CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 18 de Julho de 2007 1(1)
Processo C‑294/06
The Queen, a pedido de
Ezgi Payir,
Burhan Akyuz
e
Birol Ozturk
contra
Secretary of State for the Home Department
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal, Civil Division (England and Wales), Reino Unido]
«Acordo de associação CEE‑Turquia – Artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia – Conceito de trabalhador integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro – Cidadãos turcos que exercem a actividade de ‘au pair’ – Cidadãos turcos que seguem um ciclo de estudos num Estado‑Membro e que aí trabalham em simultâneo»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»), e tem por objecto a questão de saber se os «au pair» e os estudantes que têm um emprego acessório estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida disposição.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
2. O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (a seguir «acordo de associação») foi assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, e foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (2).
3. Nos termos do artigo 36.° do protocolo adicional ao acordo de associação, de 23 de Novembro de 1970, o Conselho de Associação estabelece as modalidades necessárias à realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia, de acordo com os princípios enunciados no artigo 12.° do acordo de associação.
4. Em conformidade com essa disposição, o Conselho de Associação adoptou a Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (3).
5. O artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal da sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia, nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
B – Direito nacional
6. As normas aplicáveis em matéria de entrada de pessoas que pretendem exercer a actividade de «au pair» e de estudantes constam do House of Commons Paper 395 (a seguir «HC 395»).
7. A entrada de pessoas que pretendem exercer a actividade de «au pair» encontra‑se regulada nas Rules 88 e 93 do HC 395. Na Rule 88 define‑se trabalho «au pair» como um acordo nos termos do qual um jovem com idade compreendida entre os 17 e os 27 anos viaja para o Reino Unido para aprender a língua inglesa. Nos termos da mesma Rule, um «au pair» vive durante um determinado período com uma família de língua inglesa, dispõe de oportunidades adequadas de estudo, colabora nas tarefas domésticas durante um período diário não superior a cinco horas, recebendo, como contrapartida, uma remuneração razoável, e tem dois dias de descanso por semana.
8. Nos termos da Rule 89, uma pessoa que requer uma autorização de entrada no Reino Unido para aí exercer a actividade de «au pair» não pode, nomeadamente, pretender ficar no Reino Unido por mais de dois anos na qualidade de «au pair», devendo antes intencionar abandonar o Reino Unido no termo da sua estadia na qualidade de «au pair».
9. As regras aplicáveis à entrada de estudantes constam das Rules 57 a 62 do HC 395.
10. Nos termos da Rule 57, uma pessoa que pretenda obter uma autorização de entrada no Reino Unido como estudante, deve ter sido aceite para frequentar um ciclo de estudos e ter capacidade para e pretender frequentar um ciclo de estudos a tempo inteiro devidamente reconhecido. A pessoa deve pretender abandonar o Reino Unido no fim dos estudos e não pode pretender exercer uma actividade por conta própria ou de outrem, com excepção de um trabalho a tempo parcial ou no período de férias, que, por sua vez, carecem de autorização.
11. Segundo a Rule 58, o requerente de autorização de entrada no Reino Unido na qualidade de estudante pode ser autorizado a permanecer neste país com imposição de uma condição que restrinja a sua liberdade de trabalhar. O capítulo 3, anexo A, n.° 4, das «Immigration Directorate’s Instructions» (instruções da direcção de imigração) regula esta questão mais detalhadamente. Nos termos desta disposição, uma pessoa que tenha obtido autorização de entrada ou permanência na qualidade de estudante, com restrição da liberdade de trabalhar (e não proibição), beneficia de uma autorização geral para trabalhar, desde que o trabalho não exceda 20 horas por semana durante qualquer período lectivo.
III – Matéria de facto e processo principal
12. Os recorrentes no processo principal são cidadãos turcos que obtiveram autorizações de entrada no Reino Unido, respectivamente, para exercer a actividade de «au pair» (E. Payir) e para estudar (B. Akyuz e B. Ozturk).
13. E. Payir obteve em 2000 uma autorização de entrada no Reino Unido. Uma das condições a que esta autorização estava sujeita era a de que não exercesse qualquer actividade, remunerada ou não, diferente da de «au pair». Desde que entrou no Reino Unido, E. Payir foi contratada por duas famílias. Esteve com a segunda família desde Março de 2001, trabalhando entre 15 a 25 horas por semana, durante as quais se ocupava das tarefas domésticas e das crianças da família. Como contrapartida recebia alojamento, alimentação e cerca de 70 GBP por semana. E. Payir pretende continuar a trabalhar para esta família.
14. B. Akyuz e B. Ozturk entraram no Reino Unido como estudantes, respectivamente, em 1999 e em 1997. Foram‑lhes concedidas para este efeito, primeiro, autorizações de entrada e, depois, de permanência, com autorização para exercerem uma actividade remunerada com um limite de 20 horas por semana durante o período lectivo. Ambos os estudantes trabalharam a tempo parcial como empregados de mesa, dentro dos limites autorizados. Os empregadores de ambos propuseram‑lhes a prorrogação dos respectivos contratos de trabalho.
15. Os recorrentes pediram ao Secretary of State for the Home Department (Ministério da Administração Interna do Reino Unido, a seguir «Secretary of State») que as respectivas autorizações de permanência fossem alteradas ou prorrogadas, a fim de poderem continuar a trabalhar no Reino Unido. Os recorrentes basearam os respectivos pedidos no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, tendo alegado que trabalhavam para o mesmo empregador há mais de um ano e pedido que lhes fosse autorizado continuarem a fazê‑lo.
16. O Secretary of State indeferiu os pedidos, com o fundamento de que os estudantes que trabalham a tempo parcial e os «au pair» não podem invocar o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Os recorrentes impugnaram contenciosamente estas decisões de indeferimento. A Administrative Court da High Court of England and Wales deu provimento aos recursos e anulou as decisões do Secretary of State, com o fundamento de que o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 se aplica aos recorrentes. O Secretary of State recorreu para a Court of Appeal destas decisões da Administrative Court.
IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
17. Por decisão de 15 de Junho de 2006, a Court of Appeal submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) Numa situação em que:
a) foi concedida a uma cidadã turca uma autorização de entrada no Reino Unido por um período de dois anos para aí exercer a actividade de «au pair», tal como este conceito está definido na regulamentação do Reino Unido relativa à imigração,
b) a sua autorização de entrada incluía a autorização para trabalhar nessa qualidade,
c) essa cidadã trabalhou ininterruptamente, nessa qualidade, para o mesmo empregador por um período superior a um ano no decurso do período de validade da sua autorização de entrada,
d) esse emprego constituía uma actividade económica real e efectiva,
e) esse emprego era exercido em conformidade com a legislação nacional em matéria de emprego e imigração,
consequentemente, durante esse emprego, essa cidadã turca:
i) era um trabalhador na acepção do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia?
ii) estava devidamente registada como pertencendo ao mercado regular de trabalho do Reino Unido na acepção daquele artigo?
2. Numa situação em que:
a) foi concedida a um cidadão turco uma autorização de entrada no Reino Unido ao abrigo das suas normas relativas à imigração a fim de seguir um ciclo de estudos nesse país,
b) a sua autorização de entrada incluía o direito de exercer qualquer actividade no limite máximo de 20 horas de trabalho por semana durante o período lectivo,
c) trabalhou ininterruptamente para o mesmo empregador durante mais de um ano durante o período de validade da sua autorização de entrada,
d) esse emprego constituía uma actividade económica real e efectiva, e
e) esse emprego era exercido em conformidade com a legislação nacional em matéria de emprego e imigração,
consequentemente, durante esse emprego, esse cidadão turco:
i) era um trabalhador na acepção do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia?
ii) estava devidamente registado como pertencendo ao mercado regular de trabalho do Reino Unido na acepção daquele artigo?
18. Para além das partes no processo principal, apresentaram observações escritas e orais no processo perante o Tribunal de Justiça a Comissão das Comunidades Europeias, o Governo do Reino Unido, o Governo alemão e o Governo neerlandês. O Governo italiano apresentou observações escritas.
V – Apreciação
19. Para poder invocar os direitos decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, o interessado tem de ser um trabalhador turco, tem de estar integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento e deve dispor neste Estado de um emprego regular que respeite as condições temporais previstas nesse artigo. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os «au pair» e os estudantes que têm um emprego acessório são trabalhadores na acepção do artigo 6.° e devem ser qualificados como estando integrados no mercado regular de trabalho. Está essencialmente em causa a questão de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, releva o facto de o Estado‑Membro de acolhimento ter autorizado a entrada para o seguimento de um ciclo de estudos ou, no caso de um «au pair», para a aquisição de conhecimentos linguísticos.
20. O órgão jurisdicional de reenvio não pergunta explicitamente pelo terceiro requisito do artigo 6.°, n.° 1, que é expresso através do conceito de «emprego regular». Não obstante, a fim de poder responder de forma abrangente e conclusiva à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa também apreciar a seguir o terceiro requisito do artigo 6.°
A – Qualidade de trabalhador
21. Segundo jurisprudência constante, para determinar o alcance do conceito de trabalhador, devemos reportar‑nos à interpretação desse conceito em direito comunitário (4). Segundo essa jurisprudência, o conceito de trabalhador possui um alcance comunitário, não devendo ser interpretado de modo restritivo. Este conceito deve ser definido por critérios objectivos que caracterizem a relação laboral em consideração dos direitos e deveres das pessoas em causa. Para ser qualificada de trabalhador, uma pessoa deve exercer actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, prestações em favor de outra e sob a sua direcção, em contrapartida das quais recebe uma remuneração (5).
1. Os «au pair»
22. No caso de um «au pair» como a recorrente E. Payir, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, trata das crianças da família de acolhimento e se ocupa das tarefas domésticas durante 25 a 30 horas por semana, será, em regra, de reconhecer a qualidade de trabalhador.
23. Numa situação em que existe uma carga horária semanal de 25 a 30 horas e são exercidas actividades como o acompanhamento das crianças e trabalhos domésticos, não se pode afirmar que essas actividades são puramente marginais e acessórias, nem quanto à respectiva duração, nem quanto ao seu conteúdo. Elas constituem, isso sim, actividades reais e efectivas, na acepção da definição do conceito de trabalhador.
24. O facto de um «au pair» não exercer uma actividade a tempo inteiro também não obsta ao reconhecimento da qualidade de trabalhador. O Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito do artigo 39.° CE, que uma pessoa que apenas trabalha a tempo parcial também deve ser considerada trabalhador (6). Esta conclusão também deve ser válida no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. O que realmente releva é saber se a pessoa exerce uma actividade real e efectiva, que não seja puramente marginal e acessória.
25. Por regra, um «au pair» também está, no exercício da sua actividade, sujeito à direcção da família de acolhimento.
26. Contudo, é duvidoso se o facto de um «au pair» receber a sua remuneração sob a forma de pensão completa gratuita, acrescida de uma quantia pecuniária, obsta à sua classificação como trabalhador. Este é o caso da primeira recorrente no processo principal, que, em contrapartida da sua actividade, recebe pensão completa gratuita, bem como 70 GBP por semana.
27. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 39.° CE que, para saber se certa pessoa deve ser considerada um trabalhador, não releva o facto de a sua remuneração consistir em pensão completa gratuita e dinheiro de bolso (7).
28. Para efeitos de interpretação do conceito de trabalhador na acepção do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, o Tribunal de Justiça recorre em jurisprudência constante à interpretação que é dada a esse conceito no âmbito do artigo 39.° CE. Não se vislumbra nenhum motivo para que, no âmbito da Decisão n.° 1/80 – ao contrário do que se passa no âmbito do artigo 39.° CE –, deva relevar para a qualificação como trabalhador o facto de a contrapartida ser atribuída sob a forma de pensão completa acrescida de dinheiro de bolso.
29. O contexto específico em que se insere a actividade de «au pair» também não conduz a uma conclusão diferente quanto à qualidade de trabalhador de um «au pair». É verdade que a actividade de «au pair» visa, em primeira linha, permitir a aquisição e a melhoria de conhecimentos da língua estrangeira pelo «au pair» e servir o intercâmbio cultural. Assim sendo, a actividade de «au pair» permite ao «au pair» obter benefícios que vão para além da remuneração pelas suas actividades, que é auferida sob a forma de pensão completa gratuita acrescida de dinheiro de bolso. No entanto, esta circunstância não permite, por si só, negar a qualidade de trabalhador a um «au pair», uma vez que também outras relações laborais podem permitir ao trabalhador obter benefícios que vão para além do recebimento do salário. Por exemplo, o exercício de uma actividade no estrangeiro também pode constituir uma possibilidade de aprender uma língua diferente, para além de apresentar a vantagem genérica da aquisição de experiência profissional no estrangeiro.
30. Tal como o Governo italiano também referiu, uma outra especificidade da actividade de «au pair» reside no facto de se atribuir um especial significado à integração na família de acolhimento. Quanto a este aspecto, é possível traçar‑se um paralelismo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à qualidade de trabalhador de membros da família. O Tribunal de Justiça respondeu à questão de saber se uma pessoa que é empregada de um seu familiar pode ser considerada um trabalhador na acepção do Tratado afirmando que o que é decisivo é saber se existe um vínculo de subordinação característico de uma relação de trabalho (8).
31. Por conseguinte, um «au pair» deverá, em regra, ser considerado um trabalhador na acepção do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 (9).
32. Por fim, importa esclarecer que uma relação «au pair» pode apresentar diferentes configurações. Assim sendo, saber se um «au pair» preenche os critérios do conceito de trabalhador é algo que depende da configuração concreta do caso em apreço. Desta forma, é aos tribunais nacionais que compete, em última análise, determinar se os critérios acima expostos para o reconhecimento da qualidade de trabalhador se encontram ou não preenchidos em cada caso concreto.
2. Estudantes
33. Os estudantes como o segundo e o terceiro recorrentes, que trabalham 20 horas por semana como empregados de mesa e que recebem em contrapartida uma remuneração habitual, são trabalhadores na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, pois exercem sob a direcção de outrem uma actividade real e efectiva, pela qual recebem uma remuneração. O facto de apenas exercerem uma actividade a tempo parcial não obsta ao reconhecimento da qualidade de trabalhador (10). Apesar de uma actividade de 20 horas por semana não constituir uma actividade a tempo inteiro, a mesma também não pode ser considerada uma actividade puramente marginal e acessória.
34. Os estudantes que, para além de realizarem o respectivo curso, têm um emprego devem, por isso, ser, em regra, classificados como trabalhadores, a menos que esse emprego constitua uma actividade puramente marginal e acessória (11).
3. Paralelismo com o processo Bettray
35. O órgão jurisdicional de reenvio remete para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Bettray e pergunta ao Tribunal de Justiça se se pode concluir genericamente desse acórdão que os Estados‑Membros podem instituir sistemas que prossigam um objectivo de ordem social predominante, com a consequência de que uma actividade exercida no âmbito de um tal sistema não deve ser considerada uma relação laboral na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Poder‑se‑ia vislumbrar um sistema com estas características na autorização de exercício simultâneo de uma actividade laboral por parte de estudantes ou na possibilidade de exercício da actividade de «au pair».
36. No acórdão Bettray, o Tribunal decidiu que as actividades que constituem apenas um meio de reeducação ou de reinserção das pessoas em causa na vida profissional não podem ser consideradas actividades económicas reais e efectivas (12). Nesse acórdão estava em causa a situação de uma pessoa que, em virtude da sua toxicodependência, tinha sido contratada com base numa regulamentação nacional destinada a fornecer trabalho a pessoas que, por uma duração indeterminada, não estão em condições, devido a circunstâncias atinentes ao seu estado, de trabalhar em condições normais. Além disso, a referida pessoa não tinha sido seleccionada em função da sua capacidade para exercer uma determinada actividade mas, pelo contrário, tinha exercido actividades concebidas em atenção às suas capacidades físicas e mentais, no quadro de empresas ou associações de trabalho criadas especificamente para a realização de um objectivo de ordem social.
37. Porém, o Tribunal de Justiça realçou posteriormente a particularidade da situação em causa no acórdão Bettray e referiu que a conclusão a que aí se chegou só se explicava em virtude das especificidades desse caso e também que essa conclusão não seguia a orientação da jurisprudência relativa à interpretação do conceito de trabalhador no direito comunitário. Consequentemente, o Tribunal de Justiça afirmou que esse acórdão não era transponível para outras situações que não apresentassem características comparáveis às da situação em causa no processo Bettray (13).
38. No entanto, as actividades exercidas por pessoas «au pair» e por estudantes são normalmente actividades económicas reais e efectivas. Os casos relativos a pessoas «au pair» e estudantes não apresentam as especiais características que estavam em causa no processo Bettray. Consequentemente, também não resulta do acórdão Bettray que se deva recusar a pessoas «au pair» e a estudantes que exercem uma actividade laboral acessória a qualidade de trabalhador.
B – Emprego regular
39. O conceito de «emprego regular» pressupõe, segundo a jurisprudência, uma situação estável e não precária no mercado do trabalho de um Estado‑Membro e, assim, a existência de um direito de residência não contestado (14). O interessado não pode encontrar‑se numa situação precária, susceptível de ser posta em causa em qualquer momento (15).
40. Tal como foi referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, no presente caso, os recorrentes também dispunham, durante o tempo em que estiveram empregados, de um direito de permanência. Os «au pair» e os estudantes também não se encontram, em princípio, numa situação que seja precária e que possa ser posta em causa em qualquer momento.
41. O Governo neerlandês realçou, com razão, que a permanência de um estudante no Estado‑Membro de acolhimento, a fim de aí estudar, está limitada pelo tempo de duração desses estudos. Contudo, tal não implica que a permanência de um estudante possa ser descrita como precária e susceptível de ser posta em causa em qualquer momento.
42. Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, para efeito da qualificação como «emprego regular», é irrelevante a circunstância de o trabalhador ter sido informado, no momento em que lhe foi concedida a autorização para entrar no território do Estado‑Membro de acolhimento, de que a sua permanência e o seu emprego estavam subordinados ao respeito de certas condições de duração e de fundo (16).
43. Ou seja, o simples facto de a permanência no Estado‑Membro de acolhimento apenas estar prevista por tempo determinado não implica que essa permanência deva ser qualificada como uma situação instável e precária.
44. O que se deve entender por uma situação precária no mercado de trabalho é, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por exemplo, o período de tempo durante o qual um trabalhador, em virtude do efeito suspensivo do recurso que interpôs contra a decisão que lhe recusou o direito de residência, foi autorizado, a título precário, a permanecer no Estado‑Membro em questão e aí exercer uma actividade, enquanto aguardava o desfecho do litígio (17).
45. Essa situação não é, porém, comparável com a de um «au pair» ou de um estudante.
C – Integração no mercado regular de trabalho
46. Segundo jurisprudência constante, o conceito de «mercado regular de trabalho», na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, exige que a relação laboral esteja localizada no território de um Estado‑Membro ou apresente uma conexão suficientemente estreita com esse território (18).
47. Questionou‑se a dada altura se a exigência de integração no mercado regular [«regulär»] de trabalho impõe requisitos que vão para além da exigência de um emprego regular [«ordnungsgemäß»]. No acórdão Birden, o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão (19). O Tribunal de Justiça decidiu nesse acórdão que as expressões «regulär» e «ordnungsgemäss», utilizadas na versão alemã, são sinónimos.
48. Em consequência, deve entender‑se que o conceito de «mercado regular de trabalho» designa o conjunto dos trabalhadores que cumprem as prescrições legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento e que, assim, têm o direito de exercer uma actividade profissional no seu território (20).
49. Assim, ainda segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal conceito não pode ser interpretado no sentido de se referir ao mercado geral de trabalho, por oposição a um mercado restrito com uma finalidade social específica (21).
50. Assim sendo, a circunstância de tanto a actividade de «au pair» como as actividades normalmente exercidas pelos estudantes paralelamente aos respectivos cursos revelarem normalmente especificidades – na medida em que têm uma finalidade social específica, dado que também têm por objectivo, respectivamente, a aprendizagem de uma língua pelo «au pair» e o financiamento dos estudos – em nada altera o facto de se estar perante actividades exercidas no «mercado regular de trabalho», na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
D – Conclusão intercalar
51. Por conseguinte, importa concluir que tanto os estudantes como os «au pair» preenchem prima facie os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
E – Finalidade da entrada
52. Os casos ora em apreço apresentam, contudo, uma especificidade: os Estados‑Membros intervenientes no processo realçam que as autorizações de entrada não foram concedidas para efeitos do exercício de uma actividade no mercado de trabalho. No caso dos estudantes, a entrada é autorizada para efeitos de estudos, sendo que o exercício de uma actividade laboral só é autorizado em termos meramente acessórios, para permitir o financiamento desses estudos. A autorização de entrada de um «au pair» é concedida para efeitos de aprendizagem de uma língua e de intercâmbio cultural.
53. Importa, por isso, analisar de seguida quais são os efeitos que as finalidades que determinaram a entrada no Estado‑Membro de acolhimento produzem ao nível da interpretação do conceito de trabalhador na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
1. Estudantes
54. Os Estados‑Membros intervenientes no processo consideram que os cidadãos turcos aos quais é autorizada a entrada para efeitos de estudos, ainda que tenham simultaneamente um emprego, não estão por regra abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Consideram que o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 só se aplica a quem a entrada tenha sido autorizada, precisamente, na qualidade de trabalhador.
55. Os Governos neerlandês e alemão invocam neste contexto a Directiva n.° 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (22). O respectivo artigo 17.°, n.° 1, obriga os Estados‑Membros a concederem aos estudantes de países terceiros o direito de exercer uma actividade laboral com uma duração não inferior a 10 horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano.
56. Em sua opinião, pode‑se inferir da economia da Directiva 2004/114 que o legislador comunitário não considera como trabalhadores os estudantes que exercem uma actividade laboral acessória, limitando‑se a considerá‑los como estudantes, razão pela qual também no âmbito da Decisão n.° 1/80 não se deve qualificar os estudantes como trabalhadores.
57. Contudo, esta argumentação não convence. Por um lado, a Directiva 2004/114 – à qual o Reino Unido não está, de resto, vinculado (23) – determina explicitamente, no seu artigo 4.°, n.° 1, que a mesma não prejudica disposições mais favoráveis constantes de acordos bilaterais. Por esta razão, não se pode, de modo algum, extrair da directiva um entendimento restritivo a aplicar a uma regulamentação bilateral. Por outro lado, os dois actos jurídicos em causa tratam de matérias distintas. Do facto de a Directiva 2004/114 definir as condições mínimas a respeitar na concessão aos estudantes do direito de exercerem uma actividade acessória não se podem extrair quaisquer conclusões quanto à interpretação e à aplicabilidade do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
58. Contudo, os Governos alemão e neerlandês referiram ainda, a propósito da Directiva 2004/114, que, caso o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 fosse aplicado a estudantes que exercem simultaneamente uma actividade laboral, a obrigação que a directiva impõe aos Estados‑Membros, de autorizarem os estudantes a exercer uma actividade laboral acessória, conduziria a que qualquer estudante turco tivesse a possibilidade de usufruir dos direitos decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. A decisão de um Estado‑Membro de conceder a um cidadão turco uma autorização de entrada para efeitos de estudos teria então como consequência, por força do artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 2004/114, que o estudante – desde que fizesse uso do seu direito de exercer uma actividade laboral acessória durante o período de duração do curso, que por regra é mais longo do que o prazo do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 – poderia directamente obter um direito de residência permanente.
59. Neste contexto, os Estados‑Membros intervenientes referem a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual são os Estados‑Membros que dispõem da competência para decidir acerca da primeira entrada no seu território e acerca do exercício de um primeiro emprego e, consequentemente, se certo cidadão turco irá ter a possibilidade de adquirir sucessivamente os direitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 (24).
60. Ainda segundo os Estados‑Membros intervenientes, atendendo à obrigação contida na directiva de autorizar os estudantes turcos a exercerem uma actividade laboral acessória, os Estados‑Membros já não podem decidir autonomamente acerca do exercício por um estudante de um primeiro emprego. Além disso, caso se considerasse aplicável o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, um estudante turco acabaria por poder obter um direito de residência permanente para efeitos do exercício de uma actividade económica, sem que o Estado‑Membro de acolhimento dispusesse, em regra, de qualquer margem de livre decisão quanto à questão da própria actividade económica e da permanência para o exercício da mesma. Por isso, os Estados‑Membros assinalam que o único instrumento de regulação da política de emprego que lhes restaria, no tocante aos estudantes turcos e à possibilidade que lhes é eventualmente conferida pelo artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 de aceder ao mercado de trabalho, seria controlar mais fortemente e eventualmente reduzir de modo significativo o número de cidadãos turcos aos quais é autorizada a entrada para efeitos de estudos.
61. Na audiência, a Comissão também tomou posição acerca da questão das consequências resultantes da conjugação da Decisão n.° 1/80 e da Directiva n.° 2004/114. Contudo, pelas razões acima expostas a propósito do conceito de trabalhador, não se pode concordar com a Comissão quando esta alega que talvez seja de negar a qualidade de trabalhador a quem exerce uma actividade com a duração de 10 horas por semana. Com efeito, uma actividade com a duração de 10 horas por semana também constitui uma actividade real e efectiva, que, no sentido da definição do Tribunal de Justiça, não é de tal maneira reduzida que se afigure como puramente marginal e acessória.
62. A questão de saber se a finalidade específica da entrada de estudantes e o facto de o exercício da actividade laboral só ter sido autorizado a título meramente acessório, para financiamento dos estudos, têm relevância para a interpretação do conceito de trabalhador no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, deve antes ser analisada com base numa interpretação assente no sentido e na finalidade da Decisão n.° 1/80.
63. O Tribunal de Justiça, tal como já se expôs acima, interpreta, em regra, o conceito de trabalhador na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 em paralelo com os princípios reconhecidos no âmbito dos artigos 39.° CE e 40.° CE. Para este efeito, baseia‑se no artigo 12.° do acordo de associação, no qual as partes acordaram orientar‑se pelos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado CE (actuais artigos 39.° e segs. CE) na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores (25).
64. No âmbito do artigo 39.° CE, o Tribunal de Justiça decidiu que, para o direito comunitário, é o conteúdo do trabalho prestado e não o motivo que levou à aceitação do mesmo que é decisivo (26).
65. Mas o Tribunal de Justiça também decidiu que os princípios reconhecidos no âmbito do artigo 39.° CE só devem ser transpostos, na medida do possível, para os direitos conferidos pela Decisão n.° 1/80 (27). Deste modo, o Tribunal de Justiça já deu a entender que o sentido e a finalidade do artigo 6.°, n.° 1, bem como os objectivos específicos do acordo de associação, têm de ser considerados na interpretação da Decisão n.° 1/80 (28).
66. O Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que os direitos em matéria de emprego e, correlativamente, de residência que são conferidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 têm por objectivo a consolidação progressiva da situação dos interessados no Estado‑Membro de acolhimento (29).
67. A intenção do artigo 6.°, n.° 1, é, portanto, conceder ao trabalhador imigrante, que se vai integrando gradualmente no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, direitos de permanência escalonados em função dessa integração. Estes direitos de emprego e de permanência, regulados no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, concretizam, portanto, a protecção da confiança dos trabalhadores turcos que estão integrados no mercado de trabalho dos Estados‑Membros. Quanto maior é a sua integração no mercado de trabalho, a sua necessidade de segurança em termos de planeamento e a necessidade de protecção da sua confiança na manutenção da respectiva situação, mais longe vão os direitos que lhes são concedidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
68. Porém, um estudante que se tenha deslocado para um Estado‑Membro para aí estudar e que apenas secundariamente exerce uma actividade laboral, não tem interesses comparáveis e não carece da mesma protecção, pois a finalidade da sua entrada é estudar. Um estudante não tem, assim, uma necessidade comparável de protecção da confiança, de segurança em termos de planeamento e de consolidação da sua situação no Estado de acolhimento.
69. Além disso, na interpretação teleológica do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 importa ainda ter em consideração o sentido e a finalidade do acordo de associação no seu todo, dado que não pode prevalecer uma interpretação baseada na letra do artigo 6.° que contrarie os objectivos do acordo de associação.
70. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do acordo de associação, é seu objectivo «promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco».
71. Verifica‑se que é, sob vários pontos de vista, prejudicial à concretização desses objectivos que os estudantes que exercem uma actividade laboral acessória possam ficar abrangidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, com a consequência de que, se durante os respectivos estudos tiverem trabalhado respeitando as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, podem, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, beneficiar, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
72. No tocante à concessão do direito de permanência a estudantes turcos para efeitos de estudos nos Estados‑Membros, a principal prioridade da promoção do «desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível de emprego e das condições de vida do povo turco» é a formação de jovens académicos turcos, que, por sua vez, após a conclusão dos seus estudos, apliquem o saber‑fazer que adquiriram na economia, na investigação e no ensino no seu país de origem, transmitam esse saber‑fazer e, deste modo, o introduzam na sociedade turca.
73. Seria contrário a esse objectivo, conjuntamente prosseguido pelas partes no acordo de associação, se, no âmbito da interpretação do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, se adoptasse um entendimento desta norma que acabasse por possibilitar facilmente aos estudantes que financiam os respectivos estudos através de um emprego paralelo uma permanência, muitas vezes atractiva, no Estado‑Membro de acolhimento. Seria de recear que, face a uma tal interpretação da norma, muitos estudantes turcos, em vez de regressarem ao seu país de origem e de aí aplicarem a formação adquirida, fizessem uso da possibilidade de permanecer no Estado‑Membro de acolhimento, a fim de aí trabalharem. O objectivo do acordo de associação de acelerar o desenvolvimento da economia turca e de contribuir para o aumento das condições de vida do povo turco seria assim posto em risco.
74. No que se refere ao entendimento do conceito de trabalhador, não é, pois, possível traçar um paralelismo completo entre o conceito de trabalhador no artigo 39.° CE e este mesmo conceito no artigo 6.° da Decisão n.° 1/80. Os cidadãos turcos que entram num Estado‑Membro para aí estudar e que são autorizados a exercer uma actividade laboral acessória a fim de financiarem o seu curso não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, nem mesmo quando resulte de uma análise isolada dessa sua actividade acessória que preenchem todas as qualidades de um trabalhador na acepção do artigo 39.° CE.
75. Este resultado interpretativo conduz simultaneamente a resultados positivos sob outros pontos de vista, quer para os estudantes turcos interessados quer no que toca aos objectivos prosseguidos pelo acordo de associação no seu todo. Uma vez que, sob o prisma da política de emprego, não é necessária uma eventual limitação do número de estudantes, existe um maior número de estudantes turcos que têm a possibilidade de estudar num Estado‑Membro. A possibilidade concedida aos estudantes turcos de, para além de estudar, poderem também trabalhar em maior medida, e, consequentemente a possibilidade de esses estudantes poderem financiar eles próprios o seu curso no Estado‑Membro de acolhimento, assegura também que não sejam apenas os estudantes provenientes de famílias mais prósperas a poderem estudar num Estado‑Membro.
76. A este resultado interpretativo não obsta a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual são irrelevantes, no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, os prazos fixados pelos Estados‑Membros ou as declarações entregues pelo trabalhador no momento da sua entrada, nas quais se compromete a deixar o país no termo de determinado prazo. Há que dar razão ao Tribunal de Justiça quando este alega que o âmbito de aplicação do artigo 6.° seria deixado ao arbítrio dos Estados‑Membros se se permitisse que os mencionados prazos e declarações influenciassem a aplicabilidade do referido artigo. Todavia, o caso em apreço tem outros contornos, pois, como foi correctamente alegado pelo Governo neerlandês, uma vez que a permanência de estudantes se encontra, por definição, limitada temporalmente pela duração do próprio curso, esta limitação temporal não tem qualquer relação com os períodos de tempo previstos no artigo 6.°
77. A interpretação ora defendida também não contradiz os acórdãos do Tribunal de Justiça em que este decidiu, a propósito de certos casos, que os Estados‑Membros não podem recusar a prorrogação de autorizações de trabalho e de permanência com o fundamento de que o direito de entrada e de permanência foi concedido por outros motivos que não o exercício de uma actividade assalariada (30). Com efeito, não é possível extrair do decidido pelo Tribunal de Justiça a propósito desses casos – que têm contornos diferentes do presente – qualquer princípio geral segundo o qual o objectivo da autorização de entrada e de residência inicialmente concedida deve ser desconsiderado, sempre e sem excepção. Pelo contrário, o que o Tribunal de Justiça salientou através da sua jurisprudência, nos termos da qual na interpretação da Decisão n.° 1/80 devem ser aplicados, na medida do possível, os princípios reconhecidos no quadro do artigo 39.° CE, é que em vez de se fazer uma generalização esquemática se deve ter em consideração a situação concreta em causa.
78. Por exemplo, num desses acórdãos estava em causa um trabalhador turco a quem a entrada e o exercício de uma actividade assalariada num Estado‑Membro tinham sido autorizados para aí adquirir experiência profissional na empresa‑mãe da sua entidade patronal turca (31). Diferentemente do que se passa no presente caso, em que a entrada se deu para efeitos de estudos, o trabalhador entrou no Estado-Membro em causa precisamente para exercer uma actividade assalariada, pelo que cumpria decidir apenas a questão de saber qual a importância a atribuir aos motivos que levaram ao exercício dessa actividade. Sendo certo que o Tribunal de Justiça não atribuiu relevância à motivação para o exercício da primeira actividade assalariada, não se pode retirar desse acórdão qualquer conclusão válida para o presente caso.
79. Num outro caso, um cidadão turco foi autorizado a entrar num Estado-Membro para poder casar, sendo que, após o divórcio, pediu a prorrogação da sua autorização de residência e de trabalho (32). Sendo certo que o Tribunal de Justiça decidiu quanto a este caso que a prorrogação não pode ser recusada com base no facto de a entrada ter sido autorizada por motivos diferentes do exercício de uma actividade assalariada, também não se pode retirar deste acórdão qualquer conclusão válida para o presente caso. Com efeito, a entrada para efeitos de casamento distingue‑se, desde logo, da entrada para efeitos de estudos pelo facto de a primeira, por definição, não ter em vista uma permanência temporária, mas sim, pelo contrário, uma permanência por tempo indeterminado, o que é gerador de uma confiança merecedora de tutela. Deste modo, uma entrada para efeitos de casamento não é comparável a uma entrada para efeitos de estudos, pelo que não se impõe, de modo algum, uma igualdade de tratamento na aplicação do artigo 6.°
80. Por fim, no processo Kurz a autorização de entrada fora concedida para a realização de uma formação profissional como canalizador (33). Este caso parece, à primeira vista, ter alguma semelhança com o caso de entrada para efeitos de estudos, uma vez que em ambos os casos está em causa uma entrada para efeitos de formação. Contudo, constitui uma diferença decisiva entre os dois tipos de formação – que, por sua vez, também justifica que se atribua uma relevância diferente à finalidade inicial da entrada na decisão sobre a prorrogação da autorização de permanência e sobre a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 – a maior proximidade existente entre a formação profissional e a actividade económica, proximidade que permite considerar essa formação profissional uma fase da vida profissional, em especial por causa da grande predominância atribuída ao trabalho prático e da configuração da própria relação de formação: em última análise, a entrada para efeitos de formação profissional representa uma entrada para efeitos de emprego. Assim sendo, este caso também não é comparável com a entrada para efeitos de estudos, no que toca à aplicação do artigo 6.°
81. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Eroglu (34), que tem por objecto o direito de residência concedido ao abrigo do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, também não conduz a um resultado diferente. O artigo 7.°, segundo parágrafo, concede aos filhos de trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento o direito de responder nesse país a qualquer oferta de emprego, independentemente da duração da sua residência nesse país e desde que um dos pais aí tenha legalmente trabalhado durante pelo menos três anos. Na medida em que o Tribunal de Justiça decidiu expressamente nesse acórdão que este direito pode ser exercido independentemente da finalidade para a qual foi concedida ao interessado a autorização de entrada e de permanência, teve devidamente em conta o objectivo visado pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, e pelo acordo de associação, que é criar segurança, confiança e estabilidade para as famílias dos trabalhadores turcos que trabalham num país de acolhimento. Assim, o artigo 7.°, segundo parágrafo, respeita aos casos especiais de filhos de trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento. Neste contexto, seria inconciliável com os objectivos acima mencionados só autorizar a continuação da permanência àqueles a quem a autorização de entrada inicial tenha sido concedida para o efeito do reagrupamento familiar e não também àqueles a quem foi concedida para efeitos de estudos. Contudo, no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, que é mais geral, não existem interesses comparáveis que tornem irrelevante a finalidade da entrada inicial. Deste modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.°, segundo parágrafo, não obsta a que no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, se tenha em consideração a finalidade da entrada.
2. Os «au pair»
82. Por fim, importa responder à questão de saber se também no caso de uma entrada com a finalidade de exercer uma actividade de «au pair» – em que, como se expôs acima, as pessoas frequentemente preenchem os requisitos do conceito de trabalhador na acepção do artigo 39.° CE – se deve proceder a uma restrição teleológica do conceito de trabalhador em que assenta o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
83. Porém, ao contrário do que se passa no caso da entrada para efeitos de estudos, não se vislumbram aqui razões para, atendendo ao sentido e à finalidade do acordo de associação, interpretar o conceito de trabalhador de modo diferente da interpretação que lhe é dada no âmbito do artigo 39.° CE. Na verdade, o exercício de uma actividade de «au pair», em si mesmo, constitui já o exercício de uma actividade económica. Nos acórdãos Kurz e Günaydin, relativos a um contrato de formação profissional e à aquisição de experiência profissional numa empresa‑mãe no estrangeiro, o Tribunal de Justiça, como foi referido, já decidiu que uma determinada motivação para o exercício de uma actividade económica não pode ter influência sobre a qualificação como trabalhador no âmbito do artigo 6.° Por isso, a circunstância de através da estadia como «au pair» se pretender, precisamente, adquirir experiência cultural e conhecimentos linguísticos, é algo que não pode influenciar a qualificação como trabalhador.
84. Também não é de recear que as eventuais restrições temporais das relações «au pair» a um prazo máximo de um ano, que possam vir a ser impostas pelos Estados‑Membros tendo em conta o disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 e no seguimento da qualificação acima efectuada, possam influenciar negativamente o intercâmbio cultural pretendido pelo acordo de associação. Com efeito, tendo em conta a própria concepção de base do sistema «au pair», consegue‑se, por regra, atingir os objectivos prosseguidos pela estadia como «au pair» durante uma estadia limitada a um ano.
F – Conclusão intercalar
85. Um cidadão turco que tenha entrado num Estado‑Membro para estudar e que, para além de estudar, trabalhe para financiar esses estudos não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Pelo contrário, a entrada num Estado‑Membro para o exercício de uma actividade de «au pair» não obsta à aplicação do artigo 6.°, n.° 1.
VI – Conclusão
86. Tendo em conta as observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da Court of Appeal nos seguintes termos:
1. Um cidadão turco a quem tenha sido concedida uma autorização de entrada num Estado‑Membro para aí exercer a actividade de «au pair» está integrado no mercado regular de trabalho e abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, caso exerça uma actividade económica real e efectiva em favor de outra pessoa e sob a sua direcção, recebendo como contrapartida uma remuneração.
2. Um cidadão turco a quem tenha sido concedida uma autorização de entrada num Estado‑Membro a fim de seguir um ciclo de estudos nesse país e que, para além de estudar, disponha de um emprego acessório não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18.
3 – A decisão não foi publicada no Jornal Oficial; foi publicada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias em: Acordos de associação e protocolos CEE‑Turquia e outros textos de base, Bruxelas, 1992.
4 – Cf. acórdão de 26 de Novembro de 1998, Birden (C‑1/97, Colect., p. I‑7747, n.° 23).
5 – Cf., a propósito do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, acórdão de 19 de Novembro de 2002, Kurz (C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 32), e acórdão Birden (já referido na nota 4, n.os 25 e 28).
6 – Cf. acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035, n.° 16), e de 3 de Junho de 1986, Kempf (139/85, Colect., p. 1741, n.° 11).
7 – Cf. acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Steymann (196/87, Colect., p. 6159, n.° 12), e de 7 de Setembro de 2004, Trojani (C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 22).
8 – Cf. acórdão de 8 de Junho de 1999, Meeusen (C‑337/97, Colect., p. I‑3289, n.° 15).
9 – Cf., no âmbito do artigo 39.° CE, conclusões do advogado‑geral A. Trabucchi de 2 de Junho de 1976 no processo Watson (118/75, Colect., p. 465, n.° 2).
10 – Cf., supra, n.° 24 destas conclusões.
11 – V. também o advogado‑geral S. Alber nas suas conclusões de 28 de Setembro de 2000 no processo Grzelczyk (C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.os 70 e segs.), o qual entendeu que os estudantes que têm um emprego acessório são trabalhadores na acepção do Tratado CE.
12 – Acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray (344/87, Colect., p. 1621, n.° 17).
13 – Cf. acórdão Birden (já referido na nota 4, n.° 31).
14 – Cf. acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 30), de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.° 26), e de 16 de Dezembro de 1992, Kuz (C‑237/91, Colect., p. I‑6781, n.os 12 e 22).
15 – Cf. acórdão Kurz (já referido na nota 5, n.° 49).
16 – Cf. acórdão de 30 de Setembro de 1997, Ertanir (C‑98/96, Colect., p. I‑5179, n.° 58).
17 – Cf. acórdãos Sevince (já referido na nota 14, n.° 31) e Kus (já referido na nota 14, n.° 13), em que se conclui que a permanência no Estado‑Membro de acolhimento enquanto decorre o processo para concessão da autorização de residência também não preenche este requisito.
18 – Cf. acórdão de 30 de Setembro de 1997, Günaydin (C‑36/96, Colect., p. I‑5143, n.° 29), e acórdãos Birden (já referido na nota 4, n.° 33) e Ertanir (já referido na nota 16, n.° 39).
19 – Cf. acórdão Birden (já referido na nota 4, n.os 47 e segs.), com referência às diferentes versões linguísticas da Decisão n.° 1/80.
20 – Cf. acórdãos Birden (já referido na nota 4, n.° 51), de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.° 31), e de 26 de Outubro de 2006, Güzeli (C‑4/05, Colect., p. I‑10279, n.° 32).
21 – Cf. acórdão Birden (já referido na nota 4, n.° 51).
22 – JO L 375, p. 12; a seguir «Directiva 2004/114».
23 – Cf. o vigésimo quinto considerando da Directiva 2004/114.
24 – Cf., por todos, acórdãos Nazli (já referido na nota 20, n.° 29), Ertanir (já referido na nota 16, n.° 23) e Kus (já referido na nota 14, n.° 25).
25 – Neste contexto, o Tribunal de Justiça também refere sempre o artigo 36.° do protocolo adicional assinado em 23 de Novembro de 1970, que está anexo ao acordo de associação e foi concluído através do Regulamento (CEE) n.° 2760/72 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
26 – Cf. acórdão Levin (já referido na nota 6, n.° 21).
27 – Cf. acórdãos Kurz (já referido na nota 5, n.° 30), Nazli (já referido na nota 20, n.° 55), Bozkurt (já referido na nota 14, n.° 20), e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.° 20).
28 – Para uma diferenciação clara entre a finalidade do acordo de associação e o artigo 39.° CE, v. as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral L. A. Geelhoed em 12 de Setembro de 2006 no processo Tum & Dari (C‑16/05, ainda não publicadas na Colectânea).
29 – Cf., por todos, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Sedef (C‑230/03, Colect., p. I‑157, n.° 34), e acórdão Tetik (já referido na nota 27, n.° 21).
30 – Cf. acórdãos Günaydin (já referido na nota 18, n.° 52), Kus (já referido na nota 14, n.° 52) e Kurz (já referido na nota 5, n.° 56).
31 – Acórdão Günaydin (já referido na nota 18).
32 – Acórdão Kus (já referido na nota 14).
33 – Acórdão Kurz (já referido na nota 5).
34 – Acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C‑355/93, Colect., p. I‑5113).
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