CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 13 de Setembro de 2007 1(1)
Processo C‑244/06
Dynamic Medien Vertriebs GmbH
contra
Avides Media AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz (República Federal da Alemanha)]
«Livre circulação de mercadorias – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Legislação nacional que proíbe a venda por correspondência de suportes vídeo que não tenham sido submetidos ao controlo e à classificação para efeitos da protecção de menores pela autoridade nacional competente – Suportes vídeo importados de outro Estado‑Membro, que foram submetidos ao controlo e à classificação pela autoridade competente desse Estado‑Membro e indicam um limite de idade»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE, bem como da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (2).
2. O referido pedido é apresentado no âmbito de um litígio entre a Dynamic Medien Vertriebs GmbH (a seguir «Dynamic Medien») e a Avides Media AG (a seguir «Avides»), duas sociedades de direito alemão, relativo à venda por correspondência na Alemanha, pela segunda, através da Internet, de suportes vídeo não submetidos ao controlo e à classificação para efeitos da protecção de menores pela autoridade competente alemã.
II – Quadro legislativo nacional
3. O § 1, n.° 4, da Jugendschutzgesetz (lei sobre a protecção de menores, a seguir «JuSchG»), de 23 de Julho de 2002 (3), define a «venda por correspondência», nos termos da mesma lei, como «quaisquer operações a título oneroso efectuadas mediante a encomenda e o envio de uma mercadoria, por via postal ou electrónica, sem contacto pessoal entre o vendedor e o adquirente ou sem que seja garantido, através de meios técnicos ou de outro tipo, que a mercadoria enviada não será entregue a crianças ou adolescentes» (4).
4. O § 12, n.° 1, da JuSchG estabelece que apenas se poderá permitir o acesso público de uma criança ou de um adolescente a cassetes de vídeo pré‑gravadas e a os outros suportes vídeo quando o programa tenha sido autorizado para a sua faixa etária e etiquetado pela autoridade máxima do Land ou por uma organização de auto‑controlo voluntária, de acordo com o procedimento previsto no § 14, n.° 6, da JuSchG, ou caso se trate de um programa de informação, educação ou ensino, classificado pelo fornecedor de «programa de informação» ou «programa educativo».
5. O § 12, n.° 3, dispõe que «os videogramas que não ostentem uma classificação ou estejam classificados de ‘interdito a menores’, nos termos do § 14, n.° 2, pela autoridade máxima do Land ou por uma organização de auto‑controlo voluntária de acordo com o procedimento previsto no § 14, n.° 6, ou pelo vendedor, nos termos do § 14, n.° 7, não podem
1. ser oferecidos, cedidos ou, de outro modo, tornados acessíveis a uma criança ou a um adolescente,
2. ser oferecidos ou cedidos no comércio a retalho fora dos estabelecimentos comerciais, em quiosques ou outros pontos de venda em que os clientes habitualmente não entram, ou por correspondência» (5).
III – Factos, questões prejudiciais e tramitação processual
6. A Avides, operador com sede na Alemanha, vende por correspondência fonogramas e videogramas, através da sua página na Internet e de uma plataforma de comércio electrónico.
7. O processo principal é relativo à venda por correspondência, na Alemanha, pela mesma sociedade, de suportes de vídeo (DVD e videocassetes) com desenhos animados japoneses, denominados «Anime», importados do Reino Unido. Antes de serem importados, estes programas foram examinados pelo British Board of Film Classification (comissão britânica de classificação dos filmes; a seguir «BBFC»). Em aplicação das disposições relativas à protecção de menores vigentes no Reino Unido, este organismo verificou a que públicos eram dirigidos e classificou‑os na categoria «interdito a menores de 15 anos». Os suportes vídeo em causa têm uma etiqueta do BBFC.
8. A Dynamic Medien, concorrente da Avides, pede ao Landgericht Koblenz que esta seja proibida de vender por correspondência os suportes vídeo em questão, porque os mesmos não foram objecto de controlo e classificação na Alemanha, nos termos da legislação nacional pertinente e não contêm qualquer indicação de idade mínima correspondente a uma decisão de classificação adoptada por um organismo alemão competente.
9. No âmbito de um procedimento cautelar, o Oberlandesgericht Koblenz (tribunal de segunda instância de Koblenz) entendeu que a venda por correspondência de suportes vídeo que apenas ostentem a classificação etária estabelecida pelo BBFC é contrária ao § 12, n.° 3, da JuSchG e constitui um comportamento anticoncorrencial.
10. Por despacho de 25 de Abril de 2006, apresentado em 31 de Maio de 2006, o Landgericht Koblenz suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O princípio da livre circulação de mercadorias, na acepção do artigo 28.° CE, opõe‑se a uma disposição legal alemã que proíbe a venda por correspondência de videogramas (DVD, videocassetes) que não contenham qualquer indicação de terem sido submetidos na Alemanha a um exame quanto à sua idoneidade para menores?
Em especial:
A proibição de venda por correspondência desses videogramas constitui uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE?
Em caso afirmativo:
Essa proibição é igualmente justificada nos termos do artigo 30.° CE, tendo em conta a Directiva 2000/31/CE, se o videograma tiver sido sujeito a um exame quanto à sua idoneidade para menores por outro Estado‑Membro da União Europeia e este facto estiver nele indicado, ou esse controlo por outro Estado‑Membro da União Europeia constitui um meio menos restritivo na acepção dessa disposição?»
11. Apresentaram observações escritas, nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Avides, os Governos alemão, irlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão.
12. Os representantes das mesmas partes, bem como o da Dynamic Medien, apresentaram observações na audiência, que teve lugar em 2 de Maio de 2007.
IV – Apreciação jurídica
A – Exame da legislação alemã em causa
13. A atenção do órgão jurisdicional de reenvio concentra‑se na proibição, estabelecida no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG, de venda por correspondência de suportes vídeo com suportes vídeo que não contenham a indicação de que foram submetidos a controlo e classificação para efeitos de protecção de menores pela autoridade máxima do Land ou por uma organização de auto‑controlo voluntário (a seguir «organismo alemão competente»). É pacífico que esta interdição abrange tanto a venda por via postal como por via electrónica através da Internet (encomenda e/ou entrega efectuadas pelo correio e/ou pela Internet).
14. Além disso, verificou‑se que a mesma é aplicável tanto aos fornecedores com sede na Alemanha, como a Avides, como aos estabelecidos noutros Estados. Esta última especificação é importante sobretudo porque, para os objectivos do órgão jurisdicional nacional, deve responder‑se à questão prejudicial submetida pelo Landgericht Koblenz tomando em consideração a referida proibição nos limites aplicáveis a um operador com sede na Alemanha e não também enquanto aplicável a um operador estabelecido noutro Estado‑Membro (6).
15. Cumpre, aliás, ter presente que a mesma proibição se insere no âmbito de uma regulação mais vasta existente na JuSchG, destinada à protecção de menores no sector da comunicação social e, mais concretamente, no âmbito da regulação específica que o § 12 da JuSchG estabelece no que respeita aos suportes vídeo com filmes ou jogos.
16. Substancialmente, resulta desta regulação específica que os referidos suportes vídeo – com excepção dos que contenham programas de informação ou educativos e estejam assinalados como tal pelo fornecedor –, quer tenham sido classificados de «interdito a menores» pelo organismo alemão competente quer não tenham qualquer classificação do mesmo organismo por não estarem subordinados ao seu controlo, não podem ser tornados acessíveis a crianças e adolescentes, nem, de qualquer modo, ser comercializados segundo determinadas modalidades (venda a retalho fora dos estabelecimentos comerciais, em locais de venda em que os clientes habitualmente não entram; venda por correspondência) que não sejam adequadas para impedir que crianças e adolescentes entrem em contacto com esses suportes vídeo ou estes lhes sejam disponibilizados.
17. A proibição de venda por correspondência consagrada no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG contribui, assim, para um sistema normativo destinado a evitar que crianças e adolescentes entrem em contacto ou obtenham a disponibilidade de suportes vídeo não controlados pelo organismo alemão competente ou por este classificados de «interdito a menores». Constitui prova disso o facto, fortemente salientado pelo Governo alemão, de essa proibição não ser absoluta, na medida em que, como se deduz do § 1, n.° 4, da JuSchG, respeita apenas às transacções efectuadas por via postal ou electrónica, que decorrem sem contacto pessoal entre vendedor e adquirente ou sem que seja assegurado que a mercadoria não será entregue a crianças ou adolescentes. O Governo alemão especificou que mesmo os suportes vídeo não controlados pelo organismo alemão competente ou por este classificados de «interdito a menores» podem ser licitamente vendidos por correspondência na Alemanha, quando for garantido, através dos meios adequados, que seja um adulto tanto a encomendar como a receber a mercadoria (correspondência «protegida»).
18. Desta especificação prestada pelo Governo alemão pareceria poder deduzir‑se que o controlo e a classificação dos suportes vídeo por parte do organismo alemão competente não são objecto de uma verdadeira obrigação para os fornecedores, mas simplesmente de um ónus cujo cumprimento torna inaplicáveis as restrições à comercialização previstas no § 12, n.° 3, da JuSchG para os suportes vídeo não controlados por esse organismo, isentando especialmente o fornecedor que pretenda vender a referida mercadoria por correspondência do dever de recorrer a meios adequados para tornar a correspondência «protegida» (7).
19. A legislação nacional em causa não contém, assim, nem uma obrigação de submeter os suportes vídeo a um procedimento nacional de controlo e classificação e de os etiquetar de acordo com essa classificação nem uma proibição de venda de suportes vídeo importados e não sujeitos a esse processo de etiquetagem, ou uma exclusão absoluta de recurso, para a sua comercialização, ao canal da venda por correspondência.
20. No entanto, subsiste o facto de o § 12, n.° 3, da JuSchG estabelecer, substancialmente, no que respeita aos suportes vídeo não sujeitos ao procedimento nacional de controlo e classificação, importados ou não, uma proibição relativa de actos de disposição, que, por outras palavras, abrange uma determinada categoria de potenciais adquirentes (os menores), acompanhando‑a, para as mesmas mercadorias, com a proibição de venda fora dos estabelecimentos comerciais, em pontos de venda em que os clientes habitualmente não entram, e com a subordinação da venda por correspondência a condições restritivas destinadas a excluir desta forma a aquisição por menores.
B – Quanto à eventual importância de medidas comunitárias de harmonização
21. Cumpre, antes de mais, recordar, com a Comissão, que toda e qualquer medida nacional num domínio que foi objecto de uma harmonização exaustiva a nível comunitário deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do direito primário, em particular os artigos 28.° CE e 30.° CE (8).
22. No âmbito do presente processo prejudicial, foram invocadas, como medidas comunitárias de harmonização eventualmente pertinentes, a Directiva 2000/31 e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (9).
23. No que respeita à Directiva 2000/31, recorde‑se, a título preliminar, que a mesma tem por objectivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, criando, no que respeita ao comércio electrónico, um quadro jurídico destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade de informação entre os Estados‑Membros. Como o artigo 1.°, n.° 2, indica, aproxima apenas «certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via electrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às acções judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros» (10).
24. Ora, mesmo admitindo que a venda de bens através da Internet constitui um «serviço da sociedade da informação», na acepção da directiva em apreço (11), e que uma regulamentação nacional, como a proibição da venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG, recai no «domínio coordenado» pela mesma directiva (12), não foi especificado por qualquer das partes perante o Tribunal de Justiça, nem eu próprio consigo perceber, que regime específico constante da directiva terá eventualmente efectuado essa harmonização exaustiva das normas nacionais de protecção de menores no âmbito da venda de bens por correspondência através da Internet, que excluiria a verificação da compatibilidade da proibição referida com os artigos 28.° CE a 30.° CE.
25. O órgão jurisdicional de reenvio e os Governos alemão e do Reino Unido realçaram que a Directiva 2000/31 deixa expressamente um espaço para a intervenção das autoridades nacionais para efeitos da protecção de menores. Assinalaram que, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), ponto i), primeiro travessão, desta directiva, os Estados‑Membros podem tomar medidas necessárias para a «defesa da ordem pública», em especial para a «protecção de menores», relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação, como a venda de bens através da Internet.
26. Observe‑se, no entanto, que a referência ao artigo 3.°, n.° 4, da Directiva 2000/31 não é relevante para o caso em apreço.
27. O artigo 3.° contém a denominada «cláusula do mercado interno», com base na qual, substancialmente, os prestadores de serviços da sociedade de informação podem operar no âmbito territorial da Comunidade, estando submetidos, no que respeita ao domínio coordenado pela directiva, às disposições do Estado‑Membro em que estão estabelecidos. Com efeito, o n.° 1 dispõe que «[c]ada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado». Em contrapartida, o n.° 2 estabelece que «[o]s Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro».
28. A directiva prevê, no entanto, que «não obstante a regra do controlo na origem» desses serviços, «é legítimo que», nas condições nela fixadas, «os Estados‑Membros possam adoptar medidas destinadas a restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação» (vigésimo quarto considerando). O artigo 3.°, n.° 4, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelos Governos alemão e do Reino Unido, estabelece as referidas condições, particularmente circunscrevendo as razões de interesse público que podem ser invocadas para justificar tais medidas restritivas e subordinando a adopção destas últimas quanto a determinadas formalidades processuais, como um pedido de intervenção dirigida ao Estado‑Membro de origem do prestador do serviço e a notificação da intenção de adoptar as referidas medidas ao mesmo Estado‑Membro e à Comissão (chamada a verificar a compatibilidade das medidas com o direito comunitário).
29. As medidas destinadas a assegurar a «protecção de menores», na acepção do artigo 3.°, n.° 4, da Directiva 2000/31, são, pois, as que um Estado‑Membro pode adoptar em derrogação da proibição, estabelecida pelo n.° 2 do mesmo artigo, de, por razões que relevem do domínio coordenado, «restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro» (13).
30. Ora, dado que a Avides é um prestador estabelecido na Alemanha (14), a proibição de venda por correspondência referida no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG constitui, relativamente a ela, uma disposição nacional do Estado de origem na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/31, e não uma medida que restringe a livre circulação de um serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado‑Membro, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da mesma directiva.
31. O regime previsto no artigo 3.°, n.os 2 e 4, da directiva, não entra, pois, em consideração para efeitos da verificação da compatibilidade com o direito comunitário da referida proibição de venda por correspondência enquanto aplicável a um operador, como a Avides, estabelecido no território nacional.
32. As normas da Directiva 2000/31 não são, pois, relevantes no caso em apreço. Poderiam, no entanto, revelar‑se pertinentes, em vez dos artigos 28.° CE e 30.° CE, para efeitos da verificação da compatibilidade com o direito comunitário da proibição referida, enquanto aplicáveis a operadores estabelecidos em Estados‑Membros distintos da Alemanha que efectuam vendas nesse país, através da Internet, mas, como salientei, no presente caso, trata‑se de um aspecto que não se integra no objecto do processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.
33. No que respeita à Directiva 97/7, observe‑se que se afigura que a proibição de venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG se inclui no âmbito de aplicação da mesma (15). No entanto, o artigo 14.° dessa directiva permite aos Estados‑Membros «adoptar ou manter, no domínio regido pela [mesma] directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor», e especifica, além disso, que «[e]ssas disposições incluirão eventualmente a proibição, por razões de interesse geral, da comercialização no seu território por meio de contratos à distância, de determinados bens ou serviços, nomeadamente medicamentos, dentro do respeito pelo disposto no Tratado». A Directiva 97/7 não procede, pois, a uma harmonização exaustiva relativamente à venda de bens por correspondência e não exclui, prevendo mesmo expressamente, a verificação da compatibilidade com as normas do Tratado CE, particularmente com os artigos 28.° CE e 30.° CE, das disposições mais rigorosas que o artigo 14.° permite que os Estados‑Membros adoptem para protecção dos consumidores (16).
34. Por isso, na minha opinião, as directivas referidas não excluem a necessidade de apreciar a compatibilidade com os artigos 28.° CE e 30.° CE da proibição de venda por correspondência dos suportes vídeo não sujeitos a controlo e classificação por parte do organismo alemão competente, previsto no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG.
C – Quanto à aplicabilidade do artigo 28.° CE ao caso vertente: medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação?
35. Com a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça, o Landgericht Koblenz pergunta, em primeiro lugar, ao Tribunal de Justiça se a referida proibição constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 28.° CE.
36. Nos termos do artigo 28.°CE, «[s]ão proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente».
37. De acordo com a conhecida fórmula Dassonville (17), incessantemente confirmada pela jurisprudência até ao presente (18), qualquer medida comercial dos Estados‑Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas.
38. Ainda que uma medida não tenha por objectivo regular as trocas de mercadorias entre os Estados‑Membros, o que é determinante é o seu efeito, actual ou potencial, sobre o comércio intracomunitário. Em aplicação deste critério, segundo jurisprudência constante inaugurada pelo acórdão Cassis de Dijon (19), constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 28.° CE, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da sujeição de mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, a regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem ou embalagem), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (20).
39. Além disso, segundo jurisprudência iniciada com o acórdão Keck e Mithouard (21), a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda de produtos provenientes de outros Estados‑Membros não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário na acepção da jurisprudência Dassonville, já referida, desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados‑Membros (22).
40. A Avides, o Governo do Reino Unido e a Comissão consideram que a interdição de venda por correspondência estabelecida no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG constitui uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 28.° CE.
41. Segundo a Avides, não se trata simplesmente da regulação de uma modalidade de venda. A exigência de submeter os suportes vídeo importados, já controlados e classificados para efeitos de protecção de menores no Estado‑Membro de exportação, igualmente ao controlo e à classificação, para os mesmos fins, do organismo competente alemão, origina custos adicionais significativos e atrasos na comercialização desses produtos na Alemanha. De qualquer modo, mesmo supondo que se trata da regulação de uma modalidade de venda, a mesma não preenche a primeira das duas condições impostas pelo acórdão Keck e Mithouard, na medida em que, aplicando‑se apenas no território nacional, afecta apenas as empresas de comércio electrónico estabelecidas na Alemanha e não também as estabelecidas noutros Estados‑Membros.
42. A Comissão considera determinante analisar o efeito real ou potencial das medidas nacionais em questão. Evidencia que o § 12 da JuSchG inclui, no essencial, uma obrigação de etiquetagem dos suportes vídeo para os operadores interessados. A proibição de venda por correspondência prevista no n.° 3, ponto 2, é apenas uma das sanções previstas em caso de incumprimento dessa obrigação, a qual, segundo a Comissão, se integra na categoria de medidas nacionais considerada pela jurisprudência referida no n.° 38 supra, na medida em que estabelece uma condição, relativa à etiquetagem, que as mercadorias devem preencher. O efeito restritivo da legislação alemã é ainda reforçado pelo facto de a etiquetagem exigida pressupor a realização de um procedimento nacional de controlo, ainda que já se tenha procedido, no Estado‑Membro de exportação, a um procedimento e a uma etiquetagem análogos. Assim, a legislação em análise impõe custos adicionais para a venda de suportes vídeo importados na Alemanha e isso basta para a qualificar como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa.
43. Segundo o Governo do Reino Unido, qualquer entrave à livre circulação de mercadorias decorrente da aplicação de uma medida nacional que incida sobre as características de produtos legalmente fabricados e comercializados noutro Estado‑Membro constitui uma medida de efeito equivalente, mesmo que a referida medida se apresente sob a forma de restrição a uma determinada modalidade de venda. O mesmo governo salienta que as restrições à comercialização previstas no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG, designadamente a proibição de venda por correspondência em causa, não abrangem os suportes vídeo em geral, mas apenas determinados suportes vídeo, isto é, aqueles que não satisfazem as exigências de autorização e classificação do respectivo conteúdo pelo organismo alemão competente. As referidas restrições, aplicando‑se apenas caso o conteúdo dos suportes vídeo tenha sido julgado inadequado para menores ou não tenha sido verificado pelo referido organismo, afectam as características efectivas dos produtos interessados e não apenas uma modalidade de venda. De qualquer modo, ainda que se pretenda considerar que, no vertente caso, se trata apenas da regulação de uma modalidade de venda, a segunda condição imposta pelo acórdão Keck e Mithouard não está preenchida, na medida em que os suportes vídeo produzidos na Alemanha, segundo o Governo do Reino Unido, podem satisfazer as exigências do direito alemão quanto à idoneidade do conteúdo para menores mais facilmente do que os produzidos noutro local.
44. Em contrapartida, a Dynamic Medien e os Governos alemão e irlandês sustentam que a proibição de venda por correspondência em causa respeita a uma modalidade de venda e preenche as duas condições impostas pelo acórdão Keck e Mithouard, pelo que não recai no âmbito de aplicação do artigo 28.° CE.
45. A Dynamic Medien observa que as restrições impostas pelo § 12, n.° 3, da JuSchG são relativas a modalidades de venda e abrangem todos os suportes vídeo, produzidos ou não na Alemanha, vendidos por operadores estabelecidos na Alemanha ou em outros Estados‑Membros. Não existe, pois, qualquer protecção da produção nacional.
46. O Governo alemão admite que a proibição de venda por correspondência de quo está associada a uma determinada etiquetagem, ou melhor, à sua falta. Isto não deve, no entanto, levar a que se equipare a referida proibição a uma obrigação de etiquetagem relativa ao produto e a excluir que a mesma incide sobre uma modalidade de venda. A comercialização de suportes vídeo não controlados pelo organismo alemão competente e, consequentemente, não etiquetados, não é proibida, nem o é, de modo geral, a sua venda por correspondência. O que se proíbe, em vez disso, é apenas a venda por correspondência «não protegida», isto é, aquela que não garante que o produto é encomendado e recebido apenas por adultos. Dado que, para a comercialização destes produtos continuam a ser autorizados outros canais de distribuição, entre os quais também a venda por correspondência «protegida», o acesso ao mercado alemão dos suportes vídeo importados é assegurado e os importadores não são obrigados a modificar a apresentação dos produtos para efeitos da sua comercialização na Alemanha. Trata‑se, pois, do regime de uma modalidade de venda que é aplicável tanto às mercadorias importadas como às nacionais e que não estabelece qualquer desigualdade de tratamento, tanto de um ponto de vista jurídico como substantivo, entre as mesmas.
47. Por sua vez, o Governo irlandês salienta que o § 12 da JuSchG não respeita às características dos produtos, mas às modalidades pelas quais, mais especificamente aos sujeitos a que, estes possam ser oferecidos e vendidos. Sublinha que a referida disposição é aplicável do mesmo modo a todos os operadores interessados, independentemente da sua origem, e a todas as mercadorias do mesmo tipo, quer sejam produzidas na Alemanha quer sejam importadas.
48. No meu entender, a proibição de venda por correspondência «não protegida» dos suportes vídeo não controlados pelo organismo alemão competente, tal como a própria proibição de actos de disposição desses produtos a favor dos menores, não corresponde a uma regulação atinente às características dos produtos. Como já referi, a JuSchG não parece estabelecer uma obrigação de controlo e classificação dos suportes vídeo, importados ou não, por parte do organismo alemão competente, e da subsequente etiquetagem conforme. Consequentemente, também não existe uma proibição absoluta de comercialização dos suportes vídeo não controlados e classificados por esse organismo, e portanto desprovidos da respectiva etiquetagem. Os referidos suportes vídeo podem ser vendidos, ainda que a adultos, no interior de estabelecimentos comerciais em que o público entra regularmente ou através de correspondência «protegida».
49. Estamos antes perante uma regulação que diz respeito à actividade comercial e que introduz limitações às modalidades de venda, por um lado, na perspectiva do «como» e «onde» se podem vender os produtos (§ 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG) e, por outro, ampliando o número das categorias enunciadas na conhecida fórmula, oportunamente usada pelo advogado‑geral G. Tesauro, do «quem pode vender os produtos, como, onde e quando » (23), sobre o perfil da pessoa do adquirente, isto é, «a quem» podem vender‑se os produtos (§ 12, n.os 1 e 3, ponto 1, da JuSchG).
50. É certo que as limitações em causa não são aplicáveis a todos os suportes vídeo, mas apenas a algumas categorias dos mesmos (suportes vídeo não submetidos a controlo e classificação no âmbito nacional; suportes vídeo classificados de «interdito a menores»). Porém, o facto de as referidas categorias estarem identificadas relativamente a certas características dos produtos não significa, por si só, que se trate da regulação das características dos produtos, pelo menos na medida em que não existe, no plano formal, qualquer obrigação de adaptação dos produtos para efeitos da sua venda no território alemão (24). Neste sentido, o presente caso parece distinguir‑se dos casos objecto dos acórdãos Mars (25) e Familiapress (26), em que estavam em causa legislações que, embora parecendo dizer respeito a modalidades de venda, acabavam, em definitivo, por estabelecer condições que os produtos deviam preencher para poderem ser comercializados no Estado‑Membro interessado.
51. A legislação alemã em apreço, podendo considerar‑se relativa a modalidades de venda, deve preencher as duas condições apresentadas pelo acórdão Keck e Mithouard referidas no n.° 39 supra para não recair no âmbito de aplicação do artigo 28.° CE.
52. Quanto à primeira condição, relativa à aplicação indiferenciada a todos os operadores que desenvolvam a sua actividade no território nacional, considero que, segundo as explicações apresentadas pelo Governo alemão, a mesma é aplicável às vendas efectuadas em território nacional tanto por operadores estabelecidos na Alemanha como por operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros. Assim, a primeira condição está preenchida.
53. Quanto à segunda condição, relativa à incidência igual na comercialização dos produtos nacionais e na dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros, o seu alcance é apreciado à luz das considerações que o Tribunal de Justiça apresentou no n.° 17 do acórdão Keck e Mithouard, das quais se deduz, no essencial, que a aplicação a produtos provenientes de outro Estado‑Membro que cumpram as normas estabelecidas nesse Estado, de disposições relativas às modalidades de venda não deve «impedir o acesso ao mercado desses produtos […] ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos nacionais» (27).
54. Na decisão de reenvio, o Landgericht Koblenz questiona‑se sobre a pertinência para o caso em apreço do raciocínio que levou o Tribunal de Justiça, no acórdão Deutscher Apothekerverband (28), a considerar que uma proibição de venda de medicamentos por correspondência através da Internet como a apreciada no processo resolvido pelo referido acórdão não preenchia a segunda das condições estabelecidas no acórdão Keck e Mithouard. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a diferença entre o caso em apreço e a situação objecto do acórdão Deutscher Apothekerverband reside no facto de a Avides «importar previamente as mercadorias do Reino Unido para a República Federal da Alemanha e só depois as vender por correspondência, ao passo que, no processo [analisado no referido acórdão], a importação era realizada por meio da venda por correspondência, por outras palavras, a empresa em questão tinha a sua sede noutro Estado‑Membro da União Europeia».
55. No acórdão Deutscher Apothekerverband (29), o Tribunal de Justiça teve oportunidade de salientar a especial importância que assume, depois do aparecimento da Internet como sistema de venda internacional, a venda por correspondência para efeitos da comercialização no território nacional de produtos provenientes de outros Estados‑Membros. Observou o seguinte:
«[U]ma proibição como a que está em causa no processo principal prejudica mais as farmácias situadas fora da Alemanha do que as situadas em território alemão. Se para estas é pouco contestável que a proibição as priva de um meio suplementar ou alternativo de atingir o mercado alemão dos consumidores finais de medicamentos, não é menos verdade que elas conservam a possibilidade de vender os medicamentos nos seus estabelecimentos. Em contrapartida, a Internet é, para as farmácias que não estão estabelecidas no território alemão, um meio mais importante para atingir directamente o referido mercado. Uma proibição que atinge mais as farmácias estabelecidas fora do território alemão pode ser susceptível de tornar mais difícil o acesso ao mercado dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros do que o dos produtos nacionais.»
56. A nível geral, esta posição poderia ser também válida relativamente a uma regulação como a proibição de venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG e levar à qualificação da referida proibição como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE.
57. É certo que, como sublinha o Governo alemão, a proibição em causa não é absoluta, dizendo apenas respeito à venda por correspondência «não protegida». Todavia, como o mesmo governo explicou, o recurso à venda por correspondência «protegida» implica para os fornecedores a utilização de sistemas de verificação da identidade e da maioridade da pessoa que efectua a encomenda através da Internet ou pelo correio e de meios que assegurem a entrega da mercadoria ao cliente maior de idade. O Governo alemão, na sua resposta escrita a uma questão submetida pelo Tribunal de Justiça, descreveu a natureza destes sistemas de verificação utilizados no âmbito do comércio electrónico (30) e referiu, quanto à fase da entrega da mercadoria, o envio registado com entrega pessoal ao cliente maior de idade. Também referiu que, para que a correspondência seja considerada «protegida» em caso de encomenda enviada através da Internet, é preciso que o fornecedor recorra a um sistema de verificação que a Kommission für Jugendmedienschutz (comissão alemã para a protecção de menores no âmbito da comunicação social) tenha previamente considerado adequado. Na audiência, o referido governo reconheceu que o recurso, por parte dos fornecedores de suportes vídeo, a estas formas de correspondência «protegida» implica custos suplementares que não existiriam em caso de venda por correspondência «não protegida».
58. Donde resulta que uma proibição de venda por correspondência como a estabelecida no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG acaba por limitar (à correspondência «protegida») e agravar com custos acrescidos as formas admitidas de um canal de distribuição de suportes vídeo, o da venda por correspondência através da Internet, que, como se deduz do n.° 55 supra, assume, em princípio, uma importância maior para a comercialização de produtos provenientes de outros Estados‑Membros do que para a de produtos já presentes no território nacional.
59. Todavia, se estas considerações podem levar a que se considere que a referida proibição não preenche a segunda das condições estabelecidas no acórdão Keck e Mithouard na medida em que é aplicável a operadores estabelecidos em Estados‑Membros distintos da Alemanha (31), deve ter‑se presente que, no caso em apreço, o operador interessado, a Avides, está estabelecido na Alemanha e a venda por correspondência não é efectuada a partir de outro Estado‑Membro para a Alemanha, mas integralmente no interior do território alemão, para o qual a mercadoria é previamente importada. Não pode, pois, sustentar‑se, com base na posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Deutscher Apothekerverband, citada no n.° 55 supra, que a proibição em causa cria mais obstáculos ao acesso ao mercado alemão dos produtos que a Avides importa do Reino Unido do que ao acesso a esse mercado dos produtos nacionais.
60. É certamente possível imaginar a existência de outros elementos susceptíveis de levar a considerar que, mesmo na medida em que se aplica a operadores estabelecidos na Alemanha que importam suportes vídeo de outros Estados‑Membros, a legislação alemã em causa, relativa às modalidades de venda, constitui uma medida de efeito equivalente por não preencher a segunda condição estabelecida no acórdão Keck e Mithouard.
61. Não pode, por exemplo, excluir‑se que a proibição de oferta e de cessão a menores de suportes vídeo não submetidos a controlo por parte do organismo alemão competente e a proibição de venda por correspondência «não protegida» destes produtos – a qual acaba essencialmente por impedir a aquisição directa, por correspondência, dos referidos produtos por parte dos menores – possam ser igualmente idóneas para impedir o acesso ao mercado, na acepção referida no n.° 17 do acórdão Keck e Mithouard (v. n.° 53 supra) (32), pelo menos dos suportes vídeo destinados a um público de adolescentes. Estes últimos dispõem geralmente de dinheiro e capacidade suficientes para adquirir pessoalmente, sem necessidade da intervenção dos pais ou, de qualquer modo, de um adulto, um DVD ou uma cassete vídeo. As referidas proibições poderiam assim inibir a aquisição de suportes vídeo precisamente por parte daqueles que representam os seus principais e directos adquirentes.
62. Por outro lado, também não se pode excluir que – se bem que, como observei antes, da legislação alemã em questão não se possa inferir qualquer obrigação de submeter os suportes vídeo ao controlo e classificação por parte do organismo alemão competente e de os etiquetar segundo a referida classificação – as restrições à comercialização decorrentes do § 12, n.° 3, sejam sentidas pelos fornecedores como tão restritivas a ponto de os induzir a optar pelo controlo e classificação, com a subsequente alteração da etiquetagem, dos seus produtos (33). Nesta hipótese, os produtos importados que tenham já cumprido formalidades análogas no Estado‑Membro de exportação acabavam por ser onerados por uma duplicação de controlos e de custos a que os produtos nacionais não estavam expostos no âmbito da sua comercialização no território nacional (34).
63. Ora, os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe não permitem determinar com certeza se a proibição de venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG prejudica mais fortemente a comercialização dos produtos provenientes de Estados‑Membros distintos da Alemanha do que a dos produtos provenientes deste mesmo Estado. Subsistindo uma incerteza deste género, o Tribunal de Justiça remete para o órgão jurisdicional de reenvio a incumbência de verificar se a referida condição, prevista no acórdão Keck e Mithouard, está preenchida (35).
64. Deve, pois, responder‑se à primeira parte da questão prejudicial colocada pelo Landgericht Koblenz que uma proibição de venda por correspondência de suportes vídeo não submetidos a controlo e classificação para efeitos de protecção de menores por parte do organismo nacional competente, como a do § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG, regula uma modalidade de venda e, sendo aplicável a todos os operadores que exercem a sua actividade no território do Estado interessado, não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 28.° CE, desde que incida do mesmo modo sobre a comercialização dos produtos originários desse Estado e sobre a dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros.
D – Quanto à eventual justificação da proibição de venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG
65. Com a segunda parte da questão prejudicial apresentada ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a proibição de venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG pode considerar‑se justificada nos termos do artigo 30.° CE e da Directiva 2000/31, mesmo que o videograma já tenha sido sujeito a um exame quanto à sua idoneidade para menores noutro Estado‑Membro e isso esteja indicado no mesmo produto.
66. Já tratei, nos n.os 23 a 32 supra, os aspectos inerentes à Directiva 2000/31, os quais não exigem outras considerações da minha parte.
67. Quanto ao resto, a questão da eventual justificação da proibição em apreço coloca‑se, naturalmente, apenas se se concluir que constitui uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 28.° CE (por exemplo, no âmbito da solução que segui, na medida em que resulta que não afecta do mesmo modo a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos provenientes de Estados‑Membros distintos da Alemanha).
68. Segundo jurisprudência assente, um obstáculo ao comércio intracomunitário proibido no artigo 28.º CE só se justifica por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.° CE, tais como a moralidade pública, a ordem pública, a segurança pública e a protecção da saúde e da vida das pessoas, ou, se a regulação que estabelece esse obstáculo for indistintamente aplicável, por uma das exigências imperativas de interesse geral na acepção da jurisprudência desenvolvida com base no acórdão Cassis de Dijon, já referido, como a defesa dos consumidores. Em ambos os casos, a referida regulamentação deve ser apta a garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para o alcançar (36).
69. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a necessidade de protecção de menores constitui uma justificação adequada, na acepção do artigo 30.° CE, da proibição de venda por correspondência em causa. Na opinião deste, a referida proibição é «em geral, adequada e também necessária para garantir a protecção de menores contra suportes vídeo que não são idóneos para os mesmos». Salienta, no entanto, que, no caso em apreço, os suportes vídeo importados pela Avides e por ela vendidos através da Internet na Alemanha foram sujeitos a um exame da idoneidade para os menores no Reino Unido, pelo BBFC. Considerando que o referido exame não conduz a um nível de protecção de menores inferior ao garantido pelo controlo efectuado pelo organismo alemão competente, o referido órgão jurisdicional questiona «se o objectivo de protecção de menores pode e deve ser prosseguido através de um meio menos restritivo, designadamente através do reconhecimento do exame da idoneidade para menores realizado [por um organismo de] outro Estado‑Membro».
70. O Governo alemão, nas suas observações escritas, afirmou que, caso a proibição de venda por correspondência em apreço devesse ser considerada uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 28.° CE, isso era porém justificado por exigências de protecção de menores, as quais constituem razões de ordem pública na acepção do artigo 30.° CE. Acrescenta que a protecção de menores está estreitamente ligada à garantia do respeito da dignidade humana – o qual constitui um princípio geral do direito comunitário (37) –, representando, por isso, um interesse legítimo susceptível de justificar uma restrição das liberdades fundamentais.
71. Nenhuma das outras partes intervenientes no presente processo prejudicial contesta, no essencial, que a regulação alemã em questão serve a protecção de menores e que a referida protecção constitui um interesse legítimo que pode ser invocado para justificar uma restrição à livre circulação das mercadorias.
72. A Avides, no entanto, considera que a referida legislação não é conforme com o princípio de proporcionalidade, a partir do momento em que também é aplicável a suportes vídeo que, como os que importa do Reino Unido para a Alemanha, já foram objecto de controlo e classificação para efeitos de protecção de menores por parte do organismo competente do Estado‑Membro de exportação e que têm a respectiva etiqueta.
73. A Avides salienta, a este propósito, que os critérios de controlo para efeitos de protecção de menores utilizados pelos organismos britânico e alemão competentes são equivalentes, dado que tanto o Reino Unido como a Alemanha assinaram e ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em Nova Iorque, em 20 de Novembro de 1989, cujo preâmbulo incumbe os Estados de «preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade».
74. Em quaisquer casos, a Avides sublinha que nem para os suportes vídeo que já tenham sido objecto de controlo e classificação de protecção de menores no Estado‑Membro de exportação e que ostentem a respectiva etiqueta está previsto, no organismo alemão competente, um procedimento de controlo e classificação simplificada, como aquele a que são submetidos determinados tipos de suportes vídeo (por exemplo, música, documentários ou desenhos animados).
75. O Governo alemão afirma que a proporcionalidade das medidas nacionais restritivas deve ser avaliada à luz dos objectivos prosseguidos pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro interessado e do nível de protecção que estas pretendam assegurar. O nível de protecção de menores relativamente aos conteúdos de suportes vídeo dependerá necessariamente, em especial, das concepções morais e culturais e da experiência histórica de cada país. Assim, o que é considerado aceitável num Estado‑Membro para uma categoria de menores pode ser, pelo contrário, considerado inaceitável para aquela mesma categoria num outro Estado‑Membro (38). O referido governo alega, assim, que o reconhecimento recíproco entre Estados‑Membros dos procedimentos de controlo dos suportes vídeo para efeitos de protecção de menores não é um meio suficiente para realizar o grau de protecção de menores que as autoridades alemãs pretendem assegurar.
76. O legislador alemão limitou o alcance da proibição de venda por correspondência de suportes vídeo não controlados pelo organismo nacional competente numa medida compatível com a exigência de assegurar uma protecção suficiente de menores. Recorda que a venda por correspondência dessa mercadoria é admitida quando existe um contacto directo entre quem entrega e quem recebe a própria mercadoria ou, de qualquer modo, quando é assegurado, por exemplo através de adequados meios técnicos, que esta não será recebida por menores.
77. A Comissão, os Governos irlandês e do Reino Unido e a Dynamic Medien partilham, no essencial, as considerações do Governo alemão, considerando que a legislação alemã em causa respeita o princípio de proporcionalidade.
78. Pela minha parte, considero que a protecção de menores relativamente ao conteúdo de suportes vídeo não submetidos a controlo e classificação por parte do organismo alemão competente constitui, por si só, uma razão idónea para justificar, nos termos do artigo 30.° CE e desde que o princípio de proporcionalidade seja respeitado, os obstáculos ao comércio intracomunitário eventualmente decorrentes da referida legislação. Como refere a Comissão, a protecção de menores pode integrar‑se na defesa da moral ou da ordem pública, ou melhor, na protecção da saúde das pessoas. A exposição de menores a imagens consideradas inconvenientes para eles (por exemplo, de conteúdo violento, vulgar ou sexual) pode ser considerada por cada um dos Estado‑Membros moralmente inaceitável, perigosa pelos efeitos de emulação que pode gerar ou prejudicial para o desenvolvimento psíquico e físico do menor.
79. Tanto a proibição de oferta e cessão a menores como a proibição de venda por correspondência «não protegida» de suportes vídeo não controlados pelo organismo alemão competente mostram‑se manifestamente adequadas para garantir a realização do objectivo prosseguido pela protecção de menores.
80. Em compensação, cumpre verificar, por ser controverso no presente processo prejudicial, se as referidas medidas não excedem o necessário para alcançar o mesmo objectivo, tendo em conta o facto de serem também aplicáveis a suportes vídeo que já foram controlados e classificados para efeitos de protecção de menores pelo organismo competente do Estado‑Membro de exportação e que ostentam a respectiva etiqueta.
81. Como oportunamente recordaram a Comissão e os governos intervenientes, o Tribunal de Justiça já declarou que «compete em princípio a cada Estado‑Membro determinar os imperativos da moralidade pública no seu território, consoante a sua própria escala de valores e na forma que escolheu» (39) e que «as circunstâncias específicas que podem justificar o recurso ao conceito de ordem pública podem variar de um país para outro e de uma época para outra», pelo que «é necessário, a este respeito, reconhecer às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação dentro dos limites impostos pelo Tratado» (40). Além disso, segundo jurisprudência assente, entre os bens ou interesses protegidos pelo artigo 30.° CE, a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar e compete aos Estados‑Membros, dentro dos limites impostos pelo Tratado, decidir a que nível pretendem assegurar a sua protecção (41).
82. O poder discricionário reconhecido deste modo às autoridades nacionais implica que a mera circunstância de um Estado‑Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por outro Estado‑Membro não pode ter relevância para efeitos de apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições em causa. Estas devem ser apreciadas apenas face aos objectivos prosseguidos pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro interessado e face ao nível de protecção que pretendem garantir (42).
83. Há, pois, que reconhecer que, na falta de harmonização na matéria em apreço, o Tratado CE deixa aos Estados‑Membros a faculdade de estabelecerem discricionariamente os limites etários para efeitos do acesso a suportes vídeo, segundo as sensibilidades culturais, religiosas, morais e históricas próprias de cada Estado, e de confiarem a incumbência de controlar e classificar por categorias etárias o conteúdo desses suportes vídeo a um organismo nacional escolhido para esse efeito.
84. Como a Comissão salientou, a avaliação inerente a essa classificação reflecte a escala de valores própria de cada Estado, pelo que, em minha opinião, não pode, de modo algum, defender‑se que o controlo e a classificação de um videograma efectuado no Estado‑Membro de exportação para efeitos de protecção de menores é suficiente para garantir o nível de protecção que as autoridades do Estado‑Membro de importação pretendam assegurar.
85. Considero claramente infundado o argumento da Avides segundo o qual a assinatura e ratificação, tanto por parte da Alemanha como do Reino Unido, da Convenção sobre os Direitos da Criança, implica uma equivalência dos critérios de controlo e classificação dos suportes vídeo adoptados pelos organismos competentes dos dois Estados. Como observaram na audiência os representantes da Dynamic Medien, da Comissão e dos governos dos Estados mencionados, a referida Convenção não estabelece qualquer padrão comum de protecção de menores relativamente aos conteúdos de suportes vídeo ou de outros produtos de comunicação. O seu artigo 17.°, alínea e), prevê apenas que os Estados Partes da mesma devem «favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos [provenientes dos meios de comunicação social] prejudiciais ao seu bem‑estar».
86. Quanto à alegada possibilidade de os suportes vídeo já controlados e classificados pelo organismo competente do Estado de exportação serem submetidos, na Alemanha, apenas a um procedimento de controlo simplificado, como o previsto, neste Estado, para determinadas tipologias de suportes vídeo, sublinho que a Avides não prestou qualquer informação sobre as características que distinguem este procedimento do normal. Assim, na minha opinião, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes para avaliar se o recurso ao procedimento simplificado para os suportes vídeo já controlados e classificados no Estado‑Membro de exportação é, de algum modo, idóneo para alcançar o nível de protecção de menores que as autoridades alemãs pretendem assegurar na Alemanha. De qualquer modo, já referi que a avaliação do que pode ser nocivo para os menores e, portanto, indirectamente, para a moral pública, a ordem pública ou a saúde das pessoas, depende fortemente da escala de valores própria de cada Estado‑Membro. Não me parece, pois, que o facto de um determinado videograma já ter sido objecto de controlo e classificação no Estado‑Membro de exportação constitua necessariamente um factor susceptível de atenuar o risco da fruição do mesmo sobre as referidas exigências de interesse público na Alemanha, e de implicar, consequentemente, a necessidade de uma simplificação das formalidades de controlo e classificação por parte do organismo alemão competente.
87. Em consequência, não me parece que, ao proibir a oferta e a cessão a menores ou a venda por correspondência «não protegida» de suportes vídeo não sujeitos a controlo e classificação para efeitos de protecção de menores por parte do organismo alemão competente ou, de qualquer modo, desprovidos da respectiva etiqueta, mas já controlados e classificados para os mesmos fins pelo organismo competente do Estado de exportação, a legislação alemã relativa à protecção de menores quanto aos suportes vídeo seja desproporcionada relativamente aos objectivos que prossegue.
88. A incompatibilidade da legislação alemã em causa com as normas do Tratado CE em matéria de livre circulação das mercadorias não podia também ser deduzida da exigência, invocada pela Avides na audiência, de interpretar e aplicar essas normas à luz do artigo 13.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, que consagra o direito da criança à liberdade de expressão. De acordo com o n.° 1 do referido artigo, este direito «compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança».
89. É certo que o Tribunal de Justiça afirmou que, quando um Estado‑Membro invoca exigências imperativas para justificar uma legislação que é susceptível de criar obstáculos ao exercício da livre circulação das mercadorias, essa justificação deve ser interpretada à luz dos princípios gerais de direito e, nomeadamente, dos direitos fundamentais (43).
90. Além disso, o Tribunal já reconheceu que a Convenção sobre os Direitos da Criança vincula todos os Estados‑Membros e é um dos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos fundamentais que tem em conta na aplicação dos princípios gerais do direito comunitário (44).
91. Por outro lado, há que recordar, com a Comissão, que a liberdade de expressão, que inclui designadamente a «liberdade de receber […] informações ou ideias sem que possa existir ingerência por parte das autoridades públicas e sem limites de fronteira», é também garantida pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), na qual o Tribunal de Justiça notoriamente se inspira quando garante a observância dos direitos fundamentais.
92. Ora, a este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, como fizeram o Governo alemão e a Comissão na audiência, que o próprio artigo 13.° da Convenção sobre os Direitos da Criança admite, no n.° 2, que podem introduzir‑se, por lei, restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão que sejam necessárias «à salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas»; enquanto o artigo 17.°, alínea e), da mesma convenção, como já referi, obriga os Estados que sejam Partes da mesma a favorecer «a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem‑estar».
93. Em segundo lugar, resulta da própria redacção do artigo 10.°, n.º 2, da CEDH que a liberdade de expressão é susceptível de ser objecto de determinadas limitações justificadas por objectivos de interesse geral, desde que estas estejam previstas na lei, sejam ditadas por uma ou várias finalidades legítimas à luz da referida disposição e necessárias numa sociedade democrática, isto é, justificadas por uma necessidade social imperiosa e, em particular, proporcionadas ao objectivo legítimo prosseguido (45). Entre os objectivos de interesse geral expressamente mencionados pelo artigo 10.°, n.° 2, da CEDH figuram, em particular, «a defesa da ordem», «a prevenção do crime» e «a protecção da saúde ou da moral». Ora, a regulamentação alemã em apreço é estabelecida por lei, serve objectivamente a prossecução destes objectivos, respondendo à necessidade social imperativa da protecção de menores em relação a conteúdos de comunicação inadequados para eles, e continua a ser proporcionada ao fim legítimo prosseguido.
94. Considero, pois, que se pode responder à segunda parte da questão prejudicial colocada pelo Landgericht Koblenz no sentido de que uma proibição de venda por correspondência de suportes vídeo não sujeitos a controlo e classificação para efeitos de protecção de menores pelo organismo nacional competente, como a prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG, caso deva ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 28.° CE, é justificada, nos termos do artigo 30.° CE, por razões de moralidade pública, de ordem pública e de protecção da saúde das pessoas, mesmo no caso de o videograma ter sido sujeito a uma verificação de idoneidade para os menores num outro Estado‑Membro, e isso estar indicado no mesmo.
V – Conclusões
95. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial apresentada pelo Landgericht Koblenz:
«Uma proibição de venda por correspondência de suportes vídeo não submetidos a controlo e classificação para efeitos de protecção de menores por parte do organismo nacional competente, como a do § 12, n.° 3, ponto 2, da Jugendschutzgesetz, regula uma modalidade de venda e, sendo aplicável a todos os operadores que exercem a sua actividade no território do Estado interessado, não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 28.° CE, desde que incida do mesmo modo sobre a comercialização dos produtos originários desse Estado e sobre a dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros.
Se o órgão jurisdicional nacional, ao efectuar essa apreciação, concluir que a referida proibição constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 28.° CE, esta é justificada, nos termos do artigo 30.° CE, por razões de moralidade pública, de ordem pública e de protecção da saúde das pessoas, mesmo no caso de o videograma ter sido sujeito a uma verificação de idoneidade para os menores num outro Estado‑Membro, e isso estar indicado no mesmo».
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 178, p. 1.
3 – BGBl. 2002 I, p. 2730.
4 – Tradução não oficial do texto original da JuSchG.
5 – Tradução não oficial do texto original da JuSchG.
6 – De qualquer modo, o caso vertente recai, sem dúvida, no âmbito de aplicação do direito comunitário, na medida em que é relativo à venda, na República Federal da Alemanha, de produtos provenientes do Reino Unido.
7 – Não consigo, aliás, retirar do texto da JuSchG, que está disponível na página do Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend (Ministério alemão da Família, Idosos, Mulheres e Juventude), em especial do artigo 14.°, relativo à «Marcação de filmes e dos programas de filmes e jogos», a existência de uma obrigação de submeter os suportes vídeo destinados à venda na República Federal da Alemanha ao controlo e classificação do organismo alemão competente. Além disso, os §§ 27 e 28 da JuSchG, que estabelecem sanções para violações da própria JuSchG, não prevêem qualquer sanção para a não sujeição de um videograma ao controlo do organismo alemão competente.
8 – V., ex multis, acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler (C‑324/99, Colect., p. I‑9897, n.° 32); de 24 de Outubro de 2002, Linhart e Biffl (C‑99/01, Colect., p. I‑9375, n.° 18); e de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 64).
9 – JO L 144, p. 19.
10 – Sublinhado nosso.
11 – Parece depor neste sentido o décimo oitavo considerando da directiva, nos termos do qual «[o]s serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de actividades económicas [que] podem, nomeadamente, consistir na venda de mercadorias em linha».
12 – Nos termos do artigo 2.°, alínea h), da directiva, o referido domínio coordenado abrange «as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços», «exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere» tanto ao acesso à actividade de prestação de serviços da sociedade de informação como ao exercício dessa actividade (em particular, «os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos»).
13 – Sublinhado nosso.
14 – O artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2000/31 especifica que, para efeitos da mesma directiva, se entende por «[p]restador de serviços estabelecido» o «prestador que efectivamente exerça uma actividade económica através de uma instalação fixa, por um período indefinido» e que «[a] presença e a utilização de meios técnicos e de tecnologias necessários para prestar o serviço não constituem, em si mesmos, o estabelecimento do prestador».
15 – No acórdão Deutscher Apothekerverband (já referido, n.° 63), o Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão relativamente a uma proibição de venda por correspondência de medicamentos de venda obrigatória nas farmácias, como a estabelecida pela legislação alemã apreciada no referido acórdão.
16 – Ibidem, n.os 64 e 65.
17 – Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423).
18 – Por último, acórdão de 7 de Junho de 2007, Comissão/Bélgica (C‑254/05, Colect., p. I‑0000, n.° 27).
19 – Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe Zentral (120/78, Colect., p. 327).
20 – Acórdãos de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097, n.° 15), e Deutscher Apothekerverband (já referido, n.° 67).
21 – Já referido, n.° 16.
22 – Acórdãos de 15 de Dezembro de 1993, Huenermund e o. (C‑292/92, Colect., p. I‑6787, n.° 21); de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc‑Siplec (C‑412/93, Colect., p. I‑179, n.° 21); e de 23 de Fevereiro de 2006, A‑Punkt Schmuckhandel (C‑441/04, Colect., p. I‑2093, n.° 15).
23 – Conclusões apresentadas em 27 de Outubro de 1993, no processo Hünermund e o. (já referido, n.° 11).
24 – No acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 30), o Tribunal de Justiça observou que «[a] necessidade de adaptar, se for necessário, os produtos em questão às regras em vigor no Estado‑Membro de comercialização exclui […] que se trate de modalidades de venda na acepção do acórdão […] Keck e Mithouard […]».
25 – Acórdão de 6 de Julho de 1995 (C‑470/93, Colect., p. I‑1923), relativo a uma proibição de comercialização de produtos contendo, na embalagem, determinadas referências publicitárias consideradas enganosas.
26 – Acórdão de 26 de Junho de 1997 (C‑368/95, Colect., p. I‑3689), relativo a uma proibição de venda de periódicos incluindo jogos com prémios.
27 – V., em especial, acórdãos de 8 de Março de 2001, Gourmet International Products (C‑405/98, Colect., p. I‑1795, n.° 18), e de 15 de Julho de 2004, Douwe Egberts (C‑239/02, Colect., p. I‑7007, n.° 51).
28 – Já referido, n.os 73‑75.
29 – Ibidem.
30 – Essencialmente, trata‑se de sistemas de protecção de grupos fechados de utentes, já utilizados para efeitos da fruição directa, por exemplo, através de transferência de conteúdos multimédia reservados a adultos.
31 – Sempre que, como é evidente, para efeitos da verificação da compatibilidade com o direito comunitário da proibição de venda por correspondência prevista no § 12, n.° 3, ponto 2, da JuSchG, enquanto aplicável a operadores estabelecidos em Estados‑Membros distintos da Alemanha, devam ter‑se em conta os artigos 28.° CE e 30.° CE e não o regime previsto no artigo 3.° da Directiva 2000/31, referido nos n.os 27 a 32 supra.
32 – Concordo com a advogada‑geral J. Kokott quando, nas conclusões apresentadas em 14 de Dezembro de 2006, no processo Mickelsson e Roos (C‑142/05, ainda não publicadas na Colectânea, nota 31), interpreta a noção de impedimento do acesso ao mercado em sentido amplo, compreendendo não só a «interdição» mas também a «dificuldade acrescida» de acesso ao mesmo.
33 – Quanto a este aspecto, não foi facultada ao Tribunal de Justiça qualquer informação no âmbito do presente processo prejudicial.
34 – Numa perspectiva diferente, a necessidade, no plano económico, de submeter os produtos importados ao procedimento nacional de controlo e classificação e de diligenciar para adequar a etiquetagem em conformidade, em vez de ser avaliada quanto à aplicação da segunda condição prevista no acórdão Keck e Mithouard, podia ser tratada na perspectiva de uma verdadeira e própria obrigação jurídica e levar à qualificação da legislação alemã em apreço como regulação relativa às características dos produtos implicando uma adaptação destes para efeitos da sua comercialização em território alemão. Tratar‑se‑ia, nesse caso, de um esquema de análise alternativo ao que delineei no n.° 50 supra. Em qualquer caso, o resultado da análise seria o mesmo, no sentido de que a regulação em causa, caso se comprovasse que, embora sem obrigar formalmente os operadores, é susceptível de os induzir a submeter o produto que importam ao procedimento nacional de controlo e classificação e a adequar correspondentemente a sua etiquetagem, seria qualificada medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE.
35 – V. acórdãos de 9 de Julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop (C‑34/95 a C‑36/95, Colect., p. I‑3843, n.° 44); de 26 de Maio de 2005, Burmanjer e o. (C‑20/03, Colect., p. I‑4133, n.os 31 e 32); e A‑Punkt Schmuckhandels (já referido, n.° 25).
36 – V., ex multis, acórdãos de 8 de Maio de 2003, ATRAL (C‑14/02, Colect., p. I‑4431, n.° 64); de 5 de Fevereiro de 2004, Comissão/Itália (C‑270/02, Colect., p. I‑1559, n.os 21 e 22); Douwe Egberts (já referido, n.° 55); e de 24 de Novembro de 2005, Schwarz (C‑366/04, Colect., p. I‑10139, n.° 30).
37 – O Governo alemão invoca, a este respeito, o acórdão de 14 de Outubro de 2004, Omega (C‑36/02, Colect., p. I‑9609, n.° 34).
38 – O Governo alemão observa que o nível de tolerância relativo a imagens de violência ou de pornografia varia entre Estados‑Membros, pelo que certos filmes são proibidos a menores em certos Estados‑Membros e não noutros. Invoca também a particular sensibilidade para o público alemão e, portanto, a maior severidade, na apreciação pelas autoridades de controlo, das representações do nacional‑socialismo.
39 – Acórdão de 14 de Dezembro de 1979, Henn e Darby (34/79, Recueil, p. 3795, n.° 15).
40 – Acórdão Omega (já referido, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
41 – Acórdão Deutscher Apothekerverband (já referido, n.° 103 e jurisprudência aí referida).
42 – Acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Läärä e o. (C‑124/97, Colect., p. I‑6067, n.° 36), e de 11 de Setembro de 2003, Anomar e o. (C‑6/01, Colect., p. I‑8621, n.° 80).
43 – Acórdão Familiapress (já referido, n.° 24).
44 – Acórdão de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho (C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.° 37).
45 – Acórdão de 12 de Junho de 2003, Schmidberger (C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 79 e jurisprudência aí referida).
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