CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 24 de Abril de 2008 1(1)
Processo C‑353/06
Stefan Grunkin e Dorothee Regina Paul
contra
Leonhard Matthias Grunkin‑Paul e Standesamt Stadt Niebüll
«Cidadania da União – Proibição da discriminação em razão da nacionalidade – Direito à livre circulação e residência – Nomes das pessoas – Conflitos de leis – Apelido determinado e subsequentemente alterado em conformidade com a lei do Estado‑Membro de nascimento e de residência habitual – Não reconhecimento pelo Estado‑Membro da nacionalidade»
1. O presente reenvio para decisão a título prejudicial submetido pelo Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) Flensburg, Alemanha, é relativo à compatibilidade de uma norma de conflitos alemã com a proibição das discriminações e com os direitos de cidadania consagrados no Tratado CE. Nos termos da norma controvertida, o apelido de uma pessoa que tenha apenas nacionalidade alemã é determinado exclusivamente pelo direito alemão. Por conseguinte, e mesmo que essa pessoa tenha nascido e resida habitualmente noutro Estado‑Membro (neste caso, na Dinamarca), cuja lei lhe seja aplicável por força das próprias normas de conflitos desse último, o apelido dessa pessoa, formado e registado nesse país, nos termos do respectivo direito, só pode ser registado na Alemanha se também estiver em conformidade com o disposto nas normas materiais de direito alemão.
Quadro jurídico
Disposições do Tratado
2. O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE dispõe:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
3. O artigo 17.° CE dispõe:
«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»
4. Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, CE:
«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»
5. Nos termos do artigo 65.° CE (em conjugação com o disposto nos artigos 61.°, alínea c), CE e 67.° CE), o legislador comunitário pode adoptar «medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça», incluindo aquelas que tenham por objectivo «b) [p]romover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados‑Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição». Ainda não foram adoptadas medidas deste tipo a respeito da determinação dos apelidos (2).
Normas substantivas que regulam a determinação de apelidos
6. Nos n.os 5 a 22 das conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão García Avello (3), o advogado‑geral F. G. Jacobs expôs uma resenha das normas que regulam a determinação dos apelidos nos Estados‑Membros, tal como se aplicavam à data dos factos (2003). Desde então, verificaram‑se desenvolvimentos e, em diversos Estados‑Membros, as normas substantivas permitem actualmente uma escolha maior do que a anterior. Todavia, basta aqui observar que há uma diversidade considerável, não só quanto ao modo como os apelidos são determinados mas também quanto ao grau de escolha legalmente permitido. Em especial, nalguns Estados‑Membros, são proibidos os apelidos compostos (que combinam os apelidos de ambos os progenitores), mas estes são permitidos noutros Estados‑Membros e, noutros ainda, são a regra.
Normas de conflitos relativas à determinação de apelidos
7. Com vista a apurar qual é a lei aplicável à determinação do apelido de uma pessoa quando existam conexões com mais do que um sistema jurídico, alguns sistemas jurídicos remetem para a lei da residência habitual dessa pessoa (4), embora seja mais comum remeter para a lei da respectiva nacionalidade (5). No tocante a alguns Estados‑Membros, encontra‑se consagrada uma abordagem deste tipo em acordos internacionais por estes celebrados no âmbito da CIEC (Comissão Internacional do Estado Civil), que é uma organização intergovernamental cujos membros incluem treze Estados‑Membros da União Europeia e em que três Estados‑Membros têm o estatuto de observadores. A Alemanha é membro da CIEC. A Dinamarca não é membro nem tem estatuto de observador.
8. Há um certo número de convenções da CIEC (6) relativas a nomes, mas nenhuma foi ratificada por mais de sete Estados‑Membros. Em resumo, dispõem que, em princípio, os nomes de cada pessoa devem ser determinados segundo a lei do Estado de que são nacionais, e que os Estados contratantes não devem autorizar alterações do apelido de nacionais de outro Estado contratante, salvo se também possuírem a nacionalidade do primeiro Estado, mas devem emitir certificados de diversidade de apelidos sempre que necessário. Nos termos de uma convenção mais recente (7), mas que ainda não se encontra em vigor, quando um menor tiver a nacionalidade de mais de um Estado contratante, o apelido atribuído no Estado de nascimento será reconhecido nos demais Estados contratantes, mas o apelido atribuído, a pedido dos progenitores, noutro Estado contratante do qual o menor seja nacional também será reconhecido.
Instrumentos em matéria dos direitos da criança
9. O artigo 3.°, n.° 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (8) dispõe: «Todas as decisões relativas a crianças adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». Disposição essencialmente idêntica consta do artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (9).
10. O artigo 7.°, n.° 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe, designadamente, que a criança deve ser «registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome». Disposição essencialmente idêntica consta do artigo 24.°, n.° 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (10).
Legislação nacional relevante para o presente processo
11. Segundo as normas dinamarquesas de direito internacional privado, todas as questões relativas à determinação do apelido de uma pessoa são reguladas pela lei do domicílio dessa pessoa (ou seja, a sua residência habitual), tal como definido na lei dinamarquesa. Por conseguinte, aplica‑se a lei dinamarquesa quando se determina o apelido de uma pessoa habitualmente residente na Dinamarca.
12. À época dos factos relevantes para o caso em apreço, a determinação dos apelidos na Dinamarca encontrava‑se regulada pelos artigos 1.° a 9.° da Lei n.° 193, de 29 de Abril de 1981 (Lov om pessoanavne – Lei relativa aos nomes das pessoas) (11).
13. Nos termos do artigo 1.° da referida lei, se os progenitores usassem só um apelido, seria esse o apelido a atribuir à criança. Caso não usassem o mesmo apelido, podia optar‑se pelo de qualquer um dos progenitores. No entanto, o artigo 9.° também permitia uma alteração administrativa do apelido para outro composto pelos apelidos dos dois progenitores, ligados por um traço de união.
14. Em alternativa (e normalmente), caso o menor tenha o apelido de um progenitor, o apelido do outro pode ser usado como «segundo nome próprio» (mellemnavn). Assim, os dois apelidos são efectivamente combinados (sem traço de união). Todavia, e segundo a Lei de 1981, só o segundo elemento (apelido) do nome combinado podia, nesse caso, ser transmitido à geração seguinte.
15. Na Alemanha, nos termos do § 10, n.° 1, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei que aprova o Código Civil, a seguir «EGBGB»), o nome de uma pessoa deve reger‑se pela lei do Estado da sua nacionalidade. Nos termos do § 10, n.° 3, o apelido de uma criança só pode ser determinado por remissão para a lei de outro Estado se um dos progenitores (ou uma outra pessoa que confira o nome) possuir a nacionalidade do referido Estado. No entanto, pode aplicar‑se a lei alemã mesmo quando nenhum dos progenitores tenha a nacionalidade alemã, mas pelo menos um deles tenha domicílio na Alemanha.
16. Segundo o § 1616 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»), se os progenitores usarem só um apelido (12), é esse o apelido a atribuir ao menor, como sucede na Dinamarca. O § 1617 dispõe:
«(1) Se os progenitores não tiverem adoptado um apelido comum e tiverem a guarda conjunta do menor, devem escolher como apelido do menor, por declaração na presença de um conservador do Registo Civil, o apelido do pai ou da mãe, no momento da declaração […] A escolha dos progenitores aplica‑se igualmente aos outros filhos que venham a nascer.
(2) Se, no prazo de um mês após o nascimento do menor, os progenitores não tiverem feito essa declaração, o Familiengericht [(13)] [Tribunal de Família] transfere o direito de escolha do apelido do menor para um dos progenitores. O n.° 1 aplica‑se mutatis mutandis. O tribunal pode fixar ao progenitor um prazo para o exercício desse direito. Se o direito de escolher o apelido do menor não for exercido nesse prazo, será atribuído ao menor o apelido do progenitor para o qual o direito foi transferido.
(3) Quando o menor nascer fora do território alemão, o tribunal só transfere o direito de escolher o apelido do menor, nos termos do n.° 2, se um progenitor ou o menor o requererem, ou se tal for necessário para registar o apelido do menor no Registo Civil alemão ou num documento de identificação alemão.»
17. Por conseguinte, o § 1617, n.° 1, exclui a possibilidade de se combinarem os apelidos dos dois progenitores para formar um novo nome composto. Porém, não impede a perpetuação do nome composto que qualquer um dos progenitores já use (14).
Jurisprudência do Tribunal de Justiça
18. As questões relativas à determinação dos apelidos não são frequentemente suscitadas no contexto do direito comunitário. Porém, nesta matéria, foram anteriormente submetidos dois pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça – na origem dos acórdãos Konstantinidis (15) e García Avello (16) – e um outro foi submetido anteriormente no presente caso (17).
19. No acórdão Konstantinidis, o Tribunal de Justiça declarou que era contrário à proibição das discriminações em razão da nacionalidade obrigar um nacional grego a utilizar, no exercício da sua profissão noutro Estado‑Membro, a transliteração do seu nome, que altera a respectiva pronúncia, se esta deturpação expuser o interessado ao risco de confusão com outras pessoas, junto da sua potencial clientela.
20. No acórdão García Avello, o Tribunal declarou que os artigos 12.° CE e 17.° CE se opõem a que as autoridades belgas recusem liminarmente dar seguimento favorável a um pedido de alteração do apelido, apresentado em nome de crianças residentes na Bélgica e possuidoras da dupla nacionalidade belga e espanhola, que tinha por objectivo poderem as crianças usar o apelido de que seriam titulares ao abrigo do direito e da tradição espanhola.
Matéria de facto e tramitação processual
21. O menor Leonhard Matthias nasceu na Dinamarca em 1998, tendo como progenitores Stefan Grunkin e Dorothee Paul. Ele e os seus progenitores possuem apenas a nacionalidade alemã (o simples facto do nascimento na Dinamarca não confere automaticamente a nacionalidade dinamarquesa). Durante quase toda a sua vida, o menor viveu principalmente na Dinamarca, onde os seus pais viveram inicialmente juntos. Durante alguns meses, em 2001‑2002, viveu com os seus progenitores em Niebüll, na Alemanha. Desde então, vive principalmente com a sua mãe em Tønder, Dinamarca, mas fica regularmente com o seu pai em Niebüll, a vinte quilómetros de distância.
22. O nascimento de L. Matthias foi originalmente registado na Dinamarca, com a atribuição do apelido «Paul», figurando «Grunkin» como mellemnavn. Alguns meses mais tarde, a pedido de seus pais, o apelido foi alterado para «Grunkin‑Paul», por força de um certificado administrativo (navnebevis), tendo sido emitida uma certidão de nascimento de que consta o referido apelido (18). Isto foi possível porque o menor estava domiciliado na Dinamarca, para efeitos do direito internacional privado dinamarquês, de modo que se aplicava o direito material dinamarquês à determinação do seu apelido.
23. Os progenitores pretendem registá‑lo junto das autoridades alemãs em Niebüll, com o apelido «Grunkin‑Paul» que lhe foi dado na Dinamarca. Nos termos da legislação alemã antes referida (19), estas autoridades recusaram o reconhecimento daquele apelido, insistindo em que o apelido a escolher tinha de ser «Grunkin» ou «Paul».
24. Os progenitores impugnaram essa recusa nos tribunais alemães, mas ao seu recurso foi negado provimento em última instância, em 2003.
25. Nessa altura, o Standesamt (Registo Civil) competente remeteu o processo para o Amtsgericht Niebüll, nos termos do § 1617, n.° 2, do BGB. Na qualidade de Familiengericht, cumpria a este tribunal designar o progenitor que devia exercer o direito de escolha do apelido do filho, ou cujo apelido seria dado ao menor, caso essa escolha não fosse efectuada.
26. Todavia, o referido tribunal teve dúvidas sobre se a norma de conflitos constante do § 10 da EGBGB era compatível com os artigos 12.° CE e 18.° CE, na medida em que a determinação dos apelidos era regulada exclusivamente com base na nacionalidade. Por isso, submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à «interpretação do Tratado CE no que respeita à compatibilidade do § 10 da EGBGB com o Tratado CE» (20).
27. No decurso do processo no Tribunal de Justiça, surgiram dúvidas sobre a admissibilidade desse pedido de decisão prejudicial, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio desempenhava funções de autoridade administrativa, e não funções jurisdicionais.
28. Nas conclusões apresentadas em 30 de Junho de 2005, o advogado‑geral F. G. Jacobs reconheceu a existência dessas dúvidas, mas foi de opinião que, mesmo assim, o Tribunal de Justiça devia responder à questão submetida (21). Considerou que a situação se inseria no âmbito de aplicação do direito comunitário e que, apesar de não existir qualquer discriminação em razão da nacionalidade, era «completamente incompatível com o estatuto jurídico e com os direitos de um cidadão da União Europeia […] o facto de ser‑lhe imposta a utilização de diferentes apelidos nos termos das leis de diferentes Estados Membros» (22).
29. Por acórdão de 27 de Abril de 2006, o Tribunal de Justiça declarou que era incompetente para decidir sobre a questão colocada, porque não se podia considerar que o órgão jurisdicional de reenvio desempenhasse funções jurisdicionais.
30. Em 30 de Abril de 2006, os progenitores voltaram a requerer que o seu filho fosse registado no Standesamt com o apelido Grunkin‑Paul, por ser o apelido com que foi registado na Dinamarca. O Standesamt recusou novamente esse registo, porque, à face da lei alemã, não era possível fazê‑lo.
31. Por força das normas processuais alemãs, a impugnação dessa recusa por parte dos progenitores foi interposta num Amtsgericht diferente, designadamente, o Amtsgericht Flensburg. Este órgão jurisdicional observou que a lei alemã o impede de ordenar o registo de um apelido composto, mas tem dúvidas semelhantes às suscitadas pelo Amtsgericht Niebüll.
32. Assim sendo, solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
«Tendo em conta a proibição de discriminação contida no artigo 12.° CE ou o direito à livre circulação conferido pelo artigo 18.° CE a todos os cidadãos da União, pode a norma de conflitos alemã consagrada no § 10 da EGBGB manter‑se, na medida em que, no que respeita às normas que regem a determinação do apelido, tem por base exclusivamente a nacionalidade?»
33. Foram apresentadas observações escritas por S. Grunkin, pelos Governos belga, francês, alemão, grego, lituano, neerlandês, polaco e espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias. Na audiência, estiveram presentes os Governos alemão, grego, lituano e espanhol, bem como a Comissão.
Admissibilidade
34. A admissibilidade do presente reenvio prejudicial não é formalmente contestada, muito embora o Governo belga questione: a) se o órgão jurisdicional de reenvio é competente para ordenar o registo de um apelido composto, em especial, dada a circunstância de um processo anterior ter chegado a uma conclusão definitiva; e b) se o presente processo tem por objecto um verdadeiro litígio.
35. Contudo, aquelas dúvidas não são partilhadas pelo Governo alemão, que explica com algum detalhe de que modo, segundo a lei alemã, o presente processo principal não só é admissível como também tem uma natureza verdadeiramente contenciosa. No essencial, os pais de L. Matthias interpuseram um recurso (o que não estão impedidos de fazer, em razão da decisão definitiva que recaiu sobre o seu anterior recurso de 2003) contra a decisão do conservador do Registo Civil, requerendo que lhe seja ordenado que proceda ao registo do apelido «Grunkin‑Paul» para o menor. Com vista a decidir se pode decretar a imposição desse dever – em cujo contexto esse tribunal actua manifestamente na qualidade de órgão jurisdicional –, o tribunal a quo necessita de uma decisão relativa à interpretação do direito comunitário.
36. Assim sendo, parece‑me desnecessária uma análise mais aprofundada pelo Tribunal de Justiça, a respeito da admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial.
Quanto ao mérito
Considerações preliminares
37. O direito internacional privado, independentemente do que possa sugerir esta designação, não é um corpo unitário de normas de direito internacional. É um ramo do direito interno de cada sistema jurídico. Prevê um mecanismo ou, mais precisamente, uma série de mecanismos imbricados, para determinar, caso se verifiquem situações ou relações jurídicas que tenham conexões com mais do que um sistema jurídico, quais os tribunais ou outras autoridades que são competentes, que direito material se deve aplicar e que efeitos ou que reconhecimento devem ser atribuídos às decisões tomadas, ou actos de execução efectuados, de acordo com o disposto noutros sistemas jurídicos.
38. É pelo facto de as situações ou relações em questão serem, por definição, interjurisdicionais que a maquinaria de cada sistema jurídico interage necessariamente com a de outros sistemas. Por vezes, as engrenagens entrelaçam‑se, outras vezes, entrechocam‑se. Quando se entrelaçam (o que é preferível), isso pode acontecer por os sistemas jurídicos em causa terem, à partida, normas compatíveis, por terem trabalhado em conjunto para alcançar essa compatibilidade no contexto de entidades, tais como a CIEC ou a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (23), ou (no seio da União Europeia) por essa compatibilidade lhes ter sido imposta através da regulamentação comunitária. No entanto, há ainda muitas áreas em que a compatibilidade ou a harmonização é incompleta.
39. O quadro geral é, pois, o de uma complicada construção de mecanismos complexos, que interagem sempre de modo complexo, mas nem sempre em harmonia. Qualquer ajuste num desses mecanismos pode afectar um vasto leque de interacções. Uma alteração introduzida no direito internacional privado de um sistema jurídico em matéria de determinação dos apelidos pode ter repercussões não só no modo como essas normas interagem com normas equivalentes de outro sistema mas também no modo como operam as suas próprias normas de direito internacional privado em matéria de estatuto pessoal ou do direito da família (com consequentes alterações nas interacções entre essas normas e as de outros sistemas) ou nas suas normas relevantes de direito material.
40. Não é de admirar, portanto, que a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações neste processo tenha instado o Tribunal de Justiça a evitar adulterar a norma de conflitos alemã controvertida. Além disso, alguns comentadores académicos criticaram o acórdão García Avello e as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral F. G. Jacobs no processo na origem do acórdão Standesamt Stadt Niebüll, por não terem ponderado adequadamente as consequências da abordagem seguida (24).
41. Trata‑se manifestamente de uma área na qual convém que o Tribunal de Justiça avance com cautela. Mas simplesmente por dever avançar com cautela não significa que deva ficar imobilizado com receio de avançar.
42. Como vários Estados‑Membros salientaram, trata‑se de uma área em que a Comunidade tem competência para adoptar regulamentação – tal como, com base nos artigos 61.°, alínea c), CE e 67.°, n.° 1, CE, já adoptou regulamentação relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (25) – e se propõe adoptar regulamentação a respeito do direito aplicável em matéria matrimonial (26).
43. Assim sendo, é ainda mais manifesto que, como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão García Avello (27), «[e]mbora, no estado actual do direito comunitário, as normas que regulam o apelido de uma pessoa sejam da competência dos Estados‑Membros, estes últimos devem, não obstante, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário […], em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros».
44. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não se pode esquivar ao seu dever de interpretar o direito comunitário por forma a auxiliar os órgãos jurisdicionais de reenvio, como sucede no presente processo com o Amtsgericht Flensburg, aos quais cabe decidir se normas nacionais específicas respeitam realmente este direito.
45. É inegável que tudo seria mais simples se tivesse sido adoptada regulamentação comunitária aplicável a uma situação deste tipo (ou se todos os Estados‑Membros fossem membros da CIEC e tivessem ratificado todas as suas convenções). Além disso, num domínio como este, seria mais conveniente uma solução legislativa ou convencional. Os debates que precedem a adopção de regulamentação comunitária ou de acordos multilaterais são necessariamente mais longos, mais completos e mais amplos do que jamais se poderá conseguir no Tribunal de Justiça no contexto de um processo relativo a um pedido de decisão prejudicial. E, atendendo ao aumento da mobilidade dos cidadãos em todo o território da União Europeia, que não é um mero mercado único, mas um espaço único de liberdade, de segurança e de justiça, é manifesto que podem surgir (e provavelmente surgirão), cada vez com mais frequência, conflitos de interesse relativos à determinação e à utilização dos nomes das pessoas, a menos que seja encontrada uma solução adequada e enquanto tal não acontecer. Tal solução deve ser pensada de forma cabal e sistemática, tomando em devida consideração todas as suas implicações para todos os sistemas jurídicos envolvidos.
46. Mas ainda não há nenhuma solução deste tipo. No momento presente, o Tribunal de Justiça tem de interpretar a legislação comunitária relativa ao direito de um cidadão circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem discriminações em razão da nacionalidade. Tem de fazê‑lo tomando em consideração a situação específica do processo principal. Tem de ter o cuidado de não invadir, em medida desnecessária, a competência dos Estados‑Membros em matérias de direito internacional privado. Simultaneamente, não deve diluir ou enfraquecer o conceito de cidadania da União – o «estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros» (28) –, nem privar de significado real os direitos decorrentes desse estatuto jurídico.
47. Neste ponto, penso que a questão a carecer de decisão, de modo a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir decisão no caso que lhe foi submetido, é menos abrangente do que à primeira vista possa parecer.
48. Em primeiro lugar, a norma substantiva do direito alemão, segundo a qual o apelido de um menor deve ser o de um progenitor, sem haver possibilidade alguma de combinar os apelidos dos dois, não está em si mesma em causa. Não são aplicáveis nenhumas normas substantivas de direito comunitário nessa área (nem parece existir base legal para a adopção de normas desse tipo), e nenhuma norma nacional que prescreva ou proscreva qualquer forma especial de nome parece apta, por si só, para infringir os direitos que assistem a um cidadão de não ser vítima de discriminações e de livre circulação e residência. Esta problemática pode unicamente surgir quando uma norma desse tipo colidir, relativamente a uma determinada pessoa, com uma norma de outro Estado‑Membro.
49. Em segundo lugar, apesar de a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio estar formulada em termos da compatibilidade com o direito comunitário da norma de conflitos contida no § 10 da EGBGB, creio que este não precisa de apreciar a validade dessa disposição na sua integralidade, mas tão‑só a validade dos seus efeitos, em conjugação com o § 1617 do BGB, que impedem o registo de um apelido legalmente formado e já registado na Dinamarca.
50. Por conseguinte, as alegações apresentadas por certos Estados‑Membros neste Tribunal, advogando com alguma veemência a superioridade da nacionalidade sobre a residência habitual como elemento de conexão em matéria de estatuto pessoal (tratando‑se de um critério manifestamente mais estável e mais fácil de averiguar), não são, em meu entender, directamente relevantes, por mais valor que possam ter ou não. O Tribunal de Justiça não precisa nem deve proferir decisões por opção entre critérios – tal como, no acórdão García Avello, não decidiu por opção entre as normas belgas e as espanholas relativas à determinação do apelido atribuído a um menor (29). O seu papel específico neste caso é antes apreciar o não reconhecimento de um apelido à luz dos requisitos impostos pelo direito comunitário.
51. Por último, parece‑me significativo o facto de o processo principal dizer respeito a uma situação em que o apelido foi determinado e registado, quando do nascimento, de acordo com o direito dinamarquês aplicável e, pouco tempo depois do nascimento, foi alterado e registado de acordo com o mesmo direito aplicável, antes de ter sido apresentado qualquer pedido para o registar junto das autoridades alemãs. Este não é, portanto, um caso de alteração, no Estado‑Membro da residência habitual, de um nome determinado em conformidade com o direito do Estado‑Membro da nacionalidade. O facto de o apelido originalmente registado ser compatível com as normas de direito alemão e de o apelido modificado não o ser não significa que o apelido original tenha sido formado segundo as normas do Estado‑Membro da nacionalidade. Ambos os apelidos foram formados segundo as normas dinamarquesas e os pais de L. Matthias tinham o direito de optar por uma das escolhas previstas nos termos das mesmas normas dinamarquesas, por terem residência habitual na Dinamarca. O que eles agora pretendem não é o registo de uma criança, a quem ainda não tenha sido atribuído apelido, mas sim a transcrição, nos registos alemães, de um nome que o menor já usa, nos termos da lei aplicável no seu lugar de nascimento e de residência estável. E ao passo que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, o apelido de L. Matthias teve de ser registado imediatamente após o nascimento na Dinamarca, resulta claro do teor do § 1617, n.° 3, do BGB que não havia nenhum requisito de aplicação automática para que o seu nome fosse inscrito imediatamente num registo ou documento de identificação alemão.
52. Por conseguinte, abordarei o presente caso a partir de uma base menos abrangente, apreciando, em primeiro lugar, a questão de saber se a situação se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário; em segundo lugar, se envolve qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou qualquer ingerência no direito à livre circulação e residência; e, em terceiro lugar, se, a existir, pode ser justificada uma discriminação ou ingerência desse tipo.
Aplicabilidade do direito comunitário
53. Nas suas conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão Standesamt Stadt Niebüll (30), o advogado‑geral F. G. Jacobs tomou nota da posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão García Avello, no sentido de que havia uma conexão com o direito comunitário no que respeitava às crianças em questão, «[que] são nacionais de um Estado‑Membro a residir legalmente no território de outro Estado‑Membro» (31), e entendeu que o mesmo se aplicava ao caso de L. Matthias.
54. Também remeteu para o enunciado do Tribunal de Justiça no acórdão Zhu e Chen (32), de que a situação do nacional de um Estado‑Membro que nasceu noutro Estado‑Membro e que não fez uso do direito à livre circulação entre Estados‑Membros não pode, só por isso, ser equiparada a uma situação puramente interna, que priva o referido nacional de beneficiar das disposições de direito comunitário relativas à livre circulação e residência das pessoas. O Tribunal prosseguiu, no mesmo acórdão (33), especificando que uma criança pode gozar dos direitos que essas normas lhe atribuem antes de atingir a idade em que tem capacidade jurídica para exercer, por si próprio, os referidos direitos.
55. Creio que a situação no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, com base em fundamentos semelhantes mas bastante mais sólidos.
56. Em primeiro lugar, L. Matthias nasceu e reside habitualmente num Estado‑Membro, ao passo que possui (apenas) a nacionalidade de outro Estado‑Membro.
57. Em segundo lugar, na sua qualidade de cidadão da União, L. Matthias goza do direito à livre circulação e residência, nos termos das disposições comunitárias. Além disso, ao contrário das crianças nos acórdãos García Avello ou Zhu e Chen, tem exercido e continua a exercer esse direito, pois tem residido sucessivamente nos dois Estados‑Membros em causa e desloca‑se frequentemente entre estes Estados – ao que está obrigado devido a uma situação familiar que de modo nenhum controla.
58. Em terceiro lugar, durante o exercício desse direito, tem sido confrontado com o conflito existente entre uma norma que lhe é imposta pela lei de um Estado‑Membro e a opção de que dispõem e legalmente exerceram os seus progenitores, no próprio interesse do menor, ao abrigo da lei do outro Estado‑Membro.
59. Tal situação é manifestamente abrangida – tanto ratione personae como ratione materiae – pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, sob a forma das normas que regem o exercício do direito de um cidadão à livre circulação e o seu direito a não ser vítima de discriminações.
Existe discriminação?
60. Nas conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão Standesamt Stadt Niebüll (34), o advogado‑geral F. G. Jacobs observou que, nos termos da norma controvertida, todos aqueles que têm apenas nacionalidade alemã são tratados da mesma forma e que todos aqueles que têm (ou cujos progenitores têm) mais do que uma nacionalidade são tratados de forma diferente, mas, absolutamente, sem discriminação em razão da respectiva nacionalidade.
61. Nenhuma das partes que apresentou observações no presente processo discorda dessa apreciação. E eu também não.
62. É verdade que a norma do § 10 da EGBGB faz uma distinção entre as pessoas segundo a sua nacionalidade, mas essas distinções são inevitáveis quando a nacionalidade é usada como elemento de conexão com um determinado sistema jurídico. Ao invés, não discrimina em razão da nacionalidade. O objectivo desta proibição de tais discriminações não é eliminar as distinções que necessariamente decorrem da posse da nacionalidade de um Estado‑Membro em vez da de outro (que são manifestamente mantidas pela segunda frase do artigo 17.°, n.° 1, CE), mas impedir outras diferenças de tratamento que assentem na nacionalidade e que operem em detrimento do cidadão da União.
63. Nos termos da norma alemã, qualquer cidadão da União que tenha uma só nacionalidade é tratado em conformidade com a lei do respectivo Estado‑Membro de que é nacional, ao passo que todos os que tenham mais do que uma nacionalidade são (em linha com a jurisprudência do acórdão García Avello) (35) tratados de forma diferente daqueles que têm uma só nacionalidade, mas, ainda assim, em conformidade com o direito dos respectivos Estados‑Membros de que são nacionais. Além disso, o direito material alemão pode aplicar‑se a qualquer pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, que resida habitualmente na Alemanha e que o pretenda, de modo que aos nacionais de outros Estados‑Membros que sejam habitualmente residentes na Alemanha não são negadas as vantagens de que gozam os nacionais alemães.
64. Porém, a proibição de discriminações no direito comunitário – o princípio da igualdade de tratamento – não se confina a questões relativas à nacionalidade. É comummente enunciada em termos de um requisito geral, no sentido de que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e de que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (36).
65. Embora a norma controvertida trate manifestamente de igual maneira todas as situações em que o elemento de conexão entre uma pessoa e um sistema jurídico é a nacionalidade, não estende essa igualdade de tratamento a situações em que o elemento de conexão é a residência habitual. Os sistemas jurídicos no seio da Comunidade remetem, variavelmente, para um ou outro critério(37). Por isso, é possível questionar se o princípio da igualdade de tratamento não exige que se conceda igual peso ao critério da residência habitual aplicado no direito dinamarquês e ao critério da nacionalidade aplicado na lei alemã.
66. Creio que a resposta deve ser afirmativa. Responder de outro modo será tomar posição sobre qual critério é o «melhor» e a qual deve ser concedido mais peso. A ser empreendida, esta tarefa incumbirá ao legislador comunitário e não ao Tribunal de Justiça. Enquanto não houver uma norma uniforme, é aos Estados‑Membros que compete decidir qual o elemento de conexão que usarão para determinar a lei aplicável ao nome de uma pessoa, partindo do pressuposto de que respeitam o direito comunitário no exercício dessa competência.
67. Enquanto o mero facto de se escolher utilizar a nacionalidade em vez da residência habitual (ou vice versa) como elemento de conexão não constitui, por si só, violação do requisito de igualdade de tratamento no direito comunitário, já a recusa em reconhecer os efeitos de medidas que são válidas noutro sistema jurídico que utilize outro elemento de conexão constitui efectivamente essa violação.
68. Um exemplo disto pode ser o facto de que se L. Matthias tivesse nascido não na Dinamarca mas num Estado‑Membro que aplica (com maior rigor) o jus soli (38), poderia ter adquirido a nacionalidade deste Estado‑Membro, e a lei alemã ter‑lhe‑ia reconhecido um apelido determinado segundo o direito desse Estado‑Membro, do qual seria nacional. Os cidadãos alemães nascidos noutro Estado‑Membro e registados com um apelido formado em conformidade com o disposto na lei desse Estado, como Estado da sua residência habitual, são, assim, tratados de forma diferente, dependendo da circunstância de este Estado também lhes permitir adquirir a sua nacionalidade, o que constitui uma matéria que não tem necessariamente relação com o critério que utiliza para a determinação da lei aplicável a respeito dos nomes.
69. Consequentemente, se a norma de conflitos de um Estado‑Membro levar sistematicamente a recusar‑se o reconhecimento de um apelido dado a um nacional desse Estado‑Membro nos termos da lei aplicável no Estado‑Membro do seu lugar de nascimento e de residência habitual, que é aplicável por força das suas próprias normas de conflitos, então esta recusa não constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 12.° CE. A meu ver, é, porém, contrária ao princípio geral da igualdade de tratamento. Este princípio exige que, quando uma situação não for puramente interna a um Estado‑Membro, mas envolva o exercício de um direito garantido pelo Tratado CE, o elemento de conexão com a lei de outro Estado‑Membro não seja tratado de forma diferente conforme assente (de acordo com a lei do outro Estado‑Membro) na nacionalidade ou na residência habitual.
70. Outra infracção a este princípio geral pode ser depreendida do facto de a norma alemã tratar de igual maneira as situações diferentes, por um lado, dos nacionais alemães cujo apelido não foi previamente registado noutro Estado‑Membro e, por outro, daqueles cujo apelido já foi aí registado.
71. Contudo, como sucede com a proibição das discriminações em razão da nacionalidade, o princípio da igualdade de tratamento não veda simplesmente toda e qualquer distinção, independentemente das circunstâncias. Por conseguinte, é necessário indagar se há ingerência nos direitos à livre circulação ou de residência de L. Matthias.
Há ingerência no direito à livre circulação e/ou de residência?
72. No acórdão García Avello, o Tribunal de Justiça observou que «[est]a situação de diversidade de apelidos de família é susceptível de criar aos interessados sérios inconvenientes de ordem profissional e privada, resultantes, nomeadamente, das dificuldades em gozar, num Estado‑Membro cuja nacionalidade possuem, os efeitos jurídicos de actos ou de documentos elaborados sob o apelido reconhecido noutro Estado‑Membro cuja nacionalidade também possuem» (39).
73. Estes inconvenientes não são de forma alguma minorados pelo facto de a pessoa ter a nacionalidade de apenas um dos Estados‑Membros envolvidos. Provêm, em termos práticos, não do facto de possuir mais de uma nacionalidade, mas sim do facto de se deslocar, na sua qualidade de cidadão da União, entre Estados‑Membros e, sucessivamente, viver, estudar, trabalhar, requerer subsídios, cumprir formalidades administrativas, abrir contas bancárias e executar as muitas outras transacções da vida quotidiana em cada um deles.
74. Tais dificuldades de ordem prática, na opinião do advogado‑geral F. G. Jacobs expressa nas conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão Standesamt Stadt Niebüll, «constituem um claro obstáculo ao direito [de L. Matthias], enquanto cidadão, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros» (40). Concordo.
75. Vários Estados‑Membros alegaram, contudo, que não há nada na norma de conflitos em causa ou na sua aplicação no presente caso que seja inerentemente susceptível de afectar ou de tornar menos atraente o exercício do direito à livre circulação ou de residência (41). Os pais de L. Matthias dispunham da possibilidade de escolher na Dinamarca um apelido inteiramente compatível com a lei alemã e realmente tal apelido teria sido atribuído ao menor se não tivessem deliberadamente optado por outro. Os progenitores não podem ser desencorajados de se deslocarem para outro Estado‑Membro, pelo simples facto de saberem que irão ser tratados da mesma maneira que seriam se não tivessem exercido esse direito.
76. Por si só, este raciocínio não pode merecer nenhum reparo – e é provavelmente verdade que não há nenhum Estado‑Membro onde o apelido de L. Matthias, caso ele aí tivesse nascido, tivesse de ser registado de modo incompatível com as normas materiais alemãs.
77. Creio, porém, que este argumento erra o alvo. A questão não é a de saber se os progenitores podem ser dissuadidos de exercer os seus direitos de livre circulação e de residência, ou se lhes são colocados entraves ao exercício desses direitos por quaisquer normas que possam ser aplicáveis à determinação do apelido dos seus filhos, já nascidos ou não. A questão é a de saber se uma criança cujo nascimento foi legalmente registado com a atribuição de um determinado apelido, em conformidade com a lei do Estado‑Membro do lugar do nascimento – não tendo ela própria feito escolhas a respeito desse registo –, sofrerá inconvenientes ou privações quando exercer os seus próprios direitos, na qualidade de cidadão da União(42), se o Estado‑Membro da sua nacionalidade se recusar a reconhecer o apelido assim registado.
78. A resposta tem de ser afirmativa. No mínimo, haverá uma discrepância entre a sua certidão de nascimento e os documentos de viagem. Para alguém que, como L. Matthias, continua a viver principalmente no seu Estado‑Membro de nascimento, mantendo simultaneamente uma conexão forte com o Estado‑Membro da sua nacionalidade, os problemas aumentarão necessariamente. Ao longo da sua vida, obterá vários documentos com o nome que consta da sua certidão de nascimento, mas também poderá muito bem obter outros documentos com o nome que foi reconhecido pelo Estado‑Membro da sua nacionalidade. Poderá estudar e adquirir habilitações em ambos os Estados. Poderá ser inscrito na segurança social em ambos os Estados. Poderá mesmo passar a residir num terceiro Estado‑Membro e ver‑se confrontado com dificuldades administrativas por constar com um nome diferente em diferentes documentos. E não se pode ignorar o facto de que não apenas as autoridades públicas mas também as entidades privadas se tornaram, nos últimos anos, cada vez mais desconfiadas de situações que pareçam sair fora do habitual, frequentemente com resultados extremamente desagradáveis para quem for objecto das suas suspeitas.
79. Por conseguinte, creio que é manifesto que a recusa, por parte do Estado‑Membro da nacionalidade de uma pessoa, em reconhecer um apelido que lhe foi dado legalmente torna necessariamente mais difícil o exercício dos seus direitos, na qualidade de cidadão da União, de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. O facto de, como o Governo francês observa no presente caso, L. Matthias, efectivamente, não ter ainda sido impedido ou dissuadido de se deslocar entre a Dinamarca e a Alemanha não significa que o seu direito de o fazer não tenha sido restringido.
Pode haver justificação?
80. Se, em princípio, o modo como a lei alemã se aplica num caso como o de L. Matthias – e volto a sublinhar que o que está em causa é a recusa em registar o apelido que lhe foi dado legalmente na Dinamarca – é tanto incompatível com o requisito da igualdade de tratamento como de molde a interferir com os direitos que lhe assistem como cidadão da União ao abrigo do Tratado, poderá haver justificação válida para a recusa em causa?
81. As justificações possíveis podem dividir‑se em justificações de natureza sistemática, que possam justificar uma recusa automática de reconhecimento ou transcrição sempre que estejam preenchidas certas condições, e em justificações mais estritamente relacionadas com a situação individual e que possam justificar a recusa numa base casuística.
82. Na primeira categoria, a Alemanha assinalou as vantagens resultantes de não permitir apelidos compostos que combinem os apelidos dos dois progenitores (na medida em que, se autorizados, as gerações futuras poderão ver‑se confrontadas com apelidos de uma extensão difícil de tratar (43), compostos por apelidos, por sua vez, já compostos) e de se recorrer unicamente à nacionalidade como elemento de conexão na determinação da lei aplicável ao nome de uma pessoa (na medida em que se trata de um critério mais estável e mais fácil de apurar que o da residência habitual).
83. Como já expus, não considero necessário nem oportuno tomar posição sobre os méritos relativos das diferentes normas substantivas ou de conflitos neste domínio. Todavia, creio que, em todo o caso, a Alemanha não pode invocar este tipo de argumentos, uma vez que a lei alemã não exclui totalmente quer os apelidos compostos, no tocante aos seus próprios nacionais (se, por exemplo, ao abrigo do § 10, n.° 3, da EGBGB, o apelido for determinado de acordo com a lei nacional de um progenitor que tenha outra nacionalidade), quer o recurso à residência habitual como elemento de conexão (de novo, ao abrigo do § 10, n.° 3, da EGBGB, mesmo na ausência da nacionalidade alemã, pode ser aplicada a lei alemã se qualquer um dos progenitores for residente na Alemanha) (44). Reconhecer o apelido composto de L. Matthias, que lhe foi dado legalmente no seu Estado‑Membro de nascimento e de residência habitual, não infringe nenhuma regra absoluta da lei alemã (45).
84. Ainda na categoria das justificações de natureza sistemática, o Governo lituano (que, a outros títulos, considera que o efeito das normas alemãs não é contrário ao direito comunitário) argumenta que nenhum Estado‑Membro deve ser obrigado a reconhecer os apelidos dados aos seus nacionais em conformidade com o direito estrangeiro, se esses apelidos forem incompatíveis com a estrutura da sua língua nacional, que é uma parte fundamental da sua herança nacional. Os apelidos lituanos assumem formas diferentes consoante sejam usados por um homem ou uma mulher e, se o forem por uma mulher, consoante seja casada ou solteira. Estas diferenças são inerentes à estrutura da língua e são inaceitáveis formas deturpadas em termos de ordem pública.
85. Não creio que seja necessário tomar posição sobre este argumento, no contexto do caso em apreço. Nada sugere que um apelido composto, tal como «Grunkin‑Paul», infrinja valores fundamentais da língua alemã. Observo, contudo, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salientou a importância de considerações relativas à língua nacional, no domínio dos nomes das pessoas, e aceitou que a imposição de normas linguísticas pode ser justificada (46).
86. Quanto às circunstâncias que podem justificar uma recusa de reconhecimento ou transcrição num caso particular, as possibilidades são variadas. É manifestamente justificada a recusa do registo de um apelido que seja de algum modo ridículo ou ofensivo. Se a lei nacional se opuser absolutamente à possibilidade de irmãos e irmãs usarem apelidos diferentes, estará talvez justificada a recusa de um apelido que dê lugar a uma situação desse tipo. Também poderá estar justificada a recusa do reconhecimento de um apelido dado em conformidade com a lei de outro Estado‑Membro, a que um menor esteja ligado por nascimento, mas não pela nacionalidade, caso se conclua que o lugar do nascimento foi escolhido exclusivamente com vista a contornar as normas do Estado‑Membro da nacionalidade, sem que haja qualquer outra conexão real com esse lugar (47).
87. Todavia, no caso em apreço, nada sugere que se verifique uma destas circunstâncias. Mais especificamente, conclui‑se que a conexão de L. Matthias com a Dinamarca, onde viveu a maior parte da sua vida e onde é provável que tenha feito amigos e criado raízes, é genuína e estável. A este respeito – e relativamente a qualquer recusa de, em circunstâncias idênticas, se registar um apelido com base nos elementos específicos do caso individual –, recordo que as autoridades alemãs e os tribunais alemães, como os de todos os Estados‑Membros, estão obrigados a tomar em consideração o interesse superior da criança como consideração primacial (48). Parece‑me ser certamente provável que seja do interesse de L. Matthias, agora que está quase a fazer dez anos de idade e no tocante ao apelido que usou durante quase toda a sua vida no Estado‑Membro da sua residência habitual e estável, que este apelido seja reconhecido pelas autoridades do Estado‑Membro da sua nacionalidade.
Observações finais
88. Concluo, pois, que o Tribunal de Justiça deve interpretar o direito comunitário, no que toca ao direito de os cidadãos circularem e permanecerem livremente no território da União Europeia e de não serem objecto de discriminações quando o exercem, no sentido de que, no processo principal, o apelido Grunkin‑Paul de L. Matthias, legalmente registado na Dinamarca há mais de nove anos, deva ser registado na Alemanha.
89. É certo que é verdade que, no quadro de um reenvio prejudicial, o papel do Tribunal de Justiça consiste em fornecer uma interpretação do direito comunitário, e não em aplicar esse direito à situação de facto subjacente ao processo principal, e que o objectivo desse processo é assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito comunitário em todos os Estados‑Membros. Por outras palavras, não pode ser o próprio Tribunal de Justiça a decidir o caso específico pendente no órgão jurisdicional de reenvio, mas a sua decisão determinará o desfecho tanto deste caso como de qualquer outro processo semelhante que seja submetido a outros órgãos jurisdicionais nacionais.
90. Foi tendo em conta este último aspecto que salientei a necessidade de avançar com um certo grau de cautela no caso em apreço. Concordando inteiramente com o advogado‑geral F. G. Jacobs, de que é «completamente incompatível com o estatuto jurídico e com os direitos de um cidadão da União Europeia – que, segundo o Tribunal de Justiça ‘tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros’ – o facto de ser‑lhe imposta a utilização de diferentes apelidos nos termos das leis de diferentes Estados‑Membros» (49), também reconheço valor à preocupação amplamente expressa de que não seja lançado numa total confusão o delicado edifício das normas do direito internacional privado em matéria do estatuto jurídico das pessoas no interior da União Europeia.
91. Por conseguinte, saliento que a minha abordagem não exige nenhuma alteração de vulto às normas substantivas alemãs ou às normas de conflitos alemãs no domínio dos nomes, mas exigirá simplesmente que estas permitam com maior amplitude o reconhecimento de uma escolha anterior do nome, feita validamente e em conformidade com as leis de outro Estado‑Membro. Nesta medida, não envolve mais do que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo que serve de alicerce a muito do direito comunitário, não só na esfera económica mas ainda em matéria civil.
92. Além disso, para a resposta a fornecer no presente caso, recomendo um enunciado que não seja talhado à medida do tipo específico de situação em que L. Matthias se encontra, mas que permita também uma certa margem para excepções justificadas por razões de ordem pública (apesar de não crer que tenha sido invocada nenhuma excepção válida no caso em apreço, a respeito do modo como presentemente são aplicadas as normas alemãs relevantes).
93. Por último, saliento que, podendo embora a determinação do nome de uma pessoa estar abrangida pelo âmbito de aplicação das leis relativas ao estatuto pessoal, se trata de uma matéria bastante específica dentro daquele domínio. Envolve a identificação, o que constitui uma matéria diversa do estatuto jurídico ou da capacidade jurídica. Consequentemente, não creio que se deva necessariamente concluir de um enunciado em matéria de nomes que este possa ser extrapolado para outras matérias.
Conclusão
94. À luz das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão submetida para decisão a título prejudicial pelo Amtsgericht Flensburg:
«– uma norma de conflitos nos termos da qual o nome de uma pessoa deve ser determinado de acordo com a lei da sua nacionalidade não é, por si só, incompatível com o disposto nos artigos 12.° CE, 17.° CE ou 18.° CE;
– porém, uma norma deste tipo deve ser aplicada de modo a respeitar o direito que assiste a todos os cidadãos da União de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados‑Membros;
– este direito não é respeitado quando um cidadão foi registado com um determinado nome, de acordo com o disposto na lei aplicável no seu lugar de nascimento, antes de ser necessário o registo do seu nome noutro Estado, e lhe é seguidamente imposto o registo de um nome diferente noutro Estado‑Membro;
– consequentemente, as autoridades de um Estado‑Membro não podem, quando procedem ao registo do nome de um cidadão da União, recusar automaticamente o reconhecimento de um nome com o qual já tinha sido legalmente registado de acordo com as normas de outro Estado‑Membro, salvo se este reconhecimento colidir com razões imperativas de ordem pública que não admitam excepções.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Presentemente, as medidas a tomar nos termos do artigo 65.° CE devem ser adoptadas «na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno». Esta limitação já não constará do artigo 81.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se destina a substituir o artigo 65.° CE e que prevê especificamente a adopção de medidas relativas ao direito de família que tenham incidência transfronteiriça.
3 – Acórdão de 2 de Outubro de 2003 (C‑148/02, Colect., p. I‑11613).
4 – Entre os Estados‑Membros, verifica‑se que a Dinamarca, a Finlândia e a Lituânia aplicam o critério do domicílio (ou seja, o da residência habitual, em vez do conceito de domicílio tal como este é aplicado nos sistemas da common‑law), ao passo que o direito grego remete, em determinadas circunstâncias, para a lei da última residência comum dos pais.
5 – Conclui‑se que é este o caso no tocante à maioria dos restantes Estados‑Membros. A Irlanda e o Reino Unido, contudo, não têm nenhuma norma de conflitos específica – na prática, a sua lei interna é suficientemente flexível para acolher nomes formados de acordo com qualquer sistema jurídico.
6 – Convenções da CIEC n.° 4, relativa à alteração de nomes próprios e apelidos, assinada em 4 de Setembro de 1958; n.° 19, relativa à lei aplicável aos nomes próprios e apelidos, assinada em 5 de Setembro de 1980; e n.° 21, relativa à emissão de um certificado de diversidade de apelidos, assinada em 8 de Setembro de 1982.
7 – Convenção da CIEC n.° 31, relativa ao reconhecimento de apelidos, assinada em 16 de Setembro de 2005.
8 – De 20 de Novembro de 1989, ratificada por todos os Estados‑Membros.
9 – JO 2000, C 364, p. 1 (mais recentemente, JO 2007, C 303, p. 1).
10 – De 16 de Dezembro de 1966, também ratificado por todos os Estados‑Membros.
11 – Entretanto substituída, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006, pela Lei n.° 524, de 24 de Junho de 2005 (Navnelov – Lei relativa aos nomes), que permite maior amplitude de escolha.
12 – Segundo o § 1355, esse apelido só pode ser o inicialmente usado por um dos cônjuges, e não uma combinação dos dois.
13 – Familiengericht (Tribunal de Família) é a denominação atribuída a uma secção do Amtsgericht quando conhece de processos relativos ao direito de família.
14 – O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional) decidiu que os §§ 1616 e 1617 não são inconstitucionais na medida em que proíbem que um menor use um apelido composto que combine os dos dois progenitores (acórdão de 30 de Janeiro de 2002, 1 BvL 23/96, BVerfGE 104, p. 373).
15 – Acórdão de 30 de Março de 1993 (C‑168/91, Colect., p. I‑1191).
16 – Já referido na nota 3.
17 – Acórdão de 27 de Abril de 2006, Standesamt Stadt Niebüll (C‑96/04, Colect., p. I‑3561); v. n.os 21 a 29, infra.
18 – Segundo S. Grunkin, os pais declararam originalmente que o apelido de L. Matthias era «Grunkin‑Paul» e a alteração efectuou‑se para adequar a sua certidão de nascimento à referida declaração. Consequentemente, os apelidos de ambos os progenitores fariam parte do apelido da criança, não sendo nenhum deles um mero mellemnavn (v. n.° 14, supra). Porém, qualquer que seja a posição exacta, tem de se partir do facto de que a escolha de «Grunkin‑Paul» constituía uma opção aberta aos progenitores nos termos da lei dinamarquesa.
19 – N.os 15 e 16.
20 – Na origem do acórdão C‑96/04, já referido na nota 17.
21 – N.os 30 a 44 das suas conclusões.
22 – N.os 45 a 56.
23 – Da qual são membros todos os Estados‑Membros e a própria Comunidade Europeia [v. Decisão 2006/719/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa à adesão da Comunidade à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (JO L 297, p. 1)].
24 – V., por exemplo, os comentários ao acórdão García Avello de Mathias Audit, in Recueil Dalloz 2004, p. 1476, n.° 20, e de Thomas Ackermann, Common Market Law Review 2007, p. 141, em especial p. 153, bem como às conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão Standesamt Stadt Niebüll, de Dieter Henrich, in Praxis des internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 2005, p. 422.
25 – Presentemente, através do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).
26 – Proposta da Comissão [COM (2006) 399 final, de 17 de Julho de 2006] de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial. A exposição de motivos refere o «aumento da mobilidade dos cidadãos na União Europeia, [dando origem] a um número crescente de casais ‘internacionais’, isto é, casais em que os cônjuges são de diferentes nacionalidades, ou vivem em Estados‑Membros diferentes ou num Estado‑Membro de que pelo menos um deles não é nacional» – exactamente o contexto preciso em que surge o caso em apreço.
27 – N.° 25.
28 – Acórdão de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk (C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 31). Esta formulação tem sido repetidamente usada desde essa data e, mais recentemente, no acórdão de 11 de Dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, Colect., p. I‑10719, n.° 32).
29 – É certo que, no n.° 42 do seu acórdão, comentou a razão de ser dos dois sistemas e o modo como cada um deles parecia adaptado a essa razão de ser, mas daí não extraiu nenhuma conclusão quanto aos seus méritos relativos.
30 – Nos n.os 48 e 49.
31 – N.° 27 do acórdão.
32 – Acórdão de 19 de Outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, Colect., p. I‑9925, n.° 19).
33 – N.° 20.
34 – N.° 53.
35 – N.os 32 a 35.
36 – V. acórdão García Avello (n.° 31 e a jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça tem sido criticado (v. Ackermann, já referido na nota 24, supra, p. 149) por, no acórdão García Avello, ter confundido o conceito geral, «aristoteliano», da igualdade de tratamento com a proibição específica das discriminações em razão da nacionalidade, imposta pelo artigo 12.° CE. Independentemente da questão do acerto desta crítica, invoco aqui este princípio geral como matéria à parte.
37 – De facto, o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 (já referido na nota 25, supra, artigo 3.°) permite escolher entre os dois critérios para determinar a jurisdição que deverá conduzir o processo para pôr termo ao matrimónio, e a proposta da Comissão para a sua alteração (já referida na nota 26, supra) propõe um novo artigo 20.°‑A, que permitirá uma escolha para a determinação da lei aplicável.
38 – Por exemplo, a Irlanda: v. acórdão Zhu e Chen, n.° 9.
39 – N.° 36 do acórdão.
40 – N.° 54 das conclusões.
41 – V., por analogia, por exemplo, acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus (C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32), ou de 9 de Setembro de 2003, Burbaud (C‑285/01, Colect., p. I‑8219, n.° 95).
42 – Conferir com o enunciado nos acórdãos García Avello e Zhu e Chen, em ambos os quais o Tribunal de Justiça salientou os direitos das crianças.
43 – O apelido composto mais extenso alguma vez registado no Reino Unido parece ter sido o de Temple‑Nugent‑Brydges‑Chandos‑Grenville, usado pelos Duques de Buckingham e Chandos, entre 1822 e 1889, quando o título se extinguiu – talvez devido a uma indigestão de apelidos. Porém, a maioria das famílias faz por evitar este tipo de excessos.
44 – É interessante registar um caso referido pelo secretário‑geral da CIEC na sua assembleia geral realizada em Edimburgo em 15 de Setembro de 2004. Em 16 de Fevereiro de 2004, o Tribunal administratif de Luxembourg anulou uma decisão das autoridades luxemburguesas que recusava permitir que o filho de um casal luxemburguês residente na Alemanha fosse registado no Luxemburgo com o apelido da mãe. O casal tinha‑o escolhido para seu apelido comum (v. n.° 16 e nota 12, supra), e o filho, nascido na Alemanha, foi aí registado com esse apelido, tudo de acordo com o direito alemão, que podia ser aplicado, segundo as suas próprias normas de conflitos, como lei do lugar de residência. O tribunal luxemburguês decidiu que uma situação desse tipo não podia ser considerada contrária à ordem pública do Luxemburgo.
45 – Comparar com o n.° 44 do acórdão García Avello, no qual o Tribunal de Justiça salientou que a recusa sistemática das autoridades belgas em conceder uma alteração do apelido era claramente desproporcionada, uma vez que eram admitidas derrogações em situações comparáveis.
46 – V. acórdão de 11 de Setembro de 2007, Bulgakov v Ucrânia (n.° 59.894/00, n.° 43 e a jurisprudência aí referida).
47 – É certo que permitir tal justificação implicará alguma tensão na jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do acórdão Zhu e Chen (já referido na nota 32, n.os 34 e segs.), no qual foi afastado o argumento de que não era possível invocar a nacionalidade de um Estado‑Membro que foi adquirida por força de um lugar de nascimento deliberadamente escolhido com esse único propósito. Contudo, o raciocínio do Tribunal de Justiça baseava‑se aí no direito que assiste a cada Estado‑Membro de estabelecer as condições de aquisição da sua nacionalidade e não dizia respeito ao uso da nacionalidade ou a qualquer outro critério como elemento de conexão para efeitos do direito internacional privado. V., também, acórdão de 7 de Julho de 1992, Singh (C‑370/90, Colect., p. I‑4265, n.° 24 e a jurisprudência aí referida).
48 – V. n.° 9, supra.
49 – Conclusões apresentadas no processo na origem do acórdão Standesamt Stad Niebüll (n.° 56), que remetem para o acórdão de 15 de Março de 2005, Bidar (C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 31).
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