CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 14 de Fevereiro de 2008 1(1)
Processos apensos C‑329/06 eC‑343/06
Arthur Wiedemann
contra
Land Baden‑Württemberg
e
Peter Funk
contra
Stadt Chemnitz
Processos apensos C‑334/06 a C‑336/06
Matthias Zerche
contra
Landkreis Mittweida
Steffen Schubert
contra
Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
e
Manfred Seuke
contra
Landkreis Mittweida
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) e pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha)]
«Reconhecimento recíproco das cartas de condução – Apreensão de uma carta de condução nacional no Estado de residência por consumo de droga e de álcool – Segurança rodoviária – Possibilidade de um Estado‑Membro se recusar a reconhecer uma carta de condução – Artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE»
1. Os processos ora submetidos ao Tribunal de Justiça integram‑se no já rico contencioso comunitário em matéria de reconhecimento recíproco das cartas de condução.
2. Nos cinco processos, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre a questão de saber se um Estado‑Membro se pode recusar a reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando o titular dessa carta tenha sido sujeito, no território do primeiro Estado‑Membro, a uma medida de apreensão acompanhada da obrigação de passar um teste médico‑psicológico para obter uma nova carta.
3. Trata‑se de definir o alcance das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força da Directiva 91/439/CEE do Conselho (2), nomeadamente por força dos artigos 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 8.°, n.os 2 e 4, desta directiva.
4. Nas presentes conclusões, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que, quando é apreendida a uma pessoa a carta de condução num Estado‑Membro, por conduzir sob a influência do álcool ou de drogas e, face ao seu estado de perigosidade, a emissão de uma nova carta depende da aprovação num teste médico‑psicológico, esse Estado‑Membro pode, ao abrigo dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, recusar‑se a reconhecer a validade de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, se essa pessoa não tiver realizado, no Estado‑Membro de emissão, um teste de nível comparável ao exigido no primeiro Estado.
5. Proporemos igualmente ao Tribunal de Justiça que declare que, quando o titular da carta de condução apresentar um comportamento potencialmente perigoso, nomeadamente face aos motivos que levaram à apreensão da primeira carta, o Estado‑Membro que tenha efectuado o controlo pode adoptar medidas provisórias, como a suspensão dessa carta enquanto o Estado‑Membro de emissão examina as condições de obtenção da referida carta.
6. Precisamos que, dado que esses cinco processos dizem respeito ao mesmo problema jurídico, iremos analisá‑los conjuntamente nas presentes conclusões.
I – Quadro jurídico
A – Regulamentação comunitária
7. Com o objectivo de facilitar a circulação de pessoas na Comunidade Europeia ou o seu estabelecimento num Estado‑Membro diferente daquele em que essas pessoas obtiveram a sua carta de condução, a Directiva 91/439 instituiu o princípio do reconhecimento recíproco das cartas de condução (3).
8. A fixação, nessa directiva, de condições mínimas de emissão da carta de condução tem também como objectivo melhorar a segurança rodoviária no território da União Europeia (4).
9. O artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da referida directiva tem a seguinte redacção:
«1. A emissão da carta de condução fica igualmente subordinada:
a) A aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
b) À existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução [(5)].»
10. Em particular, a Directiva 91/439 estabelece que uma carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
11. Com efeito, os pontos 14.1 e 15.1 do anexo III desta directiva dispõem:
«A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.
No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool.
[…]
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam influência sobre a aptidão para a condução.»
12. O artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva estabelece que o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, apreensão ou anulação do direito de conduzir.
13. Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 91/439, um Estado‑Membro pode igualmente recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas supramencionadas, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
14. Por último, o artigo 12.°, n.° 3, desta directiva prevê que «[o]s Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão, na medida do necessário, informações sobre as cartas de condução que tenham registado».
B – Legislação nacional
15. O Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr, a seguir «FeV») estabelece, no § 28, n.° 1, que as pessoas titulares de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro da União são autorizadas a conduzir no território da República Federal da Alemanha.
16. No entanto, nos termos do § 28, n.° 4, ponto 3, do FeV, essa autorização não se aplica às pessoas cuja carta de condução tenha sido objecto, no território alemão, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa.
17. Além disso, nos termos do § 28, n.° 5, do FeV, é concedido o direito a utilizar, na Alemanha, uma carta de condução obtida num Estado‑Membro da União após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no § 28, n.° 4, ponto 3, do FeV, quando os motivos que justificaram a apreensão do direito de conduzir ou a proibição de obtenção desse direito já não subsistam.
18. O § 11 do FeV estabelece que as pessoas que pretendam obter uma carta de condução devem cumprir os requisitos físicos e psíquicos exigidos para o efeito. Esses requisitos não são cumpridos, nomeadamente, quando essas pessoas estiverem sob a influência de estupefacientes ou consumirem cannabis.
19. Em caso de dúvida sobre a aptidão física ou psíquica das referidas pessoas, as autoridades competentes podem exigir que as mesmas apresentem um parecer médico para decidir quanto à concessão ou à prorrogação da carta de condução (6).
20. A legislação alemã prevê duas formas de apreensão da carta de condução. Um condutor pode ser sujeito à apreensão da carta de condução pelas autoridades administrativas. Quando um condutor é sujeito a essa medida, para lhe ser atribuído o direito de conduzir, tem de demonstrar que está de novo apto para conduzir, mediante a apresentação de um parecer médico‑psicológico. O Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) precisa que, nesse caso, não é possível fixar um limite temporal aos efeitos da decisão de apreender a carta de condução.
21. Além da apreensão pelas autoridades administrativas, a legislação alemã prevê igualmente a apreensão da carta de condução pelos tribunais criminais, com a possibilidade de proibir o titular da carta apreendida de obter uma nova autorização para conduzir num prazo de seis meses a cinco anos (7).
II – Factos dos processos principais na origem dos presentes pedidos de decisão prejudicial
A – Processos C‑329/06 eC‑343/06
1. Processo C‑329/06
22. Em Abril de 2004, a carta de condução de A. Wiedemann, nacional alemão, foi‑lhe apreendida por ter conduzido sob a influência de estupefacientes (heroína e cannabis). A. Wiedemann reclamou dessa medida, tendo a reclamação sido indeferida por decisão de 16 de Agosto de 2004, notificada em 18 de Agosto de 2004 e que se tornou executória em 20 de Setembro de 2004.
23. Em 19 de Setembro de 2004, um domingo, as autoridades checas competentes concederam a A. Wiedemann o direito de conduzir. A carta de condução, da qual consta um endereço na Alemanha, foi‑lhe entregue em 1 de Outubro de 2004.
24. Em 11 de Outubro de 2004, A. Wiedemann causou um acidente de viação no território alemão, sendo‑lhe apreendida a carta de condução. Por decisão de 27 de Outubro de 2004, o Landratsamt Ravensburg (Alemanha) privou A. Wiedemann do direito de conduzir no território alemão, com o fundamento de que continuava inapto para a condução por consumir drogas. Em seguida, o Landratsamt Ravensburg devolveu a referida carta ao seu titular após lhe ter aposto a indicação «esta carta de condução não habilita a conduzir veículos automóveis na Alemanha».
25. Após a sua reclamação ter sido indeferida, A. Wiedemann interpôs recurso no Verwaltungsgericht Sigmaringen.
2. ProcessoC‑343/06
26. P. Funk, um nacional alemão que já tinha sido proibido de conduzir durante nove meses na sequência de uma condenação por condução em estado de embriaguez, ficou novamente privado da carta de condução por decisão administrativa da cidade de Chemnitz (Alemanha), de 15 de Julho de 2003, pelas mesmas razões. Após a apresentação de um relatório pericial médico‑psicológico, foi indeferido o pedido de restituição da referida carta apresentado por P. Funk em Dezembro de 2003.
27. Em 9 de Dezembro de 2004, P. Funk obteve uma carta de condução na República Checa, sem residir nesse Estado‑Membro.
28. As autoridades alemãs, informadas sobre a existência dessa carta, verificaram que P. Funk ainda não tinha demonstrado que estava apto para a condução. Como este último se recusou submeter a um exame médico‑psicológico, as autoridades administrativas alemãs ameaçaram apreender a sua carta de condução checa.
29. Tendo sido indeferida a sua reclamação, P. Funk interpôs recurso no Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha).
B – Processos C‑334/06 a C‑336/06
30. Por sentenças dos tribunais criminais, foram apreendidas a M. Zerche, S. Schubert e M. Seuke, nacionais alemães, as respectivas cartas de condução alemãs, com proibição de obter uma nova carta antes de decorrido um prazo de vários meses, por terem conduzido sob a influência do álcool.
31. Posteriormente, como os três interessados não apresentaram um relatório pericial médico‑psicológico positivo, os respectivos pedidos de concessão de uma nova carta de condução foram indeferidos.
32. Decorrido o período de proibição de obtenção de nova carta de condução, M. Zerche, S. Schubert e M. Seuke obtiveram uma carta de condução na República Checa. O endereço constante dessas três cartas é, em cada caso, um endereço na Alemanha.
33. Tendo tido conhecimento da existência dessas novas cartas de condução, as autoridades alemãs ordenaram aos três titulares que apresentassem um relatório pericial médico‑psicológico. Uma vez que os três titulares não deram cumprimento a essa ordem, as autoridades administrativas alemãs privaram‑nos do direito de utilizar as suas cartas checas no território alemão.
34. Tendo sido indeferidas as reclamações apresentadas por M. Zerche, S. Schubert e M. Seuke, estes últimos interpuseram recurso no Verwaltungsgericht Chemnitz.
III – Questões prejudiciais
35. No processo C‑329/06, o Verwaltungsgericht Sigmaringen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que a [apreensão] da carta de condução pelas autoridades administrativas do Estado de residência devido à falta de aptidão para conduzir não obsta à concessão de uma carta de condução por outro Estado‑Membro e de que, em princípio, o Estado de residência também está obrigado a reconhecer esta carta de condução?
2) Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea a), conjugados com o [a]nexo III, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que o Estado de residência não tem o dever de reconhecer uma carta de condução que foi adquirida pelo seu titular, após lhe ter sido [apreendida] a carta de condução no Estado de residência, mediante engano doloso da autoridade em matéria de títulos de condução do Estado de emissão e sem ter provado que recuperara a aptidão para conduzir ou mediante colusão com os funcionários das autoridades do Estado de emissão?
3) Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que, após as suas autoridades administrativas terem [apreendido] uma carta de condução, o Estado de residência pode suspender provisoriamente o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro ou proibir a sua utilização, enquanto o Estado de emissão examina se deve [apreender] a carta de condução fraudulentamente obtida?»
36. No processoC‑343/06, o Verwaltungsgericht Chemnitz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode um Estado‑Membro, em conformidade com os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro que requeira, junto das suas autoridades administrativas, o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução em território nacional, se anteriormente a carta de condução lhe tiver sido [apreendida] ou anulada por qualquer razão em território nacional?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2) As disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no seu território com uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro se o seu titular tiver sido objecto de uma medida de [apreensão] ou anulação da carta de condução no território nacional, pelas autoridades administrativas [competentes], quando a legislação do primeiro Estado‑Membro partir do pressuposto de que, quando tiverem sido adoptadas medidas legais administrativas para a sua [apreensão] ou anulação, não está fixado qualquer período de proibição de obtenção de nova carta de condução e só existir o direito de obter uma nova carta de condução quando o interessado tiver feito prova da sua capacidade de condução, que é condição material para a reatribuição da carta, através de uma avaliação médico‑psicológica detalhadamente regulamentada no direito interno, exigida pela autoridade administrativa?
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
3) As disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no seu território com uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro quando o seu titular tiver anteriormente sido objecto de uma medida de [apreensão] ou anulação da carta de condução em território nacional pelas autoridades administrativas e quando existam elementos objectivos (falta de residência no Estado‑Membro emissor da carta de condução e indeferimento em território nacional do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução [europeia emitida por outro Estado‑Membro], apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial a avaliação médico‑psicológica?»
37. Nos processos C‑335/06 e C‑336/06, o Verwaltungsgericht Chemnitz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Pode um Estado‑Membro, em conformidade com os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro que requeira, junto das suas autoridades administrativas, o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução [emitida por outro Estado‑Membro] em território nacional, se anteriormente a carta de condução lhe tiver sido [apreendida] ou anulada por qualquer razão em território nacional?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2) As disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no seu território com uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro quando o seu titular tiver anteriormente sido objecto de medida de [apreensão] ou anulação da carta de condução em território nacional, quando o período de proibição de obtenção de nova carta de condução em território nacional, fixado com a referida medida, tiver decorrido antes de ter sido emitida a carta de condução pelo outro Estado‑Membro e quando existam elementos objectivos (não residência no Estado‑Membro emissor da carta de condução e indeferimento em território nacional do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia no noutro Estado‑Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial a avaliação médico‑psicológica?»
38. A questão submetida pelo Verwaltungsgericht Chemnitz no processoC‑334/06 é idêntica à segunda questão apresentada por esse mesmo órgão jurisdicional de reenvio nos processosC‑335/06 e C‑336/06.
IV – Análise
39. A questão que se coloca nos processos principais é a de saber se os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, pelo facto de o titular dessa carta ter sido sujeito, no primeiro Estado, a uma medida de apreensão por conduzir sob a influência de drogas ou do álcool, medida acompanhada ou não de um período de proibição de obtenção de nova carta de condução, e de a emissão de uma nova carta estar subordinada, nesse primeiro Estado‑Membro, à aprovação num teste médico‑psicológico.
40. A Comissão das Comunidades Europeias entende que o Estado‑Membro de acolhimento não tem, em princípio, de verificar o cumprimento das condições de emissão de uma carta concedida por outro Estado‑Membro, se essa carta tiver sido emitida em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, dessa directiva. No entanto, acrescenta que, se o Estado de emissão considerar que a carta foi emitida em violação do direito comunitário, o titular dessa carta não pode, nesse caso, invocar o princípio do reconhecimento recíproco.
41. Em qualquer caso, a Comissão considera que o Estado‑Membro de acolhimento dispõe de outras medidas para se opor ao reconhecimento dessa carta. Esse Estado‑Membro pode apreender a referida carta nos termos do artigo 8.°, n.° 2, de referida directiva, com base no comportamento ilícito do titular posterior à emissão da segunda carta. Além disso, o Estado‑Membro de acolhimento pode informar o Estado‑Membro de emissão das carências existentes, com fundamento no artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439, ou ainda instaurar um processo contra esse Estado‑Membro, nos termos do artigo 227.° CE.
42. Não partilhamos da opinião da Comissão, pelos seguintes motivos.
43. A Directiva 91/439 prossegue dois objectivos, a saber, o de garantir a segurança e o de facilitar a circulação de pessoas, sem que um se sobreponha ao outro, o que aliás é incontestável, já que seria inconcebível admitir que a circulação das pessoas pudesse ser facilitada em detrimento da sua segurança.
44. Das disposições dessa directiva relevantes para os presentes processos, as que mais se destacam são as que dizem respeito à prevenção do risco que representa para os outros utentes da estrada quem abusa do álcool ou da droga ou deles depende.
45. As disposições da referida directiva ou as dos seus anexos demonstram de modo particularmente claro, pela forma como são previstas e descritas, as medidas destinadas a lutar contra o estado de perigosidade que esses condutores apresentam, privando‑os do direito de conduzir enquanto o estado de perigosidade não tiver cessado ou não tiverem sido executadas ou cumpridas as medidas destinadas a prevenir o seu aparecimento ou reaparecimento.
46. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 91/439 remete para o anexo III da mesma. Ora, nos termos dos pontos 14 e 15 desse anexo, é proibido emitir ou renovar um carta de condução a uma pessoa que esteja em estado de dependência em relação ao álcool ou a drogas ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi‑las em excesso (8).
47. A aptidão médica para conduzir na República Checa é regulada pela Lei n.° 361/2000, relativa à circulação rodoviária. Nos termos das disposições dessa lei, a aptidão médica para conduzir corresponde à aptidão física e mental. Essa aptidão é avaliada, a pedido do candidato à carta de condução, por um médico, que formula um parecer médico sobre a aptidão para conduzir do requerente.
48. O parecer formulado pelo médico deve ter em conta as declarações do requerente e o exame do estado de saúde do mesmo.
49. A referida Lei n.° 361/2000 exclui do direito de conduzir as pessoas que sofrem de perturbações comportamentais devido à dependência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
50. Nos processos principais, parece que os cinco titulares das cartas de condução checas apresentaram às autoridades checas competentes um mero certificado médico que atestava a sua aptidão para conduzir.
51. Segundo cremos, a Directiva 91/439, que fixa as condições mínimas para a obtenção da carta de condução, não impõe aos Estados‑Membros que exijam ao candidato mais do que um mero certificado médico de aptidão para conduzir, emitido por um médico.
52. Com efeito, não cremos que se possa exigir razoavelmente a cada Estado‑Membro que, na falta de sinais particulares revelados pelo exame médico clínico regular, as suas autoridades competentes controlem sistematicamente cada candidato, impondo‑lhe, inter alia, que se submeta a análises clínicas sanguíneas para verificar se está sob a influência de drogas ou do álcool.
53. Pelo contrário, entendemos que deve ser efectuado um exame mais detalhado das capacidades para conduzir, do ponto de vista médico, quando, por exemplo, além do caso anterior, o titular da carta de condução tiver provocado um acidente ao consumir droga ou álcool e a sua carta lhe tiver sido apreendida por esses motivos, ou quando seja notório, ou indiciado por determinados comportamentos, que essa pessoa está provavelmente dependente dessas substâncias.
54. Em nosso entender, à luz do objectivo de melhorar a segurança rodoviária, esse é o sentido que o legislador comunitário quis dar aos pontos 14 e 15 do anexo III da Directiva 91/439, a saber, evitar que seja concedido o direito de conduzir a pessoas inaptas para conduzir devido ao consumo de substâncias perigosas.
55. Para cumprir os objectivos que fixou, a referida directiva introduziu um procedimento de emissão da carta de condução comum a todos os Estados‑Membros e atribuiu às cartas assim emitidas o benefício de aplicação do princípio do reconhecimento recíproco (9).
56. Não obstante, existe uma atenuação a esse reconhecimento recíproco.
57. Com efeito, o artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 prevê que, quando o titular de uma carta de condução seja objecto de uma medida de restrição, suspensão, apreensão ou anulação no território de um Estado‑Membro, este último pode recusar ao referido titular o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
58. Essa disposição destina‑se alcançar o objectivo de melhorar a segurança rodoviária que a directiva estabelece. Permite a um Estado‑Membro assegurar‑se de que as pessoas que considera inaptas para a condução por serem perigosas não possam invocar uma carta emitida por outro Estado‑Membro.
59. Além disso, na sequência do princípio do reconhecimento recíproco que estabelece, a referida directiva impõe igualmente aos Estados‑Membros uma obrigação de cooperação leal que se manifesta, nomeadamente, em duas disposições particularmente claras contidas no seu artigo 2.°, n.° 2, por um lado, e no seu artigo 12.°, n.° 3, por outro.
60. O artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 91/439 prevê que os Estados‑Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução.
61. O artigo 12.°, n.° 3, desta directiva impõe aos Estados‑Membros que prestem mutuamente assistência na aplicação das disposições da referida directiva mediante a troca, na medida do necessário, de informações sobre as cartas de condução que tenham registado.
62. Chamado a pronunciar‑se no passado sobre diferentes questões e, em particular, sobre o princípio do reconhecimento recíproco, o Tribunal de Justiça teve ocasião de desenvolver uma jurisprudência que precisa, nomeadamente, o carácter obrigatório do reconhecimento recíproco, proibindo os Estados‑Membros de acolhimento de controlar o procedimento do Estado de emissão.
63. Com efeito, desde o acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos (10), o Tribunal de Justiça tem declarado que o reconhecimento recíproco das cartas de condução não carece de nenhuma formalidade, como confirmou nos acórdãos Awoyemi (11) e Comissão/Países Baixos (12).
64. Além disso, o Tribunal de Justiça precisou nesses dois acórdãos que a obrigação de reconhecimento recíproco das cartas de condução contida na Directiva 91/439 é uma obrigação precisa e incondicional e não deixa aos Estados‑Membros nenhuma manobra quanto às medidas a adoptar para lhe dar cumprimento (13).
65. A solução contrária teria a consequência de quebrar a necessária confiança recíproca entre os Estados‑Membros que o princípio do reconhecimento recíproco pressupõe (14).
66. Porém, as situações ora submetidas ao Tribunal de Justiça são completamente diferentes das que o Tribunal teve, até agora, de apreciar.
67. No acórdão Kapper, já referido, o Tribunal de Justiça admitiu, efectivamente, que não cabe ao Estado‑Membro de acolhimento verificar se são cumpridas todas as condições exigidas para a obtenção de uma carta de condução, nomeadamente, a condição da residência habitual do titular da carta. Essa verificação compete unicamente ao Estado‑Membro de emissão, que dispõe de competência exclusiva para assegurar que as cartas de condução são emitidas com observância das condições exigidas (15).
68. Relativamente ao artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, o Tribunal de Justiça precisou, no acórdão Kapper, já referido, que um Estado‑Membro não se pode recusar indefinidamente a reconhecer, à pessoa que tenha sido sujeita, no seu território, a uma medida de apreensão ou de anulação de uma carta de condução anteriormente emitida por este Estado, a validade de qualquer carta emitida por outro Estado‑Membro após o período de proibição temporária de obtenção de uma nova carta (16).
69. No entanto, importa sublinhar que, no acórdão Kapper, já referido, o Estado‑Membro de acolhimento recusou‑se a reconhecer a carta emitida por outro Estado‑Membro pelo simples facto de não ter sido respeitada a condição de residência constante do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439.
70. Em nosso entender, essa condição não pode ser equiparada a uma condição relativa a uma aptidão médica, como sucede nos presentes processos. A residência, quer seja no território do Estado‑Membro de acolhimento ou no do Estado‑Membro de emissão, não afecta de modo algum a segurança dos utentes da estrada, contrariamente a um comportamento perigoso como o dos cinco interessados nos presentes processos.
71. Com efeito, importa agora decidir de situações em que o titular de uma carta de condução, desrespeitando as medidas restritivas do direito de conduzir adoptadas contra si devido à sua dependência do álcool ou de drogas, obteve de um Estado‑Membro a emissão de uma carta, com inobservância das regras fixadas pela directiva.
72. A apreciação dos factos dos processos principais demonstra inequivocamente os propósitos fraudulentos dos titulares das cartas controvertidas.
73. Com efeito, antes de mais, parece, como explica A. Wiedemann nas suas observações, que os interessados foram à República Checa porque sabiam que o teste médico‑psicológico, exigido na Alemanha para a emissão de uma nova carta de condução, não era exigido no primeiro Estado e não tinham de especificar os motivos que levaram à apreensão da carta alemã.
74. A esse respeito, há que observar que essa informação é de conhecimento geral, uma vez que existem sítios específicos na Internet que indicam, em língua alemã, que esse teste, chamado «Idiotentest», não é exigido para a emissão de uma carta de condução na República Checa (17).
75. Em seguida, A. Wiedemann explica que tinha começado as sessões de grupos de trabalho para resolver os seus problemas relacionados com a droga, tendo interrompido, no entanto, essas sessões quando foi informado de que o teste médico‑psicológico não era exigido na República Checa.
76. Do exposto se infere que as disposições da Directiva 91/439, que podem parecer subsidiárias quando as formalidades essenciais que a mesma estabelece para a emissão do título de condução eram respeitadas, se tornavam, pelo contrário, primordiais num contexto de fraude, sendo indispensável contorná‑las para consumar a fraude em questão.
77. É esse o caso da disposição relativa à competência do Estado‑Membro de emissão expressa no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439.
78. Essa condição de residência durante pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro de emissão antes da obtenção da carta de condução revela‑se indispensável para que os exames médicos previstos na directiva possam ser efectuados, bem como os pedidos e as trocas necessárias de informação, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, dessa directiva.
79. Por essas razões, a jurisprudência Kapper, já referida, não pode ser validamente transposta para os presentes processos, dado que as circunstâncias que lhes subjazem são totalmente diferentes.
80. Por essas mesmas razões, nestas situações, o princípio do reconhecimento recíproco não se pode aplicar de modo normal e tradicional.
81. Nas referidas situações, essa aplicação teria a consequência de facilitar ou propiciar a fraude e de reforçar, assim, uma situação de perigo potencial, colidindo pois directamente com o objectivo, expresso pela própria Directiva 91/439, de reforçar a segurança rodoviária.
82. Não só o direito mas também o mero senso comum implicam que se considere, nessa situação, que a fraude anula a confiança recíproca e que se reconheça aos Estados‑Membros a faculdade de controlarem as condições em que é obtida a emissão da carta de condução.
83. Com efeito, a própria natureza das disposições previstas na Directiva 91/439 impõe, para que o objectivo de segurança seja atingido, que, pelo menos nos domínios essenciais expressamente considerados pela directiva, ao reconhecimento recíproco das cartas de condução corresponda o reconhecimento recíproco das suspensões ou das anulações das referidas cartas ou de outras restrições ao direito de conduzir estabelecidas pelos motivos por que essa directiva exige aos Estados‑Membros medidas idênticas de controlo da aptidão para a condução.
84. Em nosso entender, esta forma complementar de reconhecimento recíproco é uma obrigação que impende sobre os Estados‑Membros por força do artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 91/439, que lhes impõe que adoptem todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução. Com efeito, não vemos motivos para que o conceito de falsificação se limite a abranger apenas a alteração material de um título administrativo.
85. Este conceito, para não ser esvaziado de sentido, deve ser entendido na acepção de abranger também os casos em que uma pessoa mal intencionada obtém fraudulentamente um título administrativo que, sob a aparência de autenticidade, lhe reconhece um direito de que na realidade está privada.
86. Esta obrigação que impende sobre os Estados‑Membros acarreta, por arrastamento, a obrigação de troca de informações estabelecida no artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439, cabendo aos Estados‑Membros estabelecer as condições para a sua concretização.
87. Se isso não suceder, compete ao legislador comunitário, por força do princípio da subsidiariedade, estabelecer as condições para a concretização dessa obrigação, as quais não devem ser mais complicadas do que a colocação em rede, já realizada por determinados Estados‑Membros, dos ficheiros de que se compõem os registos criminais que, de resto, habitualmente devem conter as informações necessárias relativas às decisões judiciais sobre a restrição, suspensão ou anulação do direito de conduzir.
88. Não obstante, apesar de essas condições harmonizadas não serem efectivas, entendemos que, mesmo por simples precaução, um Estado‑Membro que pode objectivamente considerar que as normas de protecção de terceiros estabelecidas na Directiva 91/439 não foram aplicadas tem o direito de controlar as condições de aplicação do princípio do reconhecimento recíproco.
89. É o que sucede, nomeadamente, quando a mera leitura da carta de condução demonstra que a condição de residência efectiva mínima exigida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), dessa directiva não foi cumprida e que o interessado tinha sido sujeito, no território do Estado‑Membro que efectuou o controlo, a uma medida de apreensão de carta, acompanhada da obrigação de aprovação num teste médico‑psicológico para efeitos da emissão de uma nova carta.
90. Entendemos que, neste âmbito, o Estado‑Membro de controlo, em caso de dúvida, tem o direito de solicitar ao Estado‑Membro de emissão que se pronuncie sobre a validade do título que emitiu, já que é o único que o pode fazer.
91. Nos presentes processos, isso equivale a o Estado‑Membro de emissão verificar se o titular da carta de condução foi sujeito a um exame médico de um nível comparável ao do teste médico‑psicológico, atendendo às circunstâncias que levaram à apreensão da primeira carta e à sua perigosidade para os outros utentes da estrada.
92. Se o Estado‑Membro de emissão tiver efectuado um teste de nível comparável ao do exigido no primeiro Estado‑Membro, em que sejam verificadas as capacidades para conduzir, do ponto de vista médico, do titular da carta de condução, nomeadamente a sua dependência das drogas e do álcool, entendemos que o primeiro Estado‑Membro deve reconhecer a carta assim emitida, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439.
93. Pelo contrário, se o Estado‑Membro de emissão informar o primeiro Estado‑Membro de que não tinha conhecimento dos antecedentes do titular dessa carta e que, por esse facto, não foi efectuado qualquer exame médico detalhado que provasse que estava novamente apto para a condução, entendemos que, excepcionalmente, o primeiro Estado‑Membro tem o direito, ao abrigo do artigo 8.°, n.os 2 e 4, dessa directiva, de se recusar a reconhecer a validade da referida carta, face à perigosidade revelada pelo titular em questão.
94. Segundo cremos, a possibilidade de as autoridades competentes efectuarem um controlo a um condutor que tenha uma carta emitida por outro Estado‑Membro e verificarem, se for necessário, a validade dessa carta junto das autoridades do Estado‑Membro de emissão não põe em causa o princípio do reconhecimento recíproco.
95. A situação seria diferente apenas no caso de o Estado‑Membro que efectuou o controlo não reconhecer oficiosamente a carta de condução ou se não tiver sido reconhecida a validade dessa carta apesar de o controlo não ter revelado nada de anormal.
96. A própria Comissão, numa recomendação, acentuou o facto de o controlo, especialmente o controlo transfronteiriço, ser um meio importante e eficaz para prevenir e reduzir o número de acidentes (18).
97. Não reconhecer essa possibilidade a um Estado‑Membro, poria em causa, segundo cremos, o objectivo de melhorar a segurança rodoviária, a que a Directiva 91/439 aspira e que a Comissão enaltece (19).
98. Aliás, a Comissão recordou que a insegurança rodoviária é a primeira preocupação dos utentes da estrada e que, de todos os meios de transporte, o automóvel é o mais perigoso e o que mais vidas humanas tem ceifado (20).
99. A Comissão precisa igualmente que compete aos Estados‑Membros adoptar as medidas necessárias para atingir o objectivo fixado pelo «Livro Branco», que é o de reduzir para metade o número de vítimas mortais das estradas (21).
100. A este respeito, o caso de A. Wiedemann demonstra que o estado de perigosidade não parece ter sido afastado, uma vez que este último, menos de um mês após ter obtido a sua carta de condução checa, provocou de novo um acidente no território alemão.
101. Essa solução não nos parece contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça.
102. Com efeito, vimos que, no acórdão Kapper, já referido, apenas estava em causa a condição de residência.
103. Poderá arguir‑se também que, no despacho Halbritter, já referido, o Tribunal de Justiça tornou a admitir que os Estados‑Membros não têm o direito de voltar a verificar se as condições de emissão foram cumpridas e que, no caso vertente, isso respeita à condição relativa à aptidão médica (22).
104. No entanto, diferentemente do que acontece nos presentes processos, as autoridades do Estado‑Membro de emissão no processo que deu origem ao despacho Halbritter, já referido, já tinham verificado a aptidão médica do titular da carta de condução ao examinar precisamente se este último ainda estava sob a influência de drogas (23).
105. Uma vez que já tinha sido feita a verificação e as autoridades austríacas tinham considerado que o requerente estava medicamente apto para a condução, a República Federal da Alemanha deixou de ter o direito de exigir um teste médico‑psicológico ao titular da carta e, portanto, de se recusar a reconhecer essa carta.
106. Por último, os factos dos presentes processos distinguem‑se também dos do processo Kremer (24), dado que, neste último, a República Federal da Alemanha tinha‑se recusado oficiosamente a reconhecer uma carta de condução emitida pelo Reino da Bélgica, sem ter previamente averiguado se o Reino da Bélgica tinha procedido às necessárias verificações da aptidão médica.
107. O Verwaltungsgericht Sigmaringen pergunta, além disso, ao Tribunal de Justiça se, durante o exame pelo Estado‑Membro de emissão das condições de obtenção da carta de condução, o Estado‑Membro em cujo território o titular da carta ficou sujeito a uma medida de apreensão de uma primeira carta pode tomar medidas provisórias para efeitos da suspensão da segunda carta.
108. Segundo cremos, enquanto aguarda a decisão do Estado‑Membro de emissão, o Estado‑Membro que efectuou o controlo pode validamente apreender a carta de condução controvertida através de uma medida que, neste caso, assume um carácter de protecção necessária de terceiros.
109. Com efeito, não é concebível, em nosso entender, que seja necessário esperar por um novo acidente ou que seja cometida uma nova infracção para autorizar o Estado‑Membro que efectuou o controlo a actuar.
110. Uma posição diferente seria na realidade a negação de qualquer política de intervenção que, no entanto, como sabemos, desempenha um papel preponderante em matéria de segurança rodoviária. Seria também susceptível de chocar, legitimamente, a opinião pública e de suscitar dúvidas quanto à eficácia e à utilidade das medidas comunitárias.
111. Por todas estas razões, entendemos que importa responder da seguinte forma às questões submetidas.
112. Quando é apreendida a uma pessoa a carta de condução num Estado‑Membro por conduzir sob a influência do álcool ou de drogas e quando, face ao seu estado de perigosidade, a emissão de uma nova carta depende da aprovação num teste médico‑psicológico, esse Estado‑Membro, ao abrigo dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, pode recusar‑se a reconhecer a validade de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, se essa pessoa não tiver realizado, no Estado‑Membro de emissão, um teste de nível comparável ao exigido no primeiro Estado.
113. Por outro lado, os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro tome medidas provisórias, como a suspensão da carta de condução, enquanto o Estado‑Membro de emissão examina as condições de obtenção dessa carta, quando o titular da referida carta apresentar um comportamento potencialmente perigoso.
V – Conclusão
114. Em face do exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen e pelo Verwaltungsgericht Chemnitz:
«Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando o titular dessa carta seja privado, no primeiro Estado‑Membro, da carta de condução por conduzir sob a influência do álcool ou de drogas e quando, face ao seu estado de perigosidade, a emissão de uma nova carta de condução dependa da aprovação num teste médico‑psicológico, se esse titular não tiver realizado, no Estado‑Membro de emissão, um teste de nível comparável ao exigido no primeiro Estado.
Além disso, os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro tome medidas provisórias, como a suspensão da carta de condução, enquanto o Estado‑Membro de emissão examina as condições de obtenção dessa carta, quando o titular da referida carta apresentar um comportamento potencialmente perigoso.»
1 – Língua original: francês.
2 – Directiva de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).
3 – V. artigo 1.° da referida directiva.
4 – V. quarto considerando.
5 – Nos termos do artigo 9.°, primeiro parágrafo, da Directiva 91/439, por residência habitual entende‑se o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil. Se o titular da carta for estudante nesse Estado‑Membro, deve apresentar prova de que se encontra estabelecido há pelo menos seis meses no referido Estado.
6 – § 11, n.os 2 e 3, do FeV.
7 – §§ 69 e 69a do Código Penal alemão.
8 – V. pontos 14, 14.1, primeiro parágrafo, 15 e 15.1 do referido anexo III.
9 – V. artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439.
10 – Acórdão de 29 de Fevereiro de 1996 (C‑193/94, Colect., p. I‑929, n.° 26).
11 – Acórdão de 29 de Outubro de 1998 (C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.° 41).
12 – Acórdão de 10 de Julho de 2003 (C‑246/00, Colect., p. I‑7485, n.° 60).
13 – V. acórdãos, já referidos, Awoyemi (n.° 42) e Comissão/Países Baixos (n.° 61).
14 – V. n.os 35 a 40 das conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Kapper (acórdão de 29 de Abril 2004, C‑476/01, Colect., pp. I‑5205, I‑5207).
15 – N.os 46 a 48 e jurisprudência referida.
16 – V. acórdão Kapper, já referido (n.° 76), e despacho de 6 de Abril de 2006, Halbritter (C‑227/05, não publicado na Colectânea, n.° 37).
17 – V., nomeadamente, o sítio .
18 – V. recomendação da Comissão de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (JO L 111, p. 75).
19 – V. «Livro Branco» da Comissão de 12 de Setembro de 2001, intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» [COM(2001) 370 final]. Recordamos a publicação da Comissão «Salvar 20 000 vidas nas nossas estradas. Uma responsabilidade partilhada», disponível no sítio , no âmbito do Programa de acção europeu para a segurança rodoviária – Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos [COM(2003) 311 final].
20 – V. «Livro Branco», op. cit. (p. 70).
21 – Ibidem (p. 73).
22 – V. n.° 34 do referido despacho.
23 – V. n.° 31 do mesmo despacho.
24 – Despacho de 28 de Setembro de 2006 (C‑340/05, não publicado na Colectânea).
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