Processo C‑76/06 P
Britannia Alloys & Chemicals Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Conceito de ‘exercício social anterior’ para efeitos do cálculo do limite máximo da coima»
Conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas em 1 de Março de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n. 2, primeiro parágrafo)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo
(Regulamento n.° 17 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)
1. O limite máximo relativo ao volume de negócios previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 visa evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa em questão. Daqui decorre que, para a determinação do conceito de «exercício social anterior», a Comissão deve apreciar, para cada caso concreto e tendo em conta o contexto e os objectivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.° 17, o impacto na empresa em questão, tendo nomeadamente em conta o volume de negócios que reflicta a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infracção foi cometida. Por conseguinte, quando a empresa em questão não realizou qualquer volume de negócios no decurso do exercício anterior à adopção da decisão da Comissão, esta última está habilitada a referir‑se a outro exercício social para poder avaliar correctamente os recursos financeiros desta empresa e assegurar‑se de que a coima assumirá um carácter suficientemente dissuasivo. Além disso, a determinação do limite da coima não se consubstancia numa simples escolha entre as duas possibilidades previstas no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17, a saber, entre uma coima máxima de 1 milhão de euros e um limite fixado por referência ao volume de negócios da empresa em questão.
(cf. n.os 24, 25, 30, 31)
2. Quanto à determinação do exercício a ter em consideração para respeitar o limite máximo de 10% do volume de negócios aplicável nas coimas em caso de infracção das regras comunitário da concorrência, a Comissão não viola o princípio da igualdade de tratamento quando aplica a uma das empresas que tenha participado num acordo, mas que, no exercício social precedente à adopção da decisão de sanção, não realizou nenhum volume de negócios, um tratamento diferente do aplicado às outras empresas participantes no acordo que continuam activas quando foi adoptada a referida decisão e realizaram no exercício social que a precedeu um volume de negócios que constitui um índice fiável da respectiva situação económica.
Por outro lado, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras comunitárias de concorrência.
Por último, pressupondo que anteriormente a prática da Comissão tenha sido diferente em relação a uma empresa transgressora que se retirou do mercado abrangida pela infracção antes de ser adoptada a decisão de sanção, esta alteração de prática não pode constituir uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, porque a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência.
(cf. n.os 41‑44, 60‑62)
3. As disposições que regem a aplicação das regras comunitárias de concorrência, designadamente as previstas no Regulamento n.° 17 e as orientações, permitem que as empresas prevejam com segurança as consequências financeiras que podem decorrer de uma infracção às referidas regras. Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica não pode garantir a uma empresa que a cessação das suas actividades comerciais no sector em causa teria a consequência de poder escapar à aplicação de uma coima pela infracção cometida no referido sector.
Ao que acresce, tendo em conta o poder de apreciação de que goza a Comissão nesta matéria, que uma empresa que participou num cartel não pode adquirir qualquer certeza quanto ao montante da coima que lhe poderá ser aplicada pela Comissão no âmbito da aplicação das disposições do Regulamento n.° 17. Nestas condições, o facto de não se encontrar em posição de poder conhecer antecipadamente o ano de referência relevante para a determinação do limite máximo da coima não constitui, por si só, uma violação do princípio da segurança jurídica.
(cf. n.os 80, 81, 83, 84)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
7 de Junho de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Conceito de ‘exercício social anterior’ para efeitos do cálculo do limite máximo da coima»
No processo C‑76/06 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado em 7 de Fevereiro de 2006,
Britannia Alloys & Chemicals Ltd, com sede em Gravesend (Reino Unido), representada por S. Mobley e M. Commons, solicitors,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Castillo de la Torre, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, R. Silva de Lapuerta (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de Março de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Britannia Alloys & Chemicals Ltd (a seguir «Britannia») pede a anulação, por um lado, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (T‑33/02, Colect., p. II‑4973, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao recurso por si interposto da Decisão 2003/437/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/37.027 – Fosfato de zinco) (JO 2003, L 153, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, do artigo 3.° desta decisão, na medida em que este lhe diz respeito.
Quadro jurídico
O Regulamento n.° 17
2 O artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), prevê:
«1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas no montante de cem a cinco mil unidades de conta sempre que, deliberada ou negligentemente:
[…]
b) Prestem uma informação inexacta, em resposta a um pedido feito nos termos do n.° 3 ou n.° 5 do artigo 11.° […]
[…]
2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:
a) Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.°] ou no artigo [82.°] do Tratado […]
[…]
Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.
[…]»
As orientações
3 A comunicação da Comissão que tem por epígrafe «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA» (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») enuncia no seu preâmbulo:
«Os princípios enunciados nas [...] orientações deverão permitir assegurar a transparência e o carácter objectivo das decisões da Comissão, quer em relação às empresas, quer em relação ao Tribunal de Justiça, reafirmando, simultaneamente, a margem de discricionariedade deixada pelo legislador à Comissão em matéria de fixação de coimas, no limite de 10% do volume de negócios global das empresas. Esta margem de discricionariedade deverá, contudo, ser exercida segundo uma linha de política coerente e não discriminatória, adaptada aos objectivos prosseguidos pela repressão das infracções às regras de concorrência.
A nova metodologia aplicável ao montante das coimas pautar‑se‑á doravante pelo esquema a seguir apresentado que se baseia na fixação de um montante de base ajustado através de majorações, para ter em conta circunstâncias agravantes, e de diminuições, para ter em conta circunstâncias atenuantes.»
Factos na origem do litígio
4 Nos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância resumiu o quadro factual na origem do litígio que lhe foi presente nos seguintes termos:
«1 A Britannia [...], sociedade de direito inglês, é uma filial da M. I. M. Holdings Ltd (a seguir ‘MIM’), sociedade de direito australiano. Em Outubro de 1993, a Pasminco Europe (ISC Alloys) Ltd alienou as suas actividades no sector do zinco à MIM, que as transferiu para a Britannia. Esta empresa produzia e vendia produtos à base de zinco, incluindo fosfato de zinco. Em Março de 1997, a Trident Alloys Ltd (a seguir ‘Trident’), uma sociedade autónoma constituída pela direcção da Britannia, adquiriu as actividades da Britannia no sector do zinco por 14 359 072 libras esterlinas (GBP). Esta última continua a existir como filial da MIM, mas deixou de exercer toda e qualquer actividade económica e já não tem, portanto, volume de negócios.
2 Embora as fórmulas químicas possam variar ligeiramente, os ortofosfatos de zinco constituem um produto químico homogéneo, designado pela denominação genérica ‘fosfato de zinco’. O fosfato de zinco, obtido a partir do óxido de zinco e do ácido fosfórico, é utilizado frequentemente como pigmento mineral anticorrosão na indústria de tintas. É comercializado no mercado como fosfato de zinco normal ou como fosfato de zinco modificado ou ‘activado’.
3 Em 2001, a maior parte do mercado mundial do fosfato de zinco era detida pelos cinco seguintes produtores europeus: Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG (a seguir ‘Heubach’), James M. Brown Ltd (a seguir ‘James Brown’), Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA (a seguir ‘SNCZ’), Trident (anteriormente Britannia, a seguir ‘Trident’) e Union Pigments AS (anteriormente Waardals AS, a seguir ‘Union Pigments’).
4 Em 13 e 14 de Maio de 1998, a Comissão procedeu simultaneamente e sem aviso prévio a inspecções nas instalações da Heubach, da SNCZ e da Trident, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 […].
5 Em 11 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a [d]ecisão [controvertida]. A decisão tomada em consideração para efeitos do presente acórdão é a que foi notificada às empresas em causa e que está junta à petição […].
6 Na decisão [controvertida], a Comissão indica que entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998 existiu um acordo ou prática concertada que englobava a Britannia (Trident a partir de 15 de Março de 1997), a Heubach, a James Brown, a SNCZ e a Union Pigments. O acordo ou prática concertada limitou‑se ao fosfato de zinco normal. Em primeiro lugar, os membros do cartel elaboraram um acordo de partilha do mercado com quotas de venda para os produtores. Em segundo lugar, fixaram preços ‘mínimos’ ou ‘recomendados em cada reunião e em geral observaram‑nos. Em terceiro lugar, existiu, em determinada medida, uma repartição de clientes.
7 O dispositivo da decisão [controvertida] tem a seguinte redacção:
‘Artigo 1.°
A Britannia […], a Heubach […], a James […] Brown, [a SNCZ], a Trident […] e a [Union Pigments] cometeram uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE e no n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem num acordo e/ou prática concertada contínuos no sector do fosfato de zinco.
A duração da infracção foi a seguinte:
[…]
b) No caso da Britannia […]: entre 24 de Março de 1994 e 15 de Março de 1997.
[…]
Artigo 3.°
São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:
a) Britannia […]: 3,37 milhões de EUR;
b) […] Heubach […]: 3,78 milhões de EUR;
c) James […] Brown […]: 940 000 EUR;
d) [SNCZ]: 1,53 milhões de EUR;
e) Trident […]: 1,98 milhões de EUR;
f) [Union Pigments]: 350 000 EUR.
[…]’
8 Para o cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia constante das [o]rientações [...] e da Comunicação de 18 de Julho de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir ‘comunicação sobre a cooperação’).
9 A Comissão considerou, antes de mais, que o montante de base apropriado para a recorrente era de 3,75 milhões de EUR (considerando 313 da decisão [controvertida]). Em seguida, recordou o limite que, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a coima a aplicar a cada uma das empresas em causa não podia ultrapassar. Para efeitos da fixação do limite de 10% do volume de negócios realizado no exercício social anterior previsto por esta disposição, a Comissão, no que respeita à recorrente, ‘teve em conta o seu volume de negócios global para o exercício social findo em 30 de Junho de 1996, que é o último valor disponível que reflecte um ano inteiro de actividade económica normal’ (considerando 345 [...]). Dado que este volume de negócios era de 55,7 milhões de EUR (considerando 50), o limite superior da coima foi fixado em aproximadamente 5,5 milhões de EUR. Uma vez que o montante da coima antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação era inferior a este limite, a Comissão não procedeu à sua redução a este título.
10 Por último, a Comissão concedeu à recorrente uma redução de 10% a título da comunicação sobre a cooperação (considerando 366). O montante final da coima aplicada à recorrente foi assim de 3,37 milhões de EUR (considerando 370).»
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Fevereiro de 2002, a Britannia interpôs um recurso destinado à anulação parcial da decisão controvertida e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada por essa decisão.
6 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes no presente recurso
7 Com o seu recurso, a Britannia pede que o Tribunal de Justiça:
– anule o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento ao seu recurso;
– anule o artigo 3.° da referida decisão controvertida, na medida em que este lhe diz respeito;
– subsidiariamente, altere este artigo 3.°, na medida em que lhe diz respeito, de modo a cancelar ou a reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada;
– a título mais subsidiário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que decida em conformidade com as questões de direito decididas no acórdão do Tribunal de Justiça;
– em todo o caso, condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Britannia, tanto no processo de primeira instância como no presente recurso.
8 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
– julgue o recurso parcialmente inadmissível ou, subsidiariamente, lhe negue provimento;
– condene a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
9 Em apoio dos seus pedidos, a Britannia invoca, essencialmente, três fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, à violação do princípio da igualdade de tratamento e à violação do princípio da segurança jurídica.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17
Argumentos das partes
10 Com o seu primeiro fundamento, a Britannia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando declarou que, para a determinação do montante da coima, a Comissão aplicou correctamente o limite de 10% do volume de negócios ao realizado por esta sociedade no decurso do exercício social que terminou em 30 de Junho de 1996, em vez de tomar em conta o volume de negócios do exercício anterior à adopção da decisão controvertida.
11 A Britannia alega que, devido ao facto de não ter realizado qualquer volume de negócios no decurso do exercício social imediatamente anterior à adopção da decisão controvertida, a Comissão só lhe podia aplicar uma coima compreendida entre 1 000 euros e 1 000 000 de euros. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando declarou que a Comissão não estava obrigada a referir‑se ao volume de negócios realizado no decurso do exercício social que terminou em 30 de Junho de 2001.
12 A Britannia salienta que o adjectivo «anterior», que figura no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17, diz respeito ao exercício financeiro completo de doze meses mais recente relativamente à data de adopção da decisão de aplicação da coima.
13 Sustenta que o objectivo do limite relativo ao volume de negócios, previsto pela referida disposição do Regulamento n.° 17, exige que este limite se aplique a um exercício social que espelhe a importância económica da empresa em questão à data da decisão da Comissão. Ora, o Tribunal de Primeira Instância terá considerado que, quando uma empresa não tenha realizado actividades económicas no decurso do exercício social anterior a tal decisão, o volume de negócios deste período não proporciona qualquer indicação quanto à importância desta empresa e, portanto, não pode servir de base à fixação da coima.
14 A Britannia refere que os dados que figuram nas suas contas auditadas relativas ao exercício social anterior à adopção da decisão controvertida reflectem a sua situação financeira à data em que a coima lhe foi aplicada, a saber, um volume de negócios nulo. Para a determinação do montante da coima, a Comissão não podia, pois, referir‑se a um exercício no decurso do qual a sociedade realizou uma actividade económica mais importante.
15 A Comissão alega que, em conformidade com o objectivo prosseguido pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a premissa do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é constituída pela consideração segundo a qual o limite relativo ao volume de negócios só é aplicável se a empresa tiver realizado esse volume durante o exercício social anterior à decisão que pôs termo ao procedimento administrativo.
16 Segundo a Comissão, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância julgou que o referido limite não era aplicável, dado que não foi realizado qualquer volume de negócios neste último exercício social e que, na medida em que se destina a reflectir a capacidade financeira da empresa em questão, o limite de 10% se aplica quando exista um volume de negócios com o qual se possa conjugar.
17 A Comissão esclarece que a condição prévia à aplicação do limite de 10% é a existência de um volume de negócios. Na ausência de tal volume no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão final, é necessário procurar outros indicadores para apreciar o montante da coima a aplicar.
18 A Comissão acrescenta que as apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas à questão de saber se um volume de negócios nulo constitui uma indicação válida quanto à situação económica da Britannia respeitam a um elemento de facto que não pode ser reexaminado no quadro de um recurso de decisão deste Tribunal.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no que respeita à interpretação do conceito de «exercício social anterior» que figura no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17.
20 Assim, o debate entre as partes no Tribunal de Justiça versa sobre a questão de saber de que modo deve a Comissão proceder à determinação do conceito de «exercício social anterior» nos casos em que tenham ocorrido alterações substanciais, quanto à situação económica da empresa em questão, entre o período no decurso do qual a infracção foi cometida e a data de adopção da decisão da Comissão que aplica a coima.
21 Quanto ao referido conceito, há que referir que resulta de jurisprudência assente que, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, cabe atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v. acórdãos de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 41, e de 1 de Março de 2007, Jan De Nul, C‑391/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).
22 A este respeito, há que recordar que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 tem por objectivo atribuir à Comissão o poder de aplicar coimas que lhe permite cumprir a missão de fiscalização que o direito comunitário lhe confere (v. acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 105). Esta missão compreende nomeadamente os objectivos de reprimir comportamentos ilícitos e de prevenir a sua reiteração (v. acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 173).
23 Importa acrescentar que, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17, a Comissão deve tomar em consideração a gravidade e a duração da infracção em causa.
24 À luz destes elementos, o Tribunal de Justiça esclareceu que o limite máximo relativo ao volume de negócios previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 visa evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa em questão (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 119).
25 Decorre das precedentes considerações que, para a determinação do conceito de «exercício social anterior», a Comissão deve apreciar, para cada caso concreto e tendo em conta o contexto e os objectivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.° 17, o impacto que se procura obter sobre a empresa em questão, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflicta a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infracção foi cometida.
26 Tomando este quadro jurídico em consideração, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 38 e 48 do acórdão recorrido, que o cálculo do limite da coima pressupõe não apenas que a Comissão disponha do volume de negócios relativo ao último exercício social anterior à data de adopção da decisão mas também que estes dados correspondam a um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses.
27 A isto acresce que, nos n.os 39 e 49 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância evocou um certo número de situações específicas para ilustrar o facto de ser necessário que a Comissão possa recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício completo de actividades normais para efeitos da aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
28 Com efeito, a ser acolhida, a argumentação da recorrente conduziria a uma interpretação do artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17, segundo a qual, nos casos em que não tenha sido realizado qualquer volume de negócios no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão da Comissão, esta última estaria obrigada a aplicar exclusivamente a primeira parte desse parágrafo, dado que o limite enunciado na segunda parte do mesmo parágrafo não poderia ser conjugado com um volume de negócios.
29 Ora, semelhante interpretação nem tem em conta os poderes que incumbem à Comissão nos termos do referido artigo 15.°, n.° 2, nem o facto de, em certas situações, o volume de negócios do exercício social anterior à adopção da decisão da Comissão não proporcionar qualquer indicação útil sobre a situação económica real da empresa em questão e sobre o nível adequado da coima a aplicar a esta última.
30 Por conseguinte, quando, como no presente caso, a empresa em questão não realizou qualquer volume de negócios no decurso do exercício anterior à adopção da decisão da Comissão, esta última está habilitada a referir‑se a outro exercício social para poder avaliar correctamente os recursos financeiros desta empresa e assegurar‑se de que a coima assumirá um carácter suficientemente dissuasivo.
31 Há que acrescentar que, como salientou o advogado‑geral no n.° 74 das suas conclusões e como de forma juridicamente correcta julgou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 40 do acórdão recorrido, a determinação do limite da coima não se consubstancia numa simples escolha entre as duas possibilidades previstas no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17, a saber, entre uma coima máxima de 1 milhão de euros e um limite fixado por referência ao volume de negócios da empresa em questão.
32 Portanto, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito quando julgou que a Comissão se podia referir, em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17, ao último exercício social completo anterior à adopção da decisão controvertida, a saber, o exercício encerrado em 30 de Junho de 1996.
33 Por conseguinte, não colhe o primeiro fundamento invocado pela Britannia em apoio do seu recurso.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento
34 Este fundamento comporta duas partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
35 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a Britannia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento ao negar provimento ao recurso apesar de, na decisão controvertida, o limite de 10% ter sido aplicado ao último exercício social no decurso do qual a Comissão considerou que esta sociedade tinha tido uma «actividade económica normal» enquanto, no caso doutras empresas que participaram no cartel, foi tomado em conta o exercício social anterior à adopção desta decisão.
36 A Britannia alega que a aplicação do limite relativo ao volume de negócios a um exercício social diferente do anterior à decisão controvertida não tem em conta a sua situação financeira à data da adopção desta decisão. Ora, para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão deveria ter aplicado, quanto a todas as empresas em questão, o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 ao exercício social anterior à adopção da referida decisão.
37 A Britannia entende que, contrariamente às apreciações do Tribunal, o seu volume de negócios nulo no decurso do referido exercício social constitui a imagem exacta da sua situação económica relativamente ao período no decurso do qual a infracção foi cometida.
38 A Comissão refere que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente se encontrava numa situação diferente da de duas outras empresas que participaram no cartel, dado que o limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 era aplicável a estas empresas. Com efeito, estas últimas realizaram um determinado volume de negócios no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão controvertida, o que constitui um índice fiável da sua situação económica.
39 A Comissão salienta que a recorrente não defende que se encontrava na mesma situação das ditas empresas, mas simplesmente que o seu volume de negócios nulo no decurso do referido exercício social reflectia de forma precisa a sua situação económica à época. Ora, semelhante argumentação põe em causa uma apreciação factual do Tribunal.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
40 Segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (v. acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95).
41 Em relação aos presentes autos, há que recordar que as duas empresas a que respeita a argumentação da Britannia ainda exerciam uma actividade comercial no mercado que fora objecto do cartel quando a Comissão adoptou a decisão controvertida. O seu volume de negócios, no decurso do exercício social anterior à adopção desta, permitia, pois, à Comissão avaliar os recursos financeiros destas empresas e determinar a respectiva situação económica.
42 Em contrapartida, esta apreciação não era possível no que respeita à Britannia. Com efeito, está assente que esta, à data da adopção da decisão controvertida, se encontrava numa situação completamente diferente da das duas outras empresas que participaram no cartel.
43 Nestas condições, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância julgou, nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido, que a Comissão estava habilitada a aplicar à recorrente um tratamento diferente do que foi dado às ditas empresas, porquanto estas continuavam activas e o seu volume de negócios realizado no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão controvertida constituía um índice fiável da respectiva situação económica.
44 Importa acrescentar que, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras comunitárias de concorrência (v., neste sentido, acórdão de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 46 e jurisprudência referida).
45 Não colhe, portanto, a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentos das partes
46 Com a segunda parte do seu segundo fundamento, a Britannia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento ao negar provimento ao recurso apesar de a decisão controvertida, na parte em que fixou o exercício social ao qual é aplicável o limite de 10%, não estar em conformidade com a prática administrativa anterior em processos comparáveis.
47 A Britannia alega que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão estava habilitada a afastar‑se da sua prática anterior na matéria, dado que a situação desta empresa não era comparável à de outros processos em que foram aplicadas coimas às empresas em questão.
48 Em apoio desta segunda parte do segundo fundamento, a Britannia refere‑se a três tipos de situações.
49 Em primeiro lugar, entende que a sua situação era comparável à dos processos nos quais uma empresa implicada num cartel transferiu as suas actividades para outra entidade comercial, sem, porém, deixar de existir.
50 Em segundo lugar, a Britannia considera que foi tratada de modo discriminatório relativamente a outras empresas que sofreram uma redução do seu volume de negócios.
51 Em terceiro lugar, a Britannia sustenta que não foi tratada do mesmo modo que uma empresa que foi objecto da Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24).
52 Quanto a este último ponto, a Britannia refere que a referida empresa se tinha retirado do mercado antes da adopção da decisão da Comissão. Na medida em que o volume de negócios desta empresa referente ao exercício social anterior não estava disponível, a Comissão invocou a primeira parte do artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 para lhe aplicar uma coima de 1 milhão de euros. Por conseguinte, a Britannia não deveria ter sido colocada numa situação menos vantajosa do que a desta empresa.
53 A Comissão considera que a questão de saber se a situação da recorrente era comparável ou não à de outras empresas que foram objecto de decisões anteriores constitui uma questão de facto que foi decidida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido e que, por conseguinte, não pode ser reexaminada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso.
54 Quanto ao primeiro argumento, relativo a uma transferência das actividades, a Comissão refere que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a recorrente não se encontrava numa situação comparável à de outras empresas objecto de decisões anteriores, porquanto, contrariamente a estas empresas, a Britannia não tinha realizado qualquer volume de negócios no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão controvertida.
55 No que respeita ao segundo argumento, segundo o qual a Britannia não terá sido tratada do mesmo modo que outras empresas que sofreram uma redução do seu volume de negócios, a Comissão salienta que a recorrente nunca o invocou no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância.
56 Por último, quanto ao terceiro argumento, relativo à Decisão 1999/271, a Comissão recorda que não foi acolhido pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, a prática decisória anterior da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência, dado que este é definido exclusivamente pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Por conseguinte, uma interpretação desta disposição num processo anterior em proveito de determinada empresa não pode constituir um elemento jurídico que demonstre uma obrigação de conceder o mesmo tratamento a outra empresa num processo ulterior.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
57 Importa recordar que, como foi referido no n.° 44 do presente acórdão, para o cálculo das coimas aplicadas às empresas que participaram num cartel, um tratamento diferenciado destas empresas é inerente ao poder de apreciação de que goza a Comissão nesta matéria.
58 No que respeita aos dois primeiros argumentos invocados pela Britannia, segundo os quais a Comissão se terá afastado de uma prática administrativa anterior, importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 61 do acórdão recorrido, julgou que a recorrente não se encontrava numa situação comparável à das empresas que foram objecto de decisões anteriores da Comissão, uma vez que não tinha realizado nenhum volume de negócios no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão controvertida.
59 Nestas condições, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no referido n.° 61, que a Comissão estava habilitada a aplicar à Britannia um tratamento diferente do que foi dado às referidas empresas.
60 Quanto à argumentação da recorrente relativa à Decisão 1999/271, importa também referir que, embora a situação da empresa que foi objecto dessa decisão seja próxima da situação da Britannia, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que foi recordada nos n.os 201 e 205 do acórdão de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935), que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência e que as decisões referentes a outros processos só podem ter carácter indicativo no que respeita à eventual existência de discriminações, pois é pouco provável que os dados circunstanciais destes processos, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticos.
61 Há que acrescentar que as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar a uma coima por infracção às regras comunitárias de concorrência não podem adquirir uma confiança legítima no facto de que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente nem num método de cálculo destas últimas. A este respeito, o Tribunal de Justiça acrescentou nomeadamente que as referidas empresas devem contar com a possibilidade de que, a todo o momento, a Comissão pode decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado (v. acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 228 e 229).
62 Tendo em conta o conjunto dos precedentes elementos, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito quando julgou que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao determinar o exercício social a que é aplicável o limite de 10%.
63 Assim, a segunda parte do segundo fundamento não pode proceder.
64 Por conseguinte, o segundo fundamento invocado pela Britannia em apoio do seu recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
65 O terceiro fundamento invocado pela Britannia em apoio do seu recurso comporta igualmente duas partes.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
66 Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, a Britannia alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica ao negar provimento ao recurso, apesar de, na decisão controvertida, a Comissão ter tomado em conta um exercício social diverso do anterior à adopção desta decisão para fixar o limite relativo ao volume de negócios previsto no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17.
67 Mais precisamente, a Britannia alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando julgou que o facto de a Comissão se ter afastado do teor do artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 e ter escolhido um exercício social diverso do anterior à adopção da decisão controvertida não constituiu uma violação do princípio da segurança jurídica.
68 A Britannia sustenta que não era previsível que a Comissão concebesse referir‑se a outro ano que não o do referido exercício social. Sobre esta matéria, a abordagem do Tribunal de Primeira Instância engendrou uma importante incerteza jurídica, dado que as empresas objecto de um inquérito da Comissão terão ficado impossibilitadas de determinar o ano de referência relevante para a determinação do limite da coima.
69 A Britannia acrescenta que o único modo de garantir uma prática administrativa coerente e previsível consiste em aplicar o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 ao exercício social anterior à adopção da decisão da Comissão em todas as circunstâncias, mesmo quando tal interpretação conduza à aplicação do limite previsto nesta disposição a um volume de negócios nulo.
70 A Comissão entende que a sua interpretação do artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 17 era previsível, dado que o limite fixado nesta disposição se aplica ao volume de negócios realizado no decurso do exercício social anterior à decisão que encerra a fase administrativa e que a recorrente não tinha realizado nenhum volume de negócios no decurso de tal exercício.
71 A Comissão alega que o conceito de previsibilidade das coimas significa que as empresas devem ser capazes de avaliar as consequências dos seus actos antes de os executar. No caso em apreço, quando a recorrente decidiu cometer a infracção, o seu volume de negócios não era muito diferente dos 55,7 milhões de euros do exercício que terminou no fim do mês de Junho de 1996, que foi o utilizado para calcular o limite de 10%.
72 A Comissão conclui daqui que, durante o período no decurso do qual foi cometida a infracção de que é acusada, a Britannia podia supor que, se esta fosse descoberta e punida imediatamente, deveria pagar uma coima de cerca de 5,5 milhões de euros.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
73 Há que concluir que, com a sua argumentação, a Britannia procede, essencialmente, a uma reformulação do conjunto dos argumentos já expostos em apoio do primeiro fundamento invocado no presente recurso, relativo a uma violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
74 Portanto, na medida em que resulta do n.° 32 do presente acórdão que este primeiro fundamento é improcedente, os argumentos avançados pela recorrente em apoio da primeira parte do seu terceiro fundamento também não procedem.
75 Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
– Argumentos das partes
76 Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, a Britannia alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao negar provimento ao recurso, na medida em que a decisão controvertida viola direitos fundamentais. Com efeito, no domínio das sanções de carácter penal, a segurança jurídica constitui um direito fundamental consagrado pelo artigo 7.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, bem como pelo artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1).
77 A Comissão sustenta que esta parte do terceiro fundamento é nova, porquanto nunca foi suscitada no Tribunal de Primeira Instância.
78 A Comissão acrescenta que, uma vez que o volume de negócios da Britannia durante o período no decurso do qual a infracção foi cometida, a saber, durante os anos de 1994 a 1997, era de cerca de 55 milhões de euros, esta empresa podia esperar que lhe fosse aplicada uma coima no montante máximo de 5,5 milhões de euros se o cartel fosse descoberto. Como a Britannia não podia conhecer o seu volume de negócios relativo ao exercício anterior à adopção da decisão controvertida, não pode sustentar que esperava que lhe fosse aplicada uma coima de um montante específico.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
79 Há que recordar que o princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (v. acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20).
80 No respeitante às regras comunitárias de concorrência, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 70 do acórdão recorrido, recordou que as disposições que regulam a aplicação destas regras, designadamente o Regulamento n.° 17 e as orientações, permitem que as empresas prevejam com segurança as consequências financeiras que podem decorrer de uma infracção às referidas regras.
81 Assim, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 73 do acórdão recorrido, que o princípio da segurança jurídica não podia dar à recorrente a garantia de que a cessação das suas actividades comerciais no sector do zinco teria a consequência de poder escapar à aplicação de uma coima pela infracção cometida. Com efeito, a Britannia estava perfeitamente em condições de poder prever que lhe seria aplicada uma coima, na medida em que a infracção às regras de concorrência que tinha cometido era manifesta, e que esta coima seria determinada em função não apenas da gravidade e da duração da infracção mas também das circunstâncias específicas da referida empresa.
82 A Britannia não invoca qualquer argumento nem qualquer outro elemento que demonstre que a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 73 do acórdão recorrido enferma de erro de direito.
83 Ao que acresce, tendo em conta o poder de apreciação de que goza a Comissão nesta matéria, que uma empresa que participou num cartel não pode adquirir qualquer certeza quanto ao montante da coima que lhe poderá ser aplicada pela Comissão no âmbito da aplicação das disposições do Regulamento n.° 17.
84 Nestas condições, o facto de a Britannia não se encontrar em posição de poder conhecer antecipadamente o ano de referência relevante para a determinação do limite máximo da coima não constitui, por si só, uma violação do princípio da segurança jurídica.
85 Portanto, a segunda parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida.
86 Assim, há que julgar improcedente o terceiro fundamento invocado pela Britannia em apoio do presente recurso.
87 Resulta do conjunto das precedentes considerações que há que negar provimento, na íntegra, ao presente recurso.
Quanto às despesas
88 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Britannia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Britannia Alloys & Chemicals Ltd é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy