CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 20 de Novembro de 2008 1(1)
Processo C‑494/06 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana e Wam SpA
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Empréstimos a taxas reduzidas destinados à realização de programas de penetração em mercados de países terceiros – Dever da Comissão de fundamentar uma decisão»
1. Na Decisão 2006/177/EC (a seguir «decisão impugnada») (2), a Comissão concluiu que dois empréstimos a taxas reduzidas concedidos pela Itália à Wam Spa (a seguir «Wam») (3) constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Uma vez que estes auxílios não tinham sido previamente notificados à Comissão (4), esta declarou‑os ilegais.
2. No seu acórdão de 6 de Setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão (5), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada por considerar que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente. Em especial, o Tribunal considerou que os fundamentos invocados não permitiam concluir que os auxílios concedidos preenchiam todos os requisitos exigidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE. A Comissão vem agora recorrer, alegando que, para aferir da adequação da fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância aplicou um critério diferente do que decorre da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça.
Quadro jurídico
Direito comunitário pertinente
3. O artigo 87.°, n.° 1, CE dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
4. O artigo 253.° CE dispõe:
«Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir‑se‑ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.»
Direito nacional pertinente
5. O artigo 2.° da Lei n.° 394, de 29 de Julho de 1981 (6), relativa às medidas de apoio às exportações italianas, constitui a base jurídica para as autoridades italianas concederem financiamento em condições favoráveis às empresas exportadoras no âmbito de programas de penetração em mercados de países terceiros.
Facto na origem do litígio
6. A Wam é uma empresa italiana que se dedica à concepção, fabrico e venda de misturadores industriais e seus componentes, utilizados sobretudo nas indústrias alimentar, química, farmacêutica e ambiental (7).
7. Em 24 de Novembro de 1995, as autoridades italianas decidiram conceder à Wam um empréstimo a taxa reduzida de 2 281 485 000 ITL (8), com o objectivo de facilitar a sua penetração nos mercados japonês, sul coreano e de Taiwan. Devido a uma crise económica na Coreia e em Taiwan, não foram realizados nesses países os projectos previstos. A Wam beneficiou efectivamente de um empréstimo de 1 358 505 421 ITL (9) destinado ao estabelecimento de infra‑estruturas permanentes e à cobertura dos custos da promoção comercial no Extremo Oriente.
8. Em 9 de Novembro de 2000, as mesmas autoridades decidiram conceder à Wam um novo empréstimo a taxa reduzida de 3 603 574 689 ITL (10). O programa financiado por este empréstimo devia ser implementado na China pela Wam e pela WAM Bulk Handling Machinery (Shangai) Co. Ltd, uma empresa local controlada a 100% pela Wam (11).
Decisão impugnada
9. Por carta datada de 26 de Julho de 1999, a Comissão recebeu uma denúncia da Morton Machine Company Ltd. (a seguir «Morton Machine Company»). A Morton Machine Company é uma concorrente da Wam Engineering Ltd, uma filial, no Reino Unido, do grupo multinacional ao qual a Wam pertence. A Morton Machine Company alegou que a Wam Engineering Ltd estava a praticar preços inferiores aos seus devido ao empréstimo concedido pela Itália à Wam.
10. Após ter obtido informações complementares, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE e adoptou a decisão impugnada em 19 de Maio de 2004.
11. A adequação da fundamentação da Comissão para efeitos da aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE deve ser analisada com base nos considerandos 74 a 79. Após recordar os termos daquela disposição, a Comissão acrescenta:
«(75) Os auxílios em questão foram concedidos mediante subvenções provenientes de fundos públicos, assumindo a forma de empréstimos em condições favoráveis, a favor de uma empresa específica, a WAM SpA. Estas subvenções melhoram a situação financeira do beneficiário do auxílio. No que se refere à possibilidade de afectarem o comércio intracomunitário, o Tribunal de Justiça (12) salientou que, mesmo se o auxílio visar exportações para o exterior da UE, as trocas intracomunitárias podem, não obstante, ser afectadas. Além disso, atendendo à interdependência entre os mercados em que as empresas comunitárias operam, é possível que tais auxílios possam distorcer a concorrência no interior da Comunidade.
(76) A WAM SpA dispõe de filiais em todo o mundo. Algumas estão estabelecidas em praticamente todos os Estados‑Membros da UE, como a França, os Países Baixos, a Finlândia, a Grã‑Bretanha, a Dinamarca, a Bélgica e a Alemanha. Em especial, o autor da denúncia sublinhou que defrontava uma forte concorrência no mercado intracomunitário por parte da ‘WAM Engineering Ltd’, que é a filial no Reino Unido e na Irlanda da WAM SpA, e que havia perdido diversas encomendas a favor da empresa italiana. Além disso, no que diz respeito à concorrência entre as empresas comunitárias no exterior da UE, verificou‑se que o programa financiado pelo segundo auxílio, destinado a apoiar a penetração comercial na China, devia ser realizado em conjunto pela WAM SpA e pela ‘WAM Bulk Handling Machinery Shangai [sic] Co Ltd’, uma empresa local controlada a 100% pela WAM SpA.
(77) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo se o beneficiário exportar praticamente toda a sua produção para o exterior da UE, do EEE e dos países em vias de adesão, a subvenção das actividades de exportação pode, não obstante, afectar o comércio entre os Estados‑Membros.
(78) Além disso, no caso em apreço, verificou‑se que as vendas para o estrangeiro representaram, no período compreendido entre 1995 e 1999, 52% a 57,5% do volume de negócios anual total da WAM SpA, sendo dois terços realizados no interior da UE (em valores absolutos, cerca de 10 milhões de euros contra 5 milhões de euros).
(79) Por conseguinte, independentemente de o auxílio em causa apoiar as exportações para outros Estados‑Membros ou para o exterior da UE, apresenta o potencial de afectar o comércio entre Estados‑Membros, sendo portanto abrangido pelo n.° 1 do artigo 87.° do Tratado.»
Processo no Tribunal de Primeira Instância
12. A Itália e a Wam pediram, separadamente, ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão impugnada. As petições foram, posteriormente, apensas. A Itália invocou sete fundamentos para o seu recurso. A Wam invocou dez fundamentos (13). Entre os fundamentos invocados figurava a alegação de que a Comissão não cumprira a sua obrigação de fundamentar, de forma suficiente, a decisão impugnada.
13. Sem examinar os restantes fundamentos de anulação, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada com base no facto de a Comissão não ter apresentado fundamentação suficiente para demonstrar que os empréstimos eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais, ou que falseavam ou ameaçavam falsear a concorrência. O presente recurso resume‑se, assim, a esta questão.
14. Caso o presente recurso obtenha provimento, o processo será remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie sobre os restantes fundamentos de anulação. Caso, porém, o recurso não obtenha provimento, o litígio ficará definitivamente decidido.
15. No decurso do presente processo de recurso, todas as partes apresentaram longas alegações sobre os factos (controvertidos) que levaram à decisão da Comissão. Uma vez que a ponderação circunstanciada dos factos cai fora do âmbito de um recurso, para o Tribunal de Justiça, de uma questão de direito de um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, tais alegações não devem ser tidas em conta (14).
O presente recurso
16. A Comissão alega que, ao considerar a fundamentação da decisão impugnada insuficiente para se concluir que os empréstimos concedidos à Wam pela Itália eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada os artigos 87.°, n.° 1 e 253.° CE e afastou‑se da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Esta jurisprudência estabelece um grau de exigência de prova relativamente baixo para a Comissão demonstrar que determinado auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais ou falsear ou ameaçar falsear a concorrência. No acórdão recorrido, o Tribunal impôs um grau de exigência de prova mais elevado.
17. Em apoio do seu argumento principal, a Comissão apresenta uma série de argumentos suplementares. Em especial, a Comissão contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto (i) às consequências, para a Wam, do apoio financeiro e (ii) à presença da Wam nos mercados intracomunitários. A Comissão contesta ainda (iii) a necessidade de analisar a relação existente entre o mercado comunitário e os mercados do Extremo Oriente.
18. Tanto a Itália como a Wam sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito e não se afastou da jurisprudência assente.
Admissibilidade
19. Tanto a Itália como a Wam contestam a admissibilidade do presente recurso. A Itália alega que a tese da Comissão segundo a qual o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça constitui um fundamento de recurso que não versa sobre uma questão de direito.
20. O artigo 58.° do Estatuto dispõe que «[o] recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento (inter alia) a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância». O recurso da Comissão assenta, precisamente, na alegação de que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao não interpretar e aplicar os artigos 87.° e 253.° CE de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
21. O recurso baseia‑se numa questão de direito e num fundamento identificado no artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Deve, por conseguinte, ser considerado admissível.
22. A Wam alega, ainda, que o recurso da Comissão convida o Tribunal de Justiça a fiscalizar o mérito da decisão do Tribunal de Primeira Instância, em vez de se limitar a fiscalizar a violação de uma «formalidade essencial», como prevê o artigo 230.° CE.
23. O artigo 230.° CE atribui ao Tribunal de Justiça competência para fiscalizar a legalidade dos actos adoptados por outras instituições comunitárias que não o Tribunal de Justiça. Os recursos das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância regem‑se pelo disposto no artigo 225.°, n.° 1, CE (15) e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O argumento da Wam relativo à admissibilidade, na medida em que se baseia no artigo 230.° CE, é manifestamente desajustado e deve, igualmente, ser considerado improcedente.
A obrigação de fundamentar
24. Em primeiro lugar, é conveniente definir qual o alcance da obrigação de fundamentar numa decisão sobre a aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, antes de analisar a aplicação, pelo Tribunal de Primeira Instância, daquela jurisprudência ao caso em apreço.
25. O dever de fundamentar imposto pelo artigo 253.° CE é uma exigência processual que se distingue do dever de apresentar fundamentos procedentes (16). Permite aos interessados conhecer a justificação da medida adoptada (para poderem defender os seus direitos). Permite, igualmente, ao Tribunal de Justiça exercer, com eficácia, a sua fiscalização da legalidade (17). Os fundamentos que o autor da decisão procura mais tarde invocar em juízo têm, por isso, de ser identificáveis na própria decisão.
26. Numa decisão que diga respeito a auxílios de Estado, a Comissão deve fundamentar a conclusão de que a concessão de apoio financeiro constitui auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Para tanto, a Comissão deve demonstrar que o alegado auxílio tem quatro características.
27. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (18).
28. A jurisprudência estabeleceu limites ao alcance da obrigação da Comissão provar a existência da segunda e quarta características. Assim, «a Comissão deve provar não um efeito real desses auxílios sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas deve examinar se esses auxílios são susceptíveis de afectar estas trocas comerciais ou de falsear a concorrência» (19). O conceito de «efeito» sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros abrange, igualmente, a possibilidade de o auxílio produzir tais efeitos (20).
29. O alcance preciso da exigência de fundamentação não pode ser definido em abstracto. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Papierwarenfabriek:
«A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e da necessidade de informar as entidades às quais o acto se aplica.
Embora em certos casos as próprias circunstâncias em que o auxílio é concedido sejam suficientes para demonstrar que o mesmo pode afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, a Comissão deve pelo menos invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão» (21).
30. No acórdão Sytraval (22), o Tribunal de Justiça declarou que, de acordo com jurisprudência constante, a fundamentação deve ser adaptada ao acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias de cada caso. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a fundamentação deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (23).
Principal argumento da Comissão
31. A Comissão reconhece que o Tribunal de Primeira Instância resumiu de forma correcta a jurisprudência pertinente (24). Alega, contudo, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu aplicar um grau de exigência de prova mais elevado. Embora tenha aceite, em princípio, que a Comissão apenas tinha de demonstrar os efeitos previsíveis (25) do alegado auxílio (26) e que não era necessário demonstrar a existência de um efeito real (27), o Tribunal de Primeira Instância exigiu, mais tarde, que a Comissão demonstrasse que tinha havido um efeito real sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência (28). Por essa razão, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente a jurisprudência e o seu acórdão não tem coerência interna.
32. Conseguiu a Comissão fazer prevalecer o seu argumento no presente recurso?
33. O Tribunal de Primeira Instância declarou (29) que a assistência financeira em causa foi concedida para apoiar um programa de exportações concebido para penetrar num mercado de um país terceiro e o seu montante era (relativamente) baixo. Por essas razões, havia a probabilidade de que o seu efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias fosse menos fácil de detectar. Não encontro nada de criticável neste entendimento.
34. Tendo em conta o efeito desse apoio e não a sua razão de ser ou o seu objectivo (30), o Tribunal de Primeira Instância admitiu que não se podia excluir um possível efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias, ou uma distorção na concorrência (31). Contudo, acrescentou que a Comissão tinha uma especial obrigação, nestas circunstâncias, de analisar «os efeitos previsíveis» do alegado auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, e de apresentar, na sua decisão, as considerações específicas que a levaram a concluir que tais efeitos eram prováveis (32).
35. O Tribunal de Primeira Instância afirmou que uma simples declaração de princípio não é, por si só, suficiente para desonerar a Comissão da sua obrigação de demonstrar que um alegado auxílio é susceptível de produzir efeitos nas trocas comerciais intracomunitárias e que falseia ou ameaça falsear a concorrência (33). Analisou, em seguida, os elementos específicos identificados pela Comissão na decisão impugnada (nomeadamente, a melhoria da situação financeira da Wam, a actividade da empresa no mercado intracomunitário e a presumível interdependência entre os mercados da UE e do Extremo Oriente). Entendeu que os elementos de prova apresentados não demonstravam que tal efeito viesse, «potencialmente», a verificar‑se (34). Concluiu (35) que a Comissão não tinha conseguido demonstrar por que razão, naquelas circunstâncias, os empréstimos eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais ou de falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
36. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a decisão impugnada não lograra apresentar elementos suficientes para cumprir o ónus (limitado) de provar a existência de um efeito económico provável. A decisão impugnada devia ser anulada porque a Comissão não deu cumprimento ao seu dever de fundamentação.
37. No seu recurso, a Comissão não demonstrou que o Tribunal de Primeira Instância tivesse descurado um aspecto chave da decisão impugnada ou não tivesse apreciado se a Comissão havia, efectivamente, explicado por que razão era provável existir um efeito sobre as trocas comerciais ou uma distorção da concorrência. Fundamentalmente, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que caucione a nova tese segundo a qual, uma vez que não se pode excluir, a priori, que a concessão de apoio financeiro seja susceptível de afectar as trocas comerciais e a concorrência, está demonstrado que a atribuição de apoio financeiro teve tal efeito.
38. Não posso concordar com esse entendimento. O facto de não se poder excluir a conclusão Y na circunstância X significa que, se a Comissão demonstrar X, não fica impedida de concluir Y. Afirmar que, em consequência, se a Comissão demonstrar X, a conclusão imediata é Y, implica um erro de lógica radical. Implica, igualmente, um aligeiramento do dever de fundamentar que considero inaceitável.
39. Concordo com o Tribunal de Primeira Instância quando afirma que simples declarações de princípio não são suficientes para dar cumprimento à obrigação de fundamentar. É preciso mais.
40. Saliento que não estou a insinuar que a Comissão deveria ter utilizado qualquer combinação específica de análise económica e de elementos de prova para concluir pela existência de um efeito «provável» sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência. Seria errado limitar a sua margem de discricionariedade desta forma. As circunstâncias variam de caso para caso; alguns tipos de provas podem ser insuficientes; e os recursos de que a Comissão dispõe para a investigação não são, de modo algum, ilimitados. Por isso, não lhe é exigível que efectue uma análise económica detalhada e que demonstre, à exaustão, exactamente de que forma um auxílio controvertido é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Porém, é‑lhe exigido que reúna elementos de prova que conduzam plausivelmente a essa conclusão – por outras palavras, que demonstre que o efeito é «provável».
41. Colocando a questão de forma mais abrangente: a Comissão tem de demonstrar que o auxílio em causa é susceptível de ter um efeito sobre as trocas comerciais e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Para tanto, tem de apresentar provas suficientes. O que constitui prova suficiente dependerá das circunstâncias. Num dos extremos, quando as circunstâncias nas quais o auxílio é concedido indicam, por si só, que é provável o mesmo ter efeitos sobre as trocas comerciais e distorcer a concorrência, a Comissão não necessitará de fazer mais do que enunciar essas circunstâncias na decisão para demonstrar que o auxílio reúne os requisitos previstos no artigo 87.°, n.° 1, CE. No outro extremo, quando as circunstâncias que rodeiam o pagamento não sugerem, necessariamente, que tais efeitos são prováveis, a Comissão terá de apresentar provas bastante mais substanciais para respeitar aquela obrigação.
42. Por conseguinte, não considero que o Tribunal de Primeira Instância tenha errado no critério que aplicou ou que a sua decisão seja intrinsecamente contraditória.
43. Passo agora a analisar os outros aspectos específicos suscitados pela Comissão.
Argumentos específicos da Comissão
Consequências do apoio financeiro para a Wam
44. A constatação de que uma empresa beneficia de uma «posição financeira reforçada» é suficiente para demonstrar que a ajuda concedida a essa empresa preenche os requisitos do artigo 87.°, n.° 1, CE? O Tribunal de Primeira Instância entendeu que não (36). A Comissão contesta esse entendimento, alegando que, visto o dinheiro ser fungível, os empréstimos concedidos à Wam como apoio à exportação libertaram a empresa de custos que, de outro modo, teria normalmente de suportar. Por isso, os empréstimos satisfazem o critério estabelecido no acórdão Alemanha/Comissão (37) e, por conseguinte, a fundamentação da decisão impugnada (38) é adequada.
45. No acórdão Alemanha/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que «[…] os auxílios ao funcionamento, a saber, os auxílios que, como o decorrente [da medida aí em questão], visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, falseiam em princípio as condições da concorrência» (39).
46. Muito antes, no acórdão Philip Morris, o Tribunal de Justiça explicou que se verifica um efeito nas trocas comerciais intracomunitárias quando um auxílio financeiro concedido por um Estado «reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no mercado intracomunitário» (40).
47. A decisão impugnada demonstra, de facto, que a Wam recebeu dinheiro das autoridades italianas. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, porém, que a referência da Comissão ao empréstimo era uma observação genérica, destinada a demonstrar que tinha havido uma transferência de recursos públicos para a empresa em causa que constituiu uma «vantagem» para a Wam. Não se tratou, porém, de uma conclusão específica directamente relacionada com o efeito provável sobre as trocas comerciais e a concorrência. O Tribunal de Primeira Instância observou (ironicamente, talvez, mas correctamente) que a melhoria da situação financeira do beneficiário é algo subjacente a todos os auxílios de Estado, incluindo aqueles que não preenchem os outros critérios exigidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância considerou (41) que a fundamentação fornecida era insuficiente para demonstrar que os requisitos do artigo 87.°, n.° 1, CE estavam preenchidos.
48. Concordo com esta apreciação.
49. No acórdão Alemanha/Comissão (42), o Tribunal de Justiça especifica que os auxílios «que […] visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais», falseiam as condições da concorrência. Para preencher esta condição, é necessário que a Comissão descreva de que forma o auxílio impugnado visa libertar o beneficiário de tais custos. Isso implica a identificação dos custos que deveriam «normalmente» ser suportados e a demonstração da existência de uma conexão plausível entre a atribuição do auxílio e a libertação, para a empresa em causa, do encargo representado por esses custos. De outro modo, não se pode concluir que o alegado auxílio «reforça a posição» do beneficiário, permitindo‑lhe obter uma vantagem concorrencial relativamente a outras empresas com as quais esteja em concorrência no mercado interno da UE (43), tal como é exigido pelo acórdão Philip Morris.
50. No presente processo, a Wam recebeu um auxílio equivalente ao montante que despendeu no seu programa de penetração comercial no mercado externo (44). A fundamentação da Comissão limita‑se a declarar que os empréstimos a taxas reduzidas eram provenientes de fundos públicos e que a posição financeira do beneficiário melhorou em consequência desses empréstimos. A Comissão não procura estabelecer uma conexão mais estreita entre os empréstimos e as actividades da Wam de forma a demonstrar de que modo, nas circunstâncias deste caso, os empréstimos permitiram libertar a Wam de custos que devia normalmente suportar (45). Ao contrário da decisão impugnada no processo que deu origem ao acórdão Tubemeuse (46), não existe nenhuma informação concreta quanto às actividades de exportação pré‑existentes da Wam ou quanto aos seus planos para o futuro (47). A descrição, feita pela Comissão, da Wam como «empresa multinacional» nada acrescenta à sua análise.
51. Por conseguinte, partilho a opinião do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão não conseguiu demonstrar que a concessão dos empréstimos ia provavelmente afectar as trocas comerciais intracomunitárias ou que falseou, ou ameaçou falsear, a concorrência.
Prova da existência de um efeito sobre as trocas comerciais por referência à actividade intracomunitária.
52. A Comissão alega que a referência à participação de uma empresa no mercado interno da UE é suficiente e que os considerandos da decisão impugnada foram além do que era necessário para satisfazer os requisitos do artigo 87.°, n.° 1, CE. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância errou ao concluir (48) que a declaração da Comissão de que a Wam participou no comércio intracomunitário não era suficiente para demonstrar a existência de um efeito provável sobre as trocas comerciais ou de distorções na concorrência. A Comissão invoca aqui, especificamente, a referência, na decisão impugnada, à denúncia apresentada pela Morton Machines Company.
53. Este último aspecto pode ser tratado de forma sucinta. O facto de ter sido apresentada uma denúncia à Comissão não é suficiente para demonstrar que existe a probabilidade de a concorrência ser falseada. Admitir o contrário significaria colocar um grande poder nas mãos de quaisquer concorrentes de uma empresa activa no mercado intracomunitário – poder esse que estaria, obviamente, sujeito a abusos.
54. Regressando aos aspectos essenciais do argumento da Comissão, parece‑me que o Tribunal de Primeira Instância estava bem ciente de que a Wam era uma empresa exportadora activa no mercado intracomunitário e integrava um grupo multinacional com actividade na UE (49). O que o Tribunal de Primeira Instância disse (50) foi que os considerandos 74 e 77 da decisão impugnada se limitam a recordar os princípios jurídicos estabelecidos, em especial, no acórdão Tubemeuse, já referido; e que, lidos em conjunto com a declaração genérica de que «não pode excluir‑se» que se verifique um efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias ou sobre a concorrência, não satisfazem os requisitos do artigo 253.° CE. Já tive a oportunidade de explicar (51) por que motivo considero tratar‑se de uma exposição de questões de direito correcta.
55. A Comissão recorda que, no acórdão Itália/Comissão(52), o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo que uma empresa beneficiária de auxílios não participe no mercado intracomunitário, as trocas comerciais e a concorrência podem, ainda assim, ser afectadas. No acórdão Tubemeuse (53), o Tribunal de Justiça considerou que, ainda que os auxílios sejam de minimis, não é de excluir que possa existir um efeito sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência.
56. Estas duas autoridades formulam, no essencial, a mesma tese em termos ligeiramente diferentes: nestas circunstâncias, não se pode excluir quer um possível efeito sobre as trocas comerciais, quer a verificação de distorções na concorrência. Não permitem, porém, apoiar a tese – essencial para a argumentação da Comissão – de que basta a Comissão concluir que não se pode excluir um efeito sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência para demonstrar a verificação de duas das características exigidas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE.
57. A Comissão invoca, igualmente, a declaração do Tribunal de Justiça no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze (54) de que os auxílios num sector económico liberalizado são susceptíveis de afectar as trocas comerciais e a concorrência. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estava a remeter para o acórdão Espanha/Comissão (55), no qual considerou que a Comissão tinha apresentado provas suficientes, na sua decisão, para demonstrar um efeito provável sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência. Entre as provas fornecidas pela Comissão estava o facto de o sector do mercado ter sido liberalizado. Por conseguinte, a liberalização do sector do mercado não é, enquanto tal, prova conclusiva da existência de um efeito provável sobre as trocas comerciais e de uma distorção ou de uma ameaça de distorção da concorrência (56).
Análise da relação entre os mercados da CE e do Extremo Oriente
58. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância errou ao exigir (57) que a Comissão levasse a cabo uma análise aprofundada dos efeitos dos empréstimos, tendo em conta a circunstância de estes terem sido concedidos para apoiar os custos da entrada da Wam no mercado do Extremo Oriente.
59. Uma análise deste argumento deveria iniciar‑se pelo n.° 73 do acórdão recorrido. Ao debruçar‑se sobre a alegação apresentada pela Comissão na audiência (concretamente, de que os empréstimos fortaleceram a posição da Wam face a potenciais concorrentes no mercado intracomunitário), o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a decisão impugnada não apresentou qualquer prova em apoio dessa conclusão. Embora os considerandos da decisão (58) indiquem que o empréstimo se destinou a apoiar os custos de estabelecimento da Wam fora da UE, não aprofundaram a análise o suficiente para demonstrar que, em consequência, se verificou um fortalecimento da posição da Wam no mercado da UE.
60. Tendo em conta estas considerações, interpreto o n.° 74 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no sentido de que, no essencial, reforça este ponto. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, «mesmo que a Comissão não tivesse, necessariamente, que analisar [as relações de interdependência entre o mercado da EU e o mercado do Extremo Oriente]» (59), a mera constatação de que a Wam efectuava trocas comerciais intracomunitárias era inadequado para demonstrar a existência de um efeito provável sobre essas trocas comerciais ou uma distorção ou ameaça de distorção da concorrência. Por essa razão (acrescentou o Tribunal de Primeira Instância) a Comissão deveria ter levado a cabo uma análise exaustiva dos efeitos dos auxílios, tendo em conta – nomeadamente – o facto de tais auxílios terem permitido fazer face a despesas no mercado do Extremo Oriente, bem como, na medida do necessário (60), a interdependência entre aquele mercado e o mercado da UE.
61. Na minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância pretende dizer que, quando um auxílio controvertido é concedido especificamente para fazer face a despesas suportadas num país terceiro e não a de despesas suportadas no comércio intracomunitário, é exigido à Comissão um nível de análise mais elevado para demonstrar que, apesar de tudo, existe um efeito provável sobre o mercado da UE. Não creio que esta exigência seja uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
62. Qualquer dúvida subsistente quanto ao que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu dizer é afastada – parece‑me – pela frase seguinte. Nela, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o considerando 75 da decisão impugnada se refere à interdependência dos mercados nos quais as empresas com sede na Comunidade operavam; mas que – diferentemente da decisão no processo Tubemeuse – não apresenta provas concretas para suportar a tese segundo a qual (aplicando o «princípio Tubemeuse») tal interdependência significa que os auxílios controvertidos são susceptíveis de afectar a concorrência na Comunidade.
63. A Comissão alega que um auxílio pode ter um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros mesmo quando o beneficiário exporta a maioria dos seus produtos para fora da Comunidade e que o Tribunal de Primeira Instância errou ao exigir que a Comissão apresentasse mais elementos de prova concretos para demonstrar que os mercados da UE e do Extremo Oriente eram interdependentes.
64. Trata‑se, apenas, de mais um exemplo da concepção errada de base segundo a qual basta que determinada conclusão «não possa ser excluída» para ficar demonstrado que tal conclusão «é provável» (61). No processo Tubemeuse, a decisão impugnada referia‑se às condições de mercado, a nível mundial, no sector dos tubos de aço e aludia à estratégia de longo prazo da Tubemeuse. Nesse caso existiam, portanto, elementos que permitiam fundamentar a conclusão da Comissão de que havia interdependência entre o mercado de exportação e o mercado da UE. Tais elementos não existem no caso em apreço.
65. Daqui decorre que a Comissão não logrou demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância se afastou da jurisprudência assente ao anular a decisão impugnada.
Quanto às despesas
66. Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Itália e a Wam requereram ambas a condenação da Comissão e, em minha opinião, devem sair vencedoras. Assim, a Comissão deve ser condenada nas despesas, quer da primeira instância quer do presente recurso.
Conclusão
67. Entendo, por isso, que o Tribunal de Justiça deve:
– negar provimento ao recurso interposto pela Comissão; e
– condenar a Comissão no pagamento das despesas na primeira instância e no presente recurso.
1 – Língua original: inglês.
2 – Decisão da Comissão de 19 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da WAM SpA (JO L 63, p. 11).
3 – Na decisão impugnada, a empresa é referida como «WAM SpA». No processo judicial subsequente foi usada a designação «Wam». Por isso, nestas conclusões, referir‑me‑ei a ela como «Wam».
4 – Como é exigido pelo artigo 88.°, n.° 3, CE.
5 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão, (T‑304/04 e T‑316/04, Colect., p. II‑64). Foi publicado um sumário do acórdão, estando a sua versão integral disponível apenas em francês e italiano.
6 – Lei n.° 394, de 29 de Julho, GURI n.° 147, de 30 de Maio de 1981, e Lei n.° 206, de 29 de Julho de 1981.
7 – V. considerando 32 da decisão impugnada.
8 – Cerca de 1,18 milhões de euros.
9 – Cerca de 700 000 EUR.
10 – Cerca de 1 860 000 EUR. Este foi o montante referido pela Itália em 23 de Julho de 2003; anteriormente (por carta enviada à Comissão em 16 de Maio de 2002), a Itália tinha declarado que a quantia emprestada fora de 1 940 579 808 ITL, aproximadamente 1 milhão de euros. Este foi um dos montantes efectivamente pagos à Wam; foram igualmente pagos outros montantes, mas o seu valor exacto não resulta claro do teor da decisão impugnada.
11 – Para uma análise mais detalhada, v. n.os 3 e 4 do acórdão recorrido.
12 – Nota de rodapé da decisão impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990 Bélgica/Comissão (dito «Tubemeuse») (C‑142/87, Colect., p. I‑959).
13 – O Tribunal de Primeira Instância apresenta uma lista de fundamentos relativos ao processo administrativo de decisão: violação dos direitos de defesa, da confiança legítima e da segurança jurídica; as questões materiais de saber se os auxílios eram ilegais à luz do artigo 88.°, n.° 3, CE e se esses auxílios afectavam as trocas comerciais e falseavam a concorrência; as consequências do facto de os auxílios em questão estarem relacionados com exportações; a aplicação da regra de minimis e a questão do montante do auxílio pago e a reembolsar (n.° 38 do acórdão recorrido).
14 – V. artigo 225.°, n.° 1, CE, artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991, Tuner/Comissão (C‑115/90 P, Colect., p. I‑1423).
15 – O artigo 225.°, n.° 1, parágrafo segundo, CE dispõe que «[a]s decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância […] podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto».
16 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19), e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, Colect. p. I‑1719, n.° 67).
17 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão (24/62, Colect. 1962‑1964, p. 251, n.° 11). V., igualmente, acórdão Papierwarenfabriek, já referido na nota 16, n.° 21.
18 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark (C‑280/00, Colect., p. I‑7747, n.° 75).
19 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 44).
20 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão (C‑66/02 Colect., p. I‑10901, n.° 112).
21 – Já referido na nota 16, n.os 19 e 24. V., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Alemanha/Comissão (C‑329/93, C‑62/95 e C‑63/ 95, Colect., p. I‑5151, n.° 52).
22 – Já referido na nota 16, n.° 63.
23 – O Tribunal de Justiça remeteu, neste ponto, para o acórdão Papierwarenfabriek, já referido na nota 16, n.° 19; V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.os 15 e 16), e de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão (C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86).
24 – Nos n.os 60 a 62 e 64 do acórdão recorrido.
25 – Em italiano, «prevedibili effetti»; em francês, «effets prévisibles».
26 – No n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância explicou que não era exigido à Comissão que demonstrasse que o auxílio tinha um efeito real, ou que definisse o mercado em causa, ou que efectuasse uma verdadeira análise económica do mercado, do sector económico, das posições dos concorrentes e das trocas comerciais intracomunitárias (desde que tivesse diagnosticado as formas através das quais o auxílio poderia, provavelmente, produzir efeitos naquele mercado), ou que analisasse o efeito dos empréstimos sobre os preços praticados pela Wam, os comparasse com os preços praticados pelos concorrentes ou analisasse as vendas da Wam no Reino Unido.
27 – Idem.
28 – A Comissão refere que esta obrigação incoerente é imposta pelo n.° 72 (e seguintes) do acórdão recorrido.
29 – No n.° 63 do acórdão recorrido.
30 – Tal como é exigido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357, n.° 13).
31 – Acórdão Tubemeuse, já referido na nota 12, n.° 43.
32 – O Tribunal de Primeira Instância referiu, neste passo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho, Alzetta e o./Comissão (T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. 2319, n.° 80), o qual remete (inter alia) para o acórdão Tubemeuse, já referido.
33 – V. n.os 66, 70 e 72 do acórdão recorrido.
34 – Em italiano, «sarebbe potenzialmente costituivo de tali effetti»; em francês, «serait potentiellement constitutive de tels effets».
35 – No n.° 76 do acórdão recorrido.
36 – No n.° 67 do acórdão recorrido.
37 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, Colect., p. I‑6857).
38 – No considerando 75.
39 – No n.° 30; v., igualmente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (dito «Boussac Saint Frères») (C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.os 44 e 50), e de 6 de Novembro de 1990, Itália/Comissão (C‑86/89, Colect., p. 3891, n.° 18), aí referido.
40 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79 Recueil, p. 2671, n.° 11) (sublinhado meu).
41 – No n.° 67 do acórdão recorrido.
42 – V. acórdão Alemanha/Comissão, já referido na nota 37, n.° 30.
43 – V., ainda, primeira metade do n.° 75 do acórdão recorrido, que aborda expressamente esta lacuna na fundamentação da Comissão.
44 – Considerandos 32 e 37 (relativamente ao primeiro empréstimo), e 62 e 64 (relativamente ao segundo empréstimo) da decisão impugnada.
45 – Não analisa (por exemplo) se a decisão da Wam de levar a cabo o programa de penetração comercial no mercado externo dependia, ou não, da disponibilidade dos empréstimos. Em consequência, é impossível (por exemplo) dizer se – com base no argumento da «fungibilidade do dinheiro» – os empréstimos permitiram à Wam canalizar fundos que, de outro modo, teria despendido na promoção de exportações para apoiar uma política de preços baixos no mercado da UE, ou se, na ausência dos empréstimos, o programa de promoção das exportações não teria, pura e simplesmente, existido.
46 – Já referido na nota 12.
47 – Não foi avançado (por exemplo) o argumento de que os auxílios permitiram à Wam levar a cabo uma campanha de vendas e de marketing mais eficaz tanto no mercado de exportação como no mercado da UE. Embora não seja de excluir a possibilidade de algumas vantagens, como as economias de escala, a decisão impugnada também não explora essa possibilidade.
48 – No n.° 74 do acórdão recorrido.
49 – V. n.° 64 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância referiu expressamente as vendas da Wam no mercado do Reino Unido e, ainda, n.° 68, no qual resumiu os aspectos relevantes dos considerandos 76 e 78 da decisão impugnada.
50 – No n.° 66 do acórdão recorrido.
51 – Nos n.os 37 a 39 supra.
52 – Já referido na nota 20, n.° 117; v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão (C‑310/99, Colect., p. I‑02289, n.° 84).
53 – Já referido na nota 12, n.° 43. A Comissão citou, ainda, o acórdão do Tribunal de Justiça Itália/Comissão, já referido na nota 52, n.° 86.
54 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, (C‑222/04, Colect., p. I‑289). A Comissão citou ainda os acórdãos do Tribunal de Justiça, Itália/Comissão, já referido na nota 20, e de 15 de Dezembro de 2005, Unicredito Italiano/Agenzia delle Entrate (C‑148/04, Colect., p. I‑11137).
55 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, (C‑409/00, Colect., p. I‑1487, n.° 75).
56 – V. n.° 142 do acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido. A versão francesa do acórdão tem a seguinte redacção: «la circonstance qu’un secteur économique a fait l’objet d’une libéralisation au niveau communautaire est de nature à caractériser une incidence réelle ou potentielle des aides sur la concurrence, ainsi que leur effet sur les échanges entre États Membres». Por seu lado, a tradução para Inglês é a seguinte: «[t]he fact that an economic sector has been liberalised may serve to determine that the aid has [a likely effect on trade and competition]» (a circunstância de um sector económico ter sido liberalizado é susceptível de caracterizar um efeito provável dos auxílios nas trocas comerciais e na concorrência) (sublinhado meu) e a versão italiana (língua do processo) utiliza a expressão «evidenzia un'incidenza». Parece‑me que a versão francesa é ambígua e que as versões italiana e inglesa reflectem de forma mais fiel o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Espanha/Comissão, já referido.
57 – No n.° 74 do acórdão recorrido.
58 – V. considerandos 34 e 37 (relativamente ao primeiro empréstimo), e 62 e 64 (relativamente ao segundo empréstimo).
59 – Sublinhado meu.
60 – Na versão italiana «eventualemente», na versão francesa «le cas échéant» (sublinhado meu).
61 – V. n.° 38 supra.
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