Processo C‑1/06
Bonn Fleisch Ex‑ und Import GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Agricultura – Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Produção da prova da exportação dos produtos – Produção de prova equivalente – Artigo 47.°, n.° 3 – Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado – Não aplicação à exportação directa – Modalidades processuais nacionais – Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes»
Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak apresentadas em 6 de Março de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Condições de concessão
(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2955/94, artigo 47.º, n.os 2 e 3)
O artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2955/94, que prevê que o exportador pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência sempre que o exemplar de controlo referido no artigo 6.º do mesmo regulamento não volte à estância de partida ou ao organismo centralizador num prazo de três meses a contar da sua data de emissão devido a circunstâncias que não sejam imputáveis ao exportador, não se aplica à exportação directa de produtos.
Porém, sempre que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2955/94, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência efectuados implicitamente. Esses meios de prova devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário.
Sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, as mesmas não podem invocar contra o exportador diligente o prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87.
(cf. n.os 32, 51, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
28 de Junho de 2007 (*)
«Agricultura − Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas − Regulamento (CEE) n.° 3665/87 − Produção da prova da exportação dos produtos − Produção de prova equivalente − Artigo 47.°, n.° 3 − Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado − Não aplicação à exportação directa − Modalidades processuais nacionais − Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes»
No processo C‑1/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 15 de Dezembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 2006, no processo
Bonn Fleisch Ex‑ und Import GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh (relator) e P. Lindh, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Novembro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Bonn Fleisch Ex‑ und Import GmbH, por K. Landry, Rechtsanwalt,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por S. Plenter, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por I. Chalkias e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de Março de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994 (JO L 312, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bonn Fleisch Ex‑ und Import GmbH (a seguir «Bonn Fleisch») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (Serviço aduaneiro principal de Hamburg‑Jonas, a seguir «Hauptzollamt») a propósito do reembolso de restituições à exportação exigido por este último.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Regulamento (CEE) n.° 3566/92
3 Em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 3566/92 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1992, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (JO L 362, p. 11):
«Quando a aplicação de uma medida comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação de mercadorias, ou de circulação de mercadorias na Comunidade, está subordinada à prova de que as mercadorias a que se refere receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos por esta medida, tal prova é feita pela apresentação do exemplar de controlo T 5. […]»
Regulamento n.° 3665/87
4 Resulta do quadragésimo nono considerando do Regulamento n.° 3665/87 (quinquagésimo considerando na versão alemã):
«[...] que pode acontecer que, por um conjunto de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o exemplar de controlo não possa ser emitido, ainda que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ou chegado a um destino particular; que uma tal situação pode criar embaraços ao comércio; que é conveniente, nesse caso, aceitar outros documentos como equivalentes».
5 O artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87 tem a seguinte redacção:
«O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:
a) A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
b) A massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
c) Desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.
Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção ‘código restituição’.»
6 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.°, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»
7 O artigo 6.° do referido regulamento dispõe que, se, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, um produto para o qual foi aceite a declaração de exportação atravessar territórios da Comunidade diferentes dos do Estado‑Membro em cujo território essa declaração foi aceite, a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade deve ser efectuada pela apresentação do original devidamente anotado do exemplar de controlo T 5 referido no artigo 2.° do Regulamento n.° 3566/92.
8 O artigo 18.°, n.° 1, desse mesmo regulamento prevê:
«A prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida:
a) Pela apresentação do documento aduaneiro ou da sua cópia ou fotocópia; [...]
ou
b) [Por um] [c]ertificado de descarga e de introdução no consumo, emitido por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância, e aprovada por um Estado‑Membro. A data e o número do documento aduaneiro de introdução no consumo devem constar do certificado em causa;
ou
c) Pela apresentação de qualquer outro documento visado pelos serviços aduaneiros do país terceiro em causa, que contenha a identificação dos produtos e demonstre que estes foram introduzidos no consumo nesse país terceiro.»
9 O artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«1. A restituição só é paga, a pedido específico do exportador, pelo Estado‑Membro no território no qual tiver sido aceite a declaração de exportação.
O pedido de restituição será [f]eito:
a) Por escrito; a este respeito, os Estados‑Membros podem pr[e]ver um formulário especial;
b) Por meio de sistemas informáticos, de acordo com as regras adoptadas pelas autoridades competentes e após aprovação pela Comissão.
[…]
2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
3. Sempre que o exemplar de controlo T 5 referido no artigo 6.° não voltar à estância de partida ou ao organismo centralizador num prazo de três meses a contar da data da sua emissão, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, este pode apresentar no organismo competente um pedido fundamentado de equivalência.
Os documentos justificativos a apresentar aquando do pedido de equivalência devem compreender:
a) Quanto tiver sido emitido um exemplar de controlo para provar que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade:
– o documento de transporte,
e
– um documento que prove que o produto foi apresentado numa estância aduaneira de um país terceiro, ou um ou vários dos documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.°;
[…]
O disposto no n.° 4 seguinte é aplicável para apresentação da prova equivalente.
4. Sempre que os documentos exigidos a título do artigo 18.° não possam ser apresentados no prazo referido no n.° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê‑los e comunicá‑los nesse prazo, podem ser‑lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.
5. O pedido de equivalência referido no n.° 3, acompanhado ou não de documentos justificativos, bem como o pedido de prazos suplementares referido no n.° 4, devem ser apresentados no prazo referido no n.° 2.
[...]»
Regulamento (CE) n.° 800/1999
10 O Regulamento n.° 3665/87 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11). Este último regulamento entrou em vigor em 24 de Abril de 1999 e é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. Todavia, por força do artigo 54.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 800/1999, o Regulamento n.° 3665/87 permanece aplicável às exportações relativamente às quais as declarações de exportação foram aceites antes de 1 de Julho de 1999.
Legislação nacional
11 No direito alemão, as disposições comunitárias relativas às restituições à exportação foram reproduzidas no Regulamento relativo às restituições à exportação (Ausfuhrerstattungsverordnung) de 24 de Maio de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 766, a seguir «AEVO»).
12 O § 3 do AEVO dispõe que o documento a utilizar para os efeitos do artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87 é o documento administrativo único para a «declaração de exportação (anexo) para obtenção de restituições comunitárias à exportação» (declaração de exportação para efeitos de restituição) aprovado pelo Ministério Federal das Finanças e publicado no Boletim oficial do Ministério Federal das Finanças (Bundesfinanzverwaltung).
13 O § 4 do AEVO tem a seguinte redacção:
«(1) No âmbito de aplicação deste regulamento, a confirmação da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade (confirmação de saída) é emitida pela estância aduaneira de saída [...] na declaração de exportação apresentada para efeitos de restituição.
(2) Em caso de expedições de mercadorias para as quais a declaração de exportação tenha sido recebida noutro Estado‑Membro da União Europeia, a confirmação de saída para efeitos de aplicação deste regulamento é emitida no exemplar de controlo T 5.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 Em 1998, a Bonn Fleisch exportou directamente da Alemanha para a Rússia carne de bovino que previamente colocara no regime de entreposto aduaneiro, tendo recebido, a seu pedido, o pagamento antecipado das restituições à exportação.
15 Após ter apresentado a declaração de exportação ao Hauptzollamt Bremen, em 8 de Abril de 1998, a Bonn Fleisch remeteu ao Hauptzollamt, em 13 de Julho de 1998, o documento de transporte, que incluía uma confirmação de desalfandegamento pela estância de partida, datada de 9 de Abril de 1998, e o documento russo de importação, que indicava o dia 20 de Maio de 1998 como a data de colocação em livre prática. A Bonn Fleisch pediu simultaneamente a liberação das garantias.
16 Após ter comunicado por telefone à Bonn Fleisch, em 21 de Julho e 18 de Novembro de 1999, que não recebera a declaração de exportação com a confirmação da exportação pela estância de saída, o Hauptzollamt exigiu, por quatro decisões de 23 de Junho de 2000, a devolução das restituições à exportação pagas antecipadamente, acrescidas de 20%, alegando que a recorrente no processo principal não provara, mediante a apresentação da declaração de exportação acompanhada da confirmação de exportação, a saída da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87.
17 No âmbito da reclamação em que pedia a anulação dessas decisões, a Bonn Fleisch alegou, nomeadamente, que a declaração de exportação era transmitida automaticamente, por via interna, pela Administração aduaneira ao Hauptzollamt. O Regulamento n.° 3665/87 não previa nenhuma obrigação de o exportador apresentar uma declaração de exportação a esta última autoridade. De qualquer modo, a Bonn Fleisch aludiu a uma comunicação do Hauptzollamt Stralsund de 2 de Novembro de 2000, segundo a qual a cópia da declaração de exportação destinada ao Hauptzollamt fora expedida por via postal pelo Zollamt Mukran.
18 Segundo as informações prestadas ao Tribunal de Justiça durante a fase oral, essa cópia da declaração de exportação foi remetida ao Hauptzollamt no prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87. Porém, a mesma não se encontra no processo administrativo da referida autoridade porque esta ou não a recebeu ou a perdeu.
19 A Bonn Fleisch referiu, em carta de 2 de Novembro de 2000, que remetera ao Hauptzollamt, por carta de 13 de Julho de 1998, portanto, no prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, o documento de transporte e o documento russo de importação. Alega que a apresentação desses documentos representa um pedido implícito, caso a declaração de exportação não conste do processo na posse do Hauptzollamt, de que aqueles sejam considerados a prova da exportação das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade.
20 Nessa carta de 2 de Novembro de 2000, a Bonn Fleisch pediu também, desta vez expressamente, que fosse reconhecida a equivalência, nos termos do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, do documento de transporte e do documento russo de importação que remetera ao Hauptzollamt por carta de 13 de Julho de 1998.
21 Por decisão de 13 de Dezembro de 2001, o Hauptzollamt indeferiu esse pedido por ter sido apresentado fora do prazo, aludindo ao artigo 47.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87. Além disso, referiu que a carta da Bonn Fleisch de 13 de Julho de 1998 não podia ser considerada um pedido de reconhecimento da equivalência dos documentos remetidos, porquanto era necessário um pedido expresso para o efeito e o Hauptzollamt não podia reconhecer oficiosamente a equivalência de documentos.
22 A Bonn Fleisch interpôs, no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo), em 20 de Março de 2003, recurso das decisões do Hauptzollamt que indeferiram as suas reclamações.
23 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, sempre que um produto para o qual foi aceite a declaração de exportação atravesse territórios comunitários que não os do Estado‑Membro em cujo território essa declaração foi aceite antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, o artigo 6.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê que a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade deve ser efectuada pela apresentação do original devidamente anotado do exemplar de controlo T 5. Em contrapartida, observa que, tratando‑se de uma exportação directa como a do processo principal, o legislador não regulamentou a forma como deve ser efectuada a prova da exportação das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade, pelo que é aplicável o direito nacional, no caso em apreço, o artigo 4.°, n.° 1, do AEVO.
24 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, em conformidade com o artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 800/1999, que substituiu o Regulamento n.° 3665/87, o exportador pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência sempre que o exemplar de controlo T 5 ou, se for caso disso, o documento nacional que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade não volte à estância de partida ou ao organismo centralizador num prazo de três meses a contar da sua data de emissão devido a circunstâncias que não lhe sejam imputáveis. Atendendo a que o Regulamento n.° 800/1999 se limita a reformular por motivos de clareza o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não merece importância o facto de esta última disposição só mencionar o exemplar de controlo T 5 e não o documento nacional que prova a saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade.
25 O órgão jurisdicional de reenvio refere que o litígio no processo principal se caracteriza pelo facto de, não obstante a declaração de exportação prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 3665/87 não ter sido devolvida ao Hauptzollamt no prazo de dozes meses prescrito pelo artigo 47.°, n.° 2, deste regulamento, a Bonn Fleisch ter, ainda assim, transmitido nesse prazo ao Hautpzollamt o documento de transporte e o documento russo de importação. Estes documentos constituem provas equivalentes, na acepção do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87. O órgão jurisdicional de reenvio entende que, em determinadas circunstâncias específicas a definir, a administração competente pode reconhecer oficiosamente a equivalência de documentos. O facto de, segundo os considerandos do Regulamento n.° 3665/87, o seu artigo 47.°, n.° 3, ter sido aditado no interesse dos exportadores depõe a favor desta interpretação. É dificilmente compatível com os objectivos da organização comum de mercado a recusa do pagamento de restituições ou de liberação de cauções devido ao incumprimento de uma simples formalidade, nomeadamente o pedido formal de equivalência.
26 Quanto à questão de saber se um pedido de equivalência pode ser apresentado implicitamente ou a título cautelar, o órgão jurisdicional de reenvio reconhece que a obrigação de apresentar um pedido expresso facilita à administração competente a verificação da observância do prazo. Porém, segundo esse órgão, é possível verificar se um pedido de equivalência foi de facto apresentado dentro do prazo, mesmo quando esse pedido só foi apresentado de modo implícito ou acessório, pois o exportador deve, de uma forma ou de outra, formular o seu pedido de equivalência à autoridade competente. Só importa saber se a vontade do exportador de provar que a mercadoria foi regularmente exportada do território aduaneiro da Comunidade resulta claramente das circunstâncias de cada caso concreto.
27 Por entender que o litígio sobre o qual tem de proferir uma decisão suscita questões de direito comunitário, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O organismo competente pode e deve reconhecer oficiosamente a equivalência de documentos, na acepção do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87?
2) Um pedido fundamentado de equivalência nos termos do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 pode ser apresentado igualmente de forma implícita e a título cautelar?»
Quanto às questões prejudiciais
28 Com as suas questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode ou deve apreciar oficiosamente a equivalência de documentos nos termos do artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 e se um pedido de equivalência nos termos desta disposição pode ser efectuado de modo implícito.
29 O Regulamento n.° 3665/87, do qual um dos objectivos é o combate às irregularidades e fraudes detectadas no domínio das restituições à exportação, contém regras substantivas e adjectivas para a obtenção das restituições à exportação (v. acórdãos de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, Colect., p. I‑6453, n.° 60, e de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, C‑385/03, Colect., p. I‑2997, n.° 26).
30 A regra substantiva constante do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 prevê que o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação. Na falta dessa prova, a restituição não é paga.
31 O artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, que consta do título IV, sob a epígrafe «Processo de pagamento da restituição», enumera as regras adjectivas que o exportador deve cumprir para obter o pagamento da restituição.
32 O n.° 3 desta disposição prevê que, sempre que o exemplar de controlo T 5 referido no artigo 6.° do mesmo regulamento não voltar à estância de partida ou ao organismo centralizador num prazo de três meses a contar da data da sua emissão, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, este pode apresentar no organismo competente um pedido fundamentado de equivalência. Com esse pedido, o exportador apresenta provas equivalentes de que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, como o exige o artigo 4.° do Regulamento n.° 3665/87.
33 Porém, resulta da letra do artigo 6.° do Regulamento n.° 3665/87, para o qual remete o artigo 47.°, n.° 3, deste regulamento, que só no caso de um produto que, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, atravesse territórios da Comunidade que não os do Estado‑Membro em cujo território essa declaração foi aceite é que a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade deve ser efectuada pela apresentação do exemplar de controlo T 5.
34 Daqui se conclui que, como a Comissão sustenta acertadamente, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não é aplicável à exportação directa de produtos, como a em causa no processo principal. Esta disposição não tem por objecto os pedidos de equivalência apresentados por motivo de perda do documento nacional que faz a prova, em caso de exportação directa, de que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade.
35 Esta disposição do Regulamento n.° 3665/87 aplica‑se unicamente às exportações indirectas que são objecto do artigo 6.° do mesmo regulamento. É o Regulamento n.° 800/1999 que prevê expressamente que pode ser apresentado um pedido fundamentado de equivalência, sempre que o exemplar de controlo T 5 utilizado em caso de exportação indirecta ou, se for caso disso, o documento nacional que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade em caso de exportação directa não dê entrada na estância de partida ou no organismo centralizador num prazo de três meses a contar da data da sua emissão.
36 Porém, esse regulamento só é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999, pelo que o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 continua a aplicar‑se às exportações, como as em causa no processo principal, para as quais as declarações de exportação foram aceites antes dessa data.
37 Na falta de regulamentação comunitária que precise, para as exportações directas, qual o documento que o exportador deve apresentar para provar que os produtos para os quais foi aceite a declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, compete aos Estados‑Membros definir qual o documento que o exportador deve apresentar para fundamentar o pedido de pagamento da restituição.
38 Resulta dos autos submetidos ao Tribunal que, no direito alemão, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do AEVO, a confirmação da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade é feita pela estância aduaneira de saída na declaração de exportação apresentada para efeitos de restituição.
39 Segundo as informações de que o Tribunal dispõe, essa regulamentação não prevê, pelo menos expressamente, a possibilidade de o exportador produzir provas equivalentes para receber o pagamento da restituição.
40 Porém, a exigência do bom funcionamento do sistema comunitário de pagamento das restituições não pode permitir que os Estados‑Membros infrinjam os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3665/87 nem os princípios do direito comunitário, especialmente o da proporcionalidade.
41 Embora, nos casos de exportação directa, por falta de regulamentação comunitária na matéria, as regras processuais destinadas a garantir a protecção dos direitos conferidos pelo direito comunitário aos particulares caiam no âmbito da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos, essas regras não devem, no entanto, ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., designadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Van Schijndel e van Veen, C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705, n.° 17, e de 7 de Setembro de 2006, Marrosu e Sardino, C‑53/04, Colect., p. I‑7213, n.° 52).
42 Nestas circunstâncias, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação chamada a resolver uma situação como a do processo principal, em que o documento nacional comprovativo de que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade não pode ser apresentado, por motivos não imputáveis ao exportador, deve, não obstante, apreciar oficiosamente a suficiência das informações ou dos documentos fornecidos pelo exportador à luz da sistemática, do espírito e da finalidade do Regulamento n.° 3665/87.
43 No que respeita à finalidade do referido regulamento, como resulta do seu quadragésimo nono considerando (quinquagésimo considerando na versão alemã) e do seu artigo 47.°, n.° 3, é manifesto que o legislador comunitário quis estabelecer, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de o exportador provar a saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade através de provas equivalentes.
44 Ao prever uma certa flexibilidade das regras processuais aplicáveis às provas que o exportador deve produzir para obter o pagamento da restituição, o Regulamento n.° 3665/87 tem em consideração o facto de os exportadores correrem o risco de se depararem com dificuldades para obter os documentos aduaneiros da parte das autoridades competentes, sobre as quais não dispõem de qualquer meio de pressão (v., neste sentido, acórdão de 19 de Junho de 2003, Eribrand, C‑467/01, Colect., p. I‑6471, n.° 41), e o de, por vezes, a perda ou desaparecimento dos documentos exigidos pelo referido regulamento para se beneficiar da restituição serem imputáveis às autoridades.
45 É pacífico que, como resulta do n.° 18 do presente acórdão, a perda ou desaparecimento da declaração de exportação exigida pela legislação alemã para comprovar que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade não são imputáveis à Bonn Fleisch.
46 Resulta também da sistemática e do espírito do Regulamento n.° 3665/87, e, em especial, do disposto no seu artigo 47.°, que este procura não privar automaticamente o exportador diligente das restituições previstas na regulamentação comunitária, sempre que esse exportador, não obstante ter envidado todos os esforços que lhe competiam, esteja impossibilitado de apresentar os documentos exigidos para o pagamento das restituições devido à perda desses documentos na sequência de circunstâncias que não lhe são imputáveis (v., por analogia, no que respeita ao artigo 47.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, C‑54/95, Colect., p. I‑35, n.° 148).
47 Por conseguinte, sempre que for apresentado um pedido de pagamento da restituição à exportação ao abrigo do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 e que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3665/87, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência formulados implicitamente.
48 Esses meios de prova, que, à semelhança do que prevê o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, podem incluir tanto o documento de transporte como o documento de importação de um Estado terceiro invocados pela Bonn Fleisch no processo principal, devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário [v., neste sentido, no que respeita ao Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangias pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 136, p. 5), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996 (JO L 30, p. 24), acórdão de 9 de Novembro de 2006, Heinrich Schulze, C‑120/05, Colect., p. I‑10717, n.° 26].
49 Importa igualmente recordar que, regra geral, de acordo com o artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, esses meios de prova equivalentes, como todos os outros elementos do processo constituído para obter o pagamento da restituição ou a liberação da garantia, devem ser entregues, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
50 Porém, sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, porque o documento nacional que prova a saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade se perdeu ou desapareceu por sua culpa, as mesmas não podem invocar o prazo de doze meses contra o exportador diligente.
51 Nestas circunstâncias, importa responder às questões prejudiciais que o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não se aplica à exportação directa de produtos.
Porém, sempre que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3665/87, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência efectuados implicitamente. Esses meios de prova devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário.
Sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, as mesmas não podem invocar contra o exportador diligente o prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994, não se aplica à exportação directa de produtos.
Porém, sempre que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2955/94, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência efectuados implicitamente. Esses meios de prova devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário.
Sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, as mesmas não podem invocar contra o exportador diligente o prazo de doze meses previsto no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2955/94.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy