CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 13 de Março de 2008 1(1)
Processo C‑277/06
Interboves GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha)]
«Protecção dos animais durante o transporte – Transporte marítimo dos bovinos – Duração do transporte – Período de repouso»
I – Introdução
1. Com o presente reenvio prejudicial, o Finanzgericht Hamburg (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação da secção 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (2), na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (3) (a seguir «Directiva 91/628»).
2. Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Interboves GmbH (a seguir «Interboves») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt»), a respeito do indeferimento, por este último, dos pedidos de restituições à exportação para bovinos vivos apresentados no mês de Junho de 2002, pelo motivo de a duração do transporte (marítimo) destes animais ter excedido o previsto na secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628.
II – O quadro jurídico
3. O artigo 33.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), subordina o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais e, nomeadamente, à protecção dos animais durante o transporte.
4. Em 18 de Março de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.° 615/98, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (5). Este regulamento, que foi adoptado com base no Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (6), e mais especificamente no seu artigo 13.°, n.° 9 (7), e que precedeu o Regulamento n.° 1254/1999, manteve‑se em vigor até 13 de Abril de 2003, data a partir da qual foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento n.° 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (8). O Regulamento n.° 615/98 também se aplicava às declarações de exportação apresentadas antes da adopção do Regulamento n.° 639/2003 (9), como a em causa no processo principal.
5. O artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 prevê que, para aplicação do artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/68, o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina está sujeito, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no Estado terceiro de destino final, ao respeito do disposto na Directiva 91/628 e nas disposições do Regulamento n.° 615/98.
6. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 91/628, entende‑se por:
«[…]
b) ‘Transporte’: qualquer movimento de animais, efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
[…]
g) ‘Viagem’: a deslocação do local de partida para o local de destino;
h) ‘Período de repouso’: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por um meio de transporte;
[…]»
7. O capítulo I do anexo da Directiva 91/628 prevê, na sua secção A. 2, alínea d), que, durante o transporte, os animais devem ser abeberados e receber uma alimentação apropriada a intervalos adequados, que são fixados no capítulo VII do mesmo anexo.
8. A secção 48 que figura no capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 diz mais especificamente respeito à duração de viagem e ao período de repouso. Este capítulo dispõe:
«[…]
2. A duração de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1 não poderá exceder 8 horas.
3. A duração máxima de viagem prevista no ponto 2 pode ser prolongada se o veículo de transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:
– existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo,
– existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies de animais transportadas e da duração da viagem,
– acesso directo aos animais,
– possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior),
– divisórias móveis para criar compartimentos separados,
– veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de água durante as paragens,
– existência de quantidade suficiente de água para permitir o abeberamento ao longo da viagem.
4. Quando o transporte é efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos enumerados no ponto 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
[…]
d) Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1 [(10)] devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.
5. Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de 24 horas, no mínimo.
[…]
7. a) Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no ponto 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso.
b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4.
8. A duração de viagem prevista nos pontos 3, 4 e 7.b) pode ser prolongada por duas horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, especialmente, à proximidade do local de destino.
[…]»
III – Factos no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
9. Em 12 de Junho de 2002, a Interboves declarou ao Hauptzollamt a exportação para a antiga República Federal da Jugoslávia de 33 bovinos vivos, pedindo, a este título, a concessão de uma restituição à exportação.
10. Por decisão de 23 de Julho de 2003, o Hauptzollamt indeferiu o pedido de restituição, com fundamento em que, durante o transporte dos animais, a Interboves não tinha respeitado o disposto na secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628.
11. Na sua decisão, o Hauptzollamt explicou que, de acordo com a sua análise do plano de transporte apresentado pela Interboves, os bovinos terão sido transportados numa viagem que durou no total 23 horas, a saber, 14 h 30 m de transporte por mar a bordo de um ferry‑boat Ro‑Ro [Roll‑on/Roll‑off] entre Bari (Itália) e Igoumenitsa (Grécia) e 8 h 30 m de transporte rodoviário até Evzoni, posto fronteiriço entre a Grécia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, sem que tenha sido observado qualquer período de repouso. Considerando que a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 dispõe que, após 14 horas de transporte, deve ser previsto um período de repouso de 12 horas depois do desembarque no porto de destino ou na sua proximidade imediata, para os animais que tiverem sido transportados por mar entre dois pontos geográficos da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos sem descarregamento dos referidos animais, o Hauptzollamt recusou a concessão da restituição.
12. Por decisão de 21 de Junho de 2005, o Hauptzollamt indeferiu a reclamação da Interboves dirigida contra a recusa de concessão da restituição à exportação, entendendo que a duração da travessia marítima devia ser considerada um prolongamento do transporte por terra e não, como sustentou a Interboves, que a duração desta travessia não devia ser contabilizada no tempo de transporte. Segundo o Hauptzollamt, a fim de verificar se a duração total do transporte estava em conformidade com o disposto na secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, importava, pois, adicionar a duração do transporte marítimo à dos períodos de transporte rodoviário anteriores e posteriores, o que equivalia, no presente caso, a 32 h 45 m (ou seja, 14 h 30 m de transporte marítimo e 18 h 15 m de transporte rodoviário até ao destino final).
13. Em 21 de Julho de 2005, a Interboves interpôs recurso de anulação desta decisão para o Finanzgericht Hamburg, alegando ter observado as disposições da Directiva 91/628.
14. Entendendo que a decisão da causa dependia da interpretação das disposições do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, de resto, a respeito das quais podiam subsistir certas dúvidas, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A secção 48, ponto 7, alínea a), […] do anexo da Directiva 91/628 […] regula os requisitos básicos do transporte marítimo, pelo que, em princípio – contanto que estejam preenchidos os requisitos previstos na secção 48, pontos 3 e 4, […] do anexo [já referido] – com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso – também no caso de um transporte de animais nos ferry‑boats designados Roll‑on/Roll‑off, os períodos de transporte rodoviário anteriores e posteriores ao transporte marítimo não estão relacionados entre si?
2) A secção 48, ponto 7, alínea b), […] do anexo da Directiva 91/628 […] contém uma disposição especial para os ferry‑boats designados Roll‑on/Roll‑off que circulam na Comunidade, aplicável a par, isto é, além dos requisitos previstos na secção 48, ponto 4, alínea [d] [...], pelo que, após a chegada dos ferry‑boats ao porto de destino só não se inicia um novo período de transporte de 29 horas (argumento retirado da secção 48, ponto 4, alínea d, [...]), devendo pelo contrário ser cumprido um período de repouso de 12 horas, se a duração do transporte por mar tiver ultrapassado a duração de viagem prevista nas regras gerais da secção 48, pontos 2 a 4, do anexo da Directiva 91/628 [...], concretamente 29 horas, nos termos da secção 48, ponto 4, alínea d)?»
15. Em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Interboves, o Hauptzollamt, os Governos belga, grego e sueco, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas. Apresentaram alegações orais na audiência realizada em 23 de Maio de 2007, excepto o Hauptzollamt e o Governo belga, que não se fizeram representar.
IV – Análise
16. Há que recordar que secção 48 que figura no capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 estabelece as regras referentes aos intervalos de abeberamento e de alimentação, assim como às durações de viagem e aos períodos de repouso dos animais das espécies enumeradas no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), desta directiva, entre os quais os bovinos, durante o respectivo transporte, excepto o transporte aéreo.
17. A secção 48, ponto 2, do referido anexo precisa que a duração da viagem não deve exceder 8 horas. Porém, esta duração pode ser prolongada quando o veículo preencha os requisitos suplementares previstos na secção 48, ponto 3, do mesmo anexo. Assim, quando o meio de transporte é um veículo rodoviário que preenche os requisitos da referida secção 48, ponto 3 – a respeito do qual não tem dúvidas o órgão jurisdicional de reenvio – a secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 estabelece que, após 14 horas de transporte, os animais devem ter um período de repouso de pelo menos 1 hora, nomeadamente, para serem alimentados e abeberados, após o qual o transporte pode ser retomado por mais um período de 14 horas. Portanto, esta mesma secção 48, ponto 4, alínea d), fixa a duração máxima do transporte em 28 horas para os veículos rodoviários que preencham os requisitos da referida secção 48, ponto 3.
18. A este respeito, devo esclarecer que a fórmula corrente, também retomada pelo órgão jurisdicional de reenvio e algumas das partes que apresentaram observações ao Tribunal, segundo a qual a secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 permite uma duração máxima do transporte de 29 horas, é apenas uma interpretação imprecisa da regra 14 + 1 + 14 prevista nesta disposição (11). Efectivamente, a regra da referida secção 48, ponto 4, alínea d), estabelece unicamente um período máximo de transporte rodoviário de 28 horas, interrompido por um período mínimo de repouso de 1 hora, constituindo estes dois períodos cumulados a duração mínima da viagem de 29 horas. Por conseguinte, a duração da viagem poderá, por exemplo, ser de 50 horas, a saber, dois períodos (máximos) de transporte de 14 horas cada um, interrompidos por um período de repouso de 22 horas.
19. No tocante ao transporte marítimo, a secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628 remete para a regra fixada na secção 48, ponto 2 (ou seja, uma duração máxima da viagem de 8 horas), salvo quando sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4 da secção 48 do mesmo anexo, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso. Daí se conclui, na própria leitura do texto da secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, que a duração máxima da viagem de 29 horas prevista na referida secção 48, ponto 4, alínea d), não se aplica, em regra geral, ao transporte marítimo. Este meio de transporte compreende, pelo menos e como indicaram todas as partes que apresentaram observações ao Tribunal, o transporte por barco especializado que preenche condições de conforto equiparáveis às existentes num estábulo (designado comummente «barco‑estábulo»).
20. Acresce que a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 precisa que, para o transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos geográficos diferentes da Comunidade Europeia, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados (a seguir «transporte por ferry‑boat Ro‑Ro»), deve ser previsto um período de repouso de 12 horas para os animais depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4 da secção 48.
21. No quadro da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, essencialmente e em primeiro lugar, sobre a possibilidade de qualificar o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, a que se refere a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, de transporte marítimo na acepção da secção 48, ponto 7, alínea a), do referido anexo. No caso de resposta afirmativa e em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro se insere entre dois períodos de transporte rodoviário, estes últimos não estão ligados entre si, como pressupõe no caso de um plano de viagem idêntico e no qual a parte por mar seja efectuada por meio de um barco‑estábulo.
22. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, após um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro cuja duração parece exceder 14 horas, isto é, a duração máxima do transporte prevista na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, antes do período mínimo de repouso de 1 hora, os animais devem beneficiar de um repouso de 12 horas em aplicação da referida secção 48, ponto 7, alínea b), ou se o transporte rodoviário pode ser imediatamente retomado após o desembarque por uma duração máxima de 28 horas.
23. Para responder a estas questões, importa seguir uma interpretação sistemática e finalista da secção do anexo da Directiva 91/628 no que respeita aos requisitos da viagem dos bovinos durante o transporte rodoviário, durante o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro e quando são transportados por meio de barco‑estábulo.
24. A referida secção 48 distingue os meios de transporte em função das garantias qualitativas que oferecem quanto à preservação da saúde dos animais, no caso concreto, dos bovinos.
25. Assim, ao passo que a duração máxima do transporte rodoviário, prevista no ponto 4, alínea d), da secção 48 do anexo da Directiva 91/628, é de 28 horas, o transporte marítimo de bovinos por meio de um barco‑estábulo, a que se refere a secção 48, ponto 7, alínea a), do mesmo anexo, não está subordinado a qualquer duração máxima em razão das condições de viagem nitidamente melhores que garante aos animais.
26. Entre estes dois extremos, situa‑se o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, que está no cerne das questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito e apesar de os bovinos não serem descarregados do camião para o barco como no caso de um transporte por meio de um barco‑estábulo, beneficiam de condições mais respeitadoras da sua saúde do que as existentes durante um transporte rodoviário, em razão das garantias suplementares fixadas pela secção 26 que figura no capítulo I do anexo da Directiva 91/628. Assim, sofrendo os bovinos numerosos solavancos durante o transporte rodoviário, a secção 26, i), do referido capítulo prevê um sistema de fixação dos camiões que limita os movimentos do veículo durante o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro. De igual modo e ao passo que durante o transporte rodoviário os bovinos só podem ser alimentados e/ou abeberados quando de uma paragem, podem, pelo contrário, continuar a sê‑lo durante a viagem por mar, em conformidade com a referida secção 26, iii).
27. Sem pretender antecipar a resposta às questões prejudiciais, verifica‑se que o legislador comunitário reconheceu a especificidade do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, estabelecendo também na secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 disposições ad hoc, inclusive relativamente à duração do transporte, que tomam em conta as condições qualitativas deste transporte. Examinarei mais adiante nas presentes conclusões os efeitos que estas condições têm na determinação da duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro.
28. Isto dito, a menção, no n.° 26 das presentes conclusões, da secção 26 que figura no capítulo I do anexo da Directiva 91/628 leva‑me a responder imediatamente à primeira parte da primeira questão que não há qualquer dúvida de que o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro deve ser qualificado de transporte marítimo. Efectivamente e como já tive ocasião de salientar nas conclusões que apresentei no processo Schwaninger Martin, já referido, o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, apesar das suas especificidades, faz parte do transporte marítimo (12). De resto, a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 refere‑se a este meio de transporte como sendo um «transporte marítimo».
29. Por conseguinte, creio ser possível sustentar sem grande hesitação que a referida secção 48, ponto 7, alínea a), fixa as disposições gerais relativas ao transporte marítimo, incluindo o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro. Donde resulta que a referida disposição se aplica a todos os tipos de transporte marítimo que observem as condições previstas nos pontos 2 a 4 da secção 48, com excepção das referentes à duração da viagem e aos períodos de repouso.
30. Para responder integralmente à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, falta esclarecer se os períodos de transporte rodoviário anteriores ou posteriores ao transporte por ferry‑boat Ro‑Ro estão ligados entre si.
31. A este respeito, a recorrente no processo principal e a Comissão defendem a ideia de que os dois períodos de transporte rodoviário nunca estão ligados. O Governo sueco sustenta, pelo contrário, que estão sempre ligados entre si, devido a tratar‑se de uma única viagem ininterrupta. Este governo também esclarece que só a sua tese está em conformidade com a finalidade da Directiva 91/628.
32. Em meu entender, a questão colocada não pode receber uma resposta assim tão categórica. Em última análise e como seguidamente demonstrarei, a necessidade de calcular cumulativamente os dois períodos de transporte rodoviário deve ser apreciada em função da duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, isto é, se a duração deste transporte atinge ou não a prevista na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628.
33. Já indiquei que o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, apesar da sua qualificação de transporte marítimo, tem características específicas. Estas características foram reconhecidas pelo legislador comunitário nas disposições da Directiva 91/628, nomeadamente na secção 48, ponto 7, alínea b), do seu anexo. A este propósito, a remissão operada in fine por esta disposição para o esquema geral dos pontos 2 a 4 da secção 48 do referido anexo implica que, contrariamente às regras aplicáveis ao transporte marítimo em geral [secção 48, ponto 7, alínea a)], a duração máxima de transporte de 28 horas prevista na secção 48, ponto 4, alínea d), do mesmo anexo entra em linha de conta na hipótese de um transporte de bovinos por ferry‑boat Ro‑Ro. Importa, todavia, esclarecer que, no decurso do transporte marítimo, o período de repouso visado pela referida secção 48, ponto 4, alínea d), não faz sentido. Com feito, seja tanto nos barcos‑estábulo como nos ferry‑boats Ro‑Ro, os animais podem continuar a ser abeberados e/ou alimentados, no primeiro caso, em razão das condições próximas às de um estábulo, no segundo, devido à existência e à observância das disposições da secção 26, iii), que figura no capítulo I do anexo da Directiva 91/628, que permitem garantir aos animais o abeberamento e a alimentação.
34. Daí se conclui que, quando é atingido o período de 28 horas de transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, os animais devem beneficiar, à chegada ao porto de destino, de um período de repouso de 12 horas, em conformidade com a referida secção 48, ponto 7, alínea b). A este respeito, importa esclarecer que as 12 horas previstas nesta disposição têm a mesma função de «neutralização» dos períodos de transporte efectuados antes deste repouso que o período de 24 horas visado pela secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628 aplicável ao transporte rodoviário. O que implica que, após o período de repouso de 12 horas a ser observado após um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro com uma duração de 28 horas, pode começar um novo período de transporte.
35. Esta interpretação da função do período de repouso de 12 horas é confirmada, por um lado, pela redacção da secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, a qual não remete para a secção 48, ponto 5, do referido anexo, e, por outro, pela natureza do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, o qual, como já antes explicitado, oferece condições qualitativas de viagem mais respeitadoras da saúde dos animais do que as do transporte rodoviário.
36. No caso em que o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro se intercala entre dois períodos de transporte rodoviário, hipótese visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a ligação entre estes últimos está, em meu entender, condicionada pela duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro.
37. Se a duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro atingir a duração máxima de 28 horas, o período de repouso de 12 horas, do qual devem beneficiar os bovinos, neutraliza a duração de todos os meios de transporte anteriores precedentemente transcorrida.
38. Se a duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro não atingir a duração máxima de 28 horas, os dois períodos de transporte rodoviário devem ser ligados, em razão da finalidade prosseguida pela Directiva 91/628, a saber, a protecção da saúde dos animais durante o transporte. Com efeito, defender, neste caso concreto como faz a Comissão, a interpretação segundo a qual os períodos de transporte rodoviário não estão ligados entre si corresponderia a tratar mais favoravelmente um período de transporte por ferry‑boat Ro‑Ro do que um período de repouso. Assim, ao passo que após um período de repouso de 20 horas, antecedido de um transporte rodoviário com uma duração de 14 horas, o período de transporte rodoviário sucessivo não pode exceder 14 horas, em conformidade com o esquema geral da secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da referida directiva, admitir num caso como esse, que após um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro de 20 horas fosse possível um período máximo de transporte de 28 horas, sem tomar em consideração a duração do transporte rodoviário que precedeu o efectuado por mar, traduzir‑se‑ia no desrespeito do objectivo prosseguido pela Directiva 91/628, que é o de reduzir tanto quanto possível o transporte dos animais em longas distâncias e, portanto, limitar a duração do referido transporte no interesse do seu bem‑estar. Aliás, a importância deste objectivo foi reiterada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 23 de Novembro de 2006, ZVK (13), em relação com a interpretação do conceito de «transporte», na acepção da Directiva 91/628.
39. A interpretação que consiste em ligar os períodos de transporte rodoviário em função da duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro garante uma protecção adequada dos animais durante a viagem, limitando tanto quanto possível a acumulação de longas durações de transporte. Em meu entender, esta interpretação está em conformidade com o objectivo que o legislador comunitário pretendeu atingir, isto é, um nível equivalente de protecção dos animais durante o seu transporte, tendo em conta as diferentes condições qualitativas próprias a cada meio de transporte, de modo a prever regras adaptadas a cada um destes meios, nomeadamente, as relativas à duração do transporte.
40. Portanto, não creio que se justifique a tese defendida pelo Governo sueco, segundo a qual, para garantir a preservação da saúde dos animais, seria necessário considerar que existe uma única viagem ininterrupta. Embora importe admitir que o transporte se desenrola durante uma única viagem (14), esta viagem compõe‑se, porém, de meios de transporte diferentes sujeitos a regras igualmente diferentes. Para além disso, verifica‑se que a argumentação exposta pelo Governo sueco introduz um tratamento discriminatório de certos meios de transporte, no caso concreto, o transporte marítimo, traindo assim a ratio da Directiva 91/628.
41. Não posso, pois, partilhar nem da posição defendida nomeadamente pela Comissão, segundo a qual os períodos de transporte rodoviário anteriores e posteriores ao período de transporte por ferry‑boat Ro‑Ro nunca estão ligados, nem da proposta pelo Governo sueco, segundo a qual estes períodos estarão sempre ligados no quadro de uma única viagem ininterrupta. Em contrapartida, em meu entender, há que responder à segunda parte da primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que a ligação entre o período de transporte rodoviário que antecede e o que se segue a um período de transporte por ferry‑boat Ro‑Ro depende da questão de saber se foi ou não atingida a duração máxima deste transporte fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, em conformidade com a remissão operada pela secção 48, ponto 7, alínea b), deste anexo.
42. A análise antes desenvolvida e a resposta que acabo de propor para a primeira questão também permitem, no essencial, resolver a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
43. A este propósito, devo recordar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, após um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro cuja duração parece exceder 14 horas, isto é, o período máximo do transporte previsto no referido ponto 4, alínea d), da secção 48, os animais devem beneficiar de um repouso de 12 horas em aplicação da referida secção 48, ponto 7, alínea b), ou se o transporte rodoviário pode começar imediatamente após o seu desembarque por uma duração máxima de 28 horas.
44. Como já antes indiquei, após um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro cuja duração não atinge 28 horas, pode começar um novo período de transporte, tendo, porém, em conta a eventual existência de um período de transporte rodoviário que precede o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro.
45. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o transporte rodoviário que precedeu o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro foi neutralizado por um período de repouso de mais de 24 horas (em conformidade com a secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628) e que o problema que se coloca perante o órgão jurisdicional de reenvio é de saber se na sequência de um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro de duração alegadamente excessiva (14 h 30 m) pode começar um novo período de transporte. Ora, como demonstrou a minha análise a respeito da primeira questão prejudicial, um transporte rodoviário pode começar imediatamente após a chegada ao porto de destino de um ferry‑boat Ro‑Ro cuja duração de trajecto não tenha atingido 28 horas. Ao que acresce que a reserva que antes formulei, referente à necessidade de ligar os períodos de transporte rodoviário entre si, não assume relevância no processo principal em razão da neutralização do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro.
46. Acrescento para todos os fins úteis que a alternativa referida pelo órgão jurisdicional de reenvio e que consiste em aplicar um período de repouso de 12 horas após um período de transporte por ferry‑boat Ro‑Ro de 14 horas não deve ser acolhida, não apenas pela razão que acabo de expor, mas ainda por outros motivos que se prendem com uma interpretação sistemática da Directiva 91/628. Mais especificamente, esta interpretação corresponderia a tratar mais favoravelmente um transporte rodoviário com uma duração de 14 horas, o qual, em conformidade com a secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, apenas deve ser seguido de um período de repouso «de pelo menos uma hora», relativamente a um transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, ao qual se deveria seguir um período de repouso de 12 horas, apesar de este último meio de transporte garantir aos animais condições qualitativas de viagem mais respeitosas da sua saúde do que as do transporte rodoviário (15).
47. Tendo em conta as precedentes considerações, proponho que se responda às questões prejudiciais no sentido de que, em primeiro lugar, a secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628 regula os requisitos essenciais aplicáveis ao transporte marítimo, incluindo o transporte por ferry‑boat Ro‑Ro a que se refere a secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo. Em segundo lugar, que a ligação entre o período de transporte rodoviário que precede e o que se segue a um período de transporte por ferry‑boat Ro‑Ro depende da questão de saber se foi ou não atingida a duração máxima deste transporte fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, em conformidade com a remissão operada pela secção 48, ponto 7, alínea b), do mesmo anexo. Consequentemente, quando a duração do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro não atingir a duração máxima de 28 horas, um período de transporte rodoviário pode começar imediatamente após a chegada ao porto de destino. Para calcular a duração deste período em conformidade com a Directiva 91/628, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu a do transporte por ferry‑boat Ro‑Ro, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao trajecto por mar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, a viagem em causa preenche essas condições.
V – Conclusão
48. À luz do conjunto das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Finanzgericht Hamburg nos seguintes termos:
«1) A secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretada no sentido de que regula os requisitos essenciais aplicáveis ao transporte marítimo, incluindo o transporte regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade Europeia, por meio de veículos transportados em barcos, sem descarga dos animais, a que se refere a secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo.
2) A ligação entre o período de transporte rodoviário que precede e o que se segue a um período de transporte regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade Europeia, por meio de veículos transportados em barcos, sem descarga dos animais, depende da questão de saber se foi ou não atingida a duração máxima deste transporte fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, em conformidade com a remissão operada pela secção 48, ponto 7, alínea b), do mesmo anexo.
Consequentemente, quando a duração do transporte regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade Europeia, por meio de veículos transportados em barcos, sem descarga dos animais, não atingir a duração máxima de 28 horas, um período de transporte rodoviário pode começar imediatamente após a chegada ao porto de destino. Para calcular a duração desse período em conformidade com a Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade Europeia, por meio de veículos transportados em barcos, sem descarga dos animais, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da referida directiva, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao trajecto por mar.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, a viagem em causa preenche essas condições.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 340, p. 17.
3 – JO L 148, p. 52.
4 – JO L 160, p. 21.
5 – JO L 82, p. 19.
6 – JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157.
7 – A redacção do artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/68 era idêntica à do artigo 33.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1254/1999.
8 – JO L 93, p. 10.
9 – V. artigo 9.° do Regulamento n.° 639/2003.
10 – Trata‑se dos bovinos, com excepção dos vitelos.
11 – V. as conclusões que apresentei em 28 de Fevereiro de 2008 no processo Schwaninger Martin (C‑207/06), pendente no Tribunal de Justiça (nota n.° 7).
12 – N.° 26.
13 – C‑300/05, Colect., p. I‑11169, n.° 19.
14 – Recordo que, nos termos do artigo 2.°, alínea g), da Directiva 91/628, a viagem é definida como a «deslocação do local de partida para o local de destino».
15 – V. igualmente, neste sentido, as minhas conclusões no processo Schwaninger Martin, já referidas (n.os 31 a 35).
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