CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 8 de Novembro de 2007 1(1)
Processo C‑449/06
Sophiane Gysen
contra
A.s.b.l. Groupe S – Caisse d’Assurances sociales pour indépendants
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica)]
«Funcionários e agentes das Comunidades Europeias – Remuneração – Abonos por filhos a cargo – Legislação nacional relativa aos abonos por filhos a cargo de trabalhadores independentes – Montante dos abonos dependente do número de filhos beneficiários – Tomada em consideração dos filhos beneficiários de abonos por força do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades – Natureza jurídica desses actos – Limites da competência do Tribunal de Justiça nos pedidos de decisão prejudicial – Artigo 10.° CE»
I – Introdução
1. Por decisão de 17 de Outubro de 2006, recebida no Tribunal de Justiça no dia 6 de Novembro seguinte, o tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (2).
2. Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre Sophiane Gysen e um organismo de segurança social belga para trabalhadores independentes, quanto à determinação, nos termos da legislação nacional, do montante das prestações por filhos a cargo que o referido organismo deve pagar a Sophiane Gysen por dois dos seus três filhos.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
3. Nos termos do seu artigo 11.°, segundo parágrafo, o Regulamento n.° 259/68 «é obrigatório em todos os seus elementos e aplicável em todos os Estados‑Membros».
4. O artigo 67.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), como é enunciado no artigo 2.° do Regulamento n.° 259/68, na versão resultante das sucessivas alterações, prevê três tipos de prestações familiares de que beneficiam os referidos funcionários: abono de lar, abono por filho a cargo e abono escolar.
5. Os artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários fixam, nomeadamente, os requisitos a que está sujeita a atribuição de cada uma dessas prestações e o respectivo montante.
6. O n.° 2, do artigo 67.°, estabelece que «[o]s funcionários, beneficiários das prestações familiares previstas no presente artigo, são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência», as quais são «deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII».
7. Por força dos artigos 20.°, n.° 2, e 21.° do Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade (a seguir «ROA»), como é enunciado no artigo 3.° do Regulamento n.° 259/68, na versão resultante das sucessivas alterações, o artigo 67.° do Estatuto dos Funcionários, bem como os artigos 1.°, 2.° e 3.° do seu anexo VII, aplicam‑se, por analogia, aos agentes temporários.
B – Direito nacional
8. Nos termos do regime instituído pelo Decreto real belga de 8 de Abril de 1976, que estabelece o regime das prestações familiares a favor dos trabalhadores independentes (3) (a seguir «Decreto real de 8 de Abril de 1976»), o montante do abono por filho a cargo depende da posição (a seguir «escalão») que ocupa cada um dos filhos que beneficia desse abono na ordem dos filhos do trabalhador interessado. Mais precisamente, o referido montante aumenta consoante o número de filhos beneficiários de abonos: é, portanto, mais elevado para o segundo filho do que para o primeiro e ainda mais elevado para o terceiro e para os demais filhos.
9. Porém, o artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976, alterado, com efeitos retroactivos a contar de 1 de Julho de 2001, pelo artigo 4.° do Decreto real de 7 de Setembro de 2003 (4), estabelece que:
«Para efeitos de aplicação dos artigos 17.°, 19.°, 20.° e 20.° bis, o escalão é determinado tendo em conta a data de nascimento dos filhos beneficiários [dos abonos] nos termos do presente decreto, as leis coordenadas relativas às prestações familiares para trabalhadores dependentes, o Decreto real de 26 de Março de 1965 relativo às prestações familiares concedidas a certas categorias de pessoal remunerado pelo Estado, a Lei de 20 de Julho de 1971 que institui prestações familiares garantidas e as convenções internacionais em matéria de segurança social em vigor na Bélgica» (5).
III – Matéria de facto e questão prejudicial
10. Sophiane Gysen, cidadã belga, exerce uma actividade profissional independente na Bélgica.
11. É mãe de três filhos: Adrien, nascido em 1989, do seu primeiro casamento, dissolvido por divórcio em 1993, Augustin e Elise, nascidos, respectivamente, em 1994 e em 1996, de um casamento posterior, também este dissolvido por divórcio em 2000.
12. O primeiro marido de Sophiane Gysen, pai de Adrien, entrou ao serviço da Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de agente temporário, em 1 de Dezembro de 2001. Nessa mesma data, Sophiane Gysen, à qual, por decisão judicial, foi atribuído o exercício do poder paternal relativo a Adrien, recebe da Comissão, em nome e por conta do pai deste, o montante total do abono, devido em relação ao mesmo, enquanto filho a cargo, nos termos do Estatuto dos Funcionários e do ROA.
13. Quanto aos dois filhos mais novos de Sophiane Gysen, nos termos da decisão judicial, as prestações familiares pagas pela A.s.b.l. Groupe S – Caisse d’Assurances sociales pour indépendants (a seguir «Caixa») também são recebidos por Sophiane Gysen, que exerce, conjuntamente com o seu segundo marido, o poder paternal relativo aos referidos filhos.
14. Por carta de 22 de Fevereiro de 2002, Sophiane Gysen comunicou à Caixa que desde 1 de Dezembro de 2001 se encontrava a receber da Comissão prestações a favor do Adrien.
15. A Caixa deixou de pagar a Sophiane Gysen as prestações a favor do filho Adrien, mas continuou a pagar‑lhe as prestações a favor dos filhos Augustin e Elise, como filhos do segundo e terceiro escalões.
16. Porém, a partir de Março de 2003, a Caixa deduziu das prestações mensais pagas a Sophiane Gysen o montante total de 2 284,84 EUR, a título de diferença indevida entre as prestações já pagas a favor de Augustin e Elise, como filhos do segundo e terceiro escalões, e aquelas que, de acordo com a Caixa, deveriam ter sido pagas a favor dos mesmos, como filhos do primeiro e segundo escalões. A partir dessa mesma data, a Caixa pagou a Sophiane Gysen prestações a favor de Augustin e Elise como filhos do primeiro e segundo escalões. Com efeito, a Caixa considerou que os filhos beneficiários de prestações familiares pagas pelas Comunidades Europeias não podem ser tidos em conta para efeitos de formação do grupo de filhos beneficiários previsto no artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976.
17. Sophiane Gysen recorreu para o tribunal du travail de Bruxelles (Tribunal de Trabalho de Bruxelas) no sentido de ser declarado que os filhos Augustin e Elise devem ser considerados filhos do segundo e terceiro escalões para efeitos do referido artigo e, também, condenar a Caixa a reembolsar as somas deduzidas das prestações familiares pagas a partir de Março de 2003 e a pagar os retroactivos correspondentes à diferença entre os montantes pagos e os montantes devidos a título de prestações familiares a favor dos mesmos filhos.
18. O referido tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento [(CEE, EURATOM, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades] e o seu ‘Anexo VII: Regras relativas à remuneração […]’, secção 1, ‘Prestações familiares’, artigo 67.°, n.° 1, que compreendem:
a) o abono de lar,
b) o abono por filho a cargo,
c) o abono escolar»,
podem ou devem – ou não – ser considerados aquilo a que a norma nacional em causa designa por ‘[…] convenção internacional em matéria de segurança social em vigor na Bélgica’?»
IV – Análise jurídica
19. Para decidir o processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se, nos termos das normas do Decreto real de 8 de Abril de 1976, na formação do grupo de filhos de um trabalhador independente beneficiários de prestações familiares, necessária para determinar o escalão de cada um deles e, nessa medida, o montante da prestação a pagar cada um deles, devem ou não ser considerados os filhos aos quais as instituições comunitárias pagam prestações familiares por força das normas do Estatuto dos Funcionários e do ROA.
20. As partes no processo principal discutiram perante o órgão jurisdicional de reenvio o alcance da noção de convenção internacional em matéria de segurança social em vigor na Bélgica, prevista no artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido Decreto real. Como resulta da decisão de reenvio, a referência às «convenções internacionais em matéria de segurança social em vigor na Bélgica» foi incluída na referida disposição pelo Decreto real de 7 de Setembro de 2003, no seguimento do acórdão n.° 106/2001, de 13 de Julho de 2001 (6), do Cour d’arbitrage (Tribunal Arbitral) (7) da Bélgica, que considerou contrário aos artigos 10.° e 11.° da Constituição Belga, relativos aos princípios da igualdade e da não discriminação, o artigo 42.° das leis belgas relativas às prestações familiares a favor dos trabalhadores dependentes, coordenadas pelo Decreto real de 19 de Dezembro de 1939 (8), «na medida em que, para efeitos de cálculo do escalão que determina o montante das prestações familiares, apenas permite considerar os filhos beneficiários que recebam esse benefício em virtude das referidas leis coordenadas, e não o filho beneficiário de prestações familiares por força da legislação de um Estado‑Membro da União Europeia declarada aplicável pelo direito comunitário» (9).
21. No processo principal, Sophiane Gysen defendeu que a noção de «convenções internacionais em matéria de segurança social em vigor na Bélgica», nos termos do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976, inclui as disposições vinculativas, adoptadas por uma instituição de direito internacional público, como as previstas no Estatuto dos Funcionários.
22. Ao invés, a Caixa defendeu que a extensão do âmbito de aplicação da referida norma realizada pelo Decreto real de 7 de Setembro de 2003 só se aplica em relação aos países com os quais a Bélgica celebrou convenções internacionais multilaterais ou bilaterais em matéria de segurança social. Salienta que não existe qualquer convenção entre a Bélgica e as instituições europeias ou internacionais que pagam as prestações familiares aos membros do seu pessoal.
23. A Caixa salientou que, embora os Tratados que instituem as Comunidades sejam convenções internacionais vigentes na Bélgica e algumas das normas adoptadas por tais organizações internacionais sejam directamente aplicáveis nos Estados‑Membros, as normas do Estatuto dos Funcionários, apesar de conferirem direitos aos funcionários comunitários que estes reivindicam aos seus empregadores, não são directamente aplicáveis no ordenamento jurídico belga.
24. A decisão de reenvio acolheu, portanto, o parecer do Ministério Público na acção principal, segundo o qual o Regulamento n.° 259/68, que tem como base jurídica dois tratados internacionais ratificados pela Bélgica – o Tratado CE e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1965 (10) – e sendo, nos termos do seu artigo 11.°, obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros, deve ser considerado abrangido pelo conceito de convenção internacional de segurança social em vigor na Bélgica para os efeitos do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976.
25. Depois de expor a posição das partes e do Ministério Público, conforme foi referido, e depois de ter salientado que esta última norma, ao referir‑se às «convenções internacionais em matéria de segurança social em vigor na Bélgica», tem uma redacção diferente da das outras normas nacionais que, em matéria de pensões de reforma, fazem referência explícita ao «estatuto do pessoal de uma instituição de direito público internacional», o órgão jurisdicional de reenvio formula a questão prejudicial em apreciação sem desenvolver mais considerações.
26. É evidente que, conforme está formulada na decisão de reenvio, a questão prejudicial não se insere no âmbito de competência do Tribunal de Justiça. Com efeito, ao perguntar se o Estatuto dos Funcionários e o seu anexo VII constituem uma «convenção internacional em matéria de segurança social em vigor na Bélgica» na acepção do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação de uma norma de direito belga (11). Pois bem, como se sabe, no âmbito do sistema de cooperação judiciária previsto no artigo 234.° CE, a interpretação das normas nacionais compete ao órgão jurisdicional na0cional e não ao Tribunal de Justiça (12).
27. Assim, deve ser o próprio órgão jurisdicional de reenvio a estabelecer o que deve entender‑se por «convenção internacional em matéria de segurança social em vigor na Bélgica», nos termos da referida norma nacional. Também é da sua competência a aplicação da própria norma e, portanto, avaliar se o Estatuto dos Funcionários e o ROA integram esse conceito normativo. O Tribunal de Justiça apenas pode prestar esclarecimentos quanto à natureza jurídica desses actos a fim de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio que proceda a essa apreciação.
28. Esses esclarecimentos, embora não suscitem dúvidas e não sejam complexos, são ainda mais oportunos considerando algumas afirmações feitas perante o órgão jurisdicional de reenvio. Saliento, nomeadamente, que a Caixa alegou durante a acção principal que as normas do Estatuto dos Funcionários, apesar de conferirem aos funcionários comunitários direitos que estes podem reivindicar ao empregador, não são directamente aplicáveis no ordenamento jurídico belga.
29. Considero, portanto, que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio pode ser reformulada de modo a permitir apurar a natureza jurídica do Estatuto dos Funcionários e do ROA e a sua eventual aplicação directa no ordenamento jurídico belga.
30. A este propósito, recordo, antes de mais, que a adopção do Estatuto dos Funcionários e do ROA consiste na aplicação, por parte do Conselho, da disposição do Tratado CE (actualmente o artigo 283.° CE) que obriga esta instituição a estabelecer, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (13). As específicas disposições do Estatuto dos Funcionários e do ROA constituem, portanto, a aplicação de algumas normas incluídas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, em particular dos seus artigos 7.° e 12.° a 16.°, protocolo que, anexado aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tem a mesma natureza e importância desses Tratados.
31. Por outro lado, deve ser salientado que, como o Tribunal de Justiça já realçou, o Estatuto dos Funcionários e o ROA foram adoptados através do Regulamento n.° 259/68 e que, por força do artigo 189.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE (actual artigo 249.°, segundo parágrafo, CE), este regulamento tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros (14), como, aliás, está especificado no seu artigo 11.°. Daqui decorre que, de acordo com o Tribunal de Justiça, para além dos efeitos que produzem na ordem interna da administração comunitária, o Estatuto dos Funcionários e o ROA também vinculam os Estados‑Membros, sempre que o seu concurso seja necessário para aplicação daqueles diplomas (15).
32. Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça – salientando que o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários permite dirimir os conflitos entre o regime comunitário e os vários regimes nacionais, uma vez que as prestações familiares previstas no referido estatuto apenas são atribuídas aos beneficiários na medida em que ultrapassam o montante das prestações análogas atribuídas por força de um regime previsto pela legislação de um Estado‑Membro – declarou que «uma vez que se baseia no próprio n.° 2 do artigo 67.°, ou seja, numa disposição contida num regulamento adoptado na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE, o carácter complementar das prestações estatutárias impõe‑se aos Estados‑Membros e não pode ser ignorado por disposições legislativas nacionais» (16).
33. O Estatuto dos Funcionários e o ROA vinculam, portanto, todos os Estados‑Membros e, entre estes, também a Bélgica. Por outro lado, não seria defensável que este efeito vinculativo em relação às autoridades belgas não se verifica no caso em apreço, tendo o Tribunal de Justiça, igualmente, declarado que o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários não impõe «obrigações a cargo dos Estados‑Membros em matéria de prestações familiares quando o cônjuge do funcionário, antigo funcionário reformado ou outro agente das Comunidades exerça no território de um Estado‑Membro uma actividade de trabalho independente» (17).
34. Esta observação do Tribunal de Justiça significa simplesmente que não é proibido que um Estado‑Membro recuse as prestações familiares previstas na sua própria legislação, alegando a possibilidade de os beneficiários receberem, para o mesmo filho, prestações familiares atribuídas por força do Estatuto dos Funcionários e do ROA, nos casos em que o cônjuge do funcionário ou agente da Comunidade exerce no seu território uma actividade profissional independente (18). De facto, como referiu o Tribunal de Justiça, «as prestações da mesma natureza que, segundo a disposição supracitada, devem ser deduzidas das prestações familiares estatutárias e, portanto, dispensam as instituições da obrigação de as pagar, são apenas as atribuídas em relação a uma actividade de trabalho assalariado» (19). A não aplicação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários nos casos referidos em nada limita a eficácia obrigatória e a aplicação directa do dito Estatuto e do ROA em todos os Estados‑Membros, incluindo a Bélgica.
35. Posto isto, poder‑se‑ia responder à questão prejudicial colocada ao Tribunal de Justiça, salientando simplesmente que o Estatuto dos Funcionários e o ROA, adoptados pelo regulamento comunitário, têm carácter geral e são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros.
36. Porém, a Comissão, que para além de Sophiane Gysen, também apresentou observações escritas no presente processo prejudicial, sugere a reformulação da questão prejudicial em termos muito mais amplos do que os que referi no n.° 29 supra. Com efeito, a Comissão propõe que se considere que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber «se o direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional com base na qual, quando as prestações familiares a que tem direito um trabalhador independente são pagas integralmente pelo regime comunitário instituído por força do [Estatuto dos Funcionários], o filho beneficiário dessa prestação já não deve ser tido em conta para a determinação do escalão dos filhos deste trabalhador, escalão que tem influência no montante das prestações familiares [a pagar aos outros filhos do trabalhador]».
37. Colocada nestes termos, a questão prejudicial não visa, apenas, obter esclarecimentos quanto à natureza jurídica do Estatuto dos Funcionários e do ROA a fim de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses actos integram o conceito normativo de «convenções internacionais em matéria de segurança social em vigor na Bélgica», cujo âmbito deve ser definido pelo referido órgão jurisdicional no plano do direito interno.
38. A questão contende, pelo contrário, ou, pelo menos, também, com a existência de limites impostos pelo direito comunitário, enquanto fonte de direito de nível superior, relativamente à interpretação e aplicação da norma interna em questão. Trata‑se, por isso, de identificar – considerando a obrigação de o órgão jurisdicional nacional interpretar a legislação interna de forma, tanto quanto possível, conforme ao direito comunitário e até, em certa condições, não a aplicar quando tal interpretação conforme não seja possível – as eventuais exigências impostas pelo direito comunitário que devem orientar o órgão jurisdicional de reenvio na definição do âmbito do referido conceito normativo nacional e, se for esse o caso, na apreciação da compatibilidade com o direito comunitário da norma que contém tal conceito, se este não puder ser interpretado no sentido de que inclui também o Estatuto dos Funcionários e o ROA.
39. Importa perguntar se a reformulação da questão prejudicial que a Comissão sugere, no sentido do alargamento substancial do objecto da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não excede o quadro de colaboração entre o Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional nacional fixado no regime previsto no artigo 234.° CE.
40. Recordo, a este propósito, que, de acordo com a jurisprudência, o Tribunal de Justiça, quando confrontado com questões mal formuladas ou que superam o âmbito da sua competência nos termos do artigo 234.° CE, deve extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, em particular da fundamentação do pedido de decisão a título prejudicial, os elementos de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (20).
41. Para fornecer uma solução útil ao órgão jurisdicional que lhe colocou a questão prejudicial, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitários às quais o órgão jurisdicional nacional não fez referência ao formular a questão (21). Isto ocorreu, tanto em casos em que a questão prejudicial colocada ao Tribunal de Justiça fazia referência a normas de direito comunitário irrelevantes na situação que estava na origem do procedimento prejudicial (22), como em casos em que a mesma não invocava especificamente qualquer norma de direito comunitário, apenas fazendo referência ao Tratado CE e ao direito comunitário no seu conjunto (23).
42. Não faltam na jurisprudência casos em que o Tribunal de Justiça ampliou o objecto da questão prejudicial que lhe foi submetida, pronunciando‑se quanto à validade de um texto de direito comunitário, quando a questão prejudicial estava formulada pelo órgão jurisdicional nacional de modo a pedir ao Tribunal de Justiça um exercício meramente interpretativo (24).
43. O Tribunal de Justiça parece, assim, reconhecer a si próprio uma ampla margem de manobra na busca dos elementos de direito comunitário que exigem uma interpretação para solucionar o processo nacional, sendo justificada a actuação do Tribunal de Justiça pela necessidade de dar uma «resposta útil» ao órgão jurisdicional de reenvio num espírito de plena colaboração com este último. Na cooperação entre órgãos jurisdicionais, nos termos do artigo 234.° CE, cuja característica consiste no facto de o órgão jurisdicional nacional e o Tribunal de Justiça – cada um dentro dos limites das suas competências e com o objectivo de garantir a aplicação uniforme do direito comunitário – deverem colaborar directamente na elaboração da decisão, é de excluir qualquer rigor formal que apenas serviria para atrasar o processo (25). A ampla faculdade de reformular as questões prejudiciais, mesmo alargando‑lhes o objecto, que o Tribunal de Justiça se reserva, na medida em que permite evitar uma provável repetição do pedido de decisão prejudicial, também se justifica por razões de economia processual.
44. Embora a reformulação da questão prejudicial colocada pelo tribunal de travail de Bruxelles, nos termos sugeridos pela Comissão, não pareça exceder os amplos limites da competência prejudicial do Tribunal de Justiça, conforme definidos pela jurisprudência, isto não significa, obviamente, que o Tribunal de Justiça esteja obrigado a fazê‑la.
45. Se o Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 10.° CE e 234.° CE, está obrigado a dar uma resposta às questões de interpretação do direito comunitário colocadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio uma vez verificadas as condições de admissibilidade estabelecidas pela jurisprudência, não pode considerar‑se, pelo contrário, que o mesmo esteja obrigado a responder a questões que não foram colocadas por aqueles órgãos jurisdicionais mas pelas partes no processo prejudicial – ou seja, nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, pelas partes no processo a qua, os Estados‑Membros, a Comissão e, eventualmente, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu, bem como, quando se trate de um dos sectores de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os Estados contratantes desse acordo que não sejam Estados‑Membros e o Órgão de Fiscalização previsto nesse acordo.
46. A faculdade de o Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma interpretação do direito comunitário que excede o pedido do órgão jurisdicional deve ser exercida com prudência e de acordo com considerações de oportunidade.
47. No caso em apreço, observo que a questão colocada pela Comissão vai muito para além das preocupações do órgão jurisdicional de reenvio. De nenhuma passagem da decisão de reenvio decorre que o tribunal du travail de Bruxelles tem dúvidas quanto à compatibilidade com disposições ou princípios de direito comunitário do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976, norma cuja interpretação, aliás, nem sequer esboçou. Estamos, portanto, numa situação bem diferente daquela em que um órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a compatibilidade de uma determinada regulamentação nacional, que o mesmo interpreta, com uma determinada disposição de direito comunitário, em que o Tribunal de Justiça responde, tendo em conta o fundamento do problema colocado pelo referido órgão jurisdicional, considerar a não aplicação ao caso concreto daquela disposição, ou dá uma interpretação de outra disposição de direito comunitário aplicável ao caso concreto e em relação à qual aquela regulamentação se revela contrária (26).
48. A reformulação da questão prejudicial sugerida pela Comissão não parece, aliás, necessária para salvaguardar o efeito útil do reenvio prejudicial. Como vimos, ainda que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio esteja formulada de forma incoerente, é possível reformulá‑la nos termos referidos no n.° 29 supra, para, assim, assegurar uma resposta útil do Tribunal de Justiça.
49. De qualquer forma, considero inoportuno que o Tribunal de Justiça se dedique a procurar em todo o direito comunitário uma disposição que, eventualmente, se oponha a uma legislação nacional como a descrita na formulação da questão proposta pela Comissão. No máximo, o Tribunal deveria apreciar apenas o âmbito da norma comunitária concretamente invocada pela Comissão nas suas observações escritas, isto é, o artigo 10.° CE. Assim, considero que, no seguimento da recente tendência da jurisprudência, em matéria de admissibilidade das questões prejudiciais, importa, em especial, exigir a indicação, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, das razões precisas que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação do direito comunitário e considerar necessária uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça, bem como uma explicação mínima quanto aos motivos da escolha das normas comunitárias cuja interpretação solicita e sobre a relação que estabelece entre as referidas normas e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido (27).
50. Relembro, por fim, o dever que incumbe ao Tribunal de Justiça de diligenciar no sentido de ser salvaguardada a possibilidade de os interessados nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça se pronunciarem por meio de observações escritas, tendo em conta o facto de, antes da apresentação dessas observações, os mesmo apenas serem notificados das decisões de reenvio (28).
51. Precisamente pelas razões referidas no n.° 47 supra, a possibilidade de os interessados nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça se pronunciarem por meio de observações escritas sobre a eventual existência de disposições de direito comunitário que se opõem a uma legislação nacional como a do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976, na interpretação que lhe é dada pela Caixa, embora não esteja totalmente excluída, é, porém, muito teórica. É verdade que os referidos interessados – aos quais, nos termos do artigo 104.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, são notificadas as observações escritas apresentadas pela Comissão – podem tomar posição a este respeito, requerendo a marcação de uma audiência e apresentando, assim, alegações. Porém, não podemos esquecer, por um lado, que só a decisão de reenvio é notificada às partes mencionadas no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, em particular, aos Estados‑Membros, acompanhada de uma tradução na língua oficial de cada Estado (29), enquanto as observações escritas apresentadas pela Comissão no presente processo prejudicial foram notificadas a essas partes apenas na sua versão original, na língua do processo (o francês). Por outro lado, é também a possibilidade de apresentar observações escritas que deve ser salvaguardada.
52. O alargamento do objecto da questão prejudicial como o sugerido pela Comissão parece, assim, implicar que seja dado aos Estados‑Membros e às partes no processo principal a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre a questão colocada pela Comissão. Parece‑me, sobretudo, importante, que sejam solicitadas observações ao Governo belga, uma vez que a referida questão pode, indirectamente, colocar em discussão a compatibilidade com o direito comunitário de uma norma do ordenamento belga. Obter as observações em causa é, naturalmente, ainda possível, mas atrasaria os prazos de decisão do presente processo.
53. Estas considerações parecem desaconselhar o alargamento do âmbito da apreciação a efectuar pelo Tribunal de Justiça no âmbito deste processo à questão sugerida pela Comissão. O objecto da questão prejudicial deve, portanto, em meu entender, ficar circunscrito pelos limites que defini no n.° 29 supra. Por outro lado, recordamos que a Comissão tem sempre a possibilidade de remeter ao Tribunal de Justiça a questão da compatibilidade do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976, com o direito comunitário, dando início a um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE.
54. Assim, é apenas a título subsidiário e de forma breve que procederei, em seguida, à análise do mérito da questão de saber se o artigo 10.° CE se opõe ou não a uma legislação nacional com base na qual, no âmbito da liquidação por parte do organismo nacional competente das prestações familiares para filhos a cargo de um trabalhador independente, o filho daquele trabalhador que seja beneficiário de prestações familiares pagas ao abrigo do Estatuto dos Funcionários e do ROA não é tido em consideração para efeitos de determinação do escalão dos outros filhos do mesmo trabalhador, escalão esse que, nos termos daquela legislação, influencia o montante das prestações familiares a pagar aos outros filhos.
55. A Comissão pronunciou‑se no sentido de ser dada uma resposta afirmativa a esta questão, invocando a esse propósito o precedente estabelecido pelo acórdão My (30), relativo a uma legislação nacional que não permitia ao competente organismo de segurança social considerar os anos de serviço prestados numa instituição comunitária para efeitos de reconhecimento do direito a uma pensão de reforma antecipada nos termos de um regime nacional.
56. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, observando que o artigo 10.° CE impõe ao Estados‑Membros a obrigação de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão, considerou, efectivamente, que o referido artigo, interpretado em conjugação com o disposto no Estatuto dos Funcionários, se opõe a uma legislação nacional desse tipo (31).
57. Porém, não pode deixar de se salientar que o Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão depois de ter declarado que essa legislação nacional «é susceptível de entravar e, portanto, de desencorajar o exercício de uma actividade profissional no seio de uma instituição da União Europeia, na medida em que, ao aceitar um emprego junto de uma instituição, um trabalhador anteriormente inscrito num regime de pensão nacional arrisca‑se a perder a possibilidade de beneficiar, ao abrigo desse regime, de uma prestação de velhice à qual teria direito se não tivesse aceitado esse emprego» (32).
58. Assim, o Tribunal de Justiça, ao considerar a referida legislação nacional contrária ao artigo 10.° CE, interpretado em conjugação com o disposto no Estatuto dos Funcionários, deu relevância ao facto de a mesma poder tornar mais difícil a contratação, por parte da Comunidade, de trabalhadores nacionais com uma certa idade, criando, dessa forma, obstáculos ao funcionamento das instituições comunitárias.
59. Idêntica abordagem foi, aliás, feita anteriormente pelo Tribunal de Justiça no acórdão Tither (33), relativo a um regime nacional destinado a facilitar a aquisição e a renovação de habitações, que excluía do âmbito do benefício previsto (subvenções nos juros dos mútuos hipotecários) todos aqueles que desempenhassem funções pelas quais recebessem rendimentos não tributáveis em virtude de uma isenção especial ou de imunidade e, portanto, os funcionários das Comunidades. O Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente, no sentido de estabelecer se o artigo 5.° do Tratado CEE (actual artigo 10.° CE) impõe ao Estado‑Membro em causa a concessão do benefício, mesmo aos referidos funcionários, desde que satisfaçam os outros requisitos estabelecidos pelo regime em questão. Relembrando que a referida norma «impõe, nomeadamente, aos Estados‑Membros que se abstenham de medidas que possam dificultar o funcionamento das instituições comunitárias», o Tribunal de Justiça observou que, ainda que uma legislação como o regime em questão possa ter «o efeito de privar trabalhadores dependentes e agentes das Comunidades de um benefício financeiro do qual os mesmos beneficiariam se não tivessem essa qualidade», não parece tratar‑se de «medidas capazes de dissuadir essas pessoas de entrar aos serviço das Comunidades ou de incitá‑las a abandonar as funções que aí exercem», ou seja, «de dificultar o funcionamento das instituições comunitárias». Assim, concluiu que o artigo 5.° do Tratado CEE não impede os Estados‑Membros de recusar aos trabalhadores e agentes das Comunidades um benefício como o previsto no regime nacional em causa no processo principal.
60. Pois bem, voltando ao processo prejudicial que nos ocupa, parece‑me difícil sustentar que uma disposição como a prevista no artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real de 8 de Abril de 1976 – se for interpretada no sentido de que exclui a tomada em consideração, no contexto definido pela mesma, dos filhos de trabalhador independente que sejam beneficiários de prestações familiares ao abrigo do Estatuto dos Funcionários ou do ROA – poderia dissuadir algumas pessoas de entrar ao serviço das Comunidades ou incitá‑las a abandonar as funções que aí exerçam. É a própria Comissão que salienta, em relação ao caso em apreço, que a legislação belga em nada prejudica o agente comunitário em questão (o primeiro marido de Sophiane Gysen, pai de Adrien), na medida em que apenas tem como efeito reduzir, em relação ao que seria de outra forma, o montante das prestações familiares que a Caixa deve pagar à sua ex‑mulher pelos seus filhos, Augustin e Elise, do segundo marido, que não é funcionário ou agente das Comunidades (34). Por outro lado, mesmo considerando que esta redução acaba por ter impacto sobre o montante dos recursos de que Sophiane Gysen dispõe para fazer face às despesas de sustento do primeiro filho e, portanto, em última análise, produz efeitos nas obrigações que incumbem ao pai deste último, agente comunitário, a título de contribuição para essas despesas, essa influência é demasiadamente indirecta e marginal para poder gerar o efeito dissuasor ou de incentivo em causa.
61. Certamente com razão, a Comissão salienta que, a aplicação da legislação belga, interpretada como no número anterior, acarreta para Sophiane Gysen e para os seus filhos Augustin e Elise, pelo simples facto de o pai de Adrien ter um emprego junto de uma instituição comunitária, um tratamento mais desfavorável do que aquele que teriam se o pai não tivesse esse emprego (35). Porém, à luz do critério interpretativo que se pode retirar dos referidos acórdãos Tither e My, essa diferença de tratamento não configura, em meu entender, uma violação, por parte do Estado belga, do dever de colaboração leal com as instituições comunitárias, consagrado no artigo 10.° CE.
62. Resta, apenas, acrescentar – na medida em que ultrapassa os limites da apreciação que propus nos n.os 29 e 53 supra – que esta disparidade de tratamento não parece poder ser censurada invocando o princípio da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral de direito comunitário, ou as expressões específicas que o concretizam, nomeadamente, o artigo 12.° CE (proibição de discriminação em razão da nacionalidade) e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (36) (de acordo com o qual o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro «beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais»). De facto, dos autos, não decorre nenhum elemento que permita considerar que se trata, no caso concreto, de uma situação abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário e não de uma situação puramente interna do Estado belga.
V – Conclusão
63. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial formulada pelo tribunal du travail de Bruxelles, nos seguintes termos:
«O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, adoptados através do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, têm carácter geral e são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, a quem compete a interpretação e aplicação do direito nacional, determinar se, à luz das referidas características, tais actos constituem uma ‘convenção internacional em matéria de segurança social em vigor na Bélgica’ na acepção da legislação nacional em questão no processo principal.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 56, p. 1.
3 – Moniteur belge/Belgisch Staatsblad de 6 de Maio de 1976, p. 5952. Este decreto foi objecto de sucessivas alterações.
4 – Moniteur belge/Belgisch Staatsblad de 1 de Outubro de 2003, p. 48215.
5 – Tradução não oficial do texto original em francês.
6 – Em 7 de Maio de 2007, por meio de alteração à Constituição Belga, a denominação do Cour d’arbitrage passou para Cour constitutionnelle/Grondwettelijk Hof/Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) (Moniteur belge/Belgisch Staatsblad de 8 de Maio de 2007, pp. 25101 e 25102).
7 – Moniteur belge/Belgisch Staatsblad de 13 de Novembro de 2001, p. 38689.
8 – Moniteur belge/Belgisch Staatsblad de 22 de Dezembro de 1939, p. 8702.
9 – Tradução não oficial do texto do acórdão em causa.
10 – JO 1967, L 152, p. 13.
11 – Saliento que, não obstante o texto da referida norma nacional não ser referido na decisão de reenvio e constar dos autos referentes ao processo nacional remetidos com o pedido de decisão prejudicial, a decisão de reenvio permite compreender o conteúdo da norma.
12 – Acórdãos de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage (C‑37/92, Colect., p. I‑4947, n.° 7), e de 20 de Outubro de 2005, Ten Kate Holding Musselkanaal e o. (C‑511/03, Colect., p. I‑8979, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
13 – Precisamente, o Regulamento n.° 259/68 foi adoptado com base no artigo 24.°, n.° 1, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 2), artigo que revogou o artigo 212.° do Tratado CEE e cuja redacção coincide com a do artigo 283.° CE.
14 – Acórdãos de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, Recueil, p. 2393, n.° 7), e de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica (186/85, Colect., p. 2029, n.° 21).
15 – Acórdão de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, já referido, n.° 8, e 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica, já referido, n.° 21.
16 – Acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica, já referido, n.° 23.
17 – Ibidem, n.° 34.
18 – Ibidem, n.° 33.
19 – Ibidem.
20 – V., designadamente, acórdãos de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207, n.° 9), e de 18 de Novembro de 1999, Teckal (C‑107/98, Colect., p. I‑8121, n.° 34).
21 – Acórdãos Tissier, já referido, n.° 9; de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb (C‑315/92, Colect., p. I‑317, n.° 7); e de 7 de Novembro de 2002, Bourasse e Perchicot (C‑228/01 e C‑289/01, Colect., p. I‑10213, n.° 33).
22 – A título de exemplo, v. acórdãos de 27 de Março de 1990, Bagli Pennacchiotti (C‑315/88, Colect., p. I‑1323); de 6 de Abril de 1995, Flip e Verdegem (C‑315/93, Colect., p. I‑913); Teckal, já referido, e Bourasse e Perchicot, já referido.
23 – A título de exemplo, v. acórdãos de 14 de Julho de 1971, Muller e o. (10/71, Colect., p. 251); de 13 de Dezembro de 1984, Haug‑Adrion (251/83, Recueil, p. 4277); Tissier, já referido; de 19 de Novembro de 1991, Aliments Morvan (C‑235/90, Colect., p. I‑5419); e de 26 de Setembro de 1996, Arcaro (C‑168/95, Colect., p. I‑4705).
24 – A título de exemplo, v. acórdãos de 3 de Fevereiro de 1997, Strehl (62/76, Colect., p. 211); de 15 de Outubro de 1980, Roquette Frères (145/79, Recueil, p. 2917); e de 14 de Junho de 1990, Weiser (C‑37/89, Colect., p. I‑2395).
25 – Acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze (16/65, Recueil, p. 1081, em especial, p. 1094, Colect., p. 239).
26 – V., por exemplo, acórdão de 16 de Dezembro de 2004, My (C‑293/03, Colect., p. I‑12013).
27 – Despachos de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie (C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.° 16); de 19 de Outubro de 2004, Provvidenza Regio (C‑425/03, não publicado na Colectânea, n.° 9); de 1 de Dezembro de 2005, Dhumeaux e o. (C‑116/05, não publicado na Colectânea, n.° 21); e de 13 de Julho de 2006, Eurodomus (C‑166/06, não publicado na Colectânea, n.os 7 e 8). No segundo destes despachos de inadmissibilidade refere‑se, nomeadamente, que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou as disposições de direito comunitário cuja interpretação requereu (n.° 12).
28 – Acórdão de 1 de Abril de 1982, Hodijk e o. (141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n.° 6), e de 11 de Setembro de 2003, Altair Chimica (C‑207/01, Colect., p. I‑8875, n.° 25); despacho de 23 de Março de 1995, Saddik (C‑458/93, Colect., p. I‑5111, n.° 13), e despacho Laguillaumie, já referido, n.° 14.
29 – V. despacho Laguillaumie, já referido, n.° 24.
30 – Já referido.
31 – Ibidem, n.os 48 e 49.
32 – Ibidem, n.° 47.
33 – Acórdão de 22 de Março de 1990 (C‑333/88, Colect., p. I‑1133).
34 – Observações escritas da Comissão, n.os 37 e 38.
35 – Ibidem, n.° 40.
36 – JO L 257, p. 2.
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