Processo C‑142/06
Olicom A/S
contra
Skatteministeriet
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada – Máquinas automáticas de processamento de dados – Placas de rede com a função ‘modem’ – Conceito de ‘função própria’»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais
As placas combinadas destinadas a serem incorporadas nos computadores portáteis, que, por disporem da função «modem», podem servir para a troca de dados através de redes externas, devem ser classificadas, posteriormente a 1 de Janeiro de 1996, como máquinas de processamento de dados, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão modificada pelo Regulamento n.° 3009/95.
As mesmas preenchem, com efeito, as três condições estabelecidas pela nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na medida em que só são utilizadas enquanto incorporadas nos computadores portáteis, apenas funcionam se estiverem ligadas a este tipo de computador e são capazes de converter os inputs em dados utilizáveis por uma máquina automática de processamento de dados e os outputs em dados utilizáveis pelo meio externo, quer sejam transmitidos numa rede local («LAN») ou externa («WAN»).
Tais placas não exercem uma «função própria» na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada. A «função própria» exercida por uma máquina que funciona com uma máquina automática de processamento de dados deve ser efectivamente uma função «diferente do processamento de dados». Ora, na medida em que as placas combinadas se destinam a transferir dados entre vários computadores e, para o fazer, transformam, à entrada, os sinais externos em sinais compreensíveis pelo computador e transformam, à saída, os sinais processados por este último em sinais utilizáveis pelo meio externo, independentemente do facto de o sinal recebido ou emitido ser analógico ou digital, a função que executam consiste no processamento de dados.
(cf. n.os 22, 25, 30, 32, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Julho de 2007 (*)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada – Máquinas automáticas de processamento de dados – Placas de rede com a função ‘modem’ – Conceito de ‘função própria’»
No processo C‑142/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 9 de Março de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2006, no processo
Olicom A/S
contra
Skatteministeriet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus (relator), A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente, assistido por P. Biering, advokat,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por P. Heidmann, advokat,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Março de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão modificada pelo Regulamento (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1, a seguir «Nomenclatura Combinada»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Olicom A/S (a seguir «Olicom»), sociedade estabelecida na Dinamarca, ao Skatteministeriet (Ministério das Finanças dinamarquês) a respeito da classificação pautal de certas placas de rede que dispõem da função «modem».
Quadro jurídico
3 A posição 8471 da Nomenclatura Combinada está assim redigida:
«Máquinas automáticas para processamento de dados [computadores] e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».
4 A nota 5 do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, que se refere à posição 8471, precisa:
«A. [...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
c) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.
C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.
D. [...]
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»
5 A posição 8517 da Nomenclatura Combinada está assim redigida:
«Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 A Olicom importou, entre 1996 e 1999, equipamentos de rede informática que classificou na posição 8471 da Nomenclatura Combinada. Tratava‑se, nomeadamente, de placas de rede destinadas a serem incorporadas em computadores portáteis.
7 Estas placas recebem e convertem sinais e transmitem‑nos a partir de um computador para outros computadores, através de uma rede. Algumas destas placas de rede importadas servem unicamente para a ligação de computadores a redes locais [função «LAN» («Local Area Network»)], enquanto outras são combinadas, por disporem, além disso, de uma função «modem» (a seguir «placas combinadas»), o que facilita a ligação dos computadores portáteis a redes externas [função «WAN» («Wide Area Network»)].
8 Resulta da decisão de reenvio que as placas combinadas são o resultado do desenvolvimento de produtos LAN puros e foram concebidas de maneira que a função «WAN» não possa funcionar sem a função «LAN», permanecendo esta última, todavia, operacional mesmo que a função «WAN» seja suprimida. Em percentagem do preço total da placa combinada, a função «WAN» constitui 27% ou 40% do preço total da placa combinada. Relativamente à velocidade de transmissão dos dados, a da função «LAN» das referidas placas é 500 vezes superior à da função «WAN».
9 Este tipo de placas combinadas responde às necessidades dos utilizadores de computadores portáteis, que se servem normalmente de uma rede local para comunicar, mas que, de forma ocasional, têm necessidade de transmitir ou receber dados quando se encontram afastados do seu posto de trabalho habitual. Nessa situação, podem fazer uso da função «WAN» da placa como modem. Esta funcionalidade acrescida evita que os clientes sejam obrigados a comprar um modem separado. O preço das placas combinadas colocadas à venda pela Olicom era três a seis vezes superior ao preço de um modem propriamente dito.
10 Em aplicação do n.° 4 do Anexo do Regulamento (CE) n.° 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 117, p. 15), por força do qual as placas destinadas a serem incorporadas em computadores ligados por cabo, que permitem a troca de dados numa rede local sem passar por um modem, devem ser classificadas na posição 8517, o que conduziu a um aumento da taxa dos direitos a pagar, as autoridades dinamarquesas decidiram proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros devidos pela Olicom. Esta última apresentou uma reclamação contra esta decisão em 16 de Junho de 1999.
11 Por acórdão de 10 de Maio de 2001, Cabletron (C‑463/98, Colect., p. I‑3495), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 1165/95, na medida em que este classificou na posição 8517 da Nomenclatura Combinada as placas de rede visadas no n.° 4 do seu Anexo.
12 Com base nas orientações respeitantes à interpretação do acórdão Cabletron, já referido, elaboradas pela Comissão e dirigidas aos Estados‑Membros, a Olicom obteve o reembolso dos direitos aduaneiros relativos às placas de rede exclusivamente com a função «LAN». Quanto aos direitos referentes às placas combinadas, as autoridades competentes dinamarquesas recusaram o seu reembolso, por considerarem que, visto disporem igualmente da função «modem», estas placas devem ser classificadas na posição 8517, como aparelhos de telecomunicação.
13 A Olicom contestou esta classificação das placas combinadas e, após esgotamento dos meios de recurso administrativos, intentou um processo judicial no Østre Landsret. Num primeiro momento, este órgão jurisdicional solicitou às autoridades dinamarquesas que convidassem o Comité do Código Aduaneiro a pronunciar‑se sobre a matéria. Este último emitiu um parecer em 10 de Janeiro de 2005, nos termos do qual as placas de rede devem ser classificadas na posição 8517.
14 Foi nestas condições que o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Anexo I do Regulamento […] n.° 2658/87 […], modificado pelo Regulamento […] n.° 3009/95 […], deve ser interpretado no sentido de que as placas de rede combinadas com placas de modem a que se refere o processo principal devem, a partir de 1 de Janeiro de 1996, ser classificadas na posição 8471 como máquinas automáticas para processamento de dados ou na posição 8517 como aparelhos de telecomunicação?
Neste contexto, solicita‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre se o conceito de ‘função própria’ na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na versão do Regulamento n.° 3009/95, deve ser interpretado no sentido de que há que classificar os 24 produtos considerados numa posição pautal diversa da posição 8471, com fundamento na presença da função ‘WAN’, ou se a classificação do produto numa posição diversa está necessariamente subordinada à condição de a função ‘WAN’ poder funcionar independentemente de uma máquina automática de processamento de dados.
2) Caso considere que a função ‘WAN’ da placa combinada constitui uma função própria, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, para efeitos da classificação pautal, tem importância o facto de se poder considerar que a função principal do produto é a função ‘LAN’.»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
15 Quanto à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as placas combinadas, destinadas a serem incorporadas em computadores portáteis, devem, posteriormente a 1 de Janeiro de 1996, ser classificadas como máquinas de processamento de dados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada ou, como aparelhos de telecomunicação, na posição 8517 da mesma. A este respeito, o tribunal de reenvio pergunta se, para efeitos de tal classificação, o conceito de «função própria» que consta da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretado no sentido de que exige que a função «modem» das referidas placas possa funcionar independentemente de uma máquina automática de processamento de dados ou se é suficiente que estas placas disponham dessa função.
16 É jurisprudência consagrada que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da Nomenclatura Combinada e das notas das secções e dos capítulos (v., designadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 9; de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47, e de 12 de Janeiro de 2006, Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht, C‑311/04, Colect., p. I‑609, n.° 26).
17 As notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, tal como, aliás, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 12; de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 12, e Peacock, já referido, n.° 10).
18 Para efeitos da classificação na posição idónea, importa por último recordar que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdãos de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13; DFDS, já referido, n.° 29, e de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA C‑183/06, Colect., p. I‑0000, n.° 36).
19 Em primeiro lugar, há que recordar que, no n.° 23 do acórdão Peacock, já referido, o Tribunal declarou que, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, as placas de rede destinadas a serem incorporadas nas máquinas automáticas de processamento de dados devem ser classificadas na posição 8471, como «unidades» deste tipo de máquinas.
20 O Tribunal de Justiça também declarou, nos n.os 16 a 20 do acórdão Peacock, já referido, que as placas de rede se destinam exclusivamente às máquinas automáticas de processamento de dados, estão directamente ligadas a estas últimas e a sua função é fornecer e aceitar dados sob uma forma utilizável por aquelas máquinas. Daqui deduziu que as placas de rede são equiparáveis a qualquer outro meio graças ao qual uma máquina automática de processamento de dados aceita ou fornece dados, no sentido de que não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma máquina. Consequentemente, o último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na sua versão em vigor antes de 1 de Janeiro de 1996, não pode excluir essas placas da posição 8471, dado que não exercem uma função própria. Além disso, as referidas placas preenchem todas as condições relativas às «unidades» enunciadas na nota acima mencionada, na medida em que podem ser ligadas à unidade central de processamento e são especificamente concebidas como partes de um sistema automático de processamento de dados.
21 Esta interpretação foi confirmada nos n.os 16 e 17 do acórdão Cabletron, já referido, no qual o Tribunal de Justiça precisou, no n.° 27, que as placas de rede visadas no n.° 4 do Anexo ao Regulamento n.° 1165/95, a saber, as placas destinadas a serem incorporadas em computadores digitais ligados por cabo que permitem trocas de dados numa rede local sem passar por um modem, deviam ser classificadas na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, antes e depois de 1 de Janeiro de 1996.
22 Em segundo lugar, há que apreciar se a jurisprudência recordada nos n.os 19 a 21 do presente acórdão se aplica igualmente às placas combinadas, as quais, por disporem da função «modem», podem servir para a troca de dados através de redes externas.
23 No caso em apreço, a letra da posição 8471 da Nomenclatura Combinada visa, nomeadamente, as máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades, enquanto a da posição 8517 respeita, nomeadamente, aos aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital.
24 Resulta da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que as máquinas automáticas de processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas que incluem um número variável de unidades distintas. Sem prejuízo da nota 5 E do referido capítulo, deve considerar‑se que faz parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente três condições, a saber, primeiro, ser do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático de processamento de dados; segundo, poder ser ligada à unidade central de processamento directa ou indirectamente e, terceiro, ser apta a receber ou a fornecer dados numa forma utilizável pelo sistema. A nota 5 C do mesmo capítulo acrescenta que as unidades de uma máquina automática de processamento de dados, apresentadas isoladamente, estão incluídas na posição 8471.
25 Ao contrário das placas de rede objecto dos acórdãos, já referidos, Peacock e Cabletron, as placas combinadas preenchem, simultaneamente, segundo a descrição dos autos, aquelas três condições, na medida em que só são utilizadas enquanto incorporadas nos computadores portáteis, apenas funcionam se estão ligadas a este tipo de computador e são capazes de converter os inputs em dados utilizáveis por uma máquina automática de processamento de dados e os outputs em dados utilizáveis pelo meio externo, quer sejam transmitidos numa rede local («LAN») ou externa («WAN»).
26 O Governo dinamarquês e a Comissão das Comunidades Europeias consideram, todavia, que, por estarem em condições de transferir autonomamente informação sob a forma de uma teletransmissão de dados numa rede de telefonia por fio, sem ter de recorrer ao computador portátil ao qual estão ligadas, as referidas placas estão dotadas de uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada. Não sendo possível determinar a função principal de tais placas combinadas, em conformidade com a nota 3 da secção XVI da Nomenclatura Combinada, a posição pautal correcta deve ser decidida por aplicação da norma n.° 3, alínea c), das regras gerais para interpretação desta nomenclatura, com base na qual a mercadoria deve ser classificada na última posição, por ordem de numeração, de entre as que podem ser validamente tidas em consideração. Assim, as placas combinadas devem ser classificadas na posição 8517, como aparelhos de telecomunicação.
27 Esta argumentação não pode ser acolhida.
28 Em primeiro lugar, ainda que as placas de rede, por disporem da função «modem», estejam em condições de transferir informação sob a forma de teletransmissão de dados numa rede de telefonia por fio, daqui não resulta, contrariamente ao que sustenta o Governo dinamarquês e a Comissão, que sejam capazes de o fazer autonomamente, nem que estejam em condições de operar de maneira independente, sem ter de recorrer ao computador portátil ao qual estão ligadas.
29 Efectivamente, resulta dos autos, por um lado, que a função «modem» de uma placa de rede só é operacional se estiver ligada a uma máquina automática de processamento de dados, que lhe transmite as instruções e os dados necessários, e, por outro, que esta função não pode operar sem a função «LAN», ao passo que esta última permanece operacional, mesmo que a função «WAN» seja suprimida.
30 Em segundo lugar, resulta da letra da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que a «função própria» exercida por uma máquina que funciona com uma máquina automática de processamento de dados deve ser uma função «[diferente] do processamento de dados». Ora, na medida em que as placas combinadas se destinam a transferir dados entre vários computadores e, para o fazer, transformam, à entrada, os sinais externos em sinais compreensíveis pelo computador e transformam, à saída, os sinais processados por este último em sinais utilizáveis pelo meio externo, independentemente do facto de o sinal recebido ou emitido ser analógico ou digital, a função que executam consiste no processamento de dados. Assim, tais placas não exercem uma «função própria» na acepção da referida nota.
31 Em terceiro lugar, se é verdade que, na época dos factos do processo principal, as notas explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas relativas à posição 8517 incluíam expressamente, no número dos aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital, os aparelhos moduladores‑demoduladores (modems), não é menos verdade que, de acordo com jurisprudência assente, as referidas notas explicativas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem todavia terem força juridicamente vinculativa. O conteúdo das referidas notas deve, por isso, ser conforme às disposições da Nomenclatura Combinada e não pode modificar o alcance desta (v., nomeadamente, acórdãos Intermodals Transports, já referido, n.° 48; de 8 de Dezembro de 2005, Posshl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 20, e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, Colect., p. I‑1545, n.° 22).
32 Tendo em conta tudo o que antecede, há que responder à primeira questão que, posteriormente a 1 de Janeiro de 1996, as placas combinadas destinadas a serem incorporadas em computadores portáteis devem ser classificadas, como máquinas de processamento automático de dados, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada.
Quanto à segunda questão
33 A segunda questão foi colocada na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que a função «modem» das placas combinadas constitui uma função própria. Tendo em atenção a resposta dada à primeira questão, não há que examinar a segunda questão.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentar observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Posteriormente a 1 de Janeiro de 1996, as placas combinadas destinadas a serem incorporadas nos computadores portáteis, devem ser classificadas, como máquinas de processamento de dados, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão modificada pelo Regulamento (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.
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