CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 6 de Maio de 2008 1(1)
Processo C‑455/06
Heemskerk BV
Firma Schaap
contra
Productschap Vee en Vlees
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos)]
«Restituições à exportação – Protecção dos animais durante o transporte – Protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Aplicação oficiosa do direito comunitário – Princípio da proibição da reformatio in pejus – Autonomia processual – Limites – Aplicação efectiva do direito comunitário»
1. Através do presente pedido de decisão prejudicial, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) pede ao Tribunal de Justiça que interprete várias disposições comunitárias que associam o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina ao respeito da regulamentação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.
2. Este pedido surge no âmbito de um litígio entre a Heemskerk BV e a Firma Schaap (2), por um lado, e o Productschap Vee en Vlees (3), por outro, relativo às decisões por este tomadas de pedir o reembolso da restituição à exportação que considera ter sido indevidamente paga a estas duas empresas.
3. De entre as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, duas apresentam particular interesse à luz da problemática relativa à aplicação oficiosa do direito comunitário pelo juiz nacional.
4. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, essencialmente, que declare se o direito comunitário impõe ao juiz nacional, num processo como o processo principal, em que está em causa não só a protecção dos animais durante o transporte como também a protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, que proceda oficiosamente à fiscalização da legalidade de um acto administrativo nacional à luz de fundamentos de direito comunitário, mesmo quando tal fiscalização venha a colocar o recorrente no processo principal numa situação mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto recurso.
5. Serão expostas, nas presentes conclusões, as razões que me levam a considerar que, em circunstâncias como as do processo principal, o juiz nacional, como juiz comunitário de direito comum, deve aplicar oficiosamente o direito comunitário.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. Regulamento (CE) n.° 1254/1999
6. O Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (5).
7. Por força do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos fica sujeito ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.
2. Regulamento (CE) n.° 615/98
8. O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (6), dispõe que, para aplicação do artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/68, substituído pelo artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, o pagamento das restituições à exportação dos animais vivos da espécie bovina está sujeito ao respeito, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, do disposto na Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (7), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (8), bem como do disposto no Regulamento n.° 615/98.
9. Para controlar o respeito desta condição de concessão das restituições à exportação de bovinos, o artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento dispõe que todos os transportes de animais que saiam do território aduaneiro da Comunidade devem ser controlados e certificados por um veterinário oficial.
10. Este artigo 2.°, n.° 2, dispõe, assim, que um veterinário oficial do ponto de saída deve verificar e certificar que os animais estão aptos para efectuar a viagem prevista em conformidade com o disposto na Directiva 91/628, que o meio de transporte em que os animais deixarão o território aduaneiro da Comunidade está em conformidade com o disposto nesta directiva e que foram adoptadas disposições para tratar os animais durante a viagem em conformidade com o disposto na referida directiva.
11. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, se o veterinário do ponto de saída considerar que as exigências estabelecidas no n.° 2 deste artigo 2.° estão satisfeitas, certificará esse facto através da menção «Controlos satisfatórios nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 615/98» e da aposição do seu carimbo e da sua assinatura no documento que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade, quer na casa J da cópia de controlo T 5 quer no sítio mais adequado do documento nacional.
12. Por força do artigo 5.°, n.° 2, deste regulamento, o pedido de pagamento das restituições à exportação deve ser completado com a prova de que as disposições do artigo 1.° do referido regulamento foram respeitadas. Essa prova é constituída pelo documento que comprova a saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade, que contém a certificação emitida pelo veterinário oficial no ponto de saída e, se for caso disso, pelo relatório de controlo que contenha as verificações efectuadas à chegada dos animais pela autoridade de controlo do país terceiro de destino final.
13. Além disso, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 dispõe que a restituição à exportação não será paga no que respeita aos animais que tenham morrido durante o transporte ou relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo aos documentos referidos no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, aos relatórios dos controlos referidos no artigo 4.° deste regulamento e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.° do mesmo regulamento, que a Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte, não foi respeitada.
14. Observe‑se também que, tal como se indica no sexto considerando deste regulamento, o mesmo contém uma disposição destinada a garantir expressamente a recuperação das restituições à exportação que foram consideradas indevidamente pagas à luz das exigências respeitantes ao bem‑estar dos animais.
15. O artigo 5.°, n.° 7, do referido regulamento prevê assim que quando, após o pagamento da restituição, se verificar que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada, a parte correspondente da restituição será considerada indevidamente paga e será recuperada em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.os 3 a 6, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), substituído pelo artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que tem o mesmo objecto (10).
3. Directiva 91/628
16. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea aa), primeiro travessão, da Directiva 91/628, os Estados‑Membros diligenciarão por que o espaço (densidade de carga) de que os animais dispõem esteja, pelo menos, em conformidade com os valores previstos no capítulo VI do anexo da mesma directiva, para os animais e os meios de transporte referidos nesse capítulo.
17. O capítulo VI, n.° 47, B, deste anexo é dedicado às densidades de carga aplicáveis aos bovinos. Aí se indica, para cada tipo de transporte e em função do peso do animal, uma superfície expressa em metros quadrados por animal.
18. Além disso, nos termos do artigo 5.°, A, n.° 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628, os Estados‑Membros diligenciarão no sentido de que o transportador seja objecto de aprovação válida para o transporte de animais vertebrados na Comunidade, concedida pela autoridade competente do Estado‑Membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, por uma autoridade competente de um Estado‑Membro da União Europeia, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos da legislação veterinária comunitária em vigor.
19. Acresce que o artigo 5.°, A, n.° 1, alínea c), desta mesma directiva impõe aos Estados‑Membros que diligenciem no sentido de que o transportador utilize para o transporte dos animais meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem‑estar no transporte.
B – Direito nacional
20. O artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo (Algemene Wet Bestuursrecht) dispõe:
«1. O [órgão jurisdicional] decide com base na reclamação, nos documentos apresentados, na prova produzida na instrução e na audiência.
2. O [órgão jurisdicional] conhece oficiosamente dos fundamentos de direito.
3. O [órgão jurisdicional] poderá conhecer oficiosamente da matéria de facto.»
21. Esta disposição é aplicável aos processos que corram perante o College van Beroep voor het bedrijfsleven por força do artigo 19.°, n.° 1, da lei sobre o processo administrativo em matéria económica (Wet bestuursrechtspraak bedrijfsorganisatie).
II – O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
22. Resulta da decisão de reenvio que cada uma das recorrentes no processo principal declarou, em 25 de Janeiro de 2000, a exportação de 300 novilhas gestantes para Marrocos e solicitou o pagamento de uma restituição à exportação em aplicação do Regulamento n.° 800/1999.
23. As 600 novilhas gestantes, juntamente com 40 novilhas gestantes de outra empresa, foram carregadas no mesmo dia em Moerdijk (Países Baixos) num navio irlandês, o M/S Irish Rosé (a seguir «navio»), para transporte para Casablanca (Marrocos).
24. O veterinário oficial que controlou o navio no ponto de saída certificou este navio, atestando na cópia de controlo T5 que estavam satisfeitas as exigências do artigo 2.° do Regulamento n.° 615/98.
25. O referido navio, que arvora pavilhão irlandês, tem aprovação para uma superfície de 986 m2, concedida pela autoridade competente da República da Irlanda.
26. No âmbito do controlo realizado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados‑Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (11), foi encontrado um documento no arquivo administrativo das recorrentes no processo principal, segundo o qual a capacidade de transporte de animais vivos do navio foi ultrapassada em 111 bovinos.
27. Uma investigação mais aprofundada, realizada pelo serviço geral de inspecção (AID), revelou que o veterinário oficial não tinha verificado se tinham sido cumpridas as normas de densidade de carga constantes do capítulo VI do anexo da Directiva 91/628. Além disso, com base numa declaração da pessoa que acompanhou os animais durante o transporte para Marrocos, o serviço geral de inspecção concluiu que não tinham sido cumpridas as condições de bem‑estar dos bovinos durante o transporte, previstas nesta directiva, e que se tinha verificado uma sobrecarga manifesta do navio.
28. Por decisões de 26 de Março de 2004, o Productschap revogou a restituição concedida às recorrentes no processo principal e exigiu o reembolso dos montantes em causa, aumentados de 10%. Fixou também os juros legais devidos.
29. Por cartas de 13 de Abril de 2004, estas últimas apresentaram, separadamente, reclamações contra estas decisões.
30. Depois de ouvir as recorrentes no processo principal, em 6 de Maio de 2004, o Productschap adoptou, em 2 e 25 de Agosto de 2005, as decisões objecto de recurso no processo principal.
31. Através destas decisões, o Productschap manteve a revogação e o reembolso da restituição à exportação, mas reduziu o montante deste reembolso. Considerando que só o número de bovinos que ultrapassava o número autorizado para os 986 m2 aprovados tinha sido transportado em violação das normas estabelecidas pela Directiva 91/628, nomeadamente as relativas à densidade de carga, o Productschap considerou que a restituição devia ser revogada e reembolsada quanto à parte do carregamento que não tinha respeitado o bem‑estar dos animais.
32. Deste modo, partiu da constatação de que, nos termos do capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628, havia que colocar à disposição de cada animal uma superfície de pelo menos 1,70775 m2. Para calcular o número de animais transportados em violação desta norma de carga, o Productschap dividiu a superfície do navio aprovada de 986 m2 pela superfície prevista por animal. Concluiu que o número máximo de animais que podiam ser transportados neste navio era de 577,36 animais e que o referido navio tinha, consequentemente, uma sobrecarga de 62 animais.
33. O Productschap calculou seguidamente a parte da restituição à exportação com base nos animais em excesso transportados e na proporção da parte das recorrentes no processo principal na totalidade do transporte. Segundo este cálculo, cada uma delas foi objecto de um pedido de reembolso da restituição quanto a 29 animais. Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, conjugado com o artigo 5.°, n.° 4, do mesmo regulamento, o montante a reembolsar é acrescido de igual montante.
34. As recorrentes no processo principal interpuseram recurso destas decisões perante o órgão jurisdicional de reenvio. Invocaram vários fundamentos de recurso que consistem, essencialmente, por um lado, em alegar o carácter probatório da certificação realizada pelo veterinário oficial e, por outro, em sustentar que a condição resultante da legislação irlandesa, segundo a qual o navio só podia transportar animais numa superfície de 986 m2, não era aplicável a um transporte efectuado a partir dos Países Baixos para Marrocos.
35. Tendo dúvidas quanto à interpretação do direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) Um órgão administrativo pode, em derrogação da [certificação] do veterinário oficial na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 615/98, decidir que o transporte dos animais a que se refere a referida [certificação] não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 91/628/CEE?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, alínea a):
O exercício deste poder pelo órgão administrativo está sujeito, nos termos do direito comunitário, a restrições específicas? Em caso afirmativo, quais são essas restrições?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
No âmbito da apreciação da existência do direito à restituição prevista, por exemplo, no Regulamento (CE) n.° 800/1999, um órgão administrativo de um Estado‑Membro deve decidir se um transporte de animais vivos cumpre as normas comunitárias em matéria de bem‑estar animal com base nos requisitos que vigoram nesse Estado‑Membro ou com base nos requisitos do Estado do pavilhão do navio que transporta os animais vivos e que emitiu uma [aprovação] para esse navio?
3) O direito comunitário impõe a apreciação oficiosa – ou seja uma apreciação que vai para além do objecto do litígio – dos fundamentos baseados no Regulamento (CE) n.° 1254/1999 e no Regulamento (CE) n.° 800/1999?
4) A expressão ‘cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais’ que consta do artigo 33.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de se constatar que, durante o transporte de animais vivos, um navio está de tal forma carregado que ultrapassa a carga permitida com base nas normas pertinentes em matéria de bem‑estar animal, só há incumprimento das normas comunitárias em causa relativamente ao número de animais que excedem a carga permitida ou antes que o incumprimento destas normas se verifica relativamente a todos os animais vivos transportados?
5) A aplicação efectiva do direito comunitário implica que, em virtude da apreciação oficiosa à luz das disposições do direito comunitário, seja afastado o princípio – consagrado no direito processual administrativo neerlandês – segundo o qual quem interpõe um recurso não pode ser colocado numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se o não tivesse interposto?»
III – Análise
36. Saliente‑se, desde já, que duas séries de disposições ocupam, na minha opinião, um lugar central no presente processo de decisão prejudicial.
37. Trata‑se, por um lado, do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98, por força dos quais o pagamento da restituição à exportação está sujeito ao respeito da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, em especial à protecção dos animais durante o transporte. Estas disposições prevêem, assim, uma condição para a concessão de restituições à exportação de animais vivos (12).
38. Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98 ocupa também uma posição central no presente processo. Esta disposição visa, com efeito, tal como se indica no considerando sexto deste regulamento, garantir a recuperação das restituições à exportação que sejam consideradas indevidamente pagas à luz das exigências aplicáveis ao bem‑estar dos animais. Constitui, assim, a base jurídica das decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes destinadas a exigir aos beneficiários o reembolso das restituições à exportação que estes receberam indevidamente quando, após o pagamento da restituição, se verifique que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada.
39. Foi com base no artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, e à luz da condição de concessão prevista no artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999 e no artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98, que o Productschap tomou as decisões objecto do recurso no processo principal. Por conseguinte, as questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio devem, na minha opinião, ser entendidas no sentido de visarem principalmente a interpretação destas disposições. Consoante a interpretação que o Tribunal de Justiça lhes der, o órgão jurisdicional de reenvio poderá então decidir se as decisões impugnadas são ou não conformes ao direito comunitário.
A – Quanto à primeira questão
40. Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628, ainda que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, o veterinário oficial tenha previamente certificado que este transporte estava em conformidade com as disposições da Directiva 91/628. Em caso de resposta afirmativa, este órgão jurisdicional pede também ao Tribunal de Justiça que especifique os limites desta competência.
41. À semelhança dos governos neerlandês e grego, bem como da Comissão das Comunidades Europeias, considero que a primeira parte desta questão deve ser objecto de resposta afirmativa, pelas seguintes razões.
42. Há que recordar, antes de mais, que, por força tanto do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999 como do artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98, o respeito das disposições comunitárias relativas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, em especial das previstas na Directiva 91/628, constitui uma condição de concessão das restituições à exportação de animais vivos.
43. Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 615/98, a certificação emitida pelo veterinário oficial no ponto de saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade constitui, juntamente, se for caso disso, com o relatório de controlo que indique as verificações efectuadas à chegada dos animais pela autoridade de controlo do país terceiro de destino final, a prova do respeito desta condição de concessão e deve, por esta razão, completar o pedido de pagamento da restituição à exportação.
44. Embora a apresentação desta prova seja necessária para obter tal pagamento, não se trata, porém, de uma garantia absoluta de um direito ao pagamento, o que é explicitamente comprovado pela redacção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98. Há que recordar, com efeito, que, nos termos desta disposição, a restituição à exportação não é paga no que respeita aos animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo aos documentos indicados no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, aos relatórios de controlo previstos no artigo 4.° deste regulamento e e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.° do mesmo regulamento, que a Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte, não foi respeitada.
45. A referida disposição confere aos organismos pagadores, de modo muito amplo, a faculdade de se apoiarem em qualquer elemento que tenha incidência sobre o bem‑estar dos animais (13), susceptível de demonstrar que a Directiva 91/628 não foi respeitada, para justificar a recusa de pagamento da restituição à exportação pedida. A certificação emitida pelo veterinário oficial no ponto de saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade tem, portanto, necessariamente, carácter relativo, uma vez que pode ser refutada, antes do pagamento, por outros elementos de prova.
46. O Tribunal de Justiça confirmou e precisou recentemente esta análise no seu acórdão Viamex Agrar Handel, já referido. Considerou, nomeadamente, que a apresentação pelo exportador dos documentos previstos, respectivamente, nos artigos 2.°, n.° 3, e 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 615/98 «não constitui uma prova irrefutável da observância do artigo 1.° desse regulamento nem da Directiva 91/628. Com efeito, essa prova só é suficiente na medida em que a autoridade competente não disponha de elementos que lhe permitam considerar que a referida directiva não foi respeitada.» (14). O Tribunal de Justiça concluiu que, «não obstante os documentos apresentados pelo exportador nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 615/98, a autoridade competente pode considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 3, desse regulamento» (15).
47. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça precisou também que «o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 não pode ser interpretado no sentido de que permite à autoridade competente pôr arbitrariamente em causa os elementos de prova juntos pelo exportador ao seu pedido de restituição à exportação» (16). Foi por esta razão que procedeu a um enquadramento da margem de apreciação de que a autoridade competente dispõe quanto à natureza e ao valor probatório dos elementos que podem ser tomados em consideração.
48. Assim, segundo o Tribunal de Justiça, no que respeita à natureza destes elementos, «só atendendo aos documentos relativos à saúde dos animais, referidos no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 615/98, aos relatórios dos controlos referidos no artigo 4.° desse regulamento e/ou a qualquer outro elemento com influência no bem‑estar dos animais de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.° do referido regulamento, é que a autoridade competente pode considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada» (17).
49. Além disso, no que respeita ao valor probatório dos elementos susceptíveis de serem tomados em conta, o Tribunal de Justiça considera que «[a] autoridade competente deve [...] nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, basear‑se em elementos objectivos e concretos relativos ao bem‑estar dos animais susceptíveis de demonstrar que os documentos juntos pelo exportador ao seu pedido de restituição à exportação não permitem provar a observância do disposto na Directiva 91/628 durante o transporte, devendo o exportador, se for esse o caso, demonstrar de que modo são irrelevantes as provas invocadas pela autoridade competente para concluir pela inobservância do Regulamento n.° 615/98 e da Directiva 91/628» (18). A autoridade competente tem também «o dever de fundamentar a sua decisão, apresentando as razões pelas quais entende que as provas apresentadas pelo exportador não permitem concluir que as disposições da Directiva 91/628 foram observadas» (19).
50. Em última análise, a margem de apreciação da autoridade competente quanto à existência e à justeza de um direito ao pagamento da restituição à exportação continua a ser ampla, desde que esta autoridade se baseie em elementos objectivos que tenham incidência sobre o bem‑estar dos animais e que fundamente suficientemente a sua decisão de não pagar esta restituição.
51. Igual raciocínio se aplica, na minha opinião, quando a autoridade competente dispõe, não só antes do pagamento da restituição à exportação, como também depois do seu pagamento, de elementos que provem que a Directiva 91/628 não foi respeitada.
52. Afirmar o contrário equivaleria a retirar qualquer efeito útil ao artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98. Como já indiquei atrás, este artigo constitui, com efeito, a base jurídica dos pedidos de reembolso das restituições à exportação indevidamente pagas quando se verifique, após o seu pagamento, que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada. Todos os elementos objectivos que tenham incidência sobre o bem‑estar dos animais que sejam recolhidos em controlos a posteriori podem, na minha opinião, contribuir para fundamentar a apreciação de um organismo pagador quanto ao carácter indevido de uma restituição à exportação inicialmente concedida.
53. Acresce que uma interpretação que conferisse um valor probatório incontestável à certificação emitida pelo veterinário oficial seria incompatível com a própria existência dos controlos a posteriori, tais com são organizados pelo Regulamento n.° 4045/89, e prejudicaria a eficácia de tais controlos.
54. Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, este regulamento visa organizar o controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), secção «Garantia», com base nos documentos comerciais dos beneficiários de ajudas. Tais documentos, definidos de modo amplo no artigo 1.°, n.° 2, do mesmo regulamento (20), podem, tal como no processo principal, refutar a certificação do veterinário oficial e implicar o reembolso da restituição à exportação cujo pagamento se verifique, a posteriori, ter sido indevidamente pago.
55. É por esta razão que considero que se deve responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente para pagar as restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628, mesmo que o veterinário oficial tenha previamente certificado, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, que este transporte era conforme às disposições da Directiva 91/628. Para chegar a esta conclusão, a autoridade nacional competente deve basear‑se em elementos objectivos que tenham incidência sobre o bem‑estar dos animais, susceptíveis de colocar em questão os documentos apresentados pelo exportador, e deve fundamentar suficientemente a sua decisão de pedir o reembolso da restituição à exportação.
B – Quanto à segunda questão
56. Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, essencialmente, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de exportação deve, com vista a determinar se as disposições comunitárias relativas ao bem‑estar dos animais durante o transporte foram respeitadas, tomar em conta as normas em vigor nesse Estado‑Membro ou as normas em vigor no Estado‑Membro do pavilhão do navio que transportou os animais.
57. Para apreciar correctamente a origem e o sentido desta questão, há que recordar que as recorrentes no processo principal sustentaram, em apoio do recurso interposto perante o órgão jurisdicional de reenvio, que a condição resultante da legislação irlandesa, segundo a qual o navio só podia transportar animais numa superfície de 986 m2, não era aplicável a um transporte efectuado a partir dos Países Baixos com destino a Marrocos. As recorrentes parecem assim considerar que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, só as normas, menos severas, em vigor nos Países Baixos eram pertinentes para determinar a superfície do navio disponível para o transporte de animais.
58. Na medida em que é esta superfície que serve de referência para verificar o respeito das exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628, é importante decidir se, na hipótese de um transporte de animais a partir dos Países Baixos, utilizando um navio que arvora pavilhão irlandês, a tomada em conta pela autoridade competente do Estado‑Membro de exportação de uma aprovação concedida com base nas normas irlandesas que permitem determinar a superfície de um navio disponível para o transporte de animais é conforme ao direito comunitário.
59. Entendo que assim é.
60. Recorde‑se, antes de mais, que, por força do artigo 5.°, A, n.° 1, alínea a), ii), da Directiva 91/628, os Estados‑Membros devem diligenciar no sentido de que o transportador seja objecto de aprovação válida para o transporte de animais vertebrados na Comunidade, concedida pela autoridade competente do Estado‑Membro de estabelecimento.
61. No que respeita, especificamente, aos meios de transporte, o artigo 5.°, A, n.° 1, alínea c), desta directiva impõe de um modo geral aos Estados‑Membros que diligenciem no sentido de que o transportador utilize para o transporte dos animais meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem‑estar no transporte.
62. Para controlar o respeito desta obrigação no âmbito do regime das restituições à exportação, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 615/98 prevê, nomeadamente, que um veterinário oficial do ponto de saída dos animais deve verificar e certificar que o meio de transporte em que estes animais deixarão o território aduaneiro da Comunidade está em conformidade com o disposto na Directiva 91/628.
63. Seguidamente, há que indicar que, para assegurar a uniformidade da aplicação das condições de concessão das restituições à exportação, o legislador comunitário subordinou o pagamento das mesmas ao respeito das disposições comunitárias relativas ao bem‑estar dos animais durante o transporte e não ao respeito de normas nacionais, que são susceptíveis de variar consoante os Estados‑Membros.
64. Em especial, no que respeita ao litígio no processo principal, o direito à restituição à exportação está sujeito ao respeito das exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628. Recorde‑se que estas exigências são expressas para cada tipo de transporte e em função do peso do animal, sob a forma de uma superfície em metros quadrados por animal.
65. Para verificar concretamente o respeito das referidas exigências, é necessário tomar como base a superfície do navio adequada a ser afecta ao transporte de animais. Ora, a Directiva 91/628 não contém regras que permitam calcular precisamente tal superfície. Compete, portanto, aos Estados‑Membros estabelecer as normas que permitem determinar a superfície, num navio, disponível para o transporte de animais. Foi em aplicação de tais normas que foi concedida uma aprovação pela autoridade competente da Irlanda ao navio em questão no litígio no processo principal, para uma superfície de 986 m2.
66. Na medida em que um navio que tenha sido objecto de aprovação no Estado‑Membro do seu pavilhão pode, tal como no litígio no processo principal, vir a transportar animais à partida de outro Estado‑Membro, importa que este último reconheça essa aprovação. Com efeito, em tal situação, só a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo impede que, quanto ao mesmo navio, a superfície disponível para o transporte de animais que deve ser tomada em conta para verificar o respeito das exigências comunitárias em matéria de densidade de carga varie consoante o Estado‑Membro de partida. Esta aplicação do princípio de reconhecimento mútuo é, como tal, adequada para garantir que, para um transporte de animais no mesmo navio, o direito à restituição à exportação será determinado de modo uniforme, independentemente do Estado‑Membro de partida.
67. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de exportação, com vista a determinar se as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628 foram cumpridas, deve tomar em conta as normas em vigor no Estado‑Membro do pavilhão do navio que transportou os animais que permitem determinar a superfície deste navio disponível para o transporte de animais, reconhecendo a aprovação emitida para este navio pela autoridade competente deste último Estado.
68. Antes de examinar a terceira questão que, juntamente com a quinta questão, apresenta particular interesse à luz da problemática relativa à aplicação oficiosa do direito comunitário, parece‑me necessário responder à quarta questão.
C – Quanto à quarta questão
69. Resulta das respostas que sugiro que o Tribunal de Justiça dê às duas primeiras questões que, na minha opinião, foi com razão que o Productschap, nas suas decisões objecto do recurso no processo principal, tomou em conta elementos objectivos resultantes de controlos a posteriori, refutando a certificação do veterinário oficial e que revelavam uma sobrecarga manifesta do navio face às exigências comunitárias em matéria de densidade de carga. Foi também com razão que tomou como referência a superfície aprovada de 986 m2 para verificar concretamente o respeito destas exigências.
70. Recorde‑se que, contrariamente às suas primeiras decisões de 26 de Março de 2004, pelas quais o Productschap pedia às recorrentes no processo principal o reembolso do montante total da restituição à exportação que lhes tinha sido concedida, o Productschap veio finalmente a decidir, após reclamação das recorrentes, reduzir o montante do reembolso exigido. Com efeito, o Productschap considerou que só os bovinos que excediam o número autorizado para os 986 m2 aprovados tinham sido transportados em violação das normas estabelecidas pela Directiva 91/628, tendo, consequentemente, exigido a cada uma das recorrentes no processo principal o reembolso da restituição à exportação relativamente a apenas 29 animais.
71. Na sua decisão de reenvio, o College van Beroep voor het bedrijfsleven expõe as dúvidas que tem quanto ao modo pelo qual foram assim determinados os direitos à restituição das recorrentes no processo principal. Na sua opinião, haveria antes que considerar que a sobrecarga constatada implicou a violação das normas de bem‑estar relativamente à totalidade dos animais transportados, na medida em que esta sobrecarga afectou as 640 novilhas gestantes e não apenas as 62 a que o Productschap se refere nas decisões impugnadas. Considera, consequentemente, que era a totalidade da restituição paga que devia ter sido objecto de um pedido de reembolso.
72. É por esta razão que o College van Beroep voor het bedrijfsleven pede, essencialmente, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que, quando se verifique que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628 não foram respeitadas, a restituição à exportação deve ser considerada indevidamente paga quanto à totalidade dos animais transportados ou apenas quanto ao número de animais em excesso.
73. Considero que, em caso de violação de tais exigências, a restituição à exportação deve, em princípio, ser considerada indevidamente paga quanto à totalidade dos animais transportados.
74. Como observam, com razão, os Governos grego e húngaro, bem como a Comissão, se o total da superfície disponível no navio para o transporte de animais, dividida pelo número de animais efectivamente transportados, não for conforme à superfície por animal prevista no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628, é lógico retirar daí a conclusão de que as normas comunitárias em matéria de densidade de carga não foram respeitadas quanto a nenhum dos animais transportados. Com efeito, em tal situação, o espaço disponível para cada animal diminui devido ao facto de o número de animais a bordo do navio ser superior ao número autorizado nos termos destas normas. Em especial, como o Governo grego indica, a sobrecarga de um navio implica a limitação dos movimentos físicos dos animais, a redução do espaço exigido para o seu conforto, um aumento do risco de estes animais se ferirem e más condições de transporte para a totalidade dos animais transportados, e não apenas para o número de animais em excesso.
75. Em tal situação, tal como, aliás, no caso de se constatar, por exemplo, uma violação das exigências comunitárias em matéria de duração da viajem e de repouso, entendo que a «parte correspondente da restituição» que, nos termos do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, é considerada indevidamente paga e deve ser recuperada consiste, em princípio, no montante total da restituição à exportação inicialmente paga.
76. Porém, tal como observam, com pertinência, os Governos neerlandês e húngaro, esta solução deveria ser mitigada no caso de se demonstrar que, devido à disposição do navio, certos animais beneficiaram durante o transporte de uma superfície conforme às exigências do capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628. Assim seria, por exemplo, se certos animais tivessem sido carregados em compartimentos do navio que respeitassem estas exigências.
77. Atendendo a estes elementos, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que, quando se verifique que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628 não foram respeitadas, a restituição à exportação deve, em princípio, ser considerada indevidamente paga quanto à totalidade dos animais transportados, salvo no caso de o beneficiário produzir a prova de que, devido à disposição do navio, certos animais beneficiaram durante o transporte de uma superfície conforme a estas exigências.
78. Como indiquei atrás, resulta da decisão de reenvio que o College van Beroep voor het bedrijfsleven parece considerar, atendendo aos elementos dos autos, que, no processo principal, as normas comunitárias em matéria de densidade de carga foram violadas quanto à totalidade dos animais transportados. Daqui decorre que a autoridade nacional competente deveria, na sua opinião, ter pedido às recorrentes no processo principal o reembolso da totalidade do montante da restituição à exportação inicialmente paga. Era essa, aliás, a posição que esta autoridade tinha inicialmente adoptado nas suas primeiras decisões de 26 de Março de 2004.
79. O órgão jurisdicional de reenvio indica, porém, que tem dúvidas quanto à sua competência para questionar, com base neste fundamento, as decisões objecto de recurso no processo principal.
80. Salienta, com efeito, que o artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo implica uma apreciação pelo juiz nacional das questões que lhe são submetidas, o que o impede, em princípio, de tomar em conta argumentos que ultrapassem os limites do litígio, tal como este foi delimitado pelas partes. É por esta razão que apresenta ao Tribunal de Justiça a terceira questão, relativa à aplicação oficiosa do direito comunitário.
81. O órgão jurisdicional de reenvio explica, além disso, que se depara com outro obstáculo, presente no direito neerlandês relativo ao processo administrativo. Trata‑se do princípio da proibição da reformatio in pejus. Por força deste princípio, um recorrente não pode encontrar‑se, na sequência de um recurso, numa situação mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto tal recurso (21).
82. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que as consequências que poderia retirar da constatação de que o Productschap limitou, incorrectamente, o montante do reembolso exigido às recorrentes no processo principal as colocariam numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontravam no momento em que interpuseram o recurso das decisões de 2 e 25 de Agosto de 2005. Com efeito, perderiam também a parte da restituição cujo reembolso o Productschap não lhes pediu nessas decisões.
83. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em circunstâncias tais como as do litígio no processo principal, a aplicação efectiva do direito comunitário lhe impõe o afastamento de tal regra processual nacional. É este o objecto da quinta questão.
84. Examinarei conjuntamente, nos desenvolvimentos que se seguem, a terceira e a quinta questão.
D – Quanto à terceira e à quinta questão
85. Através da terceira e da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, essencialmente, ao Tribunal de Justiça que declare se o direito comunitário impõe ao juiz nacional, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, que proceda oficiosamente a uma fiscalização da legalidade de um acto administrativo nacional à luz de fundamentos baseados na violação do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como dos artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, mesmo quando tal fiscalização leva a colocar a recorrente no processo principal numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto recurso.
86. Os Governos neerlandês e grego, bem como a Comissão, consideram que se deve responder a esta questão em sentido negativo. O Governo húngaro expressa, por seu lado, uma posição mais moderada, na medida em que se declara, numa primeira fase, favorável a uma apreciação oficiosa das disposições comunitárias pertinentes por parte do juiz nacional, mas considera, numa segunda fase, que a aplicação efectiva do direito comunitário não implica que, por meio desta fiscalização, se afaste o princípio, consagrado no direito neerlandês do processo administrativo, segundo o qual a pessoa que interpõe um recurso não pode vir a encontrar‑se numa situação mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto o recurso.
87. Diga‑se desde já que, na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve responder a esta questão em sentido afirmativo.
88. Como já se viu, a disposição processual nacional que limita o alcance da fiscalização da legalidade que pode ser efectuada pelo órgão jurisdicional de reenvio é constituída pelo artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo.
89. Na medida em que esta disposição esteve em causa no processo que deu origem ao acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o. (22), e que este acórdão contém uma recapitulação da jurisprudência relativa à aplicação oficiosa do direito comunitário pelo juiz nacional, constitui este acórdão o ponto de partida do meu raciocínio. Começo, portanto, por descrever o contexto em que o acórdão se inscreve, passando depois à decisão do Tribunal de Justiça, antes de explicar as razões pelas quais considero que este acórdão não apresenta uma solução satisfatória para o caso em apreço.
90. No processo que deu origem ao acórdão van der Weerd e o., já referido, o litígio no processo principal opunha proprietários de explorações de gado ao director do serviço nacional de inspecção do gado e da carne, relativamente às decisões tomadas por este último. Nos termos dessas decisões, todos os animais biungulados que se encontravam nas suas explorações deviam ser considerados suspeitos de estarem contaminados pela febre aftosa, porquanto, tendo sido detectado um caso de febre aftosa nas proximidades, não se podia excluir que os animais das referidas explorações pudessem ter sido contaminados por essa doença. Estes animais deviam, por conseguinte, ser vacinados e, seguidamente, abatidos.
91. No âmbito do recurso que interpuseram junto do College van Beroep voor het bedrijfsleven, os recorrentes no processo principal visavam impugnar a legalidade destas decisões. Entre os fundamentos de recurso invocados não se encontravam certos fundamentos que, pelo contrário, tinham sido invocados em processos afins pendentes perante o mesmo órgão jurisdicional (23). Estes fundamentos consistiam em sustentar que o director do serviço nacional de inspecção do gado e da carne não podia tomar medidas de luta contra a febre aftosa com base no resultado dos exames realizados pelo laboratório ID‑Lelystad BV, uma vez que este não estava habilitado a realizá‑los pela Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (24), e que não podia ter baseado as medidas em questão exclusivamente no conteúdo de uma telecópia enviada por esse laboratório.
92. Na sua decisão de reenvio, o College van Beroep voor het bedrijfsleven constatava que tais fundamentos podiam influenciar a solução dos litígios que lhe tinham sido submetidos. Precisava, porém, que, uma vez que estes fundamentos não tinham sido invocados perante ele, as regras processuais nacionais impediam que fossem tomados em conta. Com efeito, resultava do artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo que o juiz só se pronuncia sobre os pontos do litígio que lhe tenham sido submetidos. Embora o n.° 2 deste artigo disponha que o órgão jurisdicional conhece oficiosamente os fundamentos de direito, havia que deduzir da referida disposição que o juiz procede ao enquadramento jurídico das acusações formuladas pelo recorrente contra o acto administrativo impugnado. Assim, a apreciação que o juiz está obrigado a efectuar por sua própria iniciativa só se impunha em caso de aplicação de normas de ordem pública, entendidas, no direito neerlandês, como as normas relativas à competência dos órgãos administrativos e do próprio órgão jurisdicional, bem como as disposições em matéria de admissibilidade.
93. Tendo em conta estes elementos, o College van Beroep voor het bedrijfsleven pretendia saber se, à luz do direito comunitário, estava obrigado a tomar em consideração argumentos baseados neste direito que não tinham sido invocados pelos recorrentes no processo principal. Na sua opinião, colocava‑se, com efeito, a questão de saber se uma disposição processual nacional, que implica que o juiz não pode apreciar fundamentos que vão para além do objecto do litígio, não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
94. Para lhe responder, o Tribunal de Justiça partiu, de forma clássica, da consideração segundo a qual, «na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade)» (25).
95. No que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da equivalência, o Tribunal de Justiça indicou que as disposições em causa da Directiva 85/511 não podiam ser consideradas equivalentes às normas nacionais de ordem pública, na acepção do direito neerlandês. Retirou daí a conclusão de que a aplicação do princípio da equivalência não implicava que o órgão jurisdicional de reenvio fosse obrigado a proceder oficiosamente a uma apreciação da legalidade dos actos administrativos em causa à luz de critérios baseados nesta directiva (26).
96. Salientou também que, «embora façam parte integrante da política da saúde pública, essas disposições foram invocadas, nos processos principais, essencialmente para ter em conta interesses privados de particulares que haviam sido objecto de medidas de luta contra a febre aftosa» (27).
97. No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da efectividade, o Tribunal de Justiça começou por recordar que resulta da sua jurisprudência que «os casos em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica comunitária devem ser analisados tendo em conta o lugar dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as diversas instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se for esse o caso, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, como a protecção do direito de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo» (28).
98. O Tribunal de Justiça recordou seguidamente o que declarou no acórdão de 14 de Dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (29).
99. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça examinou a compatibilidade com o princípio da efectividade de um princípio de direito neerlandês segundo o qual o poder do juiz de suscitar oficiosamente fundamentos, num processo civil nacional, está limitado pela obrigação que lhe incumbe de se circunscrever ao objecto do litígio e de fundamentar a sua decisão nos factos que lhe foram apresentados.
100. Observou que esta limitação da competência do juiz nacional se justifica pelo «princípio de que a iniciativa processual pertence às partes, só podendo o juiz actuar oficiosamente em casos excepcionais em que o interesse público exija a sua intervenção» (30). O Tribunal de Justiça acrescentou que «[e]ste princípio dá aplicação a concepções partilhadas pela maior parte dos Estados‑Membros no que toca às relações entre o Estado e o indivíduo, protege os direitos da defesa e garante o bom andamento do processo, designadamente pondo‑o ao abrigo dos atrasos inerentes à apreciação de novos fundamentos» (31).
101. O Tribunal de Justiça retirou daí a conclusão de que «o direito comunitário não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar o princípio dispositivo a cujo respeito estão obrigados, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que baseou o seu pedido a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições» (32).
102. No processo que deu origem ao acórdão van der Weerd e o., já referido, o College van Beroep voor het bedrijfsleven tinha salientado a semelhança, quanto a este aspecto, entre o processo que decorria perante o mesmo e o processo que estava em causa no acórdão van Schijndel e van Veen, já referido. O Tribunal de Justiça aplicou, assim, o raciocínio que tinha seguido neste último acórdão.
103. Para completar o seu raciocínio, o Tribunal de Justiça explicou também as razões pelas quais a sua jurisprudência resultante de vários acórdãos, que conferiam ao juiz nacional competência para aplicar oficiosamente o direito comunitário, não era pertinente nesse caso. Estas explicações complementares são interessantes porque revelam que a posição do Tribunal de Justiça nesta matéria é susceptível de adaptações, consoante o contexto da aplicação de uma disposição processual nacional.
104. Assim, o Tribunal de Justiça começou por se referir à jurisprudência decorrente do acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck (33), indicando que ela «[se caracteriza] pelas circunstâncias próprias do processo que conduziu à privação do recorrente no processo principal da possibilidade de invocar utilmente a incompatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário» (34).
105. Seguidamente, refere‑se a outra vertente da sua jurisprudência que se justifica, na sua opinião, «pela necessidade de garantir ao consumidor a protecção efectiva visada pela Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [(35)]» (36).
106. Por fim, o Tribunal de Justiça referiu‑se à jurisprudência que resulta do acórdão de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss (37), que, na sua opinião, procede «a uma apreciação da equivalência de tratamento de fundamentos baseados no direito nacional e de fundamentos baseados no direito comunitário» (38).
107. No seu acórdão van der Weerd e o., já referido, o Tribunal de Justiça retirou de todos estes elementos a conclusão de que, «em processos como o principal, o princípio da efectividade não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais o dever de suscitarem oficiosamente um fundamento relativo a uma disposição comunitária, independentemente da sua importância para a ordem jurídica comunitária, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitarem um fundamento relativo ao direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional» (39). Prosseguiu, considerando que, «[u]ma vez que os recorrentes no processo principal dispuseram de uma real possibilidade de invocarem fundamentos relativos à Directiva 85/511, o princípio da efectividade não impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que examine oficiosamente o fundamento relativo aos artigos 11.° e 13.° dessa directiva» (40).
108. Podem retirar‑se das considerações anteriores as seguintes conclusões para o caso em apreço.
109. No que respeita ao princípio da equivalência, considero que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça nos n.os 29 a 31 do seu acórdão van der Weerd e o., já referido, é aplicável por analogia no âmbito do presente processo. Com efeito, as disposições em questão dos Regulamentos n.os 1254/1999 e 615/98, que visam, como se verá adiante, assegurar o bem‑estar dos animais e proteger os interesses financeiros da Comunidade, não podem ser considerados equivalentes às normas nacionais de ordem pública na acepção do direito neerlandês, que respeitam, essencialmente, à competência do órgão jurisdicional, à admissibilidade do recurso e à competência da autoridade administrativa na origem da decisão impugnada.
110. O problema central no presente processo respeita, portanto, ao alcance do princípio da efectividade.
111. Na minha opinião, o raciocínio adoptado pelo Tribunal de Justiça no acórdão van der Weerd e o., já referido, no que respeita ao alcance deste princípio, não é pertinente num caso como o do litígio no processo principal, mesmo que a disposição processual nacional em questão seja, tal como no processo que deu origem a esse acórdão, o artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo.
112. Com efeito, tanto a finalidade das disposições comunitárias que o órgão jurisdicional de reenvio pretende aplicar no âmbito do litígio no processo principal como o contexto em que surge a disposição processual nacional em questão exigem, na minha opinião, que o Tribunal de Justiça aborde o presente processo numa perspectiva diferente.
113. O presente processo contém, assim, certos traços particulares que impedem, na minha opinião, a transposição pura e simples do raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos van Schijndel e van Veen, bem como van der Weerd e o., já referidos.
114. Antes de mais, há que recordar, a este respeito, que o artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 têm por objecto subordinar o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina ao respeito da regulamentação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, em particular ao respeito das disposições da Directiva 91/628. Instituem, portanto, uma condição de concessão destas restituições.
115. No seu acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido, o Tribunal de Justiça demonstrou que o legislador comunitário tende assim a salvaguardar as exigências de interesse geral, tais como a protecção da saúde e da vida dos animais. Assim, segundo o Tribunal de Justiça, «a remissão geral efectuada pelo Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628 tem por objectivo garantir, para efeitos de aplicação do artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento de base n.° 805/68 [actual artigo 33.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1254/1999], o cumprimento das disposições pertinentes da referida directiva em matéria de bem‑estar dos animais e, em particular, de protecção dos animais durante o transporte» (41).
116. Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça reconhece que «[a] remissão assim efectuada apresenta, além disso, a vantagem de garantir que o orçamento da Comunidade não financia exportações que sejam realizadas em violação das disposições comunitárias relativas ao bem‑estar dos animais» (42).
117. As disposições comunitárias pertinentes no caso em apreço têm, portanto, uma finalidade dupla, a saber, por um lado, a protecção da saúde e da vida dos animais e, por outro, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.
118. É para assegurar que estes dois objectivos são plenamente atingidos que o artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98 vem completar o dispositivo, prevendo que, quando, após o pagamento da restituição, se verificar que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada, a parte correspondente da restituição será considerada indevidamente paga e deverá ser recuperada em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.os 3 a 6, do Regulamento n.° 3665/87, substituído pelo artigo 52.° do Regulamento n.° 800/1999 (43).
119. Há também que precisar que estes dois objectivos constituem, a nível comunitário, exigências de interesse geral cuja importância não se pode negar (44).
120. Sublinhe‑se, seguidamente, que, tomadas conjuntamente, as disposições comunitárias que o órgão jurisdicional de reenvio pretende aplicar oficiosamente no âmbito do processo principal não geram direitos para as recorrentes nesse processo, levando, pelo contrário, a que sobre elas recaia uma obrigação, que é a de reembolsar uma restituição à exportação indevidamente paga.
121. Não se trata, portanto, de tentar determinar se o artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo é, em conformidade com a acepção corrente do princípio da efectividade, susceptível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
122. O princípio da efectividade, na sua dimensão protectora dos direitos directamente conferidos aos particulares pelo direito comunitário, não constitui, portanto, no âmbito do presente processo, a referência adequada para decidir se o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a afastar uma disposição processual nacional que obsta à aplicação oficiosa do direito comunitário.
123. Também não me parece pertinente, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, verificar se as partes tiveram uma possibilidade real de suscitar um fundamento relativo ao direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional.
124. Atendendo aos factos na origem do processo principal, é evidente, com efeito, que as recorrentes nesse processo não tinham qualquer interesse em invocar, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a questão de saber se, por força do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como dos artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, a restituição à exportação devia ser considerada indevidamente paga quanto à totalidade dos animais transportados ou apenas quanto a parte deles. Recorde‑se, a este respeito, que, numa primeira fase, o Productschap tinha exigido o reembolso do montante total da restituição e que, seguidamente, após reclamação das recorrentes no processo principal, tinha limitado esse reembolso a apenas uma parte dos animais transportados. A estratégia contenciosa das partes consiste, assim, em tentar obter do College van Beroep voor het bedrijfsleven uma redução adicional do montante a reembolsar, ou a supressão total do reembolso, invocando outros fundamentos de direito.
125. Acrescente‑se que o Productschap também não tinha interesse em invocar argumentos que podiam, com grande probabilidade, levar a que se pusesse em causa o método de cálculo por ele seguido nas suas decisões de reembolso adoptadas em 2 e 25 de Agosto de 2005.
126. A constatação de que as partes tiveram uma possibilidade real de suscitar um fundamento relativo ao direito comunitário perante o órgão jurisdicional de reenvio não pode, portanto, ser determinante no âmbito do presente processo.
127. Consequentemente, sugiro ao Tribunal de Justiça que siga outra abordagem, que se adapta melhor a um contexto em que o que está em causa na aplicação oficiosa do direito comunitário não se limita, retomando os termos utilizados pelo Tribunal de Justiça no acórdão van der Weerd e o., já referido, à tomada em consideração dos «interesses privados de particulares» (45), mas consiste, mais fundamentalmente, na salvaguarda de exigências de interesse geral no plano comunitário.
128. Na realidade, em circunstâncias tais como as do litígio no processo principal, só o juiz nacional, como juiz comunitário de direito comum, pode ser levado a invocar o direito comunitário para assegurar o seu respeito. Constitui, portanto, o último reduto que pode corrigir uma aplicação incorrecta do direito comunitário por parte da autoridade nacional competente. Por outras palavras, só o juiz nacional pode restabelecer a legalidade comunitária.
129. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que considere que a aplicação efectiva do direito comunitário impõe ao juiz nacional, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, que proceda a uma fiscalização oficiosa da legalidade de um acto administrativo nacional, à luz de fundamentos relativos à violação do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como dos artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, mesmo quando tal fiscalização leve a colocar a recorrente no processo principal numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto recurso.
130. Esta posição é conforme à exigência, repetidamente recordada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual uma norma de direito nacional não deve obstar à aplicação e à eficácia do direito comunitário (46). A jurisprudência do Tribunal de Justiça apresenta numerosas expressões desta exigência, nomeadamente em matéria agrícola.
131. Antes de examinar esta jurisprudência, há que indicar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (47), os Estados‑Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para evitar e processar as irregularidades relativas às operações do FEOGA e para recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências.
132. No seu acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (48), o Tribunal de Justiça interpretou, nomeadamente, a disposição correspondente do Regulamento (CE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (49).
133. Salientou que «os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário devem, na falta de disposições comunitárias, ser resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, com aplicação do respectivo direito nacional, dentro dos limites impostos pelo direito comunitário […]» (50). Estes limites são os seguintes.
134. A «aplicação do direito nacional deve ser feita de modo não discriminatório em relação aos processos que visam resolver litígios do mesmo tipo, mas puramente nacionais» (51) e, além disso, «não deve obstar ao alcance e à eficácia do direito comunitário» (52).
135. Segundo o Tribunal de Justiça, «[s]erá, designadamente, esse o caso se essa aplicação tornar na prática impossível a recuperação de montantes irregularmente concedidos. Além disso, qualquer exercício de um poder de apreciação quanto à oportunidade de exigir ou não a restituição de fundos comunitários indevida ou irregularmente concedidos é incompatível com a obrigação que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 impõe às administrações nacionais de recuperarem os montantes indevida ou irregularmente pagos» (53).
136. O Tribunal de Justiça recordou recentemente estas exigências no acórdão de 13 de Março de 2008, Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o. (54). Essencialmente, deduziu das mesmas que o juiz nacional é obrigado a dar execução a uma obrigação de recuperação de uma contribuição financeira comunitária que decorre de uma disposição de direito comunitário (55) quando é chamado a conhecer de um pedido tendente à recuperação de fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência e, se necessário, a afastar ou a interpretar uma regra de direito nacional que obste a essa recuperação (56).
137. O Tribunal de Justiça precisou também que, se é certo que, nos termos do direito nacional, o juiz nacional pode tomar em consideração princípios tais como o da segurança jurídica e o da protecção da confiança legítima, ao mesmo tempo que o princípio da legalidade, é sob condição de o interesse da Comunidade ser plenamente tomado em consideração (57).
138. À luz desta jurisprudência, considero que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a aplicação efectiva do direito comunitário exige que o interesse da Comunidade na recuperação das ajudas pagas em violação das respectivas condições de concessão seja plenamente tomado em consideração pelo juiz nacional e que, consequentemente, este afaste os princípios processuais contidos no artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo.
139. Na minha opinião, a salvaguarda das exigências de interesse geral constituídas pela protecção da vida e da saúde dos animais, bem como a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, impõem, portanto, ao juiz nacional que verifique se a autoridade competente não exerceu qualquer poder de apreciação quanto à oportunidade de exigir ou não o reembolso de fundos comunitários indevidamente concedidos.
140. É certo que cabe à autoridade nacional competente, ao adoptar, nos termos do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, uma decisão destinada a obter o reembolso da restituição à exportação indevidamente paga, apreciar, atendendo aos elementos objectivos de que dispõe, se a «parte correspondente da restituição» a recuperar é constituída pelo montante total da restituição inicialmente paga ou apenas por parte desse montante.
141. A margem de apreciação de que autoridade nacional competente dispõe consiste, em especial, em determinar se a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte foi ou não violada, se essa violação teve incidência sobre o bem‑estar dos animais e se respeitou a todos os animais ou apenas a alguns deles (58).
142. Tal margem de apreciação não é, porém, ilimitada, competindo ao juiz nacional verificar se, em conformidade com as disposições do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, como base jurídica da decisão de repetição do indevido, esta decisão visa efectivamente o reembolso da «parte correspondente da restituição».
143. Por outras palavras, compete ao juiz nacional verificar se a autoridade competente não transformou a margem de apreciação de que dispõe num poder de apreciação da oportunidade de exigir ou não o reembolso de fundos comunitários indevidamente concedidos.
144. Esta fiscalização exercida pelo juiz nacional, como garante último da boa aplicação do direito comunitário, é determinante para a salvaguarda de exigências de interesse geral, tais como a protecção da vida e da saúde dos animais, bem como a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, na medida em que encoraja a autoridade nacional competente a ser mais rigorosa ao adoptar as suas decisões de reembolso e em que garante que fundos comunitários indevidamente concedidos não serão conservados pelos seus beneficiários. A aplicação oficiosa do direito comunitário constitui, assim, um instrumento eficaz de combate à fraude aos interesses financeiros da Comunidade.
145. Indique‑se, a este respeito, que o argumento suscitado pela Comissão na audiência, segundo o qual existiam outros meios que permitiam proteger os interesses financeiros da Comunidade, tais como o processo de apuramento das contas relativas ao FEOGA, não me parece pertinente. Considero, com efeito, que, na medida em que o artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98 impõe ao beneficiário o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, o facto de a Comunidade ter sido reembolsada pelo Estado‑Membro não dispensa, em si, que se proceda à recuperação de tais montantes junto desse beneficiário. É essa, essencialmente, a posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o., já referido (59).
146. Por todos estes motivos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que a aplicação efectiva do direito comunitário impõe ao juiz nacional, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, que proceda a uma fiscalização oficiosa da legalidade de um acto administrativo nacional, à luz de fundamentos relativos à violação do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como dos artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, mesmo quando tal fiscalização leve a colocar a recorrente no processo principal numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto recurso.
IV – Conclusão
147. À luz de todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven:
«1) O artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente para pagar as restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, mesmo que o veterinário oficial tenha previamente certificado, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, que este transporte era conforme às disposições da Directiva 91/628, na sua versão alterada. Para chegar a esta conclusão, a autoridade nacional competente deve basear‑se em elementos objectivos que tenham incidência sobre o bem‑estar dos animais, susceptíveis de colocar em questão os documentos apresentados pelo exportador, e deve fundamentar suficientemente a sua decisão de pedir o reembolso da restituição à exportação.
2) O artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de exportação, com vista a determinar se as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628, na sua versão alterada, foram cumpridas, deve tomar em conta as normas em vigor no Estado‑Membro do pavilhão do navio que transportou os animais que permitem determinar a superfície deste navio disponível para o transporte de animais, reconhecendo a aprovação emitida para este navio pela autoridade competente deste último Estado.
3) O artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como os artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, devem ser interpretados no sentido de que, quando se verifique que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga previstas no capítulo VI, n.° 47, B, do anexo da Directiva 91/628, na sua versão alterada, não foram respeitadas, a restituição à exportação deve, em princípio, ser considerada indevidamente paga quanto à totalidade dos animais transportados, salvo no caso de o beneficiário produzir a prova de que, devido à disposição do navio, certos animais beneficiaram durante o transporte de uma superfície conforme a estas exigências.
4) A aplicação efectiva do direito comunitário impõe ao juiz nacional, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, que proceda a uma fiscalização oficiosa da legalidade de um acto administrativo nacional, à luz de fundamentos relativos à violação do artigo 33.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1254/1999, bem como dos artigos 1.° e 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 615/98, mesmo quando tal fiscalização leve a colocar a recorrente no processo principal numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto recurso.»
1 – Língua original: francês.
2 – A seguir «recorrentes no processo principal».
3 – A seguir «Productschap».
4 – JO L 160, p. 21.
5 – JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157; na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2634/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (JO L 356, p. 13, a seguir «Regulamento n.° 805/68»). Nos termos do artigo 49.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, as referências ao Regulamento n.° 805/68 devem entender‑se como sendo feitas ao primeiro regulamento e ler‑se segundo a tabela de correspondência que consta do anexo V do referido regulamento.
6 – JO L 82, p. 19. Este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO L 93, p. 10). O artigo 9.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 639/2003 precisa que o Regulamento n.° 615/98 permanece aplicável às declarações de exportação aceites antes da aplicação do primeiro regulamento.
7 – JO L 340, p. 17.
8 – JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628».
9 – JO L 351, p. 1.
10 – JO L 102, p. 11.
11 – JO L 388, p. 18, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2154/2002 do Conselho, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 328, p. 4, a seguir «Regulamento n.° 4045/89»).
12 – V., neste sentido, acórdãos de 17 de Janeiro de 2008, Viamex Agrar Handel e ZVK (C‑37/06 e C‑58/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 37), e de 13 de Março de 2008, Viamex Agrar Handel (C‑96/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).
13 – V., a este respeito, acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido (n.° 41).
14 – N.° 34.
15 – N.° 44.
16 – N.° 38.
17 – N.° 39 e jurisprudência aí referida.
18 – N.° 41 e jurisprudência aí referida.
19 – N.° 42.
20 – Nos termos desta disposição, os documentos comerciais são definidos como «todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e registos de produção e da qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações previstas no n.° 1».
21 – Esta proibição da reformatio in pejus está também contida, embora de modo implícito, no artigo 8:69 da lei geral sobre o processo administrativo. Um exame do direito dos Estados‑Membros revela que, tal como no direito administrativo neerlandês, o princípio da proibição da reformatio in pejus está estreitamente associado ao princípio da livre disposição pelas partes do objecto do processo, ou «princípio dispositivo». Assim, seja ela estabelecida por lei ou reconhecida pela jurisprudência, a proibição de uma reformatio in pejus resulta da ideia segundo a qual a parte que exerce uma via de recurso fá‑lo com o objectivo de servir e proteger os seus interesses, tal como são formulados e circunscritos no pedido apresentado ao juiz. Vários ordenamentos jurídicos avançam também considerações de ordem mais geral. Estas considerações respeitam, nomeadamente, à segurança jurídica e, em especial, à confiança depositada pelos particulares nas condições em que a justiça é aplicada, confiança esta que não permite agravar uma situação que a utilização de uma via de recurso visa, pelo contrário, melhorar.
22 – C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233.
23 – Estes processos deram origem ao acórdão de 15 de Junho de 2006, Dokter e o. (C‑28/05, Colect., p. I‑5431).
24 – JO L 315, p. 11, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO L 224, p. 13, a seguir «Directiva 85/511»).
25 – N.° 28 e jurisprudência aí referida.
26 – N.os 29 a 31.
27 – N.° 32.
28 – N.° 33 e jurisprudência aí referida.
29 – C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705.
30 – Acórdão van Schijndel e van Veen, já referido (n.° 21).
31 – Idem.
32 – Ibidem (n.° 22).
33 – C‑312/93, Colect., p. I‑4599. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça respondeu à Cour d’appel de Bruxelas (Bélgica) que «[o] direito comunitário [se opõe] à aplicação de uma norma processual nacional, em condições como as do processo principal, que proíbe o juiz nacional, a quem é submetida uma causa no âmbito da sua competência, de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com uma disposição comunitária, quando esta última não tenha sido invocada dentro de um determinado prazo pelo particular».
34 – Acórdão van der Weerd e o., já referido (n.° 40).
35 – JO L 95, p. 29.
36 – Acórdão van der Weerd e o., já referido (n.° 40). O Tribunal de Justiça considerou assim que a protecção que a Directiva 93/13 assegura aos consumidores implica que o juiz nacional possa apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula do contrato submetido à sua apreciação [v. acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941); de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875); bem como de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, Colect., p. I‑10421)]. V., também, acórdão de 4 de Outubro de 2007, Rampion e Godard (C‑429/05, ainda não publicado na Colectânea), que transpôs esta jurisprudência no contexto da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 17).
37 – C‑126/97, Colect., p. I‑3055. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que «na medida em que um órgão jurisdicional nacional deva, segundo as suas regras processuais internas, deferir um pedido de anulação de uma decisão arbitral baseado na violação das normas nacionais de ordem pública, deve igualmente deferir um tal pedido baseado na violação da proibição imposta pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE [actual artigo 81.°, n.° 1, CE]» (n.° 37).
38 – Acórdão van der Weerd e o., já referido (n.° 40).
39 – Ibidem (n.° 41).
40 – Idem.
41 – N.° 29.
42 – N.° 24.
43 – O Tribunal de Justiça pronunciou‑se, no acórdão de 21 de Junho de 2007, Laub (C‑428/05, Colect., p. I‑5069), sobre a finalidade do procedimento de reembolso previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. Na sua opinião, «[e]ssa disposição tem por objectivo garantir a protecção e a correcta aplicação do orçamento comunitário no âmbito das restituições à exportação e, em particular, assegurar que só os exportadores que têm direito às restituições beneficiem delas, em conformidade com os requisitos objectivos estabelecidos pelo legislador comunitário» (n.° 22).
44 – V., a este respeito, quanto ao objectivo de protecção da saúde e da vida dos animais, acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido (n.os 22 e 23). No que respeita ao objectivo de protecção dos interesses financeiros da Comunidade, remete‑se, em especial, para o artigo 280.° CE, bem como para o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1). Este regulamento institui um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias com o objectivo de combater todos os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades.
45 – N.° 32.
46 – V. neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 22), bem como de 19 de Junho de 1990, Factortame e o. (C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n.° 20).
47 – JO L 160, p. 103, revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
48 – 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633.
49 – JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220.
50 – Acórdão Deutsche Milchkontor e o., já referido (n.° 19).
51 – Ibidem (n.° 23).
52 – Ibidem (n.° 22).
53 – Idem. No seu acórdão de 6 de Maio de 1982, BayWa e o. (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503), o Tribunal de Justiça precisou também que uma interpretação que permitisse às administrações nacionais competentes exercer um poder de apreciação da oportunidade de exigir ou não o reembolso dos fundos comunitários indevidamente concedidos «teria por efeito comprometer a igualdade de tratamento entre os operadores económicos dos diferentes Estados‑Membros e a aplicação do direito comunitário, que, na medida do possível, deve manter‑se uniforme em toda a Comunidade» (n.° 30).
54 – C‑383/06 a C‑385/06, ainda não publicado na Colectânea.
55 – Trata‑se do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20). No seu acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o., já referido, o Tribunal de Justiça indicou que este artigo «cria a obrigação, para os Estados‑Membros, de recuperarem os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência, sem que seja necessária a atribuição de uma competência pelo direito nacional» (n.° 40).
56 – Acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o., já referido (n.os 51 e 59).
57 – Ibidem (n.os 52 e jurisprudência aí referida, 55 e 59).
58 – V., a este respeito, acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido (n.° 44).
59 – N.° 58.
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