Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Setembro de 2006 – Comissão /Luxemburgo
(Processo C‑100/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/66/CE – Normas de rotulagem energética – Não transposição no prazo estabelecido»
Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem jurídica interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (v. n.° 12)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a directiva 94/2/CE que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (JO L 170, p.10).
Dispositivo
1) Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a directiva 94/2/CE que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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