CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 11 de Setembro de 2007 1(1)
Processo C‑263/06
Carboni e Derivati Srl
contra
Ministero dell’Economia e delle Finanze, Riunione Adriatica di Sicurtà SpA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália)]
«Ferro fundido bruto ‘hematite’ proveniente da Rússia – Direito antidumping – Determinação do valor aduaneiro para efeitos de aplicação de um direito antidumping – Valor transaccional – Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço de uma venda de mercadorias anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas para a Comunidade para efeitos de aplicação de um direito antidumping.
2. Mais especificamente, com a sua questão prejudicial, submetida por despacho interlocutório de 30 de Março de 2006, a Corte Suprema di Cassazione, Sezione Tributaria (Itália), pretende essencialmente saber se a autoridade aduaneira pode, para efeitos de aplicação de um direito antidumping, como o instituído pela Decisão n.° 67/94/CECA da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia (a seguir «Decisão n.° 67/94» ou «decisão que institui o direito provisório») (2), tomar por referência o preço de uma venda das mesmas mercadorias anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira.
3. A presente questão surgiu no âmbito de um litígio que opõe a Carboni e derivati Srl (a seguir «Carboni») às autoridades aduaneiras italianas sobre a decisão destas autoridades de determinar o valor aduaneiro de uma remessa de ferro fundido bruto «hematite» – originário da Rússia e importado pela Carboni através de um agente para a Comunidade –, não com base no preço constante da factura relativa à venda final à Carboni, mas com base num preço inferior, indicado numa venda anterior destas mercadorias, daí resultando um valor aduaneiro inferior ao preço mínimo de importação previsto na Decisão n.° 67/94 e a aplicação de um direito antidumping.
II – Quadro jurídico
A – Legislação antidumping
4. Em 12 de Janeiro de 1994, a Comissão adoptou a Decisão n.° 67/94, com base na Decisão n.° 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «decisão de base») (3).
5. O capítulo G, intitulado «Direito provisório», do preâmbulo da Decisão n.° 67/94, aplicável à época dos factos, tem a seguinte redacção:
«(63) Tendo estabelecido que as importações objecto de dumping em questão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que os interesses da Comunidade exigem que seja adoptada uma acção, as medidas consideradas devem limitar‑se a eliminar o prejuízo causado.
(64) Foi efectuado um cálculo a fim de estabelecer o nível de preços necessário para que as importações em questão deixem de causar um prejuízo importante à indústria comunitária. A este respeito, a Comissão baseou o seu cálculo nos dados relativos ao custo de produção fornecidos pela indústria comunitária, com excepção de algumas das empresas menos eficientes. O custo de produção foi majorado de uma margem de lucro de 5% sobre o volume de vendas que pode ser considerada razoável nas actuais condições de mercado.
(65) A Comissão considera que, além do restabelecimento de uma concorrência leal no mercado do ferro fundido bruto «hematite», as medidas devem permitir simultaneamente aos países de exportação assegurar um maior rendimento às suas exportações do produto em questão.
(66) A Comissão considera que, neste caso específico, a introdução de um preço mínimo é a medida mais adequada para satisfazer os objectivos acima referidos.
[…]
(68) Tendo em conta as despesas normalmente incorridas pelos importadores de produtos em questão bem como a sua necessidade de uma taxa de lucro razoável e ainda o cálculo de prejuízo referido no considerando 64, a Comissão considera adequado estabelecer, na qualidade de medida provisória, um direito variável num montante idêntico à diferença entre o preço mínimo (preço CIF do produto não desalfandegado) de 149 ecus‑tonelada e o valor aduaneiro declarado do produto em questão, originário do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia, sempre que o valor aduaneiro declarado seja inferior ao preço mínimo de importação.
[…]»
6. O artigo 1.° da decisão que institui o direito provisório prevê o seguinte:
«1. É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro fundido bruto «hematite» do código NC 7201 10 19 originário do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia.
2. O montante do direito corresponde à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada (preço CIF do produto não desalfandegado) e o valor aduaneiro declarado sempre que o valor aduaneiro declarado seja inferior ao preço de importação mínimo.
3. São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.
4. A introdução em livre prática do produto referido no n.° 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.»
7. O direito antidumping provisório foi confirmado pela Decisão n.° 1751/94/CECA da Comissão, de 15 de Julho de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade do ferro fundido bruto «hematite», originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia (a seguir «Decisão n.° 1751/94» ou «decisão que institui o direito definitivo») (4).
8. Os artigos 1.° e 2.° da decisão que institui o direito definitivo dispõem o seguinte:
«Artigo 1.°
1. É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» do código NC 7201 10 19, originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia.
2. O montante do direito será igual à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada e o valor aduaneiro aceite (franco‑fronteira comunitária) em todos os casos em que este valor seja inferior ao preço acima referido.
[…]
4. São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.
Artigo 2.°
1. Os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório criado pela Decisão n.° 67/94/CECA serão cobrados ao nível do direito definitivamente criado; qualquer montante depositado para além do montante do direito antidumping criado a título definitivo será restituído.
2. O disposto no n.° 4 do artigo 1.° é igualmente aplicável à cobrança definitiva dos montantes provisoriamente determinados.»
B – O código aduaneiro e as normas de aplicação
9. O artigo 28.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5) (a seguir «código aduaneiro»), incluído no capítulo 3 do título II, intitulado «Valor aduaneiro das mercadorias», prevê o seguinte:
«As disposições do presente capítulo determinam o valor aduaneiro para a aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias, bem como de medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias.»
10. Na parte que releva para efeitos do presente processo, o artigo 29.°, n.° 1, do código aduaneiro prevê o seguinte:
«1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.° e 33.°, desde que:
[…]
c) Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo [s]e um ajustamento apropriado puder ser efectuado por força do artigo 32.° e
d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transaccional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.° 2.»
11. Através do seu Regulamento (CEE) n.° 2454/93 (a seguir «regulamento de aplicação») (6), a Comissão fixou determinadas disposições de aplicação do código aduaneiro. Na versão em vigor em Junho de 1994, à data da importação do ferro fundido bruto «hematite» em questão, o artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação previa o seguinte:
«1. Para efeitos do artigo 29.° do código, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação é igualmente válida em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, podendo cada um dos preços resultantes dessa venda ser tomado como base de avaliação, sem prejuízo do disposto nos artigos 178.° a 181.°»
12. Na sua actual versão, com a segunda frase alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1762/95 da Comissão, de 19 de Julho de 1995 (7), o artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação tem a seguinte redacção:
«1. Para efeitos do artigo 29.° do código, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação só é válida, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, em relação à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou em relação a uma venda efectuada no território aduaneiro da Comunidade antes da introdução em livre prática das mercadorias. Quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território. É aplicável o disposto nos artigos 178.° a 181.°A.»
13. Os artigos 178.° a 181.° do regulamento de aplicação têm por objecto a declaração dos elementos e o fornecimento dos respectivos documentos para a determinação do valor aduaneiro. Refira‑se que o Regulamento (CE) n.° 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (8), introduziu no regulamento de aplicação o seguinte artigo 181.°A:
«1. As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando‑se no método do valor transaccional, quando, de acordo com o procedimento descrito no n.° 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efectivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.° do Código Aduaneiro.
2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no n.° 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o n.° 4 do artigo 178.° Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem‑lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respectivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito.»
III – Quadro factual, tramitação processual e questão prejudicial
14. Em Maio de 1994, a Carboni adquiriu à Commercio Materie Prime CMP SpA (a seguir «CMP»), com sede em Itália, uma remessa de ferro fundido bruto «hematite» proveniente da Rússia. Por sua vez, a CMP tinha adquirido o ferro fundido bruto «hematite» à OME‑DTECH Electronics Limited de Limassol (Chipre) (a seguir «OME‑DTECH»).
15. Em Junho de 1994, a remessa de ferro fundido bruto «hematite» foi declarada à importação pelo agente da Carboni, a empresa de transportes SPA‑MAT, no porto de Molfetta, e desalfandegada com base na guia de 14 de Junho de 1994, após pagamento dos direitos alfandegários.
16. Por auto de 16 de Julho de 1994, a alfândega notificou a Carboni, através do seu agente SPA‑MAT, de que o montante liquidado devia ser aumentado, por violação da norma antidumping introduzida pela Decisão n.° 67/94, a qual instituiu um direito provisório correspondente à diferença entre o preço mínimo de importação de 149 ecus por tonelada e o valor aduaneiro declarado.
17. A Carboni impugnou esta notificação no processo que instaurou no Tribunale di Bari contra o Ministero delle Finanze e a Riunione Adriatica di Sicurtà (a seguir «RAS»), alegando que o preço constante da factura era de 151 ecus e, portanto, superior ao preço mínimo de importação. Pediu ao Tribunale di Bari que declarasse que não tinha sido violada a norma antidumping e, consequentemente, que a sociedade nada devia pela aquisição das mercadorias em causa.
18. Constituído em juízo, o Ministério das Finanças alegou que a declaração de importação estava acompanhada por um certificado de origem inválido e por uma factura pró‑forma da sociedade CMP, com indicação de um preço não atendível, pelo que, enquanto se esperava a verificação de que estavam preenchidas as condições para a aplicação do direito antidumping, as mercadorias tinham sido desalfandegadas com o procedimento do direito suspenso, sujeito à cobrança dos direitos alfandegários devidos. Sustentou que resultava da factura original da primeira venda passada pela OME‑DTECH – factura esta que recebeu mais tarde, depois de a ter solicitado – que o preço de venda à CMP foi de 130,983 ecus por tonelada, verificando‑se uma diferença em relação ao preço mínimo de importação.
19. A acção da Carboni foi julgada improcedente por decisão do Tribunale di Bari de 30 de Setembro de 2000, com o fundamento, nomeadamente, de que a defesa do mercado europeu, através da instituição do direito antidumping, devia efectuar‑se no momento da primeira aquisição por um operador comunitário (no caso concreto a OME‑DTECH) na entrada na Comunidade Europeia.
20. A Carboni interpôs recurso desta decisão na Corte d’apello di Bari, que o julgou improcedente. Segundo este órgão jurisdicional, por «introdução em livre prática» entende‑se a introdução no mercado livre comunitário, para o que importa ter atenção à fase comercial de aquisição da mercadoria por parte do primeiro operador comunitário. Para tal, defendeu este tribunal, essa fase devia ser tida em consideração, sendo prévia ao desalfandegamento que, por sua vez, deve garantir a protecção do preço mínimo de importação.
21. No processo principal, a Corte Suprema di Cassazione tem de decidir sobre o recurso interposto pela Carboni contra a decisão da Corte d’apello di Bari.
22. Na sua defesa, a administração aduaneira italiana sustenta que a realização de uma venda não directamente ao operador comunitário que apresenta a mercadoria na alfândega constitui uma verdadeira manobra de evasão às medidas antidumping, com o único objectivo de elevar o preço das mercadorias no momento da apresentação na alfândega. Esta posição é contestada pela Carboni que considera determinante o regime aduaneiro comunitário e sustenta que, segundo aquele regime, apenas é relevante o momento de introdução das mercadorias no mercado comunitário, o qual acontece com a apresentação das mercadorias na alfândega.
23. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão que se coloca é essencialmente a de saber se as autoridades aduaneiras podem escolher como base para a aplicação de um direito antidumping o valor correspondente ao preço indicado numa venda de mercadorias para importação na Comunidade, anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira.
24. Neste contexto, a Corte Suprema di Cassazione considerou necessário colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Se, de acordo com os princípios do direito aduaneiro comunitário, para efeitos da aplicação de um direito antidumping, como o instituído pela decisão da Comissão n.° 67/94/CECA, a autoridade aduaneira pode tomar por referência o preço de uma venda das mesmas mercadorias, anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira, quando o comprador seja um sujeito comunitário ou, de todo o modo, a venda tenha ocorrido para importação para a Comunidade.»
IV – Apreciação jurídica
A – Principais argumentos das partes
25. No presente processo, foram apresentadas observações escritas pelo Governo italiano, que também intervém no interesse da Amministrazione delle Finanze, e pela Comissão.
26. O Governo italiano entende que a questão submetida deve ser respondida afirmativamente. Na sua opinião, a autoridade aduaneira podia determinar o valor aduaneiro com base na primeira venda do ferro fundido bruto «hematite» em questão da OME‑DTECH à CMP, que é um operador comunitário.
27. O Governo italiano sustenta que o período relevante para a determinação do valor aduaneiro para efeitos de aplicação de um direito antidumping só pode ser o da primeira aquisição das mercadorias em causa por um operador comunitário, que deve ser considerado o momento em que estas mercadorias entram no mercado comunitário. Consequentemente, o preço pago nessa altura, e não o preço pago pelo importador pela aquisição das mercadorias em causa, deve ser, num caso como o presente, o preço com base no qual o valor aduaneiro deve ser determinado para efeitos do artigo 29.° do código aduaneiro.
28. Esta abordagem seria coerente com a ratio da legislação antidumping, uma vez que o prejuízo do mercado comunitário não se verifica apenas com a concreta introdução no território aduaneiro comunitário de mercadorias a um preço inferior ao custo, mas também quando é dada uma vantagem a um operador comunitário que adquire as referidas mercadorias a um preço inferior em relação a outros operadores comunitários.
29. Segundo o Governo italiano, este entendimento é corroborado pela redacção da decisão que institui o direito definitivo que refere o «valor aduaneiro aceite (franco‑fronteira comunitária)» e não o «valor aduaneiro declarado» referido na decisão provisória.
30. A Comissão reconhece que a utilização do último valor transaccional para a determinação de um direito antidumping variável é, em certa medida, problemática. Por um lado, do ponto de vista do direito aduaneiro, o preço da última venda é, de facto, a melhor forma de tomar em consideração todos os elementos de custo de uma importação e, assim, de garantir a imposição dos direitos de importação correctos. Por outro lado, do ponto de vista da medida antidumping, se o valor aduaneiro for determinado tomando como referência a última venda, o objecto e a finalidade da definição de um preço mínimo podem ser facilmente contornados.
31. No entender da Comissão, o teor da decisão que institui o direito definitivo não permite, no entanto, o cálculo do direito variável com base num factor diferente do preço da última venda. Por outras palavras, a venda ou transacção relevante, para efeitos de aplicação de um direito antidumping, só pode ser a venda ou transacção que é utilizada para determinar o valor aduaneiro.
32. Não obstante, a autoridade aduaneira poderá ainda suscitar a questão de saber se o valor aduaneiro declarado representa realmente o preço pago ou a pagar pelo importador. A Comissão salienta que, embora não disponha dos pormenores subjacentes ao caso em apreço, em sua opinião – de acordo com a prática aduaneira habitual à época dos factos, reflectida no artigo 181.°A posteriormente inserido no regulamento de aplicação – a autoridade aduaneira podia, correctamente, escolher um preço anterior ao declarado, para determinar o valor aduaneiro, caso, após novas averiguações, se pudesse ainda razoavelmente duvidar que o preço declarado correspondia ao preço efectivamente pago ou a pagar.
33. De igual modo, a Comissão propõe‑se responder à questão submetida afirmando que a autoridade aduaneira pode tomar por referência o preço de uma venda das mesmas mercadorias anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira se, após ter solicitado informações complementares de acordo com o código aduaneiro, a autoridade continuar a ter dúvidas fundadas de que o valor declarado corresponde de facto ao preço efectivamente pago ou a pagar na acepção do artigo 29.° do código aduaneiro.
B – Apreciação
34. A título preliminar, importa não esquecer que o presente caso não diz respeito ao estabelecimento do valor normal ou, com base neste, do preço mínimo de importação de 149 ecus por tonelada, previsto na medida antidumping em questão, mas à determinação do montante do direito antidumping a aplicar, de acordo com esta medida, em relação a uma importação concreta.
35. Nos termos da decisão que institui o direito provisório, o montante do direito antidumping corresponde à diferença entre o preço mínimo de importação e o «valor aduaneiro declarado». Importa observar, a este respeito, que o teor da decisão que institui o direito definitivo se refere, neste contexto, ao «valor aduaneiro aceite», o que me parece ser mais exacto, uma vez que, nos termos do código aduaneiro, o valor aduaneiro declarado pode ser inaceitável por diversas razões. No entanto, esta diferença de redacção parece ser pouco relevante no presente contexto. Importante é que o direito antidumping deve ser aplicado sobre o valor aduaneiro da importação em causa (9), o qual deve ser determinado – conforme é também clarificado pela referência contida no artigo 1.°, n.° 3, da decisão que institui o direito provisório – de acordo com a legislação aduaneira aplicável, ou seja, em especial pelo método previsto no capítulo 3 do título II do código aduaneiro, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, e de acordo com os regulamentos de execução aplicáveis.
36. O órgão jurisdicional de referência pretende saber, no essencial, se, segundo estas disposições (10), as autoridades aduaneiras podiam determinar o valor aduaneiro, para efeitos de aplicação da medida antidumping em questão, com base num preço estabelecido aquando de uma venda anterior à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.
37. Na resposta a esta questão, importa observar desde logo que a decisão jurisdicional de reenvio não é inequívoca quanto às circunstâncias que suscitaram esta questão. Em especial, não é inteiramente claro se as autoridades aduaneiras italianas optaram por se referir ao preço da venda anterior, com o fundamento – como parecem sugerir nas respectivas alegações – de que é discutível que a Carboni tenha efectivamente pago pelas mercadorias importadas em questão o preço de 151 ecus referido na factura da CMP ou, em alternativa, por entenderem que, embora este montante represente o preço efectivamente pago pela Carboni pelas mercadorias importadas, o objecto e a finalidade da legislação antidumping exigem que o valor aduaneiro seja determinado com base na primeira venda a um operador comunitário.
38. Como se verá na apreciação a seguir, a possibilidade de as autoridades aduaneiras tomarem por referência uma venda anterior, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, está sujeita a certas condições, pelo que é importante, no presente processo, saber qual é exactamente a situação relevante. No entanto, a fim de poder fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, em todo o caso, examinarei a questão submetida num sentido mais amplo, tendo em conta tanto uma situação em que existam dúvidas fundadas quanto à questão de saber se o valor declarado representa efectivamente o preço pago pelo importador, como uma situação em que este elemento não seja contestado.
39. Para esse efeito, examinarei, em primeiro lugar, a possibilidade de as autoridades aduaneiras, no âmbito do sistema de avaliação previsto na regulamentação aduaneira comunitária aplicável, escolherem, num caso de vendas sucessivas, o preço da venda anterior para efeitos da determinação do valor aduaneiro e, em segundo lugar, abordarei mais concretamente a questão de saber se, conforme alega o Governo italiano, a ratio da legislação antidumping exige, num caso como o presente, que o valor aduaneiro seja determinado em relação a uma venda anterior como, no caso em apreço, a venda da OME‑DTECH à CMP.
40. Recorde‑se, desde logo, que a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios e se baseia no princípio de que o valor aduaneiro deve reflectir o valor económico real de uma mercadoria importada (11).
41. Por conseguinte, o valor aduaneiro deve ser determinado com base no conceito de «valor transaccional» (12), que é, de acordo com o artigo 29.°, n.° 1, do código aduaneiro, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos das disposições aplicáveis do código aduaneiro.
42. O valor aduaneiro corresponde, assim, em princípio, ao preço individual acordado entre o comprador (importador) e o vendedor (exportador) pelas mercadorias exportadas (13).
43. O artigo 29.°, n.° 1, do código aduaneiro especifica que a avaliação aduaneira apenas se refere às mercadorias «vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», o que significa que, no momento da venda, já se acordou que as mercadorias originárias de um país terceiro vão ser encaminhadas para o território aduaneiro da Comunidade (14).
44. Nos termos do artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, o facto de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática na Comunidade deve ser considerado como indicação suficiente de que esta condição se encontra preenchida, ou seja, de que as mercadorias foram vendidas para exportação para a Comunidade.
45. Sempre que as mercadorias sejam objecto de duas ou mais vendas sucessivas antes da avaliação, a condição de a venda das mercadorias se ter efectuado para exportação com destino à Comunidade pode, em princípio, ser preenchida relativamente a cada uma das vendas sucessivas. Consequentemente, o artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação alarga a presunção de que, se as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática, a condição da «venda para exportação» fica preenchida relativamente a cada uma das vendas sucessivas.
46. A versão original do artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, em vigor à época dos factos do presente processo, previa que cada um dos preços resultantes dessas vendas podia ser tomado como base de avaliação.
47. Conforme resulta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Unifert, isto significa que, no caso de vendas sucessivas de mercadorias para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, o importador poderá seleccionar, entre os preços acordados para cada uma das vendas, o preço que tomará como base para determinar o valor aduaneiro, desde que possa fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações e documentos relativos ao preço que escolher (15).
48. Obviamente, o facto de o importador de mercadorias poder, em princípio, optar por qualquer dos preços acordados numa sucessão de vendas que culmina na importação das mercadorias, para efeitos do estabelecimento do valor transaccional, tem como consequência que os elementos de custo contidos no preço final das mercadorias pago ou a pagar pelo importador, como por exemplo as margens de lucro de um ou vários vendedores anteriores das mercadorias, não poderão ser reflectidos no valor aduaneiro.
49. Importa salientar, portanto, que esta regra é, em certa medida, contrária ao método do valor transaccional. Este conceito visa, em especial, conforme referi acima (16), determinar um valor aduaneiro que reflicta o valor económico efectivo das mercadorias importadas, ou seja, o valor efectivo das mercadorias no momento da declaração para introdução em livre prática. Por outras palavras, o valor aduaneiro deve corresponder, tanto quanto possível, ao preço de exportação no momento em que as mercadorias chegam à fronteira comunitária, o que também é ilustrado pelo facto de, nos termos do artigo 145.° do regulamento de aplicação, as reduções do valor comercial das mercadorias – devidas, por exemplo, à perda ou danificação das mercadorias – ocorridas depois da sua aquisição, mas antes da introdução em livre prática, deverem originar uma redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar (17).
50. Também por esta mesma razão, conforme salienta correctamente a Comissão, a actual versão do artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, na redacção que lhe foi dada em 1995, esclareceu que, no caso de vendas sucessivas antes da avaliação, o valor aduaneiro deve ser determinado, por via de regra, tomando como referência a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade. Nos termos do artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, na sua redacção alterada, o declarante não pode, sem mais, declarar um preço relativo a uma venda que preceda a última venda, mas deve, nesse caso, apresentar às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda anterior à última venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao território aduaneiro.
51. Voltando, no entanto, à questão suscitada no presente processo, há que referir que, a meu ver, é só ao declarante que o artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação permite escolher, em caso de vendas sucessivas, um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas.
52. Em contrapartida, nem esta disposição, nem o artigo 29.°, n.° 1, do código aduaneiro, podem ser interpretados no sentido de permitirem a uma autoridade aduaneira – num caso como o presente, em que o declarante declarou o preço das mercadorias acordado aquando da última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas na Comunidade – seleccionar um preço relativo a uma venda anterior das mercadorias.
53. Entendo que, em primeiro lugar, tal interpretação contrariaria, em especial, o conceito de valor transaccional subjacente ao direito aduaneiro comunitário, que exige, por via de regra, que as mercadorias sejam avaliadas tomando como referência o preço da última venda antes da avaliação com base na qual estas foram introduzidas na Comunidade e, consequentemente, que as excepções a esta regra sejam interpretadas de forma estrita. Em segundo lugar, a exigência de segurança jurídica e a necessidade de proteger o importador individual da aplicação discricionária dos direitos aduaneiros e, em especial, dos direitos antidumping, também implicam que não se possa deixar às autoridades aduaneiras a possibilidade de escolher um preço diferente do seleccionado e declarado pelo declarante.
54. Assim, pode concluir‑se que o valor aduaneiro deve, em princípio, de acordo com o código aduaneiro e o regulamento de aplicação, ser determinado com base no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias na última venda anterior à avaliação aduaneira se este preço for declarado pelo importador. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras não podem, neste caso, tomar como referência um preço estabelecido aquando de uma venda anterior das mesmas mercadorias.
55. Além disso, os objectivos das regras antidumping também não justificam, em meu entender e ao contrário do que o Governo italiano parece sugerir, uma interpretação diferente.
56. A este respeito, importa referir que, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, respectivamente, da decisão de base, que são aplicáveis à decisão provisória e à decisão definitiva em questão (18), as regras em matéria de antidumping destinam‑se à defesa contra as «importações que são objecto de dumping ou de subvenções» e que todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping «quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo». Além disso, nos termos da definição contida no artigo 2.°, n.° 2, da decisão de base, considera‑se que um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar.
57. Pode concluir‑se, com base nestas disposições, que a aplicação de uma medida antidumping pressupõe uma introdução de mercadorias no comércio comunitário que cause prejuízo à indústria comunitária. Ao contrário do que alega o Governo italiano, a legislação comunitária em matéria de antidumping não tem por objecto a venda de mercadorias enquanto tal (como, por exemplo, no caso em apreço, a primeira venda de ferro fundido bruto «hematite» da OME‑DTECH à CMP) antes de estas serem efectivamente exportadas com destino ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que seja parte nessa transacção um operador comunitário.
58. Além disso, os direitos antidumping destinam‑se a neutralizar a margem de dumping resultante essencialmente da diferença entre o preço de exportação para a Comunidade e o valor normal do produto e a eliminar, desta forma, os efeitos prejudiciais da importação das mercadorias para a Comunidade. No presente processo, o preço mínimo de 149 ecus por tonelada previsto na decisão que institui o direito provisório e na decisão que institui o direito definitivo representa o nível de preços necessário para que as importações do ferro fundido bruto «hematite» em questão deixem de causar prejuízo à indústria comunitária (19).
59. Daqui resulta que, se o preço efectivamente pago ou a pagar pelo declarante for superior ao preço mínimo previsto na medida antidumping, não haverá, relativamente ao objecto e à finalidade das regras em matéria de antidumping, qualquer motivo para cobrar um direito antidumping tomando como referência, por exemplo, uma venda anterior das mercadorias. A conclusão será a mesma ainda que tenha sido especificamente acordado um preço superior ao preço mínimo definido para evitar um direito antidumping (20).
60. Assim, tanto de acordo com a legislação aduaneira como de acordo com a legislação em matéria de antidumping, se o declarante optar por declarar um preço relativo a uma última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas na Comunidade, as autoridades aduaneiras não são livres de determinar o valor aduaneiro para efeitos de aplicação de um direito antidumping, como o aqui em causa, com base num preço relativo a uma venda anterior das mesmas mercadorias.
61. No entanto, há que realçar que tal se aplica na condição de o valor declarado representar efectivamente o preço pago ou a pagar pelas mercadorias.
62. A situação difere, em meu entender, sempre que existam dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração do valor aduaneiro e sempre que, por exemplo, se suspeite – como parece ter sido sugerido pelo Ministro das Finanças, de acordo com a decisão jurisdicional de reenvio – que o preço referido na factura apresentada não seja fiável ou tenha sido falsificado.
63. Neste contexto, importa recordar que o código aduaneiro prevê, nos artigos 30.° e 31.°, métodos de avaliação subsidiários nos casos em que o valor aduaneiro não possa ser determinado segundo o método do valor transaccional previsto no artigo 29.° do código aduaneiro.
64. De igual modo, o artigo 181.°A do regulamento de aplicação, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3254/94, dispõe que, sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas de que o valor declarado é o preço efectivamente pago ou a pagar, não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro de acordo com o método do valor transaccional, e que poderão, assim, rejeitar o preço declarado se essas dúvidas persistirem depois de terem podido solicitar informações complementares em conformidade com o n.° 4 do artigo 178.° do código aduaneiro.
65. Embora esta disposição do regulamento de aplicação ainda não tivesse entrado em vigor quando as mercadorias em questão foram declaradas, ela reflecte, segundo a informação fornecida pela Comissão, uma prática aduaneira constante – já existente à época dos factos – e além disso, em meu entender, está em conformidade com o sistema do código aduaneiro.
66. Nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do código aduaneiro, por exemplo, as autoridades aduaneiras podem, nos casos em que o comprador e o vendedor estejam coligados, recusar o valor transaccional determinado de acordo com o artigo 29.°, n.° 1, do código aduaneiro, se, tendo em conta informações adicionais fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, e depois de lhe ter sido dada uma oportunidade razoável para responder, as autoridades aduaneiras considerarem que a relação de coligação influenciou o preço.
67. Nestes casos, quando o valor transaccional não pode ser aceite por alguma razão, o código aduaneiro prevê que o valor aduaneiro deverá, em princípio, ser determinado por métodos de avaliação subsidiários, que variam entre a determinação tomando como referência o valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação, nos termos do artigo 30.°, n.° 2, alínea a), do código aduaneiro, e a utilização de outros meios razoáveis, conforme previsto no artigo 31.° do código aduaneiro.
68. No entanto, quanto à questão em apreço, ou seja, a de saber se as autoridades aduaneiras também poderão tomar como referência o preço estabelecido aquando de uma venda anterior à última venda com base na qual as mercadorias em causa foram introduzidas e com base na qual foi feita a declaração aduaneira, refira‑se que este método de avaliação aduaneira pode ser mais susceptível de reflectir o valor real destas mercadorias na alfândega do que os «valores calculados» de acordo com os artigos 30.° e 31.° do código aduaneiro. Além disso, o preço acordado aquando de uma venda anterior é, em princípio, nas condições previstas no artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, considerado aceitável como valor transaccional das mercadorias.
69. Conclui‑se, por conseguinte, que se as autoridades aduaneiras – depois de terem solicitado informações adicionais – tiverem motivos, do tipo descrito acima no n.° 62, para recusar uma avaliação das mercadorias com base no preço declarado, poderão, de acordo com o sistema de avaliação aduaneira previsto no código aduaneiro, tomar por referência o preço de uma venda das mesmas mercadorias anterior àquela com base na qual foi feita a declaração do valor aduaneiro.
70. À luz de todas as considerações antecedentes, concluo que, de acordo com os princípios do direito aduaneiro comunitário, e para efeitos de aplicação de um direito antidumping como o previsto pela decisão que institui o direito provisório, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro com base num preço estabelecido aquando de uma venda anterior àquela em que se baseou a avaliação aduaneira, se o preço declarado for o preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador.
71. Se, no entanto, as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas fundadas de que o valor declarado representa o montante total efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em questão, e caso estas dúvidas se confirmem após terem solicitado informações adicionais e dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para responder, tal como previsto no código aduaneiro e no regulamento de aplicação, poderão calcular o valor aduaneiro, para efeitos de aplicação do direito antidumping, tomando como referência o preço acordado aquando de uma venda anterior das mercadorias em causa para exportação com destino à Comunidade.
V – Conclusão
72. À luz do exposto, proponho a seguinte resposta à questão submetida ao Tribunal de Justiça:
De acordo com os princípios do direito aduaneiro comunitário e para efeitos de aplicação de um direito antidumping, como o instituído pela Decisão n.° 67/94/CECA da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro com base num preço estabelecido aquando de uma venda anterior àquela em que se baseou a avaliação aduaneira, se o preço declarado for o preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador.
Se, no entanto, as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas fundadas de que o valor declarado representa o montante total efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias declaradas, e caso estas dúvidas se confirmem após terem solicitado informações adicionais e dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para responder, tal como previsto no código aduaneiro e no regulamento de aplicação, poderão calcular o valor aduaneiro, para efeitos de aplicação do direito antidumping, tomando como referência um preço acordado aquando de uma venda anterior das mercadorias em causa para exportação com destino à Comunidade.
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 12, p. 5.
3 – JO L 209, p. 18.
4 – JO L 182, p. 37.
5 – JO L 302, p. 1.
6 – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
7 – Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 171, p. 8).
8 – Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 346, p. 1).
9 – V. também, neste contexto, acórdãos de 7 de Maio de 1991, Nakajima (C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 105), e de 29 de Maio de 1997, ICT (C‑93/96, Colect., p. I‑2881, n.° 14).
10 – Importa observar que resulta claramente da decisão jurisdicional de reenvio, que a expressão «princípios do direito aduaneiro comunitário» incluída no texto da questão submetida não pretende referir‑se, em sentido técnico, a princípios gerais de direito comunitário específicos, mas antes, mais genericamente, às regras do direito aduaneiro comunitário aplicáveis previstas, em especial, no código aduaneiro e no regulamento de aplicação. Sempre que refira esta expressão, utilizá‑la‑ei neste mesmo sentido.
11 – V., neste sentido, designadamente, acórdãos de 6 de Junho de 1990, Unifert (C‑11/89, Colect., p. I‑2275, n.° 35), e de 16 de Novembro de 2006, Compaq Computer (C‑306/04, Colect., p. I‑10991, n.° 30).
12 – V., neste sentido, acórdão de 4 de Fevereiro de 1986, Van Houten (65/85, Colect., p. 447, n.° 13).
13 – V., neste sentido, acórdãos Van Houten, já referido na nota 12, n.° 13; Unifert, já referido na nota 11, n.° 36; e de 23 de Fevereiro de 2006, Dollond & Aitchison (C‑491/04, Colect., p. I‑2129, n.° 26).
14 – V., neste sentido, acórdão Unifert, já referido na nota 11, n.° 11.
15 – Acórdão Unifert, já referido na nota 11, n.os 16 e 21. Este acórdão referia o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224) e o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1.°, 3.° e 8.° do primeiro regulamento mencionado (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), cujo conteúdo foi, no entanto, incorporado, essencialmente nos mesmos termos, no artigo 29.°, n.° 1, do código aduaneiro e no artigo 147.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, respectivamente.
16 – V. n.° 40, supra.
17 – V. também, neste sentido, acórdãos de 12 de Junho de 1986, Repenning (183/85, Colect., p. 1873, n.° 18), e Unifert, já referido na nota 11, n.° 35.
18 – V. também as correspondentes disposições do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1) (a seguir «regulamento de base»), assim como o artigo 1.° do subsequente Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
19 – V. também o sexagésimo quarto considerando da Decisão n.° 67/94.
20 – V. também, a este respeito, acórdãos de 28 de Março de 1996, Robert Birkenbeul (C‑99/94, Colect., p. I‑1791, n.° 17), e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/86 e C‑160/87, Colect., p. I‑2945, n.° 60).
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