CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
J. MAZÁK
apresentadas em 27 de Novembro de 2007 1(1)
Processo C‑390/06
Nuova Agricast Srl
contra
Ministero delle Attività Produttive
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália)]
«Validade de uma Decisão da Comissão que declara compatível com o Tratado um regime de auxílios previsto pela legislação italiana sob a forma de auxílios ao investimento nas regiões desfavorecidas de Itália»
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade da Decisão da Comissão SG(2000)D/105754, de 12 de Julho de 2000, que declara compatível com o Tratado um regime de auxílios ao investimento nas regiões desfavorecidas de Itália (2) (a seguir «decisão impugnada»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção de indemnização proposta pela empresa italiana Nuova Agricast contra o Estado italiano. No essencial, a Nuova Agricast alega ter sofrido um prejuízo pelo facto de não ter podido beneficiar de um regime de auxílios de Estado autorizado pela Comissão na decisão impugnada e procura determinar em que medida as autoridades italianas podem ser responsabilizadas por este facto.
I – Legislação nacional aplicável
A – O antigo regime de auxílios
3. Na Lei n.° 488, de 19 de Dezembro de 1992 (3) (a seguir «Lei n.° 488/92»), o legislador italiano instituiu medidas financeiras destinadas a incentivar as empresas a desenvolverem determinadas actividades produtivas nas áreas economicamente desfavorecidas do País.
4. Por decisão de 21 de Maio de 1997 (4) (a seguir «decisão de 1997»), a Comissão decidiu, com efeitos até 31 de Dezembro de 1999, não levantar objecções ao regime de auxílios de Estado (5) baseado na Lei n.° 488/92 e em várias disposições que aplicam esta lei.
5. O regime de auxílios autorizado pela decisão de 1997 («antigo regime de auxílios») caracterizava‑se pelos seguintes aspectos principais:
a) Os recursos financeiros de cada ano dividiam‑se em duas partes iguais e eram atribuídos através de dois concursos para apresentação dos pedidos. Com base nas disponibilidades financeiras do ano a que se referem os recursos financeiros, as regras de repartição dos fundos podiam ser alteradas por decreto ministerial, concretamente permitindo a atribuição das mesmas disponibilidades através de um único anúncio de concurso.
b) Os pedidos apresentados no âmbito de um concurso foram examinados por instituições de crédito competentes, que atribuíram pontuações com base em critérios reguladores (em italiano «indicatori», a seguir «indicadores»).
c) Em seguida, o ministro competente estabeleceu classificações regionais dos pedidos, com base nas pontuações obtidas na sequência deste exame, e adoptou um despacho sobre a atribuição dos auxílios aos candidatos, por ordem decrescente do primeiro até ao esgotamento dos fundos disponíveis para cada classificação.
d) As despesas admissíveis eram as suportadas a partir do dia seguinte à data do encerramento do concurso anterior àquele a que o pedido se refere (6).
e) As empresas cujos pedidos foram incluídos numa lista regional, mas que não conseguiram obter os benefícios devido a disponibilidades financeiras inferiores à totalidade dos benefícios requeridos podiam apresentar novamente o mesmo projecto, uma única vez, no primeiro concurso oportuno seguinte, sem alterar os indicadores de avaliação do projecto (denominada «inclusão automática»), ou renunciar à inclusão automática e apresentar novamente o mesmo projecto mas com a alteração de alguns indicadores de avaliação, de modo a tornar o pedido mais competitivo, participando na classificação do próximo «concurso oportuno» (7) (denominada «reformulação» do pedido). Em ambos os casos, as condições previstas para os pedidos originários foram mantidas válidas, para efeitos de admissibilidade das despesas, o que significava que o benefício era atribuído também relativamente às despesas já suportadas a partir da data do primeiro pedido.
B – O novo regime de auxílios
6. Em 18 de Novembro de 1999, as autoridades italianas notificaram à Comissão (8) um regime de auxílios de Estado adoptado pelas autoridades italianas ao abrigo da Lei n.° 488, de 19 de Dezembro de 1992. O regime consistia, de facto, na prorrogação com alterações do antigo regime de auxílios, a partir de 1 de Janeiro de 2000.
7. Na sequência de alterações introduzidas no regime pelas autoridades italianas, a Comissão emitiu, em 12 de Julho de 2000, a decisão impugnada, na qual referia que não pretendia levantar quaisquer objecções ao regime notificado, que vigoraria até 31 de Dezembro de 2006.
8. A decisão impugnada contém uma disposição provisória que prevê:
«Só no momento da primeira aplicação do regime em questão, ou seja, na altura do primeiro concurso que for organizado com base no mesmo regime, ficando assente que em qualquer caso os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início da execução do projecto de investimento, serão admitidos a título excepcional os pedidos apresentados no último concurso organizado com base no regime anterior e aprovado pela Comissão até 31 de Dezembro de 1999, que foram considerados ter direito ao auxílio mas que não foram pagos devido a insuficiência dos recursos financeiros atribuídos para esse concurso.»
9. Em Itália, a decisão impugnada foi seguida da adopção do Decreto de 14 de Julho de 2000 (9) pelo Ministero dell’Industria, Commercio e d’Artigianato (a seguir «MICA») e da Circular n.° 900315 de 14 de Julho de 2000 (10), que estabeleceram as modalidades de aplicação do regime de auxílios autorizado pela decisão impugnada (a seguir «novo regime de auxílios»).
10. Estas normas nacionais prevêem que os benefícios podiam ser concedidos com base «nas despesas consideráveis admissíveis no âmbito dos programas relativos ao último concurso oportuno apreciados positivamente e não financiados devido à insuficiência dos recursos financeiros».
II – Matéria de facto
11. Ao abrigo do antigo regime de auxílios, a Nuova Agricast apresentou um pedido de auxílio de Estado no terceiro concurso oportuno, respeitante ao primeiro semestre de 1998. O seu pedido foi incluído na classificação regional da Apúlia aprovada por decreto do MICA em 14 de Agosto de 1998.
12. Dada a sua classificação na lista regional e a insuficiência das disponibilidades financeiras, não recebeu os fundos que tinha pedido.
13. Foi publicado o anúncio de um quarto concurso, respeitante ao segundo semestre de 1998. A Nuova Agricast decidiu não fazer uso do direito de inclusão automática do seu pedido em relação a este concurso, mas esperar pelo concurso oportuno seguinte para apresentar o seu pedido revisto.
14. Não foi publicado nenhum anúncio deste concurso até 31 de Dezembro de 1999, data em que expirou a decisão favorável da Comissão sobre o antigo regime de auxílios. O concurso oportuno seguinte, no qual a Nuova Agricast podia finalmente apresentar o seu pedido revisto, só foi publicado em 14 de Julho de 2000, quando já tinha entrado em vigor o novo regime de auxílios.
15. O novo regime de auxílios, autorizado pela decisão impugnada, não manteve válidas, para efeitos de determinação das despesas elegíveis, as condições que se aplicaram ao pedido originário da Nuova Agricast. O seu pedido revisto foi rejeitado e, por conseguinte, não foi classificado na competente lista regional.
III – Tramitação processual no órgão jurisdicional nacional e a questão prejudicial
16. A Nuova Agricast propôs no Tribunale ordinario di Roma, contra o ministro italiano competente (a seguir «Ministero delle Attività Produttive», que substituiu o MICA), uma acção de indemnização pelo prejuízo que alegadamente sofreu em consequência do não pagamento do auxílio de Estado que tinha pedido.
17. A este propósito, a Nuova Agricast entende que, ao adoptarem o novo regime de auxílios, as autoridades italianas não protegeram adequadamente os interesses de empresas, como a Nuova Agricast, que tinham renunciado ao direito de inclusão automática no quarto concurso para apresentarem novamente o mesmo projecto substancial, com algumas alterações nos «indicadores de avaliação», no concurso oportuno seguinte, mas que não puderam fazê‑lo porque o quarto concurso foi o último concurso oportuno para o sector económico em questão ao abrigo do antigo regime de auxílios.
18. De acordo com a decisão jurisdicional de reenvio, após ter expirado a autorização relativa ao antigo regime de auxílios, havia três categorias de empresas: (i) as empresas, como a Nuova Agricast, cujo pedido tinha sido incluído numa das listas regionais, no âmbito do terceiro concurso, e que tinham renunciado ao seu direito de nova apresentação automática do respectivo pedido no âmbito do quarto concurso para apresentarem um pedido reformulado no âmbito do concurso oportuno seguinte («empresas da primeira categoria»); (ii) as empresas cujo primeiro pedido tinha sido apresentado no âmbito do quarto concurso, e cujos pedidos tinham sido incluídos nas listas regionais relativas a este concurso, mas que não tinham recebido os auxílios pedidos devido à insuficiência dos fundos; estas empresas estão abrangidas pela disposição transitória prevista na decisão impugnada («empresas da segunda categoria»); e (iii) as empresas que ainda não tinham apresentado um pedido, embora já tivessem iniciado a implementação do respectivo projecto de investimento («empresas da terceira categoria»).
19. No entender do órgão jurisdicional nacional, o Estado italiano não chamou a atenção da Comissão para o facto de que as empresas da primeira categoria tinham adquirido direitos ao abrigo do antigo regime de auxílios. Ao abrigo do novo regime de auxílios, só podiam ser cobertas pelo novo regime as despesas suportadas após a realização do pedido de auxílio. Apenas os pedidos apresentados no quarto e último concurso, ao abrigo do antigo regime, foram objecto de uma excepção temporária e extraordinária. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que, ao adoptar este âmbito restritivo para esta excepção, a decisão impugnada violou a confiança legítima das empresas da primeira categoria.
20. O órgão jurisdicional de reenvio considera que para poder avaliar a responsabilidade das autoridades italianas, deve determinar se existe uma ligação causal entre a alegada actuação incorrecta do Estado italiano e o prejuízo alegadamente sofrido pela Nuova Agricast.
21. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a decisão impugnada afecta esta ligação causal porque se interpõe entre a conduta de que a Nuova Agricast acusa as autoridades italianas e o prejuízo sofrido pela Nuova Agricast. O órgão jurisdicional de reenvio considera, assim, que deve determinar o impacto que a conduta das autoridades italianas teve na decisão da Comissão. Para esse efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário determinar se a disposição transitória contida na decisão impugnada pode ser inválida porque viola as regras e princípios da ordem jurídica comunitária.
22. Tendo em conta que as empresas da primeira e da segunda categorias se encontram em situações jurídicas semelhantes, mas são tratadas de forma diferente no que diz respeito à sua possível elegibilidade para o novo regime de auxílios por causa da disposição transitória, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se a disposição transitória viola o princípio da igualdade de tratamento.
23. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio também tem dúvidas quanto à validade da disposição transitória na medida em que esta não cumpre o dever de fundamentação relativo à exclusão das empresas da primeira categoria.
24. Assim, em 14 de Junho de 2006, o Tribunale ordinario di Roma decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
«É válida a Decisão da Comissão da UE de 12 de Julho de 2000, comunicada ao Governo Italiano pela nota SG(2000)D/105754 de 2 de Agosto de 2000, unicamente no que respeita à disposição transitória que prevê a derrogação excepcional ao princípio da «necessidade do auxílio» – no momento da primeira aplicação do regime em questão – apenas relativamente aos pedidos «apresentados por ocasião do último concurso organizado com base no regime anterior e aprovado pela Comissão até 31 de Dezembro de 1999, que se considerou terem direito ao auxílio mas não foram deferidos devido à insuficiência dos recursos» com o consequente e injustificado indeferimento – em violação do princípio de igualdade de tratamento e do dever de fundamentação – dos pedidos apresentados nos concursos anteriores, não contemplados por falta de fundos e na expectativa de serem incluídos automaticamente no concurso imediatamente posterior ou de serem reformulados no primeiro concurso «oportunamente» organizado em aplicação do novo regime?»
IV – Processos relacionados instaurados nos tribunais comunitários
25. Além da acção no processo principal no Tribunale ordinario di Roma, a Nuova Agricast propôs duas acções no Tribunal de Primeira Instância.
26. Em 15 de Março de 2004, foi proposto um recurso de anulação pela Nuova Agricast Srl e o. no Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 15 de Junho de 2005, não publicado na Colectânea, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível por ser extemporâneo (11).
27. Além disso, a Nuova Agricast propôs uma acção de indemnização no Tribunal de Primeira Instância (12), na qual pede uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido em virtude da adopção da decisão impugnada. A acção, ainda pendente, tem por objecto, até um certo ponto, o mesmo prejuízo que é objecto do processo principal no órgão jurisdicional de reenvio.
V – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
28. O Tribunal de Justiça recebeu observações da Nuova Agricast, da Comissão, e do Governo italiano. Foi realizada uma audiência em 11 de Setembro de 2007.
VI – Argumentos das partes
A – Nuova Agricast
29. A Nuova Agricast salienta que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre a validade da decisão impugnada, no que diz respeito ao princípio da igualdade, se baseiam na premissa de que as empresas da primeira categoria tinham expectativas legítimas de que o seu pedido reformulado fosse incluído na lista relativa ao concurso oportuno seguinte, que foi o primeiro concurso no âmbito do novo regime de auxílios.
30. Por conseguinte, considera necessário, para estabelecer a validade desta premissa, que o Tribunal de Justiça determine, a título prévio, se o antigo regime de auxílios, aprovado pela decisão de 1997, criou um direito a favor das empresas da primeira categoria, protegido pela ordem jurídica comunitária, de receber auxílio, mesmo depois de ter expirado o período durante o qual o antigo regime foi aprovado. Neste contexto, a Nuova Agricast considera que, ao aprovar o antigo regime, a Comissão reconheceu que as empresas da primeira categoria tinham um direito juridicamente protegido de reformular o seu pedido em relação ao concurso oportuno seguinte, mantendo, no que diz respeito às despesas já efectuadas, as exigências de elegibilidade aplicáveis ao concurso ao abrigo do qual tinham submetido o seu pedido inicial. Este direito não desapareceu pura e simplesmente quando a autorização do antigo regime de auxílios expirou.
31. No que diz respeito a uma eventual violação do princípio da igualdade de tratamento, a Nuova Agricast entende que as empresas da primeira e da segunda categorias se encontravam numa situação semelhante, porque todas tinham adquirido o direito de participar no primeiro concurso oportuno no âmbito do novo regime de auxílios. Assim, deviam ter sido incluídas em igualdade de direitos como beneficiárias da disposição transitória contida na decisão impugnada.
32. No que diz respeito ao dever de fundamentação da Comissão, nos termos do artigo 253.° CE, a Nuova Agricast alega que a decisão impugnada não indica o motivo pelo qual a protecção jurídica adquirida pelas empresas da primeira categoria ao abrigo do antigo regime de auxílios foi retirada. Uma disposição que causa danos de uma certa importância a um número significativo de empresas exige uma fundamentação específica.
B – Governo italiano
33. Em primeiro lugar, o Governo italiano entende que a decisão impugnada não viola o princípio da igualdade de tratamento, porque as empresas da primeira e da segunda categorias não se encontram na mesma situação. Os tribunais administrativos italianos confirmaram que as empresas da primeira categoria não podiam invocar a confiança legítima no que respeita à possibilidade de se candidatar aos auxílios ao abrigo do novo regime nas condições aplicáveis aos concursos publicados no domínio do anterior regime.
34. Em segundo lugar, a decisão foi suficientemente fundamentada tendo em conta a troca de correspondência entre a Itália e a Comissão no decurso da fase preliminar do exame do regime de auxílios notificado, que especifica os fundamentos da disposição transitória. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em relação a um acto de aplicação geral que se aplica a um grande número de situações, a fundamentação poderá limitar‑se a uma descrição da situação de conjunto que levou à sua adopção e dos objectivos gerais que se propõe alcançar.
C – Comissão
35. Em primeiro lugar, a Comissão questiona a admissibilidade da questão prejudicial. Considera que o pedido de decisão prejudicial sobre a validade da decisão impugnada não tem manifestamente ligação com uma acção de responsabilidade civil contra o Estado italiano e não é certamente necessário para a resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio.
36. Quanto ao mérito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que uma decisão pela qual aprova um regime de auxílios por um determinado período de tempo não pode fundar qualquer confiança legítima ou qualquer direito juridicamente protegido no que diz respeito à possibilidade de concessão e recepção de auxílios depois de expirar a autorização do regime. Assim, quando a Comissão examina um novo regime notificado que constitui, de facto, a prorrogação do regime de auxílios anteriormente autorizado, a Comissão não está obrigada a prever, na autorização do novo regime, um regime transitório, para que determinadas empresas, que alegadamente adquiriram direitos ao abrigo do regime anterior, possam continuar a receber um auxílio com base no antigo regime, na sequência da entrada em vigor do novo regime.
37. A Comissão salienta que é o Estado‑Membro que notifica um regime de auxílios e que a Comissão não pode alterar o regime. Depois do início do procedimento formal de investigação, a Comissão pode impor condições mas, mesmo nessa altura, o Estado‑Membro tem o direito de decidir não implementar estas condições e abandonar o regime de auxílios. Se a Comissão concluir que os critérios de atribuição dos auxílios violam outras disposições do Tratado, tornando o regime de auxílios incompatível com o mercado comum, só poderá declarar que os auxílios são incompatíveis, mas não poderá sanar esta incompatibilidade, por exemplo, modificando o grupo de beneficiários do regime.
38. No que diz respeito à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão alega, desde logo, que as autoridades italianas decidiram livremente adoptar a disposição transitória em questão. Portanto, a decisão impugnada não viola o princípio da igualdade de tratamento em relação a diferentes categorias de empresas, porque a Comissão se limitou a tomar conhecimento da escolha do Estado italiano e a aprovar a totalidade do regime notificado.
39. Em segundo lugar, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência assente, a legalidade das decisões em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada com base na informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. No presente processo, as autoridades italianas não mencionaram o caso específico das empresas da primeira categoria, pelo que o facto de a disposição transitória não prever especificamente a inclusão destas empresas não pode levar à invalidade da decisão impugnada.
40. Em terceiro lugar, a Comissão entende que, em todo o caso, não há violação do princípio da igualdade de tratamento porque as empresas da primeira e da segunda categorias não se encontram na mesma situação.
41. Quanto à alegada violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.° CE, a Comissão alega que tal fundamentação não era exigida em relação à situação das empresas da primeira categoria, porque esta situação não lhe tinha sido suscitada pelas autoridades nacionais. Além disso, a disposição transitória é o resultado da livre escolha do Estado italiano, que é o destinatário da decisão impugnada.
VII – Apreciação
A – Admissibilidade
42. Nos termos de jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (13).
43. Contudo, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (14).
44. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se existe uma ligação causal entre a conduta potencialmente ilícita das autoridades italianas no decurso da análise preliminar do novo regime de auxílios pela Comissão e o prejuízo, constituído pelo não pagamento do auxílio, alegadamente sofrido pela Nuova Agricast em virtude do âmbito de aplicação da disposição transitória da decisão impugnada.
45. Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parece questionar, no essencial, se a decisão impugnada, ao não ter em conta a situação das empresas da primeira categoria, mesmo que tal omissão seja devida a uma falta de informação adequada por parte das autoridades italianas, poderá conter um vício que a torne inválida. A resposta a esta questão poderia, aparentemente, contribuir para a delimitação da responsabilidade das autoridades italianas no que respeita à adopção da decisão impugnada.
46. Portanto, a questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional relativa à validade da decisão impugnada da Comissão está manifestamente relacionada com a finalidade do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, devendo a excepção de inadmissibilidade ser rejeitada nesta parte.
47. Um segundo problema de admissibilidade é suscitado pelo facto de a Nuova Agricast já ter proposto um recurso de anulação da decisão impugnada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Conforme referido anteriormente, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível por extemporâneo o recurso no processo Nuova Agricast e o. (15). À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (16), deverá determinar‑se se o recurso de anulação da Nuova Agricast só foi declarado inadmissível porque foi interposto depois do prazo estabelecido, caso em que o presente pedido de decisão prejudicial sobre a validade da decisão recorrida seria inadmissível neste tribunal.
48. No processo que deu origem ao acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, era bastante óbvio que um recurso de anulação interposto da decisão impugnada no prazo previsto no artigo 230.° CE teria sido admissível (17). No presente processo, pelo contrário, a decisão impugnada, dirigida à República Italiana, incide sobre um regime de auxílios destinado a categorias de pessoas definidas de modo geral, e não a beneficiários expressamente identificados. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que os recorrentes que eram meros terceiros na investigação preliminar não podem ser considerados individualmente afectados por uma decisão que autoriza um regime de auxílios (18). Portanto, afigura‑se duvidoso que a Nuova Agricast tivesse legitimidade para agir contra a decisão impugnada nos termos do artigo 230.° CE.
49. Assim, ao contrário das circunstâncias que deram origem ao acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, não era manifesto que o recurso de anulação da Nuova Agricast tivesse sido admissível se tivesse sido apresentado no prazo previsto no artigo 230.° CE.
50. Consequentemente, considero que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
B – Quanto ao mérito
51. À luz da informação fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, este parece perguntar, no essencial, se a decisão da Comissão, ao não ter em conta a situação das empresas da primeira categoria, é inválida porque viola o princípio da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação da Comissão nos termos do artigo 253.° CE.
52. Para efeitos de determinação desta questão, é importante considerar brevemente o tipo do auxílio e de decisão em questão no presente processo e o âmbito de aplicação do controlo jurisdicional que o Tribunal de Justiça pode exercer neste contexto.
1. Determinação do tipo do auxílio e da decisão em questão
53. De acordo com o artigo 87.°, n.° 1, CE, os auxílios de Estado são, regra geral, proibidos na Comunidade. As excepções a este princípio estão previstas nos termos do artigo 87.°, n.° 2, CE, nos termos do qual certos tipos do auxílio são considerados compatíveis com o mercado comum, e nos termos do artigo 87.°, n.° 3, CE, nos termos do qual um outro número limitado de categorias de auxílios pode ser considerado compatível.
54. Resulta da jurisprudência assente que a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, sem prejuízo da fiscalização do juiz comunitário (19).
55. Para efeitos de controlo da compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum, a Comissão deve receber, de acordo com a primeira frase do artigo 88.°, n.° 3, do Tratado, notificação do «novo auxílio» antes de tais projectos serem postos em execução. «Novo auxílio» é qualquer medida de instituição ou alteração de quaisquer auxílios, sempre que as alterações se refiram a auxílios existentes ou a projectos iniciais notificados à Comissão (20). O presente processo refere‑se a um novo auxílio, uma vez que este constitui uma alteração do regime anterior, cuja autorização expirou em 31 de Dezembro de 1999.
56. Também importa salientar que a medida em questão na decisão impugnada é um regime de auxílios, e não um auxílio individual. A utilização de regimes de auxílios permite aos Estados‑Membros obter da Comissão uma autorização singular, com base nas características gerais do regime (21).
57. A decisão impugnada é uma «decisão de não levantar objecções» (22), que foi, portanto, tomada pela Comissão sem dar início ao procedimento formal de investigação (23).
2. Fiscalização jurisdicional das decisões em matéria de auxílios estatais efectuada pelo Tribunal de Justiça
58. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça, para a aplicação do n.° 3 do artigo 88.° do Tratado, a Comissão goza de um amplo poder discricionário cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (24).
59. Por conseguinte, no quadro da fiscalização da legalidade da decisão da Comissão em matéria de auxílio de Estado, o Tribunal deve, portanto, limitar‑se a examinar se a Comissão não excedeu os limites inerentes ao seu poder de apreciação por uma descaracterização ou um erro manifesto de apreciação dos factos, ou por um desvio de poder ou de processo (25). Isto também significa que o Tribunal de Justiça não pode substituir a apreciação da Comissão pela sua apreciação da compatibilidade do auxílio (26).
3. A alegada violação do princípio da igualdade de tratamento
60. O primeiro fundamento de invalidade alegado suscita, no essencial, a questão de saber se a decisão da Comissão pode ser inválida porque viola o princípio da igualdade de tratamento entre as empresas da primeira e da segunda categorias no que diz respeito ao âmbito de aplicação da sua disposição transitória.
61. A competência da Comissão em relação ao auxílio de Estado está limitada ao exame da sua compatibilidade com o mercado comum. Quanto ao alcance deste exame, o Tribunal de Justiça afirmou diversas vezes que o artigo 87.° CE não pode ser utilizado para pôr em causa outras regras do Tratado (27). A Comissão tem, assim, o direito de ter em conta eventuais infracções às outras regras do Tratado e a princípios fundamentais quando aprecia a compatibilidade de um regime de auxílios de Estado com o mercado comum (28). Tais princípios incluem o princípio da igualdade de tratamento (29).
62. Embora tenha o poder de verificar a compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum, a Comissão não pode conceber regimes de auxílios ou atribuir auxílios. Além disso, a Comissão não pode obrigar um Estado‑Membro a pagar auxílios de Estado. Apenas tem poderes para ordenar a um Estado‑Membro que não pague um auxílio que a Comissão considere incompatível com o mercado comum. O Estado‑Membro é quem fornece os fundos para os auxílios, concebe o regime e o notifica à Comissão. O Estado‑Membro conserva o direito de retirar a notificação do regime de auxílios e de não aplicar o regime de auxílios.
63. Daí decorre que uma eventual disposição transitória num regime de auxílios estatais notificado é proposta pelo Estado‑Membro como parte do regime de auxílios que notifica à Comissão para autorização. Esta disposição será, portanto, apreciada pela Comissão como parte do regime de auxílios com vista a avaliar a compatibilidade da totalidade do regime com o mercado comum.
64. Resulta das conclusões do Tribunal de Primeira Instância num processo relacionado com o presente, que a redacção da disposição transitória da decisão impugnada é o resultado da escolha livremente feita pelas autoridades italianas (30). Até ao início do procedimento formal de investigação, a Comissão não tem poderes para obrigar um Estado‑Membro a modificar um regime de auxílios. No decurso do procedimento informal, a Comissão só pode adoptar a decisão de não levantar objecções ou decidir iniciar o procedimento formal de investigação (31).
65. Importa, por isso, determinar se, no presente processo, a Comissão excedeu o seu poder de apreciação por ter considerado o novo regime de auxílios compatível com o mercado comum após a investigação preliminar, não obstante a exclusão das empresas da primeira categoria do âmbito de aplicação da disposição transitória da decisão impugnada e, consequentemente, não ter iniciado o procedimento formal de investigação.
66. Em primeiro lugar, entendo que existe uma razão formal que parece indicar que tal não se verificava. Efectivamente, não foram apurados quaisquer elementos que permitissem concluir que a Comissão tivesse, de alguma forma, conhecimento da existência ou, pelo menos, da situação específica das empresas da primeira categoria à qual pertence a Nuova Agricast.
67. Segundo jurisprudência assente, a validade de uma decisão em matéria de auxílios deve, no entanto, ser apreciada com base na informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (32). Em relação ao presente processo, isto significa que não se podia exigir que a Comissão tivesse tido em conta a situação da Nuova Agricast e das outras empresas da primeira categoria.
68. No entanto, antes de chegar a esta conclusão, importa referir que esta jurisprudência foi desenvolvida e aplicada em casos em que a decisão impugnada tinha sido adoptada pela Comissão na sequência de um procedimento formal de investigação. Em relação a estas decisões, a abordagem parece justificada porque os «interessados» na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE têm a oportunidade de fornecer à Comissão todos os elementos de informação pertinentes, mesmo que alguns não tenham usado desta possibilidade (33). Por conseguinte, estes interessados são em grande medida responsáveis pela informação de que a Comissão podia dispor no momento em que tomou a sua decisão. Se, numa fase posterior, estes «interessados» alegam que a decisão da Comissão é inválida, é lógico que só possam questionar a validade desta decisão com base na informação de que a Comissão podia dispor no momento em que tomou a sua decisão.
69. Este raciocínio não pode ser transposto para uma decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios e de encerrar a fase preliminar do exame de um auxílio, onde nunca foi iniciado um procedimento formal de investigação. Em princípio, uma decisão deste tipo (34) é tomada com base na informação fornecida pelo Estado‑Membro notificante. O procedimento não prevê formalmente a possibilidade de terceiros poderem intervir e apresentar informações à Comissão que esta possa considerar no âmbito da apreciação da compatibilidade com o mercado comum do auxílio notificado. As empresas como as potenciais beneficiárias do auxílio ou as suas concorrentes nem sequer têm necessariamente conhecimento da notificação de um regime de auxílios que poderá ser do seu interesse, porque a Comissão só está obrigada a publicar um aviso da notificação de um auxílio quando é iniciado o procedimento formal de investigação (35). Assim, quando a Comissão adopta uma decisão de não levantar objecções, o aviso desta decisão será o primeiro acto a ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
70. Não obstante, penso que a Comissão devia poder basear‑se na informação de que podia dispor no momento em que tomou a sua decisão, mesmo que uma parte não envolvida na investigação preliminar, como a Nuova Agricast no presente processo, questione a validade de uma decisão de não levantar objecções.
71. Resulta claramente da legislação primária e secundária, em especial do Regulamento n.° 659/1999, que a investigação preliminar decorre sobretudo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa (36). Como consequência, a Comissão não possui poderes de investigação para obter informações para além das que lhe são fornecidas, sobretudo pelo Estado‑Membro em questão, durante a investigação preliminar. Tais limites dos poderes da Comissão implicam necessariamente que a legalidade das suas decisões não possa ser questionada com base em elementos de informação diferentes daqueles de que a Comissão podia dispor no momento em que tomou a sua decisão. Além disso, se terceiros pudessem questionar a validade de decisões da Comissão com base em elementos de informação diferentes daqueles de que a Comissão podia dispor no momento em que tomou a sua decisão, a Comissão evitaria este risco, muito provavelmente, iniciando sistematicamente o procedimento formal de investigação, e permitindo, deste modo, a todos os «interessados» na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE apresentar elementos de informação pertinentes. Contudo, este resultado é difícil de conciliar com o actual procedimento de controlo dos auxílios estatais em duas fases previsto no Tratado CE e no Regulamento n.° 659/1999.
72. Por conseguinte, a validade da decisão de não levantar objecções adoptada pela Comissão deve ser apreciada com base na informação de que esta podia dispor no momento em que tomou tal decisão.
73. Uma vez que não há elementos no presente processo que permitam concluir que a Comissão foi informada da situação específica das empresas da primeira categoria, a decisão impugnada não pode ser considerada inválida com o fundamento de que viola o princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito a direitos alegadamente adquiridos por estas empresas.
74. Em todo o caso, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, ao examinar a compatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum, a Comissão pode limitar‑se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico (37).
75. Além disso, importa salientar que o presente processo não é um desses casos excepcionais em que a Comissão poderá ser obrigada a assegurar a inclusão na sua decisão relativa a auxílios de Estado de uma disposição provisória e a conformidade desta com o princípio da igualdade de tratamento. Uma obrigação deste tipo só pode resultar de circunstâncias muito específicas, em que, nomeadamente, o comportamento da autoridade comunitária crie uma confiança legítima que deve ser protegida (38).
76. No entanto, no presente processo, a Comissão nunca se comportou de forma a criar uma confiança legítima de que o antigo regime de auxílios, que expirou em 31 de Dezembro de 1999, continuaria a produzir efeitos depois desta data.
77. A autorização do antigo regime de auxílios, que era limitada no tempo e expirou em 31 de Dezembro de 1999, não é, pela sua própria natureza, um acto que pudesse criar uma tal confiança legítima. A regra da interpretação estrita das derrogações ao princípio geral da proibição de auxílios de Estado opõe‑se a uma tal extensão do âmbito de aplicação no tempo do regime de auxílios aprovado (39). Além disso, se fosse possível invocar direitos alegadamente adquiridos ao abrigo de um regime de auxílio anterior, depois de a autorização ter expirado, tal poria em causa a própria finalidade das limitações temporais de tais autorizações, que permitem adaptar a avaliação do auxílio de Estado à luz das alterações das circunstâncias económicas.
78. A confiança legítima não pode ser invocada contra a Comissão com base na sua aplicação do princípio da «necessidade do auxílio», que implica, designadamente, que o pedido do auxílio deve, em princípio, ter sido efectuado antes do início da actividade que é objecto do auxílio. Este princípio tem sido utilizado como uma regra geral na apreciação da compatibilidade dos auxílios pela Comissão (40). Ao contrário do que o órgão jurisdicional de reenvio parece sugerir na sua decisão de reenvio, este princípio não foi apenas aplicado desde a sua inclusão nas orientações da Comissão relativas aos auxílios com finalidade regional em 1998 (41). Tal é suficiente para excluir qualquer alegação de que a aplicação alegadamente “repentina” deste princípio pudesse ter violado a confiança legítima criada pela Comunidade no que diz respeito à possibilidade de se candidatar a auxílios ao abrigo do novo regime de auxílio, nas condições aplicáveis aos anúncios de concurso para apresentação de pedidos, publicados ao abrigo do antigo regime.
79. A eventual confiança legítima criada pelas autoridades nacionais quanto à possibilidade de prorrogação de determinados efeitos de um regime de auxílios de Estado já expirado também não pode fundamentar a obrigação da Comissão de adoptar uma disposição provisória. Os artigos 87.°CE e 88.° CE perderiam muita da sua eficácia se uma parte pudesse basear‑se na confiança legítima criada pelos Estados‑Membros para invocar a invalidade de um acto da Comunidade (42).
80. Daí decorre que, nas circunstâncias do presente processo, a Comissão não estava obrigada a garantir que a decisão impugnada contivesse uma medida transitória que incluísse as empresas da primeira categoria. Por conseguinte, não excedeu o seu poder de apreciação ao não levantar objecções à medida notificada pelo facto de esta conter uma medida transitória cujo âmbito de aplicação violava alegadamente o princípio da igualdade de tratamento. Assim, a decisão impugnada não pode ser considerada inválida com este fundamento.
4. Quanto à alegada insuficiência de fundamentação
81. O órgão jurisdicional de reenvio também questiona se a Comissão fundamentou suficientemente a decisão impugnada, de acordo com o artigo 253.° CE, no que diz respeito à exclusão das empresas da primeira categoria do âmbito de aplicação da sua disposição transitória.
82. O Tribunal de Justiça já afirmou diversas vezes que a obrigação de fundamentação depende da natureza do acto em causa e que, tratando‑se de um acto destinado a uma aplicação geral, como é o caso de um regime de auxílios, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir (43). Por conseguinte, não seria razoável obrigar a Comissão a incluir uma fundamentação específica do âmbito de aplicação preciso da medida transitória incluída na decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios, em especial, como acontece no presente processo, quando a Comissão se limita a reconhecer na sua decisão uma decisão adoptada pelas autoridades italianas sobre o âmbito de aplicação adequado da disposição transitória.
83. Daí decorre que, no meu entender, a Comissão não violou a sua obrigação de fundamentação ao não indicar os motivos de exclusão das empresas da primeira categoria do âmbito de aplicação da disposição transitória da decisão impugnada.
VIII – Conclusão
84. À luz das considerações que precedem, proponho que se responda à questão prejudicial que:
A análise da questão colocada não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que declarou compatível com o Tratado um regime de auxílios previsto pela legislação italiana sob a forma de auxílios ao investimento nas regiões desfavorecidas de Itália.
1 – Língua original: inglês.
2 – JO C 278, p. 26.
3 – GURI n.° 299, de 21 de Dezembro de 1992, p. 3.
4 – JO C 242, p. 4.
5 – Isto significa que, após um exame preliminar do regime, a Comissão considerou que não havia motivo para se opor ao regime de auxílios notificado pelo Estado‑Membro.
6 – Exceptuadas as despesas em projectos de engenharia e estudos e para aquisição dos locais da empresa, que eram admitidas a contar dos doze meses anteriores à data da apresentação do pedido.
7 – Um concurso «oportuno» é o respeitante ao mesmo sector económico beneficiário dos auxílios.
8 – O regime foi registado pela Comissão sob o n.° N715/99.
9 – GURI n.° 166, 18 de Julho de 2000.
10 – GURI n.° 175, 28 de Julho de 2000.
11 – Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Nuova Agricast e o. (T‑98/04, ainda não publicado na Colectânea; aviso publicado no JO C 229, p. 22).
12 – T‑362/05, pendente no Tribunal de Primeira Instância.
13 – V., nomeadamente, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59); de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38); e de 17 de Maio de 2001, TNT Traco (C‑340/99, Colect., p. I‑4109, n.° 30).
14 – V., nomeadamente, acórdãos Bosman, já referido na nota 13, n.° 61, e PreussenElektra, já referido na nota 13, n.° 39.
15 – Já referido na nota 11.
16 – Acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 17 e 18). Resulta deste acórdão que, no sistema comunitário de protecção jurídica, a admissibilidade da impugnação indirecta de um acto de uma instituição comunitária por uma pessoa singular ou colectiva através de um pedido de decisão prejudicial depende de saber se existe ou existiria a possibilidade de impugnar este acto directamente, com fundamento no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, junto do Tribunal de Primeira Instância.
17 – A decisão da Comissão dirigida ao Estado‑Membro visado mencionava expressamente o beneficiário do auxílio individual em causa, e esse Estado tinha comunicado a este último a referida decisão, referindo que podia interpor um recurso de anulação contra essa decisão.
18 – V., neste sentido, o acórdão de 5 de Junho de 1996, Kahn Scheppvaart (T‑398/94, Colect., p. II‑477, n.° 39). Neste processo, que tinha por objecto uma decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios constituído por medidas fiscais sectoriais, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a decisão impugnada se apresentava, em relação a potenciais beneficiários das referidas disposições, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações objectivamente determinadas, e tem efeitos jurídicos para uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstracto. Portanto, estes potenciais beneficiários não tinham legitimidade para agir com fundamento no artigo 230.° CE. Esta jurisprudência deve distinguir‑se da relativa às decisões de não levantar objecções a um auxílio individual adoptadas sem um procedimento formal de investigação, em relação às quais os requisitos da legitimidade de terceiros para agir foram flexibilizados pelo Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203, e de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C‑198/91, Colect., p. I‑2487).
19 – Acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e Syndicat National des Négociants et Transformateurs de Saumon (C‑354/90, Colect., p. I‑5505, n.° 14; a seguir «FNCE»); de 11 de Julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 42); e de 17 de Junho de 1999, Piaggio (C‑295/97, Colect., p. I‑3735, n.° 31).
20 – V., por exemplo, acórdão Piaggio, já referido na nota 19, n.° 48. O artigo 1.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1) (a seguir «regulamento processual») dispõe que se entende por «‘novo auxílio’, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente».
21 – Os auxílios individuais são simples medidas de execução do regime geral de auxílios. Uma vez que os factores que a Comissão deveria tomar em consideração para os apreciar seriam os mesmos que aplicou quando procedeu à apreciação do regime geral, é inútil sujeitar os auxílios individuais à apreciação da Comissão.
22 – V. artigo 4.°, n.° 3, do regulamento processual.
23 – O procedimento formal de investigação deve ser iniciado quando a Comissão tenha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum do auxílio notificado (v. artigo 4.°, n.° 4, do regulamento n.° 659/1999, que estabelece regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE).
24 – V., nomeadamente, o acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão (C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.° 34).
25 – V. acórdão Matra/Comissão, já referido na nota 18, n.° 25.
26 – V., por exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Sicilcassa (C‑297/01, Colect., p. I‑7849, n.° 47).
27 – V., neste sentido, acórdãos de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália (73/79, Colect., p. 1533, n.° 11); Matra/Comissão, já referido na nota 18, n.° 41; e de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 78).
28 – V. conclusões do advogado‑geral N. Fennelly no processo Itália e Sardegna Lines/Comissão (acórdão de 19 de Outubro de 2000, C‑15/98 e C‑105/99, Colect., p. I‑8855, n.° 78).
29 – Recorde‑se, a este propósito, que, no passado, o Tribunal de Justiça já considerou inválida uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 88.° CE porque a sua disposição transitória violava o princípio da confiança legítima e o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colectânea, p. I‑5479, n.os 168 a 174).
30 – Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2005, Tramarin (T‑426/04, Colectânea, p. II‑4765).
31 – Para além da possibilidade, naturalmente, de decidir que a medida notificada não constitui auxílio.
32 – Acórdãos de 24 de Setembro de 2002 Falck e Acciaierie di Bolzano (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.os 168 a 171); de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C‑241/94, Colect., p. I‑4551, n.° 33); e de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (234/84, Colect., p. 2263, a seguir «Meura», n.° 16).
33 – V., neste sentido, por exemplo, o acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano, já referido na nota 32, n.° 169.
34 – De facto, nada impede que terceiros potencialmente afectados apresentem à Comissão quaisquer informações durante a investigação preliminar, caso em que a Comissão ter em conta tais elementos (v., neste sentido, o acórdão de 3 de Maio de 2001, Portugal/Comissão (C‑204/97, Colect., p. I‑3175, n.° 35).
35 – V., neste sentido, o acórdão de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão (84/82, Colect., p. 1451, n.° 13), e de 9 de Outubro de 1984, Heineken (91/83 e 127/83, Colect., p. 3435, n.° 15).
36 – V., neste sentido, acórdão de 6 de Outubro de 2005, Scott/Comissão (C‑276/03 P, Colect., p. I‑8437, n.° 33).
37 – V. neste sentido, os acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão, já referido na nota 28; de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Colect., p. 4013, n.° 18); e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão (C‑75/97, Colect., p. I‑3671, n.° 48).
38 – Foi o que se passou no processo Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, já referido na nota 29, n.os 168 a 174. Neste processo, a Comissão tomou uma decisão negativa relativa a um regime de auxílio existente respeitante aos centros de coordenação criados ao abrigo da legislação belga. Para uma aplicação mais recente do mesmo raciocínio, v. acórdão de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Frieslands Food/Comissão (T‑348/03, ainda não publicado na Colectânea).
39 – V., neste sentido, acórdão de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão (T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.° 75).
40 – De facto, o Tribunal de Justiça já afirmou diversas vezes que, para um auxílio poder beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 87.°, n.° 3, CE, o auxílio deve não somente ser conforme a um dos objectivos referidos pelo artigo 87.°, n.° 3, alíneas a), b), c) ou d), CE, mas deve também ser necessário para atingir esses objectivos (v. acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Colect., p. 2671, n.° 17).
41 – JO C 74, p. 9. O terceiro parágrafo do n.° 4.2 das Orientações refere que «os regimes de auxílios devem prever que o pedido do auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos».
42 – V., por analogia, a jurisprudência segundo a qual os artigos 87.° CE e 88.° CE perderiam muita da sua eficácia se os Estados‑Membros pudessem basear‑se no seu próprio comportamento ilegal, que poderá ter criado expectativas legítimas por parte dos beneficiários potenciais do auxílio, para retirar eficácia às decisões tomadas pela Comissão ao abrigo de disposições do Tratado (v., por exemplo, acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 17).
43 – Desde o acórdão de 13 de Março de 1968, Beus (5/67, Recueil, pp. 125 e 143, Colect. 1965‑1968, p. 775). V., por exemplo, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão (C‑284/94, Colectânea, p. I‑7309, n.° 28).
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