ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
29 de Novembro de 2007
Processo C‑8/06 P
Anna Herrero Romeu
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condição prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto – Conceito de ‘serviços prestados a um outro Estado’»
Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Outubro de 2005, Herrero Romeu/Comissão (T‑298/02, ColectFP, pp. I‑A‑295 e II‑1349), em que se pede a sua anulação.
Decisão: É negado provimento ao recurso.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apresentação de argumentos novos – Admissibilidade – Limites
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113.°, n.° 2)
2. Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão
[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, é permitido ao recorrente invocar qualquer argumento pertinente, com a única reserva de que o recurso não modifique o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância.
2. Apesar de a repartição de competências no plano intra‑estadual variar em função da arquitectura institucional de cada Estado, este deve ser considerado, em direito internacional público, como um sujeito de carácter unitário. À luz desta concepção, exige‑se que o Estado esteja representado, junto de outros Estados e de organizações internacionais, através de um sistema de representação diplomática única, que é o reflexo da unicidade, no plano internacional, do Estado em causa.
Por conseguinte, para que se possa considerar que o funcionário em causa prestou serviços a «um outro Estado», embora não seja essencial que o mesmo tenha sido contratado pela Administração Central desse outro Estado, em contrapartida, a sua integração funcional na Representação Permanente deste último constitui um elemento determinante.
Com efeito, deve considerar‑se que tanto os agentes que prestam serviços ao Estado por intermédio da respectiva Administração Central como os que prestam serviços a uma comunidade autónoma por intermédio da Administração desta estão numa situação de expatriação, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, na condição, porém, de estarem formalmente integrados na Representação Permanente do referido Estado.
Assim, para efeitos da interpretação da expressão «serviços prestados a outro Estado», que consta do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, só deve ser considerado pertinente o facto de os serviços serem prestados junto de uma Representação Permanente de um Estado. Por conseguinte, os serviços prestados aos governos das subdivisões políticas dos Estados não devem ser considerados serviços efectuados a um Estado, se o interessado não foi formalmente integrado na Representação Permanente do Estado.
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