Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / Grão‑Ducado do Luxemburgo
(Processo C‑127/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/65/CE – Comercialização à distância dos serviços financeiros – Não transposição no prazo previsto»
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 7)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271, p. 16)
Parte decisória
Ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.°, n.° 1, desta directiva.
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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