CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 25 de Outubro de 2007 1(1)
Processo C‑285/06
Heinrich Stefan Schneider
contra
Land Rheinland‑Pfalz
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha)]
«Regulamento (CE) n.° 1493/1999 – Regulamento (CE) n.° 753/2002 – Organização comum do mercado vitivinícola – Denominação e apresentação/rotulagem – Indicações facultativas – Menções tradicionais complementares – Risco de induzir o público em erro – Menções tradicionais ‘Réserve’ e Grande ‘Réserve’ – Utilização correcta da tradução das menções na língua alemã como ‘Reserve’ e ‘Privat‑Reserve’ para vinhos alemães»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial do supremo tribunal administrativo alemão, o Bundesverwaltungsgericht (a seguir «BVerwG), tem por objecto as questões de interpretação relativas ao alcance da regulamentação em matéria de protecção das menções tradicionais complementares conferida pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas e pelo correspondente Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1512/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (a seguir «Regulamento n.° 753/2002») (4).
2. As menções tradicionais complementares dos vinhos devem estar indicadas nos rótulos no momento da venda e no tráfego jurídico. Os rótulos poderiam ter para os vinhos o mesmo significado que os passaportes ou os bilhetes de identidade têm para os particulares. São reconhecidos em toda a parte ou limitam‑se apenas a um Estado(‑Membro) (5).
3. No litígio pendente nos tribunais administrativos alemães entre o viticultor H. Schneider e o Land Rheinland‑Pfalz, as questões que se colocam surgem concretamente em torno da legalidade do acto administrativo pelo qual foi proibida a utilização das menções «Réserve» e «Grande Réserve» ou «Reserve» e «Privat‑Reserve» na rotulagem do vinho produzido por H. Schneider na região alemã de Pfalz.
II – Quadro jurídico
A – O Regulamento n.° 1493/1999
4. O Regulamento n.° 1493/1999 regula a produção, rotulagem e controlo dos produtos vitivinícolas e estabelece designadamente as normas de rotulagem para determinadas indicações.
5. O artigo 47.°, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«1. As normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, constam do presente capítulo e dos anexos VII e VIII. Essas normas têm em conta, nomeadamente, os seguintes objectivos:
a) Protecção dos legítimos interesses dos consumidores;
b) Protecção dos legítimos interesses dos produtores;
c) Correcto funcionamento do mercado interno;
d) Promoção da produção de produtos de qualidade.
2. As normas previstas no n.° 1 incluem, nomeadamente, disposições que:
a) Tornem a utilização de determinadas menções obrigatória;
b) Permitam, sob certas condições, a utilização de determinadas menções;
c) Permitam a utilização de outras menções, incluindo informações que possam ser úteis para os consumidores;
d) Regulem a protecção e o controlo de determinadas menções;
e) Regulem a utilização de indicações geográficas e menções tradicionais;
[…]»
6. O artigo 48.°, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«A designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade a eles relativa, não devem ser erróneas nem susceptíveis de dar origem a confusão ou induzir em erro as pessoas a quem se destinam, nomeadamente no que se refere:
– às indicações previstas no artigo 47.°, mesmo quando essas indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efectiva ou sejam acompanhadas de menções como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outras menções análogas;
[…]»
7. O artigo 49.°, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«1. Os produtos cuja designação ou apresentação não cumpram o disposto no presente regulamento ou as regras adoptadas em sua execução não podem ser detidos para venda, colocados no mercado na Comunidade ou exportados.
[…]
2. O Estado‑Membro, em cujo território se encontre o produto cuja designação ou apresentação não sejam conformes às disposições referidas no n.° 1, tomará as medidas necessárias para sancionar as infracções cometidas, consoante a sua gravidade.
No entanto, o Estado‑Membro pode autorizar a detenção do produto em questão para venda, a sua colocação no mercado na Comunidade ou a sua exportação, se a designação ou a apresentação desse produto se tornarem conformes às disposições referidas no n.° 1.»
8. O artigo 53.°, do Regulamento n.° 1493/1999 prevê a adopção de regras de execução do presente regulamento, designadamente dos anexos VII e VIII. Essas regras incluem, nomeadamente, as derrogações, condições e autorizações previstas naqueles anexos. De acordo com a base jurídica do artigo 53.°, deveriam ser igualmente adoptadas regras de execução relativamente à rotulagem de vinhos de mesa, vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica ou dos v.q.p.r.d.
9. A parte B, do anexo VII, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe, quanto às indicações facultativas, o seguinte:
«1. A rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada com as indicações seguintes, em condições a determinar:
[…]
b) Para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os v.q.p.r.d.:
[…]
– menções tradicionais complementares, consoante as modalidades previstas pelo Estado‑Membro produtor,
[…]
3. Para os produtos mencionados no ponto A.1, a rotulagem pode incluir outras indicações.
4. Os Estados‑Membros produtores podem tornar obrigatórias determinadas indicações referidas nos pontos 1 e 2, proibi‑las ou limitar a sua utilização, relativamente aos vinhos obtidos nos respectivos territórios.»
10. Em relação às línguas a utilizar na rotulagem, a parte D do mesmo anexo determina:
«1. As indicações constantes da rotulagem devem ser feitas em uma ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações.
Contudo, a indicação
– do nome da região determinada,
– do nome de uma outra unidade geográfica,
– das menções específicas tradicionais e menções tradicionais complementares,
– do nome das explorações vitícolas ou das suas associações bem como das menções que indicam o engarrafamento,
é feita unicamente na língua oficial do Estado‑Membro no território do qual a produção tiver sido efectuada.
Para os produtos originários da Grécia e do Chipre, as indicações referidas no segundo parágrafo podem ser repetidas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.
[…]
Os Estados‑Membros podem permitir que as indicações referidas no segundo parágrafo, relativas aos produtos postos em circulação no seu território, sejam feitas, além disso, numa outra língua que não uma língua oficial da Comunidade, se essa língua for tradicional e habitual no Estado‑Membro em causa ou numa parte do seu território.
Além disso, os Estados‑Membros podem permitir que as indicações referidas no segundo parágrafo sejam feitas noutra língua, se o emprego dessa língua for tradicional relativamente às indicações em causa.»
B – O Regulamento n.° 753/2002
11. O Regulamento n.° 753/2002 é um diploma de execução do Regulamento n.° 1493/1999 e contém as regras de execução no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.
12. O artigo 6.° do referido regulamento contém as seguintes regras comuns a todas as menções constantes da rotulagem:
«1. Para efeitos da parte B, ponto 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, a rotulagem dos produtos aí mencionados pode incluir outras indicações, se não forem susceptíveis de criar riscos de confusão no espírito das pessoas a que se destinam, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no ponto 1 da parte A do mesmo anexo e às indicações facultativas referidas no ponto 1 da parte B desse anexo.
2. No que diz respeito aos produtos referidos na parte B, ponto 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 72.° desse regulamento podem, com observância das regras processuais gerais de cada Estado‑Membro, exigir dos engarrafadores, expedidores ou importadores a prova da exactidão das menções utilizadas para a designação, respeitantes à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados na sua elaboração.»
13. De acordo com o artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002, para efeitos do ponto 1, quinto travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, entende‑se por «menção tradicional complementar» «um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos referidos no presente título nos Estados‑Membros produtores que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados‑Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território.»
14. No seu artigo 24.°, o Regulamento n.° 753/2002 regula a protecção das menções tradicionais:
«1. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por ‘menções tradicionais’ as menções tradicionais complementares referidas no artigo 23.°, os termos referidos no artigo 28.° e as menções específicas tradicionais referidas no n.° 1, alínea c) do artigo 14.°, no artigo 29.° e no n.° 3 do artigo 38.°
2. As menções tradicionais constantes do anexo III estão reservadas aos vinhos a que estão vinculadas e são protegidas contra:
a) qualquer usurpação, imitação ou evocação, mesmo que a menção protegida seja acompanhada de uma expressão tal como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outra menção similar;
b) qualquer outra indicação abusiva, falsa ou enganosa quanto à natureza ou às qualidades substanciais do vinho que figure no acondicionamento ou embalagem, na publicidade ou em documentos relacionados com o produto em causa;
c) qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficia da menção tradicional protegida.
3. Para a designação de um vinho, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas que contenham nomes das menções tradicionais constantes do anexo III sem que esse vinho tenha direito a essas menções tradicionais.
[…]
4. Sempre que uma menção tradicional constante do anexo III do presente regulamento se enquadrar igualmente numa das categorias de indicações referidas na parte A e nos pontos 1 e 2 da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, são aplicáveis a essa menção tradicional as disposições do presente artigo, em vez das outras disposições do título IV ou do título V.
A protecção de uma menção tradicional só se aplica no que diz respeito à língua ou às línguas em que figura no anexo III.
Cada menção tradicional constante do anexo III está ligada a uma categoria do vinho ou a várias categorias do vinho. Essas categorias são as seguintes:
[…]
d) Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas não contemplados nas alíneas a), b) e c) e os vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos que não os vinhos licorosos, os vinhos espumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados;
[…]
5. Para poderem constar da parte A do anexo III, as menções tradicionais devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser específicas e precisamente definidas na legislação do Estado‑Membro;
b) Ser suficientemente distintivas e/ou desfrutar de uma reputação estabelecida no interior do mercado comunitário;
c) Ter sido tradicionalmente empregues durante pelo menos dez anos no Estado‑Membro em questão;
d) Estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a vários vinhos ou categorias de vinhos comunitários.
Uma menção tradicional é considerada tradicional na língua oficial de um Estado‑Membro se tiver sido utilizada nessa língua oficial e numa região fronteiriça especificada do Estado‑Membro ou Estados‑Membros vizinhos para vinhos elaborados nas mesmas condições, desde que respeite as condições enunciadas nas alíneas a) a d) num desses Estados‑Membros e ambos os Estados‑Membros acordem mutuamente em definir, utilizar e proteger essa menção.
7. Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão:
a) Os elementos que permitam justificar o reconhecimento das menções tradicionais;
b) As menções tradicionais dos vinhos admitidas na sua legislação que cumpram as condições acima mencionadas, bem como os vinhos a que estão reservadas;
c) Se for caso disso, as menções tradicionais que deixem de ser protegidas no seu país de origem. […]»
15. O anexo III do Regulamento n.° 753/2002 contém, com indicação dos países, dos vinhos em causa, das categorias de produto e das línguas, a lista das menções tradicionais protegidas referidas no artigo 24.°, em especial:
– as menções «Ειδικά Επιλεγμένος (Grand ‘Réserve’)», «Επιλογή ή Επιλεγμένος (‘Réserve’)» e «Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille ‘Réserve’)», na língua grega, para a Grécia,
– as menções «Gran Reserva» e «Reserva», na língua espanhola, para a Espanha,
– a menção «Riserva», na língua italiana, para a Itália,
– a menção «‘Reserve’», na língua alemã, para a Áustria,
– as menções «Reserva», «Reserva velha» (e «grande reserva») e «Super reserva», na língua portuguesa, para Portugal.
III – Matéria de facto essencial, processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça
A – Matéria de facto
16. O recorrente no processo principal pendente no BVerwG, H. Schneider, dirige uma exploração vitícola familiar, sob a denominação comercial de «Consulat des Weins», situada no sul de Pfalz, perto da cidade de Trier (Rheinland‑Pfalz), e comercializa oito vinhos. Em 20 de Novembro de 2002, por ocasião de uma fiscalização por parte das autoridades competentes do Land Rheinland‑Pfalz, a rotulagem pretendida para estes vinhos foi posta em causa do seguinte modo, na medida do relevante para este pedido de decisão prejudicial: as etiquetas principais continham o nome da exploração vitícola, e, por baixo, consoante o nível de preços, designadamente as indicações «Grande ‘Reserve’» ou «‘Réserve’». Nos contra‑rótulos deveria encontrar‑se o nível de qualidade dos vinhos, a indicação geográfica («Pfalz»), bem como os números legais de análise e de engarrafamento.
17. Por decisão de 19 de Dezembro de 2002, a Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion Trier do Land Rheinland‑Pfalz (a seguir «ADD») proibiu designadamente utilização considerada enganosa dos termos franceses «Réserve» e «Grande Réserve». Por decisão de 19 e 21 de Março de 2003, a ADD indeferiu a proposta de H. Schneider apresentada na reclamação, segundo a qual estaria na disposição de passar a utilizar as denominações alemãs «Reserve» e «Privat‑Reserve» uma vez que considera estas denominações igualmente inadmissíveis.
18. H. Schneider interpôs recurso de anulação da primeira decisão e da decisão que recaiu sobre a reclamação. Com esta acção nos tribunais administrativos alemães, H. Schneider pediu a revogação da decisão de proibição; além disso, solicitou igualmente a declaração de que a utilização dos termos alemães, seja ou não em conjugação com a sua firma, seja admissível. Em 29 de Janeiro de 2004, esta acção foi julgada improcedente em primeira instância pelo Verwaltungsgericht Neustadt. H. Schneider interpôs recurso para o Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz da decisão que negou provimento à sua pretensão. Por acórdão de 21 de Setembro de 2004, esse tribunal negou provimento ao recurso. Ambos os tribunais administrativos entendem que as denominações controvertidas consubstanciam imitações ou evocações inadmissíveis das menções tradicionais protegidas espanholas, italianas e portuguesas: «(Gran) Reserva», «(Gran) Riserva» ou «(Grande) Réserve».
19. H. Schneider interpôs recurso de revista para o BVerwG do acórdão do Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz de 21 de Setembro de 2004. No recurso de revista, o demandante sustenta os seguintes argumentos relevantes a nível comunitário: a legislação em vigor que regula as denominações de vinhos só protege as menções tradicionais referidas no n.° 18 das presentes conclusões nas respectivas línguas – espanhol, português e italiano –, mas não noutras línguas. O mesmo se aplica à denominação correspondente grega protegida em grego e quando redigida no alfabeto grego. Por conseguinte, a utilização de denominações comparáveis em vinhos de outro Estado‑Membro não consubstancia uma imitação, nem uma evocação.
20. No decurso do processo perante os tribunais administrativos alemães, o termo «Consulat des Weins – ‘Réserve’/Grande ‘Réserve’» foi registado também pelo IHMI como marca comunitária.
B – Tramitação do processo no órgão jurisdicional de reenvio e questões prejudiciais
21. Com base no ponto 1, quinto travessão da alínea b), da parte B, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, o BVerwG considera que as denominações «Réserve» e «Grande Réserve» ou «Reserve» e «Privat‑Reserve» são, no essencial, menções tradicionais complementares e devem referir‑se a uma qualidade especial do vinho em razão da produção, da elaboração ou do envelhecimento. Contudo, na Alemanha, essas denominações não podem ser utilizadas como menções tradicionais complementares, na acepção dessa norma, uma vez que não foram definidas pelas disposições nacionais alemãs, nos termos do artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002. Porém, em princípio, estas menções poderiam ser utilizadas na Alemanha como outras indicações, nos termos do ponto 3, da parte B, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, visto que o artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002 não produz qualquer efeito restritivo relativamente ao referido ponto 3, da parte B, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999. Tal efeito restritivo em relação a todas as denominações abrangidas, no que respeita ao conteúdo, pelas situações reguladas no artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002 seria contrário à finalidade da nova legislação que regula as denominações, segundo a qual a utilização de indicações facultativas fora do domínio regulamentado deve, tanto quanto possível, ser autorizada.
22. Porém, o BVerwG considera que a utilização das menções tradicionais mencionadas é, não obstante, inadmissível, se for enganosa ou violar denominações protegidas. As menções tradicionais complementares protegidas, segundo o artigo 24.°, n.° 2 em conjugação com o anexo III do Regulamento n.° 753/2002, existem, de facto, apenas em espanhol, grego, italiano, português e, actualmente, na língua alemã, mas não na língua francesa.
23. Contudo, o BVerwG entende que pode igualmente verificar‑se uma imitação ou evocação proibida, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, com a utilização de menções protegidas numa outra língua que não a língua original protegida. A proibição de usurpação diz respeito nomeadamente à utilização da menção protegida em si mesma, mas a proibição de imitação proíbe a utilização de termos semelhantes e a proibição de evocação proíbe a utilização de termos de sentido semelhante.
24. No entanto, segundo o BVerwG, a protecção das menções tradicionais complementares perante a usurpação, a imitação e a evocação existe apenas em relação a vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro do qual provém a menção tradicional protegida, verificando‑se, portanto, apenas relativamente a vinhos espanhóis, portugueses, italianos, gregos e austríacos, mas não em relação a vinhos provenientes de regiões alemãs. É o que resulta desde logo do facto de a menção tradicional se referir especificamente à tradição vitivinícola do respectivo Estado‑Membro e da autonomia regulamentar dos Estados‑Membros neste domínio. Uma interpretação contrária conduziria à paralisação das indicações facultativas relativas ao vinho, uma vez que, através do reconhecimento de uma menção tradicional de um Estado‑Membro bloquear‑se‑ia a utilização e, assim, a formação de uma menção equivalente noutro Estado‑Membro.
25. O BVerwG, tendo dúvidas quanto à interpretação dos Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O artigo 47.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, conjugado com a parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, e n.° 3, do anexo VII do mesmo regulamento, e o artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002, devem ser interpretados no sentido de que uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho só é admissível como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, nas condições previstas nesta disposição e no artigo 23.°, do Regulamento (CE) n.° 753/2002, e não como outra indicação, na acepção da parte B, n.° 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999?
2. O artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que só existe uma imitação ou evocação ilícita se a mesma for feita na mesma língua da menção tradicional protegida?
3. O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que as menções tradicionais mencionadas no anexo III só se encontram protegidas relativamente a vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor do qual provém a menção tradicional protegida?»
C – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
26. No processo, intervieram, além das partes no processo principal, a República Helénica, a Itália e a Espanha. A Itália apenas apresentou observações escritas, não tendo intervindo na audiência. A Espanha apenas interveio neste processo na audiência.
27. Na audiência realizada em 13 de Setembro de 2007, as partes no processo principal, a República Helénica, a Espanha e a Comissão apresentaram alegações orais e responderam a questões do Tribunal de Justiça.
IV – Argumentos das partes
A – Quanto à primeira questão prejudicial
28. Segundo H. Schneider, a utilização das indicações controvertidas não é só admissível como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, nas condições previstas tanto nesta disposição como no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002, mas também como outra indicação, na acepção da parte B, n.° 3, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999. Na Alemanha, a utilização destas menções não está regulamentada e, por conseguinte, pode ser usada de acordo com a vontade do engarrafador.
29. O Land Rheinland‑Pfalz considera que uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho só é admissível como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, nas condições previstas tanto nesta disposição como no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002 e não como outra indicação, na acepção da parte B, n.° 3, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, se essa indicação interferir no domínio regulamentado das menções tradicionais complementares protegidas já existentes. Um efeito restritivo limitado às menções protegidas no artigo 23.°, conjugado com o anexo III do Regulamento n.° 753/2002, não é contrário à finalidade da nova legislação que regula as denominações de vinhos de autorizar, tanto quanto possível, indicações facultativas fora do domínio regulamentado. Além disso, a criação de indicações facultativas no domínio regulamentado das menções tradicionais protegidas já existentes está vedada a pessoas privadas como H. Schneider.
30. O Governo italiano considera igualmente que uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho só pode ser utilizada como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, nas condições previstas tanto nesta disposição como no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002, e não como outra indicação, na acepção da parte B, n.° 3, do mesmo regulamento. Em apoio desta tese, o Governo italiano invoca o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 753/2002, de acordo com o qual a utilização de «outras indicações» é possível sob reserva de não resultar desta utilização qualquer risco de induzir o público em erro, em particular, no que diz respeito às menções facultativas regulamentadas.
31. O Governo grego considera que apenas estão abrangidos pela protecção os vinhos constantes da lista exaustiva das menções tradicionais constantes do anexo III do Regulamento n.° 753/2002. A utilização de qualquer indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade de um qualquer outro vinho que possa ser compreendida pelo consumidor da Comunidade ou de um Estado terceiro como respeitante a uma menção tradicional complementar protegida é ilegal, nos termos dos artigos 23.° e 24.°, do Regulamento n.° 753/2002, sendo, por conseguinte, aplicáveis aos produtos com estas indicações as proibições previstas no artigo 49.°, do Regulamento n.° 1493/1999.
32. O Governo espanhol chama a atenção para o facto de, em Espanha, as menções tradicionais «Reserva» e «Gran Reserva» terem sido utilizadas para um método de envelhecimento de vinhos tintos, brancos e rosés geralmente conhecido pelos consumidores. Contudo, na Alemanha, não existe qualquer método de produção, de elaboração e de envelhecimento do vinho que possa ser associado a menções como «‘Réserve’» e «Grande ‘Réserve’». Por essa razão, na Alemanha, essas duas menções são termos fantasiosos que, no entanto, imitam menções tradicionais de outros Estados‑Membros e que podem induzir os consumidores em erro. Por isso, ambas as menções «‘Réserve» e «Grande Réserve» apenas poderiam constituir uma menção facultativa regulamentada. Porém, no que se refere aos vinhos alemães, estas menções não têm qualquer base jurídica expressa no regulamento de base e são inadmissíveis.
33. A Comissão considera que, em princípio, as denominações podem ser igualmente utilizadas como «outras indicações», na acepção do artigo 47.°, n.° 2, alínea c) e do ponto 3, da parte B, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, se se referirem às situações abordadas no artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002 (o método de produção, de elaboração e de envelhecimento, a qualidade, a cor ou o tipo de vinho, um local ou um acontecimento histórico ligado à história do vinho). O artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002 não tem qualquer efeito restritivo relativamente à utilização de «outras indicações», na acepção do n.° 3, da parte B, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999. No caso destas indicações, não se pode designadamente excluir que se trate de informações úteis para o consumidor, na acepção do artigo 47.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1493/1999. Além disso, a admissibilidade, em princípio, da utilização como «outras indicações» resulta, desde logo, do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002.
34. A Comissão alega também como argumento o facto de as situações visadas no artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002 serem tão abrangentes que, no caso de se concluir que há um efeito restritivo, dificilmente resta um campo de aplicação para as «outras indicações», segundo o n.° 3, da parte B. Além disso, a formação de novas «menções tradicionais complementares» apenas é possível se estas puderem ser utilizadas antes do seu registo como «outras indicações». O facto de se assumir o efeito restritivo do artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002 opõe‑se, de resto, à finalidade do Regulamento n.° 1493/1999 de autorizar, tanto quanto possível, a utilização de indicações facultativas fora do domínio regulamentado.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
35. Segundo H. Schneider, o artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que só existe uma imitação ou evocação ilícita se a mesma for feita na mesma língua da menção tradicional protegida. É o que resulta, desde logo, das indicações exactas da respectiva língua no catálogo do anexo do Regulamento n.° 753/2002. Esta interpretação resulta igualmente do facto de, no caso da utilização da menção numa outra língua, não existir o risco de induzir o público em erro, requisito necessário para haver uma imitação ou evocação ilícita.
36. Nas suas observações escritas, o Land Rheinland‑Pfalz não se pronunciou quanto à segunda questão prejudicial. Na audiência, o Land aderiu às observações da Itália, da Grécia e da Comissão relativamente à segunda questão prejudicial. O Land considera que uma proibição limitada da tradução violaria a protecção das menções tradicionais existentes noutras línguas, bem como os objectivos do mercado interno e da protecção do consumidor.
37. Na opinião do Governo italiano, a protecção das menções tradicionais regulamentadas contra a usurpação, a imitação e a evocação é necessariamente independente da língua utilizada. Verifica‑se sempre a existência de uma evocação, se a tradução é adequada para estabelecer no entendimento do consumidor uma ligação com a menção tradicional na língua protegida; esta é a situação que ocorre devido à semelhança das menções utilizadas de origem latina.
38. Também na opinião do Governo grego, a utilização de uma menção protegida é proibida em todas as línguas. Segundo o Governo grego, um consumidor comunitário médio conhece a maioria das indicações previstas no anexo III do Regulamento n.° 753/2002 independentemente da língua e associa essas indicações à qualidade do vinho. Estas indicações e menções indicadas no rótulo são as informações relevantes para a decisão de compra do vinho.
39. O Governo espanhol sustenta que a palavra «‘Réserve’», considerada a nível linguístico, é uma tradução do termo espanhol «reserva». Tal tradução é proibida, segundo o artigo 48.°, do Regulamento n.° 1493/1999. No caso do uso das menções tradicionais na língua em que foram registadas trata‑se de uma imitação ou evocação ilícita, e, no caso da tradução está, contudo, em causa uma usurpação ilícita.
40. A Comissão entende igualmente que a utilização da menção protegida numa outra língua para além da original pode ser uma imitação ou evocação ilícita, na acepção do artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002. É verdade que o artigo 24.°, n.° 4, segundo parágrafo determina que a protecção da menção tradicional só se aplica relativamente à língua em que figura no anexo III. Contudo, isto é apenas válido para a usurpação ilícita, como indica o artigo 48.° do regulamento: este prevê expressamente que o perigo – a evitar – de confusão ou de induzir em erro o consumidor pode igualmente verificar‑se no caso da tradução de denominações. Nesta matéria, a situação jurídica não se alterou em relação ao regulamento precedente, o Regulamento n.° 881/98. Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir se, in casu, existe de facto o risco de indução em erro.
C – Quanto à terceira questão prejudicial
41. H. Schneider considera que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que as menções tradicionais constantes do anexo III só se encontram protegidas relativamente a vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor do qual provém a menção tradicional protegida. Esta conclusão decorre do facto de, aos olhos do consumidor, a proveniência do vinho assumir uma importância muito especial. A menção tradicional desenvolve o seu especial valor sempre em ligação com o local de origem. O termo «‘Réserve’» está amplamente divulgado na prática dos Estados‑Membros (por exemplo, na França) e em Estados terceiros e, até agora, não foi punido como evocação ilícita. Só esta interpretação restritiva do âmbito de protecção da menção está em conformidade com o facto de terem sido admitidos diferentes critérios nacionais para as menções protegidas espanholas, portuguesas e italianas, respectivamente, e de não se considerar que há entre as menções qualquer imitação ilícita recíproca. Tal como nas considerações relativas à segunda questão prejudicial, também a respeito da terceira questão H. Schneider entende que, de acordo com o objectivo de protecção do regulamento, só poderiam ser proibidas as utilizações que envolvessem um risco de induzir o público em erro. Porém, o perigo de confusão com vinhos espanhóis e portugueses, entre outros, relativamente aos quais estariam protegidas as respectivas menções, não existe no caso das indicações concorrentes da região (alemã).
42. Nas suas observações escritas, o Land Rheinland‑Pfalz não se pronunciou quanto à terceira questão prejudicial. Na audiência, o Land seguiu as observações da Itália, da Grécia e da Comissão relativamente à segunda questão prejudicial.
43. O Governo italiano sustenta que as menções tradicionais estão protegidas, segundo o artigo 24.°, do Regulamento n.° 753/2002, em toda a União Europeia contra todas as imitações ou evocações. Neste âmbito, esta protecção aplica‑se exclusivamente a vinhos que têm direito a protecção e provenientes de um determinado Estado‑Membro produtor. Assim, no caso vertente, por exemplo, a protecção das menções tradicionais «Reserva», no caso da Espanha, «Riserva», no caso da Itália, «Reserve», no caso da Grécia, «Reserva», no caso de Portugal, e «Reserve», no caso da Áustria, está reservada exclusivamente a vinhos provenientes dos países em causa e que têm direito a ser protegidos; por conseguinte, não poderiam ser utilizadas, em caso algum, na rotulagem dos vinhos da Alemanha.
44. O Governo grego considera que a proibição de utilização das menções protegidas se verifica igualmente em relação à utilização de vinhos provenientes de outros Estados que não o da menção protegida.
45. A Comissão entende que a terceira questão prejudicial tem de ser compreendida de forma mais restritiva. Na interpretação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 está essencialmente em causa saber se a utilização das menções «‘Reserve’» e «Privat‑‘Reserve’» está vedada a vinhos da categoria «v.q.p.r.d.» produzidos na Alemanha, uma vez que a denominação «‘Reserve’» figura no anexo III como menção tradicional complementar para os vinhos da mesma categoria produzidos na Áustria. Segundo a opinião da Comissão, partilhada igualmente pelo Governo espanhol, esta questão deve ser respondida afirmativamente, visto que, de acordo com o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, as menções tradicionais constantes do anexo III estão reservadas a vinhos com os quais estão relacionadas, isto é, vinhos pertencentes às mesmas categorias de vinho. Portanto, a denominação «‘Reserve’» está reservada aos vinhos da categoria «v.q.p.r.d.» produzidos na Áustria e é protegida contra a usurpação, a imitação e a evocação ilícita relativamente a vinhos da mesma categoria de outros Estados‑Membros, portanto, também em relação aos vinhos da categoria «v.q.p.r.d.» produzidos na Alemanha.
46. A paralisação do sistema das menções facultativas receada pelo BVerwG também não justifica qualquer outra interpretação. Essa paralisação resulta necessariamente de qualquer proibição relativa às usurpações ilícitas e compreende igualmente apenas menções idênticas e não simplesmente semelhantes ou derivadas, como o termo «Privat‑Reserve». Este termo pode ser utilizado livremente, desde que não exista qualquer imitação ou evocação ilícita – a apreciar pelo órgão jurisdicional nacional. Afinal, a interpretação preconizada pelo BVerwG é necessária por razões de efectividade da protecção das denominações dos vinhos no mercado comum («effet utile»).
V – Apreciação da advogada‑geral
A – Observações preliminares
47. O Regulamento n.° 1493/1999 reformulou a organização comum do mercado vitivinícola. Por esta razão, na interpretação que segue, importa ter presente a génese do Regulamento n.° 1493/1999, particularmente a alteração estrutural e deliberada dos princípios básicos da legislação relativa às denominações de vinhos em relação ao regulamento que a precedeu, o Regulamento (CEE) n.° 2392/89 (6). Relativamente às denominações dos vinhos para os vinhos tranquilos, o sistema do Regulamento n.° 2392/89 caracterizava‑se pelo princípio da proibição, segundo o qual apenas podiam ser utilizadas as denominações enumeradas de forma exaustiva no regulamento (7). Em contrapartida, todas as denominações não constantes no regulamento, salvo raras excepções, foram originariamente proibidas segundo os artigos 11.° e 12.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 2392/89 até uma certa diminuição das restrições através do Regulamento n.° 1427/96 (8) (9).
48. Uma vez que o princípio da proibição foi considerado demasiado rígido e deixou de responder às exigências do mercado, foi substituído, após a já referida primeira flexibilização em 1996, no Regulamento n.° 1493/1999, pelo princípio da autorização igualmente qualificado como princípio do abuso. Deste modo, a legislação que regula as denominações dos vinhos tranquilos foi harmonizada com a legislação dos vinhos espumantes (10).
49. Segundo o princípio da autorização ou do abuso, em relação aos vinhos tranquilos, são permitidas, além das denominações facultativas constantes do Regulamento n.° 1493/1999, todas as outras indicações úteis, desde que não sejam proibidas por lei ou não induzam os consumidores em erro (11). Esta flexibilização foi designada igualmente como liberalização. Esta liberalização da legislação que regula as denominações de vinhos promove o objectivo perseguido pela reforma, garantindo à organização comum do mercado vitivinícola a flexibilidade necessária a uma fácil adaptação à nova situação (12).
50. O legislador comunitário estava consciente de que as regras relativas à designação de produtos vitivinícolas têm uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização (13). Tendo presente este facto, a substituição do princípio da proibição pelo princípio da autorização ou do abuso com a liberdade alargada dos comerciantes na rotulagem deve ser entendida como um novo mecanismo de equilíbrio entre os interesses legítimos dos produtores e os dos consumidores (14).
51. Em primeiro lugar, na interpretação das normas relativas à legislação que regula as denominações de vinhos deve observar‑se que as disposições nacionais relativas à rotulagem não afectam apenas os interesses comerciais dos consumidores, mas também podem contribuir para uma restrição à livre circulação de mercadorias. A este respeito, nos termos do acórdão Clinique (15), as proibições relativas à indução em erro na legislação comunitária devem ser interpretadas tendo também especialmente em consideração a livre circulação de mercadorias (16). O risco de erro dos consumidores só pode sobrepor‑se às exigências da livre circulação de mercadorias, […] se for suficientemente grave (17). Por este motivo, gostaria de alertar contra uma interpretação demasiado extensiva das situações de indução em erro.
B – Quanto à primeira questão prejudicial
52. Com a sua primeira questão, o BVerwG procura, no essencial, saber se o artigo 47.°, n.° 2, alínea c) e a parte B, n.° 3, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999 devem ser interpretados no sentido de que as denominações «Réserve» e «Grande Réserve» ou «Reserve» e «Privat‑Reserve» para vinhos produzidos num Estado‑Membro podem, em princípio, isto é, independentemente da questão da colisão destas denominações com as registadas no anexo III do mesmo regulamento, ser utilizadas como «outras indicações», na acepção destas disposições, desde que este Estado‑Membro não tenha adoptado quaisquer regulamentações relativamente à utilização destas denominações como «menções tradicionais complementares», na acepção do artigo 47.°, n.° 2, alínea b), conjugado com a parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, e o artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002.
53. O artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 especifica três tipos de indicações. Trata‑se de determinadas menções obrigatórias (18), menções facultativas, sob certas condições, e outras menções facultativas, incluindo informações, que possam ser úteis para os consumidores. O âmbito de protecção é determinado consoante o seu conteúdo. Contudo, neste processo, apenas são relevantes as duas indicações facultativas.
54. As menções tradicionais complementares são, sob determinadas condições, indicações facultativas (indicações facultativas regulamentadas, de acordo com o despacho de reenvio). No caso das menções tradicionais facultativas, segundo o artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002, trata‑se de «um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos referidos no presente título nos Estados‑Membros produtores que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados‑Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território».
55. O artigo 6.°, do Regulamento n.° 753/2002 é uma disposição de salvaguarda das outras indicações e das menções tradicionais complementares. A utilização de outras indicações, na acepção do n.° 3, da parte B, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999 é clarificada nomeadamente através do artigo 6.°, do Regulamento n.° 753/2002. De acordo com essa norma, a utilização de outras indicações está sujeita à condição de não poder existir qualquer risco de induzir o consumidor em erro no que diz respeito às indicações obrigatórias e às indicações facultativas regulamentadas.
56. No meu entender, o teor do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 753/2002 não se refere a um risco abstracto de indução do público em erro. Uma interpretação do artigo 6.°, do Regulamento n.° 753/2002 no sentido de que este se refere a um risco abstracto de indução do público em erro seria contrária ao objectivo do princípio da autorização ou do abuso, visto que é imanente a este princípio uma abordagem concreta, quase casuística, do risco de induzir o público em erro. Uma abordagem abstracta interferiria igualmente de uma forma desproporcionada nos interesses legítimos do produtor.
57. O risco de induzir o público em erro tem, na legislação que regula as denominações de vinhos, uma importância semelhante à do risco de confusão, no direito das marcas. No que diz respeito a este risco, o Tribunal de Justiça já determinou, num contexto um pouco diferente, que, «ao autorizar a utilização das marcas para completar a designação, a apresentação e a publicidade dos vinhos espumantes, o legislador comunitário pretendeu seguramente estabelecer um equilíbrio de interesses entre, por um lado, a protecção dos consumidores e, em particular, o direito a não se ser induzido em erro sobre as qualidades intrínsecas de um produto e, por outro lado, a protecção do direito de propriedade intelectual e, em particular, o interesse legítimo dos titulares de uma marca em que esta seja utilizada e explorada no comércio. Este equilíbrio seria gravemente afectado se um simples risco de confusão, assinalado sem sequer serem levados em consideração as concepções ou hábitos dos consumidores em causa, bastasse para impedir a utilização de uma denominação protegida como marca» (19). O artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2333/92 (20), que contém igualmente uma proibição relativa à utilização de determinadas indicações devido ao risco de induzir o público em erro, deve ser interpretado no sentido de que, «para que a proibição constante [daquela alínea] seja aplicável, não basta verificar que uma marca que contém uma palavra constante da designação de um dos produtos mencionados nessa disposição é, em si mesma, susceptível de ser confundida com esta designação. É necessário que se prove, além disso, que a utilização da marca é efectivamente susceptível de induzir em erro os consumidores em causa e, por conseguinte, de afectar o seu comportamento económico. A este respeito, compete ao juiz nacional tomar em consideração a expectativa presumível em relação a essa indicação de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido» (21).
58. A formulação do artigo 6.°, do Regulamento n.° 753/2002 com base no risco concreto de induzir o público em erro mostra, por isso, claramente que, por si só, a possibilidade de uma incompatibilidade com situações abrangidas pelas indicações regulamentadas não justifica a inadmissibilidade de uma outra indicação (22). Como afirma a Comissão de forma convincente, tendo em conta o âmbito de aplicação global das indicações, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do regulamento, essa circunstância limitaria de modo considerável o âmbito de aplicação das outras indicações (23).
59. Uma outra interpretação contrariaria igualmente o objectivo da reforma de criar espaços para a comercialização mediante a autorização de outras indicações não regulamentadas, e quase anularia, lançando pela janela o que entrou pela porta, a liberalização pretendida da legislação que regula as denominações. A finalidade essencial da nova legislação que regula as denominações consiste precisamente no facto de a autorização de utilização deixar de estar rigidamente subordinada à existência ou não de uma determinada situação regulamentada, mas apenas à existência do risco de induzir o público em erro. Após a reforma, as indicações facultativas deviam ser permitidas, tão livremente quanto possível, fora da matéria regulamentada. Porém, uma vez que a definição de menção tradicional complementar, segundo o artigo 23.°, do Regulamento n.° 753/2002 é muito ampla, não pode ser interpretada no sentido de que não existe espaço para outras indicações, contrariado assim o espírito do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 753/2002 (24).
60. Apreciar se uma determinada denominação é enganosa é uma questão de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional esclarecer (25). Pelo contrário, não há nenhum automatismo no sentido de que qualquer outra indicação só seria, em princípio, enganosa por se referir a factos que podem ser igualmente regulados através de indicações facultativas regulamentadas.
61. Não se altera igualmente o raciocínio de que a utilização de uma «outra indicação» na rotulagem de vinhos poderia eventualmente levar a que um consumidor desinformado presumisse erradamente que estava em causa uma indicação regulamentada, isto é, uma indicação definida na lei. De facto, a proibição de induzir em erro na legislação que regula as denominações tem por objectivo eliminar, na comercialização dos vinhos, todas as práticas susceptíveis de criar falsas aparências (26). Contudo, a este respeito, como já foi referido, é sugerida, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma abordagem concreta (27). O risco puramente abstracto da aparência de uma denominação protegida não pode tornar inadmissível a utilização de uma indicação não regulamentada, desde que não se verifique a indução concreta e real dos consumidores em erro: esta solução contradiz o equilíbrio de interesses desejado pelo legislador comunitário entre a protecção dos consumidores e a protecção dos direitos de propriedade dos comerciantes (28). Por maioria de razão, esta afirmação impõe‑se na nova legislação que regula as denominações de vinho. Caso contrário, o princípio da admissibilidade a priori de indicações não regulamentadas seria completamente contornado: o argumento de que poderia ser criada a aparência de uma menção regulamentada pode, finalmente, ser imposto em relação a qualquer outra indicação (29).
62. Por fim, gostaria ainda de esclarecer que o facto de a menção «‘Réserve’» se referir ao método de produção, de elaboração e de envelhecimento, ainda não é suficiente para proibir a sua utilização nos vinhos alemães. Para poder proibi‑la teria de ser provado um risco concreto de induzir o público em erro ou teria de ser proibida a sua utilização mediante uma disposição expressa.
63. Deve, portanto, responder‑se à primeira questão prejudicial que uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho pode ser admissível não só como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, nas condições previstas tanto nesta disposição como no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002, mas também como outra indicação, na acepção da parte B, n.° 3, do anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999.
C – Quanto à segunda questão prejudicial
64. Com a sua segunda questão, o BVerwG procura saber se o artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que só há imitação ou evocação ilícita se a mesma for feita na mesma língua da menção tradicional protegida.
65. Segundo o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, a menção tradicional é protegida contra «qualquer usurpação, imitação ou evocação, mesmo que a menção protegida seja acompanhada de uma expressão tal como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outra menção similar».
66. Tal como nas ordens jurídicas nacionais, na legislação comunitária é válido o princípio de que o texto deve ser interpretado em si mesmo em conformidade com a sua redacção. Deve ser tido em conta o sentido normal e usual das palavras no contexto imediato da frase (30). Só quando, em razão das divergências existentes entre as diversas versões linguísticas do teor desta disposição, não se puder obter uma interpretação clara e uniforme relativamente à questão controvertida, é que deve ser feita uma interpretação partindo da finalidade e do contexto geral da norma (31). Um texto de direito comunitário derivado que necessita de interpretação deve, na medida do possível, ser igualmente interpretado num sentido «conforme com as disposições do Tratado. Um regulamento de execução deve também, se possível, ser objecto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base» (32).
67. É de destacar que a enumeração dos factos proibidos no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 não contém explicitamente a tradução da menção protegida (33). Neste aspecto, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, um regulamento de execução (34), distingue‑se do – de resto de teor idêntico – artigo 48.°, do Regulamento n.° 1493/1999 que proíbe de forma geral a indução em erro no que diz respeito a todos os tipos de indicações obrigatórias e facultativas, e, particularmente, também «quando essas indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efectiva ou sejam acompanhadas de menções como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outras menções análogas».
68. O silêncio de um regulamento de execução a respeito de uma determinada situação regulada (de forma diferente) no regulamento de base nem sempre constitui uma lacuna involuntária na regulamentação (35). Pelo contrário, a diferença dos textos do regulamento de base n.° 1493/1999 e do regulamento de execução n.° 753/2002 pode precisamente ter por objectivo, conforme o espírito e o objectivo da regulamentação, também uma restrição do âmbito de aplicação da proibição. A omissão da tradução no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, em meu entender, não é uma circunstância puramente fortuita, mas antes uma renúncia deliberada à inclusão das traduções na proibição do artigo 48.°, do Regulamento n.° 1493/1999 e, assim, uma restrição à extensão da protecção da proibição referida no artigo 48.°
69. Essa interpretação só pode ser justificada de forma sistemática e teleológica e tem em conta a natureza das menções tradicionais. A par das diferenças já apresentadas no teor dos Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002, em relação às menções tradicionais é característico um âmbito da protecção das traduções diferente do que se verifica no caso das denominações de origem protegidas (36).
70. O Regulamento n.° 753/2002 refere as menções tradicionais protegidas no anexo III na forma de um quadro, em que, além dos vinhos em causa e da categoria do vinho, é igualmente especificada expressamente a língua em questão em que a respectiva menção é protegida. Quando a Comissão afirma, com razão, nas suas alegações relativamente à terceira questão prejudicial que a protecção das menções tradicionais é válida apenas para as categorias de vinho referidas no anexo (37) (v.q.p.r.d.), então não poderia ser de outra forma no que diz respeito às línguas – que figuram nesse anexo com a mesma que as categorias de vinho. O anexo é, em igual medida relativamente a todas as categorias nele referidas, igualmente uma especificação do âmbito de aplicação da proibição de imitação.
71. O próprio artigo 24.°, do Regulamente n.° 753/2002 confirma esta interpretação, pois, de acordo com o seu n.° 4, segundo período, a protecção de uma menção tradicional só se aplica expressamente à língua ou às línguas em que figura no anexo III. No âmbito da omissão deliberada da tradução na proibição de imitação prevista no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, é evidente que a utilização da menção protegida apenas pode ser proibida na sua própria língua, isto é, na língua original registada.
72. Gostaria ainda de salientar que o artigo 24.°, do Regulamento n.° 753/2002 constitui uma regra especial para as menções tradicionais complementares em relação ao artigo 48.°, do Regulamento n.° 1493/1999. Nos termos do princípio geral de direito lex specialis derogat legi generali (38), a regra especial prevalece. O artigo 48.°, do Regulamento n.° 1493/1999 prevê a proibição geral de indução em erro relativamente a todas as indicações possíveis segundo o regulamento. Pelo contrário, o artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002 concretiza, de forma restritiva, a proibição de indução em erro especialmente apenas para uma categoria de indicações – as menções tradicionais complementares. Tal interpretação do regulamento de execução n.° 753/2002 por parte da Comissão é igualmente compatível com o regulamento de base n.° 1493/1999.
73. Também uma interpretação em função do espírito e da finalidade da norma apoia esta conclusão. O espírito e a finalidade introdução de «outras indicações» não regulamentadas como as menções tradicionais complementares consiste na liberalização da legislação que regula as denominações no sentido da proibição do abuso (39). Portanto, se o próprio regulamento pretende apenas impedir indicações proibidas expressamente, então, é fácil de entender que os pressupostos da proibição nela contidos não podem ser interpretados de forma extensiva relativamente ao seu teor literal no sentido de contrariarem a revogação do princípio da proibição.
74. Pelo contrário, no caso da interpretação teleológica no sentido de uma mudança de paradigma para o princípio do abuso, deve ter‑se em consideração que uma proibição abstracta das traduções só é justificada se estas, per se, constituírem um risco de induzir o público em erro. Baseia‑se nesta premissa, por exemplo, a proibição de tradução de denominações de origem protegidas e outras indicações geográficas, visto que a maioria das indicações assim protegidas, em particular as indicações de origem, significam o mesmo para o consumidor nas outras línguas que na língua de origem. Também as traduções destas menções indicam inequivocamente, na maior parte dos casos, a mercadoria ou o serviço protegido, sendo, por conseguinte, já per se susceptíveis de induzir em erro. Deste modo, quando o consumidor ouve o termo «Parmigiano», pensa imediatamente num queijo produzido numa determinada região italiana, mas fará igualmente a mesma associação no caso da tradução de «Parmesan». Esta equivalência da tradução com a menção protegida é precisamente a ratio legis da proibição geral de tradução da legislação que regula as denominações (40).
75. Ao contrário das denominações de origem protegidas (41), no caso das menções tradicionais, não se pode partir dessa equivalência do âmbito de protecção, razão pela qual não se justifica aqui a proibição de tradução. A menção tradicional caracteriza‑se precisamente por estar, enquanto tal, consolidada numa determinada língua na tradição do país de origem e por ter igualmente apenas nesta língua um significado especial para os consumidores, dando origem a associações relacionadas com ela. Esta é a razão pela qual o regulamento (em oposição, por exemplo, aos nomes de castas de videiras com indicações geográficas no anexo II do regulamento) apenas protege estas menções numa determinada língua. Enquanto a indicação de uma variedade de uvas ou de uma determinada proveniência geográfica, como já referi, significa o mesmo em qualquer língua, uma menção tradicional tem conotações bastante diversificadas nas diferentes línguas, uma vez que esta se baseia nas respectivas diferentes tradições locais ou a elas se refere. O risco de confusão e o risco de indução em erro inerente à tradução no caso de outras indicações não se verifica no caso das menções tradicionais.
76. Por exemplo, isto é imediatamente evidente quando se questiona com quais das diferentes menções protegidas a menção francesa «Grande ‘Réserve’» origina um risco concreto de confusão: com a menção grega «Ειδικά Επιλεγμένος (Grand ‘Réserve’)», com a menção espanhola «Gran Reserva» ou com a menção portuguesa «grande reserva» ou «Super reserva»? O exercício mental confirma claramente que a menção tradicional apenas goza de um carácter único e diferenciado em função da língua em que está protegida (42). Uma proibição de tradução em relação a estas menções seria contrária ao espírito do regulamento, que permite ele próprio, além disso, que cada país possa, na verdade, proteger separadamente um termo igual na sua própria língua (43). Por esta razão, os argumentos expostos pelo Governo espanhol relativamente à tradução não podem ser acolhidos.
77. Está, portanto, demonstrado que o legislador comunitário renunciou deliberadamente à proibição de tradução para os vinhos que não são da mesma categoria e, deste modo, limitou o âmbito de protecção das menções tradicionais à sua própria língua. Assim, esta circunstância não pode ser apenas aplicável à usurpação, tendo de ser aplicável de igual modo a todas as hipóteses previstas no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, portanto, também à imitação e à evocação. Caso contrário, a renúncia deliberada à proibição da tradução ficaria completamente desprovida de sentido.
78. Por último, gostaria ainda de sublinhar que a utilização da expressão alemã «‘Reserve’» para vinhos alemães, considerando o anexo III do Regulamento n.° 753/2002, que registou esse termo para os vinhos austríacos, sempre constituiria uma usurpação ilícita que teria de ser punida também na Alemanha. Contudo, a utilização de termos derivados (ex.: «Privat ‘Reserve’»), bem como de traduções (ex.: «‘Réserve’» na língua francesa) não é proibida pelo artigo 24.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 753/2002.
79. Deve, pois, responder‑se à segunda questão no sentido de que existe uma imitação ou evocação ilícita, na acepção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, se a mesma for feita na língua da menção tradicional protegida.
D – Quanto à terceira questão prejudicial
80. Com a sua terceira questão, o BVerwG pretende saber se o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que as menções tradicionais listadas no anexo III só se encontram protegidas relativamente a vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor do qual provém a menção tradicional protegida.
81. Deve reconhecer‑se razão à Comissão quando afirma que, nesta matéria, apenas se pode tratar de vinhos da mesma categoria (v.q.p.r.d.), visto que a menção tradicional apenas está associada a estes (44). Uma limitação da questão prejudicial à aplicação dos termos «Reserve» e «Privat‑Reserve» seria, ao invés, errada, pois, no processo principal, estão igualmente em causa as menções francesas «Réserve» e «Grande Réserve». Do mesmo modo, não encontro qualquer motivo para limitar a questão prejudicial apenas à aplicação aos vinhos provenientes da Alemanha.
82. Nesta matéria, deve reconhecer‑se razão aos Estados‑Membros intervenientes e à Comissão no sentido de que a protecção garantida no artigo 24.°, n.° 2, do regulamento de execução não pode ser limitada à protecção dos vinhos do Estado de origem da denominação.
83. Diferentemente do que respeita à língua da menção, da redacção dos Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002 não se podem deduzir quaisquer restrições no que diz respeito à origem dos vinhos caracterizados com menções protegidas. Para que a protecção seja efectiva, tem de ser aplicada em toda a comunidade, e, assim, a fortiori em relação a vinhos provenientes de outros Estados‑Membros; caso contrário a protecção das menções tradicionais assegurada pela legislação comunitária perderia todo o sentido, o que comprometeria a plena eficácia da legislação comunitária (interpretação segundo o «effet utile»).
84. Finalmente, é precisamente aí que se encontra o espírito de uma regulamentação comunitária que tem por objectivo a instituição de um nível de protecção uniforme em todo o território da Comunidade. O valor acrescido da regulamentação comunitária perante simples normas de protecção nacional reside precisamente na protecção da menção – na sua própria língua – antes da utilização em outros Estados‑Membros para os vinhos aí produzidos. Nas suas observações, a Comissão refere, com razão, que a protecção comunitária de uma menção tradicional está relacionada com o facto de a menção revestir uma importância que ultrapassa o mercado nacional (45).
85. Deve, pois, responder‑se à terceira questão que as menções tradicionais não se encontram protegidas apenas relativamente à utilização de vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor do qual provém a menção tradicional protegida. A protecção abrange toda a União Europeia.
VI – Conclusão
86. Atentas as considerações que precedem, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht:
«1. Uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho pode ser admissível não só como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, nas condições previstas tanto nesta disposição como no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002, mas também como outra indicação, na acepção da parte B, n.° 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, se, deste modo, no caso concreto, não existir qualquer risco de indução em erro.
2. O artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que só existe uma imitação ou evocação ilícita se a mesma for feita na língua da menção tradicional protegida.
3. O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que a protecção das menções tradicionais constantes no anexo III não depende do Estado‑Membro produtor donde são provenientes os vinhos para os quais são utilizadas as menções tradicionais e abrange toda a Comunidade.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 179, p. 1.
3 – JO L 118, p. 1.
4 – JO L 241, p. 15.
5 – Esta comparação plástica e algo drástica foi feita pelo Governo grego na audiência, de modo a chamar a atenção para a necessidade de uma interpretação restritiva dos Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002.
6 – Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13). A este regulamento juntava‑se ainda o Regulamento (CEE) n.° 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309, p. 1).
7 – No acórdão de 5 de Julho de 1995, Voisine (C‑46/94, Colect., p. I‑1859, n.os 22 e 27), remetendo para os artigos 11.° e 12.°, do Regulamento n.° 2392/89, o Tribunal de Justiça observou que estes artigos demonstram a vontade do legislador comunitário de adoptar, neste regulamento, um código detalhado e completo que regulamente a designação e a apresentação dos vinhos e que ambos os artigos determinam as únicas indicações admitidas para a designação de um v.q.p.r.d. na rotulagem.
8 – Regulamento (CE) n.° 1427/96 do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2392/89, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 184, p. 3).
9 – V. Hieronimi, H. – «Grands Crus auch bei deutschem Wein? Rechtliche Möglichkeiten einer Weinlagen‑Klassifizierung in Deutschland», Zeitschrift für das gesamte Lebensmittelrecht ‑ ZLR 5/97, pp. 539 a 564 (548). V., igualmente, as conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed, de 14 de Março de 2002, no processo Borie Manoux (C‑81/01, Colect., p. I‑9259, n.° 29), em que, relativamente à utilização nos vinhos de uma característica não regulamentada através da legislação comunitária, foi determinado que «qualquer menção na rotulagem do v.q.p.r.d. deve ter um fundamento explícito no Regulamento n.° 2392/89».
10 – O décimo considerando do Regulamento n.° 753/2002 dispõe: «O Regulamento (CE) n.° 1493/1999 harmonizou a rotulagem para todos os produtos vitivinícolas com base no modelo já estabelecido para os vinhos espumantes, permitindo o emprego de termos diferentes dos expressamente regulados na legislação comunitária, desde que sejam exactos. As disposições de execução desse regulamento devem ser também harmonizadas com base no modelo estabelecido para os vinhos espumantes, velando por que seja afastado qualquer risco de confusão entre esses outros termos e os regulados e por que o emprego desses termos fique subordinado à obrigação, para os operadores, de provar a sua exactidão em caso de dúvida.»
11 – Mickel W. M.//Bergmann, J. M. – «Weinwirtschaft in der EU», in: Handlexikon der Europäischen Union, 3.a ed., 2005, n.° 5, título «Denominação de vinhos».
12 – Sétimo considerando do Regulamento n.° 1493/1999.
13 – O quinquagésimo considerando do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe: «Considerando que a designação, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização; que, por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento estabeleça normas que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores e promovam o correcto funcionamento do mercado interno e a produção de produtos de qualidade; que os princípios fundamentais destas regras devem prever a utilização obrigatória de determinadas menções que permitam identificar o produto e fornecer aos consumidores algumas informações importantes, bem como a utilização facultativa de outras indicações com base em regras comunitárias ou sob reserva das disposições relativas à prevenção de práticas fraudulentas.»
14 – V. Koch, H.‑J. – «Neues vom Weinrecht», Neue juristische Wochenschrift – NJW 2004, pp. 2135, 2136. O autor salienta que a liberalização da legislação que regula as denominações de vinhos deve, em geral, proporcionar mais transparência e informação ao consumidor com efeitos positivos para a venda. Contudo, o autor chama a atenção para o facto de, deste modo, a resposta à pergunta, que informações são apenas admissíveis de forma limitada mediante a proibição de induzir o público em erro e, porém, quais são inadmissíveis devido à existência de indicações já regulamentadas, não ficar simplificada.
15 – Acórdão de 2 de Fevereiro de 1994, Clinique Laboratories e Estée Lauder Cosmetics (C‑315/92, Colect., p. I‑317, n.os 12 e segs.). No n.° 13 deste acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 30.° do Tratado CE (actual artigo 28.° CE) proíbe os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por interesses de ordem geral susceptíveis de prevalecer sobre as exigências da livre circulação de mercadorias.
16 – V. Zipfel, W. – «Der lebensmittelrechtliche Täuschungsschutz im Blickfeld des EG‑Rechts», Zeitschrift für das gesamte Lebensmittelrecht – ZLR 5‑6/1994, pp. 557, 564.
17 – Acórdão de 26 de Novembro de 1996, Graffione (C‑313/94, Colect., p. I‑6039, n.° 24). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça refere‑se expressamente ao acórdão Clinique.
18 – Segundo o anexo VII do Regulamento n.° 1493/1999, são exemplo dessas indicações: [a] denominação de venda do produto, [o] volume nominal, [o] título alcoométrico volúmico adquirido, [o] número de lote, nos termos da Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício.
19 – Acórdão de 28 de Janeiro de 1999, Sektkellerei Kessler (C‑303/97, Colect., p. I‑513, n.° 32). Este processo dizia respeito ao risco de confusão na rotulagem do vinho espumante alemão (Sekt). Colocava‑se a questão de saber se é proibido continuar a utilizar uma marca estabelecida de Sekt, «Kessler Hochgewächs», em virtude de um risco abstracto de confusão com a designação «Riesling‑Hochgewächs», reservada tanto pelo direito comunitário como pelo direito nacional aos vinhos produzidos exclusivamente a partir de uvas da casta Riesling. Também segundo o advogado‑geral N. Fenelly, não basta um simples risco abstracto de confusão [Conclusões de 29 de Setembro de 1998 no processo Sektkellerei Kessler (C‑303/97, Colect., p. I‑513)].
20 – Regulamento (CEE) n.° 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231, p. 9). O artigo 13.°, n.° 2 deste regulamento estipula: «Desde que a designação, a apresentação e a publicidade referente aos produtos mencionadas no n.° 1 do artigo 1.° estejam completadas com as marcas, as mesmas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:
a) que sejam de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a quem eles se dirigem, na acepção do n.° 1, ou
b) que sejam susceptíveis de ser confundidas com toda ou parte da designação de um vinho de mesa, de um vinho de qualidade produzido numa região determinada, incluindo um v.e.q.p.r.d., ou um vinho importado cuja designação seja regulada pelas disposições comunitárias, ou com a designação de um outro produto referido no n.° 1 do artigo 1.°, ou que sejam idênticas à designação de um tal produto sem que os produtos utilizados para a constituição do vinho de base do referido vinho espumante tenha direito a uma tal designação ou apresentação.»
21 – Acórdão Sektkellerei Kessler (já referido na nota 19, n.° 38).
22 – Também na literatura especializada são referidas como exemplo de «outras indicações» admissíveis, de acordo com a parte B, n.° 3, sobretudo indicações relativas ao «modo de obtenção, ao método de elaboração do produto, etc.», isto é, indicações que se sobrepõem inteiramente no que se refere à situação regulada às indicações na acepção da parte B, n.° 1, alínea b), quinto travessão, v. Koch, já referido na nota 14, p. 2136.
23 – V. observações da Comissão, n.° 17.
24 – Esta interpretação tem o mérito de promover o desenvolvimento das menções tradicionais. Assim, na Áustria, considerando precisamente o anexo III do Regulamento n.° 753/2002, desenvolveu‑se na língua alemã a menção tradicional complementar «‘Reserve’». Deste modo, em França, podem encontrar‑se vinhos, por exemplo, com a denominação «tête de cuvée». A utilização da menção tradicional «cuvée» foi regulamentada no revogado «Code du vin» francês (v. artigo 284.°, n.° 4, segundo parágrafo, do «Code du vin») e dizia respeito aos métodos de produção. Esta disposição excluiu expressa e excepcionalmente a utilização da menção «cuvée» do princípio da proibição dominante na legislação vitivinícola da época (v. Lamborelle, J.‑C., Pillot, J. – «Code du vin 1999 commenté et annoté», Causse, 1999, pp. 241 e 242). A nova legislação vitivinícola francesa contém um regime similar no artigo L 644‑2, do «Code rural», contudo esta indicação não está registada no anexo III, do Regulamento n.° 753/2002.
25 – Acórdão Sektkellerei Kessler (já referido na nota 19, n.° 36). Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar o carácter eventualmente enganoso de uma denominação, de uma marca ou de uma indicação publicitária. Cabe‑lhe, no caso em apreço, verificar face às circunstâncias se, tendo em conta os consumidores aos quais se destina, uma marca ou os seus elementos são susceptíveis de ser confundidos com toda ou parte da designação de certos vinhos. Para esse fim, decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal que o órgão jurisdicional nacional deve ter em consideração a presumível expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.
26 – Acórdão de 25 de Fevereiro de 1981, Weigand (56/80, Colect., p. 583, n.° 18).
27 – Acórdãos Sektkellerei Kessler (já referido na nota 19, n.os 32 e 33) e Borie Manoux (já referido na nota 9, n.° 27 e segs.).
28 – Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed, no processo Borie Manoux (já referidas na nota 9, n.° 47).
29 – V., neste sentido, BVerwG alemão, decisão de 27 de Março de 2002 – BVerwG 3 B 62.02, LMRR 2003, p. 61, comentado por Koch, «Was der Weintrinker beim Stichwort feinherb denkt», Zeitschrift für das gesamte Lebensmittelrecht – ZLR, 4/2003, pp. 458 e segs. Gostaria ainda aqui de referir o acórdão de 20 de Março de 2003, LTJ Diffusion (C‑291/00, Colect., p. I‑2799) sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).
30 – Oppermann, T. – «Europarecht», 3.a ed., 2005, p. 207.
31 – Acórdão de 21 de Novembro de 1974, Moulijn/Comissão (6/74, Recueil, p. 1287; Colect., p. 539, n.os 10 e 11).
32 – Acórdão de 24 de Junho de 1993, Tretter (C‑90/92, Colect., p. I‑3569, n.° 11).
33 – Esta afirmação não é aplicável apenas à versão linguística alemã, mas também, por exemplo, à eslovena, à inglesa, à francesa, à espanhola e à italiana.
34 – Da referência à base jurídica do Regulamento n.° 753/2002 resulta claramente estar‑se perante um regulamento de execução do regulamento de base n.° 1493/1999. A base jurídica do Regulamento n.° 753/2002 é, nomeadamente, o Tratado CE e o Regulamento n.° [1493/1999].
35 – V. as minhas conclusões de 6 de Março de 2007, Bonn Fleisch (C‑1/06, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 40).
36 – Acórdão de 25 de Junho de 2002, Dante Bigi (C‑66/00, Colect., p. I‑5917), conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 9 de Outubro de 2001 nesta matéria (n.° 50), para as quais remetem as conclusões do advogado‑geral J. Mazák apresentadas em 28 de Junho de 2007, no processo Comissão/Alemanha (C‑132/05, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 42). Para justificar que a tradução de denominações de origem protegidas é protegida com o mesmo âmbito que as próprias denominações de origem registadas, o advogado‑geral J. Mazák apoia‑se no teor claro do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), que contém uma proibição expressa de tradução.
37 – Observações da Comissão, n.os 24, 27 a 29. V., igualmente, acórdão de 3 de Março de 2005, Itália/Comissão (C‑283/02, não publicado na Colectânea, n.° 40).
38 – V., por exemplo, as conclusões comuns do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 4 de Julho de 2002, nos processos Comissão/Áustria (C‑221/00, Colect., p. I‑1007, n.° 48) e Sterbenz e Haug (C‑421/00, C‑426/00 e C‑16/01), assim como as suas conclusões apresentadas em 7 de Março de 2002, no processo Linhart e Biffl (C‑99/01, Colect., p. I‑9375, n.° 29).
39 – Deste modo, o regulamento trata de um princípio fundamental geral de direito público, segundo o qual o particular desfruta, em princípio, de uma liberdade de conduta, desde que o acto concreto não seja expressamente proibido ou vedado. Aqui pode procurar estabelecer‑se uma ligação com o princípio geral de direito nullum crimen sine lege certa, praevia, scripta et stricta. Assim, com este princípio é tida em consideração, no direito penal e ainda no direito público, a ideia de restrição proveniente da liberdade geral de conduta do particular. No direito comunitário, é válida a liberdade geral de conduta como uma parte das liberdades fundamentais consideradas como um meio de defesa perante as condutas de quaisquer autoridades públicas dos Estados‑Membros e, em princípio, também dos órgãos da Comunidade, não conformes com a lei (v. Müller‑Graff, P.‑C. – «Die konstitutionelle Rolle der binnenmarktlichen Grundfreiheiten im neuen europäischen Verfassungsvertrag», in: Köck, H.‑F., Lengauer, A., Ress G. (ed.), Europarecht im Zeitalter der Globalisierung: Festschrift für Peter Fischer, Viena, 2004, p. 373).
40 – O advogado‑geral P. Léger salientou de forma muito clara esta situação nas suas conclusões apresentadas em 9 de Outubro de 2001, no processo Dante Bigi (já referido na nota 36). Para justificar porque razão a designação «Parmesan» deve ser considerada como uma infracção à protecção da denominação de origem «Parmigiano Reggiano», na acepção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2081/92, o advogado‑geral não tem apenas em conta a existência de uma tradução, embora o regulamento proíba expressamente as traduções. Pelo contrário, o advogado‑geral argumenta que o termo traduzido é a tradução fiel da menção protegida «Parmigiano Reggiano», uma vez que «exprime a realidade histórica, cultural, jurídica e económica que se liga à denominação registada e ao produto abrangido por esse registo» (n.° 50), e está, assim, directamente ligada ao efeito associativo da tradução.
41 – Estas gozam de uma protecção especialmente elevada e devem, por conseguinte, ser demarcadas de outras indicações que identifiquem um vinho. V., a este respeito, a interpretação restritiva do Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia (C‑347/03, Colect., p. I‑3785, n.os 96 e 97). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, respectivamente, a redacção clara do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, tal como sublinhado no início, para as denominações geográficas de origem é válida, de forma geral, na legislação que regula as denominações, uma proibição ampla de tradução: acórdão Dante Bigi (já referido na nota 36), conclusões do advogado‑geral P. Léger de 9 de Outubro de 2001 neste processo (n.° 50), conclusões do advogado‑geral J. Mazák (já referidas na nota 36, n.° 42).
42 – Quanto a diversidade de denominações «Ruby» e «Rubino» para o vinho do Porto, v. acórdão Itália/Comissão (já referido na nota 37, n.° 77 e segs.).
43 – Note‑se ainda que as menções francesas «Réserve» e «Grande Réserve» gozavam de protecção em França desde 19 de Agosto de 1921. O antigo Code du vin (v. artigo 284.°, n.° 4, segundo parágrafo do Code du vin) continha disposições especiais para as menções «Réserve» e «Grande Réserve» [v. Lamborelle, J.‑C., Pillot, J., já referido na nota 25, p. 241 e segs.]. Este Code du vin cessou a sua vigência em 6 de Setembro de 2003. A nova legislação vitivinícola francesa («Ordonnance n.° 2006‑1547, du 7 décembre 2006, relative à la valorisation des produits agricoles, forestiers ou alimentaires et des produits de la mer») parece regular a admissibilidade da utilização das menções «‘Réserve’» e «Grande ‘Réserve’» através da cláusula geral, prevista no artigo L 644‑2 do Code rural. Em Espanha, o artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 24/2003 («Ley 24/2003, de 10 de julio 2003, de la Viña y del Vino» ‑2003.t1.html) regula as menções «Reserva» e «Gran reserva» e determina condições muito precisas para o método de envelhecimento e outros processos. Em relação à legislação francesa nova e antiga, o direito espanhol determina de forma muito exacta quais os métodos de envelhecimento em que pode ser usada a menção «Reserva» e «Gran reserva». Na França, há a notar que a utilização das menções «‘Reserve’» e «Grande ‘Réserve’» não pode originar qualquer risco de confusão com as denominações de origem para os vinhos.
44 – V., igualmente, acórdão Itália/Comissão (já referido na nota 37, n.° 32 e segs.).
45 – Observações da Comissão, n.° 32.
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