Processo C‑56/06
Euro Tex Textilverwertung GmbH
contra
Hauptzollamt Duisburg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)
«Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República da Polónia – Conceito de ‘produtos originários’ – Vestuário usado»
Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 25 de Janeiro de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
Acordos internacionais – Acordo de associação Comunidades‑Polónia – Produtos originários da Comunidade
[Acordo de associação Comunidades‑Polónia, protocolo n.° 4, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]
Dado que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Protocolo n.° 4 do Acordo de associação Comunidades‑Polónia, alterado pela Decisão n.° 1/97 do Conselho de Associação instituído por esse Acordo, não permite distinguir as operações simples e as operações mais complexas de selecção, as operações de selecção de vestuário e de outros produtos têxteis usados que decorrem em várias fases são abrangidas pelo conceito de simples operações de selecção, na acepção da referida disposição.
(cf. n.° 33, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Junho de 2007 (*)
«Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República da Polónia – Conceito de ‘produtos originários’ – Vestuário usado»
No processo C‑56/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 31 de Janeiro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2006, no processo
Euro Tex Textilverwertung GmbH
contra
Hauptzollamt Duisburg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Schintgen, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Euro Tex Textilverwertung GmbH, por A. Gläser, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e B. Schima, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de Janeiro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, aprovado pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1, a seguir «acordo de associação»), e, mais especificamente, do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 desse acordo, tal como alterado pela Decisão n.° 1/97 do Conselho da Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de 30 de Junho de 1997 (JO L 221, p. 1, a seguir «protocolo n.° 4»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio entre a sociedade Euro Tex Textilverwertung GmbH (a seguir «Euro Tex») e o Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro de Duisburg, a seguir «Hauptzollamt»), a respeito da exactidão das provas de origem apresentadas para efeitos de exportação de produtos têxteis usados para a Polónia.
Legislação comunitária
3 O protocolo n.° 4 define o conceito de «produtos originários» e contém disposições em matéria de cooperação administrativa.
4 O artigo 2.°, n.° 1, do protocolo n.° 4 estabelece:
«Para efeitos do acordo, são considerados como produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente protocolo;
b) Os produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente protocolo;
[...]»
5 O artigo 6.° do mesmo protocolo prevê:
«1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
[...]
3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 […], excepto nos casos previstos no artigo 7.°»
6 Por fim, nos termos do artigo 7.° do protocolo n.° 4:
«1. Sem prejuízo do n.° 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.°:
[...]
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
[...]»
7 Há que assinalar que o artigo 7.° do protocolo n.° 4 foi modificado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, pela Decisão n.° 4/2000 do Conselho de Associação UE – República da Polónia, de 29 de Dezembro de 2000, que altera o protocolo n.° 4 do Acordo Europeu com a Polónia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO 2001, L 19, p. 29, a seguir «protocolo n.° 4, alterado»).
8 O artigo 7.°, n.° 1, alínea j), do protocolo n.° 4, alterado, que substitui parcialmente o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, já não se refere a «simples operações», mencionando, em vez disso, unicamente, a «crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos)».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Resulta da decisão de reenvio que, à época dos factos, a Euro Tex explorava uma empresa certificada que efectuava operações de recolha, transporte e tratamento de vestuário e de outros produtos têxteis.
10 Os artigos depositados pelo público nos colectores de rua eram em seguida submetidos a operações de triagem e de selecção que se desenrolavam em várias fases. Os que se considerasse que podiam ainda ser usados eram submetidos a uma selecção por etapas, segundo uma série de critérios. Os empregados da Euro Tex encarregues destas operações de triagem e de selecção tinham por missão seleccionar prioritariamente artigos particularmente «na moda», em função das exigências da clientela.
11 No decurso dos anos de 1998‑1999, a Euro Tex forneceu a retalhistas na Polónia produtos têxteis triados e seleccionados. A fim de provar que eles tinham carácter «originário», na acepção do regime aduaneiro preferencial instituído pelo Acordo de Associação, a Eur Tex apôs nas facturas comerciais declarações de origem das mercadorias fornecidas ou apresentou certificados de circulação de mercadorias EUR.1.
12 Na sequência de uma fiscalização realizada nas instalações da Euro Tex, a pedido da Administração polaca, o Hauptzollamt constatou, por decisão de 19 de Julho de 2001, que esta empresa não estava em condições de provar a origem dos produtos. Além disso, as autoridades alemãs retiraram os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e declararam que informariam as autoridades polacas dos resultados da fiscalização realizada no local.
13 Esta decisão foi objecto de reclamação da Eur Tex no Hauptzollamt, que a indeferiu por decisão de 30 de Junho de 2002. Nesta decisão, o Hauptzollamt concluiu, nomeadamente, que não estavam preenchidos os requisitos previstos no protocolo n.° 4 para que se pudesse considerar que os artigos têxteis usados, mas destinados a serem ainda utilizados, eram inteiramente obtidos na Comunidade. A decisão precisa ainda que as operações de triagem e de selecção efectuadas no caso concreto eram apenas um tratamento mínimo que não afectava a origem dos produtos.
14 A Euro Tex interpôs então recurso para o Finanzgericht Düsseldorf, pedindo a declaração de ilegalidade do aviso enviado pelo Hauptzollamt às autoridades aduaneiras polacas, em que as informava da inexactidão das declarações e dos certificados de origem em causa.
15 Interrogando‑se sobre a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«As actividades de selecção descritas em pormenor no presente despacho ultrapassam as actividades que consistem em simples operações de selecção, previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4?»
16 As interrogações do Finanzgericht Düsseldorf surgem em especial das diferenças que existem entre as diversas versões linguísticas do protocolo n.° 4. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, algumas versões linguísticas deste protocolo sugerem a existência de uma distinção entre operações de selecção simples e operações de selecção complexas, ao passo que outras versões parecem indicar que todas as operações previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido protocolo são, por definição, «simples».
17 Assim, por exemplo, enquanto a versão alemã do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 se refere a «einfaches Entstauben, Sieben, Aussondern, Einordnen, Sortieren (einschließlich des Zusammenstellens von Sortimenten)» e a versão francesa às «opérations simples de dépoussiérage, de criblage, de triage, de classement, d’assortiment (y compris la composition de jeux de marchandises)», a versão inglesa desta disposição refere, por seu lado, «simple operations consisting of removal of dust, sifting or screening, sorting, classifying, matching (including the making‑up of sets of articles)».
Quanto à questão prejudicial
18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, à luz das disposições do protocolo n.° 4, se deve fazer uma distinção entre as operações simples e as operações mais complexas de selecção. As primeiras, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, são operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes para conferir a uma mercadoria o carácter de «produto originário», ao passo que as segundas podem consistir em operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes para conferir essa qualidade por força do artigo 6.° do mesmo protocolo. Na hipótese de se poder fazer essa distinção, o Finanzgericht Düsseldorf pretende então saber se as operações de selecção como as efectuadas pela Euro Tex se incluem na segunda categoria, isto é, nas operações mais complexas.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
19 A Euro Tex sustenta que as operações de selecção efectuadas no quadro da reciclagem de produtos têxteis usados têm uma natureza totalmente diferente do que se deve entender por «simples operações de selecção» na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4. Com efeito, essa disposição só se aplica a operações muito simples que não requerem conhecimentos específicos e não implicam nenhuma verdadeira valorização dos produtos. Em contrapartida, a selecção de produtos têxteis usados conduz a uma valorização importante destes artigos. Com efeito, ela é realizada através de uma série de operações de diferenciação, para as quais os empregados das empresas de reciclagem têm de ter competências específicas (como, por exemplo, a capacidade de reconhecer as qualidades do tecido, as tendências da moda, etc.). De resto, estes empregados recebem, para esse efeito, uma formação específica na empresa.
20 Por conseguinte, sendo as operações de selecção em questão no processo principal aptas a conferir o carácter de produto originário às mercadorias tratadas, a Euro Tex propõe‑se responder pela afirmativa ao Finanzgericht Düsseldorf.
21 Tendo uma opinião oposta, a Comissão das Comunidades Europeias sustenta que, nos termos do protocolo n.° 4, nenhuma distinção se pode fazer entre operações simples e operações mais complexas de selecção. É o que resulta de uma apreciação comparativa das diferentes versões linguísticas do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), deste protocolo e, especialmente, das versões inglesa e neerlandesa.
22 Segundo a Comissão, esta interpretação da disposição em causa é igualmente conforme com as normas do anexo D.1 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (a seguir «Convenção de Quioto»), de que vários anexos foram aceites em nome da Comunidade pela Decisão 77/415/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1977 (JO L 166, p. 1; EE 02 F4 p. 7).
Resposta do Tribunal de Justiça
23 A questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à qualificação das operações em causa no processo principal como operações simples ou complexas. A este respeito, em apoio da sua interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, as partes no processo principal referiram essencialmente as divergências existentes entre as diferentes versões linguísticas desta disposição.
24 Ora, há que reconhecer que é verdade que algumas versões linguísticas da referida disposição poderiam ser interpretadas tanto no sentido proposto pela recorrente no processo principal como no sentido sugerido pela Comissão. É esse o caso principalmente das versões alemã («einfaches»), francesa («les opérations simples de»), espanhola («las operaciones simples de»), italiana («le semplici operazioni di») e portuguesa («simples operações de»).
25 Todavia, resulta de outras versões linguísticas que as operações visadas por essa mesma disposição são, por definição, «simples». É esta a indicação que podemos inferir das seguintes expressões: «simple operations consisting of», constante da versão inglesa; «enkle foranstaltninger som», na versão dinamarquesa; «eenvoudige verrichtingen zoals», na versão neerlandesa; e «enkel behandling bestående i», na versão sueca.
26 Por conseguinte, como sustenta a Comissão, a interpretação que consiste em considerar que todas as operações mencionadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 são simples não contradiz nenhuma versão linguística deste protocolo, ao passo que a interpretação proposta pela Euro Tex – que consiste em distinguir as operações simples das operações complexas de selecção – não seria conforme com as versões linguísticas mencionadas no número anterior.
27 Em qualquer caso, há que recordar que, nos termos da jurisprudência assente, as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre estas versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Codan, C‑236/97, Colect., p. I‑8679, n.° 28; de 13 de Abril de 2000, W. N., C‑420/98, Colect., p. I‑2847, n.° 21; e de 16 de Março de 2006, Comissão/Espanha, C‑332/04, não publicado na Colectânea, n.° 52).
28 Ora, nos termos do quarto e do sexto considerando da Decisão n.° 1/97, esta visa «facilitar mais o comércio e simplificar os trâmites administrativos» bem como «facilitar o trabalho dos utilizadores e das administrações aduaneiras». Como sustentou a Comissão, seria assim prejudicial aos objectivos de simplificação e de segurança jurídica pedir às autoridades nacionais que distinguissem as operações simples das operações complexas de selecção, de extracção do pó e de crivação, entre outras, sem que seja indicado no protocolo qualquer critério ou parâmetro com base no qual essa distinção deve ser efectuada.
29 Há ainda que salientar que a modificação introduzida no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4, pela Decisão n.° 4/2000, parece igualmente confortar esta leitura da disposição em causa, uma vez que a referência às «simples operações» foi eliminada do texto desta disposição.
30 Assim, uma distinção entre operações simples e complexas de selecção não pode ser inferida nem da letra do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 nem dos objectivos do mesmo protocolo.
31 Por fim, há que acrescentar que o texto da Convenção de Quioto referida nas observações apresentadas pelas partes também não confere validade a esta distinção.
32 Com efeito, num caso como o do processo principal, a norma 3 do anexo D.1 da Convenção de Quioto faz depender a origem da mercadoria do lugar onde «foi efectuada a última transformação ou complemento de fabrico substancial». A norma 6 deste anexo, por sua vez, enuncia que não devem ser consideradas transformação ou complemento de fabrico substancial «as operações que não contribuam em nada ou pouco contribuam para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais». A este respeito, a norma 6 cita, entre outras, as «manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial dos produtos ou a acondicioná‑los para o transporte, tais como a separação ou a reunião dos volumes, a formação de sortidos e a classificação das mercadorias, a mudança de embalagem» e as «misturas de mercadorias de diversas origens, desde que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas». Por consequência, não é aí mencionada nenhuma distinção entre operações simples e operações complexas.
33 Há assim que responder à questão colocada pelo Finanzgericht Düsseldorf que, não permitindo o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do protocolo n.° 4 distinguir as operações simples das operações mais complexas de selecção, as operações de selecção como as descritas na decisão de reenvio são abrangidas pelo conceito de simples operações de selecção, na acepção da referida disposição.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
Dado que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Protocolo n.° 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, tal como alterado pela Decisão n.° 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de 30 de Junho de 1997, não permite distinguir as operações simples das operações mais complexas de selecção, as operações de selecção como as descritas na decisão de reenvio são abrangidas pelo conceito de simples operações de selecção, na acepção da referida disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy