Processos apensos C‑145/06 e C‑146/06
Fendt Italiana Srl
contra
Agenzia Dogane – Ufficio Dogane di Trento
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Commissione tributaria di secondo grado di Trento)
«Directiva 2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Âmbito de aplicação da directiva – Óleos minerais – Óleos lubrificantes destinados a ser utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante – Exclusão – Revogação da Directiva 92/81/CEE – Regime nacional de tributação»
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Directiva 2003/96
[Directivas do Conselho 92/12, artigo 3.º, n.os 1 e 3, e 2003/96, artigo 2.º, n.os 1, alínea b), e n.º 4, alínea b)]
A Directiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto sobre o consumo de óleos lubrificantes quando estes forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante. Com efeito, embora os óleos lubrificantes utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante integrem o conceito de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96, estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação desta directiva pelo n.° 4, alínea b), primeiro travessão, do referido artigo e, assim, não estão abrangidos pelo regime do imposto especial de consumo harmonizado. Nestas condições, cabe considerar que os referidos óleos lubrificantes, constituem produtos diferentes daqueles a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo que, em conformidade com o n.° 3, primeiro parágrafo, deste artigo, os Estados‑Membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre esses produtos, desde que essas imposições não dêem origem a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.
(cf. n.os 43‑45, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de Julho de 2007 (*)
«Directiva 2003/96/CE – Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Âmbito de aplicação da directiva – Óleos minerais – Óleos lubrificantes destinados a ser utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante – Exclusão – Revogação da Directiva 92/81/CEE – Regime nacional de tributação»
Nos processos apensos C‑145/06 e C‑146/06,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pela Commissione tributaria di secondo grado di Trento (Itália), por despachos, respectivamente, de 6 de Março de 2006 e 23 de Dezembro de 2005, entrados no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2006, nos processos
Fendt Italiana Srl
contra
Agenzia Dogane – Ufficio Dogane di Trento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh (relator) e P. Lindh, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Fevereiro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Fendt Italiana Srl, por G. Maisto, avvocato, e A. Parolini, dottore commercialista,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo cipriota, por N. Charalambidou, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Pignataro e W. Moells, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de Abril de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51), conforme alterada pela Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 157, p. 100, a seguir «Directiva 2003/96»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Fendt Italiana Srl (a seguir «Fendt») à Agenzia Dogane – Ufficio Dogane di Trento (autoridade aduaneira de Trento) a propósito do não pagamento, por essa sociedade, do imposto sobre o consumo de óleo lubrificante previsto pelo direito nacional, relativo a 2004.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Directiva 92/12/CEE
3 O artigo 1.° da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), prevê:
«1. A presente directiva estabelece o regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo desses produtos, com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos impostos estabelecidos pela Comunidade Europeia.
2. As disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos impostos sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo constam de directivas específicas.»
4 O artigo 3.° da referida directiva dispõe:
«1. A presente directiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respectivas directivas:
– óleos minerais
[…]
2. Os produtos mencionadas no n.° 1 podem ser sujeitos a outras imposições indirectas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.
3. Os Estados‑Membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre outros produtos que não os mencionados no n.° 1, desde que essas imposições não dêem origem, todavia, a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.
[…]»
Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE
5 A Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), conforme alterada pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 46, a seguir «Directiva 92/81»), prevê, no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), em conjugação com o n.° 4 do mesmo artigo, que «[o]s produtos abrangidos pelo código NC 2710», na versão da nomenclatura combinada (a seguir «NC») em vigor em 1 de Outubro de 1994, ou seja, designadamente, os óleos lubrificantes, são óleos minerais para efeitos da sua aplicação.
6 Nos termos do n.° 2 do referido artigo 2.°, «[q]uando destinados a utilização, colocação à venda ou a serem consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante, os óleos minerais, com excepção dos óleos cujo nível do imposto especial de consumo se encontra estabelecido na Directiva 92/82/CEE, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo […]».
7 O artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/81 estabelece:
«1. Para além das disposições gerais da Directiva 92/12/CEE relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros isentam os produtos a seguir referidos do imposto especial de consumo harmonizado nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar a aplicação correcta e simples destas isenções, bem como impedir as fraudes, a evasão fiscal ou as utilizações indevidas:
a) Óleos minerais utilizados para fins que não sejam os de combustíveis para motores ou combustíveis de aquecimento;
[…]»
8 A Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19), conforme alterada pela Directiva 94/74 (a seguir «Directiva 92/82»), fixa uma taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais. No seu artigo 2.°, enumera os óleos minerais visados, entre os quais não figuram os óleos lubrificantes.
Directiva 2003/96
9 O primeiro a terceiro e sétimo considerandos da Directiva 2003/96 têm a seguinte redacção:
«(1) O âmbito de aplicação das Directivas 92/81/CEE […] e 92/82/CEE […] circunscreve‑se aos óleos minerais.
(2) A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da electricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.
(3) O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objectivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a electricidade, o gás natural e o carvão.
[…]
(7) Como parte signatária da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Comunidade ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e, sendo o caso, da electricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objectivos do Protocolo de Quioto.»
10 Além disso, o vigésimo segundo considerando da Directiva 2003/96 estabelece:
«Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a electricidade deverá ser tratada do mesmo modo.»
11 O artigo 1.° da Directiva 2003/96 dispõe que os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a electricidade de acordo com o disposto nesta directiva.
12 O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva, em conjugação com o n.° 5 do mesmo artigo, prevê que, para efeitos desta, a expressão «produtos energéticos» se refere aos produtos «abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715», que figuram no Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 1), ou seja, os óleos minerais, que estão abrangidos pela posição 2710 da NC.
13 O artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da Directiva 2003/96 está redigido nos seguintes termos:
«4. A presente directiva não é aplicável:
[…]
b) As seguintes utilizações de produtos energéticos e electricidade:
– produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento,
– dupla utilização de produtos energéticos.
Entende‑se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos electrolíticos e metalúrgicos será considerada como dupla utilização.
[…]»
14 O artigo 3.° da Directiva 2003/96 estabelece:
«As referências feitas na Directiva 92/12/CEE a ‘óleos minerais’ e ‘impostos especiais de consumo’, na medida em que sejam aplicáveis aos óleos minerais, devem ser interpretadas como abrangendo todos os produtos energéticos, a electricidade e os impostos indirectos nacionais referidos, respectivamente, no artigo 2.° e no n.° 2 do artigo 4.° da presente directiva.»
15 O artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 2003/96 prevê:
«1. Para além das disposições gerais previstas na Directiva 92/12/CEE relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros devem isentar os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correcta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas:
a) Produtos energéticos e electricidade utilizados para produzir electricidade e electricidade utilizada para manter a capacidade de produzir electricidade. […]
b) Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada.
[…]
c) Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas comunitárias (incluindo a pesca), com excepção da navegação de recreio privada, e electricidade produzida a bordo de embarcações.
[…]»
16 Nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Directiva 2003/96, os Estados‑Membros também podem aplicar isenções ou reduções do nível de tributação nos casos nela previstos.
17 O artigo 28.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/96 prevê o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção das referidas no artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 18.°, que podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2003.»
18 Nos termos do artigo 30.° da referida directiva:
«Em derrogação do n.° 2 do artigo 28.°, as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE são revogadas com efeitos a 31 de Dezembro de 2003.
As remissões para as directivas revogadas devem entender‑se como sendo feitas para a presente directiva.»
Legislação nacional
19 O artigo 21.°, segundo parágrafo, do Decreto legislativo n.° 504, intitulado «Texto único das disposições legislativas referentes aos impostos sobre a produção e o consumo e sanções penais e administrativas na matéria» (Decreto legislativo n° 504, «Testo unico delle disposizioni legislative concernenti le imposte sulla produzione e sui consumi e relative sanzioni penali e amministrative»), de 26 de Outubro de 1995 (suplemento ordinário ao GURI n.° 279, de 29 de Novembro de 1995, a seguir «Decreto legislativo n.° 504/95»), sujeita os produtos abrangidos pela posição 2710 da NC (óleos lubrificantes) utilizados como combustível de aquecimento ou carburante a um imposto especial de consumo fixado à mesma taxa que a prevista para o combustível de aquecimento ou carburante equivalente.
20 O primeiro parágrafo do artigo 62.° do Decreto legislativo n.° 504/95 dispõe:
«Os óleos lubrificantes (códigos NC 27 10 00 87 a 27 10 00 98), para além da tributação prevista no artigo 21.°, segundo parágrafo, estão sujeitos a um imposto sobre o consumo quando forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante.»
21 A taxa deste imposto de consumo é diferente da taxa do imposto especial de consumo a que se refere o artigo 21.°, segundo parágrafo, do Decreto legislativo n.° 504/95.
22 Por acórdão de 25 de Setembro de 2003, Comissão/Itália (C‑437/01, Colect., p. I‑9861), o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana, ao manter em vigor o artigo 62.°, primeiro parágrafo, do Decreto legislativo n.° 504/95, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 92/12 e do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/81.
23 Com efeito, no n.° 30 do acórdão Comissão/Itália, já referido, o Tribunal considerou que, nos termos dos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), e 2.°, n.° 2, da Directiva 92/81, conjugados com o artigo 2.° da Directiva 92/82, os óleos lubrificantes só podem ser sujeitos ao imposto especial de consumo se forem destinados a ser utilizados, postos à venda ou consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante, devendo, nos outros casos, ficar obrigatoriamente isentos do imposto especial de consumo harmonizado. A este respeito, o Tribunal sublinhou, nos n.os 31 e 32 do mesmo acórdão, que permitir aos Estados‑Membros onerar com outra imposição indirecta os produtos que devem estar isentos do imposto especial de consumo harmonizado privaria de efeito útil, designadamente, o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/81.
24 É certo que, à data dos factos nos processos principais, o artigo 62.°, primeiro parágrafo, do Decreto legislativo n.° 504/95 não tinha sido revogado pelas autoridades italianas.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
25 Através de duas notificações distintas, a Agenzia Dogane – Ufficio Dogane di Trento comunicou à Fendt que esta não tinha pago o imposto sobre o consumo de óleo lubrificante, previsto no artigo 62.°, primeiro parágrafo, do Decreto legislativo n.° 504/95, relativo ao ano de 2004.
26 Os recursos que a Fendt interpôs desses actos foram julgados improcedentes pela Commissione tributaria provinciale di Trento. Segundo este órgão jurisdicional, os produtos energéticos que não sejam utilizáveis como combustível de aquecimento ou carburante não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação limitado da Directiva 2003/96. O regime de tributação dos outros produtos, entre os quais se incluem os óleos minerais, regia‑se, portanto, exclusivamente pelo artigo 62.°, primeiro parágrafo, do Decreto legislativo n.° 504/95. A este respeito, a referida directiva era inovadora porquanto permitia aos Estados‑Membros prever um sistema de tributação autónomo para os óleos lubrificantes.
27 Tendo sido interposto recurso para a Commissione tributaria di secondo grado di Trento, este órgão jurisdicional refere, nos seus despachos de reenvio, que, contrariamente ao que as autoridades aduaneiras competentes supõem, a Directiva 2003/96 não autoriza expressamente os Estados‑Membros a prever a tributação dos produtos utilizados de uma forma diferente da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante. Contudo, resulta tanto do acórdão Comissão/Itália, já referido, como da razão de ser desta directiva e do objectivo que esta prossegue que os óleos que não são utilizados como combustível de aquecimento ou carburante estão excluídos do regime comunitário de tributação.
28 Nestas condições, Commissione tributaria di secondo grado di Trento decidiu, em ambos os processos que lhe foram submetidos, suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, que, nos dois casos, está formulada em termos idênticos:
«[O] regime fiscal previsto no artigo 62.° do Decreto legislativo n.° 504/95 [é compatível] com a Directiva 2003/96[?]»
29 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2006, os processos C‑145/06 e C‑146/06 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
30 Como a Comissão correctamente refere, não compete ao Tribunal de Justiça, no quadro do artigo 234.° CE, pronunciar‑se sobre a compatibilidade das disposições nacionais com o direito comunitário. O Tribunal de Justiça é todavia competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação baseados no direito comunitário que possam permitir‑lhe apreciar esta compatibilidade para o julgamento da causa que lhe é submetida (v., designadamente, acórdão de 10 de Junho de 1999, Braathens, C‑346/97, Colect., p. I‑3419, n.° 14).
31 Nestas condições, a questão colocada deve ser entendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a Directiva 2003/96 se opõe a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de um imposto sobre o consumo de óleos lubrificantes quando forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante.
32 A este propósito, cabe recordar que, nos termos do artigo 1.° da Directiva 2003/96, os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos de acordo com o disposto nesta directiva, já que esta tem por objectivo, como resulta do seu segundo e terceiro considerandos, fixar níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos.
33 Por força do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96, em conjugação com o n.° 5 do mesmo artigo, os produtos abrangidos pela posição 2710 da NC, ou seja, designadamente, os óleos lubrificantes, são produtos energéticos na acepção desta directiva.
34 Todavia, resulta dos próprios termos do artigo 2.°, n.° 4, alínea b), primeiro travessão, da referida directiva que esta «não se aplica» aos produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburante ou combustíveis de aquecimento.
35 Com efeito, nos termos do vigésimo segundo considerando da Directiva 2003/96, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento e, nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro os produtos energéticos utilizados para fins diferentes da utilização como carburante ou como combustível.
36 A este respeito, cabe observar que, contrariamente ao artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/81, que estabelecia que os Estados‑Membros deviam isentar os óleos minerais utilizados para fins que não sejam os de combustíveis para motores ou combustíveis de aquecimento, o artigo 14.° da Directiva 2003/96, que enuncia taxativamente as isenções obrigatórias que se impõem aos referidos Estados, não refere os produtos energéticos utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante. Da mesma forma, nem o artigo 15.° nem o artigo 16.° desta última directiva, que prevêem determinadas isenções facultativas para os Estados‑Membros, se referem a esses produtos.
37 Conclui‑se que, como a advogada‑geral sublinhou, no essencial, no n.° 37 das suas conclusões, embora os óleos minerais utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante integrassem efectivamente o âmbito de aplicação da Directiva 92/81 – estando, todavia, esses produtos, como o Tribunal de Justiça considerou nos n.os 30 e 33 do acórdão Comissão/Itália, já referido, obrigatoriamente isentos do direito especial sobre o consumo harmonizado –, o legislador comunitário, quando adoptou a Directiva 2003/96, decidiu modificar esse regime ao excluir esses produtos do âmbito de aplicação desta última directiva, o que, de resto, a própria Fendt admitiu na audiência.
38 Daqui decorre que, como os Governos italiano e cipriota assim como a Comissão sustentam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, data a partir da qual a Directiva 2003/96, por força do seu artigo 30.°, revogou a Directiva 92/81, os Estados‑Membros passaram a ser competentes para tributar os produtos energéticos, como os óleos lubrificantes utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante.
39 Porém, na audiência, a Fendt sustentou que só as disposições da Directiva 92/81 que integram o âmbito de aplicação da Directiva 2003/96 podem ser revogadas por esta. Consequentemente, como esta última directiva se aplica apenas aos produtos energéticos utilizados como combustível de aquecimento ou carburante, as disposições da Directiva 92/81 que, à semelhança do seu artigo 8.°, n.° 1, alínea a), se refiram aos produtos energéticos utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante não tinham sido revogadas pela Directiva 2003/96 e, portanto, continuavam em vigor. Esta interpretação é confirmada pelo objectivo prosseguido pela Directiva 2003/96. Com efeito, destinando‑se esta a contribuir para que sejam alcançados os objectivos definidos no Protocolo de Quioto, não podia reintroduzir a possibilidade de os Estados‑Membros tributarem os produtos energéticos utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante quando estes não sejam uma fonte de poluição.
40 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, é sem qualquer ambiguidade que o artigo 30.° da Directiva 2003/96 determina que a Directiva 92/81 é revogada a partir de 31 de Dezembro de 2003. Assim, nem a circunstância de o respectivo âmbito de aplicação destas directivas ser diferente nem o objectivo prosseguido pela primeira podem justificar que este artigo seja interpretado de forma a que determinadas disposições da Directiva 92/81 continuem em vigor, sob pena de se alterar radicalmente o alcance do referido artigo 30.°, contrariamente à intenção claramente manifestada pelo legislador comunitário.
41 Todavia, embora os Estados‑Membros sejam competentes para tributar os produtos energéticos, como os óleos lubrificantes utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante, devem exercer as suas competências nesse domínio no respeito do direito comunitário (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker, C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.° 21, e de 29 de Março de 2007, Rewe Zentralfinanz, C‑347/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
42 A este propósito, os Estados‑Membros devem, em especial, respeitar não só as disposições do Tratado CE, designadamente os artigos 25.° CE e 90.° CE, mas também, como o Governo cipriota e a Comissão correctamente sublinham, as constantes do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Directiva 92/12.
43 Com efeito, embora os óleos lubrificantes utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante integrem o conceito de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96, estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação desta directiva pelo n.° 4, alínea b), primeiro travessão, do referido artigo e, assim, não estão abrangidos pelo regime do imposto especial de consumo harmonizado.
44 Nestas condições, cabe considerar que os referidos óleos lubrificantes, que não estão sujeitos ao imposto especial de consumo harmonizado, constituem produtos diferentes daqueles a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 92/12 (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Braathens, n.os 24 e 25, e Comissão/Itália, n.os 31 e 33), pelo que, em conformidade com o n.° 3, primeiro parágrafo, deste artigo, os Estados‑Membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre esses produtos, desde que essas imposições não dêem origem a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.
45 Em face do exposto, cabe responder à questão colocada que a Directiva 2003/96 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de um imposto sobre o consumo de óleos lubrificantes quando estes forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, conforme alterada pela Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de um imposto sobre o consumo de óleos lubrificantes quando estes forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy