Processo C-70/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Portuguesa
«Incumprimento de Estado – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento – Não execução – Sanção pecuniária»
Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 9 de Outubro de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Janeiro de 2008
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento – Incumprimento da obrigação de execução do acórdão – Sanções pecuniárias
(Artigo 228.°, n.° 2, CE)
2. Acção por incumprimento – Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento – Incumprimento da obrigação de execução do acórdão – Sanções pecuniárias – Sanção pecuniária compulsória
(Artigo 228.°, n.° 2, CE)
1. No âmbito do processo previsto no artigo 228.° n.° 2, CE cabe ao Tribunal de Justiça, em cada processo, apreciar, tendo em conta as circunstâncias do caso em análise, as sanções pecuniárias a aplicar. A este respeito, há que observar, desde logo, que as propostas da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça e não constituem mais do que uma base de referência útil. De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da acção empreendida por aquela instituição. A condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e/ou de uma quantia fixa destina‑se a exercer sobre um Estado‑Membro que não executou um acórdão de incumprimento uma pressão económica que o leve a pôr termo ao incumprimento declarado. As sanções pecuniárias aplicadas devem, portanto, ser adoptadas em função do grau de persuasão necessário para que o Estado‑Membro em causa modifique o seu comportamento
(cf. n.os 31, 34, 35)
2. Quando estiver em causa a aplicação a um Estado‑Membro de uma sanção pecuniária compulsória por não execução de um acórdão que declara um incumprimento compete ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, fixar esta sanção de modo a que ela seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Nesta perspectiva, os critérios de base que devem ser tidos em conta para garantir a natureza coerciva da sanção pecuniária compulsória, com vista à aplicação uniforme e efectiva do direito comunitário, são, em princípio, a duração da infracção, o seu grau de gravidade e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para a aplicação destes critérios, deverão ser tidas em conta, em especial, as consequências do não cumprimento para os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações.
(cf. n.os 38, 39)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de Janeiro de 2008 (*)
«Incumprimento de Estado – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento – Não execução – Sanção pecuniária»
No processo C‑70/06,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 228.° CE, entrada em 7 de Fevereiro de 2006,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, A. Caeiros e P. Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, P. Fragoso Martins e J. de Oliveira, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano (relator), R. Schintgen, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Julho de 2007,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Outubro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que:
– declare que, por não ter tomado as medidas necessárias para a execução do acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal (C‑275/03, não publicado na Colectânea), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE;
– condene a República Portuguesa no pagamento à Comissão, na conta relativa aos «recursos próprios» das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 21 450 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, a contar do dia em que o presente acórdão tiver sido proferido até ao dia em que o referido acórdão Comissão/Portugal tiver sido executado; e
– condene a República Portuguesa nas despesas.
Quadro jurídico
2 O terceiro, quarto e sexto considerandos da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33, a seguir «Directiva 89/665»), enunciam o seguinte:
«Considerando que a abertura dos contratos de direito público à concorrência comunitária requer um aumento substancial das garantias de transparência e de não discriminação e que convém, para que dessa abertura resultem efeitos concretos, que existam meios de recurso eficazes e rápidos em caso de violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que transpõem esse direito;
Considerando que, em determinados Estados‑Membros, a ausência de meios de recurso eficazes ou o número insuficiente dos meios de recurso existentes desencorajam as empresas comunitárias a tentar a sua sorte no Estado da entidade adjudicante em causa; que é conveniente, por isso, que os Estados‑Membros em questão obstem a essa situação;
Considerando que é necessário assegurar que, em todos os Estados‑Membros, procedimentos apropriados permitam a anulação das decisões ilegais e a indemnização das pessoas lesadas por uma violação.»
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665 dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível […] com base em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou as normas nacionais que transpõem esse direito.»
4 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 89/665:
«Os Estados‑Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1.° prevejam os poderes que permitam:
[…]
c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.»
Antecedentes do processo
Acórdão Comissão/Portugal
5 No n.° 1 da parte decisória do acórdão Comissão/Portugal, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu:
«Ao não revogar o Decreto‑Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 89/665 [...]».
Fase pré‑contenciosa
6 Por carta de 4 de Novembro de 2004, a Comissão pediu à República Portuguesa que lhe comunicasse as medidas que tinha adoptado ou que tencionava adoptar com vista a modificar o direito interno português e, assim, dar cumprimento ao acórdão Comissão/Portugal, já referido.
7 Na sua resposta de 19 de Novembro de 2004, a República Portuguesa alegou, no essencial, que uma recente mudança de governo tinha levado a um atraso na adopção das medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido. Este Estado‑Membro transmitiu igualmente à Comissão uma proposta de lei que revoga o Decreto‑Lei n.° 48051 e prevê um novo regime jurídico de responsabilidade civil extracontratual do Estado português e das demais entidades públicas, pedindo‑lhe que indicasse se, em seu entender, as soluções adoptadas nessa proposta correspondiam às exigências impostas por uma transposição correcta e completa da Directiva 89/665.
8 Em 21 de Março de 2005, a Comissão enviou às autoridades portuguesas uma notificação para cumprir na qual alegava, por um lado, que as mudanças de governo verificadas não podem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, servir de justificação ao não respeito das obrigações e dos prazos resultantes da Directiva 89/665. Por outro lado, a Comissão indicou nessa notificação que, de qualquer modo, a referida proposta de lei – que, de resto, ainda não tinha sido aprovada pela Assembleia da República – não era conforme à Directiva 89/665.
9 Não satisfeita com a resposta dada em 25 de Maio de 2005 pela República Portuguesa, a Comissão enviou‑lhe, em 13 de Julho de 2005, um parecer fundamentado no qual declarava que, não tendo ainda tomado as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, este Estado‑Membro não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 228.°, n.° 1, CE. A Comissão convidou o referido Estado‑Membro a conformar‑se com o referido parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
10 Na sua resposta de 12 de Dezembro de 2005 ao referido parecer fundamentado, a República Portuguesa explicou que a Proposta de Lei n.° 56/X, de 7 de Dezembro de 2005, relativa ao regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas (a seguir «Proposta de Lei n.° 56/X»), que revoga o Decreto‑Lei n.° 48051, já tinha sido apresentada à Assembleia da República para aprovação final e que tinha sido solicitado o respectivo agendamento com prioridade e urgência.
11 Por entender que a República Portuguesa ainda não tinha dado execução ao acórdão Comissão/Portugal, já referido, a Comissão propôs a presente acção em 7 de Fevereiro de 2006.
Quanto ao incumprimento imputado
Argumentos das partes
12 A Comissão considera que, uma vez que não revogou o Decreto‑Lei n.° 48051, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido. Com efeito, para dar cumprimento ao referido acórdão, o Governo português limitou‑se a apresentar a Proposta de Lei n.° 56/X. Ora, esta proposta não foi ainda aprovada pela Assembleia da República e, de qualquer modo, o seu conteúdo não é conforme às exigências de uma transposição correcta e completa da Directiva 89/665.
13 A República Portuguesa sustenta, ao invés, que a acção é improcedente, uma vez que o regime constante da Proposta de Lei n.° 56/X, ainda que não definitivamente aprovado pela Assembleia da República, constitui uma adequada transposição das disposições da Directiva 89/665 e assegura o integral cumprimento das obrigações decorrentes do acórdão Comissão/Portugal, já referido.
14 Este Estado‑Membro sustenta, além disso, que sempre demonstrou «firmes propósitos» em instituir um regime de responsabilidade civil das entidades de direito público conforme às exigências da Directiva 89/665, mas que dificuldades de ordem constitucional, cuja natureza e importância devem, pelo menos, determinar uma atenuação da sua responsabilidade, o impediram de chegar a esse resultado.
15 Por fim, a República Portuguesa sustenta que, de qualquer modo, os artigos 22.° e 271.° da sua Constituição e o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos garantem suficientemente a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, na medida em que já prevêem a responsabilidade do Estado pelos danos causados em virtude de actos cometidos pelos seus funcionários e agentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
16 No n.° 1 da parte decisória do acórdão Comissão/Portugal, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao não revogar o Decreto‑Lei n.° 48051, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 89/665.
17 No âmbito da presente acção por incumprimento, a fim de verificar se a República Portuguesa adoptou as medidas necessárias para a execução do referido acórdão, importa determinar se o Decreto‑Lei n.° 48051 foi revogado.
18 A este propósito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, a data de referência para apreciar a existência de um incumprimento nos termos do artigo 228.° CE situa‑se no momento em que termina o prazo fixado no parecer fundamentado emitido de harmonia com o disposto na referida disposição (acórdãos de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, C‑304/02, Colect., p. I‑6263, n.° 30; de 18 de Julho de 2006, Comissão/Itália, C‑119/04, Colect., p. I‑6885, n.° 27; e de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑503/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
19 No presente caso, é pacífico que, na data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado que lhe foi enviado em 13 de Julho de 2005, a República Portuguesa não tinha ainda revogado o Decreto‑Lei n.° 48051.
20 À luz do exposto, há que concluir que, não tendo tomado as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE.
21 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento invocado pela República Portuguesa, segundo o qual dificuldades de ordem constitucional a impediram de chegar à aprovação definitiva de um texto que revogue o Decreto‑Lei n.° 48051 e, assim, de executar o acórdão Comissão/Portugal, já referido.
22 Com efeito, segundo jurisprudência assente, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito comunitário (v. acórdão de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, já referido, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
23 De igual modo, não pode ser acolhido o argumento da República Portuguesa de que a responsabilidade do Estado pelos danos causados em virtude de actos cometidos pelos seus funcionários e agentes já está prevista noutras disposições do seu direito nacional. Com efeito, conforme decidiu o Tribunal de Justiça no n.° 33 do acórdão Comissão/Portugal, já referido, esta circunstância não tem qualquer efeito sobre o incumprimento que consiste em manter em vigor o Decreto‑Lei n.° 48051 na ordem jurídica interna. O facto de existirem tais disposições não pode, portanto, garantir a execução do referido acórdão.
24 Consequentemente, importa concluir que, não tendo revogado o Decreto‑Lei n.° 48051, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE.
Quanto à sanção pecuniária
Argumentos das partes
25 Baseando‑se no método de cálculo definido nas suas Comunicações 96/C 242/07, de 21 de Agosto de 1996, sobre a aplicação do artigo [228.°] do Tratado CE (JO C 242, p. 6, a seguir «comunicação de 1996»), e 97/C 63/02, de 28 de Fevereiro de 1997, sobre o método de cálculo da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo [228.°] do Tratado CE (JO C 63, p. 2, a seguir «comunicação de 1997»), a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que aplique à República Portuguesa uma sanção pecuniária compulsória de 21 450 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até ao dia em que seja posto termo ao incumprimento verificado.
26 A Comissão considera que a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória constitui a sanção mais apropriada para fazer cessar, o mais rapidamente possível, a infracção constatada. O montante desta sanção pecuniária compulsória deveria ser calculado multiplicando um montante fixo de base de 500 euros por um coeficiente de 11 (numa escala de 1 a 20) pela gravidade da infracção, por um coeficiente de 1 (numa escala de 1 a 3) pela duração da infracção e por um coeficiente de 3,9, calculado com base no Produto Interno Bruto da República Portuguesa e no número de votos de que este Estado‑Membro dispõe no Conselho da União Europeia, pela capacidade de pagamento do referido Estado‑Membro.
27 A República Portuguesa sustenta que o montante da sanção pecuniária compulsória proposto pela Comissão é manifestamente desproporcionado tendo presentes as circunstâncias do caso concreto e não se insere na linha da jurisprudência, claramente estabelecida, do Tribunal de Justiça nesta matéria.
28 As objecções formuladas por este Estado‑Membro visam, em especial, dois aspectos das modalidades de cálculo da sanção pecuniária compulsória. Em primeiro lugar, o coeficiente de gravidade de 11 aplicado pela Comissão é excessivo para sancionar um alegado incumprimento parcial de um Estado‑Membro em matéria de contratos públicos, uma vez que, no âmbito de acções por incumprimento relativas a domínios mais sensíveis do que este, como o da saúde pública (acórdão de 4 de Julho de 2000, Comissão/Grécia, C‑387/97, Colect., p. I‑5047) ou o do ambiente (acórdão de 25 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha, C‑278/01, Colect., p. I‑14141), a Comissão propôs coeficientes de gravidade, respectivamente, de 6 e de 4. O Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, no presente processo, fixar a sanção pecuniária compulsória com base num coeficiente de gravidade de valor não superior a 4. Em segundo lugar, nos termos do ponto 13.3 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 228.° do Tratado CE [SEC(2005) 1658, a seguir «comunicação de 2005»], o período de referência que importa ter em conta, no caso em apreço, para apreciar a conformidade da legislação nacional em causa com a Directiva 89/665 deve assentar numa base anual e não, como pede a Comissão, numa base diária.
29 A República Portuguesa sustenta, além disso, que, independentemente da redução do montante da referida sanção pecuniária compulsória e da fixação da sua periodicidade numa base anual, o Tribunal de Justiça deve decretar a suspensão da aplicação desta sanção até à entrada em vigor da Proposta de Lei n.° 56/X. Esta possibilidade encontra‑se efectivamente prevista no ponto 13.4 da comunicação de 2005, ao abrigo do qual a Comissão pode, em casos excepcionais, decretar a suspensão da aplicação da sanção pecuniária sempre que um Estado‑Membro já tenha adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão que declara um incumprimento, mas é necessário que decorra um determinado período de tempo até que o resultado exigido seja alcançado. Ora, a República Portuguesa considera ser esta a situação no caso em apreço.
Apreciação do Tribunal de Justiça
30 Tendo reconhecido que a República Portuguesa não executou o seu acórdão Comissão/Portugal, já referido, o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do artigo 228.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, impor a este Estado‑Membro o pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.
31 A este respeito, importa recordar que cabe ao Tribunal de Justiça, em cada processo, apreciar, tendo em conta as circunstâncias do caso em análise, as sanções pecuniárias a aplicar (acórdãos de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, já referido, n.° 86, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, C‑177/04, Colect., p. I‑2461, n.° 58).
32 No caso em apreço, como foi referido no n.° 25 do presente acórdão, a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que aplique uma sanção pecuniária compulsória à República Portuguesa.
33 Esta proposta baseia‑se no método de cálculo que a Comissão definiu nas suas comunicações de 1996 e de 1997. Por outro lado, importa esclarecer que estas duas comunicações foram substituídas pela comunicação de 2005 que, em conformidade com o seu ponto 25, é aplicável às decisões de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228.° CE, tomadas pela Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2006.
34 A este respeito, há que observar, desde logo, que as propostas da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça e não constituem mais do que uma base de referência útil (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Grécia, n.° 80, e Comissão/Espanha, n.° 41). De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da acção empreendida por aquela instituição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.° 85, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, n.° 70).
35 O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e/ou de uma quantia fixa destina‑se a exercer sobre um Estado‑Membro que não executou um acórdão de incumprimento uma pressão económica que o leve a pôr termo ao incumprimento declarado. As sanções pecuniárias aplicadas devem, portanto, ser adoptadas em função do grau de persuasão necessário para que o Estado‑Membro em causa modifique o seu comportamento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.° 91, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, n.os 59 e 60).
36 Ora, no caso vertente, há que reconhecer que, na audiência no Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007, o agente da República Portuguesa confirmou que o Decreto‑Lei n.° 48051 estava ainda em vigor nessa data.
37 Dado que se deve considerar que o incumprimento em causa se mantinha à data em que o Tribunal de Justiça apreciou os factos, importa declarar que, tal como propôs a Comissão, a condenação da República Portuguesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória constitui um meio adequado para levar este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.° 31; de 14 de Março de 2006, Comissão/França, n.° 21; e Comissão/Itália,n.° 33).
38 Seguidamente, no que toca às modalidades de cálculo do montante de tal sanção pecuniária compulsória, compete ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, fixar esta sanção de modo a que ela seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa (v., designadamente, acórdãos, já referidos, de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.° 103, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, n.° 61).
39 Nesta perspectiva, os critérios de base que devem ser tidos em conta para garantir a natureza coerciva da sanção pecuniária compulsória, com vista à aplicação uniforme e efectiva do direito comunitário, são, em princípio, a duração da infracção, o seu grau de gravidade e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para a aplicação destes critérios, deverão ser tidas em conta, em especial, as consequências do não cumprimento para os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações (v., designadamente, acórdãos, já referidos, de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.° 104, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, n.° 62).
40 No que diz respeito, em primeiro lugar, à gravidade da infracção e, em especial, às consequências da não execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido, para os interesses privados e públicos, importa recordar que, em conformidade com o terceiro considerando da Directiva 89/665, a abertura dos contratos de direito público à concorrência comunitária requer um aumento substancial das garantias de transparência e de não discriminação. Ora, para que dessa abertura resultem efeitos concretos, importa que existam meios de recurso eficazes e rápidos em caso de violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que transpõem esse direito.
41 Para este fim, o artigo 1.°, n.° 1, da referida directiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de garantir que as decisões ilegais das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível, enquanto o seu artigo 2.°, n.° 1, alínea c), salienta que é importante prever processos nacionais que permitam a concessão de indemnizações às pessoas lesadas por uma tal violação.
42 Ora, a não revogação, pela República Portuguesa, do Decreto‑Lei n.° 48051, que subordina a indemnização dos particulares à prova da existência de culpa ou dolo imputável ao Estado português ou às entidades públicas em causa, deve ser considerado um facto grave na medida em que, embora não torne impossível aos particulares intentarem acções judiciais, torna, no entanto, como observou o advogado‑geral no n.° 51 das suas conclusões, mais difíceis e mais onerosas essas acções, o que obsta assim à plena eficácia da política comunitária em matéria de contratos públicos.
43 Todavia, importa observar que o coeficiente de 11 (numa escala de 1 a 20) proposto pela Comissão é, no presente caso, muito severo. Em contrapartida, o coeficiente de 4 reflecte de modo mais adequado o grau de gravidade da infracção em causa.
44 No que toca, em segundo lugar, ao coeficiente relativo à duração da infracção, a proposta da Comissão, com vista a que este seja fixado em 1, não pode ser acolhida. Com efeito, resulta dos autos que este coeficiente foi calculado com base no lapso de tempo que decorreu entre a data da prolação do acórdão Comissão/Portugal, já referido, e a data da propositura da presente acção.
45 Ora, cabe recordar que a duração da infracção deve ser avaliada atendendo ao momento em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos, e não ao momento em que a Comissão intenta a acção (v., neste sentido, acórdão de 14 de Março de 2006, Comissão/França, já referido, n.° 71).
46 No caso concreto, o não cumprimento, pela República Portuguesa, da sua obrigação de executar o acórdão Comissão/Portugal, já referido, dura há mais de três anos, tendo em conta o lapso de tempo considerável que decorreu desde 14 de Outubro de 2004, data da prolação do referido acórdão.
47 Nestas condições, o coeficiente de 2 (numa escala de 1 a 3) afigura-se mais adequado atendendo à duração da infracção.
48 No que se refere, em terceiro lugar, à proposta da Comissão que consiste em multiplicar o montante de base por um coeficiente baseado no Produto Interno Bruto do Estado‑Membro em causa e no número de votos de que este dispõe no Conselho, esta constitui, em princípio, um modo adequado de reflectir a capacidade de pagamento deste Estado‑Membro, mantendo simultaneamente uma diferenciação razoável entre os diversos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/Grécia, n.° 88; Comissão/Espanha, n.° 59; e de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.° 109).
49 No entanto, no caso em apreço, o coeficiente de 3,9 proposto pela Comissão não reflecte adequadamente a evolução dos factores que estão na base da avaliação da capacidade de pagamento da República Portuguesa, em particular no que diz respeito ao crescimento do seu Produto Interno Bruto. Por conseguinte, como resulta, aliás, do ponto 18.1 da comunicação de 2005, este coeficiente deve ser aumentado de 3,9 para 4,04.
50 De igual modo, o montante de base ao qual são aplicados os coeficientes multiplicadores deve ser fixado em 600 euros, em conformidade com a indexação do montante de 500 euros efectuada pela Comissão no n.° 15 dessa mesma comunicação, para ter em conta a evolução da inflação desde a publicação da comunicação de 1997.
51 À luz de tudo o que foi exposto, a multiplicação de um montante de base de 600 euros pelo coeficiente de 4 pela gravidade da infracção, de 2 pela duração desta e de 4,04 pela capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa leva, no caso em apreço, a um montante de 19 392 euros por cada dia de atraso. Este montante deve ser considerado adequado atendendo às finalidades da sanção pecuniária compulsória tal como estão mencionadas no n.° 35 do presente acórdão.
52 Quanto à periodicidade da sanção, importa, no presente processo, relativo à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que implica a adopção de uma alteração legislativa, optar por uma sanção pecuniária compulsória aplicada numa base diária (v., neste sentido, acórdão de 14 de Março de 2006, Comissão/França, já referido, n.° 77).
53 Por último, não podem ser acolhidos os argumentos da República Portuguesa relativos à possibilidade de o Tribunal de Justiça decretar, no caso vertente, a suspensão da sanção pecuniária compulsória, na acepção do ponto 13.4 da comunicação de 2005. Com efeito, independentemente da circunstância de esta comunicação, conforme se recordou no n.° 34 do presente acórdão, não vincular o Tribunal de Justiça, basta referir que, em todo o caso, contrariamente ao que é requerido no referido ponto 13.4 para que seja decidida uma tal suspensão, não foram adoptadas as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido.
54 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que condenar a República Portuguesa no pagamento à Comissão, na conta relativa aos «recursos próprios» das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 19 392 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Portugal, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até ao dia em que o referido acórdão Comissão/Portugal for executado.
Quanto às despesas
55 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) Não tendo revogado o Decreto‑Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal (C‑275/03), e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE.
2) A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias, na conta relativa aos «recursos próprios» das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 19 392 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até ao dia em que o referido acórdão de 14 de Outubro de 2004 for executado.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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