Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Novembro de 2006 – Comissão / Suécia
(Processo C-156/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/87/CE – Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento pertencentes a um conglomerado financeiro – Supervisão complementar – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.º 6)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não transposição, no prazo previsto, da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35, p. 1)
Parte decisória
Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
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