Processo C‑162/06
International Mail Spain SL, anteriormente TNT Express Worldwide Spain SL
contra
Administración del Estado e Correos
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)
«Directiva 97/67/CE – Regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais – Liberalização dos serviços postais – Possibilidade de reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal ‘na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal’»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 8 de Maio de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Competência do juiz nacional
(Artigo 234.° CE)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça
(Artigo 234.° CE)
3. Livre prestação de serviços – Serviços postais comunitários – Directiva 97/67 – Serviços reservados aos prestadores do serviço postal universal
(Artigo 86.°, n.° 2, CE; Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)
1. No âmbito do processo instituído pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se.
(cf. n.° 23)
2. O simples facto de o Tribunal de Justiça ser chamado a pronunciar‑se em termos abstractos e gerais não pode ter o efeito de acarretar a inadmissibilidade de um pedido de decisão prejudicial. Com efeito, uma das características essenciais do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 234.° CE implica que o Tribunal de Justiça responda sobretudo em termos abstractos e gerais a uma questão de interpretação do direito comunitário que lhe é submetida, ao passo que compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir da causa que é chamado a julgar, levando em conta a resposta do Tribunal de Justiça.
(cf. n.° 24)
3. O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67/CE, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, que prevê que podem continuar a ser reservados, nos limites de preço e peso previstos no n.° 1 do referido artigo o correio transfronteiriço e a publicidade endereçada na medida em que isso é necessário para a manutenção do serviço universal, deve ser interpretado no sentido de que só permite aos Estados‑Membros reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal desde que provem:
– que a inexistência dessa reserva obsta ao cumprimento desse serviço universal ou
– que essa reserva é necessária para que esse serviço possa ser cumprido em condições economicamente aceitáveis.
O objectivo do artigo 7.°, n.° 2, da referida directiva é garantir a manutenção do serviço postal universal, concretamente dotando‑o dos recursos necessários para que possa funcionar em condições de equilíbrio financeiro. Porém, a condição enunciada na referida disposição não pode ser reduzida apenas a esse aspecto financeiro, na medida em que se não pode excluir que há outras razões pelas quais, de acordo com o artigo 86.°, n.° 2, CE, os Estados‑Membros podem decidir reservar o correio transfronteiriço para se assegurarem de que não há obstáculos ao cumprimento da missão particular de que o prestador do serviço postal universal é incumbido. Ora, considerações como a oportunidade, relativas à situação geral do sector postal, incluindo a atinente ao grau de liberalização do mesmo no momento de tomar uma decisão quanto ao correio transfronteiriço, não bastam para justificar a reserva deste último, a menos que a inexistência dessa reserva obste ao cumprimento do serviço postal universal ou que essa reserva seja necessária para que esse serviço seja prestado em condições economicamente aceitáveis.
(cf. n.os 31, 40, 41, 50, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Novembro de 2007 (*)
«Directiva 97/67/CE – Regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais – Liberalização dos serviços postais – Possibilidade de reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal ‘na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal’»
No processo C‑162/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 7 de Março de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2006, no processo
International Mail Spain SL, anteriormente TNT Express Worldwide Spain SL,
contra
Administración del Estado,
Correos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, R. Schintgen, A. Borg Barthet e M. Ilešič, juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Março de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da International Mail Spain SL, por R. Ballesteros Pomar, abogada,
– em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Vidal Puig e K. Simonsson, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de Maio de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a International Mail Spain SL (a seguir «International Mail»), anteriormente TNT Express Worldwide Spain SL, à Administración del Estado e aos Correos a propósito da decisão de 16 de Junho de 1999 da Secretaría General de Comunicaciones (Ministerio de Fomento) (Direcção‑Geral das Comunicações do Ministério das Infra‑estruturas e Telecomunicações, a seguir «Direcção‑Geral das Comunicações») que puniu a International Mail por ter prestado serviços postais reservados ao prestador do serviço postal universal, sem autorização deste último.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 97/67 estabelece, conforme dispõe o seu artigo 1.º, regras comuns relativas, nomeadamente, à prestação de um serviço postal universal na Comunidade Europeia e aos critérios que definem os serviços susceptíveis de serem reservados aos prestadores do serviço universal.
4 Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da referida directiva os Estados‑Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores. Esse serviço universal inclui, segundo o n.º 7 do referido artigo, tanto os serviços nacionais como os serviços transfronteiriços.
5 O artigo 7.º da mesma directiva, que consta do seu capítulo 3, sob a epígrafe «Harmonização dos serviços susceptíveis de serem reservados», dispõe:
«1. Na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, os serviços que podem ser reservados por cada Estado‑Membro ao prestador ou prestadores do serviço universal são a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, de preço inferior ao quíntuplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, se esta existir, desde que pesem menos de 350 g. […]
2. Na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal, o correio transfronteiriço e a publicidade endereçada podem continuar a ser reservados, nos limites de preço e peso previstos no n.º 1.
3. A fim de dar mais um passo no sentido da plena realização do mercado interno dos serviços postais, o Parlamento Europeu e o Conselho devem decidir até 1 de Janeiro de 2000, e sem prejuízo da competência da Comissão, sobre uma ulterior liberalização gradual e controlada do mercado postal, em especial com vista à liberalização do correio transfronteiriço e da publicidade endereçada, bem como sobre uma nova revisão dos limites de preço e peso, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, tendo em conta a evolução, em especial o desenvolvimento económico, social e tecnológico, registada até essa data e tendo em conta igualmente o equilíbrio financeiro do prestador ou prestadores do serviço universal, com vista à prossecução dos objectivos da presente directiva.
[…]»
6 O décimo sexto e décimo nono considerandos da Directiva 97/67 enunciam:
«(16) Considerando que, para assegurar o funcionamento do serviço universal em condições financeiras equilibradas, se afigura justificado manter um conjunto de serviços que podem ser reservados, no respeito das regras do Tratado e sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência; […]
[…]
(19) Considerando que é razoável permitir, numa base provisória, que a publicidade endereçada e o correio transfronteiriço continuem a poder ficar reservados, dentro dos limites de preço e de peso previstos; […]»
7 A Directiva 97/67 entrou em vigor em 10 de Fevereiro de 1998 e o prazo concedido aos Estados‑Membros para a sua transposição expirou em 10 de Fevereiro de 1999, de acordo com o seu artigo 24.º, primeiro parágrafo.
8 A Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67 no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21), no seu artigo 1.º, n.º 1, substituiu o artigo 7.º da Directiva 97/67 pelo seguinte texto:
«1. Na medida necessária à manutenção do serviço universal, os Estados‑Membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é fixado em 100 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e em 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2006. Estes limites de peso não são aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2003, se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida e, a partir de 1 de Janeiro de 2006, se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia essa mesma tarifa.
[…]
Na medida necessária à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço.
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado‑Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço.
[…]
3. A Comissão deve efectuar um estudo prospectivo que avalie, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. Com base nas conclusões do estudo, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta confirmando, se necessário, a data de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou determinando outra fase, à luz das conclusões do estudo.»
9 O décimo quinto a décimo sétimo, vigésimo, vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos da Directiva 2002/39 têm a seguinte redacção:
(15) É necessário garantir que as próximas etapas de abertura do mercado sejam não só substanciais, como concretizáveis pelos Estados-Membros e, simultaneamente, que o serviço universal seja assegurado.
(16) As reduções gerais, para 100 gramas em 2003 e 50 gramas em 2006, do limite de peso aplicável aos serviços que podem ser reservados aos prestadores do serviço universal e a liberalização total do correio transfronteiriço de saída, com eventuais excepções na medida do necessário para garantir a prestação do serviço universal, representam fases seguintes relativamente simples e controladas, mas de inegável importância.
(17) […] Por seu turno, os envios de correio transfronteiriço de saída abaixo do limite de peso de 50 gramas correspondem, em média, a outros 3% do total de receitas postais dos prestadores do serviço universal.
[…]
(20) O correio transfronteiriço de saída representa, em média, 3% do total das receitas postais. A liberalização desta parte do mercado em todos os Estados-Membros, com as excepções necessárias para garantir a prestação do serviço universal, permitiria que diversos operadores postais recolhessem, seleccionassem e transportassem todo o correio transfronteiriço de saída.
[…]
(22) Estabelecer agora um calendário para a aplicação de novas etapas no processo de plena realização do mercado interno dos serviços postais é importante tanto para a viabilidade a longo prazo do serviço universal, como para a prossecução do desenvolvimento de serviços postais modernos e eficientes.
(23) É conveniente continuar a prever a possibilidade de os Estados‑Membros reservarem determinados serviços postais aos seus prestadores do serviço universal. Estas medidas permitirão que o prestador do serviço universal conclua o processo de adaptação das suas actividades e dos seus recursos humanos a uma maior concorrência, sem prejudicar o seu equilíbrio financeiro e, consequentemente, sem pôr em causa a salvaguarda do serviço universal.»
10 A Directiva 2002/39 entrou em vigor em 5 de Julho de 2002 e o prazo concedido aos Estados‑Membros para a sua transposição expirou em 31 de Dezembro de 2002.
Legislação nacional
11 A Directiva 97/67 foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol pela Lei relativa ao serviço postal universal e à liberalização dos serviços postais (Ley 24/1998 del Servicio Postal Universal y de Liberalización de los Servicios Postales), de 13 de Julho de 1998 (a seguir «Lei 24/1998»). Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, C, desta lei, na versão em vigor à data dos factos do processo principal:
«Ficam reservados, com carácter exclusivo, ao prestador do serviço postal universal, ao abrigo do artigo 128.°, n.° 2, da Constituição e nos termos estabelecidos no capítulo seguinte, os seguintes serviços incluídos no serviço postal universal:
[…]
C) o serviço postal transfronteiriço de entrada e saída de cartas e bilhetes‑postais, com os limites de peso e de preço estabelecidos na alínea B). Entende‑se por serviço postal transfronteiriço, para efeitos desta lei, o proveniente de outros Estados ou com destino a eles.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 A International Mail prestava serviços postais transfronteiriços de saída para bilhetes‑postais nos principais locais turísticos espanhóis. Para esse fim, colocava caixas de correio em hotéis, parques de campismo, residências, supermercados, etc., em que os utilizadores podiam depositar os seus bilhetes‑postais destinados ao estrangeiro, depois de os selarem com etiquetas que podiam adquirir nos locais de venda dos referidos bilhetes‑postais.
13 A Direcção‑Geral das Comunicações considerou que esse serviço constituía a infracção grave a que se referem as disposições conjugadas do artigo 41.º, n.os 3, alínea a), e 2, alínea b), da Lei 24/1998 e que consiste na «prestação de serviços postais reservados ao prestador do serviço postal universal, sem a sua autorização, o que põe em perigo a prestação de serviço que este realiza».
14 Através da sua decisão de 16 de Junho de 1999, a Direcção‑Geral das Comunicações aplicou à International Mail uma coima no valor de 10 milhões de ESP e ordenou‑lhe que deixasse de propor e de prestar serviços postais do mesmo tipo dos reservados ao operador habilitado a assegurar a prestação do serviço postal universal e que procedesse à remoção de todas as caixas de correio e informações relativas ao referido serviço.
15 Como o Tribunal Superior de Justicia de Madrid negou provimento ao recurso que a International Mail interpôs da referida decisão, considerando nomeadamente que a Lei 24/1998 é conforme com a Directiva 97/67, a referida sociedade interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio.
16 Segundo este último, a solução do litígio no processo principal depende em larga medida da interpretação a dar ao artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67. Com efeito, caso se venha a entender que o artigo 18.º, n.º 1, C, da Lei 24/1998 não respeita as condições previstas na supramencionada disposição comunitária, a inobservância dessa regra nacional pelos operadores privados não pode justificar uma sanção administrativa como a aplicada à International Mail. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à correcta interpretação do artigo 7.º da Directiva 97/67 provêm, nomeadamente, da nova redacção que a Directiva 2002/39 deu a esse artigo.
17 Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67[…], que autoriza os Estados‑Membros a incluir nos serviços postais reservados o correio transfronteiriço, só permite a esses Estados‑Membros estabelecer a referida reserva na medida em que provem que, sem ela, fica comprometido o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal ou, pelo contrário, podem mantê‑la também com base noutras considerações, entre elas as de oportunidade, relativas à situação geral do sector postal, incluída a referente ao grau de liberalização do referido sector que possa existir no momento em que se decide a reserva?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
18 O Governo espanhol entende que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, na medida em que, na realidade, diz respeito à validade de uma norma nacional e não à interpretação de uma norma comunitária. Com efeito, ao submeter ao Tribunal de Justiça a referida questão, o órgão jurisdicional nacional está, na realidade, a pedir‑lhe que aprecie se o artigo 18.º, n.º 1, C, da Lei 24/1998 é conforme com a Directiva 97/67 ou se essa disposição nacional ultrapassa os limites impostos por essa directiva.
19 A este respeito, importa recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um processo ao abrigo do artigo 234.° CE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 7 de Julho de 1994, Lamaire, C‑130/93, Colect., p. I‑3215, n.° 10, e de 19 de Setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, Colect., p. I‑8613, n.º 34). Além disso, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo referido artigo, a interpretação das disposições nacionais pertence aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C‑37/92, Colect., p. I‑4947, n.° 7, e acórdão Wilson, já referido, n.º 34).
20 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional quaisquer elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação comunitária (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Lamaire, n.° 10, e Wilson, n.º 35).
21 Consequentemente, a argumentação do Governo espanhol é improcedente, tanto mais que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa expressamente a interpretação de uma disposição de direito comunitário.
22 O Governo espanhol sustenta também que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na medida em que não tem efeito útil e está formulado de forma hipotética. Com efeito, o Tribunal de Justiça só se pode pronunciar em termos abstractos e gerais sobre a procedência da atribuição reservada do correio transfronteiriço ao operador incumbido de prestar o serviço postal universal, não podendo apreciar a questão de saber se essa atribuição reservada, prevista no artigo 18.º, n.º 1, C, da Lei 24/1998, está correcta ou se, pelo contrário, ultrapassa os limites impostos pelo artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67, uma vez que essa apreciação não é da sua competência.
23 A este respeito, há que recordar que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, ainda não publicado na Colectânea, n.º 43 e jurisprudência aí referida).
24 Por outro lado, o simples facto de o Tribunal de Justiça ser chamado a pronunciar‑se em termos abstractos e gerais não pode ter o efeito de acarretar a inadmissibilidade de um pedido de decisão prejudicial. Com efeito, uma das características essenciais do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 234.º CE implica que o Tribunal de Justiça responda sobretudo em termos abstractos e gerais a uma questão de interpretação do direito comunitário que lhe é submetida, ao passo que compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir da causa que é chamado a julgar, levando em conta a resposta do Tribunal de Justiça.
25 Por conseguinte, há que julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.
Quanto ao mérito
26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que só permite aos Estados‑Membros reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal na medida em que provem que, sem essa reserva, o equilíbrio financeiro deste último fica comprometido ou se outras considerações relativas à situação geral do sector postal, incluindo a simples oportunidade, bastam para justificar a referida reserva.
27 O artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67 permite aos Estados‑Membros continuar a reservar ao prestador do serviço postal universal, dentro de determinados limites de preço e de peso, o correio transfronteiriço «[n]a medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal». Por outro lado, a mesma condição aplica‑se, segundo os n.os 1 e 2 do referido artigo, à possibilidade de reservar ao prestador do serviço postal universal, dentro de determinados limites de preço e de peso, a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna, bem como a publicidade endereçada.
28 Note‑se desde já que a utilização do termo «necessária» obsta a que a referida reserva seja justificada por simples considerações de oportunidade.
29 Os motivos que levaram o legislador comunitário a prever a possibilidade dessa reserva são explicados no décimo sexto considerando da Directiva 97/67, nos termos do qual, «para assegurar o funcionamento do serviço universal em condições financeiras equilibradas, se afigura justificado manter um conjunto de serviços que podem ser reservados, no respeito das regras do Tratado e sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência».
30 Neste contexto e no que respeita, em especial, à publicidade endereçada e ao correio transfronteiriço, o legislador comunitário precisou, no décimo nono considerando da Directiva 97/67, que «é razoável permitir, numa base provisória, que a publicidade endereçada e o correio transfronteiriço continuem a poder ficar reservados […]».
31 O objectivo do artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67 é, pois, garantir a manutenção do serviço postal universal, concretamente dotando‑o dos recursos necessários para que possa funcionar em condições de equilíbrio financeiro.
32 Por outro lado, esta interpretação é corroborada pelo facto de o equilíbrio financeiro do prestador do serviço postal universal ser um dos critérios essenciais que, por força do artigo 7.º, n.º 3, da referida directiva, devem ser levados em conta pelo Parlamento e pelo Conselho na sua decisão ulterior sobre a liberalização gradual e controlada do mercado postal, em especial com vista à liberalização do correio transfronteiriço.
33 O critério do equilíbrio financeiro já foi levado em conta pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de serviços postais anterior à entrada em vigor da Directiva 97/67 e relativa, nomeadamente, ao artigo 90.º do Tratado CE (actual artigo 86.º CE).
34 Segundo a referida jurisprudência, o Estados‑Membros podem conferir a um prestador do serviço postal universal, enquanto empresa incumbida da gestão de um serviço de interesse económico geral, direitos exclusivos susceptíveis de restringir ou mesmo excluir a concorrência, na medida em que isso seja necessário para lhe permitir o cumprimento da sua missão e, em especial, beneficiar de condições economicamente aceitáveis (v. acórdão de 19 de Maio de 1993, Corbeau, C‑320/91, Colect., p. I‑2533, n.os 14 a 16).
35 A este respeito, decorre da mesma jurisprudência que não é necessário que o equilíbrio financeiro ou a viabilidade económica da empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral sejam ameaçados. Basta que, não existindo os direitos controvertidos, se obste ao cumprimento das missões particulares confiadas à empresa ou que a manutenção de tais direitos seja necessária para permitir ao seu titular cumprir as missões de interesse económico geral que lhe foram confiadas em condições economicamente aceitáveis (acórdão de 17 de Maio de 2001, TNT Traco, C‑340/99, Colect., p. I‑4109, n.º 54).
36 Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de o titular dessa missão assegurar a prestação dos seus serviços em condições de equilíbrio económico pressupõe a possibilidade de proceder à compensação entre os sectores de actividades rentáveis e os menos rentáveis e justifica, portanto, a limitação da concorrência dos empresários privados nos sectores economicamente rentáveis (acórdão Corbeau, já referido, n.º 17).
37 Esta jurisprudência relativa ao direito primário é também relevante no contexto do processo principal, tanto mais que a Directiva 97/67 recorda expressamente, várias vezes, que as regras do Tratado devem ser observadas na atribuição de um direito exclusivo.
38 Assim, o artigo 4.º da Directiva 97/67 dispõe que «[c]ada Estado‑Membro deve, nos termos do direito comunitário, determinar e publicar as obrigações e direitos atribuídos ao prestador ou prestadores do serviço universal». No mesmo sentido, o décimo sexto considerando dessa mesma directiva e o seu quadragésimo primeiro considerando, nos termos do qual esta última «não prejudica a aplicação das regras do Tratado nomeadamente as suas regras de concorrência e de livre prestação de serviços», sublinham que essas regras, designadamente as relativas à concorrência, devem ser observadas.
39 Resulta da jurisprudência relativa ao direito primário, mencionada nos n.os 33 a 36 do presente acórdão, que o critério do equilíbrio financeiro do serviço postal universal pode ser validamente tomado em consideração por um Estado‑Membro quando decide reservar o correio transfronteiriço e que esse critério deve, em princípio, como referiu o advogado‑geral nos n.os 26 a 31 das suas conclusões, ser aplicado levando em conta apenas os serviços que constituem o serviço postal universal e não outras actividades que o prestador desse serviço possa eventualmente exercer.
40 Porém, decorre também da referida jurisprudência que a condição enunciada no artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67 não pode ser reduzida apenas a esse aspecto financeiro, na medida em que se não pode excluir que há outras razões pelas quais, de acordo com o artigo 86.º, n.º 2, CE, os Estados‑Membros podem decidir reservar o correio transfronteiriço para se assegurarem de que não há obstáculos ao cumprimento da missão particular de que o prestador do serviço postal universal é incumbido.
41 Ora, considerações como a oportunidade, relativas à situação geral do sector postal, incluindo a atinente ao grau de liberalização do mesmo no momento de tomar uma decisão quanto ao correio transfronteiriço, não bastam para justificar a reserva deste último, a menos que a inexistência dessa reserva obste ao cumprimento do serviço postal universal ou que essa reserva seja necessária para que esse serviço seja prestado em condições economicamente aceitáveis.
42 Por conseguinte, conclui‑se que tanto a letra do artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67 como o objectivo dessa disposição se opõem a que a decisão de reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal seja justificada por simples considerações de oportunidade.
43 A alteração do artigo 7.º da Directiva 97/67 pela Directiva 2002/39 (a seguir «Directiva 97/67 alterada»), a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere expressamente para fundamentar a sua decisão de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, não infirma esta interpretação.
44 Com efeito, recorde‑se que o artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Directiva 97/67 alterada dispõe que, «[n]a medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço».
45 Como a Comissão das Comunidades Europeias alega nas suas observações escritas, decorre nomeadamente do vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos da Directiva 2002/39 que o artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Directiva 97/67 alterada tem por objectivo, tal como o artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67, não prejudicar o equilíbrio financeiro do serviço postal universal e, consequentemente, não pôr em causa a salvaguarda desse serviço universal.
46 Por outro lado, como a Comissão também alega, seria contrário ao objectivo da Directiva 2002/39, que é o de prosseguir a abertura progressiva e controlada dos serviços postais à concorrência, interpretar o artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Directiva 97/67 alterada no sentido de que o mesmo aumenta a margem de liberdade deixada aos Estados‑Membros.
47 Na realidade, como referiu o advogado‑geral no n.º 36 das suas conclusões, o décimo sexto considerando da Directiva 2002/39, nos termos do qual «a liberalização total do correio transfronteiriço de saída, com eventuais excepções na medida do necessário para garantir a prestação do serviço universal, represent[a] [uma] fas[e] seguint[e] relativamente simples e controlad[a], mas de inegável importância», conjugado com o décimo quinto, décimo sétimo e vigésimo considerandos dessa mesma directiva, refere com clareza a natureza excepcional da possibilidade de reservar o correio transfronteiriço de saída, tal como está prevista no artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Directiva 97/67 alterada.
48 Por conseguinte, os exemplos dados pelo artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Directiva 97/67 alterada apenas constituem, como referiu o advogado‑geral no n.º 33 das suas conclusões, indícios susceptíveis de orientar a avaliação relativa à atribuição de direitos especiais ao prestador do serviço postal universal, como a reserva da prestação do correio transfronteiriço, sem que possam influenciar a interpretação a dar ao artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67.
49 No que respeita ao ónus da prova da necessidade, para a manutenção do serviço postal universal, de se reservar o correio transfronteiriço ao prestador desse serviço, decorre da letra do artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 97/67 que o mesmo recai sobre o Estado‑Membro que usa a faculdade de proceder a essa reserva ou, se for caso disso, a esse prestador. Esta interpretação é corroborada pelo facto de, no âmbito do artigo 86.º, n.º 2, CE, caber ao Estado‑Membro ou à empresa que invoca essa disposição fazer a prova de que as condições de aplicação da mesma estão reunidas (acórdão TNT Traco, já referido, n.º 59).
50 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que só permite aos Estados‑Membros reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal na medida em que provem:
– que a inexistência dessa reserva obsta ao cumprimento desse serviço universal ou
– que essa reserva é necessária para que esse serviço possa ser cumprido em condições economicamente aceitáveis.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 7.°, n.º 2, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, deve ser interpretado no sentido de que só permite aos Estados‑Membros reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal na medida em que provem:
– que a inexistência dessa reserva obsta ao cumprimento desse serviço universal ou
– que essa reserva é necessária para que esse serviço possa ser cumprido em condições economicamente aceitáveis.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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