Processos apensos C-37/06 e C-58/06
Viamex Agrar Handels GmbH
e
Zuchtvieh-Kontor GmbH (ZVK)
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Regulamento (CE) n.° 615/98 – Directiva 91/628/CEE – Restituições à exportação – Protecção dos bovinos durante o transporte – Subordinação do pagamento das restituições à exportação de bovinos à observância do disposto na Directiva 91/628/CEE – Princípio da proporcionalidade – Perda do direito à restituição»
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 13 de Setembro de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Janeiro de 2008
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Condições de concessão
(Regulamento nº 805/68 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento nº 2634/97, artigo 13.°, n.° 9; Regulamento nº 615/98 da Comissão, Directiva 91/628 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 95/29)
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Condições de concessão
(Regulamento nº 615/98 da Comissão, artigo 5.°, n.° 3; Directiva 91/628 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 95/29)
1. O simples facto de o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina estar sujeito, por força do Regulamento n.° 615/98, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte ao cumprimento de um determinado número de condições definidas por uma regulamentação comunitária que prossegue objectivos que lhe são próprios não pode ser considerado uma causa de invalidade do referido regulamento, uma vez que os objectivos assim prosseguidos não apenas são perfeitamente legítimos como também constituem obrigações que incumbem, de modo constante e permanente, por força do direito comunitário, a todas as instituições e Estados‑Membros na formulação e na execução da política agrícola comum. Embora seja verdade que, por força de jurisprudência assente, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, no entanto, não se pode excluir, por princípio, que as disposições de uma directiva se possam aplicar através da remissão expressa de um regulamento para as suas disposições, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais de direito e, em particular, do princípio da segurança jurídica.
Além disso, a remissão geral efectuada pelo Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte conforme alterada pela Directiva 95/29 tem por objectivo garantir, para efeitos de aplicação do artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento de base n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino conforme alterado pelo Regulamento n.° 2634/97, o cumprimento das disposições pertinentes da referida directiva em matéria de bem‑estar dos animais e, em particular, de protecção dos animais durante o transporte. A referida remissão, que estabelece as condições para a concessão das restituições, não pode, portanto, ser interpretada no sentido de abranger todas as disposições da directiva e, nomeadamente, as que não respeitam ao objectivo principal prosseguido pela directiva.
(cf. n.os 26-29)
2. O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, deve ser interpretado no sentido de que a inobservância da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte conforme alterada pela Directiva 95/29, susceptível de levar a uma redução ou a uma perda da restituição à exportação, se refere às disposições desta directiva que tenham um impacto no bem‑estar dos animais, ou seja, no seu estado físico e/ou na sua saúde e não as disposições da mesma que não tenham, em princípio, esse impacto. As condições fixadas nesta disposição estão, portanto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades competentes fizeram uma aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 615/98 conforme com esse princípio.
(cf. n.os 42, 43, 46)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de Janeiro de 2008 (*)
«Regulamento (CE) n.° 615/98 – Directiva 91/628/CEE – Restituições à exportação – Protecção dos bovinos durante o transporte – Subordinação do pagamento das restituições à exportação de bovinos à observância do disposto na Directiva 91/628/CEE – Princípio da proporcionalidade – Perda do direito à restituição»
Nos processos apensos C‑37/06 eC‑58/06,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisões de 10 e 12 de Janeiro de 2006, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 23 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2006, nos processos
Viamex Agrar Handels GmbH (C‑37/06),
Zuchtvieh‑Kontor GmbH (ZVK) (C‑58/06)
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka (relator), A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 1 de Março de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Viamex Agrar Handels GmbH, por W. Schedl, Rechtsanwalt,
– em representação da Zuchtvieh‑Kontor GmbH (ZVK), por K. Landry, Rechtsanwalt,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por G. Seber, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de Setembro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a validade dos artigos 1.° e 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Viamex Agrar Handels GmbH (a seguir «Viamex») e a Zuchtvieh‑Kontor GmbH (ZVK) (a seguir «ZVK») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt»), a respeito de restituições à exportação de bovinos vivos, respectivamente, para o Líbano e para o Egipto.
Quadro jurídico
3 O artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2634/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (JO L 356, p. 13, a seguir «Regulamento n.° 805/68»), estabelece que o pagamento da restituição à exportação de animais vivos está sujeito ao cumprimento da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.
4 As normas de execução do Regulamento n.° 805/68 foram precisadas pelo Regulamento n.° 615/98.
5 O artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 dispõe que o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina está sujeito, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, ao respeito do disposto na Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628»), e no referido regulamento.
6 Nos termos do artigo 2.° deste regulamento, procede‑se a um controlo dos animais à saída do território aduaneiro da Comunidade Europeia. Um veterinário oficial deve verificar e certificar que os animais estão aptos para efectuar a viagem prevista em conformidade com o disposto na Directiva 91/628, que o meio de transporte em que os animais deixarão o território aduaneiro da Comunidade está em conformidade com o disposto nesta directiva e que foram adoptadas disposições para tratar os animais durante a viagem em conformidade com o disposto na referida directiva.
7 Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 615/98, o pedido de pagamento das restituições à exportação deve ser completado com a prova de que as disposições do artigo 1.° foram respeitadas, prova essa que será constituída pela apresentação do exemplar de controlo T5 e do relatório de uma sociedade de controlo, acompanhado de um certificado veterinário.
8 O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 dispõe, todavia, que a restituição à exportação não será paga no que respeita aos animais que tenham morrido durante o transporte ou relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo aos documentos referidos no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, aos relatórios de controlo referidos no artigo 4.° deste regulamento e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.° do mesmo regulamento, que a Directiva 91/628 não foi respeitada.
9 O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 91/628 dispõe que os Estados‑Membros diligenciarão para que os tempos de transporte e os períodos de repouso, bem como os intervalos para alimentação e abeberamento, estejam em conformidade com os previstos no capítulo VII do anexo da mesma.
10 Em caso de transporte rodoviário de animais vivos da espécie bovina, o n.° 48, ponto 4, alínea d), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 impõe o respeito de um período de repouso suficiente de, pelo menos, 1 hora após 14 horas de viagem. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de 14 horas. Assim, a duração máxima da viagem é fixada em 29 horas. O ponto 8 do referido n.° 48 estabelece, no entanto, que a duração de viagem pode ser prolongada por 2 horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, especialmente, à proximidade do local de destino.
11 Nos termos do n.° 48, ponto 5, do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, os animais devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas após a duração de viagem estabelecida.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
12 No primeiro processo principal, a Viamex declarou ao Hauptzollamt Kiel a exportação para o Líbano de 35 bovinos vivos. Por decisão de 1 de Fevereiro de 2001, o Hauptzollamt, baseando‑se nomeadamente nos artigos 1.° e 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, indeferiu o pedido de restituição à exportação que lhe tinha sido apresentado pela Viamex, pelo facto de se ter verificado, após análise do plano de viagem fornecido por essa sociedade, que o período de repouso de 24 horas previsto no n.° 48, ponto 5, do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628 não foi respeitado. A Viamex alegou, no entanto, que a inobservância dessa disposição se devia à circunstância de o veterinário oficial lhe ter ordenado a continuação do transporte antes de ter observado o período de repouso de 24 horas. O Hauptzollamt considera que, independentemente desta circunstância, a Viamex devia ter‑se informado sobre os períodos de repouso estabelecidos na Directiva 91/628. Além disso, a Viamex não respeitou, devido à ocorrência de um acidente e à fiscalização de veículos pesados, a duração máxima da segunda fase de transporte estabelecida no n.° 48, ponto 4, alínea d), do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628.
13 No segundo processo principal, a ZVK declarou ao Hauptzollamt Bamberg a exportação para o Egipto de 32 bovinos vivos e pediu, a este respeito, a concessão de uma restituição à exportação através de pagamento antecipado que o Hauptzollamt lhe concedeu. No entanto, por decisão modificativa de 1 de Setembro de 2003, o Hauptzollamt decidiu reclamar o reembolso dessa restituição, acrescido de juros de 10%, pelo facto, nomeadamente, de os animais terem sido transportados durante mais de 14 horas em violação das disposições da Directiva 91/628. Com efeito, a segunda fase de transporte terá durado 15 horas e 45 minutos. A ultrapassagem da duração máxima da segunda fase de transporte implica, além disso, que a ZVK violou a regra prevista no n.° 48, ponto 5, do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, segundo a qual, após um período de transporte máximo de 29 horas, os animais devem ser descarregados, alimentados, abeberados e devem ter um período de repouso de 24 horas, no mínimo.
14 Não tendo sido acolhidas as reclamações apresentadas pela Viamex e pela ZVK contra as decisões do Hauptzollamt, respectivamente, de 1 de Fevereiro de 2001 e 1 de Setembro de 2003, estas sociedades decidiram interpor recurso para o Finanzgericht Hamburg, o qual, considerando que a solução dos dois processos que lhe foram submetidos depende da interpretação das disposições comunitárias, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos em cada um dos referidos processos:
«1) O artigo 1.° do Regulamento […] n.° 615/98 é válido na medida em que subordina a concessão da restituição à exportação ao cumprimento da Directiva 91/628 […]?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, segundo o qual a restituição à exportação não será paga no que respeita aos animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo a qualquer outro elemento de que disponha quanto à observância do disposto no artigo 1.° do mesmo regulamento, que a Directiva [91/628] não foi respeitada, é compatível com o princípio da proporcionalidade?»
15 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2006, os processos C‑37/06 eC‑58/06 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão a proferir.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 é válido na medida em que subordina o pagamento da restituição à exportação de animais vivos ao cumprimento da Directiva 91/628. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à existência de uma ligação entre o regime das restituições à exportação, que é abrangido pela política agrícola comum, e o direito comunitário relativo à protecção dos animais.
17 O artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte prevê que, para efeitos do disposto no artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/68, o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 está sujeito ao cumprimento das disposições da Directiva 91/628.
18 Como observou o advogado‑geral nos n.os 28 a 33 das suas conclusões, há que recordar, em primeiro lugar, que esta remissão efectuada pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628 e que liga o regime das restituições à exportação à protecção dos animais durante o transporte resulta da opção tomada pelo Conselho da União Europeia no Regulamento de base n.° 805/68, limitando‑se a Comissão das Comunidades Europeias a precisar as respectivas normas de execução no Regulamento n.° 615/98.
19 O artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 tem por objectivo dar aplicação ao artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento n.° 805/68, segundo o qual o pagamento da restituição à exportação de animais vivos está sujeito ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais e, em particular, à protecção dos animais durante o transporte. O referido artigo 13.°, n.° 9, foi introduzido para remediar a prática segundo a qual nem sempre era tido em conta o bem‑estar dos animais durante o seu transporte.
20 Com efeito, resulta do primeiro considerando do Regulamento n.° 2634/97/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.° 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 356, p. 13), que inseriu o último parágrafo do artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento n.° 805/68, que a experiência obtida com a aplicação da Directiva 91/628 demonstrou que o respeito do bem‑estar dos animais nem sempre era assegurado no caso de exportação e que, por razões de ordem prática, a Comissão devia ser incumbida da adopção das normas de execução das regras nessa matéria. O quinto considerando do Regulamento n.° 615/98 precisa a este respeito que, quando, com base no estado físico e/ou de saúde de vários animais de um mesmo lote, se verificar que as disposições relativas à protecção dos animais durante o transporte não foram respeitadas, devem ser tomadas e aplicadas de modo uniforme medidas suplementares com carácter dissuasivo.
21 São, de resto, considerações semelhantes que levaram as instituições comunitárias a substituir a Directiva 91/628 pelo Regulamento n.° 1/2005/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (JO 2005, L 3, p. 1).
22 Importa recordar, em segundo lugar, que a protecção do bem‑estar dos animais constitui um objectivo legítimo de interesse geral cuja importância se traduz, nomeadamente, na adopção pelos Estados‑Membros do Protocolo relativo à protecção e ao bem‑estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 1997, C 340, p. 110), ou ainda na assinatura pela Comunidade da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (revista) [Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de Junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (revista), JO L 241, p. 21]. A importância desse objectivo reflecte‑se também na Declaração n.° 24 relativa à protecção dos animais anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia.
23 O Tribunal de Justiça reconheceu, por outro lado, em diversas ocasiões o interesse que a Comunidade atribui à saúde e à protecção dos animais (acórdãos de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n.° 13, e de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 131/86, Colect., p. 905, n.° 17). Decidiu, nomeadamente, que a prossecução dos objectivos da política agrícola comum não poderá abstrair de exigências de interesse geral como a protecção da saúde e da vida dos animais, exigências que as instituições comunitárias devem ter em conta quando exercem os seus poderes (v. acórdão Reino Unido/Conselho, já referido, n.° 17) e nomeadamente no âmbito das organizações comuns de mercado.
24 Daí resulta que, ao vincular assim o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina ao cumprimento da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, o legislador comunitário pretende salvaguardar exigências de interesse geral, objectivo cuja prossecução, por si só, não pode levar a concluir pela invalidade do artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98. A remissão assim efectuada apresenta, além disso, a vantagem de garantir que o orçamento da Comunidade não financia exportações que sejam realizadas em violação das disposições comunitárias relativas ao bem‑estar dos animais.
25 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em substância, que o regulamento e a directiva prosseguem objectivos de natureza diferente e que um regulamento não pode assim remeter globalmente para uma directiva, aliás, «lamentavelmente imprecisa».
26 Sublinhe-se, a este respeito, que o simples facto de o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina estar sujeito, por força do Regulamento n.° 615/98, ao cumprimento de um determinado número de condições definidas por uma regulamentação que prossegue objectivos que lhe são próprios não pode ser considerado uma causa de invalidade do referido regulamento, uma vez que, como o Tribunal de Justiça observou nos n.os 22 a 24 do presente acórdão, os objectivos assim prosseguidos não apenas são perfeitamente legítimos como também constituem obrigações que incumbem, de modo constante e permanente, por força do direito comunitário, a todas as instituições e Estados‑Membros na formulação e na execução da política agrícola comum.
27 É verdade que, por força de jurisprudência assente, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.° 48; de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 aC‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 108; de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565, n.° 73; e de 7 de Junho de 2007, Carp, C‑80/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).
28 No entanto, não se pode excluir, por princípio, que as disposições de uma directiva se possam aplicar através da remissão expressa de um regulamento para as suas disposições, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais de direito e, em particular, do princípio da segurança jurídica.
29 Além disso, há que observar que a remissão geral efectuada pelo Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628 tem por objectivo garantir, para efeitos de aplicação do artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento de base n.° 805/68, o cumprimento das disposições pertinentes da referida directiva em matéria de bem‑estar dos animais e, em particular, de protecção dos animais durante o transporte. A referida remissão, que estabelece as condições para a concessão das restituições, não pode, portanto, ser interpretada no sentido de abranger todas as disposições da directiva e, nomeadamente, as que não respeitam ao objectivo principal prosseguido pela directiva.
30 Por conseguinte, não se pode sustentar validamente, como fez a recorrente no litígio no processo principal que deu origem ao processo C‑58/06, que a referida remissão é contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que abrange todas as disposições da directiva.
31 Resulta de todas as considerações precedentes que a análise da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98.
Quanto à segunda questão
32 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 é compatível com o princípio da proporcionalidade, na medida em que, segundo a redacção dessa disposição, qualquer violação de uma das disposições da Directiva 91/628 é automaticamente sancionada, independentemente de ser demonstrada uma afectação do bem‑estar dos animais, com a perda total da restituição à exportação.
33 Importa, antes de mais, precisar que o princípio da proporcionalidade, que constitui um princípio geral de direito comunitário e que foi reiteradas vezes confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no âmbito da política agrícola comum (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes e o.,C‑189/01, Colect., p. I‑5689, n.° 81, e de 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho,C‑310/04, Colect., p. I‑7285, n.° 97), deve ser respeitado como tal, tanto pelo legislador comunitário como pelos legisladores e juízes nacionais que aplicam o direito comunitário. Este princípio deve igualmente ser respeitado pelas autoridades nacionais competentes no âmbito da aplicação das disposições do Regulamento n.° 615/98.
34 Cumpre recordar, em seguida, que o legislador comunitário, embora estando vinculado ao princípio da proporcionalidade, dispõe em matéria de política agrícola comum de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 34.° CE a 37.° CE lhe atribuem. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal deve limitar‑se a verificar se a medida em causa está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder ou se a autoridade em questão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão Jippes e o., já referido, n.° 80).
35 Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o mesmo exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos coerciva e que os inconvenientes gerados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 13, e Jippes e o., já referido, n.° 81).
36 Por último, no que respeita à fiscalização jurisdicional das condições de aplicação desse princípio, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe em matéria de política agrícola comum, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada neste domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdãos, já referidos, Fedesa e o., n.° 14, e Jippes e o., n.° 82). Assim, não se trata de saber se a medida adoptada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas se era manifestamente inadequada (acórdão Jippes e o., já referido, n.° 83).
37 No caso vertente, importa recordar que, à luz do disposto nos artigos 1.° e 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 e da finalidade do referido regulamento, o cumprimento do disposto na Directiva 91/628 constitui uma condição prévia para o pagamento das restituições à exportação. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 consagra a perda do direito à restituição através do não pagamento da mesma como consequência do não cumprimento do disposto na referida directiva. Por conseguinte, cumpre verificar se as condições de concessão da restituição à exportação referidas no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
38 A este respeito, há que observar que as autoridades competentes dos Estados‑Membros só podem decidir quanto ao montante da restituição à exportação quando se verifiquem dois tipos de casos bem distintos previstos no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98. No primeiro caso, se a morte dos animais for devida ao incumprimento do disposto na directiva relativa à protecção dos animais durante o transporte, o legislador comunitário não confere qualquer margem de apreciação à autoridade competente, uma vez que prevê expressamente que a restituição não será paga. Em contrapartida, no segundo caso, se a referida autoridade considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada, sem que, no entanto, esse incumprimento tenha acarretado a morte dos animais, o legislador comunitário confere uma certa margem de apreciação à autoridade competente para decidir se o incumprimento de uma disposição da referida directiva é susceptível de levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação.
39 Esta margem de apreciação não é, no entanto, ilimitada, uma vez que se enquadra no artigo 5.° do Regulamento n.° 615/98. Só atendendo aos documentos referidos no n.° 2 desse artigo 5.°, aos relatórios dos controlos referidos no artigo 4.° desse regulamento e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.° do referido regulamento, é que a autoridade competente pode considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada.
40 Ora, os documentos referidos no artigo 5.° do Regulamento n.° 615/98 e relatórios mencionados no artigo 4.° do mesmo regulamento dizem todos respeito ao estado físico e/ou à saúde dos animais durante o seu transporte. A autoridade competente só pode, por isso, considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada com base em documentos relativos à saúde dos animais que devem ser fornecidos pelo exportador, como o exemplar de controlo T5 que permite verificar, nomeadamente, se os animais estavam aptos para viajar e se o meio de transporte estava em conformidade com o disposto na referida directiva.
41 Esta interpretação não pode ser posta em causa pela redacção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, segundo a qual a autoridade competente pode igualmente considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada atendendo a qualquer outro elemento de que disponha. Com efeito, essa redacção deve igualmente ser interpretada no sentido de que tem em vista elementos que tenham um impacto no bem‑estar dos animais.
42 Nestas circunstâncias, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 deve ser interpretado no sentido de que a inobservância da Directiva 91/628, susceptível de levar a uma redução ou a uma perda da restituição à exportação, se refere às disposições desta directiva que tenham um impacto no bem‑estar dos animais, ou seja, no seu estado físico e/ou na sua saúde e não as disposições da mesma que não tenham, em princípio, esse impacto.
43 As condições fixadas no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 estão, portanto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
44 Cabe à autoridade competente apreciar se a violação de uma disposição da Directiva 91/628 teve um impacto no bem‑estar dos animais, se essa violação pode eventualmente ser sanada e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação. Incumbe igualmente a essa mesma autoridade decidir se a restituição à exportação deve ser reduzida na proporção do número de animais que considera terem sido afectados pela inobservância da Directiva 91/628 ou se não deve ser paga essa restituição, na medida em que a inobservância de uma disposição da referida directiva teve impacto no bem‑estar de todos os animais.
45 Em face das considerações precedentes, há que concluir que a análise das condições de concessão das restituições à exportação não revelou nenhum elemento que permita considerar que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 é manifestamente inadequado relativamente ao objectivo prosseguido, a saber, assegurar, no âmbito do regime das restituições à exportação, a protecção dos animais vivos durante o transporte.
46 Daí resulta que a análise da segunda questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 à luz do princípio da proporcionalidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades competentes fizeram uma aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 615/98 conforme com esse princípio.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte.
2) A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 à luz do princípio da proporcionalidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades competentes fizeram uma aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 615/98 conforme com esse princípio.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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