CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 6 de Dezembro de 2007 1(1)
Processo C‑446/06
A. G. Winkel
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos)]
«Carne de bovino – Regulamento (CE) n.° 1254/1999 – Organização comum de mercado – Legislação nacional que sujeita a concessão de um prémio por vaca em aleitamento a duas condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento – Conceito de ‘vaca em aleitamento’»
1. Com este pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é convidado a declarar se, no âmbito do regime de ajudas instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1254/1999 (2), um Estado‑Membro pode, com vista à concessão dessas ajudas, impor condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento.
2. Nas presentes conclusões, explicaremos por que é que, na nossa opinião, o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 não se opõe a que um Estado‑Membro sujeite a concessão do prémio por vaca em aleitamento a uma condição relativa à frequência dos partos e à condição de o vitelo ter permanecido junto da mãe durante pelo menos quatro meses.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. O Regulamento n.° 1254/1999
3. No âmbito da política agrícola comum, foi estabelecida uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino com o objectivo de estabilizar os mercados e de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola.
4. Para esse fim, o Regulamento n.° 1254/1999 instituiu um sistema de apoio aos produtores de carne de bovino. Esse sistema consiste, designadamente, em atribuir aos produtores de carne de bovino, sob a forma de um pagamento directo, um prémio para a manutenção de efectivos de vacas em aleitamento, designado também por «prémio por vaca em aleitamento».
5. O artigo 3.°, alínea f) do Regulamento n.° 1254/1999 define vaca em aleitamento da seguinte forma:
«[...] uma vaca pertencente a uma raça de orientação ‘carne’ ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne».
6. O artigo 6.°, do Regulamento n.° 1254/1999 prevê que o produtor que possua na sua exploração vacas em aleitamento pode, sob determinadas condições, beneficiar de um prémio por vaca em aleitamento.
7. Deste modo, por força deste artigo 6.°, o prémio por vaca em aleitamento é concedido aos produtores que não forneçam leite nem produtos lácteos provenientes das suas explorações durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido. Todavia, certos produtores que forneçam leite ou produtos lácteos podem beneficiar do prémio por vaca em aleitamento se a quantidade de referência individual prevista no artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 (3) for inferior ou igual a 120.000 quilogramas (4).
8. Para poderem beneficiar do prémio por vaca em aleitamento, os produtores devem possuir na sua manada, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, no mínimo 60% de vacas em aleitamento e no máximo 40% de novilhas.
9. De acordo com o artigo 3.°, alínea g), do Regulamento n.° 1254/1999, entende‑se por «novilha», uma fêmea da espécie bovina a partir de oito meses de idade que ainda não tenha parido. O artigo 6. °, n.° 6, desse regulamento precisa que, para efeitos do referido artigo, só se tomam em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
10. Por outro lado, incumbe à Comissão das Comunidades Europeias determinar as regras de execução do referido regulamento e, designadamente as relativas à definição do conceito de vaca em aleitamento (5).
2. O Regulamento (CE) n.° 2342/1999
11. Ao adoptar o Regulamento (CE) n.° 2342/1999 (6), que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1254/1999, a Comissão precisou o conceito de vaca em aleitamento. Com efeito, o artigo 14.° do regulamento de execução, em conjugação com o seu anexo I, indica quais as raças de vacas que não podem ser consideradas como pertencentes a uma raça de orientação «carne» e que, portanto, não podem ser consideradas vacas em aleitamento, na acepção do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999.
12. Por outro lado, por força do artigo 45.° do regulamento de execução, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas apropriadas necessárias para assegurar a correcta aplicação deste regulamento.
3. O Regulamento (CE) n.° 2419/2001
13. O Regulamento (CE) n.° 2419/2001 (7), ao estabelecer as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 (8), visa aplicar eficazmente os regimes de pagamentos directos no quadro da política agrícola comum. Por força do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, o sistema integrado de gestão e de controlo aplica‑se ao regime de prémio por vaca em aleitamento. Esse sistema permite que os Estados‑Membros se assegurem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelas ajudas comunitárias.
14. O artigo 36.° do Regulamento n.° 2419/2001 prevê, nomeadamente, que nenhuma ajuda pode ser concedida relativamente a um número de animais superior ao indicado no pedido. Se assim acontecer, o montante da ajuda é calculado com base no número de animais que efectivamente preenchem todas as condições para a concessão da ajuda.
15. Nos termos do artigo 38.° deste regulamento, o prémio será reduzido ou excluído se se detectar uma diferença entre o número de animais que preenchem efectivamente as condições e o número de animais para os quais o prémio foi pedido.
B – Direito nacional
16. O Regulamento n.° 1254/1999 foi aplicado no ordenamento jurídico neerlandês pelo Regulamento sobre os prémios comunitários para os animais (Regeling dierlijke EG‑premies, a seguir «Regeling»). Na versão que esteve em vigor entre 1 de Agosto de 2002 e 1 de Junho de 2003, o artigo 1.° do Regeling definia vaca em aleitamento da mesma forma que o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999.
17. No que respeita às modalidades de concessão do prémio por vaca em aleitamento, o Regeling estabelece que esse prémio só é concedido aos produtores se a vaca em aleitamento tiver parido no ano em causa pelo menos uma vez e se o vitelo tiver permanecido na manada pelo menos nos primeiros quatro meses após o seu nascimento.
18. A partir de 2 de Junho de 2003, na sequência de uma alteração da condição relativa à frequência de partos, o prémio é concedido se a vaca tiver parido pelo menos uma vez no período compreendido entre os vinte meses anteriores e os quatro meses subsequentes à data de abertura do período de apresentação do pedido em causa.
II – Factos do processo principal e questão prejudicial
19. Em 19 de Agosto de 2002, A. G. Winkel requereu ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, a seguir «ministro») um pedido de prémio para 2002 relativo a sete vacas em aleitamento.
20. Depois de ter concedido um prémio de 1 532,65 euros para 2002 e de ter em seguida reduzido o montante desse prémio, o ministro decidiu finalmente, em 4 de Junho de 2004, indeferir o pedido de prémio de 2002 e, consequentemente, exigiu a A. G. Winkel a restituição da quantia atribuída, alegando que, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, quatro das vacas para as quais o prémio tinha sido pedido não tinham aleitado os seus vitelos pelo menos durante quatro meses.
21. Por outro lado, por decisão de 18 de Junho de 2004, o ministro, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2419/2001, excluiu o requerente do benefício das ajudas ao rendimento num montante total de 875,80 euros.
22. Em 28 de Junho de 2003, A. G. Winkel apresentou um pedido de prémio por vaca em aleitamento relativo a 2003 pela manutenção de sete vacas em aleitamento.
23. Em 21 de Junho de 2004, o ministro concedeu a A. G. Winkel um prémio de 1 104,46 euros relativo a 2003 pela manutenção de seis vacas em aleitamento. O prémio pela sétima vaca não foi concedido porque esta não aleitou o seu vitelo durante quatro meses.
24. A. G. Winkel apresentou uma reclamação relativa às decisões do ministro proferidas em 4, 18 e 21 de Junho de 2004. Por decisão de 26 de Outubro de 2004, o ministro indeferiu essa reclamação.
25. Foi esta a decisão impugnada no órgão jurisdicional nacional. Com efeito, A. G. Winkel considera que as condições previstas no Regeling violam o Regulamento n.° 1254/1999. Em especial, A. G. Winkel entende que todas as vacas para as quais solicitou um prémio por vaca em aleitamento, para os anos 2002 e 2003, correspondem à definição de vaca em aleitamento que consta do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999.
26. O College van Beroep voor het bedrijfsleven, tendo dúvidas acerca da interpretação do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«1) Um regime que, para efeitos do direito ao prémio por vaca em aleitamento e com base na prática pecuária corrente, exige que uma vaca a manter tenha parido pelo menos uma vez no período compreendido entre os vinte meses anteriores e os quatro meses subsequentes à data de abertura do período de apresentação do pedido e que o respectivo vitelo não tenha sido retirado da manada em questão nos primeiros quatro meses após o nascimento, é compatível com o artigo 3.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1254/1999?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios devem ser utilizados para se determinar se a manada é destinada à criação de vitelos para produção de carne e quais são as vacas que pertencem a esta manada?»
III – Análise
27. A título preliminar, deve‑se recordar que A. G. Winkel apresentou o seu pedido de prémio por vaca em aleitamento para 2002 em 19 de Agosto de 2002. Ora, a alteração do Regeling, quanto à condição relativa à frequência de partos, ocorreu em 2 de Junho de 2003. Nestas condições, relativamente ao pedido para 2002, aplica‑se a versão do Regeling que vigorou entre 1 de Agosto de 2002 a 1 de Junho de 2003.
28. Não consideramos que esta alteração quanto à frequência dos partos tenha incidência na resposta a dar à questão colocada. A única especificidade reside no facto de que, nos termos do Regeling na versão não alterada, a vaca devia ter parido no ano em causa pelo menos uma vez, e ao abrigo do Regeling na versão alterada, a vaca deve ter parido pelo menos uma vez no período compreendido entre os vinte meses anteriores e os quatro meses subsequentes à apresentação do pedido.
29. Nos dois casos, a questão em aberto é a de saber se o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 se opõe a que a concessão do prémio por vaca em aleitamento seja sujeita a uma condição relativa à frequência dos partos.
30. Na sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro subordine a concessão do prémio por vaca em aleitamento a uma condição relativa à frequência dos partos e à condição da vaca ter aleitado o seu vitelo durante pelo menos quatro meses.
31. A Comissão considera que, para uma vaca ser considerada em aleitamento e conferir assim o direito ao prémio por vaca em aleitamento, têm unicamente que ser respeitados os dois critérios estabelecidos no artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999. Deste modo, para ser considerada uma vaca em aleitamento, o animal deve pertencer a uma raça de orientação «carne» e fazer parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
32. Além disso, a Comissão acrescenta que o critério relativo ao aleitamento deve ser apreciado ao nível da manada no seu todo e não ao nível de cada vaca. Desta forma, entende que, se existirem indícios de que uma vaca não aleitou o seu vitelo, basta apurar se o critério do aleitamento da manada foi ainda assim mantido para que seja atribuído o prémio a essa vaca. Acresce que, segundo a Comissão, condições nacionais como as que são impostas pelo Regeling não têm em consideração a existência de casos excepcionais justificados, como o da morte do vitelo pouco tempo depois do nascimento.
33. Os Estados‑Membros não têm assim a possibilidade de impor condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento com vista à concessão do prémio por vaca em aleitamento.
34. Discordamos desta interpretação. À semelhança dos Governos neerlandês e francês, consideramos que o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro adopte uma regulamentação que imponha aos produtores que pretendam beneficiar do prémio por vaca em aleitamento condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento.
35. Recordamos, a título preliminar, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, cabe atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (9).
36. Decorre da análise do texto do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento, n.° 1254/1999 que o mesmo não contém nenhuma disposição que se oponha expressamente à aplicação de condições como as previstas no Regeling. Pelo contrário, nos termos do artigo 45.° do regulamento de execução, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas apropriadas necessárias para assegurar a correcta aplicação desse regulamento.
37. O artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 define vaca em aleitamento como uma vaca de orientação «carne» e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne. Este conceito de vaca em aleitamento foi precisado no artigo 14.° do regulamento de execução. Esta disposição indica quais as vacas que não podem ser consideradas vacas em aleitamento.
38. No entanto, nenhuma disposição do Regulamento n.° 1254/1999 e do regulamento de execução explica o que se deve entender por «vaca em aleitamento que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne».
39. No entanto, o conceito de criação, que se pode definir como um conjunto de técnicas de criação de animais, fazendo‑os nascer e desenvolver em boas condições (10), pode ser entendido de forma muito diferente nos diversos Estados‑Membros.
40. Por exemplo, o Governo francês explica nas suas observações que, em França, o período mínimo de aleitamento de um vitelo destinado à produção de carne é de quatro semanas, sendo ainda mais longo se a carne for comercializada sob a designação de «vitelo de leite». O vitelo pode mesmo ser rapidamente desmamado e engordado a fim de ser comercializado como anojo, novilha ou novilho (11).
41. A Comissão reconhece de resto que os métodos de criação podem variar em função do tipo de criação e da raça criada (12). No entanto, não aduziu nenhuma precisão sobre as modalidades de criação que conferem à manada o carácter de manada de aleitamento.
42. O Governo neerlandês considera, portanto, que, para aplicar o Regulamento n.° 1254/1999, é necessário precisar o conceito de vaca em aleitamento relativamente à condição de fazer parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
43. Condições como as impostas pelo Regeling, que são o reflexo das técnicas correntes de criação nos Países Baixos, permitem verificar a pertença a essa manada e qualificar a vaca como estando em aleitamento. Consequentemente, se a frequência dos partos não for respeitada ou se o vitelo não permanecer pelo menos quatro meses junto da vaca, não é possível falar em criação e a vaca não pode ser considerada em aleitamento. O prémio não podia pois ser concedido, diferentemente do que aconteceu no processo principal com A. G. Winkel.
44. Ora, nas suas observações, a Comissão defende que o carácter aleitante, que é necessário para a concessão do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento, deve ser entendido não ao nível de cada vaca, mas ao nível da manada no seu todo. Desta forma, se existirem indícios de que um prémio por vaca em aleitamento foi requerido para vacas que não aleitaram os seus vitelos, a concessão do prémio depende do facto de a mandada manter ou não o seu carácter de manada de aleitamento.
45. Não partilhamos desse entendimento e isto pelas seguintes razões.
46. Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, para beneficiar do prémio por vaca em aleitamento, a manada do produtor deve ser constituída, no mínimo, por 60% de vacas em aleitamento e, no máximo, por 40% de novilhas. Em nossa opinião, o cumprimento destas percentagens tem efectivamente por objectivo assegurar que a manada tem o carácter de manada aleitamento destinada a criar vitelos para produção de carne de bovino.
47. Todavia, ainda que o carácter de aleitamento esteja garantido ao nível da manada pelo jogo destas percentagens, é necessário, com vista a contabilizar os 60% de vacas em aleitamento, caracterizar com precisão o que é uma vaca em aleitamento. Trata‑se de poder distinguir as vacas em aleitamento das outras vacas, como as vacas leiteiras ou ainda as novilhas. Se isso não fosse possível, existiria o risco de uma vaca ser considerada em aleitamento apesar de não ser destinada à criação de vitelos.
48. Em nossa opinião, as condições impostas pelo Regeling são, portanto, necessárias a fim de reconhecer uma vaca em aleitamento e de a distinguir das vacas destinadas a outros tipos de criação.
49. Observamos, a este respeito, que a própria Comissão, por carta de 11 de Abril de 2002, informou o Reino dos Países Baixos de que este estava a fazer uma aplicação incorrecta do regime dos prémios no sector da carne de bovino e foi por isso que ela procedeu a um determinado número de correcções financeiras nas despesas declaradas por este Estado‑Membro. Segundo a Comissão, um controlo efectuado em todo o território neerlandês revelou que 24,6% dos vitelos que beneficiaram do prémio por vaca em aleitamento deixaram a exploração no decurso dos quatro meses que se seguiram ao nascimento.
50. Ora, a Comissão precisava nessa carta que a regra geral exige que o vitelo permaneça em média quatro meses junto da mãe e que o sistema neerlandês de controlo revelava lacunas, dado que não tinha em conta essa duração média. Na sua opinião, esta lacuna implicava riscos, uma vez que um determinado número de produtores podia receber o prémio para animais que não são de forma alguma vacas em aleitamento.
51. Foi por este motivo que as autoridades neerlandesas alteraram o regime de prémios por vaca em aleitamento e consideraram oportuno precisar o conceito de vaca em aleitamento (13), uma vez que não há nenhuma indicação no Regulamento n.° 1254/1999 nem no seu regulamento de execução acerca do que se deve entender por vaca em aleitamento que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
52. É certo que a Comissão precisou depois, por carta enviada às autoridades neerlandesa em 17 de Novembro de 2002, que se o critério dos quatro meses junto da mãe não levantava nenhuma objecção, não era menos verdade que importava examinar se a derrogação a esse critério não se devia a um caso excepcional justificado que não retira à manada o seu carácter de mandada de aleitamento. Nas suas observações, considera que as condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento são muito estritas e não permitem tomar em consideração casos excepcionais justificados, como, por exemplo, a morte de um vitelo.
53. No processo principal, não vemos em que é que tais condições impedem que casos excepcionais justificados sejam tomados em consideração. O Governo neerlandês refere nas suas observações que um produtor pode sempre invocar circunstâncias excepcionais e casos de força maior, como os que estão previstos no artigo 48.° do Regulamento n.° 2419/2001, e circunstâncias naturais, como as previstas no artigo 41.° desse regulamento.
54. Em nossa opinião, na aplicação das referidas condições nada impede o produtor de invocar essas circunstâncias se demonstrar que o vitelo foi retirado à mãe devido a um caso de força maior ou mesmo que essa separação se ficou a dever a circunstâncias excepcionais.
55. A posição assumida pela Comissão nestas cartas demonstra bem, em nossa opinião, que a aplicação em concreto das condições enunciadas no artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 exige que os Estados‑Membros definam o conteúdo de conceitos como os relativos à pertença a uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne, e isto, nomeadamente para fins de controlo.
56. Esta análise é confirmada, em nosso entender, pelo objectivo e pela economia das disposições comunitárias em causa.
57. Recordamos que o regime geral dos prémios à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento é um instrumento destinado a estabilizar os mercados e a assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Foi por esta razão que foi instituído em 1999 um regime global de pagamentos directos ao produtor. Este sistema consiste em pagar directamente ao produtor, sob a forma de prémios por vaca em aleitamento e cujo pagamento está sujeito ao cumprimento de um número mínimo de vacas em aleitamento na manada, ou seja, pelo menos 60% de vacas em aleitamento.
58. Por forma a garantir a plena eficácia desse sistema, incumbe aos Estados‑Membros assegurarem‑se da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), adoptando para tal todas as medidas necessárias, bem como prevenir e reprimir as irregularidades (14).
59. Por outras palavras, o sistema integrado de gestão e de controlo tem por objectivo garantir, nomeadamente, que o prémio por vaca em aleitamento é efectivamente pago por uma vaca destinada a criar um vitelo para produção de carne.
60. De resto, vimos que, nos termos do artigo 36.° e 38.°, do Regulamento n.° 2419/2001, pode ser aplicada uma redução ou uma exclusão dos prémios sempre que se verifique que o número de vacas em aleitamento declaradas no pedido excede o número efectivamente verificado na exploração do produtor porque determinadas vacas não reúnem os requisitos exigidos.
61. Os objectivos do Regulamento n.° 1254/1999 ficariam, portanto, comprometidos se o prémio fosse pago, por exemplo, por uma vaca que se destina apenas a produzir leite, o que, como vimos, pode acontecer quando o vitelo é retirado apenas algumas semanas depois do seu nascimento. A própria Comissão admite‑o no seu documento de trabalho de 16 de Dezembro de 1999 (15). Reconhece que a ausência de vitelos na exploração pode levar a crer que não existe nenhuma criação de vitelos destinados à produção de carne e que todas as vacas fazem parte de uma manada leiteira.
62. Por outro lado, a condição relativa à frequência dos partos permite garantir que a vaca não é uma novilha. Por força dos artigos 3.°, alínea g), e 6.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1254/1999, a única coisa que distingue uma novilha de uma vaca em aleitamento é o facto de esta já ter parido, dado que uma novilha é uma fêmea da espécie bovina que pertence a uma raça orientação «carne» que ainda não pariu.
63. Consequentemente, pensamos que a sujeição do prémio por vaca em aleitamento a condições relativas à frequência dos partos e à duração do período de aleitamento é necessária para permitir que um Estado‑Membro garanta que o prémio por vaca em aleitamento foi efectivamente pago por uma vaca destinada a criar o seu vitelo para produção de carne.
64. Deste modo, as condições impostas pelo Reino dos Países Baixos parecem‑nos respeitar o objectivo e a economia das disposições regulamentares em causa.
65. Face ao exposto, entendemos que o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 não se opõe a que um Estado‑Membro sujeite a concessão do prémio por vaca em aleitamento a uma condição relativa à frequência dos partos e à condição da vaca ter aleitado o seu vitelo durante pelo menos quatro meses.
66. Não há, assim, que responder à segunda questão.
IV – Conclusão
67. Tendo em conta as observações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial colocada pelo College van Beroep voor het bejdrijfsleven:
«O artigo 3.°, alínea f) do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1512/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, não se opõe a que um Estado‑Membro sujeite a concessão do prémio por vaca em aleitamento a uma condição relativa à frequência dos partos e à condição de a vaca ter aleitado o seu vitelo durante pelo menos quatro meses.»
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1512/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 201, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1254/1999»).
3 – Regulamento do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
4 – Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo da alínea b), do Regulamento n.° 1254/1999.
5 – Artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1254/1999.
6 – Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino no que respeita ao regime de prémios (JO L 281, p. 30, a seguir «regulamento de execução»).
7 – Regulamento da Comissão, de 11 de Novembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 (JO L 327, p. 11).
8 – Regulamento do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1).
9 – V. acórdão de 1 de Março de 2007, Schouten (C‑34/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25 e jurisprudência referida).
10 – V. Le Petit Robert, Dicionário de língua francesa, Paris, Ed. Dictionaires Led Robert, 2008.
11 – V. n.os 33 e 34 das observações do Governo francês.
12 – V. n.° 41 das observações da Comissão.
13 – V. n.° 18 das observações do Governo neerlandês.
14 – V. segundo considerando do regulamento de execução que remete expressamente para o primeiro considerando do Regulamento n.° 3508/92.
15 – V. anexo I das observações da Comissão.
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