Processo C‑181/06
Deutsche Lufthansa AG
contra
ANA ‑ Aeroportos de Portugal SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto)
«Transportes aéreos – Aeroportos – Assistência em escala – Cobrança de uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão»
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes aéreos – Acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade
(Directiva 96/67 do Conselho, artigo 16.°, n.° 3, e anexo, ponto 1)
O direito comunitário opõe‑se a uma regulamentação nacional que prevê o pagamento, à autoridade gestora do aeroporto, de uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão pelos prestadores de serviços de assistência em escala a menos que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista nesta legislação seja devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. Se se concluir, no termo das averiguações levadas a cabo pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a taxa em causa constitui uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias, cabe a este órgão jurisdicional verificar se essa taxa preenche os critérios de pertinência, de objectividade, de transparência e de não discriminação definidos no artigo 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67.
(cf. n.° 29 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de Julho de 2007 (*)
«Transportes aéreos – Aeroportos – Assistência em escala – Cobrança de uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão»
No processo C‑181/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Portugal), por decisão de 7 de Março de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 2006, no processo
Deutsche Lufthansa AG
contra
ANA – Aeroportos de Portugal, SA,
sendo interveniente:
Ministério Público,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, P. Kūris (relator), J. Makarczyk, L. Bay Larsen e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Fevereiro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deutsche Lufthansa AG, por A. Moura Portugal, advogado,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. J. Viegas, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo grego, por K. Georgiadis e Z. Chatzipavlou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. R. Vidal Puig, S. Noe e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de Abril de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 6.° e 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272, p. 36).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Lufthansa») à ANA – Aeroportos de Portugal, SA (a seguir «ANA»), a respeito de um acto de liquidação e cobrança de taxas de assistência administrativa em terra e supervisão emitido pela ANA.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 96/67 tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com as regras previstas no artigo 1.°, para garantir aos prestadores de serviços de assistência em escala o livre acesso ao mercado da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros.
Os Estados‑Membros podem exigir que os prestadores de serviços de assistência em escala estejam estabelecidos na Comunidade.»
4 O artigo 16.°, n.° 3, desta directiva prevê:
«Sempre que o acesso às instalações aeroportuárias implicar a cobrança de uma remuneração, esta será determinada com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.»
5 O anexo desta directiva dispõe:
«1. A assistência administrativa em terra e a supervisão incluem:
1.1. Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
1.2. O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
1.3. O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
1.4. Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.»
Legislação nacional
6 O Decreto‑Lei n.° 102/90, de 21 de Março, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.° 280/99, de 26 de Julho (Diário da República, I série‑A, n.° 172, de 26 de Julho de 1999, p. 4678, a seguir «Decreto‑Lei n.° 280/99»), especifica as taxas exigíveis para o exercício de qualquer actividade no espaço aeroportuário e prevê, no seu artigo 18.°, n.° 2, que, no domínio público aeroportuário explorado pela ANA, o quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado pela ANA, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
7 O artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de Julho (Diário da República, I série‑B, n.° 176, de 30 de Julho de 1999, p. 4922), dispõe:
«Nos termos do artigo 17.° do Decreto‑Lei n.° 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.° do mesmo diploma, as taxas nele previstas agrupam‑se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
a) Taxas de tráfego;
b) Taxas de assistência em escala (handling);
c) Taxas de ocupação;
d) Outras taxas de natureza comercial.»
8 Os artigos 10.° e seguintes do Decreto Regulamentar n.° 12/99 prevêem onze taxas de assistência em escala.
9 O artigo 10.° deste decreto enuncia:
«São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto‑Lei n.° 275/99 de 23 de Julho, nos termos seguintes:
1) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
2) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto‑assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check‑in);
3) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto‑assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check‑in), ou por unidade de bagagem processada;
4) A taxa de assistência a carga e correio é devida:
a) Pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto‑assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
b) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
5) A taxa de assistência de operações em pista é devida:
a) Pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto‑assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
b) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
6) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
7) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível, e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
8) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
9) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
10) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
11) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.»
10 O artigo 11.° do referido decreto regulamentar prevê:
«Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra‑estruturas de aeroportos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A Lufthansa, sociedade de direito alemão, que tem uma sucursal com sede social no Aeroporto de Lisboa, em Portugal, deduziu impugnação judicial do acto de liquidação e cobrança de taxas de assistência administrativa em terra e supervisão emitido pela ANA.
12 A ANA concedeu à Lufthansa uma licença para o exercício da actividade de assistência em escala no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto. Consequentemente, a Lufthansa foi sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de 22 164 PTE, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (ou seja, 110,55 euros).
13 A Lufthansa alega perante o tribunal nacional que as disposições de direito nacional, isto é, o artigo 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99 e o artigo 18.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 280/99, violam a Directiva 96/67.
14 O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A quantia exigida a título de taxa de assistência administrativa e supervisão, de acordo com o previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de Julho, pode ser considerada remuneração ‘determinada com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios’ nos termos exigidos pelo artigo 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67/CE do Conselho da União Europeia, de 15 de Outubro?
2. A imposição de pagamento de uma quantia, a título de taxa de assistência administrativa e supervisão, de acordo com o previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de Julho, no artigo 18.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.° 280/99, de 26 de Julho, e demais disposições que fixam o montante dessa taxa, colide ou é contrária ao livre acesso ao mercado da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, conforme imposto pelo artigo 6.° da Directiva 96/67 do Conselho, de 15 de Outubro?
3. A imposição de pagamento de uma quantia, a título de taxa de assistência administrativa e supervisão, de acordo com o previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de Julho, no artigo 18.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.° 280/99, de 26 de Julho, e demais disposições que fixam o montante dessa taxa, colide ou é contrária à concretização do mercado interno e dos princípios referidos nos artigos 3.°, [n.° 1,] alínea c), e 4.° [CE]?
4. A imposição de pagamento de uma quantia, a título de taxa de assistência administrativa e supervisão, de acordo com o previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de Julho, no artigo 18.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.° 280/99, de 26 de Julho, e demais disposições que fixam o montante dessa taxa, pode ser considerada uma prática abusiva, nos termos previstos no artigo 82.° [CE]?»
Quanto às questões prejudiciais
15 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.os 1, alínea c), e 2, da Directiva 96/67, estavam abrangidos por esta directiva, a partir de 1 de Janeiro de 1999, apenas os aeroportos cujo tráfego anual fosse igual ou superior a 3 milhões de passageiros ou a 75 000 toneladas de carga, ou que tivessem registado um tráfego igual ou superior a 2 milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga durante o período de seis meses que precedesse o dia 1 de Abril ou o dia 1 de Outubro do ano anterior. A partir de 1 de Janeiro de 2001, a referida directiva aplica‑se a todos os aeroportos situados no território dos Estados‑Membros abertos ao tráfego comercial e cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga.
16 Ora, dos factos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio não resulta claramente que o aeroporto do Porto tivesse atingido, antes do ano de 2005, os limiares atrás indicados. Se não fosse esse o caso, este aeroporto só entraria no âmbito de aplicação da Directiva 96/67 a partir de 1 de Janeiro de 2006. Ora, o acto de liquidação da taxa impugnada pela Lufthansa, ao que parece, diz respeito ao ano de 2000.
17 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se previamente de que a Directiva 96/67 é aplicável aos factos do processo principal.
Quanto à primeira e segunda questões
18 Com a sua primeira e segunda questões, que deverão ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 6.° e 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67 se opõem a uma legislação nacional como a do processo principal, que prevê o pagamento, à autoridade gestora do aeroporto, de uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão pelos prestadores de serviços de assistência em escala.
19 O Tribunal de Justiça decidiu que resulta tanto do considerando 25 da Directiva 96/67 como do seu artigo 16.°, n.os 1 e 3, que a entidade gestora de um aeroporto está autorizada a cobrar uma remuneração como contrapartida do acesso às instalações aeroportuárias. Deve entender‑se por instalações aeroportuárias as infra‑estruturas e os equipamentos postos à disposição pelo aeroporto. Em contrapartida, o Tribunal considerou que não era possível essa entidade cobrar, além de uma taxa de utilização das instalações aeroportuárias, uma taxa de acesso ao mercado de assistência em escala (v., neste sentido, acórdão de 16 de Outubro de 2003, Flughafen Hannover‑Langenhagen, C‑363/01, Colect., p. I‑11893, n.os 37 a 40, 44 e 60).
20 Importa analisar, em primeiro lugar, se uma taxa como a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, em causa no processo principal, deve ser considerada uma remuneração devida como contrapartida do acesso às instalações aeroportuárias.
21 O Governo português sustenta que a referida taxa é exigida como contrapartida da prestação de um serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil e da utilização de um bem do domínio público, cuja utilização em boas condições deve ser garantida pela ANA.
22 Na audiência, as autoridades portuguesas precisaram, por um lado, que o conteúdo da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, prevista pelo Decreto Regulamentar n.° 12/99, não diferia do conteúdo da taxa referida no anexo da Directiva 96/67 e em caso algum constituía uma segunda tributação de serviços já onerados por uma taxa prevista neste mesmo decreto regulamentar.
23 Por outro lado, as referidas autoridades mencionaram, pela primeira vez, que se devia entender por utilização efectiva do domínio público os consumos de água e de electricidade, bem como as despesas de limpeza e de segurança.
24 A este respeito, compete ao juiz de reenvio examinar as contrapartidas da taxa em causa no processo principal, à luz da definição de assistência administrativa em terra e da supervisão que consta do ponto 1 do anexo da Directiva 96/67. Por conseguinte, se a referida taxa for devida pela totalidade ou parte destes serviços e não constituir uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição, poderá ser considerada uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias e não uma taxa de acesso ao mercado de assistência em escala.
25 De qualquer modo, importa analisar, em segundo lugar, se a taxa em causa no processo principal preenche os critérios definidos no artigo 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67.
26 No que se refere aos critérios de pertinência e de objectividade, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio procurar o nexo entre os custos de funcionamento suportados pela ANA e o montante da taxa determinado em percentagem do volume de negócios realizado pela Lufthansa no Aeroporto Francisco Sá Carneiro no Porto.
27 No que diz respeito ao critério de transparência, só se pode considerar que está preenchido se as disposições nacionais determinarem claramente os serviços fornecidos pela ANA e definirem com precisão o modo de cálculo da referida taxa.
28 Por último, no que se refere ao critério de não discriminação, embora seja pacífico que a taxa em causa no processo principal apenas é devida por prestadores de assistência em escala, quando tanto estes prestadores como os utentes que praticam a auto‑assistência em escala utilizam as mesmas instalações aeroportuárias, é igualmente claro que se a única justificação para essa diferença de tratamento for o facto de esses prestadores serem os únicos a realizar um benefício, se deve considerar que essa diferença é de natureza discriminatória.
29 Atento o exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o direito comunitário se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99 e 18.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 280/99, a menos que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista nesta legislação seja devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67 e não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. Se se concluir, no termo das averiguações levadas a cabo pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a taxa em causa no processo principal constitui uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias, cabe a este órgão jurisdicional verificar se a taxa em causa preenche os critérios de pertinência, de objectividade, de transparência e de não discriminação, conforme definidos no artigo 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67.
Quanto à terceira questão
30 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o pagamento da taxa em causa no processo principal é contrário aos artigos 3.° CE e 4.° CE.
31 A este respeito, basta observar que os artigos 3.° CE e 4.° CE enunciam os domínios e os objectivos sobre os quais deve incidir a acção da Comunidade Europeia e não prevêem obrigações a cargo dos Estados‑Membros ou das entidades públicas ou privadas (v., neste sentido, acórdão de 3 de Outubro de 2000, Échirolles Distribution, C‑9/99, Colect., p. I‑8207, n.° 22). Na medida em que estas acções foram detalhadas noutras partes do Tratado CE e nos actos comunitários de aplicação, como a Directiva 96/97, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio apenas à luz da desta directiva.
Quanto à quarta questão
32 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de se exigir o pagamento da taxa em causa no processo principal pode ser considerado um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.° CE.
33 Segundo jurisprudência assente, as decisões de reenvio devem indicar as razões precisas que levaram o juiz de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (v. despacho de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie, C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.° 16 e jurisprudência aí referida, bem como acórdão de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, Colect., p. I‑6049, n.° 20). Assim, o Tribunal de Justiça considerou que é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita assim como sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (despacho de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o., C‑167/94, Colect., p. I‑1023, n.° 9).
34 É de concluir que a decisão de reenvio não preenche estes requisitos.
35 Com efeito, não é possível delimitar o problema concreto de interpretação que poderia ser suscitado relativamente ao artigo 82.° CE. Ora, a exigência de precisão quanto ao contexto factual e regulamentar é válida, em especial, no domínio da concorrência, que é caracterizado por situações de facto e de direito complexas (despacho Laguillaumie, já referido, n.° 19 e jurisprudência aí referida).
36 Daqui resulta que a quarta questão submetida ao Tribunal de Justiça é inadmissível.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O direito comunitário opõe‑se a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de Julho, e 18.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 102/90 de 21 de Março, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.° 280/99, de 26 de Julho, a menos que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista nesta legislação seja devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. Se se concluir, no termo das averiguações levadas a cabo pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a taxa em causa no processo principal constitui uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias, cabe a este órgão jurisdicional verificar se a taxa em causa preenche os critérios de pertinência, de objectividade, de transparência e de não discriminação, conforme definidos no artigo 16.°, n.° 3, da Directiva 96/67.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy