CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 18 de Outubro de 2007 (1)
Processo C‑306/06
01051 Telecom GmbH
contra
Deutsche Telekom AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha)]
«Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais – Direito de o credor reclamar juros de mora»
1. Através do presente reenvio prejudicial, o Oberlandesgericht Köln (Alemanha) coloca ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (2).
2. Em substância, pergunta‑se ao Tribunal de Justiça se a disposição acima referida, segundo a qual, em diversas versões linguísticas, designadamente na versão alemã, o credor pode reclamar juros de mora desde que «[não tenha recebido, à data do vencimento, o montante devido,] [a menos] que o atraso [não] seja imputável ao devedor», implica, quando a regularização seja efectuada por transferência bancária, que o montante a pagar seja creditado atempadamente na conta do credor, ou se, para evitar ou fazer cessar os juros de mora, basta que a ordem de transferência seja executada dentro dos prazos.
3. Refira‑se desde já que, embora esta questão possa ser surpreendente à luz de determinadas versões linguísticas (3), nas quais nem sempre se faz referência à recepção do montante devido no termo do prazo, este facto não põe em causa a questão central do presente processo, que continua a ser a da repartição do risco entre o credor e o devedor quando este último não seja directamente responsável pelo atraso no pagamento.
I – Litígio no processo principal, quadro jurídico e questão prejudicial
4. O litígio no processo principal opõe a 01051 Telecom GmbH (a seguir «recorrente») à Deutsche Telekom AG (a seguir «Deutsche Telekom»), a propósito do pagamento de juros de mora. Estas duas sociedades fornecem serviços de telecomunicações destinados ao público e aos exploradores de redes. A Deutsche Telekom oferece, além disso, serviços de facturação a outros operadores, como a demandante.
5. Desde 1998 que as duas operadoras estão vinculadas por um contrato de interligação segundo o qual as partes se facturam reciprocamente as prestações fornecidas no âmbito desse contrato e calculam, com base no mesmo, os montantes devidos. Este acordo foi objecto de várias modificações. A última versão, de 26 de Junho de 2002, prevê, em matéria de atrasos de pagamento, no artigo 17.5:
«Existe mora, a não ser que esta já tenha sido declarada através de notificação, 30 dias após o vencimento e a recepção da factura.»
6. Por outro lado, as partes celebraram, ao longo do ano de 2001, um contrato de facturação e cobrança dos créditos, que prevê, no seu ponto 8, que:
«A parte contratante pode, no dia 15 ou no último dia do mês civil, facturar à Deutsche Telekom os montantes líquidos reconhecidos como facturáveis pela Deutsche Telekom, acrescidos de IVA, relativamente às prestações a esta fornecidas. O montante facturado deve ser creditado na conta indicada na factura ou compensado, o mais tardar, 30 dias após a recepção da mesma.»
7. A sociedade recorrente defende que a disposição acima referida do contrato de facturação e cobrança dos créditos deve ser aplicada no âmbito do contrato de interligação, pelo que a prevenção ou o fim do atraso no pagamento e da obrigação de pagar juros de mora depende, entre outros requisitos, da recepção ou da inscrição na conta do montante facturado. Assim, considerou ter direito de reclamar o pagamento de juros de mora à Deutsche Telekom relativamente ao montante residual após efectuada a compensação, uma vez que, no trigésimo dia subsequente à recepção da factura, não tinha sido efectuada a inscrição integral na sua conta do montante a pagar.
8. A recorrida defende, pelo contrário, que o alegado acordo não se realizou. Adianta que já pagou os montantes devidos por força do contrato de interligação, ao enviar, atempadamente, ao seu banco, as ordens de transferência por este recebidas.
9. O tribunal de primeira instância e o tribunal de recurso estão de acordo em excluir a transposição do contrato de facturação e de cobrança dos créditos para o contrato de interligação. Nestas condições, e não havendo precisões, no contrato de interligação, sobre o momento a partir do qual se começam a vencer os juros de mora no caso de um pagamento efectuado por transferência, é o direito nacional que é aplicável.
10. O § 269 do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») dispõe:
«1. Quando o lugar da prestação não tiver sido determinado nem seja susceptível de o ser devido às circunstâncias e, em especial, à natureza da obrigação, a prestação deve ser executada no lugar onde o devedor tinha domicílio ao tempo da constituição da dívida.
2. Quando a obrigação se tenha constituído no âmbito do exercício de uma actividade comercial ou industrial do devedor e este tenha o seu estabelecimento comercial ou industrial em lugar diferente do seu domicílio, o lugar desse estabelecimento substitui o do domicílio.
3. O facto de o devedor ter assumido as despesas de expedição não permite, por si só, concluir que o lugar onde a expedição deve ser realizada deva ser o da prestação.»
11. O § 270 do BGB tem a seguinte redacção:
«1. Em caso de dúvida, o risco e as despesas efectuadas para entregar o dinheiro no domicílio do credor correm por conta do devedor.
2. Quando o crédito se tiver constituído no âmbito de uma actividade comercial ou industrial do credor e este tenha o seu estabelecimento comercial ou industrial em lugar diferente do seu domicílio, o lugar desse estabelecimento substitui o do domicílio.
3. Quando, na sequência de uma alteração de domicílio ou de estabelecimento comercial ou industrial pertencente ao credor, que tenha ocorrido após a constituição da dívida, aumentem as despesas ou os riscos de envio, o credor deve suportar as despesas a mais, no primeiro caso, e os riscos, no segundo.
4. Mantêm‑se inalteradas as disposições relativas ao lugar da execução da prestação.»
12. Na expressão que adquiriram através da jurisprudência e da doutrina nacionais, resulta destes artigos que, em caso de pagamento por transferência bancária, como sucede no caso em apreço, se considera que a prestação foi realizada atempadamente quando i) a ordem de transferência tiver chegado ao estabelecimento financeiro do devedor antes do termo do prazo, ii) a conta do devedor tenha provisão ou disponha de uma linha de crédito em montante suficiente e iii) o estabelecimento financeiro do devedor aceite a ordem de transferência. Por outras palavras, para que o pagamento se realize, não é necessário que o montante seja creditado fisicamente na conta do credor.
13. Finalmente, na sua versão alterada a fim de transpor a Directiva 2000/35, o § 286 do BGB prevê:
«1. Se o devedor não se liberar da sua obrigação após ter recebido um aviso do credor, emitido na sequência do vencimento desta, fica constituído em mora por efeito desse aviso. A propositura de uma acção destinada a obter a execução da prestação e a notificação de uma injunção de pagamento no âmbito do processo correspondente são equiparadas a esse aviso.
2. O aviso é inútil quando
i. a data da execução da prestação tiver sido fixada em função do calendário,
ii. a execução da prestação deva ser antecedida de um acontecimento preciso e tenha sido previsto um período adequado para realizar a prestação, de modo a que possa ser calculada em função do calendário a partir do referido acontecimento,
iii. o devedor se recuse séria e definitivamente a liberar‑se da sua obrigação,
iv. a constituição em mora imediata se justifique por razões específicas e atendendo aos interesses das duas partes.
3. O devedor de um crédito é constituído em mora, o mais tardar, trinta dias após o vencimento e a recepção de uma factura ou de um pedido de pagamento equivalente, se não tiver pago anteriormente; isto só é válido para um devedor que também seja consumidor se a factura ou o pedido de pagamento contiver uma referência explícita a esta consequência. Se a data de recepção da factura ou do pedido de pagamento não for certa, o devedor, se não for consumidor, é constituído em mora, o mais tardar, trinta dias após o vencimento e a recepção da contraprestação.
4. O devedor não é constituído em mora enquanto a prestação não for realizada devido a uma circunstância pela qual não é responsável.»
14. A Directiva 2000/35 sobre os atrasos de pagamento, assim transposta, prevê, designadamente, no seu artigo 3.°:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que:
a) Os juros calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;
b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros se vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento; ou
ii) se a data de recepção da factura ou do pedido equivalente de pagamento for incerta, 30 dias após a data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços; ou
iii) se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços; ou
iv) se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a data dessa aceitação ou verificação;
c) O credor tem direito a receber juros de mora desde que:
i) tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais;
e
ii) [não tenha recebido, à data do vencimento, o montante devido, a menos que] o atraso [não] seja imputável ao devedor;
[…]»
15. O Landgericht Bonn julgou parcialmente procedente a acção intentada pela sociedade 01051 Telecom, ao considerar que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35, ao abrigo do qual o credor tem direito, em caso de atraso no pagamento, a reclamar juros de mora quando não tenha recebido atempadamente o montante facturado, levava a considerar a recepção tardia do montante devido como elemento que está na origem dos juros de mora, mesmo que a ordem de pagamento tenha sido executada dentro do prazo.
16. Em sede de recurso, o Oberlandesgericht Köln, depois de ter indicado que a Directiva 2000/35 podia ser invocada para colmatar lacunas do contrato de interligação sobre esta questão, considerou que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da directiva podia também corresponder à interpretação predominante no direito alemão, segundo a qual, em caso de pagamento por transferência, o que importa é a execução tardia da ordem de transferência e não a recepção tardia do montante. O artigo acima referido, ao precisar que os juros de mora não são devidos quando «o atraso [não] seja imputável ao devedor», demonstra, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que se pode considerar que um pagamento, mesmo tardio, é «recebido» pelo credor dentro do prazo quando o devedor fez o necessário para que o montante devido seja transferido em tempo útil.
17. O juiz de reenvio reconhece no entanto que a interpretação da disposição em causa não é unívoca. Em especial, a utilização, nas versões alemã, francesa e inglesa, respectivamente, dos termos «erhalten», «reçu» e «receveid» poderia indicar que, para evitar um atraso de pagamento na acepção da Directiva 2000/35, o montante deve chegar ao credor antes de terminar o prazo aplicável.
18. Foi nestas circunstâncias que o Oberlandesgericht Köln decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma legislação nacional que estipula que, para que um pagamento efectuado por transferência bancária afaste a mora do devedor ou lhe ponha termo, não é determinante a data em que a quantia é creditada na conta bancária do credor, mas sim o momento em que a ordem de transferência foi dada pelo devedor, desde que o devedor disponha de saldo suficiente na conta ou de uma linha de crédito correspondente, e a ordem tenha sido aceite pelo banco, é compatível com o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais?»
II – Análise jurídica
19. Antes de analisar a questão de mérito, há que examinar a admissibilidade da questão prejudicial.
A – Quanto à admissibilidade
20. Ainda que a pertinência da questão prejudicial submetida não tenha sido objecto de discussão nas observações das partes, impõem‑se alguns esclarecimentos a respeito da mesma.
21. Tratando‑se de um litígio entre particulares, há que tomar em consideração que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma directiva não pode, por si só, criar direitos e obrigações no âmbito das suas relações (4). O Tribunal de Justiça, no acórdão QDQ Media (5), teve ocasião de recordar este princípio em resposta a uma questão prejudicial que tinha igualmente por objecto a interpretação da Directiva 2000/35.
22. Assim, por força do princípio da interpretação conforme e do dever de cooperação leal, tal como inferido do artigo 10.° CE, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente recordado que um órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar o direito nacional é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por esta prosseguido (6).
23. Essa obrigação não pode ser posta em causa no processo principal, pelo facto de o prazo de transposição da Directiva 2000/35 ainda não ter expirado à data dos factos.
24. Com efeito, a partir do acórdão Inter‑Environnement Wallonie (7), o Tribunal de Justiça considera, baseando‑se nos artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.° CE, que, na pendência do prazo de transposição, o Estado‑Membro destinatário se deve abster de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado imposto pela directiva. É tanto mais assim quanto a questão colocada ao Tribunal de Justiça não diz respeito à eventual exclusão de uma disposição nacional, mas à sua interpretação, quando esta já suscita dúvidas na ordem jurídica em causa. Além do mais, o Tribunal de Justiça veio precisar que:
«a partir da data em que uma directiva entra em vigor, os tribunais dos Estados‑Membros devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo susceptível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objectivo prosseguido por essa directiva» (8).
25. Por último, no processo principal, o legislador nacional optou por proceder a uma transposição antecipada das disposições da Directiva 2000/35, ao adoptar o § 286 do BGB. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera que:
«Assim, ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de um instrumento legislativo especificamente aprovado para dar cumprimento às exigências de uma directiva, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE» (9).
26. Nestas condições, o órgão jurisdicional deve tomar em consideração a vontade do legislador nacional que pretendeu uma transposição rápida, ao interpretar as disposições de transposição em conformidade com a directiva (10). Uma vez que os §§ 269, 270 e 286 do BGB podem ser objecto de interpretações diversas, a solução do litígio depende, em larga medida, da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35, sobre os atrasos de pagamento, pelo que se deve considerar pertinente a questão colocada ao Tribunal.
B – Quanto à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35
27. Em substância, pede‑se ao Tribunal de Justiça que determine a partir de que operação se pode considerar que um pagamento efectuado por transferência bancária foi correctamente executado no âmbito de uma transacção comercial, não podendo, assim, dar lugar à cobrança de juros de mora na acepção da Directiva 2000/35.
28. A recorrente e a Comissão das Comunidades Europeias defendem uma acepção rigorosa do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35, entendendo que esta disposição impõe que o devedor garanta que o credor possa, à data do vencimento, dispor do montante devido. Por outras palavras, só o momento em que os fundos tiverem sido materialmente creditados na conta do credor pode pôr termo ou evitar o pagamento dos juros de mora.
29. É certo que a interpretação literal do referido artigo, na maioria das versões linguísticas, parece confirmar esta posição, ao precisar que o credor tem direito aos juros de mora quando «[à data do vencimento, não tenha recebido o montante devido]». O facto de o legislador comunitário ter optado por este vocábulo leva, com efeito, a considerar que o montante devido deve ser creditado na conta do credor, à data do vencimento, a fim de pôr termo à exigibilidade dos juros de mora.
30. Em apoio desta tese, há também que referir que esta exigência se inscreve perfeitamente no objectivo de garantir uma protecção efectiva do credor contra os atrasos de pagamento, como resulta claramente do sétimo, décimo sexto, décimo nono e vigésimo considerandos da Directiva 2000/35, uma vez que os referidos atrasos constituem «um obstáculo ao adequado funcionamento do mercado interno» (11). As interpretações literal e teleológica estão, assim, à primeira vista, de acordo quanto à exigência de um pagamento efectivo do montante devido, no sentido de que o beneficiário deve poder dispor do montante inscrito na sua conta.
31. Porém, esta interpretação faz pesar sobre o devedor uma responsabilidade que não parece ser sua. Com efeito, obriga este último a antecipar com exactidão os prazos necessários para o processamento da transacção por parte dos diferentes organismos financeiros intervenientes. Ora, se se pode considerar que o ordenante deve assumir os atrasos de pagamento imputáveis ao seu organismo financeiro, o mesmo não acontece com os atrasos provocados pelo estabelecimento financeiro do credor, ou mesmo pelo próprio credor. De resto, tal interpretação opõe‑se à que foi acolhida na Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras (12), segundo a qual a responsabilidade do organismo financeiro do beneficiário, em caso de atraso de pagamento, deve ser assumida pelo credor e não pelo devedor (13).
32. No entanto, a solução poderia figurar na segunda parte do artigo sujeito à interpretação do Tribunal de Justiça, segundo a qual o credor que não tenha recebido o montante devido à data do vencimento tem direito a receber juros de mora, a menos que «o atraso [não] seja imputável ao devedor». Na audiência, a Comissão defendeu assim a posição segundo a qual o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), pode ser interpretado no sentido de enunciar o princípio, em caso de pagamento por transferência, da inscrição, na conta do credor, do montante facturado, à data do vencimento, a fim de evitar ou pôr termo ao atraso, excepto nas situações, ainda por determinar, de um atraso de pagamento cuja responsabilidade não seja imputável ao devedor. Esta leitura, no entanto, supõe uma cisão entre as duas partes do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), entre o princípio e a excepção que deixa por determinar as circunstâncias em que o devedor não será considerado responsável pelo atraso.
33. Parece‑me que tal interpretação deve ser afastada por dois motivos principais. Em primeiro lugar, e não obstante um nítido progresso em matéria de prazos e transparência nas transacções bancárias (14), continua a ser impossível, actualmente, para o devedor, determinar com certeza a data em que o estabelecimento financeiro do credor transferirá os fundos para a conta bancária deste último. Assim, consagrar como princípio uma exigência que, de qualquer modo, apenas se pode basear numa estimativa, lesa o princípio da segurança jurídica. Mais ainda, segundo os critérios adoptados para determinar a inexistência de responsabilidade do devedor, a abordagem indicada corre o risco de se tornar uma fonte de incerteza jurídica tanto para o devedor como para o credor. Com efeito, embora o devedor possa ver‑se impossibilitado de determinar o momento a partir do qual fica liberado da sua obrigação, o credor poderia, também ele, ser obrigado a assumir um risco que não pode controlar, quando os atrasos de pagamento fossem devidos ao organismo financeiro do devedor.
34. Em segundo lugar, a interpretação referida relega para os Estados‑Membros a apreciação das circunstâncias em que o devedor não seria responsável pelos atrasos de pagamento. Ainda que as excepções sejam de interpretação estrita, isso poderia reintroduzir disparidades entre os Estados‑Membros que se opõem directamente ao objectivo da harmonização empreendido pela Directiva 2000/35 e, mais genericamente, ao bom funcionamento do mercado comum. Como se refere no décimo considerando: «verificar‑se‑ia[m] distorções de concorrência, se fossem aplicadas regras substancialmente diferentes às transacções nacionais e às transacções internacionais». Seria esse o caso se as isenções de responsabilidade devessem ser decididas no âmbito dos direitos nacionais cujas regulamentações nesta matéria divergem.
35. Para mais, embora a Directiva 2000/35 remeta com regularidade para os direitos nacionais e ainda que se limite a prescrever exigências mínimas em matéria de luta contra os atrasos de pagamento, nenhum reenvio deste tipo está previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii). Decorre das exigências, tanto da uniformidade de aplicação do direito comunitário como do princípio da igualdade, que o conceito de responsabilidade em matéria de atrasos de pagamento representa, assim, um conceito autónomo de direito comunitário que deve ser interpretado de forma uniforme (15).
36. Finalmente, em todo o caso, há que recordar que a Directiva 2000/35 foi adoptada com base no artigo 95.° CE. Consequentemente, o objectivo principal que a mesma prossegue é a aproximação das legislações dos Estados‑Membros. Para esse efeito, visa eliminar os obstáculos ao correcto funcionamento do mercado interno que decorrem, designadamente, das divergências entre as ordens jurídicas nacionais. Ora, a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), que deixasse aos Estados‑Membros a missão de determinar o conceito de «[recepção], à data do vencimento, do montante devido» como os casos em que a responsabilidade do devedor estaria excluída em matéria de atrasos de pagamentos equivaleria, como dissemos, a reintroduzir disparidades entre as legislações nacionais, que o legislador comunitário quis precisamente evitar.
37. Por esse motivo, também não poderia corresponder aos objectivos da directiva considerar que a mera execução da ordem de transferência, aceite pela instituição financeira do devedor, libera este último da sua obrigação. Tal interpretação privaria de efeito útil a directiva. Esta prossegue o objectivo de proibir «o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor» (16). Tal abuso é caracterizado, designadamente, pelo facto de «proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor» (17). Ora, considerar que só a ordem de transferência tardia, e não a recepção tardia do montante devido, implica a cobrança de juros de mora, equivale a autorizar o devedor a apenas dar a ordem de transferência no último dia do prazo, admitindo que esta seja aceite pelo seu estabelecimento financeiro dentro desses prazos. Tal comportamento oportunista faz lembrar o abuso de liberdade contratual referido na directiva, ao autorizar o devedor a dispor de liquidez, em detrimento do credor, durante o dia ou os dias que antecedem a ordem de transferência efectuada no último dia do prazo, quando o montante devia ter sido «recebido» nessa data, nos termos do disposto na directiva (18). Assim, parece estar errado o argumento do Governo alemão, segundo o qual o facto de se considerar que a ordem de transferência equivale ao pagamento não é contrário aos objectivos da directiva. O objectivo prosseguido por este texto não é favorecer a pessoa do devedor, autorizando‑o a dispor de liquidez até ao último dia do prazo, mas sim garantir ao credor a recepção do montante devido dentro dos prazos de pagamento.
38. Por outro lado, tal leitura do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35 põe o credor numa situação de incerteza jurídica quanto à data a partir da qual são exigíveis juros de mora. Embora estes sejam automaticamente devidos quando a ordem de transferência é tardia, é ainda necessário que o credor tenha conhecimento da data em que a ordem foi transmitida ao organismo financeiro do ordenante. Para obter esses esclarecimentos, incumbiria, portanto, ao credor efectuar todas as diligências necessárias para que lhe fosse enviada uma cópia do contrato através do qual a ordem de transferência foi aceite, a fim de verificar a data exacta do pagamento. Para além do facto de esta abordagem matizar um pouco a natureza automática da exigibilidade dos juros de mora, parece difícil negar que comportaria uma carga administrativa suplementar para o credor – ou para o devedor, se ficou acordado que este assegura esta informação –, quando a Directiva 2000/35 visa explicitamente evitar estes acréscimos administrativos e financeiros (19).
39. Consequentemente, sugiro ao Tribunal que adopte uma solução intermédia, que garanta uma repartição equitativa dos riscos entre o credor e o devedor.
40. Devido à relativa constância com que a expressão «tenha recebido o montante» é utilizada na maioria das versões linguísticas da Directiva 2000/35 e à finalidade desta, parece difícil não compreender que tal exigência implica que o montante tenha saído da conta do devedor para chegar ao credor. Mas, na medida em que o Tribunal de Justiça admite, em conformidade com a directiva relativa às transferências transfronteiras e com o uso no direito internacional privado, que o devedor não pode ser responsabilizado pelas relações contratuais existentes entre o credor e o seu estabelecimento financeiro, pode considerar‑se que esta obrigação está cumprida quando o montante tiver chegado ao organismo financeiro do beneficiário, sem que, necessariamente, esse montante já esteja inscrito na conta deste último.
41. A segunda parte do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35 vem em auxílio desta interpretação, ao estipular que a não recepção do montante devido à data do vencimento não pode dar origem à cobrança de juros de mora quando o devedor não seja responsável pelo facto de o prazo ter sido ultrapassado. Com efeito, apesar de poder determinar com precisão e exactidão, no quadro contratual que estabeleceu com o seu organismo financeiro, a data em que os fundos chegaram ao estabelecimento financeiro do beneficiário, é‑lhe, pelo contrário, impossível prever os prazos de transferência dos fundos do organismo financeiro do credor para a conta deste último.
42. Esta interpretação da primeira parte do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35 à luz da segunda parte desta disposição permite garantir uma relativa segurança jurídica nas relações entre credor e devedor, uma vez que o devedor tem uma garantia, à luz do contrato que celebra com o seu próprio organismo financeiro, da data em que cumpriu a sua obrigação e que o credor dispõe da mesma garantia, por parte do seu próprio estabelecimento financeiro, quanto à recepção, na sua conta, do montante devido, sem que a relação destes com os estabelecimentos financeiros respectivos venha perturbar a relação, principal, estabelecida entre as duas partes. Parece‑me que a interpretação que se propõe garante uma repartição equitativa dos riscos com base num critério que tem em conta a parte contratante que melhor pode prever e controlar o risco existente.
III – Conclusão
43. Atendendo às considerações que precedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial colocada pelo Oberlandesgericht Köln:
«O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, implica, para que um pagamento, efectuado por transferência bancária, evite ou ponha termo aos juros de mora, que o montante devido chegue ao organismo financeiro do credor na data do vencimento.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 200, p. 35.
3 – V., designadamente, a versão portuguesa, na qual o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35 se lê, simplesmente: «O atraso seja imputável ao devedor».
4 – V., designadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Recueil, p. 723); de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, Colect., p. I‑4135); e de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835).
5 – Acórdão de 10 de Março de 2005 (C‑235/03, Colect., p. I‑1937).
6 – Acórdãos de 10 de Abril de 1984, von Colson e Kamann (14/83, Recueil, p. 1891, n.° 26); Marleasing, já referido (n.° 8); Pfeiffer e o., já referido (n.° 113); e de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.° 108).
7 – Acórdão de 18 de Dezembro de 1997 (C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 50), confirmado em seguida, designadamente, pelo acórdão de 8 de Maio de 2003, ATRAL (C‑14/02, Colect., p. I‑4431, n.° 58).
8 – Acórdão Adeneler e o., já referido (n.° 123).
9 – Acórdão Pfeiffer e o., já referido (n.° 113).
10 – Acórdãos, já referidos, Pfeiffer e o. e Adeneler e o.
11 – V., designadamente, o nono e décimo considerandos da Directiva 2000/35, tal como já resultavam da Recomendação 95/198/CE da Comissão, de 12 de Maio de 1995, relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 127, p. 19).
12 – JO L 43, p. 25.
13 – V., designadamente, o artigo 6.°, n.os 2 e 3, e o artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 97/5.
14 – Pode referir‑se, quanto a este ponto, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 97/5 (COM/2002/663 final). Este relatório refere que quase 90% das transferências foram creditadas dentro dos prazos indicados e 8% foram creditadas nos três dias subsequentes à data enunciada (ponto 3.7.2.1). Por outro lado, indica‑se que estas transferências demoraram, em média, 2,97 dias; 95,4% chegaram no prazo de seis dias úteis, em conformidade com o prazo por defeito estipulado na Directiva 97/5 (ponto 3.8.2). V., igualmente, a proposta de directiva relativa aos serviços de pagamento [COM (2005) 603 final], especialmente os artigos 26.°, 28.° e 60.° desta directiva, que impõem uma obrigação precisa de informação do prestador de serviços aos beneficiários, relativa, designadamente, ao «prazo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento» [artigo 26.°, n.° 1, alínea a), ii)]. O projecto pretende também exigir que o prestador de serviços de pagamento do pagador credite, na conta de pagamento do beneficiário, o montante objecto da ordem de pagamento, o mais tardar, no final do primeiro dia útil subsequente ao momento da aceitação (artigo 60.°).
15 – V., designadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Linster (C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43); de 11 de Março de 2003, Ansul (C‑40/01, Colect., p. I‑2439, n.° 26); e de 14 de Junho de 2007, Armin Häupl (C‑246/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43).
16 – Décimo nono considerando da Directiva 2000/35.
17 – Idem.
18 – V., neste sentido, também, Mengozzi, P. – I ritardi di pagamento nelle transazioni commerciali:L’interpretazione delle norme nazionali di attuazione delle direttive comunitarie, Padova, CEDAM, 2007, p. 15.
19 – Sétimo considerando da Directiva 2000/35.
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