CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 27 de Novembro de 2007 1(1)
Processo C‑420/06
Rüdiger Jager
contra
Amt für Landwirtschaft Bützow
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha)]
«Política agrícola comum – Prémio por vaca em aleitamento – Pagamento único – Condicionalidade – Princípio da aplicação retroactiva das sanções administrativas menos severas – Artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Condições de aplicação»
1. O presente reenvio prejudicial suscita a questão do limite à aplicação do princípio da retroactividade da sanção menos severa, consagrado no artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), e, posteriormente, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (3), após a reforma da política agrícola comum ocorrida em 2003.
2. Este reenvio prejudicial levanta, em particular, a questão de saber se um agricultor pode invocar o referido princípio para lhe ser aplicado um regime de sanções adoptado posteriormente às irregularidades verificadas, quando esse regime se insere num quadro legislativo modificado, resultante, no presente caso, da reforma da política agrícola comum de 2003. Com efeito, este novo quadro jurídico veio estabelecer um sistema de apoios, não já à produção mas ao produtor, sob a forma de um pagamento único, desde que sejam respeitadas as normas e requisitos previstos pela legislação comunitária em domínios como o ambiente, a saúde pública, bem como a sanidade animal e a fitossanidade.
3. Pede‑se assim que o Tribunal de Justiça interprete vários artigos do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), assim como o artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95.
4. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Jager, agricultor, ao Amt für Landwirtschaft Bützow (serviço da organização agrícola de Bützow, a seguir «Amt»), a respeito do indeferimento de um pedido de prémios por vaca em aleitamento relativo ao ano de 2001. Este indeferimento teve como fundamento a existência de irregularidades em matéria de identificação e registo de bovinos que não foram objecto de um pedido de ajudas.
5. Nas presentes conclusões, demonstraremos por que razão, em nosso entender, o artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não se aplica retroactivamente a um pedido de ajuda abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (5).
I – Quadro jurídico
A – O direito comunitário
1. Identificação e registo dos bovinos
6. O Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho (6), contém, em particular nos seus artigos 4.° e 7.°, disposições relativas à identificação e registo de bovinos. Nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1760/2000, as referências ao Regulamento (CE) n.° 820/97 devem entender‑se como sendo feitas ao Regulamento n.° 1760/2000.
2. Evolução dos regimes de ajudas aplicáveis aos bovinos
7. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(7), o produtor que possua, na sua exploração, vacas em aleitamento pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento (prémio por vaca em aleitamento).
8. Nos termos do artigo 21.° deste regulamento, para beneficiar deste prémio, os animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.° 820/97.
9. A partir de 1 de Janeiro de 2005, estas disposições do Regulamento n.° 1254/1999 foram eliminadas e substituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/ 2001 (8).
10. Os vigésimo quarto e vigésimo quinto considerandos do Regulamento n.° 1782/2003 expõem os principais traços da reforma da política agrícola comum que este regulamento veio introduzir. Estão redigidos nos seguintes termos:
«O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e promover uma agricultura mais orientada para o mercado e sustentável, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem‑estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais
Um sistema desse tipo deve combinar diversos pagamentos directos, de que o agricultor beneficia actualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único, a estabelecer com base em direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.»
11. O título III do Regulamento n.° 1782/2003 enuncia as regras relativas ao regime de pagamento único. Ao abrigo deste regime, as ajudas directas aos agricultores são concedidas principalmente por meio de um pagamento único por ano, que substitui a maior parte das ajudas directas anteriormente existentes.
12. Para determinar o regime de pagamento único a aplicar, o Regulamento n.° 1782/2003 confere aos Estados‑Membros a faculdade de escolher entre várias opções, sendo as principais as seguintes (9).
13. A abordagem de base reveste‑se de um carácter histórico, no sentido em que o pagamento único acordado cada ano a um agricultor é calculado com base num montante de referência obtido, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, deste regulamento, pela média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no seu Anexo VI (10), calculados e ajustados nos termos do respectivo Anexo VII, relativamente a cada ano civil de um período de referência. Nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 1782/2003, este período inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002. Ao agricultor são depois atribuídos direitos ao pagamento. A regra é a de que cada direito é calculado pela divisão do montante de referência pelo número de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos (11).
14. Os Estado‑Membros podem preferir optar por uma abordagem regional com taxa fixa (12). Neste caso, os montantes de referência não são calculados para cada agricultor, individualmente considerado, mas ao nível regional. Estes montantes correspondem assim à soma dos pagamentos recebidos pelos agricultores da região em questão ao longo do período de referência. Os montantes de referência regionais são então divididos pelo número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores da região em causa durante o ano de introdução do regime de pagamento único, com vista a determinar o valor de um direito único nessa região. Cada agricultor recebe um determinado número de direitos (taxa fixa) correspondente ao número de hectares elegíveis declarados durante o ano de introdução do regime de pagamento único. Esta abordagem implica uma certa redistribuição dos pagamentos entre os agricultores.
15. Por fim, os Estados‑Membros podem, em certos casos, adoptar um modelo misto, que combina a abordagem de base histórica com a abordagem regional com taxa fixa.
16. O regime do pagamento único caracteriza‑se pelo facto de se tratar de um pagamento independente da produção. É o que se chama «dissociação dos apoios». Esta dissociação pode ser integral ou apenas parcial.
17. Tratando‑se de dissociação parcial, os Estados‑Membros optam por apenas parcialmente aplicarem o regime do pagamento único, associando alguns apoios directos à produção (13).
18. A título de exemplo, nos pagamentos para a carne bovina, o artigo 68.°, n.° 2, alínea a), i), primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003 autoriza os Estados‑Membros a reter até 100% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.° desse diploma correspondente ao prémio por vaca em aleitamento.
19. Estes regimes de apoios associados à produção são objecto do título IV do referido regulamento, sob a epígrafe «Outros regimes de ajuda». O artigo 125.° do Regulamento n.° 1782/2003, que se insere neste título IV, prevê as condições de concessão do prémio por vaca em aleitamento. Além disso, o artigo 138.° deste regulamento, que integra o mesmo título, dispõe que os animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento n.° 1760/2000, para poderem beneficiar de pagamentos directos, como o prémio por vaca em aleitamento.
20. Paralelamente ao pagamento único propriamente dito, a outra característica fundamental da reforma de 2003 reside no que o legislador comunitário qualificou de «condicionalidade» das ajudas.
21. O título II do Regulamento n.° 1782/2003, sob a epígrafe «Disposições gerais», comporta assim um capítulo 1, intitulado «Condicionalidade», cujo artigo 3.°, n.° 1, prevê que qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III desse mesmo regulamento, assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do respectivo artigo 5.°
22. Os requisitos legais de gestão abrangem um total de 18 regulamentos e directivas relativas ao ambiente, à saúde pública, à saúde animal e à fitossanidade.
23. De entre estes requisitos legais a respeitar, o ponto A, campo 8, do Anexo III do Regulamento n.° 1782/2003 refere os artigos 4.° e 7.° do Regulamento n.° 1760/2000.
24. Além disso, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe que os Estados‑Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados‑Membros devem assim definir, a nível nacional ou regional, com base no quadro constante do Anexo IV do referido regulamento, requisitos mínimos para essas boas condições agrícolas e ambientais. Estes requisitos mínimos devem, por exemplo, visar a protecção dos solos através de medidas adequadas a evitar a sua erosão ou ainda a manutenção dos níveis de matérias orgânicas do solo através de métodos apropriados.
3. Evolução da regras relativas às reduções e às exclusões aplicáveis em caso de irregularidades
25. O Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (14), aplica‑se ao regime do prémio por vaca em aleitamento por força do seu artigo 1.°, n.°1, alínea b), i).
26. O Regulamento n.° 3887/92 determina as modalidades de aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo.
27. O artigo 10.°C deste regulamento fixa as regras aplicáveis em matéria de redução das ajudas em caso de incumprimento dos requisitos legais comunitários em matéria de identificação e registo de bovinos que não foram objecto de um pedido de ajudas. Este artigo tem a seguinte redacção:
«1. No que respeita aos bovinos que não os abrangidos pelo disposto no artigo 10.°B, sempre que um controlo no local conduza à verificação de que o número de animais presentes na exploração e elegíveis ou pertinentes para ajudas comunitárias não corresponde:
a) Aos animais notificados à base de dados informatizada em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 820/97;
b) Aos animais inscritos no registo do agricultor em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 820/97;
c) Aos passaportes de animais mantidos na exploração em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 820/97,
o montante total da ajuda a conceder ao requerente a título do regime de ajuda em causa em relação aos 12 meses anteriores ao controlo no local que conduziu a essa verificação será, excepto em casos de força maior, proporcionalmente reduzido.
A redução será calculada com base no número de todos os animais presentes em relação ao regime em causa, nas inscrições na base de dados informatizada prevista no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 820/97, nos passaportes ou nas inscrições no registo do agricultor, sendo adoptado o mais baixo destes valores.
[...]
3. Se a diferença detectada aquando de um controlo no local for superior a 20% do número de animais elegíveis verificado, não será concedido qualquer prémio a título dos 12 meses anteriores ao controlo no local.»
28. O Regulamento n.° 3887/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho (15). Nos termos do artigo 53.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2419/2001, o Regulamento n.° 3887/92 permanece todavia aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes a campanhas de comercialização ou períodos de prémio iniciados antes de 1 de Janeiro de 2002.
29. Os artigos 36.° a 43.° do Regulamento n.° 2419/2001, que se inserem no seu título IV, sob a epígrafe «Base para o cálculo da ajuda, reduções e exclusões», prevêem as regras aplicáveis às verificações relativas aos pedidos de ajudas «animais». O artigo 38.° deste regulamento contém, a este respeito, as disposições em matéria de reduções e exclusões aplicáveis aos bovinos objecto dos pedidos de ajudas. Quanto ao artigo 39.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Incumprimento das disposições relativas à identificação e registo de bovinos não objecto de pedidos de ajudas», enuncia, no seu n.° 1, primeiro parágrafo, o seguinte:
«Sempre que, em consequência de um controlo no local respeitante a bovinos não objecto de pedidos de ajudas, sejam detectados casos de incumprimento das disposições relativas ao regime de identificação e registo de bovinos, o montante total da ajuda a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 36.°, o agricultor tenha direito ao abrigo dos regimes de ajudas relativos aos bovinos para o período de prémio em causa será, se for caso disso após aplicação de reduções em conformidade com o artigo 38.°, reduzido de um montante a calcular através da fórmula prevista no n.° 2, excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.»
30. O Regulamento (CE) n.°118/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004 (16), alterou o Regulamento n.° 2419/2001, nomeadamente, com o aditamento da seguinte frase ao primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 39.°:
«Contudo, o montante da ajuda a reduzir não pode ser superior a 20% daquele montante total a que o agricultor tem direito.»
31. O Regulamento n.° 2419/2001 foi revogado pelo Regulamento n.° 796/2004 o qual, recorde‑se, estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003.
32. O segundo parágrafo do artigo 81.°, do Regulamento n.° 796/2004 dispõe que este é aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005, permanecendo todavia aplicável o Regulamento n.° 2419/2001 aos pedidos de ajudas respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de referência dos prémio que tenham início antes dessa data, por força do artigo 80.°, n.° 1, segundo período, do primeiro regulamento.
33. O título IV do Regulamento n.° 796/2004 comporta as regras aplicáveis em matéria de base para o cálculo das ajudas, reduções e exclusões.
34. Os artigos 57.° a 63.° deste regulamento, que se inserem no título IV, capítulo I, sob a epígrafe «Verificações relativas aos critérios de elegibilidade», enunciam as regras aplicáveis aos prémios «animais». Neste âmbito, o artigo 59.° do referido regulamento estabelece as reduções e exclusões no que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas.
35. Quanto aos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004, que se inserem no título IV, capítulo II, sob a epígrafe «Verificações relativas à condicionalidade», enunciam as regras a aplicar em caso de incumprimento dos requisitos e das normas objecto da condicionalidade.
36. Os dois referidos artigos vêm assim dar execução ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.°1782/2003, que dispõe que sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será reduzido ou suprimido, após aplicação dos seus artigos 10.° e 11.°, ou seja, após aplicação, por um lado, da modulação dos pagamentos directos e, por outro, de um eventual ajustamento dos pagamentos directos por razões de disciplina financeira.
37. O teor dos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.°796/2004 é o seguinte:
«Artigo 66.°
Aplicação de reduções em caso de negligência
1. Sem prejuízo do artigo 71.°, sempre que um incumprimento determinado resulte de negligência do agricultor, será aplicada uma redução ao montante global dos pagamentos directos, conforme definidos na alínea d) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 [(17)], concedidos ou a conceder ao agricultor em questão na sequência dos pedidos de ajudas que tenha apresentado ou que apresentará no decurso do ano civil da verificação. Essa redução será, como regra, de 3% desse montante global.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente no relatório do controlo em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 48.°, decidir quer reduzir essa percentagem para 1% quer aumentá‑la para 5% desse montante global ou, nos casos referidos no n.° 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 48.° do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.
2. Se tiverem sido determinados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários actos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos serão, para efeitos da fixação da redução em conformidade com o n.° 1, considerados como um incumprimento.
3. Se tiver sido determinado mais do que um caso de incumprimento relativamente a diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, o processo de fixação da redução estabelecido no n.° 1 será aplicado individualmente a cada incumprimento.
Todavia, o incumprimento de uma norma que seja igualmente um requisito será considerado um incumprimento.
As percentagens de redução resultantes serão adicionadas. Todavia, a redução máxima não excederá, porém, 5% do montante global referido no n.° 1.
4. Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 67.°, quando tiverem sido determinados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.° 1 no que diz respeito ao primeiro incumprimento será, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determinará, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o n.° 2, qual a percentagem que teria sido aplicada ao primeiro incumprimento do requisito ou norma em questão.
Caso se verifiquem subsequentemente reiterações, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente será, em cada uma das vezes, multiplicado por três. A redução máxima não excederá, porém, 15% do montante global referido no n.° 1.
Quando for atingido o valor máximo de 15%, o organismo pagador informará o agricultor em causa de que, se o mesmo incumprimento for determinado novamente, se considerará que o agricultor agiu deliberadamente, nos termos do artigo 67.° Se for subsequentemente detectado um novo incumprimento, a percentagem de redução a aplicar será determinada pelo produto por três do resultado do produto anterior, se for caso disso, antes da aplicação da limitação a 15% prevista na última frase do segundo parágrafo.
5. Se for determinada uma repetição de um incumprimento juntamente com outro incumprimento ou com a repetição de outro incumprimento, as percentagens de redução resultantes serão adicionadas. Sem prejuízo do terceiro parágrafo do n.° 4, a redução máxima não excederá, porém, 15% do montante global referido no n.° 1.
Artigo 67.°
Aplicação de reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado
1. Sem prejuízo do artigo 71.°, sempre que o incumprimento determinado tiver sido cometido deliberadamente pelo agricultor, a redução a aplicar ao montante global referida no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 66.°, será, como regra, de 20% daquele montante global.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente no relatório do controlo em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 48.°, decidir quer reduzir essa percentagem para não menos de 15%, quer aumentá‑la até 100% desse montante global.
2. Se o incumprimento deliberado disser respeito a um determinado regime de ajudas, o agricultor será excluído desse regime de ajudas relativamente ao ano civil em questão.
Nos casos de gravidade, extensão ou permanência extremas ou no caso de terem sido determinados incumprimentos deliberados reiterados, o agricultor ficará, também, excluído do regime de ajudas em questão no ano civil seguinte.»
4. Aplicação no tempo das sanções administrativas previstas pelos actos comunitários
38. O artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95 tem a seguinte redacção:
«1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»
39. Quanto ao artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento, prevê o seguinte:
«Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num acto comunitário anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente.»
B – O direito nacional
40. Na Alemanha, a lei que transpôs a reforma da política agrícola comum (Gesetz zur Umsetzung der Reform der Gemeinsamen Agrarpolitik), de 21 de Julho de 2004 (18), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o prémio por vaca em aleitamento deve ser pago como integrando o pagamento único dissociado previsto no título III do Regulamento n.° 1782/2003. Além disso, esta lei institui um modelo misto que combina a abordagem histórica com a abordagem regional.
II – Litígio no processo principal e questão prejudicial
41. Em Maio de 2001, R. Jager, agricultor, pediu ao Amt que lhe fossem concedidos prémios por vaca em aleitamento para 71 bovinos, relativos ao ano de 2001.
42. Por decisão de 24 de Janeiro de 2002, o Amt indeferiu na íntegra esse pedido por, na sequência de um controlo no local, terem sido detectadas irregularidades na acepção do artigo 10.°C, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92, tendo‑se apurado uma diferença superior a 20% no número de animais elegíveis.
43. Após uma reclamação que se revelou infrutífera, em 25 de Julho de 2002, R. Jager interpôs recurso no Verwaltungsgericht Schwerin (tribunal administrativo de Schwerin) (Alemanha).
44. Na sua decisão de reenvio, este órgão jurisdicional faz notar que, atendendo ao acórdão Gerken, já referido, e ao artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, que consagram o princípio da aplicação retroactiva das sanções menos severas, o Regulamento n.° 118/2004 não deixa de ser pertinente no âmbito no litígio no processo principal, uma vez que introduziu, no artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001, uma sanção máxima, ou seja, que o montante da ajuda a reduzir não poder ser superior a 20% do montante total a que o agricultor tem direito.
45. O referido órgão jurisdicional considera todavia que o Regulamento n.° 796/2004, aplicável aos pedidos de ajudas apresentados a título das campanhas de comercialização ou de períodos de referência começados em 1 de Janeiro de 2005, é ainda mais favorável a R. Jager. Com efeito, as disposições dos artigos 57.° a 63.° deste regulamento, que reproduzem em grande parte as dos artigos 36.° a 43.° do Regulamento n.° 2419/2001, já não continham uma disposição análoga à do artigo 39.° deste último regulamento. A inexistência de sanção seria assim a sanção menos severa que se poderia imaginar para R. Jager.
46. O Verwaltungsgericht Schwerin questiona‑se, contudo, sobre se esta sanção mais favorável tem aplicação no presente caso, uma vez que, na Alemanha, o prémio por vaca em aleitamento é concedido como pagamento único desde 1 de Janeiro de 2005, e, assim, as disposições relativas aos prémios «animais» previstas nos artigos 57.° a 63.° do Regulamento n.° 796/2004 já não são aplicáveis neste Estado‑Membro.
47. Este órgão jurisdicional decidiu assim suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial com vista a saber se «uma disposição que prevê sanções menos severas (a respeito de prémios para animais) deve ser aplicada retroactivamente mesmo no caso de esta disposição só ser, em princípio, aplicável relativamente a um período durante o qual, no Estado‑Membro em causa, já não são concedidos prémios para os animais, procedendo‑se antes a uma contribuição directa».
III – Análise
48. O Tribunal de Justiça sublinhou recentemente que o princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve faz parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, pelo que deve ser considerado um princípio geral de direito comunitário cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça e que os tribunais nacionais têm de observar (19).
49. Este princípio encontra expressão, mais particularmente, no artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95 (20).
50. No seu acórdão Gerken, já referido, o Tribunal de Justiça faz depender a aplicação desta última disposição das quatro seguintes condições (21):
– a existência de uma irregularidade na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95;
– essa irregularidade deve dar lugar à aplicação de uma sanção administrativa na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95;
– as disposições comunitárias que instituíram esta sanção devem ser objecto de alteração posterior;
– a sanção que resulta dessas novas disposições deve ser menos severa do que a prevista inicialmente.
51. A título liminar e face a estas quatro condições, observamos já que, à semelhança de R. Jager, do Amt, do Governo grego, da Comissão e do órgão jurisdicional de reenvio, o regime de sanções previsto no artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001, conforme alterado pelo Regulamento n.° 118/2004, é sempre aplicável no quadro do litígio no processo principal.
52. Com efeito, o Amt detectou irregularidades, na perspectiva do disposto no artigo 10.°C, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92 relativo à identificação e registo de bovinos que não foram objecto de um pedido de ajudas. Trata‑se efectivamente de «irregularidades», na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95.
53. A existência destas irregularidades conduziu à aplicação do artigo 10.°C, n.° 3, do Regulamento n.° 3887/92, o qual, recorde‑se, prevê que se a diferença detectada aquando de um controlo no local for superior a 20% do número de animais elegíveis verificado, não será concedido qualquer prémio a título dos doze meses anteriores ao controlo no local. Ora, a redução do montante das ajudas «animais», ou mesmo a supressão da ajuda, constitui uma «sanção administrativa» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 (22).
54. O artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001, procedeu em seguida à modificação das disposições comunitárias que estabelecem sanções administrativas e introduziu, na sua versão alterada pelo artigo 1.°, n.° 11, alínea a), do Regulamento n.° 118/2004, um limite máximo para a redução aplicável em caso de não cumprimento das disposições comunitárias aplicáveis à identificação e ao registo dos bovinos que não foram objecto de um pedido de ajuda, ou seja, 20% do montante total da ajuda a que o agricultor tem direito, relativamente ao período de referência pertinente, a título dos regimes de ajudas aos bovinos.
55. Esta disposição tem claramente o objectivo de modificar as disposições que estabelecem sanções administrativas para atenuar a severidade da sanção aplicável em caso de não cumprimento das disposições comunitárias relativas à identificação e ao registo dos bovinos que não foram objecto de pedidos de ajudas (23).
56. Por força do artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95, o limite de 20% deve, portanto, aplicar‑se à sanção em que incorreu R. Jager a título do seu pedido de ajudas «animais», ainda que esta se enquadre no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92.
57. Em contrapartida, as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça não estão de acordo relativamente à questão de saber se o Regulamento n.° 796/2004, na medida em que é susceptível de implicar uma sanção menos severa para R. Jager, também deve ser considerado na determinação das reduções e exclusões que lhe sejam aplicáveis.
58. Importa antes de mais sublinhar que, nas respectivas observações, o Governo Grego e a Comissão detectaram um erro do órgão jurisdicional de reenvio, quando este refere que os artigos 57.° a 63.° do Regulamento n.° 796/2004 não contêm qualquer disposição correspondente ao artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001 e conclui, nessa base, que o Regulamento n.° 796/2004 já não prevê qualquer sanção quando não sejam respeitados os requisitos de identificação e registo dos bovinos que não foram objecto de qualquer pedido de ajuda, o que, assim, seria mais favorável para o agricultor.
59. Pensamos também que é errado considerar que o incumprimento dos requisitos de identificação e registo dos bovinos que não foram objecto de qualquer pedido de ajuda já não é susceptível de ser punido com base no Regulamento n.° 796/2004.
60. Com efeito, estes requisitos passaram a enquadrar‑se na condicionalidade que, por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, todos os agricultores que recebem um pagamento directo devem respeitar. A este propósito, relembramos que o ponto A, campo 8, do Anexo III deste regulamento refere os artigo 4.° e 7.° do Regulamento n.° 1760/2000 como fazendo parte dos «requisitos legais de gestão», que são, eles próprios, uma componente das regras a respeitar em matéria de condicionalidade.
61. Daqui se conclui que o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento destas regras relativas à identificação e ao registo de bovinos, num contexto como o do litígio no processo principal em que o incumprimento em causa se verificou relativamente a animais que não foram objecto de um pedido de ajuda, é o previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 (24).
62. Assim, para poder dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe permita dirimir o litígio que lhe foi submetido (25), a questão prejudicial deveria, tal como sugere a Comissão, ser reformulada por forma que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o problema de saber se o artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 se aplica retroactivamente a um pedido de ajudas abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 (26).
63. Perante a questão assim reformulada, o representante de R. Jager defendeu, na audiência, que o Regulamento n.° 796/2004 deveria ser tido em conta, na medida do possível, para se determinar qual é a sanção menos severa para este, fazendo‑se um cálculo comparativo relativamente à redução que resultaria do artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001, conforme alterado pelo Regulamento n.° 118/2004.
64. O Amt estima, em contrapartida, que a aplicação das sanções previstas pelo Regulamento n.° 796/2004 é objectivamente impossível, uma vez que o pagamento único não tinha sido ainda acordado no ano do pedido, ou seja, em 2001.
65. A Comissão considera igualmente que uma aplicação retroactiva das sanções previstas por este regulamento é impossível no caso em apreço.
66. Para o efeito, apoia‑se nas conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão Berlusconi e o., já referido (27), para defender que a aplicação retroactiva de uma sanção mais leve só é possível quando reflicta uma diferente apreciação do legislador relativamente à irregularidade em causa.
67. Ora, a Comissão observa que, com o Regulamento n.° 796/2004, as disposições que prevêem sanções foram totalmente reestruturadas e adaptadas às novas exigências do regime do pagamento único e da condicionalidade, tal como figuram no Regulamento n.° 1782/2002. Nem o preâmbulo do Regulamento 796/2004 nem o seu contexto geral permitem concluir que as sanções referidas nos artigos 66.° e 67.° do referido regulamento foram adoptadas com o objectivo de, no futuro, punir de forma menos severa algumas irregularidades, como as em causa no litígio do processo principal.
68. Por outro lado, a Comissão referiu, na audiência, que, no seu entender, já não é hoje possível uma nova apreciação com base no Regulamento n.° 796/2004, nomeadamente por ser impossível verificar, para efeitos da determinação do grau de gravidade da infracção cometida pelo agricultor, se este cumpriu todos os outros requisitos em matéria de condicionalidade, designadamente no que toca ao ambiente e à protecção dos animais.
69. O Governo grego associa‑se à posição da Comissão ao considerar que, na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, o princípio da retroactividade consagrado por esta disposição não é aplicável quando as disposições comunitárias que definem as sanções foram completamente reestruturadas por um novo regulamento, como acontece no presente caso com o Regulamento n.° 796/2004. Com efeito, já não se trata de uma modificação ou de uma substituição das antigas disposições similares, mas, em substância, de um novo regime com uma filosofia e objectivos diferentes.
70. À semelhança do Amt, do Governo grego e da Comissão, consideramos igualmente que o artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o regime de sanções previsto nos artigos 66.° 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não se aplica retroactivamente a um pedido de ajudas que recai no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92.
71. Em nosso entender, a condição «se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior», prevista no artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95, refere‑se à adopção de uma nova disposição que tenha por objecto modificar a natureza e/ou a intensidade da sanção, no âmbito de um sistema regulamentar em que as principais características se mantêm.
72. Por conseguinte, uma vez que o sistema em que se integra a nova sanção se encontra profundamente reformado e que, por essa razão, foi posto em prática um novo regime de sanções, este artigo não pode, em nossa opinião, aplicar‑se.
73. Com efeito, nesse caso, as modificações que sofreu o regime de sanções devem‑se unicamente à necessidade de o adaptar ao novo sistema regulamentar, constituindo o primeiro garantia da eficaz execução do segundo, e não pretendem traduzir uma alteração da apreciação do legislador comunitário quanto ao carácter adequado da sanção relativamente à gravidade da irregularidade.
74. Assim, a relação entre o novo regime de sanções e o sistema regulamentar reformado no qual se integra, torna impossível, em nossa opinião, a aplicação retroactiva deste novo regime de sanções a factos abrangidos por um sistema regulamentar anterior.
75. Consideramos, a este respeito, que os artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 vão bem para além de uma mera alteração «[em momento posterior] das disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas», na acepção do artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95, o que, a nossa ver, impede a sua aplicação retroactiva a pedidos de ajudas que recaem no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 (28).
76. Os artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 instituem, com efeito, um novo regime de sanções que está intimamente ligado ao novo regime de apoio directo resultante da reforma da política agrícola comum de 2003.
77. Este nexo estreito entre o novo regime de sanções e o sistema regulamentar reformado em que se integra, traduz‑se num certo número de características próprias a este novo regime que tornam impossível a sua transposição pura e simples para um pedido de ajudas abrangido ratione temporis pelo Regulamento n.° 3887/92, sob pena de se alterar a natureza e a coerência do sistema reformado, tal como foi concebido pelo legislador comunitário.
78. Estas características próprias do novo regime de sanções decorrem essencialmente, por um lado, do objectivo prosseguido e, por outro lado, das modalidades de determinação da sanção.
79. Já vimos que um dos marcos da reforma de 2003 reside na condicionalidade das ajudas e que esta é, por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, aplicável a qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos, quer a título do pagamento único quer a título dos outros regimes de apoio enumerados no Anexo I deste regulamento (29).
80. Quando um agricultor não respeita as regras da condicionalidade, o montante total dos pagamentos directos a que tem direito poderá ser reduzido ou excluído segundo as modalidades previstas nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004.
81. Resulta claramente do quinquagésimo sexto considerando do Regulamento n.° 796/2004 que o sistema de reduções e exclusões relativo às obrigações em matéria de condicionalidade tem um objectivo específico que se enquadra plenamente na lógica do novo sistema, a saber, incentivar os agricultores a respeitar a legislação já existente nos diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade.
82. Estes diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade têm natureza diversa: são constituídos pelos requisitos regulamentares em matéria de gestão, referidos no Anexo III do Regulamento n.° 1782/2003, ou seja, 18 regulamentos e directivas em matéria de ambiente, de saúde pública assim como de saúde animal e de fitossanidade, e pelas boas condições agrícolas e ambientais a definir pelos Estados‑Membros.
83. Assim, o sistema de reduções e de exclusões previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 já se distingue do previsto no artigo 10.°C do Regulamento n.° 3887/92, e posteriormente do previsto no artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001, pelo seu objectivo, muito mais amplo do que a mera sanção do incumprimento da legislação comunitária em matéria de identificação e registo de bovinos.
84. A natureza das regras da condicionalidade tem repercussões tanto no seu sistema de controlo como nas modalidades de determinação da sanção.
85. Assim, o artigo 9.° do Regulamento n.° 796/2004, que obriga os Estados‑Membros a estabelecer um sistema que garanta um controlo efectivo do respeito da condicionalidade, dispõe nomeadamente, no seu primeiro parágrafo, alínea d), que esse sistema deve prever relatórios dos controlos dos quais constem, nomeadamente, quaisquer incumprimentos detectados e uma avaliação da respectiva gravidade, extensão, permanência e reiteração.
86. O artigo 48.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento precisa que os relatórios do controlo devem conter uma parte que indique separadamente os controlos efectuados relativamente a cada um dos actos e normas da condicionalidade que estejam em causa. Por outro lado, o artigo 48.°, n.°1 alínea c), primeiro parágrafo, do referido regulamento dispõe que o relatório comporta «Uma parte que contenha uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada acto e/ou norma, com base nos critérios ‘gravidade’, ‘extensão’, ‘permanência’ e ‘reiteração’, em conformidade com o n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, com uma indicação de quaisquer factores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.»
87. Este sistema de controlo é coerente com o novo regime de sanções que tem em conta, como prevê o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, a gravidade, a extensão, a permanência e a reiteração do incumprimento detectado.
88. É com base nestes relatórios de controlo adaptados aos requisitos da condicionalidade que se aplicará o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004. Face à avaliação constante desses relatórios, o organismo pagador poderá assim decidir diminuir ou aumentar a percentagem de redução, ou até excluir o montante total das ajudas.
89. Tendo em conta este nexo estreito entre o sistema de controlo e o regime de sanções da condicionalidade, em nosso entender seria difícil, senão mesmo impossível, aplicar rigorosamente os artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 a um pedido de ajudas que foi objecto de um controlo no local realizado numa óptica mais restrita do que aquela que exige o controlo da condicionalidade (30), e segundo modalidades diferentes, ou seja, no que respeita ao presente caso, as que anteriormente regiam o exercício dos controlos no local relativos às ajudas «animais» abrangida pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 (31).
90. Por outro lado, há que sublinhar que, atendendo ao alcance geral da condicionalidade no novo sistema regulamentar, o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não se aplica a uma única categoria de pagamentos directos, o que o distingue do regime anterior que, esse sim, se referia especificadamente aos montantes recebidos a título de ajudas aos bovinos.
91. As reduções e as exclusões previstas nestes artigos aplicam‑se, portanto, ao montante total dos pagamentos directos, tal como se encontram definidos no artigo 2.°, alínea d), do Regulamento n.° 1782/2003, ou seja, aos pagamentos feitos directamente aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio ao rendimento constantes do respectivo Anexo I.
92. A base sobre a qual vão incidir as reduções e exclusões é portanto diferente e muito mais ampla. As percentagens de reduções previstas nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 têm em conta esta característica.
93. Importa ainda notar que o montante total dos pagamentos directos que passou a constituir a base sobre a qual as reduções e as exclusões previstas nestes artigo vão incidir, não se resume a uma mera soma dos pagamentos directos existentes anteriormente.
94. Com efeito, à cabeça da lista dos regimes de apoio figura o pagamento único, que os Estados‑Membros devem ter posto em prática, após um período transitório facultativo, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007 (32).
95. Vimos que, no âmbito deste regime, as ajudas directas aos agricultores são concedidas principalmente através de um pagamento único por ano que substitui a maior parte das ajudas directas anteriormente existentes e que, para determinar o regime do pagamento único a aplicar, o Regulamento n.° 1782/2003 dá aos Estados‑Membros a faculdade de escolherem entre várias opções, a saber, uma abordagem histórica, uma abordagem regional e uma abordagem mista.
96. Aplicar retroactivamente as reduções e exclusões previstas nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 a um pedido de ajudas abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 implicaria determinar a posteriori o que teriam sido então os direitos de pagamento de um agricultor como R. Jager, o que, para além da dificuldade prática do exercício e do seu carácter artificial, extravasa, em nossa opinião, o previsto no artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95.
97. Por fim, há um último elemento que, em nosso entender, torna impossível a aplicação retroactiva do regime de sanções estabelecido nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 a pedidos de ajudas que não recaiam no seu âmbito de aplicação ratione temporis, isto é, a pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início antes de 1 de Janeiro 2005, sob pena de se alterar o regime pretendido pelo legislador comunitário.
98. Com efeito, o novo sistema regulamentar tem duas novas características, que são a modulação obrigatória dos pagamentos directos e a disciplina financeira.
99. Assim, por força do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, todos os pagamentos directos a efectuar em determinado ano civil a um agricultor de um determinado Estado‑Membro são reduzidos, para o período compreendido entre 2005 e 2012, numa percentagem específica (33). Acresce que, por força do artigo 11.° do mesmo regulamento, os pagamentos directos podem, em cada ano, ser objecto de ajustamentos a determinar pelo Conselho da União Europeia, por razões de disciplina financeira.
100. Ora, o montante em relação ao qual se aplicam as reduções e as exclusões constantes dos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 integra as reduções que resultam da modulação e da disciplina financeira. O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe, com efeito, que, em caso de incumprimento dos requisitos da condicionalidade, o montante total dos pagamentos directos a conceder será reduzido ou suprimido após aplicação dos respectivos artigos 10.° e 11.° deste último diploma.
101. A nosso ver, seria contrário ao sistema previsto pelo legislador comunitário aplicar retroactivamente as reduções que resultam da modulação e da disciplina financeira a pedidos de ajudas que não recaem no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 796/2004. Por outro lado, aplicar o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 ao montante total dos pagamentos directos a conceder a um agricultor, sem tomar em consideração a modulação e eventuais ajustamentos por razões de disciplina financeira, teria por efeito alterar o sistema regulamentar pretendido por este legislador, o que, em nosso entender, constitui uma limitação à aplicação do artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95.
102. Tendo em conta tudo quanto acima se disse, sugerimos ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 2.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não se aplica retroactivamente a um pedido de ajudas abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92.
IV – Conclusão
103. Em face do exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Verwaltungsgericht Schwerin:
«O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro 2005, não se aplica retroactivamente a um pedido de ajudas que recai no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 312, p. 1.
3 – Acórdãos de 17 de Julho de 1997, National Farmers’ Union e o. (C‑354/95, Colect., p. I‑4559, n.° 41); de 1 de Julho de 2004, Gerken (C‑295/02, Colect., p. I‑6369, n.° 61); de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565, n.os 67 a 69); de 4 de Maio de 2006, Haug (C‑286/05, Colect., p. I‑4121, n.° 23); de 8 de Março de 2007, Campina (C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.os 32 e 33); e de 24 de Maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, Colect., p. I‑3997, n.° 55).
4 – JO L 141, p. 18. Regulamento conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.° 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005 (JO L 42, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 796/2004»).
5 – JO L 391, p. 36. Regulamento conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999 (JO L 340, p. 29, a seguir «Regulamento n.° 3887/92»).
6 – JO L 204, p. 1.
7 – JO L 160, p. 21.
8 – JO L 270, p. 1.
9 – V. documento elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias intitulado «Régime de paiement unique – Le concept», disponível na Internet .
10 – Entre os regimes de ajudas referidos no Anexo VI deste regulamento encontra‑se o prémio por vaca em aleitamento.
11 – V. título III, capítulo 3, do Regulamento n.° 1782/2003, sob a epígrafe «Direitos aos Pagamentos».
12 – V. título III, capítulo 5, secção 1, do Regulamento n.° 1782/2003, sob a epígrafe «Implementação regional».
13 – V. título III, capítulo 5, secção 2, do Regulamento n.° 1782/2003, sob a epígrafe «Implementação parcial». Neste caso, fala‑se também em «reagrupamento das ajudas».
14 – JO L 355, p. 1. Regulamento conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000 (JO L 182, p. 4).
15 – JO L 327, p. 11.
16 – JO L 17, p. 7.
17 – Nos termos do artigo 2.°, alínea d), do Regulamento n.° 1782/2003, um pagamento directo é um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes do Anexo I. Entre esses regimes figura o pagamento único e também o prémio por vaca em aleitamento.
18 – BGBl. 2004 I, p. 1763.
19 – V., neste sentido, os acórdãos já referidos Berlusconi e o. (n.os 67 a 69) e Campina (n.° 32).
20 – Acórdão Campina, já referido (n.° 33).
21 – N.os 47 a 52. V., igualmente, n.° 27 das conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo que deu origem a esse acórdão, apresentadas em 11 de Dezembro de 2003.
22 – Acórdão Gerken, já referido (n.° 50).
23 – Esta vontade do legislador comunitário resulta igualmente do sexto considerando, segundo período, do Regulamento n.° 118/2004, nos termos do qual «[a]lgumas dessas disposições [do Regulamento n.° 2419/2001] devem ser alteradas de modo a assegurar que as reduções e as exclusões sejam sempre graduadas estritamente de acordo com a gravidade da irregularidade».
24 – Esta análise é corroborada pelo segundo período do sexagésimo oitavo considerando do Regulamento n.° 796/2004.
25 – Acórdãos, já referidos, Haug (n.° 17) e Campina (n.° 30).
26 – Em nossa opinião, na eventualidade de o regime de sanções aplicável ratione materiae ser o constante do artigo 59.° do Regulamento n.° 796/2004, haveria de qualquer forma que observar que o mesmo não é actualmente aplicável na Alemanha, tendo este Estado‑Membro optado por dissociar os prémios «animais», não sendo assim, a fortiori, aplicável retroactivamente. Como referiu o Governo grego, esta conclusão resulta claramente do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 796/2004, do qual se pode inferir que o artigo 59.° deste regulamento apenas teria aplicação se a Alemanha tivesse optado por conservar alguns prémios animais, como é o caso do prémio por vaca em aleitamento, não dissociados da produção.
27 – Refere‑se, em particular, aos n.os 159 a 161 dessas conclusões.
28 – É aliás interessante observar, num plano formal, que, da leitura do quadro de correspondência constante do Anexo III do Regulamento n.° 796/2004, resulta que o artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001 não tem equivalência naquele primeiro regulamento.
29 – V., igualmente, neste sentido, o quadragésimo nono considerando do Regulamento n.° 796/2004.
30 – Com efeito, para além do facto de o controlo da condicionalidade visar potencialmente 18 regulamentos e directivas, também visa as boas condições agrícolas e ambientais, que não existiam enquanto tais em 2001.
31 – V., a este respeito, artigo 6.° e segs. do Regulamento n.° 3887/92.
32 – V. artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003.
33 – Ou seja, 3%, em 2005, 4%, em 2006, e 5%, para cada ano no período de 2007 a 2012.
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