CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 3 de Abril de 2008 1(1)
Processo C‑521/06 P
Athinaïki Techniki AE
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Denúncia de um auxílio alegadamente concedido pela República Helénica ao consórcio da Hyatt Regency – Arquivamento sem decisão – Acto recorrível»
1. O presente processo deveria conduzir o Tribunal de Justiça a fazer precisões suplementares sobre os direitos dos autores das denúncias no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado.
2. Trata‑se de saber se o arquivamento, pela Comissão das Comunidades Europeias, de uma denúncia que invoca a existência de um auxílio incompatível com o Tratado CE, com o fundamento de que não dispõe de elementos suficientes para tomar posição sobre a existência desse auxílio ou sobre a sua compatibilidade com o mercado comum, nem para dar início a um procedimento formal de investigação, constitui uma decisão que pode ser objecto de recurso por parte do autor da denúncia.
3. No despacho de 26 de Setembro de 2006, Athinaïki Techniki/Comissão (2), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em conformidade com a posição defendida pela Comissão, julgou no sentido de que essa medida de arquivamento não constitui uma decisão e declarou inadmissível o recurso interposto contra ela. Esta análise é contestada pela Athinaïki Techniki AE (3) no quadro do presente recurso para o Tribunal de Justiça.
4. Nas presentes conclusões, exporemos que o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto pela Athinaïki Techniki, merece provimento, em nossa opinião, e que o arquivamento de uma denúncia relativa a um alegado auxílio de Estado constitui efectivamente um acto recorrível.
5. O exame do segundo fundamento invocado pela Comissão no âmbito da sua questão prévia de inadmissibilidade do recurso de anulação, baseado no carácter tardio deste último, levar‑nos‑á igualmente a examinar as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que prevêem a possibilidade de solicitar a intervenção deste órgão jurisdicional, mediante envio da petição por telecópia, e a precisar o alcance da condição relativa à identidade entre a versão da petição transmitida por telecópia e o original que deve ser apresentado na Secretaria no prazo de dez dias.
I – Quadro jurídico relativo aos auxílios de Estado
6. Apresentaremos, sucessivamente, as disposições pertinentes do Tratado, as do Regulamento (CE) n.° 659/1999 (4), que codificou o exercício dos poderes conferidos à Comissão pelo Tratado, bem como as grandes linhas da jurisprudência relativa, por um lado, às obrigações da Comissão, quando recebe uma denúncia de medidas nacionais como auxílios de Estado contrários ao Tratado, e, por outro, aos direitos dos autores de denúncias.
A – O Tratado
7. Segundo o artigo 87.° CE, os auxílios concedidos pelos Estados‑Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência intracomunitária, são objecto de uma proibição de princípio, que é acompanhada das derrogações enumeradas nos n.os 2 e 3 desse artigo (5).
8. A fim de assegurar a execução dessas disposições e de conciliar o direito de intervenção dos Estados‑Membros com a garantia de uma concorrência não falseada no seio da União Europeia, o Tratado previu um procedimento de controlo e de autorização prévia dos auxílios de Estado, em que o papel central é reservado à Comissão.
9. Assim, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 1, CE, incumbe à Comissão proceder, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados e propor‑lhes as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.
10. O artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE encarrega igualmente a Comissão da missão de apreciar a compatibilidade dos auxílios com o artigo 87.° CE e decidir, em caso de incompatibilidade de um auxílio, que o Estado‑Membro interessado lhe deve pôr termo. O artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE dispõe, com efeito, que «[s]e, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.° [CE], ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar».
11. Finalmente, o artigo 88.°, n.° 3, CE impõe aos Estados‑Membros que notifiquem à Comissão os seus projectos destinados a instituir ou a modificar auxílios e proíbe‑lhes que ponham em execução tais projectos, antes de ela ter chegado a uma decisão em conformidade com o disposto no artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE.
12. O procedimento de investigação previsto no artigo 88.° CE foi interpretado como sendo susceptível de compreender duas fases, a saber, uma primeira análise e, eventualmente, se a Comissão duvidar da compatibilidade do auxílio projectado com o mercado comum ou entender que esse auxílio é incompatível com este, uma análise mais aprofundada, destinada a permitir‑lhe ter uma informação completa sobre todos os dados do caso. Para esse efeito, em conformidade com o disposto no artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão deve convidar os interessados a apresentar as suas observações (6).
B – O Regulamento n.° 659/1999
13. O Regulamento n.° 659/1999 codificou o exercício, pela Comissão, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 88.° CE. Nos termos do seu segundo considerando, este regulamento foi redigido de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
14. Por força do referido regulamento, qualquer projecto de concessão de um novo auxílio deve, em princípio, ser notificado à Comissão pelo Estado‑Membro em causa, que deve fornecer a esta todas as informações necessárias para que ela possa tomar uma decisão sobre esse projecto (7).
15. As diferentes decisões susceptíveis de ser tomadas pela Comissão estão enumeradas nos artigos 4.° e 7.° do referido regulamento.
16. O artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 cita as decisões que podem ser adoptadas no termo da fase de «análise preliminar» da notificação. A Comissão dispõe assim de três possibilidades. Pode decidir que a medida notificada não constitui um auxílio ou que constitui um auxílio compatível com o mercado comum (decisão de não levantar objecções), ou ainda que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o referido mercado, e dar início ao procedimento formal de investigação (decisão de dar início a um procedimento formal de investigação).
17. Essas decisões devem ser tomadas num prazo de dois meses a contar do dia a seguir ao da notificação do projecto, quando essa notificação for considerada completa. Se entender que a notificação está incompleta, a Comissão pode pedir ao Estado‑Membro em causa todas as informações adicionais necessárias (8).
18. No caso de a Comissão decidir dar início ao procedimento formal de investigação, o artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê que convide o Estado‑Membro bem como as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo que ela determinar.
19. As «partes interessadas» são definidas no artigo 1.°, alínea h), desse regulamento como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o seu beneficiário, as empresas concorrentes e as associações sectoriais».
20. No termo do procedimento formal de investigação, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 7.° do referido regulamento, tomar uma decisão que declare que a medida notificada não constitui um auxílio ou que essa medida constitui um auxílio compatível com o mercado comum, ou que se trata de um auxílio incompatível com este.
21. Nos seus artigos 10.° a 15.°, o Regulamento n.° 659/1999 prevê igualmente o procedimento que deve ser seguido pela Comissão em caso de auxílio ilegal. Um auxílio é ilegal quando tenha sido executado pelo Estado‑Membro em causa, sem ter sido notificado previamente à Comissão, em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE (9).
22. O artigo 10.°, n.° 1, desse regulamento prevê:
«Quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examiná‑las‑á imediatamente.»
23. O artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos […] do artigo 4.° Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 7.° […]»
24. O artigo 20.° do Regulamento n.° 659/1999 visa especialmente os direitos das partes interessadas. Lembra, no seu n.° 1, que qualquer parte interessada pode apresentar observações, na sequência da decisão da Comissão de iniciar um procedimento formal de investigação. Acrescenta que todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão tomada pela Comissão no desfecho desse procedimento.
25. O artigo 20.°, n.° 2, desse regulamento está, por sua vez, no centro do presente litígio. Está redigido como se segue:
«Qualquer parte interessada pode informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Quando a Comissão considerar que, com base nas informações de que dispõe, não há motivos suficientes para analisar o caso, informará a parte interessada desse facto. Quando a Comissão tomar uma decisão sobre um caso que diga respeito às informações fornecidas, enviará cópia dessa decisão à parte interessada.»
26. O artigo 20.°, n.° 3, do referido regulamento prevê, em seguida, que qualquer parte interessada poderá, a seu pedido, obter cópia de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 4.° e 7.° deste.
27. Além disso, nos termos do artigo 25.° do Regulamento n.° 659/1999, as decisões tomadas em aplicação deste são dirigidas ao Estado‑Membro interessado.
C – A jurisprudência relativa, por um lado, às obrigações da Comissão quando recebe uma denúncia de um alegado auxílio de Estado e, por outro, aos direitos dos autores das denúncias
28. As obrigações da Comissão, quando recebe uma denúncia de uma medida nacional que é um auxílio de Estado contrário ao Tratado e os direitos dos autores das denúncias, no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, foram deduzidos dos artigos 87.° CE e 88.° CE pela jurisprudência, numa altura em que o Regulamento n.° 659/1999 ainda não tinha sido adoptado ou ainda não era aplicável.
29. Na medida em que esse regulamento, que foi adoptado para efeitos da aplicação desses artigos do Tratado, não pode reduzir o seu alcance (10) e na medida em que retoma a jurisprudência existente, codificando‑a, esta é, portanto, pertinente para interpretar as suas disposições.
1. As obrigações da Comissão
30. As obrigações que incumbem à Comissão quando recebe uma denúncia de um alegado auxílio de Estado encontram a sua justificação nos dois elementos seguintes. Estas obrigações decorrem, por um lado, do facto de, abstraindo dos poderes conferidos ao Conselho da União Europeia pelo artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, essa instituição dispor de uma competência exclusiva no que respeita à apreciação da compatibilidade de um auxílio com o Tratado. Assentam, por outro lado, na proibição de princípio dos auxílios de Estado. Nos termos dessa competência exclusiva e dessa proibição de princípio, a Comissão tem a obrigação de velar por que nenhum auxílio contrário ao Tratado seja concedido ou mantido (11).
31. Quando a Comissão é chamada a conhecer de uma denúncia, a jurisprudência tirou daí as seguintes consequências no que respeita ao tratamento desta, que incidem sobre os planos material e temporal.
32. No plano material, incumbe à Comissão, em primeiro lugar, proceder a um exame diligente e imparcial da denúncia (12). Essa obrigação de diligência pode ir ao ponto de lhe impor que proceda a uma análise de elementos de facto e de direito que não foram invocados expressamente pelo autor da denúncia (13).
33. Em contrapartida, a Comissão não é obrigada, nessa fase do procedimento, a ouvir o autor da denúncia ou os outros «interessados» na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE. Só no quadro do procedimento formal de investigação é que se encontra sujeita a essa obrigação (14).
34. Em seguida, se a Comissão decidir que a medida objecto da denúncia não constitui um auxílio, é obrigada a expor de maneira suficiente as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados na denúncia não foram suficientes para demonstrar a existência de tal auxílio (15). A mesma exigência de fundamentação deverá logicamente impor‑se se a Comissão julgar no sentido de que a medida denunciada constitui um auxílio compatível com o mercado comum.
35. Além disso, se, no termo da fase de análise preliminar, a Comissão adquiriu a convicção de que a medida denunciada constitui um auxílio incompatível com o mercado comum, ou se tiver sérias dificuldades em se pronunciar sobre a compatibilidade desse auxílio com o referido mercado, é obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação, tal como acontece quando a medida em causa lhe é notificada pelo Estado‑Membro interessado (16).
36. No plano temporal, o Tribunal de Primeira Instância deduziu igualmente da competência exclusiva da Comissão e da proibição de princípio dos auxílios de Estado que essa instituição não pode prolongar indefinidamente a análise preliminar das medidas estatais objecto de uma denúncia. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, incumbe‑lhe terminar esse exame preliminar num prazo razoável (17).
37. O carácter razoável desse prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada caso, nomeadamente, do contexto e da complexidade deste, bem como das diferentes etapas processuais (18).
2. Os direitos do autor da denúncia
38. A jurisprudência relativa aos direitos dos autores de denúncias, no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, assenta na premissa de que as decisões tomadas pela Comissão nesse quadro têm por destinatários os Estados‑Membros, incluindo quando essas decisões são adoptadas na sequência de denúncias de uma medida considerada como um auxílio contrário ao Tratado (19).
39. Deve igualmente recordar‑se que, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa, se essa decisão lhe disser directa e individualmente respeito.
40. Os direitos dos autores de denúncias, no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, tal como foram precisados pela jurisprudência, dependem, por um lado, da questão de saber se os autores de denúncias têm a qualidade de «interessado», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, e, por outro, do objecto do seu recurso.
41. No que respeita, antes de mais, ao conceito de «interessado», na acepção dessa disposição, o mesmo foi definido em sentido lato como visando pessoas, empresas ou associações de empresas eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão de um auxílio, isto é, nomeadamente, as empresas concorrentes e as organizações profissionais (20). Esta definição foi reproduzida no artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999.
42. Daí decorre que a qualidade de «interessado», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, pode ser reconhecida a qualquer empresa que invoque uma relação de concorrência, mesmo potencial.
43. No tocante, em seguida, ao direito de recurso desses interessados, o mesmo tem por fundamento os direitos processuais que lhes são conferidos por essa disposição. Em conformidade com a referida disposição, quando dá início ao procedimento formal de investigação, e somente nessa fase, a Comissão é obrigada a recolher as suas observações (21).
44. A jurisprudência deduziu daí que, quando a Comissão, sem dar início a esse procedimento, considerar que a medida denunciada não constitui um auxílio ou constitui realmente um auxílio compatível com o mercado comum, esse autor da denúncia, se for uma pessoa «interessada», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, está no direito de contestar essa decisão perante o juiz comunitário (22).
45. Todavia, o Tribunal de Justiça especificou que esse recurso só pode ter por objecto a salvaguarda dos direitos processuais visados por essa disposição, isto é, deve pôr em causa a não abertura do procedimento formal de investigação (23).
46. Segue‑se que a qualidade de «interessado», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, permite considerar que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito ao autor da denúncia, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, desde que ele conteste a não abertura do procedimento formal de investigação.
47. Em contrapartida, se o autor da denúncia põe em causa o bem‑fundado da decisão de apreciação do auxílio enquanto tal, ou se contesta uma decisão adoptada no termo do procedimento formal de investigação, encontra‑se na mesma situação que qualquer pessoa que pretenda contestar uma decisão de que não é o destinatário. A admissibilidade do seu recurso está, portanto, subordinada à condição de demonstrar que a referida decisão, na acepção da jurisprudência extraída do acórdão Plaumann/Comissão (24), lhe diz directa e individualmente respeito, isto é, que essa decisão o afecta em razão de certas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (25).
48. A jurisprudência admitiu que tal podia acontecer, nomeadamente, quando a posição do autor da denúncia no mercado se encontra substancialmente afectada pelo auxílio objecto da decisão em causa (26). O facto de ser um concorrente potencial e de ter a qualidade de «interessado», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, não basta, portanto, para conferir um direito de recurso para o juiz comunitário, em contestação do bem‑fundado da decisão de apreciação do auxílio enquanto tal (27).
49. Finalmente, no acórdão Air One/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância estendeu os direitos de um autor de denúncia «interessado», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, a uma acção baseada no artigo 232.° CE, ao julgar admissível a acção por omissão intentada por esse autor da denúncia contra a Comissão, quando esta não adoptou uma decisão na sequência da sua denúncia (28).
50. O Tribunal afastou o argumento da Comissão segundo o qual a Air One deveria ter demonstrado que a sua posição concorrencial seria substancialmente afectada pela medida visada na sua denúncia.
51. Deduziu a admissibilidade da acção por omissão intentada pela Air One, pelo facto de, na sua qualidade de concorrente do beneficiário dos auxílios denunciados, nas linhas aéreas com destino a algumas cidades italianas, a mesma ter a qualidade de «interessada», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, e, por conseguinte, ter o direito de contestar uma decisão tomada pela Comissão sem dar início ao procedimento formal de investigação, a fim de salvaguardar os seus direitos processuais (29).
II – Factos na origem do litígio
52. Os factos que estão na origem do litígio são apresentados da seguinte forma no despacho recorrido:
«1 Em Outubro de 2001, as autoridades helénicas abriram um processo de adjudicação de contrato de direito público com vista a ceder 49% do capital do casino Mont Parnès. Concorreram dois candidatos, a saber, o consórcio Casino Attikis e o Hyatt Consortium. Na sequência de um processo pretensamente viciado, o contrato foi atribuído ao Hyatt Consortium.
2 Membro do consórcio Casino Attikis, a Egnatia SA, à qual sucedeu, na sequência de uma fusão, a [Athinaïki Techniki], apresentou denúncias, respectivamente, junto dos serviços da Direcção‑Geral (DG) ‘Mercado Interno’ e junto da DG ‘Concorrência’ da Comissão. A primeira era chamada a pronunciar‑se sobre a regularidade do processo controvertido à luz do direito comunitário dos contratos de direito público, enquanto a segunda era chamada a conhecer de uma denúncia relativa a um auxílio de Estado que fora concedido ao Hyatt Consortium no quadro desse mesmo processo.
3 Por carta de 15 de Julho de 2003, a DG ‘Concorrência’ lembrou à [Athinaïki Techniki] a sua prática decisória segundo a qual a cessão de um bem público no quadro de um processo de anúncio de concurso não constituía um auxílio de Estado, quando esse processo se tivesse desenrolado de forma transparente e não discriminatória. Por consequência, informou‑a de que não se pronunciaria antes de a DG ‘Mercado Interno’ ter terminado o exame do processo de adjudicação do contrato de direito público em causa.
4 Por correio electrónico de 28 de Agosto de 2003, o representante da [Athinaïki Techniki] precisou, em substância, que a denúncia relativa à existência de um auxílio de Estado dizia respeito a elementos distintos do processo de adjudicação do contrato de direito público e que, por conseguinte, os serviços da DG ‘Concorrência’ não deviam esperar pelas conclusões da DG ‘Mercado Interno’.
5 Por carta de 16 de Setembro de 2003, os serviços da DG ‘Concorrência’ reiteraram os termos da carta de 15 de Julho de 2003, convidando, todavia, a [Athinaïki Techniki] a comunicar‑lhes informações adicionais respeitantes a qualquer outro auxílio que não estivesse ligado à adjudicação do casino.
6 Por cartas de 22 de Janeiro e 4 de Agosto de 2004, os serviços da DG ‘Mercado Interno’ informaram a [Athinaïki Techniki] de que não tencionavam continuar o exame das duas denúncias que lhes tinham sido dirigidas.
7 Por carta de 2 de Dezembro de 2004 […], a DG ‘Concorrência’ indicou à [Athinaïki Techniki] que, por carta de 16 de Setembro de 2003, a Comissão a tinha informado de que, ‘com base nas informações de que disp[unha], não [havia] razões suficientes para continuar o exame desse processo’. Na carta de [2 de Dezembro de 2004], era igualmente precisado que, ‘por falta de informações suplementares que justificassem o prosseguimento do inquérito, a Comissão [tinha] arquivado administrativamente o processo em 2 de Junho de 2004’.»
III – Recurso no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
53. Em 11 de Fevereiro de 2005, a Athinaïki Techniki enviou por telecopiador, à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, uma cópia da petição. Em 18 de Fevereiro de 2005, foi apresentado na referida Secretaria o original assinado da petição.
54. Nesse acto introdutivo da instância, a Athinaïki Techniki pediu a anulação da decisão da Comissão de arquivamento da denúncia e a condenação da Comissão a suportar as despesas. Invocou dois fundamentos para o seu pedido, relativos à violação, em primeiro lugar, da obrigação de a Comissão dar início ao procedimento formal de investigação e, em segundo lugar, das disposições do artigo 87.°, n.° 1, CE. A Athinaïki Techniki invocou também falta de fundamentação no quadro de cada um desses fundamentos.
55. Por carta de 1 de Março de 2005, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância informou a Athinaïki Techniki de que tinha verificado que a versão da petição enviada por telecopiador, em 11 de Fevereiro de 2005, não era uma cópia inteiramente idêntica ao original assinado, apresentado em 18 de Fevereiro de 2005, e que a data a tomar em consideração para a apresentação desse documento era, por conseguinte, a da entrega do referido original.
56. Por carta de 16 de Março de 2005, o representante da Athinaïki Techniki explicou ao secretário do Tribunal de Primeira Instância que, quando do envio da petição por telecopiador, a última página desta fora danificada, pelo que tivera de a substituir, mas que não tinha alterado o seu conteúdo.
57. Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Abril de 2005, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou uma excepção de inadmissibilidade.
58. Por despacho de 8 de Setembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância admitiu a Athens Resort Casino AE Symmetochon (30) a intervir em apoio das conclusões da Comissão.
59. A Comissão apresentou dois fundamentos para a sua excepção de inadmissibilidade, o primeiro, baseado na apresentação tardia da petição, e o segundo, na natureza irrecorrível da carta de 2 de Dezembro de 2004, bem como na inexistência de uma decisão.
60. No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância só examinou este segundo fundamento. Declarou‑o procedente, pelas seguintes razões.
61. O Tribunal de Primeira Instância citou o artigo 20.°, n.° 2, primeira e segunda frases, do Regulamento n.° 659/1999. Lembrou que, segundo jurisprudência constante, só constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, ao abrigo do disposto no artigo 230.° CE, medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios de molde a afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
62. Indicou que, por força do artigo 25.° desse regulamento, as decisões adoptadas pela Comissão no domínio dos auxílios de Estado têm por destinatários os Estados‑Membros, incluindo quando são tomadas na sequência de uma denúncia de um auxílio alegadamente contrário ao Tratado, e que é a decisão dirigida ao Estado‑Membro, e não a carta dirigida ao autor da denúncia, que deve, eventualmente, ser objecto de recurso de anulação.
63. A seguir, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
«29 No caso em apreço, a carta impugnada, que era unicamente dirigida à Athinaïki Techniki, informou‑a, de harmonia com o disposto no artigo 20.° do Regulamento n.° 659/1999, que, com base nas informações de que dispunha, a Comissão considerava que não havia motivos suficientes para se pronunciar sobre o caso que lhe era submetido na denúncia. [Nessa carta], a Comissão indicou, em seguida, que, por falta de informações suplementares que justificassem o prosseguimento do inquérito, tinha arquivado administrativamente a denúncia da Athinaïki Techniki, em 2 de Junho de 2004. A Comissão não adoptou, portanto, posição definitiva sobre a qualificação e a compatibilidade com o mercado comum da medida que é objecto da denúncia da Athinaïki Techniki.
30 Segue‑se que a carta impugnada não constitui uma decisão na acepção do artigo 25.° do Regulamento n.° 659/1999 e que não produz efeitos jurídicos. Essa carta não é, portanto, susceptível de recurso, de acordo com o disposto no artigo 230.° CE.»
64. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, em seguida, o argumento da Athinaïki Techniki segundo o qual a natureza irrecorrível de uma carta de rejeição de uma denúncia conduziria a privar os administrados do acesso à justiça comunitária. Expôs, por um lado, que o autor da denúncia pode fornecer informações suplementares a fim de escorar a sua denúncia e que, no caso de essas informações serem suficientes, a Comissão seria então obrigada a tomar posição sobre a medida em causa, através de um acto susceptível de recurso. Invocou, por outro lado, que o autor da denúncia tem igualmente a possibilidade de intentar uma acção por omissão, ao abrigo do artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE.
65. Por fim, respondeu à argumentação segundo a qual uma carta de arquivamento emitida num procedimento relativo à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE tem carácter decisório. Indicou que, contrariamente às regras que regem esse procedimento, o Regulamento n.° 659/1999 não conferiu nenhum direito processual aos autores de denúncias antes do início do procedimento formal de investigação.
66. O Tribunal de Primeira Instância declarou o recurso inadmissível e condenou a Athinaïki Techniki nas despesas.
IV – O presente recurso
A – Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça e pedidos das partes
67. A Athinaïki Techniki interpôs recurso do despacho recorrido para o Tribunal de Justiça, por petição com data de 18 de Dezembro de 2006, apresentada na Secretaria em 21 de Dezembro de 2006.
68. A Comissão e a Athens Resort Casino, interveniente, apresentaram as suas respostas, respectivamente, em 5 de Fevereiro e 15 de Março de 2007.
69. Nenhuma parte solicitou a realização de audiência.
70. Por cartas com data de 15 de Outubro de 2007, o Tribunal de Justiça convidou as partes a tomar posição, por escrito, sobre a pertinência para a solução do litígio:
– dos princípios decorrentes do acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido;
– das regras aplicáveis em caso de rejeição de denúncia no âmbito dos procedimentos relativos à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, bem como em matéria de antidumping.
71. A recorrente, a Comissão e a Athens Resort Casino entregaram as suas respostas no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 21, 5 e 20 de Novembro de 2007.
72. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, dê provimento aos seus pedidos apresentados em primeira instância e condene a Comissão e a interveniente nas despesas.
73. A Comissão e a Athens Resort Casino concluem pela negação de provimento ao recurso e pela condenação da recorrente nas despesas.
B – Fundamentos e argumentos das partes
74. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, quando declarou, nos n.os 29 e 30 do despacho recorrido, que o arquivamento da denúncia pela Comissão não constitui uma decisão.
75. Expõe que, no domínio dos auxílios de Estado, a Comissão toma uma decisão quando adopta uma posição definitiva e fundamentada sobre a qualificação da medida denunciada.
76. A Athinaïki Techniki sustenta, no que se refere ao carácter definitivo do arquivamento de uma denúncia, que ele não é posto em causa pela possibilidade, dada ao autor da denúncia, de produzir elementos novos.
77. Indica, no que respeita à fundamentação, que o arquivamento controvertido deve ser reinserido no seu contexto. No caso em apreço, a Comissão tinha arquivado a denúncia com fundamento no raciocínio segundo o qual nenhum auxílio de Estado é concedido aquando da atribuição de um contrato de direito público, desde que o processo de adjudicação do contrato em causa seja transparente e não discriminatório. O laconismo da Comissão na carta de 2 de Dezembro de 2004 é, portanto, deliberado, uma vez que, se tivesse feito constar desta carta a referida fundamentação, a natureza decisória do arquivamento da denúncia teria sido evidente. A análise do Tribunal de Primeira Instância é, portanto, puramente formalista, na medida em que se prende com o teor literal da referida carta, sem tomar em conta o seu alcance e o contexto do caso.
78. A Comissão contesta esta argumentação. Sustenta que a carta de 2 de Dezembro de 2004 contém somente uma informação comunicada à Athinaïki Techniki, em aplicação do artigo 20.° do Regulamento n.° 659/1999. Indica que tal informação foi prevista para evitar a mobilização do mecanismo decisório, na falta de qualquer elemento sério e circunstanciado.
79. A Comissão indica, além disso, que, nos termos do artigo 25.° do Regulamento n.° 659/1999, as decisões em matéria de auxílios de Estado têm por destinatários os Estados‑Membros e que são essas decisões que, eventualmente, podem ser contestadas pelos «interessados», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, e não a carta que os informa do conteúdo das mesmas.
80. A Comissão alega igualmente que a distinção entre os actos decisórios e as cartas de informação se encontra na jurisprudência, tanto no domínio dos auxílios de Estado como no da concorrência.
81. Salienta, além disso, que a carta de 2 de Dezembro de 2004 está assinada por um funcionário da instituição, não por um dos seus membros, e que a referida carta não expõe os motivos do arquivamento da denúncia.
82. Segundo a Comissão, a argumentação da recorrente consiste, na realidade, em afirmar que o Estado‑Membro em causa não respeitou as regras aplicáveis em matéria de contratos de direito público, e o recurso visa contornar a impossibilidade de um particular contestar a recusa da Comissão em instaurar uma acção por incumprimento contra um Estado‑Membro.
83. A Athens Resort Casino sustenta igualmente que a carta de 2 de Dezembro de 2004 não constitui um acto recorrível, por razões idênticas às expostas pela Comissão.
84. Sustenta, por outro lado, que a petição da Athinaïki Techniki no Tribunal de Primeira Instância é inadmissível, porque o seu original só foi recebido pela Secretaria em 18 de Fevereiro de 2005.
85. Em resposta à questão colocada pelo Tribunal de Justiça, todas as partes foram unânimes em considerar que os princípios enunciados no acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido, são pertinentes para o presente litígio.
86. A recorrente acrescentou que, em conformidade com esses princípios, deve considerar‑se como «interessada», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, e que a decisão lhe diz directa e individualmente respeito, na medida em que a sua posição no mercado foi substancialmente afectada pelo auxílio denunciado.
87. Indicou igualmente que, em caso de arquivamento da sua denúncia no quadro do procedimento relativo à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, bem como em matéria de antidumping, o autor da denúncia tem o direito de obter uma decisão fundamentada. A recorrente sustentou que tal direito deveria existir, a fortiori, em matéria de auxílios de Estado, na medida em que a Comissão dispõe de uma competência exclusiva nessa matéria e em que a abertura do procedimento formal de investigação não depende de uma apreciação sobre a oportunidade do mesmo.
88. A Comissão, por seu lado, deduziu dos princípios enunciados no acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido, que o arquivamento de uma denúncia não é uma decisão.
89. Sustentou igualmente que os direitos dos autores de denúncias no quadro do procedimento de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE bem como em matéria de antidumping não são transponíveis para o quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, porque cada domínio tem as suas próprias regras. Referiu‑se, a este respeito, ao acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, Comissão/max.mobil (31), em que o Tribunal de Justiça declarou que os direitos conferidos ao autor da denúncia pelo Regulamento n.° 17 do Conselho (32) não eram aplicáveis ao artigo 86.° CE (33).
90. A Comissão sublinhou que o carácter decisório da rejeição de denúncias, no quadro dos artigos 81.° CE e 82.° CE, foi deduzido, pela jurisprudência, dos regulamentos que codificam o processo a seguir nesta matéria (34). Alegou que o Regulamento n.° 659/1999 não contém disposições comparáveis. Lembrou que este regulamento não prevê um estatuto para os autores de denúncias e dispõe que todas as decisões têm por destinatário o Estado‑Membro na origem da medida em causa.
91. A Comissão indicou que a sua análise vale também para as regras aplicáveis em matéria de antidumping.
92. A Athens Resort Casino deu as mesmas respostas que a Comissão.
C – A nossa apreciação
93. A título preliminar, há que indicar que, contrariamente ao que resulta do despacho recorrido, a recorrente chamou o Tribunal de Primeira Instância a conhecer de um pedido de anulação, não da carta de 2 de Dezembro de 2004 mas do arquivamento da sua denúncia pela Comissão, que esta lhe comunicou na referida carta.
94. O recurso de anulação interposto pela recorrente para o Tribunal de Primeira Instância não visa, portanto, a carta de 2 de Dezembro de 2004, enquanto tal, que reveste efectivamente um carácter puramente informativo, como sublinhou a Comissão, mas sim o arquivamento da denúncia, ocorrido em 2 de Junho de 2004.
95. Somos de opinião, como a recorrente, de que esse arquivamento constitui um acto recorrível. Baseamos esta análise nos três pontos seguintes, a saber, por um lado, o conteúdo do artigo 20.° do Regulamento n.° 659/1999, interpretado à luz das outras disposições deste, por outro, a definição do conceito de acto recorrível na jurisprudência e, finalmente, a jurisprudência relativa aos direitos dos autores de denúncias no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado.
1. O artigo 20.° e as outras disposições pertinentes do Regulamento n.° 659/1999
96. Lembremos que o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:
«Qualquer parte interessada pode informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Quando a Comissão considerar que, com base nas informações de que dispõe, não há motivos suficientes para analisar o caso, informará a parte interessada desse facto. Quando a Comissão tomar uma decisão sobre um caso que diga respeito às informações fornecidas, enviará cópia dessa decisão à parte interessada.»
97. É verdade que esta disposição não está redigida nos mesmos termos que as aplicáveis ao tratamento de uma denúncia no quadro dos artigos 81.° CE e 82.° CE, como o artigo 7.° do Regulamento n.° 773/2004 (35). É também pacífico que o Regulamento n.° 659/1999 não prevê direitos especiais para os autores de denúncias, enquanto tais, mas somente se forem partes interessadas. Parece igualmente incontestável que as regras relativas aos direitos dos autores de denúncias, que figuram nos regulamentos adoptados para execução dos artigos 81.° CE e 82.° CE, como o Regulamento n.° 773/2004, não são transponíveis, enquanto tais, para o procedimento de controlo dos auxílios de Estado, que é objecto de uma codificação especial.
98. Não obstante, somos de opinião que esses elementos não bastam para demonstrar que o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999 deva necessariamente ser interpretado no sentido de que o arquivamento de uma denúncia em matéria de auxílios de Estado não constitui uma decisão e deve ser simplesmente dado a conhecer ao autor da denúncia, como sustentam a Comissão e a interveniente.
99. Com efeito, a letra do artigo 20.°, n.° 2, desse regulamento e a inexistência de direitos dos autores de denúncias no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado devem ser compreendidas, em nossa opinião, à luz do facto de que esse procedimento, contrariamente ao aplicável à execução dos artigos 81.° CE e 82.° CE, consiste num diálogo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa.
100. Tal como indicámos, mesmo quando a Comissão toma uma decisão na sequência de uma denúncia de um auxílio que não lhe foi notificado, o destinatário dessa decisão é o Estado‑Membro da medida visada pela denúncia, e não o próprio autor da denúncia.
101. Tendo presentes estas considerações, o artigo 20.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 659/1999 pode, portanto, ser interpretado no sentido de que, quando a Comissão considerar, com base nas informações de que dispõe, que não há razões suficientes para dar início a um procedimento formal de investigação, deve informar disso o autor da denúncia, de maneira a que este possa, sendo caso disso, fornecer elementos adicionais. Seguidamente, em conformidade com o disposto no artigo 20.°, n.° 2, terceira frase, desse regulamento, quando a Comissão tomar uma decisão de arquivamento da denúncia, deve, tendo em vista a boa administração, enviar cópia dessa decisão ao autor da denúncia, pois este não é o seu destinatário.
102. Além disso, esta interpretação do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999 parece realmente conforme à prática adoptada pela Comissão no presente processo.
103. Com efeito, segundo a exposição dos factos no despacho recorrido, a Comissão comunicou à Athinaïki Techniki, por carta de 16 de Setembro de 2003, de que, com base nas informações de que dispunha, não havia razões suficientes para continuar o exame desse caso e pediu‑lhe que lhe transmitisse informações adicionais respeitantes a todos os auxílios que não estivessem ligados à adjudicação do casino. A seguir, na falta de tais elementos, levou ao conhecimento da autora da denúncia, por carta de 2 de Dezembro de 2004, que, por falta de informações adicionais que justificassem o prosseguimento do inquérito, tinha arquivado administrativamente o processo em 2 de Junho de 2004.
104. Nesta fase da análise, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999 parece‑nos, portanto, poder ser interpretado no sentido de que a Comissão tem o direito de arquivar uma denúncia de um auxílio ilegal se não dispuser de elementos suficientes para se pronunciar. Todavia, o conteúdo dessa disposição não permite afirmar, em nossa opinião, que esse arquivamento é um acto desprovido de carácter decisório.
105. Em contrapartida, as outras disposições pertinentes do Regulamento n.° 659/1999 apontam, antes, no sentido do carácter decisório do referido arquivamento.
106. Assim, por um lado, o artigo 10.°, n.° 1, desse regulamento impõe à Comissão que examine imediatamente uma denúncia de um auxílio ilegal. Esta disposição reproduz, assim, a jurisprudência segundo a qual a Comissão é obrigada a proceder a um exame diligente e imparcial da denúncia. Vimos que esta obrigação pode ir ao ponto de lhe impor que proceda ao exame de elementos de facto e de direito que não foram invocados expressamente pelo autor da denúncia.
107. Por outro lado, o artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe que o exame de um eventual auxílio ilegal conduz à adopção de uma decisão nos termos do artigo 4.°, n.os 2, 3 ou 4, do mesmo regulamento.
108. É verdade que esses dois artigos não prevêem o caso do arquivamento de uma denúncia. Esta ausência de previsão no artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 é perfeitamente lógica à luz do facto de que este último artigo enumera as decisões que podem ser tomadas na sequência de uma notificação por um Estado‑Membro. Com efeito, a notificação de um auxílio e o procedimento de controlo dos auxílios de Estado, previsto pelo Regulamento n.° 659/1999, têm por objecto permitir ao Estado‑Membro em causa e às empresas interessadas saber se a medida projectada é compatível ou não com o mercado comum e se pode ser executada. Por conseguinte, esta notificação deve necessariamente ser seguida de uma decisão da Comissão que declare que a medida notificada não é um auxílio, ou que constitui um auxílio compatível com o mercado comum, ou que suscita dúvidas quanto a essa compatibilidade e exige a abertura de um procedimento formal de investigação.
109. A Comissão não pode, portanto, arquivar sem decisão a notificação de um Estado‑Membro. Se esta estiver incompleta, o artigo 5.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê que a Comissão deve solicitar ao Estado‑Membro em causa as informações adicionais necessárias e que, se estas informações não forem prestadas, considerar‑se‑á que a notificação foi retirada.
110. Em contrapartida, uma denúncia de um auxílio ilegal deve poder ser objecto de arquivamento sem decisão, se a Comissão não dispuser dos elementos necessários para se pronunciar através de uma das decisões enumeradas no artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, pois o autor da denúncia não se encontra na mesma situação que um Estado‑Membro que notifica um auxílio.
111. Se bem que a hipótese de arquivamento de uma denúncia não seja visada pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, para o qual remete o seu artigo 13.°, n.° 1, o referido artigo 4.° e o artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento corroboram, em nossa opinião, a natureza decisória desse arquivamento, prevendo, assim, que qualquer denúncia de um auxílio alegadamente ilegal deve ser objecto de um exame diligente e que esse exame deve terminar com uma decisão.
112. Esta análise parece‑nos confirmada pela definição do conceito de acto recorrível na jurisprudência.
2. O conceito de acto recorrível na jurisprudência
113. Resulta de jurisprudência constante que só constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de molde a afectar os interesses dos recorrentes (36).
114. É igualmente pacífico que, para determinar se um acto produz tais efeitos, deve atender‑se à sua substância (37).
115. No acórdão de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão (38), o Tribunal de Justiça considerou que o acto de arquivamento de uma denúncia baseada no artigo 82.° CE constitui um acto recorrível, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, uma instituição que é dotada do poder de declarar a existência de uma infracção e de a punir e à qual podem ser submetidas denúncias por particulares, como é o caso da Comissão, em matéria de direito da concorrência, adopta necessariamente um acto que produz efeitos jurídicos, quando põe termo à investigação que instaurou na sequência dessa denúncia. Seguidamente, o acto de arquivamento de uma denúncia não pode ser qualificado de preliminar ou de preparatório. Com efeito, diferentemente de uma comunicação, que se destina a dar às empresas em causa a possibilidade de fazerem valer o seu ponto de vista quanto às acusações articuladas pela Comissão e que não fixa definitivamente a posição desta, o acto que manda arquivar uma denúncia constitui a última fase do procedimento: não será seguido de nenhum outro acto susceptível de dar lugar a um recurso de anulação (39).
116. Estas razões parecem‑nos perfeitamente transponíveis para o arquivamento de uma denúncia no quadro do procedimento aplicável em matéria de auxílios de Estado.
117. Assim, desde logo, no quadro desse procedimento, a Comissão pode ser chamada a pronunciar‑se sobre uma denúncia feita por um particular e tem o poder de declarar a existência de uma infracção e de a punir, se a medida denunciada constituir efectivamente um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
118. Em seguida, quando a Comissão arquiva uma denúncia de um alegado auxílio de Estado, adopta necessariamente um acto que produz efeitos jurídicos, no sentido de que esse arquivamento põe termo ao procedimento de investigação preliminar que teve de abrir na sequência dessa denúncia, em conformidade com a jurisprudência e com o disposto no artigo 10.° do Regulamento n.° 659/1999.
119. Por fim, o arquivamento de uma denúncia de um alegado auxílio de Estado, como a que foi apresentada pela recorrente, constitui, efectivamente, a última fase da investigação preliminar aberta na sequência dessa denúncia. Esse arquivamento, tal como o de uma denúncia baseada no artigo 82.° CE, não será seguido de qualquer outro acto que possa ser objecto de recurso de anulação.
120. O facto de o referido arquivamento poder ser reexaminado se a recorrente fornecer elementos novos não põe em causa esta análise, na medida em que, na falta desses elementos, o inquérito preliminar é efectivamente encerrado.
121. Tendo em conta as razões pelas quais o Tribunal de Justiça reconheceu carácter de acto recorrível ao arquivamento de uma denúncia baseada no artigo 82.° CE, o arquivamento de uma denúncia de um alegado auxílio de Estados merece‑nos a mesma qualificação.
122. Esta análise parece‑nos tanto mais justificada quanto se sabe que a Comissão dispõe de uma competência exclusiva em matéria de auxílios de Estado e que estes são objecto de uma proibição de princípio. Vimos que a jurisprudência deduziu daí que essa instituição tinha uma obrigação de investigação diligente de todas as denúncias e que era obrigada a dar início a um procedimento formal de investigação, se a medida denunciada constituísse um auxílio contrário ao mercado comum ou pudesse ser contrária a este. Lembrámos que estas obrigações visam garantir que nenhum auxílio contrário ao mercado comum possa ser executado.
123. Daqui decorre que a Comissão, ao optar por arquivar uma denúncia, considerou necessariamente que não havia que dar início a um procedimento formal de investigação nem adoptar uma das duas decisões visadas no artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999.
124. Por outro lado, o facto de esse arquivamento não ter sido formalizado numa decisão transmitida ao Estado‑Membro em causa, em violação das prescrições do artigo 25.° desse regulamento, não pode ser invocado para privar o referido arquivamento do seu carácter decisório. Esta qualificação deve depender somente da substância do acto examinado, e não do respeito, pela Comissão, das obrigações relativas à sua notificação.
125. Por último, somos de opinião de que o reconhecimento do carácter decisório do arquivamento de uma denúncia de um pretenso auxílio de Estado vai igualmente no sentido da jurisprudência relativa aos direitos dos autores de denúncias no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado.
3. A jurisprudência relativa aos direitos dos autores de denúncias no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado
126. Tal como vimos, quando a Comissão, sem dar início ao procedimento formal de investigação, entende que a medida denunciada não constitui um auxílio ou constitui um auxílio compatível com o mercado comum, o autor da denúncia, se for uma pessoa «interessada», na acepção do artigo 88. °, n.° 2, CE, tem o direito de contestar esta decisão perante o juiz comunitário, a fim de defender os seus direitos processuais (40). Este direito de recurso, enunciado nos acórdãos Cook/Comissão (41) e Matra/Comissão (42), tem sido confirmado de maneira constante.
127. Por conseguinte, ao abrir essa via de recurso, o Tribunal de Justiça pretendeu que os direitos processuais garantidos pelo artigo 88.°, n.° 2, CE fossem objecto de uma protecção especial e pudessem dar lugar a uma fiscalização jurisdicional. Ao alargar, assim, o acesso aos tribunais comunitários, o Tribunal de Justiça reforçou também a fiscalização da aplicação efectiva do direito em matéria de auxílios de Estado, permitindo a um concorrente, ainda que potencial, do beneficiário da medida controvertida contestar a apreciação da Comissão segundo a qual a compatibilidade dessa medida com o Tratado não suscitava dificuldades sérias.
128. Os efeitos desta jurisprudência seriam diminuídos de maneira significativa se o autor da denúncia não tivesse o direito de contestar igualmente o arquivamento da sua denúncia por meio de um recurso de anulação.
129. Com efeito, tal arquivamento produz, para o autor da denúncia, efeitos comparáveis aos de uma decisão que declare que a medida controvertida é um auxílio compatível com o mercado comum ou que não constitui um auxílio. O referido arquivamento permite o prosseguimento da execução dessa medida ou dos seus efeitos, sem que o autor da denúncia tenha podido apresentar as suas observações à Comissão.
130. A coerência do sistema instituído pela jurisprudência relativa à defesa dos direitos processuais exige, portanto, em nossa opinião, que o autor da denúncia possa também contestar a apreciação da Comissão segundo a qual os elementos de que dispõe não são suficientes para dar início a um procedimento formal de investigação. Além disso, o interesse da fiscalização jurisdicional da aplicação efectiva do direito comunitário, nesta hipótese, não é menor do que quando a Comissão adopta uma decisão sobre a qualificação da medida ou sobre a compatibilidade desta com o Tratado.
131. Deduzimos daí que o arquivamento de uma denúncia, como as decisões tomadas nos termos do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 659/1999, deve ser considerado um acto recorrível, a fim de permitir ao autor da denúncia fazer respeitar os direitos processuais que lhe confere o artigo 88.°, n.° 2, CE.
132. Contra esta análise, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no despacho recorrido, que a natureza não recorrível desse arquivamento não pode privar os administrados do acesso à justiça comunitária, uma vez que o autor da denúncia pode fornecer informações adicionais, a fim de escorar a sua denúncia. Explicou que, no caso de essas informações serem suficientes, a Comissão está, então, obrigada a tomar posição sobre a medida estatal em causa, através da adopção de uma decisão, na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, oferecendo, assim, ao autor da denúncia, a possibilidade de interpor recurso de anulação ao abrigo do disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O Tribunal de Primeira Instância indicou, por outro lado, que o autor da denúncia tem igualmente a possibilidade de instaurar uma acção por omissão, ao abrigo do disposto no artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE (43).
133. Esta análise não nos convenceu. A possibilidade dada ao autor da denúncia, de fornecer à Comissão elementos adicionais, e a afirmação segundo a qual esta é, então, obrigada a adoptar uma decisão, se essas informações forem suficientes, não oferecem uma protecção equivalente, pois o desafio representado pela questão examinada no presente processo é, precisamente, a fiscalização jurisdicional da apreciação da Comissão sobre o carácter suficiente ou não das informações de que dispõe.
134. Da mesma forma, a defesa dos direitos processuais do autor da denúncia, quando a Comissão decidiu arquivar a sua denúncia, não é matéria para uma acção por omissão.
135. Tal como vimos, no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, quando é chamada a conhecer de uma denúncia, a Comissão deve dispor do direito de arquivá‑la, se entender que não dispõe de elementos suficientes para tomar uma outra decisão visada no artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, ainda que esta possibilidade não seja referida expressamente.
136. O arquivamento da denúncia constitui, portanto, uma tomada de posição que põe termo definitivo ao procedimento de exame dessa denúncia.
137. Nestas condições, uma acção por omissão não constitui a via processual apropriada contra esse arquivamento. No sistema das vias processuais previstas pelo direito comunitário, uma acção por omissão destina‑se a fazer declarar judicialmente a inacção de uma instituição comunitária, quando esta abstenção for contrária ao Tratado (44). Uma vez que admitimos que o arquivamento de uma denúncia constitui uma tomada de posição admissível no quadro do procedimento de controlo dos auxílios de Estado, não é admissível uma acção por omissão contra esse arquivamento (45). Por outras palavras, o Tribunal de Primeira Instância não podia, ao mesmo tempo, decidir que o arquivamento de uma denúncia é uma tomada de posição conforme ao Regulamento n.° 659/1999 e sustentar que tal arquivamento constitui uma inacção susceptível de ser objecto de uma acção por omissão.
138. Salientamos, a este respeito, que, no processo que deu lugar ao acórdão Air One/Comissão, já referido, a denúncia não tinha sido arquivada e encontrava‑se em fase de investigação. A Comissão tinha‑a transmitido às autoridades italianas e tinha estabelecido um prazo para estas lhe responderem. Esse prazo não tinha expirado quando a Air One convidou formalmente essa instituição a tomar posição com fundamento no artigo 232.° CE.
139. Tendo presente o conjunto destas considerações, entendemos que o arquivamento, pela Comissão, da denúncia apresentada pela recorrente constitui um acto recorrível. O presente recurso por ela interposto é, portanto, procedente e o despacho recorrido deve, consequentemente, ser anulado.
V – Quanto às consequências da anulação
140. Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
141. A Comissão invocou um segundo fundamento para a sua excepção de inadmissibilidade do recurso de anulação interposto pela Athinaïki Techniki, baseado no carácter tardio da petição.
142. Somos de opinião que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para conhecer deste fundamento.
A – Os argumentos das partes
143. A Comissão lembra que a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, na sua carta de 1 de Março de 2005, indicou à recorrente que a data da apresentação da petição a tomar em conta era a da apresentação do original, ou seja, 18 de Fevereiro de 2005, com o fundamento de que o exemplar chegado por telecopiador, em 11 de Fevereiro de 2005, não constituía uma cópia idêntica desse original, como demonstrava a comparação das assinaturas apostas em cada um dos documentos.
144. A Comissão, apoiada pela Athens Resort Casino, deduziu daí que o recurso foi interposto fora do prazo de dois meses e dez dias, pois esse prazo começou a correr a partir da recepção da carta de 2 de Dezembro de 2004, ou seja, a partir de 6 de Dezembro de 2004, o mais tardar.
145. A Comissão e a Athens Resort Casino alegam igualmente que a recorrente reconheceu implicitamente ter interposto o seu recurso fora de prazo, ao pedir à Secretaria, por carta de 16 de Março de 2005, que tomasse em conta a versão da petição chegada à Secretaria por telecopiador, em 11 de Fevereiro de 2005.
146. A recorrente contesta o carácter tardio do seu recurso, alegando que, em conformidade com a jurisprudência, cabe à parte que invoca o carácter tardio da petição fornecer a prova da data em que o acto recorrido foi notificado. No presente processo, a Comissão não demonstra em que data ocorreu a tomada de conhecimento do acto recorrido.
B – A nossa apreciação
147. Contrariamente à Comissão, não cremos que o recurso da recorrente deva ser declarado inadmissível, com fundamento em que foi interposto após a extinção do prazo estabelecido. Baseamos essa análise nas seguintes considerações.
148. É dado assente que, por força do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, o recurso de anulação de um particular contra uma decisão de que não é destinatário deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
149. Na medida em que a decisão de arquivamento da sua denúncia pela Comissão não foi publicada nem notificada à Athinaïki Techniki, mas simplesmente levada ao seu conhecimento pela carta de 2 de Dezembro de 2004, a questão que cabe resolver é saber se o recurso de anulação foi interposto no prazo de dois meses e dez dias a contar da recepção dessa carta.
150. A Comissão baseia a sua argumentação nos dois pontos seguintes: por um lado, a recepção da carta de 2 de Dezembro de 2004, que faz correr o prazo de recurso, tinha tido lugar em 6 de Dezembro de 2004, o mais tardar, e, por outro, o recurso tinha sido interposto apenas em 18 de Fevereiro de 2005, porque o envio da petição por telecopiador, em 11 de Fevereiro de 2005, não pode ser tomado em conta.
151. Somos de opinião que nenhum destes dois pontos pode ser aceite.
152. Em primeiro lugar, a versão da petição chegada à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, por telecopiador, em 11 de Fevereiro de 2005, deve, em nossa opinião, ser tomada em consideração para fixar a data do recurso.
153. Deve recordar‑se que, em conformidade com o disposto no artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o pedido, que deve conter várias indicações e ser acompanhado de vários documentos, é apresentado ao órgão jurisdicional comunitário por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário.
154. Nos termos do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte. O mesmo artigo, n.° 3, dispõe que, para efeitos de prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.
155. O artigo 43.°, n.° 6, do referido Regulamento de Processo prevê, por seu turno, a possibilidade de se enviar a petição à referida Secretaria, por outros meios técnicos de comunicação. Dispõe:
«Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 5, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, […] dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.° 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois. O n.° 2 do artigo 102.° não é aplicável a este prazo de dez dias.»
156. O artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê, portanto, que a recepção, pela Secretaria do Tribunal, da cópia da petição por telecopiador é equiparada à apresentação do original da petição, na condição de esse original ser efectivamente apresentado na Secretaria nos dez dias seguintes.
157. Além disso, o respeito desta condição implica, logicamente, que a versão enviada por telecopiador à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância seja a cópia conforme com o original apresentado posteriormente. Importa, portanto, que a versão enviada mediante telecópia seja a fotografia da versão original, e não um documento que apresente o mesmo conteúdo sob forma diferente.
158. Estas exigências estão expostas muito claramente nas Instruções Práticas às Partes (46). O ponto I, A, n.os 2 e 3, dessas instruções enunciam o seguinte:
«Em caso de transmissão por correio electrónico, só será aceite uma cópia digitalizada do original assinado. Não preenche as condições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo um simples ficheiro electrónico ou um ficheiro com uma assinatura electrónica ou um fac‑símile de assinatura elaborado em computador. […]
[…]
A apresentação de uma peça por meio de fax ou de correio electrónico apenas é válida para efeitos de cumprimento de um prazo, se o original assinado der entrada na Secretaria, o mais tardar, dentro do prazo, referido no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, de dez dias após a referida apresentação. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem introdução de correcções ou modificações, mesmo insignificantes. Em caso de discrepância entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, é a data de apresentação do original assinado que é tomada em consideração.»
159. É ao secretário do Tribunal de Primeira Instância que incumbe, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, das Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (47), velar pelo respeito destas exigências.
160. O secretário do Tribunal de Primeira Instância considerou, no presente processo, que a versão da petição chegada à Secretaria, por telecopiador, em 11 de Fevereiro de 2005, não era uma cópia idêntica ao original apresentado em 18 de Fevereiro de 2005, porque a assinatura que figura na última página dessa versão não estava aposta exactamente no mesmo lugar que a assinatura que figura no original.
161. O advogado da recorrente, em carta de 16 de Março de 2005, explicou que essa diferença era devida ao facto de a última página do original da petição ter sido danificada durante a transmissão, de forma que teve de a substituir. É dado assente que a versão da petição recebida em 11 de Fevereiro de 2005 não apresenta outra diferença em relação ao original senão essa divergência da localização da assinatura do advogado na última página.
162. Contrariamente à Comissão e à Athens Resort Casino, somos de opinião que a condição relativa à identidade da versão comunicada por telecópia com o original da petição apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, que decorre do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser considerada satisfeita.
163. O alcance desta condição deve, em nossa opinião, ser apreciado em função dos seus dois objectivos, material e formal.
164. No plano material, a referida condição tem por finalidade garantir que a possibilidade de se apresentar um pedido ao juiz comunitário através de um dos novos modos de comunicação, prevista no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não ponha em causa o carácter imperativo dos prazos processuais nem as exigências de segurança jurídica e da igualdade entre os interessados, que esses prazos visam assegurar. Com efeito, é pacífico que os referidos prazos e a sua aplicação rigorosa têm por finalidade garantir a segurança jurídica e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (48).
165. O artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância visa, portanto, permitir ao requerente enviar a sua petição à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, mediante telecópia, no prazo de dois meses e dez dias, sem que essa possibilidade se traduza em conceder‑lhe, de facto, um prazo suplementar para melhorar a sua petição ou modificá‑la seja de que forma for.
166. No plano formal, a condição relativa à identidade da versão comunicada por telecópia com o original da petição apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância visa permitir que este verifique, quando o original da petição lhe for entregue, a perfeita similitude deste com a versão comunicada por telecópia, através de um simples exame rápido e superficial, sem perder muito tempo a analisar o seu conteúdo.
167. Todavia, no presente processo, não cremos que a simples divergência das assinaturas na versão enviada por telecópia e no original apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância comprometa os dois objectivos dessa condição.
168. Por um lado, essa divergência não respeita à matéria da petição comunicada nos prazos de recurso. Por outro lado, também não se trata de uma modificação introduzida no conteúdo dactilografado do documento, que poderia ter levado a duvidar da identidade das duas versões em presença e obrigar a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância a verificá‑la em pormenor, página a página. A simples divergência da localização da assinatura aposta na última página do original da petição não era de molde a lançar suspeitas sobre a totalidade desta.
169. Nestas condições, somos de opinião de que a recorrente não violou as prescrições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e que o envio da versão da petição por telecópia, em 11 de Fevereiro de 2005, deve ser tomado em conta para determinar a data do recurso. Por conseguinte, este foi interposto no prazo de dois meses e dez dias, a contar de 2 de Dezembro de 2004, pelo que é admissível, independentemente da data em que a recorrente tenha recebido a carta da Comissão com data desse dia.
170. Em segundo lugar, pensamos que o ponto de partida para a contagem do prazo de recurso de dois meses e dez dias não pode ser fixado em 6 de Dezembro de 2004, o mais tardar, como sustenta a Comissão.
171. Resulta da jurisprudência que incumbe à parte que invoca o carácter tardio do recurso fazer prova da data em que o prazo começou a correr (49). Daí resulta também que, quando não é possível determinar com certeza a data a partir da qual o recorrente teve conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto que impugna, por esse acto não ter sido publicado nem notificado, se deve considerar que o prazo de recurso começou a correr, o mais tardar, no dia em que se pode demonstrar que o recorrente já tinha esse conhecimento (50).
172. Vimos que, no caso em apreço, a carta de 2 de Dezembro de 2004 que informa a recorrente do arquivamento da sua denúncia não foi expedida por envio registado com aviso de recepção. A data em que a recorrente, efectivamente, recebeu essa carta não é conhecida e parece difícil deduzi‑la, precisamente, da carta dirigida pela recorrente ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, em 16 de Março de 2005.
173. Por esta razão, o recurso de anulação interposto pela Athinaïki Techniki é admissível, mesmo admitindo que a data da apresentação deva ser fixada em 18 de Fevereiro de 2005.
174. Tendo presentes estas considerações, somos de opinião que a excepção de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Comissão deve ser rejeitada.
175. Convidamos também o Tribunal de Justiça a remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este conheça dos pedidos da Athinaïki Techniki, destinados à anulação da decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2004, relativa ao arquivamento da sua denúncia, e a reservar para final a decisão quanto às despesas (51).
VI – Conclusão
176. Face às considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
– anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Setembro de 2006, Athinaïki Techniki/Comissão (T‑94/05);
– julgar infundada a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão das Comunidades Europeias perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias;
– remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, para que este conheça dos pedidos da Athinaïki Techniki AE, destinados à anulação da decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2004, relativa ao arquivamento da sua denúncia;
– reservar para final a decisão quanto às despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – T‑94/05, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido».
3 – A seguir «Athinaïki Techniki» ou «recorrente».
4 – Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
5 – O artigo 87.°, n.° 2, CE cita os auxílios que são automaticamente compatíveis com o mercado comum. Trata‑se dos auxílios de carácter social, atribuídos aos consumidores individuais sem discriminação relacionada com a origem dos produtos, dos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, bem como dos auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha, para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha. O artigo 87.°, n.° 3, cita, pelo seu lado, os auxílios que podem ser declarados compatíveis com o mercado comum. Trata‑se, nomeadamente, dos auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento económico de regiões em que haja uma grave situação de subemprego e dos auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum.
6 – Acórdão de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.os 36 e 38).
7 – Artigo 2.°
8 – Artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.
9 – Artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 659/1999.
10 – V., neste sentido, acórdão de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479, n.° 72).
11 – Acórdãos de 15 de Julho de 1964, Costa/ENEL (6/64, Colect. 1962‑1964, p. 549), bem como Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido (n.os 73 e 74).
12 – Acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido (n.° 62).
13 – Idem.
14 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, Colect., p. I‑10737, n.° 34 e jurisprudência citada).
15 – Acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido (n.° 64).
16 – Ibidem (n.° 39).
17 – Acórdão de 10 de Maio de 2006, Air One/Comissão (T‑395/04, Colect., p. II‑1343, n.° 61).
18 – Idem.
19 – Acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido (n.° 45).
20 – Acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, já referido (n.° 36 e jurisprudência citada).
21 – Ibidem (n.° 34 e jurisprudência citada).
22 – Acórdãos, já referidos, Comissão/Sytraval e Brink’s France (n.° 40), bem como Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (n.° 35).
23 – Acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, já referido (n.° 35).
24 – Acórdão de 15 de Julho de 1963 (25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279).
25 – Ibidem, p. 284. V., igualmente, acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, já referido (n.° 37 e jurisprudência citada). Manifestámos, nos n.os 104 a 112 das nossas conclusões nos processos Alemanha e o./Kronofrance (C‑75/05 P e C‑80/05 P, pendentes no Tribunal de Justiça), o nosso desacordo com essa restrição ao direito de recurso das partes interessadas. A referida restrição leva a que se faça da defesa dos direitos processuais um fim, em si mesmo, quando, em nossa opinião, deveria ser apenas a chave que dá acesso aos tribunais comunitários, para uma fiscalização da compatibilidade da medida censurada com as regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado.
26 – Acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, já referido (n.° 37).
27 – V., para uma aplicação recente, acórdão de 22 de Novembro de 2007, Sniace/Comissão (C‑260/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 53 e 54).
28 – Air One SpA (a seguir «Air One»), uma companhia de transporte aéreo, que efectua transportes regulares entre cidades italianas, transmitiu à Comissão, por carta de 22 de Dezembro de 2003, uma denúncia de auxílios que as autoridades italianas teriam concedido ilegalmente à companhia aérea Ryanair. Após uma troca de correspondência, a Air One convidou formalmente a Comissão a tomar posição sobre a sua denúncia, no decurso do mês de Junho de 2004. Em 5 de Outubro de 2004, intentou uma acção por omissão.
29 – Acórdão Air One/Comissão, já referido (n.os 30 e 34).
30 – A seguir «Athens Resort Casino».
31 – C‑141/02 P, Colect., p. I‑1283, n.os 69 a 72.
32 – Regulamento de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 22).
33 – Acórdão Comissão/max.mobil, já referido (n.° 71).
34 – Cita o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO L 354, p. 18). Sublinha que esses direitos estão actualmente previstos no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18), nos termos do qual:
«1. Sempre que a Comissão considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, deve informar o autor da denúncia das respectivas razões e estabelecer um prazo para que este apresente, por escrito, as suas observações. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do referido prazo.
2. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Comissão e as observações escritas por ele apresentadas não conduzirem a uma alteração da apreciação da denúncia, a Comissão rejeitará a denúncia mediante decisão.
3. Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Comissão, a denúncia é considerada retirada.»
35 – Esta última disposição prevê expressamente, recorde‑se, que, sempre que a Comissão considere que não há fundamentos bastantes para dar seguimento a uma denúncia, deve informar disso o autor da denúncia e estabelecer um prazo para que este apresente, por escrito, as suas observações. Em seguida, se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido e se as observações escritas por ele apresentadas não conduzirem a uma alteração da apreciação da denúncia, a Comissão rejeitará a denúncia mediante decisão.
36 – Acórdão de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão (C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.° 25 e jurisprudência citada). V., para uma aplicação recente, despacho de 21 de Junho de 2007, Finlândia/Comissão (C‑163/06 P, Colect., p. I‑5127, n.° 40).
37 – Acórdão Países Baixos/Comissão, já referido (n.° 27).
38 – C‑39/93 P, Colect., p. I‑2681.
39 – N.os 27 e 28.
40 – Acórdãos, já referidos, Comissão/Sytraval e Brink’s France (n.° 40), bem como Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (n.° 35).
41 – Acórdão de 19 de Maio de 1993 (C‑198/91, Colect., p. I‑2487).
42 – Acórdão de 15 de Junho de 1993 (C‑225/91, Colect., p. I‑3203).
43 – N.° 31 do despacho recorrido.
44 – Acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão (C‑15/91 e C‑108/91, Colect., p. I‑6061, n.° 14).
45 – V., neste sentido, acórdão de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão (125/78, Recueil, p. 3173, n.° 21).
46 – JO 2007, L 232, p. 7. Estas instruções podem igualmente ser consultadas no sítio Internet .
47 – JO 2007, L 232, p. 1. Estas instruções podem igualmente ser consultadas no sítio Internet .
48 – V., nomeadamente, despacho de 8 de Novembro de 2007, Bélgica/Comissão (C‑242/07 P, Colect., p. I‑0000 e a jurisprudência citada).
49 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas (193/87 e 194/87, Colect., p. 1045, n.° 46), e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Abril de 2000, GAL Penisola Sorrentina/Comissão (T‑263/97, Colect., p. II‑2041, n.° 47).
50 – Acórdão de 10 de Janeiro de 2002, Plant e o./Comissão e South Wales Small Mines (C‑480/99 P, Colect., p. I‑265, n.° 49).
51 – V., no que respeita às despesas, acórdão de 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE (C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837).
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