Processos apensos C‑14/06 e C‑295/06
Parlamento Europeu
e
Reino da Dinamarca
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Directiva 2002/95/CE – Equipamentos eléctricos e electrónicos – Limitação da utilização de determinadas substâncias perigosas – DecaBDE – Decisão 2005/717/CE da Comissão – Isenção do decaBDE da proibição de utilização – Recurso de anulação – Competências de execução da Comissão – Violação da disposição de habilitação»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos – Directiva 2002/95 – Competências de execução conferidas pelo Conselho à Comissão – Limites
(Artigo 202.°, terceiro travessão, CE; Directiva 2002/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1; Decisão 2005/717 da Comissão)
2. Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Limitação pelo Tribunal de Justiça
(Artigo 231.°, segundo parágrafo, CE; Directiva 2002/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 5.°, e anexo, ponto 10; Decisão 2005/717 da Comissão
1. No quadro das competências de execução conferidas pelo Conselho à Comissão nos termos do artigo 202.°, terceiro travessão, CE, cujos limites devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da regulamentação em causa, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a aplicação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta.
A Decisão 2005/717 da Comissão que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, e que isentou, designadamente, todas as aplicações polimerizadas do decaBDE, baseia‑se nesta directiva e no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), em particular, o qual especifica as condições de isenção ao princípio da proibição imposto no artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva de determinadas substâncias e componentes entre os quais o decaBDE, nos referidos equipamentos, e que deve, por conseguinte, ser interpretado restritivamente.
Ora, a indicada decisão, que equivale a uma isenção generalizada da utilização do decaBDE nos equipamentos eléctricos e electrónicos, foi adoptada sem que tivessem sido respeitados os requisitos impostos pelo legislador comunitário no referido artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95, o que colide com o objectivo prosseguido pelo legislador de instituir o princípio da proibição dos componentes visados nessa directiva. Ao adoptar essa decisão, a Comissão violou assim o referido artigo 5.°, n.° 1, na medida em que a decisão respeita à isenção do decaBDE.
(cf. n.os 52, 53, 56, 71, 76, 78)
2. Por força do artigo 231.°, segundo parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça pode indicar, quando considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que devem ser considerados definitivos. Tal disposição é susceptível de se aplicar também a uma decisão adoptada com o objectivo de modificar um anexo constante de uma directiva. Tendo em conta o facto de que o litígio é devido essencialmente ao modo como a Directiva 2002/95, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, foi redigida, designadamente à relação particularmente complexa entre os seus artigos 4.° e 5.° e o ponto 10 do seu anexo, bem como o facto de a Comissão ter adoptado a Decisão 2005/717 que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da referida directiva, nove meses antes de a proibição do decaBDE se tornar efectiva, o Tribunal pode, mesmo oficiosamente, para ter em conta os interesses das empresas em causa, manter, por razões de segurança jurídica, os efeitos da disposição anulada por um período de adaptação estritamente necessário.
(cf. n.os 84‑86)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
1 de Abril de 2008 (*)
«Directiva 2002/95/CE – Equipamentos eléctricos e electrónicos – Limitação da utilização de determinadas substâncias perigosas – DecaBDE – Decisão 2005/717/CE da Comissão – Isenção do decaBDE da proibição de utilização – Recurso de anulação – Competências de execução da Comissão – Violação da disposição de habilitação»
Nos processos apensos C‑14/06 e C‑295/06,
que têm por objecto recursos de anulação nos termos do artigo 230.° CE, interpostos em 11 de Janeiro de 2006 (C‑14/06) e 9 de Janeiro de 2006 (C‑295/06, inscrito inicialmente no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, sob o número T‑5/06),
Parlamento Europeu, representado por K. Bradley, A. Neergaard e I. Klavina, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo C‑14/06,
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, B. Weis Fogh e J. Bering Liisberg, na qualidade de agentes,
recorrente no processo C‑295/06,
apoiados por:
Reino da Dinamarca (processo C‑14/06), representado por J. Molde, B. Weis Fogh e J. Bering Liisberg, na qualidade de agentes,
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e M. J. Lois, na qualidade de agentes,
República da Finlândia, representada por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente,
Reino da Noruega, representado por I. Djupvik, K. Waage e K. B. Moen, na qualidade de agentes, assistidos por E. Holmedal, advokat,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, M. Konstantinidis e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por:
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por J. Maurici, barrister,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), K. Lenaerts e L. Bay Larsen, presidentes de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, E. Levits, A. Ó Caoimh, P. Lindh e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Dezembro de 2007,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição inscrita sob o número C‑14/06, o Parlamento Europeu pede a anulação da Decisão 2005/717/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 271, p. 48, a seguir «decisão impugnada»).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2006, foram admitidas as intervenções do Reino da Dinamarca, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino da Noruega, em apoio dos pedidos do Parlamento, tendo sido também admitida a intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, em apoio dos pedidos da Comissão das Comunidades Europeias.
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 9 de Janeiro de 2006, registada sob o número T‑5/06, o Reino da Dinamarca pediu também a anulação da decisão impugnada. Por despacho de 27 de Junho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância julgou‑se incompetente, nos termos dos artigos 54.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 80.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para que o Tribunal de Justiça pudesse decidir sobre o pedido de anulação. O processo foi inscrito no registo do Tribunal de Justiça, sob o número C‑295/06.
4 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006, foram admitidas as intervenções da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino da Noruega, em apoio dos pedidos do Reino da Dinamarca, tendo sido também admitida a intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, em apoio dos pedidos da Comissão.
5 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2006, os processos C‑14/06 e C‑295/06 foram apensos para efeitos da fase escrita, na medida em que esta ainda não estava terminada, e para efeitos da fase oral assim como do acórdão a proferir.
Quadro jurídico
6 O quinto, o sexto e o décimo primeiro considerando da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37, p. 19), têm a seguinte redacção:
«(5) Os dados disponíveis indicam que as medidas de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), tal como estabelecidas na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [JO L 37, p. 24], são necessárias para diminuir os problemas de gestão de resíduos relacionados com os metais pesados em causa e com os retardadores de chama visados. Todavia, apesar dessas medidas, continuarão a ser introduzidas quantidades significativas de REEE nas actuais vias de eliminação. Mesmo que os REEE sejam objecto de recolha separada e submetidos a processos de reciclagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde ou o ambiente.
(6) Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, a forma mais eficaz de garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, que possa conseguir o nível escolhido de protecção na Comunidade, consiste na substituição das referidas substâncias nos equipamentos eléctricos e electrónicos por materiais seguros ou mais seguros. A restrição da utilização de tais substâncias é susceptível de fazer incrementar as possibilidades de reciclagem dos REEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalações de reciclagem.
[…]
(11) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente e na saúde causados pela substituição ultrapassem os benefícios para o homem e o ambiente dela decorrentes. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE).»
7 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2002/95, que tem por epígrafe «Prevenção», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que, a partir de 1 de Julho de 2006, os novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado não contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente [PBB] e/ou [PBDE]. Medidas nacionais que restrinjam ou proíbam a utilização dessas substâncias em equipamentos eléctricos e electrónicos, e que hajam sido adoptadas em conformidade com a legislação comunitária antes da aprovação da presente directiva, poder‑se‑ão manter em vigor até 1 de Julho 2006.
2. O n.° 1 não se aplica às aplicações enumeradas no anexo.»
8 O artigo 5.°, n.° 1, desta directiva, que tem por epígrafe «Adaptação ao progresso científico e técnico», prevê:
«1. As alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 7.°:
[…]
b) Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes, ou ainda se for provável que os impactos negativos no ambiente e/ou na saúde decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores dela resultantes;
[…]»
9 O artigo 7.° da Directiva 2002/95 dispõe que a Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).
10 O anexo da Directiva 2002/95 tem por epígrafe «Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente isentas dos requisitos estabelecidos no n.° 1 do artigo 4.°».
11 O ponto 10 deste anexo tem a seguinte redacção:
«No âmbito do procedimento referido no n.° 2 do artigo 7.°, a Comissão deverá avaliar prioritariamente as aplicações de:
– decaBDE
– mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais
– chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra‑estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações (com o objectivo de fixar um prazo específico para esta isenção)
– lâmpadas de incandescência
a fim de determinar o mais rapidamente possível se estes pontos devem ser alterados em conformidade.»
12 Em 13 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou a decisão impugnada. Esta baseia‑se na Directiva 2002/95, designadamente, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b).
13 O segundo a quarto e o sétimo considerando desta decisão estão assim redigidos:
«(2) Certos materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) deverão ficar isentos da proibição, uma vez que é ainda impraticável eliminar ou substituir estas substâncias perigosas nesses materiais e componentes.
(3) Atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [(JO L 84, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284, p. 1)], concluiu não haver actualmente necessidade de outras medidas para reduzir os riscos para os consumidores além das que já estão a ser aplicadas, mas que são necessários estudos suplementares no quadro dessa avaliação, o decaBDE pode entretanto ficar isento do disposto no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 2002/95/CE. Caso novos elementos levem a uma diferente conclusão da avaliação de riscos, a presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada. O sector está paralelamente a aplicar um programa voluntário de redução das emissões.
4) As isenções à proibição relativamente a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações se tornará desnecessária.
[…]
(7) A Comissão submeteu as medidas previstas na presente decisão à votação do comité instituído pelo artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE […]. Não houve maioria qualificada em favor da proposta. Assim, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 6 de Junho de 2005, uma proposta de decisão do Conselho. Atendendo a que, à data de expiração do prazo previsto no n.° 2 do artigo 7.° da Directiva 2002/95/CE, o Conselho não havia adoptado nem se tinha pronunciado contra as medidas propostas, em conformidade com o disposto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [(JO L 184, p. 23)], as medidas deverão ser adoptadas pela Comissão.»
14 O artigo único da decisão impugnada prevê que o anexo da Directiva 2002/95 é alterado conforme indicado no anexo dessa decisão.
15 O anexo desta dispõe:
«O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:
1) O título passa a ter a seguinte redacção:
‘Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) isentas do disposto no n.° 1 do artigo 4.°’;
2) É aditado o ponto 9A seguinte:
‘9A. DecaBDE em polímeros’;
3) É aditado o ponto 9B seguinte:
‘9B. Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico’.»
O produto em questão
16 O decaBDE é um tipo de retardador de chama à base de brómio, que faz parte dos PBDE. É utilizado principalmente como retardador de chamas nos polímeros, em especial nos utilizados nas caixas de equipamento eléctrico e electrónico e igualmente nos revestimentos têxteis.
17 Esta substância foi objecto de avaliações, por força do Regulamento n.° 793/93. O Reino Unido tinha a responsabilidade de avaliar o seu impacto no ambiente, ao passo que a República Francesa estava encarregada de avaliar o seu impacto na saúde humana.
18 Um primeiro relatório, o «European Union Risk Assessment Report» (Relatório da União Europeia de avaliação dos riscos) de 2002 (a seguir «relatório de 2002»), foi apresentado ao Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), que emitiu um parecer.
19 Em Maio de 2004, o Reino Unido aprovou uma actualização da secção ambiental da primeira avaliação dos riscos do decaBDE, com a epígrafe «Final environmental assessment report for decaBDE» (Relatório final de avaliação dos riscos para o ambiente do decaBDE; a seguir «relatório de 2004»). Este relatório foi enviado ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (a seguir «CCRSA») da Comissão. Este substituiu o CCTEA, por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de Março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66, p. 45). O CCRSA emitiu um parecer em 18 de Março de 2005.
20 Em Agosto de 2005, o relator do Reino Unido fez circular um documento com a epígrafe «Addendum to the May 2004 Environmental Risk Assessment Report for DecaBDE» (Adendum ao relatório de avaliação dos riscos para o ambiente do decaBDE de Maio de 2004). Este documento concluía que não era necessário alterar este último relatório, em razão de novos elementos entretanto disponíveis.
Quanto ao objecto dos recursos
Argumentos das partes
21 O Parlamento pede a anulação da decisão impugnada. O Reino da Dinamarca pede a anulação do ponto 2 do seu anexo e, consequentemente, do ponto 1.
22 A Comissão entende que o Parlamento não apresenta as razões pelas quais os pontos 1 e 3 do anexo da decisão impugnada devem ser anulados e pede que o recurso se restrinja ao ponto 2 deste anexo.
23 O Parlamento replica que o título que figura no dito ponto 1 se refere ao decaBDE e salienta que o ponto 3 do referido anexo, relativo à isenção do «chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico» não foi fundamentado. A título subsidiário, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que declare a sua petição admissível no que se refere aos pontos 1 e 2 do anexo da decisão impugnada.
24 Na tréplica no processo C‑14/06, a Comissão refere que a adopção da Decisão 2005/618/CE, de 18 de Agosto de 2005, que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 214, p. 65), uma vez que se aplica às impurezas de PBDE e dificulta a comercialização do deca BDE, pode restringir o âmbito do litígio.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 A apreciação do recurso do Parlamento não contém nenhum fundamento que vise especificamente o ponto 3 do anexo da decisão impugnada. Ao invés, a anulação do seu ponto 2 pode ter como consequência a anulação do ponto 1.
26 A alteração do título do anexo da Directiva 2002/95, a que procede este ponto 1 ao inserir nele, designadamente, uma referência aos PBDE, parece resultar da necessidade de assegurar uma correspondência entre o referido título e o conteúdo desse anexo, tal como alterado pelo já referido ponto 2.
27 Este último insere, com efeito, no referido anexo, um novo ponto 9A relativo ao decaBDE, uma substância inserida na categoria dos PBDE. Daí que os pontos 1 e 2 do anexo da decisão impugnada poderão não ser destacáveis na perspectiva de uma anulação eventual do referido ponto 2. Cabe, por conseguinte, restringir o objecto do recurso do Parlamento a estes dois pontos.
28 No que se refere à adopção da Decisão 2005/618, que, de acordo com a Comissão, pode dificultar a comercialização do decaBDE, não se verifica que tenha feito perder ao recurso o seu objecto, dado que uma dificuldade de comercialização não tem o mesmo efeito que uma proibição total de utilização, o que seria a consequência da anulação da decisão de isenção deste produto.
Quanto aos recursos
29 O Parlamento e o Reino da Dinamarca apresentam os seguintes fundamentos, que podem ser agrupados e sintetizados do seguinte modo: em primeiro lugar, sustentam que a Comissão, ao adoptar a decisão impugnada, não respeitou os requisitos impostos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 e que, deste modo, ultrapassou os poderes que lhe tinham sido delegados pelo legislador; em segundo lugar, alegam que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação, dado não indicar em parte alguma como é que estão preenchidas as condições previstas nesta disposição; em terceiro lugar, alegam que a Comissão, ao adoptar a decisão impugnada, não respeitou o princípio da precaução. Por outro lado, o Parlamento suscita um fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a decisão impugnada isentou todas as aplicações polimerizadas do decaBDE.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95, excesso e/ou desvio de poder
Argumentos das partes
30 O Parlamento e o Reino da Dinamarca sustentam que a Comissão não respeitou os requisitos impostos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 e que, ao fazê‑lo, excedeu os poderes que lhe tinham sido delegados pelo legislador comunitário.
31 O Reino da Dinamarca recorda que, quando o Parlamento e o Conselho conferem à Comissão competências de execução nos termos do artigo 202.° CE, esta deve, de acordo com o princípio da atribuição de competências, obrigar‑se a respeitar os objectivos e a aplicar os critérios fixados pelo legislador comunitário. No caso vertente, a Comissão não só violou as requisitos impostos pela Directiva 2002/95 mas também utilizou os poderes que lhe tinham sido delegados, para impor a sua própria avaliação dos riscos, em vez da avaliação do legislador, cometendo assim um desvio de poder.
32 Os recorrentes consideram que, na medida em que, no artigo 4.°, n.° 1, a Directiva 2005/95 coloca o princípio da proibição das substâncias nele enumeradas, a possibilidade de isenção prevista no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretada restritivamente. Apenas pode visar aplicações de substâncias, e não uma substância enquanto tal, sob pena de violar o artigo 4.° desta directiva.
33 Em apoio deste argumento, os recorrentes citam as outras decisões adoptadas com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95, que visam apenas aplicações particulares, bem como o quarto considerando da decisão impugnada, segundo o qual «as isenções à proibição relativamente a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado».
34 Os recorrentes referem, antes de mais, que o requisito indicado no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95, que visa as alterações «necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico» não está preenchido. Pelo contrário, os dados científicos disponíveis após a adopção desta directiva reforçam as dúvidas existentes quanto à perigosidade do decaBDE.
35 No entendimento dos recorrentes, a Comissão também não provou que um dos dois requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 estava preenchido, mas utilizou um critério não previsto nesta directiva e, por consequência, ilícito, ao declarar, no terceiro considerando da decisão impugnada, que «a avaliação dos riscos do decaBDE, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 793/93 […] concluiu não haver actualmente necessidade de outras medidas para reduzir os riscos para os consumidores além das que já estão a ser aplicadas».
36 Entendem que, ao actuar deste modo, a Comissão se baseou num estudo adoptado no âmbito de um regulamento com uma filosofia diferente, estudo que não foi elaborado com o objectivo do respeito do princípio da precaução e que não tinha em vista determinar se um dos requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 estava preenchido. A Comissão procedeu a uma nova apreciação geral do risco e, ao isentar, nesta base, a substância em causa enquanto tal, contornou a decisão do legislador comunitário e retirou o efeito útil dessa directiva.
37 O Reino da Dinamarca sustenta que a Comissão de modo nenhum examinou as possibilidades de substituição do decaBDE, quando numerosos produtores deixaram de o utilizar, referindo‑se a isso no âmbito da sua política ambiental. O segundo considerando da decisão impugnada, de acordo com o qual «é ainda impraticável eliminar ou substituir estas substâncias perigosas», é, a este propósito, errado. O primeiro requisito previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 não está, portanto, em todo o caso, preenchido.
38 O Reino da Noruega sublinha que a Comissão utilizou conclusões de diferentes relatórios apresentados no quadro do Regulamento n.° 793/93 de modo selectivo, subestimando quer as verdadeiras preocupações que resultam claramente destes relatórios e dos pareceres dos comités científicos quer a crescente tomada de consciência dos perigos ligados ao decaBDE. Designadamente, no terceiro considerando da decisão impugnada, a Comissão apenas refere os riscos para os consumidores, apesar de os referidos relatórios respeitarem, respectivamente, aos trabalhadores, aos consumidores e às pessoas expostas indirectamente através do meio ambiente.
39 A Comissão lembra as dificuldades de adopção da decisão impugnada e sustenta que o artigo 5.° da Directiva 2002/95 não deve ser interpretado restritivamente.
40 A Comissão refere, em primeiro lugar, que o artigo 4.°, n.° 1, dessa directiva, que proíbe a utilização de determinadas substâncias perigosas, é imediatamente seguido do artigo 4.°, n.° 2, da mesma directiva, que prevê isenções a essa proibição, e que essas disposições têm, consequentemente, por efeito instituir uma proibição cujo alcance é mais restrito do que parece.
41 Observa, em segundo lugar, que o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95 não tem por efeito conferir‑lhe uma competência estritamente definida, mas antes obrigá‑la a actuar, se se verificar um dos requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), desta directiva, o que não lhe deixa nenhuma margem de apreciação.
42 A Comissão alega, por fim, que, embora o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 constitua a base jurídica da decisão impugnada, importa, no entanto, tomar em consideração o ponto 10 do anexo dessa directiva. Este tem efeitos jurídicos, porquanto leva a incluir qualquer acção da Comissão relativa ao decaBDE no âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95. Por conseguinte, não tem de provar que uma qualquer das suas actuações ligada ao decaBDE e que entre no âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95 constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico.
43 A este propósito, o Reino Unido acrescenta que este ponto 10 reflecte a hesitação do legislador comunitário, o qual reconheceu que se justificava uma apreciação complementar. Este Estado‑Membro entende ainda que, para a avaliação de tais problemas técnicos, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação e que há que provar que ela cometeu um erro manifesto.
44 A Comissão alega que, no caso concreto, estava preenchido o segundo requisito previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95. Resulta do relatório de 2002 que «nenhum ensaio e/ou informações suplementares ou medida de redução dos riscos para além das já aplicadas são actualmente necessários».
45 Esta conclusão foi confirmada pelo CCTEA bem como pela recomendação política formulada no quadro do relatório de 2004, no qual tinha sido acordada a aplicação de um programa voluntário de redução das emissões, paralelamente a uma recolha de dados complementares. O projecto de adenda de 2005 considerou que a conclusão que constava do relatório de 2004 não devia ser alterada em função dos dados novos, mas que era recomendado alargar os programas de acompanhamento existentes.
46 Tendo em conta que a proibição do decaBDE nunca foi prevista nos pareceres científicos, a Comissão não tinha de apreciar a incidência dos produtos de substituição no ambiente, na saúde e na segurança. Com efeito, só se essa proibição tivesse sido exigida é que se teria de proceder a esse exame. Do mesmo modo, não havia razão nenhuma para limitar a isenção a aplicações específicas do decaBDE.
47 A Comissão refere, por outro lado, que não é obrigada a consultar o CCRSA ou a ter em conta o seu parecer, uma vez que o artigo 7.° da Directiva 2002/95 prevê que ela seja assistida pelo comité instituído no artigo 18.° da Directiva 75/442, isto é, o comité para a adaptação ao progresso técnico.
48 O Parlamento, o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e o Reino da Noruega alegam que o ponto 10 do anexo da Directiva 2002/95 apenas tem por efeito criar uma prioridade no tempo, e não constituir uma autorização nem criar um procedimento de avaliação separado do já previsto na Directiva 2002/95. Esta interpretação do ponto 10 da directiva é sustentada pelo contexto em que esta foi adoptada.
49 Respondendo ao argumento do Reino Unido, segundo o qual a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para avaliar esses problemas técnicos, o Parlamento realça que esses fundamentos relativos à violação do princípio da precaução, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação constituem fundamentos autónomos e subsidiários ao seu primeiro fundamento, que versa sobre a obrigação de a Comissão respeitar as condições e os limites das suas competências de execução.
Apreciação do Tribunal de Justiça
50 Deve recordar‑se, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, CE, as instituições da Comunidade só podem agir nos limites das atribuições e competências que lhes são conferidas pelo Tratado CE (acórdão de 23 de Outubro de 2007, Parlamento/Comissão, C‑403/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49).
51 Nos termos do artigo 202.°, terceiro travessão, CE, tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas por ele aprovadas. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades e pode igualmente reservar para si, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução (acórdão Parlamento/Comissão, já referido, n.° 50).
52 No quadro dessas competências, cujos limites devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da regulamentação em causa, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a aplicação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C‑478/93, Colect., p. I‑3081, n.os 30 e 31; de 19 de Novembro de 1998, Portugal/Comissão, C‑159/96, Colect., p. I‑7379, n.os 40 e 41; e o acórdão Parlamento/Comissão, já referido, n.° 51).
53 Baseando‑se a decisão impugnada na Directiva 2002/95, designadamente, no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), importa examinar esta disposição.
54 O artigo 5.° da Directiva 2002/95 refere‑se às alterações do anexo desta. De acordo com o artigo 4.°, n.° 2, da directiva, o referido anexo compreende a lista das aplicações às quais não se aplica a proibição de colocação no mercado de equipamentos eléctricos e electrónicos que contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, PBB ou PBDE, como previsto no artigo 4.°, n.° 1, da dita directiva.
55 O artigo 5.° da Directiva 2002/95 tem por epígrafe «Adaptação ao progresso científico e técnico». Decorre da parte inicial do seu n.° 1 que, a fim de adaptar o anexo desta directiva ao progresso científico e técnico e de a alterar, em consequência, para os fins previstos nas alíneas a) a c) do referido n.° 1, deve ser respeitado o procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 2, da mesma directiva.
56 O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 refere‑se especificamente à isenção de materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos da proibição visada no artigo 4.°, n.° 1, da directiva. Tal isenção apenas pode ocorrer se se verificar um ou outro dos requisitos enunciados, isto é, se for impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações da concepção ou de materiais e de componentes que não necessitem de nenhum dos materiais ou substâncias visados no referido número, ou se for provável que os impactos negativos no ambiente e/ou na saúde, decorrentes da sua substituição, ultrapassem os benefícios ambientais para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores dela resultantes.
57 Nenhuma indicação no texto permite pensar que este requisito alternativo de isenção, que figura no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95, pode ser interpretado independentemente da epígrafe do artigo 5.° e do texto da parte inicial do n.° 1 desse artigo. Ao invés, dado que a Directiva 2002/95 apenas contém um único anexo e que este enumera apenas os materiais e componentes isentos, uma extensão dessa lista impõe que se verifique o requisito da necessidade da modificação para adaptar esse anexo ao progresso científico e técnico, além de um dos dois requisitos enunciados no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), dessa directiva.
58 Por conseguinte, se os requisitos constantes da parte inicial do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 2002/95 ou um dos previstos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), não estiverem preenchidos, a colocação dos equipamentos eléctricos e electrónicos em questão no mercado não pode ser subtraída à proibição enunciada no artigo 4.°, n.° 1, desta directiva.
59 A este propósito, importa constatar que, salvo o requisito relativo à assistência do comité previsto no artigo 7.° da Directiva 2002/95, os outros requisitos do artigo 5.°, n.° 1, desta directiva não foram respeitados pela Comissão no momento da adopção da decisão impugnada.
60 Com efeito, esta última foi adoptada tendo em conta as conclusões do relatório de 2002, conclusões não alteradas nos relatórios de 2004 e de 2005. Daí que, tendo em conta a data em que a directiva foi adoptada, a saber, 27 de Janeiro de 2003, não estava preenchido o requisito da necessidade de adaptação do seu anexo ao progresso científico e técnico, previsto na parte inicial do n.° 1 do artigo 5.° da referida directiva.
61 A Comissão alega que a menção do decaBDE no ponto 10 do anexo da Directiva 2002/95 a dispensa de provar que qualquer uma das suas acções relacionadas com o decaBDE e abrangidas pelo artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95 constituem uma adaptação ao progresso científico e técnico. Ainda que assim fosse, não se pode deixar de observar que isso não a dispensa de provar que está preenchido um dos requisitos enunciados no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), desta mesma directiva.
62 Nos seus articulados, a Comissão sustenta a este propósito que, no caso vertente, é o segundo requisito previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 que está preenchido, uma vez que os diferentes relatórios de avaliação indicavam não ser necessário aplicar outras medidas de redução dos riscos para além das já existentes. Entende que resulta do terceiro considerando da decisão impugnada, o qual, segundo a Comissão, teria sido redigido pelo Conselho, que esse requisito foi respeitado.
63 Importa, no entanto, salientar que nem o terceiro considerando da decisão impugnada nem a conclusão dos relatórios a que alude a Comissão demonstram que o segundo requisito visado no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/95 esteja preenchido.
64 Com efeito, estes relatórios de modo nenhum examinam as possibilidades de substituição do decaBDE nem, por conseguinte, os efeitos negativos que essas possibilidades de substituição poderão ter. Segundo as declarações do Parlamento na audiência, que não foram impugnadas pela Comissão, foi só em Junho de 2006 que esta pediu um estudo relativo às possibilidades de substituição do decaBDE.
65 Contudo, a Comissão e o Reino Unido entendem que o artigo 5.° da Directiva 2002/95 deve ser enquadrado no contexto da adopção desta directiva, deve ser interpretado à luz do artigo 4.°, n.° 2, da mesma directiva, não devendo esta última disposição ser interpretada restritivamente, o ponto 10 do anexo da referida directiva impunha à Comissão actuar como fez e esta dispunha de uma ampla margem de apreciação.
66 É certo que, tal como salientam a Comissão e o Reino Unido, o ponto 10 do anexo da Directiva 2002/95 prevê que a Comissão avalie prioritariamente as aplicações relativas, designadamente, ao decaBDE, «a fim de determinar o mais rapidamente possível se estes pontos devem ser alterados em conformidade». Contudo, nada na Directiva 2002/95 permite sustentar a tese segundo a qual esta disposição permitiria à Comissão não respeitar as condições do artigo 5.°, n.° 1, da directiva, conclusão aliás aceite pela Comissão na audiência.
67 Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se insere (v., designadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 50, e de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, Colect., p. I‑11519, n.° 34).
68 Há que salientar, antes de mais, que resulta da redacção do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2002/95 que a utilização dos PBDE, uma categoria de substâncias em que se integra o decaBDE, é proibida nos equipamentos eléctricos e electrónicos desde 1 de Julho de 2006.
69 É verdade que, nos termos do n.° 2 deste artigo, esta proibição não se aplica às aplicações enumeradas no anexo da referida directiva. Contudo, tal como resulta da redacção do ponto 10 desse anexo, o decaBDE é mencionado não como substância isenta mas enquanto substância que deve ser objecto de uma avaliação pela Comissão no quadro do procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 2, da referida directiva. Ora, a modificação do anexo da Directiva 2002/95, em conformidade com este procedimento, para efeitos de isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, exige, de acordo com uma redacção clara e precisa do artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, que estejam preenchidos os requisitos que figuram nesta disposição, os quais não referem minimamente o ponto 10 do anexo desta directiva.
70 Tal como acertadamente alegam o Parlamento, o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e o Reino da Noruega, o ponto 10 do anexo da Directiva 2002/95 apenas tinha assim por efeito criar uma prioridade no tempo, e não constituir uma autorização nem criar um procedimento de avaliação separado do já previsto nesta directiva.
71 Ao examinar seguidamente o artigo 5.° da referida directiva no seu contexto, importa lembrar que este último especifica as condições de isenção ao princípio da proibição imposto no artigo 4.°, n.° 1, dessa directiva e deve, por conseguinte, ser interpretado restritivamente.
72 Ora, tal como realçaram os recorrentes, o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2002/95 só prevê uma possibilidade de isenção para as aplicações de substâncias, e não para uma substância enquanto tal.
73 A este propósito, a Comissão não contestou o argumento dos recorrentes segundo o qual, uma vez que o decaBDE é principalmente utilizado nos polímeros, a isenção «nas aplicações polimerizadas», como a visada na decisão impugnada, equivale a uma isenção generalizada da utilização do decaBDE nos equipamentos eléctricos e electrónicos. A Comissão indicou, na audiência, que o decaBDE podia ser utilizado nos têxteis, mas é de concluir que estes não são referidos na Directiva 2002/95, que, como o seu título indica, apenas se refere aos equipamentos eléctricos e electrónicos.
74 Por fim, relativamente aos objectivos da Directiva 2002/95, resulta do seu quinto, sexto e décimo primeiro considerandos que a vontade do legislador comunitário é proibir os produtos visados na referida directiva e apenas conceder isenções em condições definidas com precisão.
75 Um tal objectivo, conforme com o artigo 152.° CE, segundo o qual será assegurado um elevado nível de protecção de saúde na definição e na execução de todas as políticas e acções da Comunidade (v., a este propósito, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Agrarproduktion Staebelow, C‑504/04, Colect., p. I‑679, n.° 39), bem como com o artigo 174.°, n.° 2, CE, segundo o qual a política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado e baseia‑se nos princípios da precaução e da acção preventiva (v. acórdão de 7 de Setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, Colect., p. I‑7405, n.° 44), justifica esta interpretação estrita das condições de isenção.
76 No caso em apreço, e sem que seja necessário decidir sobre o alcance da margem de apreciação da Comissão, basta constatar que a decisão impugnada, que equivale a uma isenção generalizada da utilização do decaBDE nos equipamentos eléctricos e electrónicos, foi adoptada sem que tivessem sido respeitados os requisitos impostos pelo legislador comunitário no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/95, o que colide com o objectivo prosseguido pelo legislador de instituir o princípio da proibição dos componentes visados nessa directiva.
77 A Comissão e o Reino Unido invocam ainda a existência de um programa de redução voluntária das emissões, mencionado no terceiro considerando da decisão impugnada. Tal programa não é, no entanto, pertinente à luz das condições de delegação de competência impostas pela Directiva 2002/95.
78 Resulta dos diferentes elementos acima indicados que, ao adoptar a decisão impugnada na parte relativa à isenção do decaBDE, a Comissão violou o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/05.
79 Face a esta conclusão, não há que decidir sobre as qualificações de excesso e/ou de desvio de poder invocadas no âmbito do primeiro fundamento.
Quanto ao segundo, terceiro e quarto fundamentos
80 Procedendo o primeiro fundamento, não é necessário examinar o segundo, terceiro e quarto fundamentos.
81 Resulta do exposto que há que anular o ponto 2 do anexo da decisão impugnada. Cabe à Comissão verificar se, consequentemente, é necessário adaptar o título do anexo da Directiva 2002/95 em causa no ponto 1 do anexo da decisão impugnada.
Quanto à manutenção dos efeitos da disposição impugnada
82 Na audiência, a Comissão e o Reino Unido pediram que o Tribunal de Justiça, no caso de anular as disposições contestadas da decisão impugnada, mantenha os seus efeitos durante pelo menos nove meses, que era o prazo de adaptação de que as empresas que produzem ou utilizam decaBDE teriam beneficiado se, em Outubro de 2005, a Comissão tivesse decidido não isentar o decaBDE e se este produto tivesse sido objecto da proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2002/95.
83 Os recorrentes e os outros intervenientes opuseram‑se a esse pedido, uma vez que deveria ter sido formulado nos articulados e que, de todo o modo, as empresas em causa deviam saber, após a aprovação da Directiva 2002/95, que o decaBDE tinha sido proibido pelo legislador comunitário.
84 Por força do artigo 231.°, segundo parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça pode indicar, quando considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que devem ser considerados definitivos. Tal disposição é susceptível de se aplicar também a uma decisão adoptada com o objectivo de modificar um anexo constante de uma directiva (a respeito da própria directiva, v., neste sentido, designadamente, acórdão de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, C‑21/94, Colect., p. I‑1827, n.° 31).
85 Tendo em conta a redacção desta disposição, da qual resulta que, se considerar necessário, o Tribunal de Justiça pode, mesmo oficiosamente, limitar o efeito da anulação no seu acórdão, não há que decidir sobre as consequências do carácter alegadamente intempestivo do pedido da Comissão e do Reino Unido.
86 No presente processo, tendo em conta o facto de que o litígio é devido essencialmente ao modo como a Directiva 2002/95 foi redigida, designadamente à relação particularmente complexa entre os seus artigos 4.° e 5.° e o ponto 10 do seu anexo, bem como o facto de a Comissão ter adoptado a decisão impugnada em 13 de Outubro de 2005, ou seja, nove meses antes de a proibição do decaBDE se tornar efectiva, em 1 de Julho de 2006, há que, para se ter em conta os interesses das empresas em causa, manter, por razões de segurança jurídica, os efeitos da disposição anulada, por um período de adaptação estritamente necessário, a saber, até 30 de Junho de 2008.
Quanto às despesas
87 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento e o Reino da Dinamarca, no processo C‑295/06, pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas do Parlamento e do Reino da Dinamarca no processo C‑295/06.
88 O Reino da Dinamarca, no processo C‑14/06, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino da Noruega, por um lado, bem como o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, que intervieram em apoio dos pedidos apresentados pelos recorrentes, os primeiros, e pela recorrida, o último, suportarão, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) O ponto 2 do anexo da Decisão 2005/717/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, é anulado.
2) Os efeitos do ponto 2 do anexo da Decisão 2005/717 são mantidos até 30 de Junho de 2008, inclusive.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Reino da Dinamarca, no processo C‑295/06.
4) O Reino da Dinamarca, no processo C‑14/06, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte assim como o Reino da Noruega suportarão as respectivas despesas.
Assinaturas
* Línguas de processo: inglês e dinamarquês.
Full & Egal Universal Law Academy