Processo C‑16/06 P
Les Éditions Albert René Sàrl
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigos 8.° e 63.° – Marca nominativa MOBILIX – Oposição do titular da marca nominativa comunitária e nacional OBELIX – Indeferimento parcial da oposição – Reformatio in pejus – Teoria dita ‘de neutralização’ – Alteração do objecto do litígio – Documentos juntos à petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância como novo elemento de prova»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Fiscalização da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação
(Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
5. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
6. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]
7. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Fiscalização total da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 61.°, n.° 2, 62.°, n.° 2, 63.°, 74.°, n.° 2, e 76.°)
1. Nos limites do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), avaliando, caso seja necessário, se estas deram uma classificação jurídica exacta à matéria de facto do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros. Por conseguinte, uma vez que uma das partes contestou a apreciação da Câmara de Recurso relativamente ao risco de confusão, nos termos do princípio de interdependência entre os factores tidos em consideração, designadamente a semelhança das marcas e a dos produtos e dos serviços abrangidos, o Tribunal de Primeira Instância era competente para examinar a apreciação que a referida Câmara de Recurso fez sobre a semelhança dos sinais em causa. Com efeito, quando é chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto, o Tribunal de Primeira Instância não pode estar vinculado por uma apreciação errada dos factos levada a cabo por essa Câmara, na medida em que a referida apreciação faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada no Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 39, 47‑48)
2. O carácter distintivo da marca anterior, em especial a sua notoriedade, deve ser tomado em consideração para apreciar se a semelhança entre os produtos ou os serviços designados pela marca anterior e a marca cujo registo é pedido é suficiente para dar lugar a um risco de confusão na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/104, sobre a marca comunitária.
Contudo, para apreciar a existência da identidade ou da semelhança entre os referidos produtos e os referidos serviços, há que ter em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre esses produtos ou esses serviços. Tais factores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar.
Por conseguinte, o Tribunal não cometeu erro de direito ao proceder à comparação dos referidos produtos e dos referidos serviços, sem se basear, para o efeito, na hipótese de as marcas em conflito serem idênticas e de a marca anterior possuir carácter distintivo.
(cf. n.os 64‑65, 67)
3. Nos termos dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Tal desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
(cf. n.os 68‑69)
4. A apreciação global do risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, implica que as diferenças conceptuais e visuais entre dois sinais podem neutralizar as semelhanças fonéticas existentes entre eles, na medida em que, pelo menos, um desses sinais tenha, na perspectiva do público relevante, um significado claro e preciso, por forma a que esse público consiga apreendê‑lo directamente.
(cf. n.° 98)
5. Na hipótese em que a oposição se baseia na existência de várias marcas com características comuns que lhes permitam ser consideradas como fazendo parte de uma mesma família ou série de marcas é que, para apreciar a existência de um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, se deve ter em conta o facto de que, na presença de uma família ou série de marcas, esse risco resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte desta família ou série.
(cf. n.° 101)
6. Quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido.
No entanto, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve identificar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente fundamentam esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso que, sem seguir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 110‑111)
7. Um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária. Decorre desta disposição que factos não invocados pelas partes nas instâncias do IHMI deixam de poder sê‑lo em sede de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
Decorre igualmente da referida disposição que o Tribunal de Primeira Instância não pode reexaminar a matéria de facto à luz de provas que sejam apresentadas ao Tribunal pela primeira vez. Com efeito, a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que aquela dispunha no momento em que decidiu.
A este respeito, resulta dos artigos 61.°, n.° 2, e 76.° do Regulamento n.° 40/94 que, para efeitos da apreciação do mérito de recurso nela interposto, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes envia e pode igualmente decidir sobre medidas de instrução, entre as quais figura a apresentação de elementos de facto ou de prova. O artigo 62.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 precisa, por seu turno, que, se a Câmara de Recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada a fim de lhe ser dado seguimento, esta última instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso «desde que os factos da causa sejam os mesmos». Estas disposições demonstram, por sua vez, a possibilidade de enriquecimento do substrato factual nas diversas fases do processo que segue os seus trâmites no Instituto. Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a insuficiência de possibilidades para apresentar elementos de prova ao Instituto.
Além disso, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 dispõe que o Instituto pode não tomar em consideração factos que as partes não invocaram ou provas que não foram apresentadas em tempo útil. Ora, as provas que nunca foram apresentadas no Instituto, não foram, em qualquer caso, apresentadas em tempo útil e não podem constituir um critério de legalidade da decisão da Câmara de Recurso.
(cf. n.os 136‑141, 143)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de Dezembro de 2008 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigos 8.° e 63.° – Marca nominativa MOBILIX – Oposição do titular da marca nominativa comunitária e nacional OBELIX – Indeferimento parcial da oposição – Reformatio in pejus – Teoria dita ‘de neutralização’ – Alteração do objecto do litígio – Documentos juntos à petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância como novo elemento de prova»
No processo C‑16/06 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 12 de Janeiro de 2006,
Les Éditions Albert René Sàrl, com sede em Paris (França), representada por J. Pagenberg, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
Orange A/S, com sede em Copenhaga (Dinamarca), representada por J. Balling, advokat,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Outubro de 2007,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de Novembro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a sociedade Les Éditions Albert René Sàrl (a seguir «recorrente») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Outubro de 2005, Les Éditions Albert René/IHMI – Orange (MOBILIX) (T‑336/03, Colect., p. II‑4667, a seguir «acórdão recorrido») através do qual foi negado provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de Julho de 2003 (processo R 0559/2002‑4, a seguir «decisão controvertida»), no quadro de um processo de oposição intentado pela recorrente, titular da marca anterior OBELIX, ao registo do sinal nominativo «MOBILIX» como marca comunitária.
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 349, p. 83, a seguir «Regulamento n.° 40/94»), prevê no artigo 8.°, intitulado «Motivos relativos de recusa»:
«1. Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:
[…]
b) Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
2. São consideradas ‘marcas anteriores’, na acepção do n.° 1:
a) As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
i) Marcas comunitárias;
[…]
c) As marcas que, à data do depósito do pedido de marca comunitária ou, se aplicável, à data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca comunitária, sejam notoriamente conhecidas num Estado‑Membro, na acepção do artigo 6.° bis da Convenção de Paris.
[…]
5. Após oposição do titular de uma marca anterior na acepção do n.° 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca comunitária anterior, esta goze de prestígio na Comunidade e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los.»
3 Nos termos do artigo 63.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Recurso para o Tribunal de Justiça»:
«1. As decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.
2. O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.
3. O Tribunal de Justiça é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.
4. O recurso está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa Câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.
[…]».
4 O artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, intitulado «Exame oficioso dos factos», está assim redigido:
«1. No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O [IHMI] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»
5 O artigo 76.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Instrução», enuncia no seu n.° 1.
«Em qualquer processo no [IHMI], podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:
[…]
b) Pedido de informações;
c) Apresentação de documentos e amostras;
[…]»
6 O artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que as respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a instância de recurso.
Antecedentes do litígio
7 Em 7 de Novembro de 1997, a Orange A/S (a seguir «Orange») apresentou no IHMI, ao abrigo do Regulamento n.° 40/94, um pedido de registo do sinal nominativo «MOBILIX» como marca comunitária.
8 Os produtos e serviços para os quais este registo foi pedido integram as classes 9, 16, 35, 37, 38 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
– «aparelhos, instrumentos e instalações de telecomunicações, incluindo telefonia, telefones e telefones celulares, aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens, suportes de dados magnéticos e ópticos, suportes de som, equipamento de transmissão e de recepção, incluindo antenas, antenas aéreas e reflectores parabólicos, equipamento para o tratamento da informação, software, acumuladores e baterias, transformadores e conversores, codificadores e descodificadores, cartões codificados e cartão para codificar, cartões para chamadas telefónicas, aparelhos e instrumentos de sinalização e de ensino, livros de números de telefone, livros, periódicos e revistas electrónicos, material electrónico de instrução ou de ensino, peças e acessórios (não incluídos noutras classes) para os artigos atrás referidos», da classe 9;
– «cartões telefónicos», da classe 16;
– «serviço de atendimento telefónico (para assinantes ausentes temporariamente), publicidade, consultadoria e assistência na gestão e organização de negócios comerciais, consultadoria e assistência relacionadas com a ocupação de funções profissionais», da classe 35;
– «serviços de instalação, reparações, construção, reparações de telefones», da classe 37;
– «telecomunicações, incluindo informações sobre telecomunicações, comunicações telefónicas e telegráficas, comunicações através de ecrãs informáticos e telefones celulares, transmissão por fax, difusão radiofónica e televisiva, incluindo através de televisão por cabo e da Internet, envio de mensagens, aluguer de aparelhos para o envio de mensagens, aluguer de aparelhos de telecomunicações, incluindo de aparelhos de telefonia», da classe 38;
– «investigação científica e comercial, engenharia, incluindo instalações de projecção e instalações de telecomunicações, em especial para telefonia, e programação de computadores, concepção, manutenção e actualização de software, aluguer de computadores e de programas de computador», da classe 42.
9 O referido pedido de registo foi objecto de oposição deduzida pela recorrente, a qual invocou os seguintes direitos anteriores, relativos ao termo «OBELIX»:
– a marca anterior registada, protegida pelo registo da marca comunitária n.° 16154, de 1 de Abril de 1996, para os produtos e serviços seguintes:
– «aparelhos e instrumentos electrotécnicos e electrónicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de ensino (com excepção de dispositivos de projecção) desde que compreendidos na classe 9, aparelhos electrónicos de jogo com ou sem écran, computadores, módulos de programação e programas de computadores registados em suportes de registo magnéticos, nomeadamente jogos de vídeo», da classe 9;
– «papel, cartão e produtos nestas matérias, produtos de impressão (desde que incluídos na classe 16), jornais e periódico s, livros, artigos de encadernação de livros (fios, linhas e outros materiais para encadernação); fotografias; papelaria, adesivos (para papéis e artigos de papelaria); material para os artistas (artigos para desenhar, pintar e modelar); pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção de móveis) e máquinas de escritório (desde que incluídas na classe 16); material de ensino (excepto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não compreendidas noutras classes); cartas de jogar; caracteres de impressão, clichés», da classe 16;
– «jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto (desde que compreendidos na classe 28); decorações para árvores de Natal», da classe 28;
– «gestão e publicidade», da classe 35;
– «exibição de filmes, produção de filmes, aluguer de filmes; publicação e edição de livros e periódicos, ensino e diversão; organização e realização de feiras e exposições, festejos populares, funcionamento de parques de diversão, produção de programas e concertos ao vivo. Exposições de modelos e representações de carácter histórico‑cultural e folclórico», da classe 41;
– «alojamento e restauração (alimentação); fotografias; traduções; gestão e exploração de direitos de autor; exploração de propriedade intelectual», da classe 42.
– carácter notoriamente conhecido em todos os Estados‑Membros da marca anterior para os produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 35, 41 e 42.
10 O processo no IHMI foi resumido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 6 a 8 do acórdão recorrido do seguinte modo:
«6. Em apoio da sua oposição, a recorrente invocava a existência de risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.° 40/94.
7. Por decisão de 30 de Maio de 2002, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição e autorizou o prosseguimento do processo de registo […]. Após ter entendido que a notoriedade da marca anterior não tinha sido demonstrada de forma conclusiva, a Divisão de Oposição concluiu que as marcas não eram, na sua globalidade, semelhantes. Entendeu que poderia existir uma certa semelhança auditiva, mas que era compensada pelo aspecto visual das marcas e, mais especificamente, pelas noções muito diferentes que veiculam […]. Por outro lado, o registo anterior seria mais propriamente identificado com o célebre desenho animado, o que o distinguiria ainda mais, do ponto de vista conceptual, da marca pedida.
8. Na sequência do recurso interposto pela recorrente […] a Quarta Câmara de Recurso proferiu a [decisão controvertida]. Anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição. A Câmara de Recurso esclareceu antes de mais que havia que considerar que a oposição se fundava exclusivamente no risco de confusão. Indicou seguidamente que era possível perceber uma certa semelhança entre as marcas. No tocante à comparação dos produtos e serviços, a Câmara entendeu que os ‘aparelhos e instrumentos de sinalização e de ensino’ do pedido de marca comunitária e os ‘instrumentos e aparelhos ópticos e de ensino’ do registo anterior, incluídos na classe 9, eram semelhantes. Chegou à mesma conclusão no tocante aos serviços da classe 35 intitulados ‘consultadoria e assistência na gestão e organização de negócios comerciais, consultadoria e assistência relacionadas com a ocupação de funções profissionais’ no pedido de marca comunitária e ‘gestão e publicidade’ no registo anterior. A Câmara concluiu que, dado o grau de semelhança entre os sinais em causa, por um lado, e entre estes produtos e serviços específicos, por outro, existia um risco de confusão no espírito do público em questão. Recusou, portanto, o pedido de marca comunitária para [esses produtos e serviços], e admitiu‑o no tocante aos restantes produtos e serviços.»
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
11 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 1 de Outubro de 2003, a recorrente pediu a anulação da decisão controvertida, invocando três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.° 40/94, em segundo lugar, à violação do artigo 8.°, n.° 5, desse regulamento e, em terceiro lugar, à violação do artigo 74.° do mesmo regulamento.
12 Na audiência, a recorrente requereu, a título subsidiário, que o processo fosse remetido à Quarta Secção da Câmara de Recurso do IHMI para ter a possibilidade de provar o «prestígio» da sua marca, na acepção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.
13 Nos n.os 15 e 16 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância começou por proceder à verificação da admissibilidade dos cinco documentos juntos à petição e destinados a provar a notoriedade do sinal nominativo «OBELIX». Tendo verificado que estes documentos não tinham sido apresentados no âmbito do processo no IHMI, o Tribunal de Primeira Instância declarou‑os inadmissíveis porquanto a sua admissão seria contrária ao artigo 135.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo.
14 Em seguida, referindo‑se aos artigos 63.° e 74.° do Regulamento n.° 40/94, e ao artigo 135.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível o fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.
15 O Tribunal de Primeira Instância observou, designadamente, no n.° 20 do acórdão recorrido, que a eventual aplicação do referido artigo 8.°, n.° 5, não foi, em momento algum, requerida pela recorrente na Câmara de Recurso e que, por conseguinte, esta não a examinou. Concluiu que, embora a recorrente tenha invocado, na sua oposição ao pedido de registo de marca e na referida Câmara de Recurso, o prestígio da sua marca anterior, fê‑lo unicamente no contexto de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, a saber, com a finalidade de sustentar a existência de um risco de confusão no espírito do público relevante.
16 Por último, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido apresentado na audiência, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.
17 Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, nos n.os 32 a 36 do acórdão recorrido, à apreciação da justeza do fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 e de acordo com o qual, na falta de contestação pela Orange, a Câmara de Recurso deveria ter partido do princípio de que a marca OBELIX gozava de prestígio.
18 O Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 34 do acórdão recorrido, que o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 não pode ser interpretado no sentido de que o IHMI é obrigado a considerar demonstrados os elementos invocados por uma parte que não foram postos em causa pela outra parte no processo.
19 Em seguida, declarou, no n.° 35 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, nem a Divisão de Oposição nem a Câmara de Recurso consideraram que a recorrente tivesse alicerçado de forma conclusiva através de factos ou provas a apreciação jurídica que defendia, a saber, a notoriedade do sinal não registado e o elevado grau de carácter distintivo do sinal registado. Por conseguinte, no n.° 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou improcedente este fundamento.
20 Nos n.os 53 a 88 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apreciou o fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.° 40/94.
21 No que toca à semelhança entre os produtos e os serviços em causa, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da recorrente segundo o qual os produtos visados no pedido de registo de marca comunitária, incluídos nas classes 9 e 16, contêm todos os componentes essenciais dos produtos abrangidos pela marca anterior, declarando, no n.° 61 do acórdão recorrido, que o simples facto de um dado produto ser utilizado como peça, equipamento ou componente de outro não basta, por si só, para provar que os produtos acabados, que englobam estes componentes, são semelhantes, pois, nomeadamente, a respectiva natureza e destino e clientes em questão podem ser absolutamente diferentes. O Tribunal de Primeira Instância indicou, aliás, no n.° 63 do acórdão recorrido, que a formulação ampla da lista dos produtos e dos serviços visados pelo registo anterior não pode ser utilizada pela recorrente como um argumento que permita concluir por uma forte semelhança nem, por maioria de razão, por uma identidade com os produtos designados no pedido de registo.
22 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente, nos n.os 66 a 70 do acórdão recorrido, os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que os serviços que figuram no pedido de registo de marca comunitária e incluídos nas classes 35, 37, 38 e 42 são semelhantes aos protegidos pela marca anterior, com uma única excepção. Com efeito, de acordo com o Tribunal, «há semelhança entre o ‘aluguer de computadores e de programas de computador’ que figura no pedido de marca comunitária (classe 42) e os ‘computadores’ e os ‘programas de computadores registados em suportes de registo magnéticos’ da recorrente (classe 9) em razão da sua complementaridade».
23 Relativamente à comparação dos sinais em causa, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido, considerou designadamente que, apesar das combinações das letras «OB» e da terminação «‑LIX» comuns nos dois sinais, estes revelam um certo número de diferenças visuais importantes, como as respeitantes às letras que se seguem a «OB», o início das palavras e o respectivo comprimento. Tendo lembrado que a atenção do consumidor se dirige sobretudo para o início da palavra, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «os sinais em causa não são visualmente semelhantes ou que revelam, quando muito, uma muito fraca semelhança visual».
24 Após ter procedido à comparação fonética dos referidos sinais, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, que, a este respeito, revelam uma certa semelhança.
25 Quanto à comparação conceptual, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 79 do acórdão recorrido, que, embora o termo «OBELIX» tenha sido registado como marca nominativa, será identificado sem dificuldade pelo público médio com a personagem popular de uma banda desenhada, o que torna muito pouco provável a confusão conceptual, no espírito do público, com vocábulos mais ou menos próximos.
26 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido, que, tendo o sinal nominativo «OBELIX», na perspectiva do público relevante, um significado claro e determinado, de modo que esse público consegue apreendê‑lo imediatamente, as diferenças conceptuais que separam os sinais em causa são susceptíveis de neutralizar as semelhanças fonéticas e as eventuais semelhanças visuais dos referidos sinais.
27 No que respeita ao risco de confusão, o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 82 do acórdão recorrido, que «as dissemelhanças entre os sinais em causa bastam para afastar a existência de um risco de confusão na percepção do público‑alvo, pressupondo este risco que, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por estas marcas sejam suficientemente elevados».
28 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, que a apreciação da Câmara de Recurso sobre o carácter distintivo da marca anterior e as alegações da recorrente quanto ao prestígio desta marca não têm qualquer incidência na aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 no caso em apreço.
29 Por último, no n.° 85 do acórdão recorrido, ao declarar que a recorrente não se pode prevalecer de um direito exclusivo sobre a utilização do sufixo «‑ix», o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o seu argumento de que, devido ao referido sufixo, é perfeitamente concebível que o termo «MOBILIX» se venha a inserir discretamente na família de marcas compostas pelas personagens da série «Astérix» e seja compreendido como uma derivação do termo «OBELIX».
30 Assim, tendo declarado que não se encontra preenchido um dos requisitos indispensáveis para aplicar o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e que, portanto, não há risco de confusão entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
Quanto ao presente recurso
31 No seu recurso da decisão da primeira instância, para o qual invoca seis fundamentos, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida, recuse o pedido de registo n.° 671396 do sinal nominativo «MOBILIX» para todos os produtos e serviços para os quais foi requerido e condene o IHMI nas despesas relativas aos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. A título subsidiário, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
32 O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 e das regras do direito comunitário administrativo e processual (reformatio in pejus)
Argumentos das partes
33 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância ter violado o artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, bem como ter procedido, em violação das regras do direito comunitário administrativo e processual, a uma reformatio in pejus, ao concluir, contrariamente à decisão controvertida e em prejuízo da recorrente, que os sinais em causa não eram semelhantes, quando a questão da sua semelhança não era objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância e este não tinha, por conseguinte, competência para a conhecer.
34 Nos termos do artigo 63.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, a recorrente impugnou a decisão controvertida apenas na medida em que esta não deu provimento aos seus pedidos e, por conseguinte, só contestou a recusa da Câmara de Recurso em apreciar a oposição à luz do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, em tomar em consideração o carácter distintivo e o prestígio da marca OBELIX, bem como a conclusão relativa à falta de semelhança dos produtos e dos serviços designados pelas marcas controvertidas.
35 Em contrapartida, a apreciação da referida Câmara de Recurso relativa à semelhança dos sinais em causa não foi contestada no Tribunal de Primeira Instância, nem pela recorrente nem pela Orange, outra parte no processo na Câmara de Recurso. Quanto ao IHMI, embora não esteja obrigado a defender sistematicamente a decisão controvertida, não tem poder para alterar o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância em prejuízo da autora do recurso.
36 No entender do IHMI, uma vez que a recorrente tinha contestado as conclusões da Câmara de Recurso relativas aos riscos de confusão e dado que a semelhança dos sinais em causa constituiu um elemento dessas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância devia, a fim de fiscalizar a legalidade das conclusões da Câmara de Recurso à luz do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, examinar necessariamente a apreciação que esta tinha feito da comparação desses sinais. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância era competente para apreciar a semelhança dos referidos sinais.
37 No que toca à violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, o IHMI sustenta que, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não modificou a decisão controvertida mediante a qual a Câmara de Recurso deferiu parcialmente a oposição, a recorrente não foi colocada numa situação mais desfavorável do que aquela em que se encontrava antes da apresentação da sua petição no Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Por força do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância aprecia a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI fiscalizando a aplicação do direito comunitário por estas efectuado, tendo em conta, designadamente, os elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras (v., neste sentido, acórdão de 4 de Outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI, C‑311/05 P, n.° 38 e jurisprudência referida).
39 Assim, nos limites do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso do IHMI, avaliando, caso seja necessário, se estas deram uma classificação jurídica exacta à matéria de facto do litígio (v., neste sentido, acórdão Naipes Heraclio Fournier/IHMI, já referido, n.° 39) ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros.
40 Importa observar que, no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invocou a violação pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.° 40/94.
41 No âmbito deste fundamento, por um lado, a recorrente invocou a questão da semelhança dos sinais em causa. Em especial, como resulta dos n.os 8 e 47 a 49 do acórdão recorrido, enquanto a referida Câmara de Recurso tinha constatado uma certa semelhança desses sinais, a recorrente alegou que estes eram, na realidade, bastante semelhantes, a fim de obter a constatação de um grau mais elevado de semelhança do que o declarado pela Câmara de Recurso.
42 Por conseguinte, como observou também a advogada‑geral no n.° 41 das suas conclusões, a própria recorrente introduziu a questão da semelhança dos sinais em causa no objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância.
43 Por outro lado, a recorrente invocou também, no que toca ao risco de confusão, que, se se tivesse em conta a interdependência entre a semelhança dos produtos, a semelhança dos sinais e o carácter distintivo da marca anterior, as dissemelhanças entre os sinais no âmbito de produtos e de serviços idênticos e, em larga medida, de produtos e de serviços semelhantes não são suficientes para impedir, designadamente, confusões sonoras devidas à notoriedade da marca anterior.
44 Ora, a este respeito, importa observar que, para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou serviços designados no pedido de registo e os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdãos de 12 de Outubro de 2004, Vedial/IHMI, C‑106/03 P, Colect., p. I‑9573, n.° 51, e de 13 de Setembro de 2007, Ponte Finanziaria/IHMI e F.M.G. Textiles (anteriormente Marine Enterprise Projects), C‑234/06 P, Colect., p. I‑7333, n.° 48].
45 A existência de um risco de confusão no espírito do público deve portanto ser apreciada globalmente tendo em conta todos os factores pertinentes do caso em apreço (acórdão de 15 de Março de 2007, T.I.M.E. ART/IHMI, C‑171/06 P, n.° 33).
46 Esta apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta, nomeadamente, a semelhança das marcas e a dos produtos ou dos serviços abrangidos. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou os serviços abrangidos pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente [v. acórdão T.I.M.E. ART/IHMI, já referido, n.° 35, e, a propósito da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), acórdãos de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 17, e de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect. p. I‑3819, n.° 19].
47 Por conseguinte, uma vez que a recorrente contestou a apreciação da Câmara de Recurso relativamente ao risco de confusão, nos termos do princípio de interdependência entre os factores tidos em consideração, designadamente a semelhança das marcas e a dos produtos e dos serviços abrangidos, o Tribunal de Primeira Instância era competente para examinar a apreciação que a referida Câmara de Recurso fez sobre a semelhança dos sinais em causa.
48 Com efeito, quando é chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, o Tribunal de Primeira Instância não pode estar vinculado por uma apreciação errada dos factos levada a cabo por esta Câmara, na medida em que a referida apreciação faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada no Tribunal de Primeira Instância.
49 Por último, no que toca ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mencionado pela recorrente, mesmo admitindo que tal princípio possa ser invocado num processo de fiscalização da legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, basta observar que, ao declarar a inexistência de confusão e ao negar provimento ao recurso da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância manteve em vigor a decisão controvertida. Por conseguinte, no que respeita à decisão controvertida, na medida em que não dá provimento aos pedidos da recorrente, esta última não se encontra, na sequência do acórdão recorrido, numa posição juridicamente menos favorável do que antes da interposição do recurso.
50 Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento, n.° 40/94
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
51 Na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente alega que, no quadro da sua apreciação da semelhança dos produtos e dos serviços designados pelas marcas controvertidas, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
52 Em primeiro lugar, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter aplicado um critério jurídico errado para determinar se os produtos e os serviços respectivos eram semelhantes. A recorrente afirma que faltou proceder à sua comparação, pressupondo que as marcas controvertidas são idênticas e que a marca anterior possui um carácter distintivo muito elevado ou goza de prestígio.
53 Em segundo lugar, a recorrente contesta a coerência e o fundamento das apreciações concretas das semelhanças dos referidos produtos e dos referidos serviços a que procedeu o Tribunal de Primeira Instância.
54 No que toca à comparação dos produtos visados pela marca MOBILIX e que figuram nas classes 9 e 16 assim como dos produtos designados pela marca OBELIX das mesmas classes, a recorrente alega, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação manifestamente errada das listas desses produtos, desvirtuando‑as. Com efeito, as afirmações do Tribunal no n.° 62 do acórdão recorrido relativamente a estas listas são inexactas e contrariadas quer pelas próprias listas quer pelas afirmações do próprio Tribunal no n.° 63 do acórdão recorrido.
55 Em seguida, a recorrente sublinha que existe uma contradição entre a afirmação feita no n.° 62 do acórdão recorrido na língua do processo, «That list of goods and services is close to that which is claimed in the Community trade mark», e a conclusão segundo a qual os produtos protegidos pela marca anterior e os abrangidos pela marca cujo registo é pedido não são semelhantes.
56 Por fim, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao validar, no n.° 64 do acórdão recorrido, a apreciação errada da Câmara de Recurso segundo a qual os produtos visados pelo pedido de registo da marca comunitária, abrangidos pelas classes 9 e 16, não se incluíam na lista dos produtos e dos serviços formulada em termos amplos no registo anterior. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não tinha respondido de modo suficiente ao argumento da recorrente de que os produtos visados pelo pedido de registo da marca MOBILIX são «aparelhos e instrumentos electrotécnicos, electrónicos» abrangidos pela marca OBELIX nem tinha, por outro lado, procedido à análise da semelhança desses produtos.
57 No que se refere à comparação dos serviços visados pelo pedido de registo de marca comunitária, abrangidos pelas classes 35, 37, 38 e 42, e dos produtos abrangidos pela marca OBELIX, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro, ao concluir, no n.° 70 do acórdão recorrido, pela inexistência de semelhança entre estes produtos e estes serviços.
58 Por um lado, tal conclusão é contraditória com a conclusão de uma fraca semelhança entre os serviços visados pelo pedido de registo de marca, incluídos na classe 38, e os serviços protegidos pelo direito anterior, incluídos na classe 41, efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 68 do acórdão recorrido e é, de resto, errada, uma vez que os serviços de «exibição de filmes, produção de filmes, aluguer de filmes» da classe 41, visados pela marca anterior, são semelhantes aos serviços de «difusão radiofónica e televisiva incluindo através da televisão por cabo e da Internet» propostos pela Orange.
59 Por outro lado, quanto à comparação dos produtos abrangidos pela classe 9, protegidos pela marca OBELIX, e dos serviços abrangidos pela classe 42, visados pelo pedido de registo da marca MOBILIX, o Tribunal de Primeira Instância devia ter concluído pela semelhança entre os «computadores, módulos de programação e programas de computador registados em suporte de registos magnéticos» e os serviços de «programação de computadores, concepção, manutenção e actualização de software», e ignorou erradamente que a produção de «aparelhos e instrumentos electrotécnicos e electrónicos», que integram a classe 9, implica necessariamente actividades de «investigação científica e engenharia», serviços abrangidos pela classe 42.
60 Por fim, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, no n.° 69 do acórdão recorrido, que o pedido de registo da marca comunitária se destina exclusivamente às telecomunicações sob as suas diversas formas e que o registo anterior não faz referência a qualquer actividade neste sector. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou em nenhum facto ou prova para considerar, nesse mesmo número do acórdão recorrido, que admitir a semelhança em todos os casos em que o direito anterior abranja os computadores e em que os produtos ou serviços designados pelo sinal pedido sejam susceptíveis de utilizar os computadores corresponderia seguramente a ir além do objecto da protecção conferida pelo legislador ao titular de uma marca.
61 O IHMI alega que, com os seus argumentos relativos à semelhança dos produtos e dos serviços designados pelas marcas controvertidas, a recorrente pretende pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, o que não é admitido em sede de recurso. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, reproduziu correctamente as listas desses produtos e desses serviços e procedeu a uma análise comparativa, com base em critérios como o tipo de fabricante ou o modo de distribuição dos referidos produtos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
62 Em primeiro lugar, importa recordar que, de acordo com o sétimo considerando do Regulamento n.° 40/94, o risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos factores, nomeadamente, do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos e os serviços designados, constitui uma condição específica da protecção conferida pela marca comunitária, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
63 Como recordado no n.° 46 do presente acórdão, a apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta e, nomeadamente, a semelhança das marcas e a dos produtos e dos serviços abrangidos, podendo um fraco grau de semelhança entre estes dois últimos ser compensado por um grau elevado de semelhança entre as marcas e inversamente.
64 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou, no que se refere ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/104, disposição esta que é idêntica, no essencial, ao artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, que o carácter distintivo da marca anterior, em especial a sua notoriedade, deve ser tomado em consideração para apreciar se a semelhança entre os produtos ou os serviços designados pelas duas marcas é suficiente para dar lugar a um risco de confusão (v. acórdão Canon, já referido, n.° 24).
65 Contudo, para apreciar a existência da identidade ou da semelhança entre os referidos produtos e os referidos serviços, há que, como o Tribunal de Primeira Instância recordou correctamente no n.° 59 do acórdão recorrido, ter em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre esses produtos ou esses serviços. Tais factores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar (v. acórdãos Canon, já referido, n.° 23, e de 11 de Maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, Colect., p. I‑4237, n.° 85).
66 De acordo com essa jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, nos n.os 61 a 70 do acórdão recorrido, à comparação dos produtos e dos serviços designados pelas marcas controvertidas, efectuando uma análise detalhada que caracterizasse a relação entre esses produtos e esses serviços.
67 Por conseguinte, o Tribunal não cometeu erro de direito ao proceder à comparação dos referidos produtos e dos referidos serviços, sem se basear, para o efeito, na hipótese de as marcas em conflito serem idênticas e de a marca anterior possuir carácter distintivo.
68 Em segundo lugar, uma vez que a recorrente põe em causa a coerência e o fundamento das apreciações que o Tribunal de Primeira Instância fez a propósito da comparação dos produtos e dos serviços designados pelas marcas controvertidas, cumpre recordar que, nos termos dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2002, DVK/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 22; de 12 de Janeiro de 2006, Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colect., p. I‑551, n.° 35; e de 22 de Junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colect., p. I‑5719, n.° 40).
69 Tal desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v. acórdãos de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 72; de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54; e de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 108).
70 Com base na leitura da lista dos produtos e dos serviços pertencentes à classe 9 e visados pelo registo anterior, reproduzida nos n.os 5 do acórdão recorrido e 9 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 62 do acórdão recorrido, que «os domínios designados por este direito são a fotografia, o cinema, a óptica, o ensino e os jogos de vídeo».
71 No que toca à lista dos produtos e dos serviços abrangidos pelas classes 9 e 16 reivindicada no pedido de registo da marca comunitária, reproduzida nos n.os 3 do acórdão recorrido e 8 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nesse mesmo n.° 62, que o domínio em causa no referido pedido de registo da marca comunitária é, quase exclusivamente, o das telecomunicações sob todas as suas formas.
72 Ora, não é manifesto que a leitura das listas dos produtos e dos serviços abrangidos pelas marcas controvertidas levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância contenha inexactidões materiais ou que o Tribunal não pudesse validamente fundamentar as apreciações, contestadas pela recorrente, acerca destas listas.
73 Por conseguinte, o argumento da recorrente relativo ao desvirtuamento, pelo Tribunal, do conteúdo das referidas listas deve ser julgado improcedente.
74 Relativamente à alegada contradição da declaração feita no n.° 62 do acórdão recorrido na língua do processo, «That list of goods and services is close to that which is claimed in the Community trade mark», com a conclusão segundo a qual os produtos protegidos pela marca anterior e os abrangidos pela marca cujo registo é pedido não são semelhantes, há que recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão, C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53; de 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão, C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.° 20; e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 45).
75 A este respeito, importa observar que o n.° 62 do acórdão recorrido visa apreciar o alcance, respectivamente, da lista dos produtos e dos serviços abrangidos pelo registo anterior e da lista dos produtos e dos serviços objecto do pedido de registo de marca.
76 Resulta deste objectivo, bem como do conteúdo do n.° 62 do acórdão recorrido, que a declaração na língua do processo, «That list of goods and services is close to that which is claimed in the Community trade mark», devia ter sido redigida para reflectir o sentido seguinte:
«Esta lista dos produtos e dos serviços deve aproximar‑se da que é reivindicada no pedido de marca comunitária.»
77 Todavia, este erro de redacção não afecta a coerência da fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que as declarações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 62 deste acórdão, no que toca ao alcance das listas dos produtos e dos serviços abrangidos pelas marcas controvertidas, não estão em contradição com as conclusões que o Tribunal de Primeira Instância retirou delas nos n.os 63 e 64 do referido acórdão.
78 Por conseguinte, o erro de redacção assinalado pela recorrente não pode ser considerado um erro de fundamentação susceptível de justificar a anulação, neste ponto, do acórdão recorrido (v. acórdão de 2 de Junho de 1994, de Compte/Parlamento, C‑326/91 P, Colect., p. I‑2091, n.° 96).
79 Por último, relativamente aos restantes argumentos adiantados pela recorrente no quadro da primeira parte do segundo fundamento, importa referir que, apesar de invocar formalmente erros de apreciação ou de fundamentação, a recorrente procura, no essencial, pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
80 Ora, como foi recordado no n.° 68 do presente acórdão, a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
81 Por consequência, há que rejeitar a primeira parte do segundo fundamento como parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
82 Com a segunda parte do segundo fundamento, que invoca a título subsidiário do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 ao considerar que as marcas controvertidas não eram semelhantes.
83 No entender da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não aplicou os critérios jurídicos correctos para apreciar a semelhança destas marcas, tendo procedido mecanicamente, sem tomar em consideração o objectivo da comparação.
84 No que toca à semelhança visual, o Tribunal de Primeira Instância realçou arbitrariamente as diferenças entre as referidas marcas quando, de acordo com os princípios gerais do direito das marcas, os elementos comuns são habitualmente mais importantes do que os que diferem.
85 Além disso, no n.° 75 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a sua própria jurisprudência resultante do acórdão de 14 de Outubro de 2003, Phillips‑Van Heusen/IHMI – Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS) (T‑292/01, Colect., p. II‑4335, n.° 50), segundo a qual a atenção do público se focaliza pelo menos com a mesma intensidade nas primeiras letras de uma marca nominativa que nas letras centrais dessa marca.
86 Quanto à apreciação da semelhança fonética, como da semelhança conceptual, feitas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, estavam erradas, na medida em que não se baseavam, no entender da recorrente, em factos apresentados ao Tribunal.
87 Além disso, a interpretação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 79 do acórdão recorrido viola o princípio segundo o qual, quanto mais notoriamente conhecida for uma marca anterior ou quanto mais elevado for o seu carácter distintivo, maior é o risco de confusão.
88 A recorrente censura também o Tribunal de Primeira Instância por ter aplicado, nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, a teoria dita «de neutralização», pois esta última apenas é aplicável na fase da avaliação final do risco de confusão e não quando as marcas controvertidas são visualmente e/ou foneticamente semelhantes.
89 Por último, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância compreendeu mal o seu argumento, ao salientar, no n.° 85 do acórdão recorrido, que ela invoca um direito exclusivo ao emprego do sufixo «‑ix», quando o que afirmara é que era titular de uma família de marcas criadas de forma semelhante à da MOBILIX. Ora, a existência de uma família de marcas é geralmente considerada uma causa distinta do risco de confusão, mesmo na ausência de semelhanças fonéticas e visuais.
90 No entender do IHMI, de entre os argumentos adiantados pela recorrente, a única questão de direito é saber se o Tribunal de Primeira Instância podia legalmente concluir, no n.° 81 do acórdão recorrido, que as diferenças conceptuais que separam os sinais em causa são susceptíveis de neutralizar as semelhanças fonéticas e visuais existentes. Ora, o Tribunal de Primeira Instância examinou correctamente todos os elementos que, de acordo com jurisprudência assente, devem ser tidos em consideração para proceder a uma apreciação global do risco de confusão.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
91 Em primeiro lugar, no tocante ao argumento de que o Tribunal de Primeira Instância salientou, no quadro da comparação visual dos dois sinais em causa, as diferenças entre estes em lugar de procurar as suas semelhanças, basta verificar que a recorrente visa, com efeito, contestar a apreciação da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância, o que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 68 do presente acórdão, não constitui, excepto em casos de desvirtuamento dos factos ou dos elementos de prova, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
92 Em segundo lugar, relativamente à alegação de que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a sua própria jurisprudência ao declarar que, normalmente, a atenção do consumidor se dirige sobretudo para o início da palavra, basta referir, por um lado, que a referida constatação não é contraditória com a indicada pela recorrente e, por outro, que, longe de fazer dessa regra um princípio absoluto, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a considerar que era esse o caso na situação concreta. Ora, esta apreciação de natureza factual também não pode estar sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
93 Do mesmo modo, importa referir, em terceiro lugar, que, ao alegar que as apreciações da semelhança fonética e da semelhança conceptual, feitas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, são erradas, na medida em que não se baseiam em factos apresentados ao Tribunal, a recorrente pretende obter do Tribunal de Justiça que este substitua a apreciação dos factos do Tribunal de Primeira Instância pela sua própria apreciação.
94 Ora, uma vez que não foi invocado nenhum desvirtuamento da matéria de facto e dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder à sua apreciação.
95 Em quarto lugar, importa referir que a recorrente se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido ao alegar que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 79 deste acórdão viola o princípio do direito das marcas segundo o qual, quanto mais notoriamente conhecida for uma marca anterior ou quanto mais elevado for o seu carácter distintivo, maior é o risco de confusão.
96 Com efeito, no referido n.° 79, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a declarar, numa apreciação da matéria de facto, que não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, que o sinal «OBELIX» veicula uma referência visual a uma personagem célebre de uma banda desenhada e, por conseguinte, é conceptualmente diferente do sinal «MOBILIX», não se tendo, portanto, pronunciado sobre a notoriedade da marca OBELIX.
97 Em quinto lugar, na medida em que a recorrente contesta a aplicação, pelo Tribunal, da teoria dita «de neutralização», importa observar que o Tribunal de Primeira Instância examinou todos os elementos que, de acordo com jurisprudência assente, devem ser tidos em consideração para proceder a uma apreciação global do risco de confusão.
98 Ora, resulta da jurisprudência que a apreciação global do risco de confusão implica que as diferenças conceptuais e visuais entre dois sinais podem neutralizar as semelhanças fonéticas existentes entre eles, na medida em que, pelo menos, um desses sinais tenha, na perspectiva do público relevante, um significado claro e preciso, por forma a que esse público consiga apreendê‑lo directamente (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Janeiro de 2006, Ruiz‑Picasso e o./IHMI, C‑361/04 P, Colect., p. I‑643, n.° 20, e de 23 de Março de 2006, Mühlens/IHMI, C‑206/04 P, Colect., p. I‑2717, n.° 35).
99 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticado por ter aplicado a referida teoria de neutralização no n.° 81 do acórdão recorrido.
100 Por fim, em sexto lugar, no tocante ao argumento da recorrente baseado no facto de ser titular de uma família de marcas caracterizada pelo sufixo «‑ix», cumpre observar que, embora a recorrente tenha invocado várias marcas anteriores que, em seu entender, fazem parte da referida família, baseou a sua oposição unicamente na marca anterior OBELIX.
101 Ora, na hipótese em que a oposição se baseia na existência de várias marcas com características comuns que lhes permitam ser consideradas como fazendo parte de uma mesma família ou série de marcas é que, para apreciar a existência de um risco de confusão, se deve ter em conta o facto de que, na presença de uma família ou série de marcas, esse risco resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte desta família ou série [v., neste sentido, acórdão Ponte Finanziaria/IHMI e F.M.G. Textiles (anteriormente Marine Enterprise Projects), já referido, n.os 62 e 63].
102 Por conseguinte, em face das considerações precedentes, a segunda parte do segundo fundamento deve ser rejeitada como parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
103 Em primeiro lugar, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 ao julgar improcedente, no n.° 36 do acórdão recorrido, a sua alegação de que a Câmara de Recurso deveria ter reconhecido que a marca OBELIX era notoriamente conhecida, dotada de um elevado grau de carácter distintivo e gozava de prestígio, na falta de contestação destes factos pela outra parte no processo na referida Câmara de Recurso.
104 A recorrente entende que cabe distinguir entre, por um lado, a hipótese em que a Orange não tomou parte no processo de oposição na Câmara de Recurso, hipótese na qual o IHMI podia adoptar a sua decisão com base unicamente nas provas apresentadas pela recorrente, oponente nesse processo, e, por outro, aquela em que a Orange tomou parte nesse processo. Neste último caso, se a Orange não tivesse contestado as alegações da recorrente, seria absurdo exigir que esta fornecesse todas as provas das suas alegações, uma vez que nenhuma regra ou princípio de direito comunitário obriga uma parte a apresentar elementos probatórios do que não é contestado pela outra parte.
105 Em segundo lugar, no entendimento da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 ao recusar‑se também ele, como a Câmara de Recurso, a reconhecer que a marca OBELIX era notoriamente conhecida, dotada de elevado grau de carácter distintivo e gozava de prestígio.
106 O IHMI entende, reportando‑se ao acórdão Vedial/IHMI, já referido, que, admitindo que as partes não se opõem quanto à questão do prestígio da marca OBELIX, o Tribunal de Primeira Instância não está vinculado por essa conclusão e tem a obrigação de apreciar se, ao concluir na decisão controvertida pela falta de semelhança entre as marcas controvertidas, a Câmara de Recurso não violou o Regulamento n.° 40/94. No quadro de um processo inter partes no IHMI, nenhum princípio exige que factos não contestados pela outra parte sejam considerados provados.
Apreciação do Tribunal de Justiça
107 Importa, desde já, precisar que a censura da recorrente relativa à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, ao recusar reconhecer que a marca OBELIX era notoriamente reconhecida, dotada de elevado grau de carácter distintivo e gozava de prestígio, assenta numa interpretação errada dos n.os 32 a 36 do acórdão recorrido e, por conseguinte, não procede.
108 Com efeito, nos n.os 32 a 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não examinou ele próprio se a marca OBELIX era notoriamente conhecida, dotada de elevado grau de carácter distintivo e gozava de prestígio, tendo‑se limitado a verificar o mérito do fundamento da recorrente, relativo à violação do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, de acordo com o qual, na falta de contestação por parte da Orange, a Câmara de Recurso deveria ter dado como provada a apreciação avançada pela recorrente relativamente à marca OBELIX.
109 Uma vez que a recorrente alegou, a este propósito, que, ao declarar que a Câmara de Recurso não violou o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância tinha violado, ele próprio, esta disposição, há que rejeitar esta censura por inadmissibilidade.
110 É verdade que, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido (v., designadamente, acórdãos de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 17, e Storck/IHMI, já referido, n.° 48).
111 No entanto, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve identificar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente fundamentam esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso que, sem seguir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35, e Storck/IHMI, já referido, n.° 47).
112 Ora, uma vez que já alegou perante o Tribunal de Primeira Instância que, visto a Orange não ter contestado as suas afirmações feitas no processo de oposição, o IHMI deveria ter partido do princípio de que a marca OBELIX gozava de prestígio, a recorrente limita‑se, no quadro do presente fundamento, a repetir o argumento já apresentado no Tribunal de Primeira Instância, sem indicar as razões pelas quais este cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o referido argumento nos n.os 32 a 36 do acórdão recorrido.
113 O terceiro fundamento da recorrente, relativo à violação do artigo 74.° n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, deve, por conseguinte, ser rejeitado como parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 63.° do Regulamento n.° 40/94 e 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância ao ter negado provimento ao pedido de anulação da decisão controvertida por não aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
114 Segundo a recorrente, ao rejeitar como inadmissível os seus pedidos relativos ao artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se numa interpretação incorrecta do objecto do processo de recurso e violou, assim, os artigos 63.° do Regulamento n.° 40/94 e 135.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo.
115 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a sua própria jurisprudência, lembrada no acórdão de 9 de Novembro de 2005, Focus Magazin Verlag/IHMI – ECI Telecom (Hi‑FOCuS) (T‑275/03, Colect., p. II‑4725, n.° 37), de acordo com a qual decorre da continuidade funcional entre as instâncias do IHMI que, no âmbito de aplicação do artigo 74.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso é obrigada a fundamentar a sua decisão em todos os elementos de facto e de direito que a parte interessada tenha apresentado no processo na unidade que decidiu em primeira instância ou, sem prejuízo apenas do n.° 2 do mesmo artigo, no próprio processo de recurso.
116 A recorrente afirma que, embora os argumentos que invocou na Câmara de Recurso se baseassem no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, uma leitura atenta dos documentos apresentados no âmbito dos processos de oposição e de recurso teria revelado que a mesma afirmou reiteradamente que uma marca notoriamente conhecida, abrangida pelas disposições conjugadas do artigo 8.°, n.os 1 e 2, alínea c), deste regulamento, era igualmente uma marca dotada de «prestígio» na acepção do artigo 8.°, n.° 5, do referido regulamento e devia também ser protegida por força desta última disposição.
117 Acresce que a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a recorrente tinha expressamente limitado o seu recurso às questões relativas ao artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 era inexacta e a recorrente tinha‑a contestado no Tribunal de Primeira Instância. A recorrente discutira também no Tribunal de Primeira Instância a relação entre os n.os 2 e 5 do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 para demonstrar que as marcas protegidas respectivamente por estas disposições têm hoje a mesma conotação. O Tribunal não apreciou, erradamente, este argumento no acórdão recorrido, tendo declarado esses pedidos inadmissíveis.
118 O IHMI alega que, em vez de ter contestado a decisão da Câmara de Recurso de considerar que o recurso se baseava unicamente no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 e violava, assim, o artigo 74.° desse mesmo regulamento, a recorrente o censura, na sua petição no Tribunal de Primeira Instância, por violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. Uma vez que a Câmara de Recurso não examinou o referido artigo 8.°, n.° 5, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, à luz do artigo 135.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo, que a recorrente não podia pedir ao Tribunal de Primeira Instância que decidisse sobre um pedido de aplicação desta disposição.
Apreciação do Tribunal de Justiça
119 Em primeiro lugar, no que se refere à análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância para determinar o objecto do litígio na Câmara de Recurso, impõe‑se referir que, embora, no n.° 20 do acórdão recorrido, tenha declarado que a eventual aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não foi, em momento algum, pedida pela recorrente naquela Câmara de Recurso e que esta, consequentemente, não a apreciou, o Tribunal referiu também, nesse mesmo número, que, na sua oposição ao pedido de registo da marca e na mesma Câmara de Recurso, a recorrente invocara o prestígio da sua marca anterior unicamente no contexto da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, a saber, para sustentar a existência de um risco de confusão no espírito do público relevante.
120 Por conseguinte, não pode ser censurado ao Tribunal de Primeira Instância o facto de se ter baseado unicamente nas alegações da recorrente na Câmara de Recurso para determinar o objecto do litígio nesta. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância assegurou‑se de que não decorria das alegações da recorrente na Divisão de Oposição que aquela tinha também baseado a sua oposição no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.
121 Por conseguinte, uma vez que concluiu que o motivo relativo de recusa de registo baseado no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não faz parte do objecto do litígio na referida Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, correctamente, este fundamento como inadmissível.
122 Assim, a recorrente não podia alterar, no Tribunal de Primeira Instância, o objecto do processo, tal como este resulta dos pedidos e das alegações apresentadas por ela própria e pela Orange (v., neste sentido, acórdão de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colect., p. I‑3569, n.° 43).
123 Por um lado, a fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 consiste numa fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI. O Tribunal de Primeira Instância só pode anular ou reformar a decisão objecto de recurso se, no momento em que esta foi adoptada, estivesse viciada por um desses motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 63.°, n.° 2, do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colect., p. I‑2213, n.° 53).
124 Por outro lado, resulta do artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as partes não podem alterar o objecto do litígio na Câmara de Recurso.
125 Em segundo lugar, no que respeita à alegação de que a Câmara de Recurso decidiu erradamente que o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não faz parte do objecto do litígio, há que observar que, visto a recorrente ter suscitado um fundamento que não fazia parte do recurso da decisão controvertida interposto no Tribunal de Primeira Instância, esta alegação constitui um fundamento novo que alarga o objecto do litígio e que, por esse facto, não pode ser articulado pela primeira vez em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
126 Com efeito, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência como segunda instância de recurso é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59; de 30 de Março de 2000, VBA/VGB e o., C‑266/97 P, Colect., p. I‑2135, n.° 79; de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, Colect., p. I‑5089, n.° 50; e JCB Service/Comissão, já referido, n.° 114).
127 Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser rejeitado como parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância por ter declarado inadmissível o pedido da recorrente de remessa do processo à Câmara de Recurso
Argumentos das partes
128 No entender da recorrente, o pedido que apresentou na audiência no Tribunal de Primeira Instância não era um pedido novo, mas um pedido subsidiário do pedido baseado no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. Ora, uma vez que o pedido principal engloba necessariamente todos os pedidos com ele relacionados, o objecto do litígio não pode ser alterado sempre que um pedido é acrescentado ao pedido inicial.
129 Por conseguinte, ao declarar inadmissível, enquanto pedido novo que altera o objecto do litígio, o referido pedido da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 63.° do Regulamento n.° 40/94 e 44.°, 48.° e 135.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo.
130 O IHMI sustenta que o pedido em causa se baseia num fundamento novo, segundo o qual a Câmara de Recurso violou o artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 ao não se ter pronunciado sobre a aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 5, deste regulamento, que só foi apresentado pela recorrente quando esta se apercebeu de que o seu fundamento relativo à violação desta última disposição era inadmissível. No entender do IHMI, uma vez que o pedido subsidiário foi apresentado apenas na fase da audiência, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao declará‑lo inadmissível, com base nos artigos 44.° e 48.° do seu Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
131 Como decorre dos n.os 119 a 124 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao julgar inadmissível o fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.
132 Por conseguinte, o presente fundamento, através do qual a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância de ter qualificado de pedido novo um pedido que alega ter apresentado a título subsidiário do fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 e no caso de o Tribunal de Primeira Instância julgar este fundamento improcedente, deve ser considerado inoperante.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 63.° do Regulamento n.° 40/94 e 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância por ter recusado a admissão de determinados documentos
Argumentos das partes
133 A recorrente alega que, ao declarar inadmissíveis certos documentos que ela apresentou pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância, este violou os artigos 63.° do Regulamento n.° 40/94 e 135.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo.
134 No caso concreto, a recorrente apresentou no Tribunal de Primeira Instância novos elementos de prova unicamente porque a Câmara de Recurso tinha considerado insuficientes as provas que a mesma lhe apresentara.
135 No entender do IHMI, o sexto fundamento deve ser rejeitado na medida em que o papel do Tribunal de Primeira Instância consiste em fiscalizar a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso, e não verificar se, no momento em que decide de um recurso contra uma dessas decisões, pode legalmente adoptar uma nova decisão com o mesmo dispositivo. Por conseguinte, não pode ser imputada nenhuma ilegalidade à Câmara de Recurso à luz de elementos de facto que não lhe foram submetidos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
136 Como o Tribunal de Primeira Instância referiu acertadamente no n.° 16 do acórdão recorrido, um recurso interposto perante si tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94.
137 Decorre desta disposição que factos não invocados pelas partes nas instâncias do IHMI deixam de poder sê‑lo em sede de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
138 Decorre igualmente da referida disposição que o Tribunal de Primeira Instância não pode reexaminar a matéria de facto à luz de provas que sejam apresentadas ao Tribunal pela primeira vez. Com efeito, a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que aquela dispunha no momento em que decidiu.
139 A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que resulta dos artigos 61.°, n.° 2, e 76.° do Regulamento n.° 40/94 que, para efeitos da apreciação do mérito de recurso nela interposto, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes envia e pode igualmente decidir sobre medidas de instrução, entre as quais figura a apresentação de elementos de facto ou de prova. O artigo 62.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 precisa, por seu turno, que, se a Câmara de Recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada a fim de lhe ser dado seguimento, esta última instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso «desde que os factos da causa sejam os mesmos». Estas disposições demonstram, por sua vez, a possibilidade de enriquecimento do substrato factual nas diversas fases do processo que segue os seus trâmites no IHMI (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 58).
140 Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a insuficiência de possibilidades para apresentar elementos de prova ao IHMI.
141 Além disso, importa lembrar que o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 dispõe que o IHMI pode não tomar em consideração factos que as partes não invocaram ou provas que não foram apresentadas em tempo útil.
142 O Tribunal de Justiça indicou a este respeito que, uma vez que os factos e as provas não foram, respectivamente, invocados nem apresentadas pela parte interessada nos prazos que lhe foram fixados para esse efeito, em aplicação das disposições do Regulamento n.° 40/94, nem, portanto, «em tempo útil» na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do referido regulamento, a referida parte não beneficia de um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tidos em conta pela Câmara de Recurso do IHMI, dispondo esta, pelo contrário, de uma margem de apreciação para decidir se deve ou não proceder a esta tomada em consideração para efeitos da decisão que é chamada a tomar (v. acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 63).
143 Todavia, as provas que nunca foram apresentadas no IHMI, não foram, em qualquer caso, apresentadas em tempo útil e não podem constituir um critério de legalidade da decisão da Câmara de Recurso.
144 Uma vez que a decisão do Tribunal de Primeira Instância de rejeitar como inadmissíveis as peças apresentadas pela primeira vez perante si se justifica à luz das disposições do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, já não há que apreciar os argumentos da recorrente relativos à alegada violação do artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
145 Tendo em conta o que precede, há que julgar o sexto fundamento improcedente.
146 Uma vez que nenhum dos fundamentos apresentados pela recorrente pode ser acolhido, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
147 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Les Éditions Albert René Sàrl é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy