Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Julho de 2007 – Comissão/Reino Unido
(Processo C‑155/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 96/29/Euratom – Protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes – Falta de transposição completa no prazo previsto»
Acção por incumprimento - Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.os 18‑20)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 53.º da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p.1) – Inexistência de disposições que permitam a execução de qualquer intervenção adequada em todas as situações que conduzam a uma exposição prolongada, na sequência de uma situação de emergência radiológica ou do exercício de uma prática ou de uma actividade profissional anterior ou antiga.
Parte decisória
1)
Não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para permitir uma intervenção adequada em todas as situações que conduzam a uma exposição prolongada às radiações ionizantes, na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática ou de uma actividade profissional anterior ou antiga, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.° da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
2)
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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