Processo C‑63/06
UAB Profisa
contra
Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vyriausiasis administracinis teismas)
«Directiva 92/83/CEE – Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Artigo 27.°, n.° 1, alínea f) – Álcool contido em produtos à base de chocolate – Isenção do imposto especial de consumo harmonizado»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Interpretação – Textos multilingues
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Imposto especial sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas alcoólicas – Isenção do imposto especial de consumo harmonizado
[Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.º, n.º 1, alínea f)]
1. A necessidade de uma aplicação e, portanto, de uma interpretação uniforme das disposições de direito comunitário impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais.
Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento.
(cf. n.os 13‑14)
2. O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.
A este respeito, não tem relevância o local onde o álcool etílico é utilizado nessa produção.
(cf. n.os 16, 19, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
19 de Abril de 2007 (*)
«Directiva 92/83/CEE – Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Artigo 27.°, n.° 1, alínea f) – Álcool contido em produtos à base de chocolate – Isenção do imposto especial de consumo harmonizado»
No processo C‑63/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia), por decisão de 20 de Dezembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2006, no processo
UAB Profisa
contra
Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: E. Juhász, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da UAB Profisa, por T. Blažys, advokatas,
– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes e Â. Seiça Neves, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Mölls e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a UAB Profisa (a seguir «Profisa») e o Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Administração das Alfândegas da Lituânia) a respeito da sujeição ao imposto especial de consumo harmonizado do álcool contido em produtos à base de chocolate.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 dispõe:
«Os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos sejam utilizados directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.»
Legislação nacional
4 O artigo 25.°, n.° 1, ponto 5, da Lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo (Lietuvos Respublikos akcizų įstatymas), de 30 de Outubro de 2001 (Žin., 2001, n.° 98‑3482), na redacção dada pela Lei de 29 de Janeiro de 2004 (Žin., 2004, n.° 26‑802, a seguir «lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo»), dispõe que o álcool etílico e as bebidas alcoólicas que se destinam ao fabrico de produtos à base de chocolate estão isentas do imposto especial sobre o consumo, desde que não sejam utilizados mais de 8,5 litros de álcool etílico puro por cada 100 quilogramas (líquidos) de produtos à base de chocolate.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
5 A Profisa importa para a Lituânia produtos à base de chocolate que contêm álcool etílico.
6 Por decisões de 4 de Janeiro e de 14 de Março de 2005, o Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos recusou isentar do imposto especial sobre o consumo os produtos importados pela Profisa, porque, embora o artigo 25.°, n.° 1, ponto 5, da lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo isente do imposto o álcool etílico destinado ao fabrico de produtos à base de chocolate, esta disposição não se aplica, contudo, aos produtos acabados à base de chocolate importados que contenham álcool etílico, como os em causa no processo principal.
7 A Profisa pediu a anulação dessas decisões ao Vilniaus apygardos administracinis teismas, que negou provimento a esse pedido por decisão de 9 de Maio de 2005.
8 A Profisa recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.
9 Esse órgão jurisdicional indica que, na medida em que o artigo 25.°, n.° 1, ponto 5, da lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo tem por objectivo assegurar a transposição do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 para o ordenamento jurídico lituano, a interpretação desta última disposição é necessária para a decisão da causa que lhe foi submetida.
10 Ora, o referido órgão jurisdicional observa que a versão lituana do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 difere de todas as outras versões linguísticas deste mesmo artigo.
11 Foi neste contexto que o Vyriausiasis administracinis teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Tendo em conta as divergências entre as diferentes versões linguísticas da Directiva 92/83 […], deve o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), desta directiva ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro das Comunidades Europeias, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, quando a quantidade de álcool contida nesses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto?»
Quanto à questão prejudicial
12 Todas as partes que apresentaram observações escritas propõem que se responda afirmativamente à questão prejudicial.
13 Segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma aplicação e, portanto, de uma interpretação uniforme das disposições de direito comunitário impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder/Ulm, 29/69, Colect. 1969‑1970, p. 157, n.° 3; de 7 de Julho de 1988, Moksel, 55/87, Colect., p. 3845, n.° 15; e de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36).
14 Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.° 14; de 7 de Dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑482/98, Colect., p. I‑10861, n.° 49; e de 1 de Abril de 2004, Borgmann, C‑1/02, Colect., p. I‑3219, n.° 25).
15 Ora, resulta de uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas que todas as versões linguísticas do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83, com excepção da versão lituana, prevêem que, nas condições por eles estabelecidas, os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela referida directiva, de que o álcool etílico faz parte, quando esses produtos forem utilizados directamente na produção de géneros alimentícios, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.
16 A este respeito, não tem relevância o local onde o álcool etílico é utilizado nessa produção.
17 Por outro lado, o objectivo prosseguido pelas isenções previstas na Directiva 92/83 é, designadamente, neutralizar a incidência do imposto especial sobre o álcool usado como matéria intermédia nas composições de outros produtos comerciais ou industriais (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 4).
18 Além disso, a isenção dos produtos objecto do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83 constitui a regra e a recusa de isenção a excepção. A faculdade reconhecida aos Estados‑Membros por essa mesma disposição de estabelecerem condições «para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida» não põe em causa o carácter incondicional da obrigação de isenção prevista pela referida disposição (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 50).
19 Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.
Quanto às despesas
20 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.
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