CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 20 de Novembro de 2008 (1)
Processo C‑489/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Livre circulação de mercadorias – Directivas 93/36/CEE e 93/42/CEE – Aquisições hospitalares de dispositivos médicos com a marcação CE – Medidas de protecção – Contrato público de fornecimento»
1. Com a presente acção, a Comissão pretende que o Tribunal de Justiça declare que a Grécia, ao rejeitar as propostas relativas a dispositivos médicos com a marca de certificação CE, sem que, em todo o caso, as entidades adjudicantes competentes dos hospitais gregos tenham seguido o processo imposto pela Directiva 93/42/CEE do Conselho (2) (directiva sobre os dispositivos médicos), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36/CEE do Conselho (directiva sobre os contratos públicos de fornecimento) (3) e dos artigos 17.° e 18.° da Directiva 93/42.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
2. No que se refere à Directiva 93/42, tal como explico no n.° 33 das presentes conclusões, considero que, no acórdão Medipac‑Kazantzidis (4) – proferido após o encerramento da fase escrita do presente processo –, o Tribunal de Justiça decidiu a questão das obrigações das entidades adjudicantes e do procedimento que devem seguir em situações como as denunciadas no caso em apreço. Não me parece necessário, portanto, apresentar o quadro jurídico completo da Directiva 93/42, uma vez que o mesmo foi já apresentado de modo exaustivo no processo Medipac‑Kazantzidis.
3. O artigo 8.°, n.os 1 a 4, da Directiva 93/36 dispõe:
«1. As especificações técnicas referidas no anexo III devem constar dos documentos gerais ou dos documentos contratuais relativos a cada contrato.
2. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas referidas no n.° 1 serão definidas pelas entidades adjudicantes por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns.
3. Qualquer entidade adjudicante poderá derrogar o princípio estabelecido no n.° 2:
a) Se as normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluírem qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou se não existirem meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas, com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;
b) Se a aplicação do disposto no n.° 2 contrariar a aplicação da Directiva 86/361/CEE do Conselho [(5)] ou da Decisão 87/95/CEE do Conselho [(6)], ou de outros instrumentos comunitários no domínio de serviços ou produtos específicos;
c) Se essas normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionados, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida tendo em vista a transição, num prazo determinado, para normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns;
d) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for adequado o recurso a normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns existentes.
4. As entidades adjudicantes que recorram ao disposto no n.° 3 indicarão, sempre que possível, no anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no caderno de encargos, as razões que determinam esse recurso, devendo, em todos os casos, indicar as referidas razões na sua documentação interna e fornecer essa informação, a pedido, aos Estados‑Membros e à Comissão.»
4. O anexo III da Directiva 93/36, intitulado «Definição de determinadas especificações técnicas», dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:
1. ‘Especificações técnicas’, o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos que definem as características exigidas de um material, produto ou fornecimento e que permitam caracterizar objectivamente um trabalho, um material, um produto ou um fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas prescrições técnicas incluem os níveis de qualidade ou de adequação da utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, produto ou fornecimento no que respeita ao sistema de garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem.
2. ‘Norma’, a especificação técnica aprovada por um organismo de actividade normativa reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observação não é, em princípio, obrigatória.
3. ‘Norma europeia’, as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) como normas europeias (EN) ou documentos de harmonização (HD), em conformidade com as regras comuns destas organizações.
4. ‘Homologação técnica europeia’, a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação europeia é conferida pelo organismo autorizado para esse efeito pelo Estado‑Membro.
5. ‘Especificação técnica comum’, a especificação técnica elaborada segundo um processo reconhecido pelos Estados‑Membros na perspectiva de assegurar uma aplicação uniformizada em todos os Estados‑Membros da Comunidade e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
B – Direito interno
5. A Directiva 93/36 foi transposta para direito grego, sobretudo através do Decreto Presidencial n.° 370 (FEK A’ 199/1995). O artigo 16.° desse decreto reproduz, essencialmente, os termos do artigo 8.° da Directiva 93/36.
6. O Decreto Ministerial conjunto n.° DY7/oik.2480, de 19 de Agosto de 1994 (FEK B’ 679), que adapta a legislação grega à Directiva 93/42, transpõe esta directiva para o direito grego.
7. Além disso, o Ethnikou Organismos Farmakon (autoridade grega incumbida de assegurar a implementação das directivas comunitárias relativas a dispositivos médicos, sob tutela do Ministério da Saúde, a seguir «ΕΟF») foi designado, nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 2889/2001, autoridade competente em matéria de dispositivos médicos.
II – Matéria de facto, fase pré‑contenciosa e pedidos
8. A Comissão recebeu uma denúncia relativa a casos de recusa de dispositivos médicos – em especial suturas cirúrgicas – no âmbito de concursos públicos para o fornecimento de hospitais públicos na Grécia, por motivos de «conformidade geral e de segurança na utilização», apesar da sua certificação com a marcação CE (7) e, em todo o caso, sem que tenha sido aplicado o procedimento de salvaguarda previsto na Directiva 93/42.
9. Em 20 de Abril de 2004, no contexto da investigação da Comissão, as autoridades gregas enviaram à Comissão a circular n.° 19384 do EOF, de 2 de Abril de 2004 (a seguir «circular n.° 19384»). Nos termos da circular, reconhecia‑se que «certos comités responsáveis pelas aquisições hospitalares recusaram [...], por falta de conformidade, propostas apresentadas por empresas e relativas a vários dispositivos médicos certificados com a marcação CE, sem a necessária verificação prévia pelo EOF», e que, «em certos casos, a falta de conformidade respeitava a especificações estabelecidas arbitrariamente pelos hospitais». Declarava‑se depois que «as empresas afectadas tinham, portanto, submetido a questão à apreciação dos tribunais gregos e das instituições europeias competentes, que tinham decido a favor das empresas». Segundo as autoridades gregas, a circular n.° 19384 servia, assim, para recordar o procedimento jurídico que os comités estavam obrigados a seguir bem como os pormenores desse procedimento.
10. À luz destes esclarecimentos, os serviços da Comissão informaram o denunciante de que tencionavam pôr termo ao processo. Todavia, por carta de 8 de Novembro de 2004, o denunciante apresentou informações adicionais segundo as quais, apesar da distribuição da circular, os comités competentes de certos hospitais (incluindo os hospitais gerais de Komotini, Messolonghi, Agios Nikolaos, em Creta, e Venizeleio‑Pananeio de Heráclion, em Creta) continuavam a violar as regras.
11. A título de exemplo, num determinado concurso, o Hospital Geral de Komotini recusou grande parte da proposta do denunciante, alegando que os dispositivos eram inadequados, apesar de ostentarem a marcação CE e de terem sido fabricados em conformidade com a Farmacopeia Europeia. Apesar de ter recebido a circular do EOF, o hospital recusou‑se a observar as indicações da mesma no sentido de enviar os dispositivos para verificação pelo EOF.
12. De igual modo, o Hospital Geral de Messolonghi recusou a proposta do denunciante e encerrou o concurso, sem informar o EOF nem enviar amostras para verificação. Uma situação semelhante ocorreu num concurso organizado pelo Hospital Geral de Agios Nikolaos, em Creta.
13. Por fim, num caso relativo a um concurso organizado pelo Hospital Geral de Heráclion, em Creta, embora o EOF tenha sido previamente informado, em conformidade com a circular, não foi respeitada a decisão do EOF, que considerava os dispositivos médicos seguros.
14. Com base nestas informações, a Comissão enviou em 21 de Março de 2005 uma notificação para cumprir à República Helénica e deu início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE, contra este Estado‑Membro, por incumprimento das suas obrigações.
15. Na sua resposta de 24 de Maio de 2005, as autoridades gregas não contestaram o facto de certos hospitais gregos não agirem em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes, limitando‑se a salientar o carácter excepcional das situações mencionadas pela Comissão. Na sua opinião, essas situações não demonstravam a existência de um incumprimento em grande escala, a nível horizontal, do direito comunitário.
16. Em 19 de Dezembro de 2005, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em que declarava que a República Helénica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36 e dos artigos 17.° e 18.° da Directiva 93/42, relativamente à adjudicação de contratos públicos de fornecimento de dispositivos médicos, e instava esse Estado‑Membro a dar execução ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da notificação.
17. Na sua resposta de 9 de Fevereiro de 2006, a Grécia alegou que tinha tomado as medidas necessárias para assegurar a correcta aplicação do direito comunitário e que as situações enumeradas no parecer fundamentado da Comissão constituíam meras excepções à prática geral. Salientou também que a legislação grega era, em si, compatível com o direito comunitário. Além da circular n.° 19384 e da chamada de atenção de 19 de Janeiro de 2006, a Grécia referiu também o facto de, a pedido dos hospitais, o EOF ter procedido a fiscalizações sistemáticas da qualidade dos fornecimentos. Por fim, a Grécia sublinhou que o respeito, por parte dos hospitais nacionais, das instruções do EOF se tornava cada vez mais sistemático.
18. Porém, com base em novas informações, a Comissão tomou conhecimento de que, de facto, o incumprimento em questão se mantinha. As informações levavam a crer que os incidentes não eram de modo nenhum isolados nem excepcionais e que, além disso, as entidades adjudicantes não eram objecto de sanções pela sua conduta ilícita. Segundo o denunciante, as situações de cumprimento, por parte dos hospitais, eram, de facto, bastante raras. Além disso, resultava claramente das informações fornecidas à Comissão que o EOF não tinha competência para exercer qualquer fiscalização administrativa sobre os hospitais nem para lhes aplicar quaisquer sanções e que, até ao momento, nenhum outro órgão (jurisdicional ou de outro tipo) do sistema jurídico grego tinha exercido quaisquer poderes nesta matéria. Para fundamentar as suas alegações, a Comissão cita várias decisões do Supremo Tribunal Administrativo, Conselho de Estado, mais especificamente do seu «comité de suspensão», como exemplos de uma tendência geral do tribunal para negar provimento a recursos de decisões das entidades adjudicantes que violavam as directivas e as circulares aplicáveis nesta matéria.
19. Consequentemente, a Comissão considerou que o incumprimento, cujos factos nunca foram contestados pelas autoridades gregas, se mantinha e que as medidas tomadas pelas autoridades nacionais para lhe pôr termo não eram suficientes nem eficazes. A Comissão intentou assim a presente acção no Tribunal de Justiça.
20. Tendo apresentado observações escritas, nenhuma das partes solicitou a realização de audiência.
21. A Comissão sustenta que o Tribunal de Justiça deve:
«– declarar que, ao rejeitar as propostas de dispositivos médicos com a marca de certificação CE, sem que, em todo o caso, as entidades adjudicantes competentes dos hospitais gregos tenham seguido o processo imposto pela Directiva 93/42, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36 e dos artigos 17.° e 18.° da Directiva 93/42;
– condenar a República Helénica nas despesas.»
22. O Governo grego sustenta que o Tribunal de Justiça deve julgar a acção improcedente.
III – Apreciação
A – Argumentos das partes
23. A Comissão sustenta que a Directiva 93/36 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento estabelece um quadro preciso no que respeita à definição, por qualquer entidade adjudicante, dos requisitos técnicos impostos aos dispositivos incluídos numa proposta. Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, desta directiva, a referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns é obrigatória tanto no anúncio de concurso como na apreciação da conformidade dos produtos objecto do concurso. A Comissão chama a atenção para o facto de as derrogações ao princípio consagrado no artigo 8.°, n.° 2, estarem exaustivamente enumeradas no artigo 8.°, n.° 3.
24. A Comissão sustenta, além disso, que os anúncios de concurso dos hospitais gregos mencionam o requisito previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36, de uma homologação técnica europeia específica dos dispositivos médicos, ou seja, a certificação CE, que também está prevista na Directiva 93/42. Porém, as entidades adjudicantes excluíram propostas de dispositivos médicos que ostentavam a certificação CE, apesar de a exclusão por este motivo não ser, manifestamente, uma das derrogações previstas no artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 93/36.
25. No que respeita à Directiva 93/42, relativa aos dispositivos médicos, a Comissão sustenta que os procedimentos específicos exclusivos – tanto para certificar e colocar no mercado tais dispositivos como para contestar a sua conformidade – estão determinados de modo tão detalhado que não podem restar dúvidas quanto às características qualitativas certificadas nem quanto aos poderes discricionários das autoridades nacionais para além do quadro estabelecido pela directiva.
26. A Comissão alega que os requisitos essenciais de conformidade e de segurança aplicáveis aos dispositivos médicos estão enumerados no anexo I da Directiva 93/42 e que os produtos que ostentam a marcação CE respeitam todos esses requisitos. O artigo 3.°, em conjugação com o artigo 17.° da Directiva 93/42, estabelece os princípios que permitem reconhecer que os dispositivos em questão são conformes e que podem circular livremente no mercado interno.
27. A Comissão sustenta que se pode dar o caso de alguns dispositivos médicos, apesar de ostentarem a marcação CE, serem considerados, pelos médicos, perigosos para a saúde e a segurança dos doentes. Nesses casos, porém, a Comissão esclarece que tais dispositivos só podem ser rejeitados pelas entidades adjudicantes no contexto do procedimento de salvaguarda estabelecido nos artigos 8.° e 18.° da Directiva 93/42 e descrito na circular n.° 19384.
28. A Comissão alega que, em vez de aplicarem o procedimento de salvaguarda, as entidades adjudicantes gregas rejeitaram directamente as propostas de dispositivos médicos com a marcação CE.
29. Porém, segundo a Comissão, decorre de jurisprudência assente que a existência de uma directiva de aproximação das legislações dos Estados‑Membros, tais como as Directivas 93/36 e 93/42, e que declara que a conformidade dos produtos incluídos nas propostas a todas as disposições técnicas da directiva é necessariamente certificada através da marcação CE, dá origem à obrigação de o Estado‑Membro respeitar os procedimentos especiais da directiva relativos à contestação da validade da certificação (8).
30. A Comissão sustenta que, apesar da adopção da circular n.° 19384 e do envio de uma chamada de atenção dois anos depois, se mantém a conduta ilícita das entidades adjudicantes, bem como a falta de fiscalização e de aplicação de sanções por parte das autoridades gregas.
31. O Governo grego sustenta que os hospitais, na sua qualidade de entidades adjudicantes, respeitam as disposições relevantes do direito comunitário e do direito interno em matéria de concursos públicos. Considera que o facto de alguns hospitais não agirem em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes constitui apenas uma excepção à regra, da qual não se deve, porém, deduzir a existência de um incumprimento em grande escala, a nível horizontal, do direito comunitário.
32. Além disso, o Governo grego alega que, de qualquer modo, o EOF distribuiu a circular n.° 19384 e, em 19 de Janeiro de 2006, a circular n.° 4051, que serviram para chamar a atenção para o modo correcto de avaliar dispositivos para efeitos do seu fornecimento. Consequentemente, o EOF tomou as medidas necessárias para assegurar a correcta aplicação do direito comunitário. Além disso, o Governo grego explica que a razão pela qual não foram ainda determinadas as sanções a aplicar aos hospitais que não agiam em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes era o facto de os inspectores do Soma Epitheoriton Ypiresion Ygeias kai Pronoias (Serviço de Saúde e Prevenção) estarem ainda a proceder a uma investigação.
B – Apreciação
33. Antes de mais, no que respeita à Directiva 93/42, gostaria de remeter para o recente acórdão Medipac‑Kazantzidis (9) – proferido após o encerramento da fase escrita do presente processo –, em que o Tribunal de Justiça declarou que «uma entidade adjudicante, que abriu um concurso público para fornecimento de dispositivos médicos e precisou que estes devem ser conformes com a farmacopeia europeia e ostentar a marcação CE, [não pode recusar] directamente e fora do âmbito do procedimento de salvaguarda previsto nos artigos 8.° e 18.° da Directiva 93/42 os materiais propostos, por motivos relacionados com a protecção da saúde pública, quando esses materiais respeitarem esse requisito técnico exigido. Se a entidade adjudicante considerar que aqueles são susceptíveis de comprometer a saúde pública, é obrigada a informar o organismo nacional competente, para que seja aplicado o referido procedimento de salvaguarda.»
34. Ficando decidida esta parte do processo em apreço, a questão principal que resta analisar é a do ónus da prova.
35. A Comissão pretende, a este respeito, provar, com base em certos casos específicos, que a conduta dos hospitais gregos, na sua qualidade de entidades adjudicantes, revela uma prática administrativa constante que é ilícita e que não é fiscalizada nem objecto de sanções por parte das autoridades competentes. Consequentemente, a Comissão pretende que se conclua que a Grécia não cumpriu, de uma maneira geral, as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
36. No acórdão Comissão/Alemanha (10), o Tribunal de Justiça declarou que, «mesmo que a legislação nacional aplicável seja, em si [...] compatível com o direito comunitário, o incumprimento pode decorrer da existência de uma prática administrativa que viola esse direito».
37. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, num acórdão proferido noutro processo Comissão/Grécia (11), que, «[n]o que respeita à possibilidade de declaração de um incumprimento com base na prática administrativa seguida num Estado‑Membro, o Tribunal já determinou os critérios aplicáveis. Com efeito, nesse caso, o incumprimento só pode ser demonstrado se consubstanciar uma prática administrativa suficientemente documentada e circunstanciada da actuação censurada e se essa prática apresentar certo grau de constância e de generalidade e, para concluir pela existência de uma prática geral e constante, a Comissão não pode basear‑se em qualquer presunção».
38. No caso em apreço, a Comissão formulou o parecer fundamentado em 19 de Dezembro de 2005, em que declarava que a Grécia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36 e dos artigos 17.° e 18.° da Directiva 93/42, relativamente à adjudicação de contratos públicos de fornecimento de dispositivos médicos, e instava esse Estado‑Membro a dar execução ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
39. Em 9 de Fevereiro de 2006, a Grécia respondeu ao parecer fundamentado e alegou que tinha tomado as medidas necessárias para assegurar a correcta aplicação do direito comunitário, nomeadamente através da distribuição da circular n.° 19384, em 2 de Abril de 2004, e da chamada de atenção de 19 de Janeiro de 2006, em que apelava para que os hospitais cumprissem as suas obrigações à luz do direito comunitário. Na minha opinião, esta abordagem indica que o Governo grego: i) reconheceu a existência das situações de facto subjacentes às alegações enumeradas no parecer fundamentado; ii) ao tentar solucionar o problema, tomou medidas adicionais (ou seja, a chamada de atenção de 19 de Janeiro de 2006); e iii) não forneceu nenhuma resposta concreta à conduta denunciada.
40. Na sua petição, a Comissão sustenta que, apesar da adopção da circular n.° 19384 e do envio da chamada de atenção dois anos mais tarde, se mantêm tanto a conduta ilícita das entidades adjudicantes como a falta de fiscalização por parte das autoridades gregas. Na opinião da Comissão, as situações que foram levadas ao seu conhecimento revelam o que parece ser prática comum nos hospitais gregos, que o incumprimento em questão não é de modo algum isolado nem excepcional, como o Governo grego alega, e que a conduta das entidades adjudicantes responsáveis continua a não ser fiscalizada.
41. Antes de apreciar o mérito das alegações da Comissão, começarei por tratar a alegação do Governo grego segundo a qual a Comissão não tem razão ao retirar do exame de casos específicos – que este Estado considera «excepcionais» – conclusões gerais sobre a existência de um incumprimento em grande escala, a nível horizontal, do direito comunitário, presumindo que haja incumprimentos sistemáticos das obrigações da Grécia.
42. Nos parágrafos que se seguem tentarei demonstrar as razões por que, na minha opinião, o incumprimento invocado pode ser considerado de natureza geral e persistente.
43. Parece‑me útil, a este respeito, apresentar detalhadamente as partes relevantes do acórdão Comissão/Irlanda (dito «resíduos irlandeses») (12). Neste processo, o Tribunal de Justiça declarou que, embora incumba à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado (13), «os Estados‑Membros devem, por força do artigo 10.° CE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 211.° CE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste [(14)] […] Nesta perspectiva, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correcta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efectiva execução da directiva, a Comissão, que […] não possui poderes próprios de investigação nesta matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos bem como pelo Estado‑Membro em causa [(15)] […] Daqui resulta designadamente que, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este último contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que daí decorrem [(16)] […] Em tais circunstâncias, é, com efeito, às autoridades nacionais que incumbe em primeiro lugar proceder in loco às verificações necessárias, num espírito de cooperação leal, de acordo com o dever de cada Estado‑Membro […] de facilitar o cumprimento da missão geral da Comissão [(17)] […] Assim, quando a Comissão invoca queixas circunstanciadas que dão conta de repetidos incumprimentos às disposições da directiva, incumbe ao Estado‑Membro interessado contestar de modo concreto os factos alegados nessas queixas [(18)] […] De igual modo, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as autoridades de um Estado‑Membro adoptaram uma prática reiterada e persistente que é contrária às disposições de uma directiva, incumbe a esse Estado‑Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências que daí decorrem» (19).
44. Além disso, no acórdão Comissão/Itália (20), o Tribunal de Justiça declarou que «[e]sta obrigação cabe aos Estados‑Membros por força do dever de cooperação leal, consagrado no artigo 10.° CE, ao longo de todo o processo previsto no artigo 226.° CE».
45. É neste contexto que passo a apreciar o mérito do caso em apreço.
46. Antes de mais, tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Comissão/Irlanda (21), «a Comissão pode pedir ao Tribunal de Justiça a declaração de incumprimento de disposições de uma directiva, por um Estado‑Membro ter adoptado uma prática generalizada contrária às mesmas, ilustrando essa prática com situações específicas».
47. No caso em apreço, parece‑me que resulta claramente dos documentos dos presentes autos que se verificaram pelo menos catorze casos – de que a Comissão tem conhecimento – de hospitais que agiram, na qualidade de entidades adjudicantes, do modo incorrecto e ilícito acima descrito.
48. Estes catorze casos de alegado incumprimento do direito comunitário respeitam aos seguintes hospitais: Ática, Agios Savvas de Atenas, Elpis, Argos, Hospital Korgialeneio‑Benakeio de Atenas (Cruz Vermelha), Hospital Geral Geniko Nosokomeio de Kalamata (na península do Peloponeso), Hospital Geral de Nauplie, Hospital Geral Pediátrico de Atenas P. & A. Kyriakoy, Syros (nas ilhas Cíclades), Hospital Geral de Esparta, Hospital Geral Panakardiko de Tripolis, Hospital Geral e Maternidade Elena Venizelou, Hospital Geral Asklipieio Voulas Attiqus e Kos.
49. Resulta dos documentos dos autos que alguns dos maiores hospitais da Grécia fazem parte desta lista, a saber: Ática, Agios Savvas (um conhecido hospital oncológico), Korgialeneio‑Benakeio, Kyriakoy e Elena Venizelou.
50. Considero, além disso, que estas situações parecem reflectir tanto uma ampla cobertura geográfica como várias áreas de especialização, incluindo hospitais gerais, um hospital pediátrico, um hospital oncológico e uma maternidade (22).
51. Quanto a este aspecto, partilho da opinião do advogado‑geral L. A. Geelhoed, nas conclusões que apresentou no processo Comissão/Irlanda (23), segundo a qual «[e]mbora casos isolados possam, por si só, bastar para estabelecer a existência da violação […] o incumprimento estrutural sugere que existe uma prática mais generalizada e um padrão de incumprimento que com toda a probabilidade continuará a verificar‑se. No caso de uma directiva, implica que o conteúdo substantivo da directiva, por uma qualquer razão, não foi posto em prática e que o resultado da directiva não é atingido pelo Estado‑Membro. Uma indicação de que tal pode ser o caso consiste nessa prática não se restringir a uma determinada localidade de um Estado‑Membro, mas estar mais difundida, no sentido de ocorrerem simultaneamente mais situações contrárias aos termos da directiva no território do Estado‑Membro». Parece, com efeito, ser o que se passa no caso em apreço.
52. Por fim, há que ter em conta, a este respeito, que o produto relevante no presente processo é um produto que os hospitais precisam de adquirir repetida e regularmente. Consequentemente, dada a natureza do produto em questão no presente processo – ao contrário de um produto que seja adquirido ocasionalmente –, a prática geral criticada pela Comissão é, na minha opinião, susceptível de continuar a ser aplicada.
53. Considero portanto que, com base nas considerações expostas nos n.os 45 a 51, supra, assim como na semelhança e na natureza reiterada das situações em questão, parece verificar‑se um incumprimento generalizado e orgânico das Directivas 93/36 e 93/42, por parte das entidades adjudicantes e da República Helénica (24).
54. À luz do que precede, há que observar que quando a Comissão fornece elementos suficientes que revelem que as autoridades de um Estado‑Membro adoptaram uma prática reiterada e persistente, que é contrária às disposições das Directivas 93/36 e 93/42, incumbe a esse Estado‑Membro contestar, de modo substancial e detalhado, os dados apresentados e as consequências que daí decorrem.
55. Porém, o ponto crucial no caso em apreço é que o Governo grego não contestou nenhuma das alegações relativas a qualquer desses hospitais (25). Além disso, a Grécia não apresentou argumentos nem provas específicas para contradizer ou impugnar, de modo substancial e detalhado, as alegações da Comissão.
56. Com efeito, na circular n.° 19384, na fase pré‑contenciosa e, em especial, na contestação apresentada no presente processo, o Governo grego reconhece que «alguns hospitais agiram em violação das disposições comunitárias pertinentes».
57. Consequentemente, tendo em conta que o Governo grego não contestou as alegações da Comissão e não apresentou prova suficiente em contrário, estas alegações devem ser consideradas provadas (26).
58. Considero que a Comissão apresentou prova suficiente da violação do direito comunitário pela Grécia. Essa prova é reforçada pelo facto, que resulta dos documentos dos autos e que não foi contestado pelo Governo grego, de a conduta ilícita das entidades adjudicantes não ter sido fiscalizada nem punida por esse Estado‑Membro.
59. Resulta da jurisprudência referida no n.° 43 das presentes conclusões que a Grécia devia, nos termos do artigo 10.° CE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 226.° CE.
60. Consequentemente, em vez de se limitar a negar (27) que é possível, com base nos casos específicos (que, de qualquer modo, não contesta), chegar à conclusão de um incumprimento genérico das suas obrigações, nos termos do que lhe incumbe por força do artigo 10.° CE, a Grécia devia ter apresentado provas de casos em que as duas directivas em questão tinham sido correctamente aplicadas. Para este efeito, devia ter fornecido uma estimativa do número médio de anúncios de concursos publicados anualmente por um hospital, para demonstrar que as situações que eram do conhecimento da Comissão, tendo em conta o seu número, a sua distribuição geográfica e a sua especialização, eram, com efeito, excepcionais e que, relativamente a todos os outros casos, não se verificavam deficiências genéricas. Todavia, o governo, manifestamente, não o fez, nem na fase pré‑contenciosa nem nas observações escritas apresentadas no presente processo.
61. O único argumento invocado pelo Governo grego é o de que a Comissão não teria provado que as situações de que tinha conhecimento não constituíam incidentes isolados e excepcionais.
62. Na minha opinião, tendo em conta, por um lado, o número, a distribuição geográfica e as várias especializações dos hospitais e, por outro, o facto de entre eles se incluírem alguns dos maiores hospitais da Grécia, a conduta dos hospitais gregos afigura‑se constituir uma violação generalizada e, como tal, não se pode considerar que se limita aos catorze casos que são do conhecimento da Comissão.
63. Com efeito, tal como a Comissão demonstrou, o número de violações cometidas pelas entidades adjudicantes e a falta de fiscalização e de aplicação de sanções a nível administrativo e jurisdicional – tanto em geral como em casos específicos – leva a uma conclusão diferente da defendida pela Grécia. Entendo, portanto, que tanto os actos das entidades adjudicantes como a prática das autoridades de fiscalização pertinentes tornam a violação do procedimento legal orgânica, por natureza.
64. A Comissão demonstrou que a existência das situações de facto objecto dos vários casos denunciados, dado o seu número e a sua natureza, só se pode explicar por um padrão de incumprimento, em grande escala, das obrigações impostas pelo direito comunitário. Em tal situação, tomados conjuntamente e neste contexto, os casos das condutas denunciadas não podem ser considerados meros incidentes isolados, mas sim casos sintomáticos de uma política de práticas administrativas que viola as obrigações impostas aos Estados‑Membros (28).
65. Com efeito, a realização de concursos públicos em violação da Directiva 93/36, por um grande número de hospitais, é contrária às obrigações que incumbem às autoridades gregas por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36.
66. A Comissão salienta, com razão, que as medidas tomadas pelo Governo grego para sanar estes incumprimentos, depois de a Comissão o ter avisado dos mesmos, consistiram apenas na adopção de um acto regulador pelo EOF, a saber, a circular n.° 19384, e no envio de uma chamada de atenção dois anos mais tarde. Observe‑se que esta última foi enviada em 19 de Janeiro de 2006, um mês após a comunicação às autoridades gregas do parecer fundamentado da Comissão.
67. Porém, resulta dos documentos dos autos que se mantém a conduta ilícita das entidades adjudicantes e a falta de fiscalização e de sanções por parte das autoridades gregas.
68. À luz das considerações anteriores, partilho da opinião da Comissão de que os casos de que foi informada constituem exemplos indicativos de uma prática comum nos hospitais gregos, no que respeita ao fornecimento de dispositivos médicos.
69. O argumento das autoridades gregas – baseado na existência de procedimentos nacionais (de recurso) destinados a tratar dos incumprimentos relacionados com concursos públicos – não justifica a violação das normas de direito comunitário pertinentes pelo Estado‑Membro.
70. Tal como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame (29), «é jurisprudência constante que a possibilidade que os particulares têm de invocar normas do Tratado, directamente aplicáveis, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, só constitui uma garantia mínima e não chega para assegurar por si só a aplicação plena e completa do Tratado».
71. Com efeito, o incumprimento de uma obrigação em resultado de uma prática administrativa de um Estado‑Membro pressupõe que se possa deduzir a existência de um padrão específico de comportamento por parte das autoridades do Estado‑Membro demandado (30).
72. Em minha opinião, é o que se passa neste caso. Tal como resulta dos documentos dos autos, a prática administrativa denunciada, ilustrada com numerosos exemplos, é manifestamente, em certa medida, de natureza persistente e geral e, simultaneamente, está associada a uma falta de fiscalização, de aplicação da lei e de sanções (31). Além disso, segundo o que a Comissão afirma, tal como se indica no n.° 18 das presentes conclusões, afigura‑se – tal como resulta manifestamente da tendência geral de negar provimento a recursos das decisões das entidades adjudicantes – que, longe de discordar da interpretação incorrecta e ilícita das disposições aplicáveis por parte das entidades adjudicantes, o Conselho de Estado a confirma (32).
73. Nestas circunstâncias, considero que a prática administrativa denunciada pela Comissão nos termos acima descritos é susceptível de se manter. Acresce que se afigura que este incumprimento da República Helénica não só é susceptível de afectar negativamente os interesses específicos protegidos pelas Directivas 93/36 e 93/42 como também, em geral, os objectivos promovidos pelas mesmas.
74. Com efeito, no caso em apreço, a resolução do problema não reside apenas na adopção de medidas para solucionar um certo número de casos específicos que não respeitam a legislação comunitária em causa, mas numa revisão da política geral e da prática administrativa do Estado‑Membro em questão (33).
75. Acresce que esta conclusão – de que a prática administrativa denunciada é claramente, em certa medida, de natureza persistente e geral e está associada a uma falta de fiscalização, de aplicação da lei e de sanções – parece ser, paradoxalmente, confirmada pelo argumento do Governo grego, segundo o qual as sanções não podiam (ainda) ser impostas, uma vez que, no momento da apresentação da tréplica, a investigação do seu Serviço de Saúde e Prevenção estava ainda a decorrer. Com efeito, à primeira vista, esta investigação afigura‑se indevidamente morosa, nomeadamente porque a informação que surgiu durante o procedimento administrativo previsto no artigo 226.° CE podia ter permitido às autoridades gregas avançar na sua própria investigação. Resulta, em especial, dos documentos dos autos que a Comissão informou, pela primeira vez, as autoridades gregas da conduta das entidades adjudicantes, em 26 de Setembro de 2003, e a Grécia apresentou a sua tréplica em 19 de Abril de 2007. Consequentemente, decorreram três anos e meio desde a data em que a Grécia foi informada, pela primeira vez, da conduta em questão.
76. Na minha opinião, cabe aqui observar que, no caso em apreço, se verificam manifestamente os critérios de tempo (o facto de a situação de não cumprimento ter subsistido durante um longo período de tempo) e de importância (o grau de afastamento relativamente ao resultado que se procura atingir através da obrigação imposta pelo direito comunitário em que se encontra a presente situação do Estado‑Membro) (34).
77. Por fim, a acção por incumprimento é objectiva e a morosidade da investigação das autoridades não pode fazer desaparecer o incumprimento das obrigações que incumbiam à Grécia. No acórdão Comissão/Bélgica (35), o Tribunal de Justiça declarou que «é jurisprudência assente que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou circunstâncias da sua ordem jurídica interna, para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das directivas comunitárias».
78. Consequentemente, decorre da jurisprudência acima referida que, na falta de prova em contrário apresentada pelo Governo grego, há que considerar que a Comissão demonstrou de forma bastante que, ao rejeitar as propostas relativas a dispositivos médicos com a marcação CE, sem que, em todo o caso, as entidades adjudicantes competentes dos hospitais gregos tenham seguido o processo imposto pela Directiva 93/42, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 93/36 e 93/42 (36).
IV – Despesas
79. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da Grécia nas despesas.
V – Conclusão
80. Consequentemente, considero que o Tribunal de Justiça deve:
– declarar que, ao rejeitar as propostas relativas a dispositivos médicos com a marca de certificação CE sem que, em todo o caso, as entidades adjudicantes competentes dos hospitais gregos tenham seguido o processo imposto pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e dos artigos 17.° e 18.° da Directiva 93/42 relativa aos dispositivos médicos;
– condenar a República Helénica nas despesas.
1 – Língua original: inglês.
2 – Directiva de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1) (a seguir «Directiva 93/42»).
3 – Directiva de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), conforme alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001 (JO L 285, p. 1) (a seguir «Directiva 93/36»). A Directiva 93/36 foi revogada pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), porém, é a Directiva 93/36 que é relevante para os factos do presente processo.
4 – Acórdão de 14 de Junho de 2007 (C‑6/05, Colect., p. I‑4557).
5 – Directiva de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 217, p. 21).
6 – Decisão de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO 1987, L 36, p. 31).
7 – Segundo a denúncia, os comités competentes, compostos normalmente por médicos ao serviço de hospitais, alegam ter o direito de verificar a conformidade e a segurança da utilização dos dispositivos médicos em questão e, considerando que a marcação CE não constitui uma verdadeira garantia vinculativa, encontram frequentemente lacunas nas normas que, na opinião dos comités, limitam, ou invalidam até, a certificação oficial CE.
8 – A Comissão refere‑se aos acórdãos de 8 de Maio de 2003, ATRAL (C‑14/02, Colect., p. I‑4431, n.os 50 a 53); de 22 de Maio de 2003, Comissão/Alemanha (C‑103/01, Colect., p. I‑5369, n.os 28 e 29); de 8 de Setembro de 2005, Yonemoto (C‑40/04, Colect., p. I‑7755, n.os 31 e 32); e às conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Medipac‑Kazantzidis, já referido na nota 4, n.os 83 a 87.
9 – Já referido na nota 4, n.° 55.
10 – Acórdão de 27 de Abril de 2006 (C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.° 47), que remete para o acórdão de 12 Maio de 2005, Comissão/Itália (C‑278/03, Colect., p. I‑3747, n.° 13). V., também, acórdão de 14 de Junho de 2007, Comissão/Finlândia (C‑342/05, Colect., p. I‑4713, n.° 22).
11 – Acórdão de 7 de Junho de 2007 (C‑156/04, Colect., p. I‑4129, n.° 50), que remete para o acórdão Comissão/Alemanha, C‑441/02, já referido na nota 10, n.os 49, 50 e 99 e jurisprudência aí indicada. Para um caso em que a Comissão não demonstrou a existência, num Estado‑Membro, de uma prática administrativa com as características exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, v. acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Bélgica (C‑287/03, Colect., p. I‑3761, n.° 28).
12 – Acórdão de 26 de Abril de 2005 (C‑494/01, Colect., p. I‑3331, n.os 41 a 47). V., também, acórdão de 26 de Abril de 2007, Comissão/Itália (C‑135/05, Colect., p. I‑3475, n.os 26 a 32). V. Lenaerts, K. – «The Rule of Law and the Coherence of the Judicial System of the European Union», 44 CML Rev. (2007), 1636, nota 70, que, por sua vez, remete para: Wennerås, P. – «A New Dawn for Commission Enforcement under Articles 226 and 228 EC: General and Persistent (GAP) Infringements, Lump Sums and Penalty Payments», 43 CML Rev. (2006), 31; e Schrauwen, A. – «Fishery, waste management and persistent and general failure to fulfil control obligations: The role of lump sums and penalty payments in enforcement actions under Community law», 18 Journal of Environmental Law (2006), p. 289.
13 – V., em especial, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n.° 6), e de 12 de Setembro de 2000, Comissão/Países Baixos (C‑408/97, Colect., p. I‑6417, n.° 15). V., ainda, acórdão de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia (272/86, Colect., p. 4875, n.° 21).
14 – Acórdãos Comissão/Países Baixos, 96/81, já referido na nota 13, n.° 7, e Comissão/Países Baixos, C‑408/97, já referido na nota 13, n.° 16.
15 – V., por analogia, acórdão Comissão/Países Baixos, C‑408/97, já referido na nota 13, n.° 17.
16 – V., neste sentido, acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, dito «San Rocco» (C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.os 84 e 86).
17 – Acórdão San Rocco, já referido na nota 16, n.° 85.
18 – V., por analogia, acórdão Comissão/Grécia, 272/86, já referido na nota 13, n.° 19.
19 – V., por analogia, acórdão Comissão/Grécia, 272/86, já referido na nota 13, n.° 21, e San Rocco, já referido na nota 16, n.os 84 e 86.
20 – Acórdão C‑135/05, já referido na nota 12, n.° 32.
21 – Acórdão de 25 de Outubro de 2007, Comissão/Irlanda (C‑248/05, Colect., p. I‑9261, n.° 64 e jurisprudência aí indicada).
22 – Resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que a prática denunciada existe em vários outros hospitais, incluindo: o Hospital Ippokratio de Tessalónica («um dos maiores do país»), o Hospital Geral em Trikala, o Hospital G. Papanikolaou de Tessalónica («um dos maiores do país»), o Hospital Universitário de Patras, o Hospital da Marinha grega, em Atenas, o Hospital Agia Sofia, em Atenas («o maior hospital pediátrico do país»), o Hospital Kifisia de Acidentes (KAT, «um dos principais hospitais de Atenas») e o Hospital Tzanio («o principal hospital do Pireu»).
23 – Processo C‑494/01, já referido na nota 12, n.° 44.
24 – Ao contrário, por exemplo, do que se indicou no acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Finlândia (C‑229/00, Colect., p. I‑5727, n.° 53).
25 – V. acórdão Comissão/Irlanda, C‑494/01, já referido na nota 12, em que a Irlanda contestava a veracidade da maioria das alegações da Comissão. V., também, acórdão de 27 de Abril de 1993, Comissão/Grécia (C‑375/90, Colect., p. I‑2055, n.° 34), em que, uma vez que «a República Helénica, nas suas peças escritas e na audiência, [tinha dado] indicações detalhadas que visavam demonstrar que, de facto, as exigências do Anexo III tinham sido respeitadas, e sem que, de resto, a exactidão dessas indicações tenha sido contestada pela Comissão», o Tribunal de Justiça concluiu que a Comissão não tinha demonstrado a sua alegação de que tinham sido violadas as disposições do regulamento em questão.
26 – V. acórdão Comissão/Grécia, 272/86, já referido na nota 13, n.° 21. V., também, acórdão de 4 de Maio de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑508/03, Colect., p. I‑3969, n.° 80).
27 – V. também o que o Tribunal de Justiça afirmou, essencialmente, no processo Comissão/Grécia, 272/86, já referido na nota 13: que, embora incumba à Comissão provar o que alega, o Estado‑Membro não pode, no caso de a Comissão ter apresentado elementos suficientes para provar o incumprimento, limitar‑se a negar a sua existência. O Estado‑Membro tem de contestar, de forma consistente e pormenorizada, os elementos apresentados e as consequências que deles decorrem. Caso contrário, os factos alegados devem ser considerados provados.
28 – V., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Comissão/Irlanda, C‑494/01, já referido na nota 12, n.° 55.
29 – Acórdão de 5 de Março de 1996 (C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.° 20).
30 – Lenaerts, K.; Arts, D.; Maselis, I. – Procedural Law of the European Union, 2.ª edição, Londres, 2006, p. 133, secção 5‑008, citando, por exemplo, os acórdãos de 9 de Maio de 1985, Comissão/França (21/84, Recueil, p. 1355); de 18 de Fevereiro de 1986, Comissão/Itália (35/84, Colect., p. 545); de 29 de Abril de 2004, Comissão/Áustria (C‑150/00, Colect., p. I‑3887); e de 2 de Dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos (C‑41/02, Colect., p. I‑11375).
31 – À semelhança do acórdão Comissão/Irlanda, C‑494/01, já referido na nota 12, a Grécia parece: i) não ter, em geral, estabelecido e/ou aplicado o quadro jurídico e administrativo necessário para a correcta aplicação e execução de disposições das Directivas 93/36 e 93/42, e ii) não ter aplicado e dado execução às disposições nos casos concretos. Com efeito, objectivamente, parece haver uma tendência generalizada das autoridades gregas para tolerar situações em que essas disposições não eram respeitadas (v. acórdão Comissão/Irlanda, C‑494/01, já referido na nota 12, n.° 132).
32 – No que respeita à compatibilidade, com o direito comunitário, de uma prática relativa a uma disposição «neutra» do direito interno, no contexto da aplicação jurisdicional, v. acórdão de 9 de Dezembro de 2003, Comissão/Itália (C‑129/00, Colect., p. I‑14637). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu as circunstâncias em que uma prática jurisdicional nacional é susceptível de constituir um incumprimento das obrigações de um Estado‑Membro, nos termos do artigo 226.° CE.
33 – V. as conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed, no processo Comissão/Irlanda, C‑494/01, já referido na nota 12, n.° 48, em que afirma que «[r]estringir as medidas de resolução aos casos identificados de incumprimento deixaria, afinal, intactas outras situações de incumprimento até serem identificadas e processadas [...] pela Comissão em novo processo por incumprimento [...]. Entretanto, persistiria a situação contrária ao previsto pela medida comunitária».
34 – Ibidem, n.os 45 e 46.
35 – Acórdão de 1 de Março de 1983 (301/81, Recueil, p. 467, n.° 6).
36 – V., neste sentido, o acórdão San Rocco, já referido na nota 16, n.° 91.
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