CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 16 de Janeiro de 2008 1(1)
Processo C‑331/06
K. D. Chuck
contra
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos)]
«Pensão de velhice – Cálculo dos períodos contributivos cumpridos por um nacional de um Estado‑Membro que trabalhou em dois outros Estados‑Membros – Residência num Estado terceiro à data da reforma»
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 48.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (a seguir «Regulamento n.° 1408/71» ou «regulamento») (2).
2. Esta disposição diz respeito aos períodos de seguro inferiores a um ano no âmbito de um determinado regime nacional de pensões. O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 prevê, no essencial, que estes períodos de curta duração devem ser totalizados com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de outros sistemas de segurança social de um ou vários outros Estados‑Membros.
3. O processo principal subjacente ao presente pedido de decisão prejudicial refere‑se a um nacional britânico que trabalhou durante vários anos na Comunidade (sobretudo nos Países Baixos, mas também durante nove meses na Dinamarca) e que se mudou depois para os Estados Unidos, onde vive desde então. Quando apresentou o pedido de pensão às autoridades neerlandesas competentes em matéria de pensões, suscitou‑se a questão de saber se a regra do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 devia ser aplicada a um pedido de pensão apresentado por uma pessoa que reside fora da Comunidade, o que significaria, nesse caso, que a autoridade neerlandesa em matéria de pensões, ao calcular a pensão solicitada, teria de ter em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo do direito neerlandês e do direito dinamarquês.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
4. O Regulamento n.° 1408/71 prevê disposições de coordenação da aplicação dos regimes de segurança social nacional aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.
5. O artigo 2.° deste regulamento determina o seguinte:
«Pessoas abrangidas
1. O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.
[…]»
6. O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento refere o seguinte:
«Igualdade de tratamento
1. As pessoas [que residem no território de um dos Estados‑Membros e (3)] às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.
[…]»
7. O artigo 10.° do regulamento refere:
«Supressão das cláusulas de residência – Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições
1. Salvo disposição contrária do presente Regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.
O primeiro parágrafo aplica‑se igualmente às prestações em capital concedidas, em caso de novo casamento, ao cônjuge sobrevivo que tinha direito a uma pensão ou renda de sobrevivência.
[…]»
8. O artigo 46.°, n.° 2, do regulamento estabelece:
«2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
[…]»
9. O artigo 48.° do regulamento tem a seguinte redacção:
«Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano
1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 46.°, a instituição de um Estado‑Membro não é obrigada a conceder prestações em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência do risco; se:
– a duração dos referidos períodos for inferior a um ano
e
– tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa legislação.
2. A instituição competente de cada um dos outros Estados‑Membros em causa terá em conta os períodos referidos no n.° 1, para aplicação do n.° 2 do artigo 46.°, à excepção da alínea b).
3. Sempre que a aplicação do disposto no n.° 1 tiver por efeito desvincular das suas obrigações todas as instituições dos Estados‑Membros em causa, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos n.° 1 a 4 do artigo 45.° tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.»
10. O artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 (4) (a seguir «regulamento de execução») prevê o seguinte:
«Quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado‑Membro, deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado‑Membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.
No caso de o requerente dirigir o pedido à instituição do Estado‑Membro de que é nacional, esta instituição envia‑o à instituição competente.»
B – Direito nacional
1. Direito neerlandês
11. A Algemene Ouderdomswet (lei geral das pensões de velhice, a seguir «AOW») atribui aos segurados sob esse regime uma pensão a partir dos 65 anos. É segurado quem ainda não tiver atingido os 65 anos de idade e for residente, ou quem não for residente mas estiver sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devido por trabalho prestado nos Países Baixos. É aplicada à pensão de velhice uma redução de 2% por cada ano civil completo em que o pensionista não esteve segurado, após os 15 anos de idade e antes de atingir os 65 anos de idade.
2. Direito dinamarquês
12. O regime legal dinamarquês de pensões de velhice proporciona um seguro a quem resida ou trabalhe na Dinamarca. Tal como o regime neerlandês, o regime dinamarquês é um regime contributivo. Nos termos da legislação dinamarquesa, K. D. Chuck não pode basear o direito a receber uma pensão de velhice no facto de ter estado segurado durante nove meses.
II – Matéria de facto, tramitação processual no órgão jurisdicional nacional e questão prejudicial
13. O recorrente nasceu em 13 de Dezembro de 1935 e tem a nacionalidade britânica. Residiu nos Países Baixos, de 1 de Setembro de 1972 a 1 de Abril de 1975 e de 1 de Janeiro de 1976 a 31 de Dezembro de 1977, isto é, durante quatro anos e sete meses. Durante os nove meses compreendidos entre estes dois períodos, o recorrente trabalhou na Dinamarca, onde pagou contribuições para a segurança social. Reside nos Estados Unidos da América desde 1 de Janeiro de 1978.
14. Por ter atingido a idade de reforma, o recorrente apresentou ao «Raad van bestuur van de Sociale Verzekeringsbank» (conselho de administração da caixa de segurança social, a seguir «SVB») um pedido de pensão de velhice.
15. Por decisão de 11 de Setembro de 2001, o SVB comunicou ao recorrente que, nos termos da AOW, tinha direito, a partir de Dezembro de 2000, a uma pensão no montante de 10% da pensão integral de velhice. No cálculo do montante da pensão, o SVB não teve em conta as contribuições para a segurança social pagas na Dinamarca, porque K. D. Chuck não residia na Comunidade quando apresentou o seu pedido de pensão e, portanto, não podia, segundo o SVB, invocar a seu favor o benefício do artigo 48.° do regulamento.
16. Foi também comunicado ao recorrente que tinha direito a um suplemento no montante de 26% do suplemento integral, a partir de Dezembro de 2002, visto a sua mulher ter idade inferior a 65 anos.
17. K. D. Chuck reclamou desta decisão, mas em 2 de Janeiro de 2002 o SVB considerou improcedente a reclamação. K. D. Chuck interpôs recurso desta decisão para o Rechtbank Amsterdam. Alegou essencialmente que o período de tempo em que contribuiu para o regime dinamarquês de segurança social devia ter sido tido em conta pelo SVB para o cálculo da sua pensão e que o SVB não procedera à aplicação do artigo 48.°, n.° 2, do regulamento de uma forma ilegal, pois que o facto de não ser residente no território da Comunidade não excluía a aplicação dessa disposição.
18. Em 27 de Julho de 2006, o Rechtbank Amsterdam decidiu suspender a decisão e submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial:
«Caso um trabalhador resida fora da Comunidade na data em que atinge a idade de reforma, o artigo 48.° do regulamento deve ser aplicado da mesma forma que o seria se o trabalhador interessado residisse no território da Comunidade?»
III – Tramitação no Tribunal de Justiça
19. O Tribunal de Justiça recebeu observações do SVB, da Comissão, e dos Governos grego, italiano e neerlandês.
20. Em 27 de Setembro de 2007, teve lugar a audiência.
IV – Principais argumentos das partes
21. A Comissão propõe que se responda que, quando um trabalhador reside fora da Comunidade na data em que atinge a idade de reforma, o artigo 48.° do regulamento deve ser aplicado da mesma forma que o seria se o trabalhador residisse no território da Comunidade. Para efeitos de aplicação deste artigo, não é relevante que a pessoa que se reforma tenha a sua residência no território da Comunidade ou fora dela.
22. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Regulamento n.° 1408/71 não cria um regime comum de segurança social, antes se limitando a coordenar os regimes nacionais. Sempre que os trabalhadores migrantes inscritos em diversos regimes nacionais mantêm diferentes créditos relativamente a diferentes instituições nacionais de segurança social, as regras comunitárias de segurança social dos trabalhadores migrantes asseguram o reconhecimento e a protecção dos direitos logo que estes são adquiridos pelas pessoas consideradas trabalhadores migrantes na acepção desta legislação.
23. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça mostra que o elemento relevante para a aplicação destas regras é a relação existente entre o trabalhador e um determinado regime de segurança social de um Estado‑Membro onde esteve segurado durante um determinado período de tempo, e não, por exemplo, o local onde é desenvolvida uma actividade profissional. No entender da Comissão, o critério essencial para a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 é, portanto, a relação entre o trabalhador e o regime de segurança social de um Estado‑Membro.
24. Se o raciocínio do SVB fosse seguido, o princípio da totalização previsto no Regulamento n.° 1408/71 ficaria privado de grande parte da sua eficácia.
25. Não obstante, é óbvio que nenhuma disposição do regulamento impõe a exportabilidade das prestações de segurança social para países terceiros. Esta questão continua a ser regulada pelo direito nacional.
26. Os Governos grego e italiano concordam, no essencial, com a Comissão. O Governo grego também salienta que o artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 574/72 determina que quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado‑Membro, deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado‑Membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.
27. O Governo italiano sustenta que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que visa a manutenção das prestações no caso de deslocação de um Estado‑Membro para outro, não implica, em si mesmo, que o direito às prestações só será mantido se o interessado se deslocar de um Estado‑Membro para outro e não exclui a aquisição do direito às prestações quando o requerente já não resida num Estado‑Membro no momento da reforma. Também refere as alterações introduzidas no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 647/2005, que suprimiu o requisito de residência no território de um Estado‑Membro para se poder beneficiar da legislação da segurança social de qualquer Estado‑Membro de forma não discriminatória. Além disso, salienta que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (5), que revoga o Regulamento n.° 1408/71 a partir da sua data de aplicação (6), prevê que o «regulamento [se] aplica[…] aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros».
28. O Governo neerlandês sustenta, como argumento a favor de uma resposta positiva à questão prejudicial submetida, que, para encorajar a livre circulação dos trabalhadores, o artigo 42.° CE prevê um sistema que garante os direitos de segurança social dos trabalhadores por meio, em primeiro lugar, de um sistema de totalização de todos os períodos de seguro cumpridos fora do território nacional de cada Estado‑Membro que se aplica à aquisição e à manutenção dos direitos às prestações e, em segundo lugar, da obrigação de pagar prestações em toda a Comunidade. Além disso, o artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 574/72 prevê um procedimento que permite aos residentes de países terceiros requerer pensões de velhice e de invalidez.
29. Contudo, como argumento a favor de uma resposta negativa, o Governo neerlandês sustenta que o Regulamento n.° 1408/71 foi concebido para facilitar a livre circulação dos trabalhadores e das respectivas famílias no interior da Comunidade. Este entendimento também é apoiado pelo teor do artigo 42.° CE, que refere que o Conselho deverá instituir um sistema que assegure o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados‑Membros.
30. Por último, o Governo neerlandês salienta que embora a prestação de velhice deva ser calculada nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, isto não significa que seja exportável para um país terceiro e que seja paga neste país. Esta questão não é regulada pelo Regulamento n.° 1408/71 e está exclusivamente sujeita à legislação nacional.
31. O SVB, recorrido no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, entende que o Tribunal de Justiça deve responder negativamente à questão prejudicial.
32. Sustenta, em primeiro lugar, que o regulamento só garante direitos e benefícios aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade. Não se pode inferir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, regra geral, as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento possam automaticamente prevalecer‑se dos direitos daí decorrentes.
33. Além disso, o SVB entende que só está obrigado a aplicar o artigo 48.° do regulamento, no caso de um requerente de pensão que reside fora da Comunidade, se as prestações a totalizar forem exportáveis com base no artigo 10.° do regulamento. Aparentemente, o artigo 10.° só garante a exportabilidade de uma pensão para outro Estado‑Membro. Isto implica que o artigo 10.° não obriga as autoridades dinamarquesas a tornarem a pensão exportável para fora da União, pelo que não seria lógico que o artigo 48.° do regulamento obrigasse as autoridades neerlandesas a terem em conta as contribuições para a segurança social pagas por K. D. Chuck durante nove meses na Dinamarca e, assim, que estas contribuições produzissem efeito fora da Comunidade. No caso em apreço, é só com base no direito nacional neerlandês que K. D. Chuck tem direito a exportar para os Estados Unidos os direitos à pensão que decorrem da AOW.
34. Assim, uma vez que o direito comunitário não prevê a exportabilidade das prestações dinamarquesas, não é possível, por maioria de razão, prevalecer‑se do direito decorrente do direito comunitário de exportar a totalização destas prestações com base no artigo 48.°, n.° 2, do regulamento. Esta conclusão é confirmada pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 883/2004 (7).
V – Apreciação
35. No processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, as partes discordam, no essencial, quanto à questão de saber se, ao calcular a pensão a pagar pelo SVB, este devia ter tido em conta, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do regulamento, o período de seguro de nove meses cumprido pelo requerente na Dinamarca.
36. O princípio do artigo 48.°, n.° 2, do regulamento não é, enquanto tal, contestado no caso em apreço. O artigo 48.° do regulamento trata a questão específica dos períodos de seguro inferiores a um ano cumpridos ao abrigo da legislação nacional de um determinado Estado‑Membro. O artigo 48.°, n.° 1, determina que, dada a brevidade do período de seguro, a instituição que administra esta legislação é dispensada da sua obrigação de conceder a prestação. No entanto, o artigo 48.°, n.° 2, do regulamento assegura a tomada em conta destes períodos pela autoridade nacional do Estado‑Membro competente para o cálculo dos direitos à pensão (8).
37. A questão que se coloca é a de saber se este artigo deve ser aplicado no caso de um trabalhador que não reside na Comunidade na data em que pede a pensão.
38. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71 estabelece dois critérios cumulativos que devem ser cumpridos para que o regulamento se aplique no caso de uma pessoa: a nacionalidade de um Estado‑Membro da Comunidade (ou o estatuto de apátrida ou refugiado residente no território de um dos Estados‑Membros) e a inscrição no regime de segurança social de um Estado‑Membro.
39. Contudo, o Regulamento n.° 1408/71 não prevê regras específicas relativas ao seu âmbito de aplicação territorial ou à situação jurídica dos direitos a pensão adquiridos pelos trabalhadores que subsequentemente se mudaram para um país terceiro.
40. É verdade que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 só proíbe expressamente as denominadas cláusulas de residência no que diz respeito aos Estados‑Membros da Comunidade. Contudo, isto não permite, por si só, concluir que os trabalhadores deixam de beneficiar dos direitos previstos no regulamento quando se mudam para um país terceiro. Na verdade, a definição do âmbito territorial do Tratado que se contém no artigo 299.° CE não exclui que o direito comunitário possa ter efeitos fora do território da União (9).
41. Por conseguinte, é necessário olhar para o regime geral e para a finalidade do artigo 48.°, n.° 2, do regulamento para determinar se o local de residência do requerente na data em que apresentou o pedido de pensão deve ser relevante para efeitos da aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro de curta duração previsto no artigo 48.°, n.° 2, do regulamento.
42. Em primeiro lugar, pode chamar‑se a atenção para o facto de o regulamento de execução do Regulamento n.° 1408/71 conter uma regra que determina a autoridade de segurança social competente para os pedidos de pensão efectuados por residentes em países terceiros. Tal parece indicar que o Regulamento n.° 1408/71 deve aplicar‑se a requerentes que não residam no interior da Comunidade na data em que apresentam o seu pedido.
43. Quanto ao artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, é jurisprudência constante que as disposições adoptadas em execução do artigo 42.° CE têm por objectivo o estabelecimento de uma liberdade de circulação de trabalhadores migrantes tão completa quanto possível no interior do mercado comum e devem ser interpretadas à luz deste objectivo (10).
44. O Regulamento n.° 1408/71 procura atingir este objectivo impedindo os eventuais efeitos negativos que o exercício da livre circulação dos trabalhadores poderia ter sobre o gozo, pelos trabalhadores e suas respectivas famílias, dos benefícios da segurança social. Quanto aos direitos a pensão, o regulamento destina‑se a consolidar a carreira dos trabalhadores migrantes no que diz respeito às contribuições para diversos sistemas de segurança social e, assim, a fornecer aos trabalhadores a segurança jurídica de que manterão os direitos a pensão que decorrem das suas contribuições para os regimes de pensão de forma semelhante à de um trabalhador que não exerceu o seu direito de livre circulação no interior da Comunidade (11).
45. O artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71 trata, mais especificamente, da totalização dos períodos contributivos inferiores a um ano cumpridos ao abrigo da legislação de um determinado Estado‑Membro com períodos de seguro cumpridos noutros Estados‑Membros. Se os períodos de seguro de curta duração cumpridos ao abrigo da legislação de um determinado Estado‑Membro pudessem não ser tidos em conta no cálculo da pensão no momento em que se atinge a idade da reforma, esta perda poderia afectar a decisão de um trabalhador de exercer o direito de se deslocar livremente no interior da Comunidade, porque é óbvio que um trabalhador não pode, quando decide mudar‑se para outro Estado‑Membro, prever o tempo que aí trabalhará nem saber se poderá beneficiar de direitos a pensão ao abrigo da legislação nacional aplicável. Assim, o artigo 48.° do regulamento assegura a totalização destes períodos com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros, de forma que estes períodos de seguro de curta duração podem conferir o direito ao pagamento de uma pensão mesmo que, só com base no direito nacional, não conferissem um direito autónomo a uma pensão de velhice.
46. No caso de K. D. Chuck, é óbvio que a sua mudança dos Países Baixos para os Estados Unidos não tem qualquer relação com a livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade. Este nexo resulta, no entanto, do facto de ele ter previamente exercido o seu direito de livre circulação no interior da Comunidade, quando trabalhava, enquanto nacional britânico, nos Países Baixos, antes de se deslocar à Dinamarca para aí trabalhar durante nove meses e depois se mudar novamente para os Países Baixos. Este é precisamente o tipo de circunstâncias em relação ao qual o Regulamento n.° 1408/71 pretende assegurar que os direitos de segurança social de um trabalhador não sejam afectados de forma negativa pelo exercício da liberdade de circulação.
47. Com efeito, um cidadão comunitário não pode prever, quando toma a decisão de partir e trabalhar por um curto período de tempo noutro Estado‑Membro, onde residirá quando se reformar. Assim, se um período de trabalho de curta duração num determinado Estado‑Membro, como a estada de nove meses de K. D. Chuck na Dinamarca, puder não ser tido em conta no cálculo da pensão no momento da reforma, dependendo este facto de o trabalhador residir na Comunidade no momento do pedido da pensão, tal incerteza poderá afectar a decisão de um trabalhador de exercer o seu direito de se deslocar livremente no interior da Comunidade numa fase inicial da sua vida laboral, se estiver a trabalhar na Comunidade. Tal resultado seria contrário ao objectivo do Regulamento n.° 1408/71, porque constituiria para os trabalhadores um desincentivo ao exercício do respectivo direito de livre circulação no interior da Comunidade.
48. Resulta das considerações que precedem que, à luz do objectivo que prossegue, o artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71 deverá aplicar‑se a uma situação como a de K. D. Chuck.
49. Esta conclusão é confirmada pela análise dos princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1408/71. Em vez de adoptar medidas destinadas a harmonizar a legislação dos Estados‑Membros, o direito comunitário prevê a coordenação de regimes nacionais de segurança social (12). Um princípio fundamental desta coordenação é o de que as contribuições pagas a diferentes regimes nacionais de pensão são reconhecidas por outros Estados‑Membros e o de que os direitos adquiridos por tais contribuições se mantêm até à reforma. Embora o Regulamento n.° 1408/71 não contenha uma disposição que refira expressamente este princípio da manutenção dos direitos adquiridos, tanto o princípio da totalização como o princípio da supressão dos requisitos de residência constituem, de facto, meios de assegurar a sua realização integral (13).
50. Este princípio tem sido aplicado de forma constante pelo Tribunal de Justiça. A sua aplicação é óbvia, por exemplo no acórdão Belbouab (14), no qual, baseando‑se no princípio da segurança jurídica, o Tribunal de Justiça entendeu que o facto de o requerente ser, à data do pedido de pensão, nacional de um país terceiro não impedia que o Regulamento n.° 1408/71 se aplicasse ao cálculo da sua pensão. O que interessava era o facto de, à data do emprego e do seguro, o trabalhador ter cumprido os dois critérios estabelecidos no artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71 e, em especial, o que era especialmente relevante nesse processo, o facto de ser um cidadão comunitário. O Tribunal de Justiça considerou irrelevante para o cálculo dos direitos a pensão do requerente o facto de este ter subsequentemente perdido a sua nacionalidade e se ter tornado nacional de um país terceiro. Uma vez que o requerente tinha cumprido simultaneamente as duas condições de aplicação do Regulamento, adquirira o direito a calcular os seus direitos de pensão nos termos do regulamento (15), não podendo este direito ser afectado por uma subsequente alteração da sua nacionalidade.
51. O Tribunal de Justiça aplicou este raciocínio mais recentemente no acórdão Buhari Haji (16), mas em prejuízo do requerente. Quando exercia uma actividade assalariada e pagava contribuições para a segurança social nos termos da legislação belga, o requerente era nacional do Reino Unido (17), que ainda não era Estado‑Membro da Comunidade. Assim, não cumpriu simultaneamente as condições de ser nacional de um Estado‑Membro da Comunidade e de estar inscrito no regime de segurança social de um Estado‑Membro. O Regulamento n.° 1408/71 não se aplicava, portanto, à sua situação.
52. Daí que, para determinar se uma pessoa pode beneficiar das disposições do Regulamento n.° 1408/71, em especial de regras de cálculo como a do artigo 48.°, n.° 2, basta que cumpra as condições enumeradas no artigo 2.° do regulamento. O princípio da segurança jurídica exige que estas condições sejam examinadas por referência directa aos períodos em que o trabalhador em questão exerceu a sua actividade assalariada (18). A aplicação coerente deste princípio também implica que um evento subsequente, como a residência na data de apresentação do pedido de pensão, não possa afectar o direito do requerente ao cálculo da sua pensão nos termos das regras de cálculo do Regulamento n.° 1408/71 e, em especial, do artigo 48.°, n.° 2, do regulamento (19).
53. No caso em apreço, K. D. Chuck foi sempre um nacional britânico e esteve inscrito como trabalhador nos regimes de segurança social neerlandês e dinamarquês. Cumpre, assim, as condições de aplicação das regras do Regulamento n.° 1408/71, no que diz respeito às suas contribuições para os regimes de segurança social dos Estados‑Membros da Comunidade.
54. Daí que, no meu entender, a sujeição do cálculo da pensão, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do regulamento, à condição de o requerente residir no interior da Comunidade na data do pedido é incompatível com o sistema e o objectivo do regulamento.
55. Esta conclusão deve, no entanto, distinguir‑se da questão de saber se é possível obter o pagamento da pensão, calculada segundo o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento, num país terceiro. Tendo em conta as observações apresentadas pelo SVB e pelo Governo neerlandês e de modo a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta à questão submetida que lhe possa ser útil, é necessário tecer as seguintes observações acerca desta última questão.
56. Enquanto o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê o direito, judicialmente invocável, de receber o pagamento da pensão em qualquer Estado‑Membro da Comunidade, o regulamento e o direito comunitário em geral não contêm uma disposição que obrigue os Estados‑Membros a pagarem pensões em países terceiros. Tal implica que, com base nas disposições do regulamento, K. D. Chuck não tem o direito, judicialmente invocável, de receber a pensão numa conta bancária aberta nos Estados Unidos (20).
57. Assim, o pagamento da pensão num país terceiro continua sujeito às disposições do direito nacional do Estado‑Membro da autoridade competente para o pagamento da pensão. Isto significa, na prática, que a possibilidade de receber o pagamento da pensão num país terceiro e as opções práticas de tal pagamento dependerão das disposições do direito nacional do Estado‑Membro competente para o pagamento da pensão. Este direito nacional pode ser afectado por convenções bilaterais de segurança social adoptadas por cada um dos Estados‑Membros com numerosos países terceiros. Normalmente, tais convenções prevêem, entre outras coisas, a possibilidade de receber o pagamento da pensão directamente no país terceiro em questão.
58. Resulta dos autos que existe uma convenção bilateral entre os Países Baixos e os Estados Unidos respeitante aos direitos a pensão. O princípio do reconhecimento mútuo dos períodos contributivos e o do tratamento não discriminatório dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros (21), ambos inerentes ao Regulamento n.° 1408/71, implicam que as disposições de uma tal convenção aplicáveis aos direitos a pensão decorrentes dos períodos de pensão cumpridos ao abrigo das leis do Estado‑Membro que celebrou uma convenção bilateral com um país terceiro devam ser igualmente aplicadas aos direitos decorrentes de períodos de pensão cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros (22). Assim, a posição que resulta das alegações do SVB, de que o benefício da aplicação de uma convenção bilateral estaria exclusivamente limitado aos direitos a pensão adquiridos por força do direito neerlandês, não pode proceder.
59. Por conseguinte, se existir uma disposição da convenção bilateral que permita o pagamento nos Estados Unidos dos direitos a pensão adquiridos por força do direito neerlandês, K. D. Chuck terá direito a receber o pagamento, nos Estados Unidos, nos termos da convenção bilateral aplicável, da pensão calculada com base nas disposições do Regulamento n.° 1408/71, incluindo o artigo 48.°, n.° 2.
60. Resulta das considerações que precedem que a aplicação do artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71 ao cálculo da pensão de velhice de K. D. Chuck não está sujeita ao requisito de o requerente residir no interior da Comunidade na data em que apresentou o pedido de pagamento da pensão.
VI – Conclusão
61. À luz das considerações que precedem, entendo que a resposta à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça deve ser:
«Caso um trabalhador resida fora da Comunidade na data em que atinge a idade de reforma, o artigo 48.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, deve ser aplicado da mesma forma que o seria se o trabalhador interessado residisse no território da Comunidade.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98. Mais recentemente foram introduzidas alterações, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 117, p. 1).
3 – Eliminado pelo Regulamento n.° 647/2005.
4 – Regulamento do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na redacção do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
5 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
6 – Segundo o artigo 91.° do Regulamento n.° 883/2004, este regulamento só é aplicável a partir da data de entrada em vigor do novo regulamento de aplicação, que ainda não foi adoptado (sobre a Proposta da Comissão nesta matéria, v. COM/2006/0016 final).
7 – Esta disposição repete, no essencial, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
8 – V., neste sentido, acórdão de 18 de Fevereiro de 1982, Vermaut (55/81, Recueil, p. 649). Neste processo, o Tribunal de Justiça decidiu que a instituição nacional competente em matéria de pensões de reforma deve tomar em conta os períodos inferiores a um ano cumpridos ao abrigo da legislação. No essencial, tais períodos são totalizados com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de outros sistemas de segurança social de um ou mais outros Estados‑Membros que dêem origem a direitos autónomos de pensão com base nessas legislações nacionais.
9 – V., por exemplo, acórdão de 30 de Abril de 1996, Boukhalfa (C‑214/94, Colect., p. I‑2253, n.° 14).
10 – Desde as suas primeiras decisões nesta matéria, o Tribunal de Justiça situou, de forma constante, a primeira regulamentação comunitária sobre segurança social neste contexto mais amplo. V., por exemplo, os acórdãos de 19 de Março de 1964, Unger (75/63, Colect. 1962‑1964, p. 419), de 9 de Junho de 1964, Nonnenmacher (92/63, Colect. 1962‑1964, p. 463), e de 5 de Julho de 1967, Ciechelski (1/67, Colect. 1965‑1968, p. 599).
11 – V. Prodromos Mavridis, La sécurité sociale à l’épreuve de l’intégration européenne, Bruylant 2003, p. 500.
12 – Os Estados‑Membros mantêm o direito de determinar os tipos de benefícios sociais e as condições da sua concessão, ao passo que o direito comunitário impõe determinadas regras e princípios de forma a assegurar que a aplicação das diferentes regras nacionais não afecte negativamente as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação no interior da Comunidade.
13 – V. Prodromos Mavridis, referido na nota 11, p. 524.
14 – Acórdão de 12 de Outubro de 1978, Belbouab (10/78, Colect., p. 647).
15 – V. acórdão Belbouab, referido na nota 14, n.° 8.
16 – Acórdão de 14 de Novembro de 1990, Buhari Haji (C‑105/89, Colect., p. I‑4211).
17 – O recorrente, que nasceu na Nigéria, foi um cidadão britânico até a Nigéria se tornar independente em 1960, 13 anos antes da adesão do Reino Unido à CE, e depois tornou‑se nigeriano. Viveu e trabalhou no Congo Belga desde 1937, e pagou contribuições para um sistema de pensões belga até este território se tornar independente, em 1 de Julho de 1960.
18 – V., neste sentido, o acórdão Belbouab, referido na nota 14, n.° 7.
19 – A este respeito, refira‑se que, desde o acórdão Belbouab (referido na nota 14), tornou‑se óbvio que a abordagem seguida pelo Regulamento n.° 1408/71 é diferente da seguida pelas convenções internacionais de segurança social, em que o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a atribuição de prestações sociais deve verificar‑se à data do evento que dá origem ao direito de receber o pagamento das prestações, ou seja, em relação aos direitos a pensão, a idade da reforma ou a data do pedido da pensão. (V. Ph. Gosseries, «Europe sociale – La libre circulation des travailleurs et les règlements CEE n.os 1408/71 et 1612/68: champ d’application matériel et personnel – règle de l’égalité de traitement», Journal des Tribunaux du travail, 1993, n.° 560, pp. 273‑274).
20 – V., neste sentido, as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral J. Mischo no processo Buhari Haji (referido na nota 16), n.° 11. O advogado‑geral J. Mischo entendeu que, mesmo que o requerente fosse nacional de um Estado‑Membro da Comunidade, não poderia basear‑se no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 para obrigar uma autoridade nacional competente em matéria de pensões a depositar a sua pensão numa conta aberta num estabelecimento financeiro situado no Zaire ou na Nigéria.
21 – A este respeito é importante recordar que, embora os períodos de seguro devam ser mutuamente reconhecidos pelas autoridades competentes em matéria de pensões, isto não significa que eles se convertam em períodos de seguro nacionais.
22 – V., neste sentido, o acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Gottardo (C‑55/00, Colect., p. I‑413). Neste processo, uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado‑Membro e um país terceiro conferia aos nacionais desse Estado‑Membro o direito à tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no país terceiro para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice. O Tribunal de Justiça decidiu que, ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções internacionais, os Estados‑Membros devem respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. Tal implicava, neste caso, que a autoridade de segurança social desse Estado‑Membro tinha de conceder ao nacional de outro Estado‑Membro os benefícios de que beneficiavam os seus próprios nacionais por força da convenção bilateral de segurança social.
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