualquer excepção, a derrogação contida no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 deve ser objecto de interpretação estrita (23), isso não deve todavia conduzir, em nosso entender, a privar de efeito útil esta disposição.
V – Conclusão
83. À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas pelo Korkein hallinto‑oikeus:
«O artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto finlandês sobre as cessões de bens, quando os valores mobiliários são cedidos, a título de entrada de capital, a uma sociedade de capitais que entrega, como contrapartida, acções próprias por ela emitidas, uma vez que esse imposto é autorizado ao abrigo do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), desta directiva.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22. Directiva conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23, a seguir «Directiva 69/335»). Assinalamos que a Comissão das Comunidades Europeias, apresentou em 4 de Dezembro de 2006, uma proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais [COM(2006) 760 final, a seguir «proposta de directiva de 2006»]. Segundo a exposição de motivos desta proposta, esta constitui uma reformulação da Directiva 69/335. Tem por objectivo «simplificar uma peça muito complicada de legislação comunitária, suprimir gradualmente o imposto sobre as entradas de capital, reconhecido como um obstáculo significativo ao desenvolvimento das empresas da UE, e reforçar a proibição de criação ou aplicação de impostos similares».
3 – COM(64) 526 final, a seguir «proposta de directiva de 1964».
4 – Idem, p. 2.
5 – JO C 133, p. 1, a seguir «proposta de directiva de 1976». Esta proposta de directiva tinha por objecto harmonizar os impostos indirectos que incidem sobre as transacções de títulos. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta «[p]ara a aplicação da presente directiva, uma transacção tributável consiste na cessão ou aquisição onerosa de títulos, quando a transacção é celebrada num Estado‑Membro ou num país terceiro por um residente de um Estado‑Membro. Cada cessão ou aquisição de títulos constitui uma transacção tributável distinta».
6 – COM(87) 139 final.
7 – Segundo considerando da Directiva 69/335.
8 – Quinto considerando.
9 – Sexto considerando.
10 – Sétimo considerando.
11 – Último considerando.
12 – C‑42/96, Colect., p. I‑7089.
13 – C‑236/97, Colect., p. I‑8679.
14 – Acórdão de 30 de Março de 2006, Aro Tubi Trafilerie (C‑46/04, Colect., p. I‑3009, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
15 – V., designadamente, acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C‑188/95, Colect., p. I‑6783, n.° 21).
16 – V., designadamente, acórdão de 15 de Junho de 2006, Badischer Winzerkeller (C‑264/04, Colect., p. I‑5275, n.° 31 e jurisprudência aí referida). V. também, neste sentido, acórdãos já referidos Immobiliare SIF (n.° 33), e Codan (n.° 21 e jurisprudência aí referida).
17 – V., designadamente, acórdão de 24 de Fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑434/97, Colect., p. I‑1129, n.° 21). Como o explica o professor Denys Simon, «o chamado processo de interpretação ‘efectiva’ decompõe‑se […] numa gama de técnicas diversas que vão do simples argumento ab absurdo a um verdadeiro raciocínio teleológico». Do ponto de vista da intensidade dos efeitos, podem, por conseguinte, «distinguir‑se pelo menos três níveis de interpretação efectiva, classificados por graus de efectividade crescente». Numa primeira fase, à qual nos limitaremos aqui «o princípio do efeito útil surge como uma forma de interpretação ab absurdo: para retomar a expressão clássica desta regra ‘qualquer interpretação que conduza ao absurdo deve ser afastada […] não se pode dar a nenhum acto um sentido do qual resulta algo de absurdo’ [de Vattel, E., Le droit des gens, Paris, 1856, L.II, cap. XVII, § 282]. Por outras palavras, é necessário que o acto produza, no mínimo, um efeito». V. Simon, D., L’interpretation judiciaire des traités d’organisations internationales – Morphologie des conventions et fonction juridictionnelle, Pedone, Paris, 1981, pp. 338 e 339.
18 – V., também, despacho de 5 de Fevereiro de 2004, Sonae Distribuição (C‑357/02, não publicado na Colect., n.° 23), e acórdão de 7 de Setembro de 2006, Organon Portuguesa (C‑193/04, Colect., p. I‑7271, n.° 21).
19 – N.° 21. Salientamos igualmente que, no n.° 22, o Tribunal de Justiça visa a «derrogação prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva».
20 – N.° 35. No prolongamento deste raciocínio, a razão de ser do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 assenta, de maneira mais geral na seguinte ideia: «[a] admissão destes impostos e direitos, que acrescem ao imposto sobre as entradas de capital, explica‑se pelo facto de, mesmo quando não se tratasse de uma entrada de capital na sociedade esses direitos ou impostos aplicar‑se‑iam igualmente. Estes direitos ou impostos não atingem a entrada de capital em si, mas uma determinada operação, que, no caso dos autos, constitui uma entrada de capital, mas que é susceptível de existir independentemente da entrada de capital». V., artigo de Richard, D., Bilan de 25 ans d’harmonisation des impôts indirects frappant les rassemblements de capitaux, Cahiers de droit européen, n.os 1 e 2, 1996, pp. 31 a 72, p. 69. Assim, o artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 tem por objecto permitir aos Estados‑Membros conservar o seu poder de tributação sobre operações, como transferências de propriedade, que podem ser desligadas de uma operação de entrada de capital.
21 – Sobre esta ideia de coexistência, v., também, n.° 44 das conclusões do advogado‑geral S. Alber, apresentadas em 17 de Setembro de 1998, no processo Codan, já referido.
22 – V. n.° 6 das presentes conclusões.
23 – Acórdão de 15 de Julho de 2004, Comissão/Bélgica (C‑415/02, Colect., p. I‑7215, n.° 37).
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